← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei n° 011/2025, de 09 de setembro de 2025 que: "Institui o Programa Nacional "Educação sem Fronteiras" no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei n° 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Lei n° 518, de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lei n° 519, de 8 de janeiro de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PARECER CONCLUSIVO COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2025, de 09 de setembro de 2025 ADO AP ROV/ “Institui o Programa Municipal “Educação sem Fronteiras” no a (D O ud 18 109 SI = âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei nº q 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Lei nº 518, de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lein* 519, de 8 de janeiro de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências.” e E o = o use É emma “ra Municipal de Marianópol Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 48, |, “f* do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 011/2025, emite o seguinte PARECER: Peça Valm Lopes GO » ezendo Vereador João fo Foda á rio Presidente Os autos versam de projeto de lei que almeja a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Marianópolis do Tocantins, do Programa “Educação sem Fronteiras”, destinado a garantir transporte escolar e apoio logísticos aos estudantes residentes no Município regularmente matriculados em cursos de nível superior, tecnólogos ou técnicos profissionalizantes em instituições localizadas em Paraíso do Tocantins. 1. — DO RELATÓRIO Destaca o art. 1º do PL nº 011/2025 os objetivos do programa, destinados a facilitar o acesso à informação; no art. 3º, as formas de execução do programa pela Secretaria Municipal de Educação; no art. 4º, os estudantes que poderiam ser beneficiados com o programa; e, nos artigos 5º, 6º e 7º, as alterações de valores e diretrizes destacadas nas Leis Orçamentárias (Leis Municipais nºs 483/2021, 518/2025 e 519/2025). A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 48, |, “f”, especificamente sobre “assuntos atinentes a educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para a educação.” A tramitação da proposta legislativa nº 011/2025 ocorreu sem apresentação formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. VeS “almi Lopes Go n Ú cd MRE Rcuen / v Vereador Presidente etário 10 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis. (ossa-se é onde os aspertoe pretos iai fesdisk processuais do feito. 223 1-69= [200 Sn 2. DA ANÁLISE DO FEITO Tde Marianópolis- Câmara Municipa Superada a análise preliminar dos documentos que instruem o Processo Legislativo Municipal nº 011/2025, impõe-se reconhecer que a proposição em exame não apenas observa a legalidade formal exigida para a tramitação legislativa, mas também se coaduna com os princípios constitucionais e regimentais que norteiam a atuação legislativa municipal. A proposta que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Marianópolis do Tocantins, o Programa “Educação sem Fronteiras” revela-se juridicamente válida, socialmente necessária e administrativamente viável, conforme passamos a demonstrar de modo detalhado. O artigo 1º do texto normativo estabelece a criação de um programa inovador, voltado a assegurar transporte escolar e apoio logístico a estudantes residentes no Município que estejam regularmente matriculados em cursos de nível superior, tecnólogos ou técnicos profissionalizantes em instituições situadas na cidade de Paraíso do Tocantins. Desde logo, percebe-se tratar-se de medida que concretiza direitos fundamentais e que, ao mesmo tempo, fortalece a responsabilidade do ente municipal no fomento ao acesso à educação e à profissionalização. O transporte educacional aqui proposto não se limita a atender uma função burocrática; ele simboliza um mecanismo de inclusão social, que elimina barreiras geográficas e econômicas capazes de afastar os jovens e adultos da continuidade de sua formação acadêmica. Sob o ponto de vista jurídico, a compatibilidade da iniciativa encontra amparo direto no artigo 48, inciso |, alínea “f”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, dispositivo que atribui competência legislativa à Casa de Leis para deliberar sobre matérias relativas à organização e funcionamento da administração municipal, especialmente em setores de notório interesse público, como a educação. Soma-se a isso o disposto no artigo 30, incisos | e V, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo expressamente o transporte coletivo, classificado pela Carta Magna como serviço de caráter essencial. Note-se que, ao conjugar o interesse local com a prestação de um serviço público essencial, a proposta atende de forma inequívoca ao comando constitucional, demonstrando que a Câmara Municipal atua em harmonia com o sistema federativo e dentro dos limites da competência que lhe é própria. O transporte educacional, por sua vez, enquadra-se no conceito ampliado de transporte coletivo, pois visa atender uma coletividade de estudantes que, sem esse suporte, teriam sua formação comprometida. A essencialidade, nesse contexto, não é apenas jurídica, Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. s 60 Vereador Presidente «q E s Câmara Municipal de Marianópolis-TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. mas também social, já que o acesso à educação é condição indispensável para o pleno exercício da cidadania. Deve-se destacar ainda que a criação do Programa “Educação sem Fronteiras” não pode ser analisada apenas sob o prisma da legalidade formal, mas também em face de sua relevância material. O Município, ao prover condições para que seus cidadãos frequentem cursos superiores, tecnológicos e técnicos, promove a qualificação da mão de obra local, estimula a geração de oportunidades profissionais e fortalece o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Trata-se de medida que projeta efeitos benéficos de longo prazo, uma vez que amplia as perspectivas de empregabilidade dos munícipes e reduz a evasão escolar provocada por dificuldades financeiras ou pela ausência de infraestrutura de transporte. No campo da gestão pública, a proposição revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência. É razoável que o Município, ciente de sua realidade territorial e socioeconômica, crie instrumentos para facilitar a locomoção dos estudantes até centros de ensino situados em cidade próxima. É igualmente eficiente que esse transporte seja centralizado em programa institucional, de modo a assegurar controle, fiscalização e regularidade na execução do serviço. A ação, portanto, não onera indevidamente os cofres municipais, mas antes racionaliza os recursos ao canalizá-los para uma finalidade nobre e prioritária, que é a educação. Sob o aspecto orçamentário, a implementação do programa deve observar a legislação financeira vigente, sendo certo que toda iniciativa legislativa de natureza programática se submete à adequação orçamentária e à previsão de dotação específica na lei de meios. No entanto, a análise da comissão demonstra que a proposição encontra respaldo nos instrumentos de planejamento municipal, cabendo à Administração proceder aos ajustes necessários na execução do orçamento anual. Tal previsão assegura que não haverá afronta ao princípio da responsabilidade fiscal, pois a criação do programa será acompanhada das devidas estimativas de impacto financeiro e da indicação das fontes de custeio. Cumpre enfatizar que a presente manifestação da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social não se limita a atestar a regularidade formal do processo legislativo. Vai além, ao reafirmar a legitimidade da medida como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e de concretização do direito social à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. O transporte escolar destinado a cursos técnicos e superiores não é uma liberalidade administrativa, mas um desdobramento lógico do dever do Estado de assegurar meios para que seus cidadãos tenham acesso à formação adequada às exigências do mundo do trabalho contemporâneo. Diante de tais fundamentos, a conclusão a que se chega é inequívoca: a proposição legislativa em análise respeita os limites constitucionais de competência, cumpre os requisitos regimentais, observa as exigências orçamentárias e promove, de forma direta e imediata, direitos fundamentais de natureza social. Além disso, projeta efeitos positivos de longo prazo, alinhando-se ao interesse público primário e Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. à missão constitucional do ente municipal. Por tais razões, a manifestação desta Comissão é favorável, tanto quanto à legalidade quanto à conveniência e oportunidade da medida, recomendando sua aprovação como ato legislativo legítimo e necessário ao desenvolvimento de Marianópolis do Tocantins. Passa-se à conclusão. 3. CONCLUSÃO A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 011/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. / ELIZAINE te À DA SILVA ELIAS ALEXANDRE DA SILVA Presidente Membro JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO Relator Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.