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materia nº 11/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPROJETO DE LEI N º 006/2025: Dispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 426, de 11 de agosto de 2018, que revogou a autorização para celebração de convênio de cooperação com o Estado do Tocantins junto à Agência Tocantinense de Saneamento -ATS, e dá outras providências.
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Leitura, Discussão e Votação Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T20:09:10.508391-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026. 
PARECER CONCLUSIVO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ref.: PROJETO DE LEI N° 006/2025, de 27 de março de 2025 
A P R . À 
Câmara Munici aria s-TO 
"Dispõe sobre revogação da Lei Municipal n° 426, de 11 de agosto 
de 2018, que revogou a autorização para celebração de convênio 
de cooperação com o Estado do Tocantins junto à Agência 
Tocantinense de Saneamento — ATS, e dá outras providências." 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei 
n° 016/2025, emite o seguinte PARECER: 
ainii .: ~pes Gonçalves 
Vereador 
Presidente 
1. DO RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 006/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de 
Marianópolis do Tocantins, versa sobre a revogação da Lei Municipal n° 426/2018 que 
revogou a autorização para celebração de convênio de cooperação com o Estado do 
Tocantins junto à Agência Tocantinense de Saneamento —ATS. 
O art. 2° do projeto destaca que a revogação da norma decorre de cumprimento 
de decisão judicial que determinou a retomada dos serviços de abastecimento de 
água pela ATS no município, indicado os autos n° 0007787-81.2018.8.27.2731 que 
tramitou na 1a Vara dos Feitos das Fazendas Públicas e Registros Públicos e 
Precatórias Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins. 
Passa-se à análise da legalidade e constitucionalidade do PL n° 006/2025. 
Breve o relato. 
RezencÍ~ 
'a G;r,rr?'(árlQ 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
O PL n° 006/2025 é legal e constitucionalmente adequado. 
Conforme narrado, o PL n° 006/2025 tem por objeto a revogação da Lei 
Municipal n° 426/2018. Esta última havia revogado autorização legislativa 
anteriormente conferida para a celebração de convênio de cooperação com o Estado 
do Tocantins, por intermédio da Agência Tocantinense de Saneamento —ATS. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
o° 
(lafmz Lopes Çonçafves 
Q
t ' ~~,ppb`' Vereador 
P 1 ESTADO DO TOCANTINS presidente 
1 ~ CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025!2026. 
Nos termos do art. 2° do referido projeto, a proposta legislativa decorre do 
cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0007787-
81.2018.8.27.2731, em trâmite perante a 1a Vara dos Feitos das Fazendas Públicas, 
Registros Públicos e Precatórias Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins. 
Na mencionada decisão, foi determinada a retomada, pela ATS, da 
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água no âmbito do 
Município de Marianópolis do Tocantins. 
Com a retomada da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água 
pela Agência Tocantinense de Saneamento — ATS, por meio de convênio de 
cooperação celebrado com o Estado do Tocantins, resta prejudicada a eficácia da 
norma municipal anteriormente vigente, que havia revogado a autorização para a 
celebração desse ajuste. 
Diante desse novo cenário jurídico-fático, impõe-se a declaração formal de 
revogação da Lei Municipal n° 426/2018, não apenas como ato de coerência 
normativa, mas também como medida necessária para resguardar a segurança 
jurídica, especialmente no que tange à prevenção de eventuais efeitos repristinatórios 
indesejados. 
Tal revogação visa, assim, regular de forma expressa a cessação dos efeitos 
da norma intermediária, evitando dúvidas interpretativas quanto à validade, eficácia e 
aplicabilidade da legislação anterior à revogação de 2018, sobretudo no que concerne 
à autorização originária para a formalização do convênio de cooperação com a ATS. 
Destaca-se, por oportuno, que eventuais direitos adquiridos, bem como 
possíveis prejuízos decorrentes da prestação ou da interrupção dos serviços públicos 
disponibilizados à população, deverão ser objeto de análise individualizada, caso a 
caso. Tal avaliação se torna ainda mais relevante diante do contexto jurídico peculiar 
que envolve a celebração do convênio de cooperação entre a Agência Tocantinense 
de Saneamento — ATS e o Município de Marianópolis do Tocantins, ocorrido sob a 
égide de norma municipal que, à época, vedava expressamente a formalização de tal 
ajuste. 
Nesse cenário, a responsabilização por eventuais prejuízos deverá observar, 
entre outros aspectos, a boa-fé objetiva, os princípios da continuidade do serviço 
público, da segurança jurídica e da confiança legítima, especialmente no que tange à 
atuação da ATS no período em que prestou os serviços em desconformidade com a 
legislação municipal vigente. Caberá, portanto, à Administração Pública, mediante a 
devida apuração fática e jurídica, avaliar a extensão de eventual irregularidade, seus 
efeitos sobre os usuários do serviço e sobre terceiros, e adotar as providências 
cabíveis à reparação de danos ou ao reconhecimento de situações jurídicas 
consolidadas. 
Dessa forma, a revogação da Lei Municipal n° 426/2018 visa restaurar a base 
normativa necessária à celebração do convênio de cooperação anteriormente 
autorizado, em consonância com a determinação judicial proferida. O projeto, 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 202512026. 
portanto, não constitui mera deliberação administrativa, mas sim medida vinculada à 
imposição jurisdicional, restabelecendo os efeitos da legislação anterior à revogação 
de 2018 e viabilizando o retorno da ATS à execução do serviço público essencial de 
saneamento básico, nos moldes da decisão judicial transitada em julgado ou em fase 
de cumprimento. 
Breves são, portanto, os elementos centrais da proposição legislativa. 
Passa-se à conclusão. 
3. CONCLUSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 006/2025, resolve exarar parecer 
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2025. 
LUIS JÕ 
Presidente 
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO 
ADAILTÓNEREIRA DA COSTA 
AP 
RO\; 
' DO 
Câmara Mi , iicspa? ' Mananópolis-TO 
Relator 
~/atnzl Zup~s 'onçadv~ 
Vereador 
Presidente 
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Rezend~ 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 

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