ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MAR/ANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA N° 001/2026, de 23 de fevereiro de
2026
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"Altera a Lei Orgânica do Município de Marianópolis — TO para
modificar o § 25 do art. 113, inciso 1, que institui as hipóteses de
isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), e dá outras providências"
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de
Emenda de Lei Orgânica n° 001/2026, emite o seguinte PARECER:
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1. DO RELATÓRIO ° Secretàrie
Na[mi Lope~f es
Vereador
Presidente
O Projeto de Emenda da Lei Orgânica n° 001/2026, de iniciativa do Poder
Legislativo do Município de Marianópolis —TO, art. 214, inciso I, do Regimento Interno,
versa sobre a alteração da Lei Orgânica do Município de Marianópolis — TO para
modificar o § 25 do art. 113, inciso I, que institui as hipóteses de isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O projeto foi apresentado sem emendas, de modo que, por meio de despacho
da Presidência, fora-lhe atribuída o viés de urgência na tramitação.
Passo à análise da constitucionalidade e legalidade do feito.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2026 propõe a modificação do §
25 do art. 113, inciso I que trata das hipóteses de isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), passando-se a prever a possibilidade
de isenção aos contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental que aufira renda mensal menor ou
igual a 01 (um) salário-mínimo vigente, e, que sejam acometidos com neoplasia
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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maligna.
O texto do § 25 atualmente descreve:
"§ 25. Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos termos da
Lei, isenção total ou parcial do imposto previsto no inciso 1, ao
aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência que,
comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei,
não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua
propriedade, desde que observados os requisitos e condições
expressos no § 2° do artigo 112 desta Lei Orgânica."
O texto modificativo sugere:
Art. 113. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
i - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
(...)
§ 25. O imposto previsto no inciso I do caput será progressivo, na
forma a ser estabelecida no § 5°, de modo a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade, e serão isentos, mediante
requerimento anual os seguintes contribuintes:
I — contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:
a) a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta;
b) a contar da data da protocolização do respectivo requerimento junto
a Fazenda Municipal, quando requerida após o prazo previsto na
alínea "a)" deste inciso;
c) que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
ll — contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou
mental que aufira renda mensal menor ou igual a 01 (um) saláriomínimo vigente, desde que:
a) seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência
fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
Ill — contribuintes acometidos com neoplasia maligna:
a) desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
b) tal benefício estipulado no "Caput" deste inciso cessará a partir da
data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou
pelo falecimento."
Depreende-se, da análise do texto proposto, que a modificação legislativa se
revela adequada e potencialmente benéfica aos contribuintes que se enquadrem nas
hipóteses normativas instituídas. As situações de isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontram-se delineadas de forma
clara, objetiva e com critérios verificáveis, o que confere maior segurança jurídica e
facilita ao contribuinte a identificação de eventual enquadramento nas hipóteses legais
de não incidência tributária por dispensa legal do crédito.
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A descrição precisa dos requisitos — de natureza etária, econômica e de saúde
— contribui para a correta aplicação da norma pela Administração Tributária, ao mesmo
tempo em que reduz margens interpretativas excessivamente amplas, preservando
os princípios da legalidade tributária e da transparência administrativa.
Diante desse contexto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no
exercício de sua competência regimental de análise da constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, conclui que o projeto atende aos requisitos legais e
constitucionais pertinentes, não havendo óbices formais ou materiais à sua
tramitação.
Passa-se, assim, à conclusão doL pare, -.paja as deliberações cabíveis no
âmbito desta Casa Legislativa.
Valm1 Lo~ ~
,
es o tça1ves
~ Vereador
presidente
3. CONCLUSÃO
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Secret3r1a
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2026, resolve
exarar parecer favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
LUIS JO
Presidente
VES DA SILVA
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JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
ADAILTON PER~ELBA DA COSTA
Relator
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