ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS A P ^ C) VA 6BRIGO DO
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DA LEGALIDADE.
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PARECER CONCLUSIVO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI N° 018/2025, de 12 de novembro de 2025
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Nes "Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para incentivos a
projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha
Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do
Governo Federal, na forma que especifica."
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
n°018/2025, emite o seguinte PARECER:
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1° Secrec3r;~~
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de
Marianópolis do Tocantins, versa sobre a concessão de benefícios fiscais para
incentivo a projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e
ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal.
O PL n° 018/2025 é composto por 4 (quatro) artigos, estratificados em margens
para concessão do benefício (art. 1°); autorização de doação de imóveis por parte do
Poder Executivo para implementação do Programa Minha Casa Minha Vida e o
Programa Nacional de Habitação de Interesse Social; hipóteses de cancelamento dos
benefícios outorgados no PL n° 018/2025 (art. 3°); e, data de publicação como marco
de vigor da norma (art. 4°).
Passa-se à análise da legalidade e constitucionalidade do PL n° 018/2025.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O PL n° 018/2025 é legal e constitucionalmente adequado.
Conforme comentado, o Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa do Poder
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA NÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026.
Executivo do Município de Marianópolis do Tocantins, dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais voltados ao incentivo de projetos habitacionais enquadrados no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Nacional de Habitação
de Interesse Social, ambos instituídos no âmbito da política pública federal de acesso
à moradia.
Trata, na essência, de incorporação de Programa com sustentação do Governo
Federal que oferece isenção (art. 1°, § 1°) ou diminuição (art. 1°, § 2°) da carga
tributária dos tributos municipais (ITBI, IPTU, ISS e taxas correlatas) para
M empreendimentos enquadrados nos Programas Federais de Habitação.
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A proposta normativa tem por finalidade viabilizar, em âmbito municipal,
medidas de desoneração tributária que favoreçam a execução de empreendimentos
destinados à população de baixa renda, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo
Governo Federal.
De forma específica, o art. 1° do projeto estabelece as margens de concessão
dos referidos benefícios fiscais, prevendo, em seu §1°, a possibilidade de isenção total
de tributos de competência municipal — tais como o Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e as taxas correlatas —, bem como, em seu §2°,
a possibilidade de redução proporcional (50%) da carga tributária incidente sobre os
empreendimentos habitacionais enquadrados nos programas federais
supramencionados.
O art. 2° do projeto autoriza, ainda, o Poder Executivo Municipal a realizar
doações de imóveis públicos de sua titularidade com a finalidade exclusiva de
viabilizar a implementação dos projetos habitacionais no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida e do Programa Nacional de Habitação de Interesse Social,
observadas as normas pertinentes à alienação de bens públicos e os princípios da
função social da propriedade e da política urbana.
O art. 3° estabelece as hipóteses legais de cancelamento dos benefícios fiscais
eventualmente concedidos, vinculando a manutenção dos incentivos ao cumprimento
das condições específicas previstas na legislação e na regulamentação aplicável aos
programas habitacionais.
Por fim, o art. 4° define como termo inicial de vigência da norma a data de sua
publicação, em consonância com o princípio da anterioridade nonagesimal inaplicável
a normas de natureza não tributária ou que veiculem benefícios fiscais.
O Projeto de Lei n° 018/2025, portanto, insere-se no conjunto de instrumentos
legislativos voltados à promoção da política habitacional de interesse social,
reforçando o papel do Município como ente federativo colaborador na consecução dos
objetivos constitucionais de erradicação da pobreza, redução das desigualdades
sociais e garantia do direito fundamental à moradia digna.
Breves são, portanto, os elementos centrais da proposição legislativa.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
Presidente
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026.
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei n° 018/2025, resolve exarar parecer
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2025.
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
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Relator
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Vereador
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
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Vereador
residente
João, Rezerldo
Ref.: PROJETO DE LEI N° 018/2025, de 12 de novembro de 2025 IO Secretário
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"Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para incentivos a
projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha
Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do
Governo Federal, na forma que especifica"
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
n° 018/2025, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 018/2025, de autoria do Poder Executivo de Marianópolis
do Tocantins, trata da concessão de benefícios fiscais voltados ao incentivo de
projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Programa
Nacional de Habitação de Interesse Social, ambos do Governo Federal.
A proposta legislativa contém quatro artigos, que abordam: (i) as margens para
concessão dos benefícios fiscais (art. 1°); (ii) a autorização para doação de imóveis
pelo Poder Executivo visando à implementação dos programas habitacionais (art. 2°);
(iii) as hipóteses de cancelamento dos benefícios concedidos (art. 3°); e (iv) a data de
publicação como marco inicial de vigência da norma (art. 4°).
Breve o resumo.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo
Municipal n°018/2025, referendamos sua legalidade.
Conforme comentado, o PL n° 018/2025 trata da concessão de benefícios
fiscais para incentivar projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa
Minha Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social, inseridos na
política federal de acesso à moradia.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026.
O art. 1° prevê a concessão de isenção total (§1°) ou redução proporcional de
50% (§2°) da carga tributária municipal — como ITBI, IPTU, ISS e taxas correlatas —
para empreendimentos enquadrados nesses programas.
O art. 2° autoriza a doação de imóveis públicos municipais para a
implementação dos projetos habitacionais, desde que observados os princípios da
função social da propriedade e da política urbana, bem como as normas sobre
alienação de bens públicos.
O art. 3° estabelece as hipóteses legais de cancelamento dos benefícios,
condicionando sua manutenção ao cumprimento das exigências legais e
regulamentares dos programas habitacionais. Já o art. 4° fixa a vigência da norma a
partir da data de sua publicação, afastando a aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal por se tratar de norma concessiva de benefícios.
A proposta se insere no conjunto de medidas legislativas voltadas à
promoção da habitação de interesse social, fortalecendo a atuação do Município
na realização dos objetivos constitucionais de combate à pobreza, redução das
desigualdades e garantia do direito à moradia di nb _.
Passa-se à conclusão.
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3. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 01812025, resolve
exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação, deliberação e votação
do projeto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2025.
ANTÕNIO1 NATO DA SILVA
MOREIRA
Presidente
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Vereador
Presidente
ELIZAINE FERREIRA DA SILVA
Membro
Vil} JOÃO MARCOS REZENDE
Relator
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.