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materia nº 12/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPROJETO DE LEI N° 018/2025: Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para incentivos a projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal, na forma que especifica.
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Leitura, Discussão e Votação Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T20:15:09.183003-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS A P ^ C) VA 6BRIGO DO 
POVO, 
CASA
12026 
DA LEGALIDADE. 
AO1 ./,2 14 O0 ~ 
Cân:sr_.
PARECER CONCLUSIVO 
ariarwpoii~-TO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ref.: PROJETO DE LEI N° 018/2025, de 12 de novembro de 2025 
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Nes "Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para incentivos a 
projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha 
Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do 
Governo Federal, na forma que especifica." 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei 
n°018/2025, emite o seguinte PARECER: 
+©~o er o~ Rezen~~ 
1° Secrec3r;~~ 
1. DO RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de 
Marianópolis do Tocantins, versa sobre a concessão de benefícios fiscais para 
incentivo a projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e 
ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal. 
O PL n° 018/2025 é composto por 4 (quatro) artigos, estratificados em margens 
para concessão do benefício (art. 1°); autorização de doação de imóveis por parte do 
Poder Executivo para implementação do Programa Minha Casa Minha Vida e o 
Programa Nacional de Habitação de Interesse Social; hipóteses de cancelamento dos 
benefícios outorgados no PL n° 018/2025 (art. 3°); e, data de publicação como marco 
de vigor da norma (art. 4°). 
Passa-se à análise da legalidade e constitucionalidade do PL n° 018/2025. 
Breve o relato. 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
O PL n° 018/2025 é legal e constitucionalmente adequado. 
Conforme comentado, o Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa do Poder 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
Ap FO\~rD O 
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mara Cí~ Municipai ~ 
a(ianóp0iis-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA NÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026. 
Executivo do Município de Marianópolis do Tocantins, dispõe sobre a concessão de 
benefícios fiscais voltados ao incentivo de projetos habitacionais enquadrados no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Nacional de Habitação 
de Interesse Social, ambos instituídos no âmbito da política pública federal de acesso 
à moradia. 
Trata, na essência, de incorporação de Programa com sustentação do Governo 
Federal que oferece isenção (art. 1°, § 1°) ou diminuição (art. 1°, § 2°) da carga 
tributária dos tributos municipais (ITBI, IPTU, ISS e taxas correlatas) para 
M empreendimentos enquadrados nos Programas Federais de Habitação. 
ó <ì 
A proposta normativa tem por finalidade viabilizar, em âmbito municipal, 
medidas de desoneração tributária que favoreçam a execução de empreendimentos 
destinados à população de baixa renda, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo 
Governo Federal. 
De forma específica, o art. 1° do projeto estabelece as margens de concessão 
dos referidos benefícios fiscais, prevendo, em seu §1°, a possibilidade de isenção total 
de tributos de competência municipal — tais como o Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis (ITBI), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e as taxas correlatas —, bem como, em seu §2°, 
a possibilidade de redução proporcional (50%) da carga tributária incidente sobre os 
empreendimentos habitacionais enquadrados nos programas federais 
supramencionados. 
O art. 2° do projeto autoriza, ainda, o Poder Executivo Municipal a realizar 
doações de imóveis públicos de sua titularidade com a finalidade exclusiva de 
viabilizar a implementação dos projetos habitacionais no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida e do Programa Nacional de Habitação de Interesse Social, 
observadas as normas pertinentes à alienação de bens públicos e os princípios da 
função social da propriedade e da política urbana. 
O art. 3° estabelece as hipóteses legais de cancelamento dos benefícios fiscais 
eventualmente concedidos, vinculando a manutenção dos incentivos ao cumprimento 
das condições específicas previstas na legislação e na regulamentação aplicável aos 
programas habitacionais. 
Por fim, o art. 4° define como termo inicial de vigência da norma a data de sua 
publicação, em consonância com o princípio da anterioridade nonagesimal inaplicável 
a normas de natureza não tributária ou que veiculem benefícios fiscais. 
