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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS
CNPJ. 24.851.479/0001-38
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar Jo~o a o'S Rezendo
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PROJETO DE LEI N° 018, de 12 de novembro de 2025.
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"Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais
para incentivos a projetos habitacionais )
vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida !~—
e ao Programa Nacional de Habitação de
Interesse Social do Governo Federal, na forma ,~ c
que especifica. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam concedidos benefícios fiscais para atender o Programa Minha
Casa Minha Vida e o Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo
Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1° Para construção de unidades habitacionais destinadas a atender famílias
com renda até 3 (três) salários-mínimos, Grupo 1:
I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), induindo
a primeira transferência para o usuário final;
II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Lixo e Remoção de Resíduos no período compreendido entre a destinação do
imóvel ao Programa Minha Casa Minha Vida e o Programa Nacional de Habitação de
Interesse Social e a conclusão das obras do empreendimento, representada pela
obtenção do Termo de Habite-se;
Ill - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente
às obras do empreendimento, inclusive subempreitadas;
IV - isenção do pagamento das taxas ambientais, taxas de licença para
execução de obras, vistoria de conclusão de obra, habite-se, certidão de conclusão de
obra, remembramento, desmembramento, desdobro, expediente e serviços diversos,
incidentes nas operações relativas aos bens imóveis.
§ 2° Para construção de unidades habitacionais destinadas a atender famílias
com renda de 3 (três) a 6 (seis) salários-mínimos, Grupo 2:
- redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), incluindo a primeira transferência para o usuário final;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção de Resíduos no período
compreendido entre a destinação do imóvel ao Programa Minha Casa Minha Vida e o
Programa Nacional de Habitação de Interesse Social e a conclusão das obras do
empreendimento, representada pela obtenção do Termo de Habite-se;
III - simplificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
referente às obras do empreendimento, inclusive subempreitadas, com aplicação da alíquota de 2% (do p serviços;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS
C N P J . 24.851.479/0001-38
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar uoú0 ` ReZel1~~
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IV - redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas ambientais, taxas de
licença para execução de obras, vistoria de conclusão de obra, habite-se, certidão de
conclusão de obra, remembramento, desmembramento, desdobro, expediente e
serviços diversos, incidentes nas operações relativas aos bens imóveis.
§ 3° Os benefícios fiscais previstos neste artigo referem-se aos imóveis dos
empreendimentos ou aos serviços prestados no local da obra ou com esta
especificamente identificados.
§ 4° A inclusão do empreendimento Programa Minha Casa Minha Vida
Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal deverá
certificada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 5° No caso de haver previsão de beneficiários do Grupo 1 e do Grupo 2 no
mesmo empreendimento, aplicar-se-ão os benefícios previstos no § 2° deste artigo.
Art. 2° Em caso de empreendimentos em terrenos e áreas do Município de
Marianópolis/TO, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a doação do imóvel para
a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida e o Programa Nacional de
Habitação de Interesse Social, com prazos e condições especificados e cláusula
expressa de reversão no caso de não cumprimento, mediante lei autorizativa especifica
para cada caso.
Art. 3° Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei e auferidos, serão
imediatamente cancelados, respondendo o empreendedor pelo pagamento dos
tributos devidos com os acréscimos legais decorrentes, nos seguintes casos:
I - projetos não aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera,
inclusive o agente financeiro;
II - haja desistência, por parte do empreendedor, da inclusão do
empreendimento no Programa Minha Casa Minha Vida e o Programa Nacional de
Habitação de Interesse Social;
Ill - os usuários finais do empreendimento não se enquadrem nos requisitos
estipulados pelo Governo Federal para inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida
ou o Programa Nacional de Habitação de Interesse Social;
IV - descumprimento dos prazos e condições do empreendimento e reversão
da doação prevista no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de novembro do ano
de 2025, 36° da Emancipação Política.
SAULO COSTA A slnadodelormad'gitalpu
MOREIRA:690070631 s AL) Locosra
MOIIEIRA,690o7063120
20 Dados 2025.11.12 oºmw7 -03W
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal
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APROVADO
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Câmara Munk Marianópolis-TO
ESTADO DO TOCANTINS
P R E ï E l T tl RA DE MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS
Um leito no® boIho,! CNPJ. 24.851.47910001-38
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar
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MENSAGEM N° 09/2025 - GAB/PREF /1 / ~-L~LI O) S
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
`Aarianóco
Cumpre-me, por meio desta Mensagem, submeter à elevada deliberação dessa
Augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n° 18/2025, que dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais para incentivo a projetos habitacionais vinculados ao
Programa Minha Casa Minha Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse
Social do Governo Federal, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir benefícios fiscais
municipais destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social, como
forma de viabilizar a execução de programas federais de moradia no território de
Marianópolis do Tocantins, atendendo, prioritariamente, famílias com renda de até 6
(seis) salários-mínimos.
A medida está em consonância com o art. 3°, III, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades
sociais, e com os arts. 182 e 183, que tratam da política urbana e da função social da
propriedade.
A iniciativa visa reduzir o custo final das moradias de interesse social, mediante
isenção ou redução de tributos municipais — como IPTU, ITBI, ISS e taxas correlatas —
para empreendimentos enquadrados nos Programas Federais de Habitação.
Com isso, busca-se estimular a construção civil, gerar empregos locais e
garantir às famílias de baixa renda o acesso à moradia digna, fortalecendo a política
pública habitacional do Município.
Diante da relevância social e do alinhamento com as diretrizes constitucionais e
fiscais, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara,
solicitando sua aprovação, a fim de permitir que o Município de Marianópolis do
Tocantins possa aderir plenamente aos Programas Federais de Habitação de Interesse
Social, ampliando o acesso à moradia popular e fortalecendo as políticas públicas
locais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins — TO, aos 12 dias do mês
de novembro de 2025.
Rezend~
,~ Sr:crst~ra
SA U LO COSTA Assinado de forma digital
por SAU LO COSTA
MOREIRA:690 MOREIRA:69oo7063720
Dados: 2025.11.12 07063120 09:21:18-0300
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal
APROVADO
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J2 /2O? S
Câmara Munic a arianópolis-TO
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Vereador
Presidente