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materia nº 8/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei n° 011/2025, de 09 de setembro de 2025 que: "Institui o Programa Nacional "Educação sem Fronteiras" no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei n° 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Lei n° 518, de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lei n° 519, de 8 de janeiro de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA
PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2025, de 09 de setembro de 2025
ADO
AP ROV/ “Institui o Programa Municipal “Educação sem Fronteiras” no
a (D O ud
18 109 SI = âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei nº
q 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Lei nº 518,
de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lein* 519, de 8 de janeiro
de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências.”
e E o = o use É emma
“ra Municipal de Marianópol
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 48, |, “f* do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
nº 011/2025, emite o seguinte PARECER: Peça
Valm Lopes GO
» ezendo Vereador
João fo Foda á rio Presidente
Os autos versam de projeto de lei que almeja a criação, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Marianópolis do Tocantins, do Programa “Educação sem
Fronteiras”, destinado a garantir transporte escolar e apoio logísticos aos estudantes
residentes no Município regularmente matriculados em cursos de nível superior,
tecnólogos ou técnicos profissionalizantes em instituições localizadas em Paraíso do
Tocantins.
1. — DO RELATÓRIO
Destaca o art. 1º do PL nº 011/2025 os objetivos do programa, destinados a
facilitar o acesso à informação; no art. 3º, as formas de execução do programa pela
Secretaria Municipal de Educação; no art. 4º, os estudantes que poderiam ser
beneficiados com o programa; e, nos artigos 5º, 6º e 7º, as alterações de valores e
diretrizes destacadas nas Leis Orçamentárias (Leis Municipais nºs 483/2021,
518/2025 e 519/2025).
A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de
competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança
Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos
do art. 48, |, “f”, especificamente sobre “assuntos atinentes a educação, em geral,
política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais
e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para a educação.”
A tramitação da proposta legislativa nº 011/2025 ocorreu sem apresentação
formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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Vereador
Presidente
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e
sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis.
(ossa-se é onde os aspertoe pretos iai fesdisk processuais do feito.
223 1-69= [200 Sn
2. DA ANÁLISE DO FEITO Tde Marianópolis-
Câmara Municipa
Superada a análise preliminar dos documentos que instruem o Processo
Legislativo Municipal nº 011/2025, impõe-se reconhecer que a proposição em exame
não apenas observa a legalidade formal exigida para a tramitação legislativa, mas
também se coaduna com os princípios constitucionais e regimentais que norteiam a
atuação legislativa municipal. A proposta que institui, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Marianópolis do Tocantins, o Programa “Educação sem
Fronteiras” revela-se juridicamente válida, socialmente necessária e
administrativamente viável, conforme passamos a demonstrar de modo detalhado.
O artigo 1º do texto normativo estabelece a criação de um programa inovador,
voltado a assegurar transporte escolar e apoio logístico a estudantes residentes no
Município que estejam regularmente matriculados em cursos de nível superior,
tecnólogos ou técnicos profissionalizantes em instituições situadas na cidade de
Paraíso do Tocantins. Desde logo, percebe-se tratar-se de medida que concretiza
direitos fundamentais e que, ao mesmo tempo, fortalece a responsabilidade do ente
municipal no fomento ao acesso à educação e à profissionalização. O transporte
educacional aqui proposto não se limita a atender uma função burocrática; ele
simboliza um mecanismo de inclusão social, que elimina barreiras geográficas e
econômicas capazes de afastar os jovens e adultos da continuidade de sua formação
acadêmica.
Sob o ponto de vista jurídico, a compatibilidade da iniciativa encontra amparo
direto no artigo 48, inciso |, alínea “f”, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Marianópolis do Tocantins, dispositivo que atribui competência legislativa à Casa
de Leis para deliberar sobre matérias relativas à organização e funcionamento da
administração municipal, especialmente em setores de notório interesse público,
como a educação. Soma-se a isso o disposto no artigo 30, incisos | e V, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de
interesse local, incluindo expressamente o transporte coletivo, classificado pela Carta
Magna como serviço de caráter essencial.
Note-se que, ao conjugar o interesse local com a prestação de um serviço
público essencial, a proposta atende de forma inequívoca ao comando constitucional,
demonstrando que a Câmara Municipal atua em harmonia com o sistema federativo e
dentro dos limites da competência que lhe é própria. O transporte educacional, por
sua vez, enquadra-se no conceito ampliado de transporte coletivo, pois visa
atender uma coletividade de estudantes que, sem esse suporte, teriam sua
formação comprometida. A essencialidade, nesse contexto, não é apenas jurídica,
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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Vereador
Presidente
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Câmara Municipal de Marianópolis-TO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
mas também social, já que o acesso à educação é condição indispensável para o
pleno exercício da cidadania.
Deve-se destacar ainda que a criação do Programa “Educação sem Fronteiras”
não pode ser analisada apenas sob o prisma da legalidade formal, mas também em
face de sua relevância material. O Município, ao prover condições para que seus
cidadãos frequentem cursos superiores, tecnológicos e técnicos, promove a
qualificação da mão de obra local, estimula a geração de oportunidades profissionais
e fortalece o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Trata-se de medida
que projeta efeitos benéficos de longo prazo, uma vez que amplia as perspectivas de
empregabilidade dos munícipes e reduz a evasão escolar provocada por dificuldades
financeiras ou pela ausência de infraestrutura de transporte.
No campo da gestão pública, a proposição revela-se compatível com os
princípios da razoabilidade e da eficiência. É razoável que o Município, ciente de sua
realidade territorial e socioeconômica, crie instrumentos para facilitar a locomoção dos
estudantes até centros de ensino situados em cidade próxima. É igualmente eficiente
que esse transporte seja centralizado em programa institucional, de modo a assegurar
controle, fiscalização e regularidade na execução do serviço. A ação, portanto, não
onera indevidamente os cofres municipais, mas antes racionaliza os recursos ao
canalizá-los para uma finalidade nobre e prioritária, que é a educação.
Sob o aspecto orçamentário, a implementação do programa deve observar a
legislação financeira vigente, sendo certo que toda iniciativa legislativa de natureza
programática se submete à adequação orçamentária e à previsão de dotação
específica na lei de meios. No entanto, a análise da comissão demonstra que a
proposição encontra respaldo nos instrumentos de planejamento municipal, cabendo
à Administração proceder aos ajustes necessários na execução do orçamento anual.
Tal previsão assegura que não haverá afronta ao princípio da responsabilidade fiscal,
pois a criação do programa será acompanhada das devidas estimativas de impacto
financeiro e da indicação das fontes de custeio.
Cumpre enfatizar que a presente manifestação da Comissão de Saúde,
Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social não se limita a
atestar a regularidade formal do processo legislativo. Vai além, ao reafirmar a
legitimidade da medida como instrumento de promoção da dignidade da pessoa
humana, fundamento da República, e de concretização do direito social à educação,
previsto no artigo 6º da Constituição Federal. O transporte escolar destinado a cursos
técnicos e superiores não é uma liberalidade administrativa, mas um desdobramento
lógico do dever do Estado de assegurar meios para que seus cidadãos tenham acesso
à formação adequada às exigências do mundo do trabalho contemporâneo.
Diante de tais fundamentos, a conclusão a que se chega é inequívoca: a
proposição legislativa em análise respeita os limites constitucionais de competência,
cumpre os requisitos regimentais, observa as exigências orçamentárias e promove,
de forma direta e imediata, direitos fundamentais de natureza social. Além disso,
projeta efeitos positivos de longo prazo, alinhando-se ao interesse público primário e
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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à missão constitucional do ente municipal. Por tais razões, a manifestação desta
Comissão é favorável, tanto quanto à legalidade quanto à conveniência e
oportunidade da medida, recomendando sua aprovação como ato legislativo legítimo
e necessário ao desenvolvimento de Marianópolis do Tocantins.
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e
Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto
de Lei nº 011/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular
tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. /
ELIZAINE te À DA SILVA ELIAS ALEXANDRE DA SILVA
Presidente Membro
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Relator
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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