PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA Nº 001/2025, de 10 de dezembro de 2025
“Altera a Lei Orgânica do Município de Marianópolis – TO para incluir o art. 116-A na Seção III, que institui a previsão das emendas impositivas, e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 46, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Emenda de Lei Orgânica nº 001/2025, emite o seguinte PARECER:
DO RELATÓRIO
O Projeto de Emenda da Lei Orgânica nº 001/2025, de iniciativa do Poder Legislativo do Município de Marianópolis – TO, art. 214, inciso I, do Regimento Interno, versa sobre a alteração da Lei Orgânica do Município de Marianópolis – TO para incluir o art. 116-A na Seção III, que institui a previsão das emendas impositivas.
O projeto foi apresentado sem emendas, de modo que, por meio de despacho da Presidência, fora-lhe atribuída o viés de urgência na tramitação.
Passo à análise da constitucionalidade e legalidade do feito.
Breve o relato.
DA ANÁLISE DO FEITO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 propõe a inclusão do art. 116-A na seção que trata do orçamento municipal, com o objetivo de permitir a apresentação de emendas impositivas pelos vereadores de Marianópolis do Tocantins, fortalecendo o equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Inspirada nas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 126/2022, a proposta assegura aos parlamentares a participação efetiva na alocação de recursos públicos, com execução obrigatória das emendas, salvo impedimentos legais ou técnicos.
As emendas impositivas, destinadas a obras, programas ou serviços, devem respeitar os limites legais e, no caso municipal, terão valor fixado em até 0,5% da Receita Corrente Líquida, considerando o superávit financeiro de 2025.
A efetivação do mecanismo exige alteração na Lei Orgânica e na LDO, com vigência a partir da LOA subsequente. Assim, se aprovada em 2025, a medida produzirá efeitos práticos a partir do orçamento de 2027.
Verifica-se no projeto que, para 2026, recomenda-se a observância de etapas no processo legislativo-orçamentário: envio do projeto da LOA até 30 de setembro; apresentação de emendas entre outubro e novembro; detalhamento das indicações após aprovação da LOA; e, em caso de generalidade, definição até fevereiro ou abril do ano seguinte, sob pena de perda da emenda.
Diante disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o projeto atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto para regular tramitação.
Passa-se à conclusão.
CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, resolve exarar parecer favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2025.
LUIS JÔNATAS ALVES DA SILVA
Presidente
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
ADAILTON PEREIRA DA COSTA
Relator