← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a repassar complementação financeira, oriunda do Ministério da Saúde, para atendimento à Lei Federal nº 14.434/2022, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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GOVERNO MUNICIPAL - 'MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 PODER EXECUTIVO Y GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 009/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. APRO 4 my 1, Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar HA 4 og . y 35 complementação financeira, oriunda do Ministério da E tdo Saúde, para atendimento à Lei Federal nº14.434, de 04 Câmera Munidval > Maron, de agosto de 2022 e dá outras providências. ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal de Marianópolis, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: PR Priva Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar | complementação financeira, oriunda do Ministério da Saúde, para atendimento aos termos estabelecidos pela Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos a seguir elencados: | — enfermeiros; A P R O V AN D O O Il — técnicos de enfermagem; p 1/09 120)3 HI — auxiliares de enfermagem. “ZE o Art. 2º - A complementação de que trata o art. 1º, fica condicionada ao período e quantitativo recebido dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal n.º 14.581/2023, regulamentada por meio da Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. A »v Quad N4 Parágrafo Único. Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo repasses financeiros em valores inferiores aos necessários para o atingimento do piso previsto na legislação de regência, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer pagamento de tal complemento com outras fontes de custeio. Art. 3º - A complementação e repasse que trata essa lei, poderá ser realizada por meio de folha complementar ou na folha de pagamento do mês subsequente à publicação, mediante discriminação própria. » O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ; 24.851.479/0001-38 Q (63) 3535-1122 | 3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.togovbr (5) www.marianopolis.to.gov.br * , GOVERNO MUNICIPAL missas (ES IMARIANÓPOUS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 | AOS Senhor Presidente, A E R pá VA A, D O) Senhores Vereadores, Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder complementação financeira, oriunda do Ministério da Saúde, para atendimento à Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de a dá outras providências. exímia missão de cuidar da vida da pessoa. crivan SS Cabe destacar que as ações de combate à pandemia puseram em evidência uma classe de trabalhadores que necessita de muita atenção, que são os profissionais da saúde, que se esforçaram em demasia para que houvesse o adequado combate e resistência neste período recente, e se não houve efeitos piores do que os que todos sentimos, isso se deve a esses trabalhadores, sem dúvidas. É com grande honra e satisfação que submetemos à apreciação desse Legislativo Municipal, o presente Projeto de Lei, a fim de criar legislação municipal em conformidade às diretrizes da previstos na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022. Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em regime de urgência nos termos da Lei Orgânica Municipal. APROVADO »; ds DS 109 [ d023 ISAIAS DI PIAGEM Câmara Municipa'33Marianópoiis-1O Prefeito Municipal meio OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ; 24.851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 /3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.to govbr (E) www. marianopolis.to.gov.br GOVERNO MUNICIPAL 'MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 PODER EXECUTIVO Y GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Incide imposto de renda sobre os valores repassados, na forma da legislação vigente. Art. 4º - Por não se tratar de aumento salarial e/ou vantagem, mas sim de mero repasse de recursos financeiros, não se aplica o repasse aos servidores inativos, ainda que com paridade constitucional. Art. 5º - Será considerado para fins de complementação individual de cada servidor previsto nesta lei, o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal. Parágrafo Único. São consideradas vantagens/gratificações de cunho pessoal, sem prejuízo de outras: adicional de insalubridade, abono permanência, anuênios e assemelhados. Art. 6º - Sem prejuízo da observância da Lei de Acesso à Informação (lei n.º 12.527/2011), é franqueado aos servidores interessados e à entidade sindical respectiva, a obtenção de informações quanto aos valores repassados pelo Governo Federal ao Município. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 11/05/2023, condicionado aos montantes de repasses financeiros efetivamente recebidos do Governo Federal. GABINETE DO PREFEITO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três. ' ' APROVADO É ISAIAS DIAS PIAGEM unioi Prefeito Municipal / 2073 SE O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ); 24.851.479/0001-38 [2] (63) 3535-1122 | 3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.to.gov.br € www marianopolis.to.gov.br