O Projeto de Lei n° 018/2025, portanto, insere-se no conjunto de instrumentos 
legislativos voltados à promoção da política habitacional de interesse social, 
reforçando o papel do Município como ente federativo colaborador na consecução dos 
objetivos constitucionais de erradicação da pobreza, redução das desigualdades 
sociais e garantia do direito fundamental à moradia digna. 
Breves são, portanto, os elementos centrais da proposição legislativa. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
Presidente 
~v 
~ 
¡m 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026. 
Passa-se à conclusão. 
3. CONCLUSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 018/2025, resolve exarar parecer 
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2025. 
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO 
Membro 
ADAILTO11PEFEIRA DA COSTA 
Relator 
- AP RO~;, s 'D 
1alrn2 Lopes yonçaCveS ! / /
Vereador 
residente 
ioao 
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Càmara Mu: tLi 
Rezendv 
arianbn0lis-TO 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026. 
PARECER CONCLUSIVO 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E 
CONTROLE 
nçafves ~afm1 L~P~S (~0 
Vereador 
residente 
João, Rezerldo 
Ref.: PROJETO DE LEI N° 018/2025, de 12 de novembro de 2025 IO Secretário 
APRV~DO 
/0/ Ja / 25 
Camara Miss Fpal ..1 lDfarianbpolis-TO 
"Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para incentivos a 
projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha 
Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social do 
Governo Federal, na forma que especifica" 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei 
n° 018/2025, emite o seguinte PARECER: 
1. DO RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 018/2025, de autoria do Poder Executivo de Marianópolis 
do Tocantins, trata da concessão de benefícios fiscais voltados ao incentivo de 
projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Programa 
Nacional de Habitação de Interesse Social, ambos do Governo Federal. 
A proposta legislativa contém quatro artigos, que abordam: (i) as margens para 
concessão dos benefícios fiscais (art. 1°); (ii) a autorização para doação de imóveis 
pelo Poder Executivo visando à implementação dos programas habitacionais (art. 2°); 
(iii) as hipóteses de cancelamento dos benefícios concedidos (art. 3°); e (iv) a data de 
publicação como marco inicial de vigência da norma (art. 4°). 
Breve o resumo. 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo 
Municipal n°018/2025, referendamos sua legalidade. 
Conforme comentado, o PL n° 018/2025 trata da concessão de benefícios 
fiscais para incentivar projetos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa 
Minha Vida e ao Programa Nacional de Habitação de Interesse Social, inseridos na 
política federal de acesso à moradia. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026. 
O art. 1° prevê a concessão de isenção total (§1°) ou redução proporcional de 
50% (§2°) da carga tributária municipal — como ITBI, IPTU, ISS e taxas correlatas —
para empreendimentos enquadrados nesses programas. 
O art. 2° autoriza a doação de imóveis públicos municipais para a 
implementação dos projetos habitacionais, desde que observados os princípios da 
função social da propriedade e da política urbana, bem como as normas sobre 
alienação de bens públicos. 
O art. 3° estabelece as hipóteses legais de cancelamento dos benefícios, 
condicionando sua manutenção ao cumprimento das exigências legais e 
regulamentares dos programas habitacionais. Já o art. 4° fixa a vigência da norma a 
partir da data de sua publicação, afastando a aplicação do princípio da anterioridade 
nonagesimal por se tratar de norma concessiva de benefícios. 
A proposta se insere no conjunto de medidas legislativas voltadas à 
promoção da habitação de interesse social, fortalecendo a atuação do Município 
na realização dos objetivos constitucionais de combate à pobreza, redução das 
desigualdades e garantia do direito à moradia di nb _. 
Passa-se à conclusão. 
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3. CONCLUSÃO 
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por 
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 01812025, resolve 
exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação, deliberação e votação 
do projeto. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2025. 
ANTÕNIO1 NATO DA SILVA 
MOREIRA 
Presidente 
Na(mï Lopes yonça[ves 
Vereador 
Presidente 
ELIZAINE FERREIRA DA SILVA 
Membro 
Vil} JOÃO MARCOS REZENDE 
Relator 
dt~r~os Rezendo 
o
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 

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