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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 004, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. Câmara municipal de Marianópo
APROVADO
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— dôdes “Institui o Fundo Municipal do Idoso — FMI de
bes icipal de Marianópolis-TO Marianópolis do Tocantins e dá outras
Câmara Municip providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso — FMl, instrumento de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
destinado a proporcionar suporte financeiro à implantação, manutenção e
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Marianópolis do Tocantins.
viii
Presidente
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso terá Unidade Orçamentária
própria, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando-
se as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. GS
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Art. 2º O FMI será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,” 8 g
à qual se vincula o Conselho Municipal da Pessoa Idosa —- CMPI, sendo d SEE
competência deste deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projet
e ações voltados à pessoa idosa.
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Parágrafo único. O Presidente do CMPI acompanhará e fiscalizará a gestão
financeira do FMI, executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
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1º Secretário
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Art. 3º Constituem fontes de recursos do FMI:
| — transferências e repasses da União, do Estado do Tocantins e de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
Il — transferências e repasses do Município;
Il — auxílios, legados, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
IV — recursos oriundos da aplicação financeira de seus saldos;
V — valores decorrentes das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003);
VI — doações dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de
20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e
regulamentações da Receita Federal;
VIl — dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
VIII — outras receitas previstas em lei. A P R O) VA - D O
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jeito novo trabalhar!
A Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar NARA Municipards Marianópolis-TO
8 1º Os recursos serão depositados em conta especial sob a denominação
“Fundo Municipal do Idoso — FMI” e aplicados conforme deliberação do CMPI, sem
prejuízo da obrigação do Município de prever recursos próprios para ações voltadas
à pessoa idosa.
8 2º As receitas de responsabilidade do Município serão programadas
anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas ao CMPI,
observando cronograma e plano de aplicação, conforme regulamento ou regimento
interno do Conselho.
$ 1º O CMPI poderá requisitar, a qualquer tempo, informações sobre a
execução financeira do FMI.
$ 2º O cronograma de prestação de contas será definido por decreto do
Executivo ou regimento interno do CMPI.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará a organização,
funcionamento e operacionalização do FMI.
Art. 6º No primeiro exercício financeiro após a vigência desta Lei, o Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei orçamentária específica do FMI.
Parágrafo único. A partir do segundo exercício, as receitas e despesas do FMI
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
| — analisar as movimentações financeiras vinculadas ao FMI;
Il — elaborar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, podendo
contar com apoio técnico do Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor nÁigRa FR 6 Iuia ladcão( revogadas as
disposições em contrário. AS ROSS
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Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins,
13 de agosto de 2025, 36º da Emancipação Política.
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MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS
CNPJ. 24.851.479/0001-38
A Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar
Valm Lopes Gonçalves
JUSTIFICATIVA Veroador
O VA D O Presidente
Z 209 9.
Senhor Presidente, 8 LOS 10 oã dit Pezendo
Senhores (as) Vereadores (as): a ranópoi To João 1 Secretário
Câmara Municipal
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que “Institui o Fundo Municipal do Idoso — FMI de Marianópolis
do Tocantins e dá outras providências”.
O presente Projeto tem por objetivo criar um instrumento de natureza
contábil e financeira destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados à
implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações de
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito municipal, em
consonância com os princípios constitucionais, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto
do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e demais normas aplicáveis.
A iniciativa ora apresentada também atende à recomendação formal
do Ministério Público do Estado do Tocantins, proferida pelo Promotor de Justiça
Rodrigo Barbosa Garcia Varga, em reunião realizada no dia 09 de junho de 2025, na
qual foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Município elaborasse lei
específica instituindo o Fundo Municipal do Idoso, visando a adequação legal e a
implementação efetiva das políticas públicas voltadas a este segmento populacional.
A criação do FMI permitirá a captação de recursos de diversas fontes
— transferências da União e do Estado, repasses de outros fundos, doações
dedutíveis do Imposto de Renda (Lei Federal nº 12.213/2010), valores oriundos de
multas previstas no Estatuto do Idoso e dotações orçamentárias municipais —,
garantindo autonomia orçamentária por meio de Unidade Orçamentária própria,
conforme determina o art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, observadas as diretrizes
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
com deliberação e fiscalização a cargo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa —
CMPI, assegurando controle social, transparência e participação da comunidade na
definição das prioridades de aplicação dos recursos.
A aprovação célere desta proposição é fundamental para que o
Município cumpra o prazo estabelecido pelo Ministério Público, evite medidas judiciais
e, principalmente, fortaleça a rede de proteção e promoção dos direitos da pessoa
i indo-l igor dignidade, cidadania e qualidade de vida.
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“Camara y TA
tear ESTADO DO TOCANTINS
EA POMAR LEA, MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS
CNPJ. 24.851.479/0001-38
A Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar
Um jeito novo de trabalhar!
[e]
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a análise,
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço
significativo na política municipal de atenção à pessoa idosa.
À consideração do Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins,
13 de agosto de 2025, 36º da Emancipação Política.
SAU LO COSTA Assinado de forma digital por
SAULO COSTA
MOREIRA:690070 MorEira:69007063120
D0Os12 e 2025.08.14 11:39:30
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