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IUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS
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PROJETO DE LEI Nº 020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
314/2009, definindo novo plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de Marianópolis do Tocantins/TO
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição previdenciária de que trata o inciso IV do artigo 48 da Lei
Municipal nº 314, de 15 de maio de 2009, relativa ao custo normal, permanecerá em
17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração necessária à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo Índice Nacional de b ao Consumidor - INPC, acumulado
mensalmente, acrescido de juros simples de Some por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data-dá assinatura do termo de acordo de
parcelamento. Art. 2º. Fica atualizado o plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial apurado em 2025, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição
suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 9,17% (nove vírgula dezessete por cento)
e escalonadas conforme tabela abaixo.
Ano Custo Suplementar
2055 [SM
2026 17,95%
[2027 27,24% |
2028 27,55%
2029 |. 27,85%
2030 28,17%
2031 28,48%
2032 28,80%
2033 29,12% dO
2034 29,45% Res B
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2035 29,78%
2036 30,11%
[2037 | 304% — |
2038 30,79%
2039 31,14%
2040 31,49%
2041 31,84%
2042 32,20%
2043 32,56%
2044 32,92%
2045 33,29%
2046 33,67%
2047 34,04%
2048 34,43%
2049 34,81%
2050 35,20%
2051 35,60%
2052 36,00%
2053 36,40%
[2054 | Jam |
2055 37,22%
2056 37,64%
2057 -
2058 -
2059 -
Parágrafo único. A alíquota do custo suplementar se alterará a partir de 1º de
janeiro de cada ano, conforme percentuais indicados na tabela acima.
Art. 3º. A cobrança da alíquota no percentual previsto art. 2º somente poderá ser
exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa)
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dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o 86º do art. 195 da Constituição
Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, 24
de novembro de 2025, 36º da Emancipação Política.
SAU LO COSTA Assinado de iii digital
por SAULO
MOREIRA:6900 Moreira:69007063120
Dados: 2025.11.27
7063120 12:57:50 -0300"
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal
e
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PREFEITURA DE
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 020, de 24 de novembro de 2025, que visa estabelecer novo plano de
amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para a
devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração na legislação
municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração
se faz necessária, pois se trata de exigência do Ministério da Previdência Social (MPS) e
Secretaria de Previdência (SPREV) para emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP ao Município.
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa a Avaliação
Atuarial feita em 2025, em atendimento ao disposto no artigo 1º, inciso |, da Lei Federal
nº 9.717/98 e no caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas
alíquotas de contribuição custo normal e do plano de amortização do déficit atuarial
(alíquota suplementar), nos termos do resultado da referida Avaliação Atuarial.
De acordo com o artigo 54 da Portaria MTP nº 1.467/2022, caso a avaliação
atuarial proponha um plano de custeio que indique a necessidade de majoração das
contribuições, este deverá ser implementado por meio de lei específica do ente federativo,
a qual deve ser editada, publicada e encaminhada à SPREV, tornando-se exigível até 31
de dezembro do exercício seguinte.
Além disso, o artigo 55 da referida Portaria dispõe que caso a avaliação atuarial
aponte a existência de déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, dentre eles o plano de amortização com contribuições suplementares
na forma de alíquotas, conforme apresentado no presente projeto de lei.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do .
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL. Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e
apreço
À consideração do Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, 24 de
novembro de 2025, 36º da Emancipação Política.
SAULO COSTA Assinado de forma digital
por SAULO COSTA
MOREIRA:69007 moreiRA:69007063120
Dados: 2025.11.27 12:58:12
063120 0300'
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal