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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Marianópolis – TO para modificar o § 25 do art. 113, inciso I, que institui as hipóteses de isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.
native_id282

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Incluída na Ordem do Dia - 3ª Votação F —
2026-04-09 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S —
2026-03-11 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P —
2026-02-24 Leitura em Plenário U Após a Leitura encaminhado para as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T19:17:09.877382-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 6 0 0
2026-04-09T19:30:51.782992-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0
2026-03-13T19:34:43.983709-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS 6)
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS po ,
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE ON
PODER LEGISLATIVO
ADM.: 2025/2026
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
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+ » — TO para modificar o $ 25 do art. 113, inciso |, que
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A, Ê É Sato Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá
(Pã arde Marianóp outras providências.
Tâmara Municip
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
“º ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhes confere o art. 30,
AY inciso Ill do Regimento Interno, faz saber que o Plenário, em duas sessões com
interstício de 10 (dez) dias, DELIBEROU e APROVOU o projeto de emenda da Lei
> Orgânica do Município de Marianópolis - TO com os seguintes acréscimos:
Art. 1º - O 8 25 do art. 113, inciso |, da Lei Orgânica de Marianópolis — TO
passará a vigorar com o seguinte texto:
a “Art. 113. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
4 G onçalves | - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Valm Lp
presidente (isa)
$ 25. O imposto previsto no inciso | do caput será progressivo, na
forma a ser estabelecida no $ 5º, de modo a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade, e serão isentos, mediante
requerimento anual os seguintes contribuintes:
| — contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:
a) a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta;
b) a contar da data da protocolização do respectivo requerimento junto
a Fazenda Municipal, quando requerida após o prazo previsto na
/ alínea “a)” deste inciso;
ae c) que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com
«ones Go residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
vol Lo gdor !l — contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou
presiden É mental que aufira renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário-
mínimo vigente, desde que:
a) seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência
fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
!ll — contribuintes acometidos com neoplasia maligna:
a) desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
b) tal benefício estipulado no “caput” deste inciso cessará a partir da
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE
PODER LEGISLATIVO
ADM.: 2025/2026
data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou
pelo falecimento.”
Art. 2º. Esta Emenda de Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2026.
E ad
f ve
VALMI LOPES GONÇALVES JOÃO MARCOS REZENDE
Presidente /4º Secretário
LUÍS JÔNAT VES DA SILVA ADAILTO P EIRA DA COSTA
Vice-Presidente Tesoureiro
ai Valm Lopes
APRO“ ADO ro
O q Se a S€
A (ea , nde
qu REVER João Mércos Rezende
7
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foreador 4º Secretá
Presidente
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE E
PODER LEGISLATIVO PAN mr
ADM.: 2025/2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Marianópolis do
Tocantins tem por objeto a alteração do $ 25 do art. 113, inciso |, dispositivo que
disciplina as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), tributo de ca incidente sobre a propriedade
imobiliária urbana. Valmi Lopes Gonça
Vereador
Presidente
A modificação proposta consiste na ampliação do rol de beneficiários da
isenção, mediante a inclusão de critérios objetivos de natureza etária, social e de
Saúde. Pretende-se assegurar o benefício fiscal aos contribuintes que contem com
|
ade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como àqueles que sejam pessoas
nopp
om deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, desde que preenchidos
f | Sumulativamente os requisitos legais estabelecidos.
a
8 Além dos critérios pessoais, o projeto condiciona a fruição da isenção à
a:
demonstração de hipossuficiência econômica, fixando como parâmetro renda mensal
APROVADO
DI SAS DOR (
E
s
Na ' . 2 pa . E à E
E igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo vigente. Acrescenta-se, ainda, como requisito
[6]
específico, que o contribuinte seja acometido por neoplasia maligna, circunstância
que, por sua gravidade e repercussão socioeconômica, justifica tratamento tributário
los
diferenciado no âmbito da política fiscal municipal.
(35
7)
SS A proposta, assim, insere-se no exercício da competência tributária municipal,
E com fundamento na autonomia político-administrativa assegurada aos Municípios, e
orienta-se por princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a
8 capacidade contributiva e a função social da tributação, ao direcionar a renúncia fiscal
= 2 agrupos em situação de maior vulnerabilidade.
Por fim, a presente Emenda à Lei Orgânica é submetida à elevada apreciação
º Secrelc
oão,
dos nobres Vereadores que compõem esta Casa Legislativa, a fim de que, após
regular tramitação regimental, seja debatida, deliberada e, se assim entender o
d
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE
PODER LEGISLATIVO
ADM.: 2025/2026
Plenário, aprovada na forma legal, incorporando-se definitivamente ao ordenamento
jurídico municipal.
Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2026.
fe)
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ADAILTON PEREIRA DA COSTA ELIZAINE FERREIRA DA SILVA
Vereador | Republicanos Vereadora | PSDB
LUÍS o ALVES DA SILVA
Vereador | União
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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