br-locleg corpus explorer

← Marianópolis do Tocantins (TO)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Marianópolis – TO para modificar o § 25 do art. 113, inciso I, que institui as hipóteses de isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Leitura, Discussão e Votação Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-13T19:34:04.617696-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAR/ANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026. 
PARECER CONCLUSIVO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ref.: PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA N° 001/2026, de 23 de fevereiro de 
2026 
AP ROV,&® O 
— ✓ 3 / ~ 3 ____.l ~o_ -- 
árianópolis-TC 
Câ
' Niunicipa 
"Altera a Lei Orgânica do Município de Marianópolis — TO para 
modificar o § 25 do art. 113, inciso 1, que institui as hipóteses de 
isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), e dá outras providências" 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 46, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de 
Emenda de Lei Orgânica n° 001/2026, emite o seguinte PARECER: 
¡ W~o~~~Rezer;ë 
1. DO RELATÓRIO ° Secretàrie 
Na[mi Lope~f es 
Vereador 
Presidente 
O Projeto de Emenda da Lei Orgânica n° 001/2026, de iniciativa do Poder 
Legislativo do Município de Marianópolis —TO, art. 214, inciso I, do Regimento Interno, 
versa sobre a alteração da Lei Orgânica do Município de Marianópolis — TO para 
modificar o § 25 do art. 113, inciso I, que institui as hipóteses de isenção do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
O projeto foi apresentado sem emendas, de modo que, por meio de despacho 
da Presidência, fora-lhe atribuída o viés de urgência na tramitação. 
Passo à análise da constitucionalidade e legalidade do feito. 
Breve o relato. 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2026 propõe a modificação do § 
25 do art. 113, inciso I que trata das hipóteses de isenção do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), passando-se a prever a possibilidade 
de isenção aos contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com 
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental que aufira renda mensal menor ou 
igual a 01 (um) salário-mínimo vigente, e, que sejam acometidos com neoplasia 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 202512026. 
maligna. 
O texto do § 25 atualmente descreve: 
"§ 25. Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos termos da 
Lei, isenção total ou parcial do imposto previsto no inciso 1, ao 
aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência que, 
comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei, 
não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua 
propriedade, desde que observados os requisitos e condições 
expressos no § 2° do artigo 112 desta Lei Orgânica." 
O texto modificativo sugere: 
Art. 113. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
i - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
(...) 
§ 25. O imposto previsto no inciso I do caput será progressivo, na 
forma a ser estabelecida no § 5°, de modo a assegurar o cumprimento 
da função social da propriedade, e serão isentos, mediante 
requerimento anual os seguintes contribuintes: 
I — contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: 
a) a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta; 
b) a contar da data da protocolização do respectivo requerimento junto 
a Fazenda Municipal, quando requerida após o prazo previsto na 
alínea "a)" deste inciso; 
c) que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com 
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado. 
ll — contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou 
mental que aufira renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário￾mínimo vigente, desde que: 
a) seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência 
fixa (permanente) neste imóvel beneficiado. 
Ill — contribuintes acometidos com neoplasia maligna: 
a) desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com 
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado. 
b) tal benefício estipulado no "Caput" deste inciso cessará a partir da 
data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou 
pelo falecimento." 
Depreende-se, da análise do texto proposto, que a modificação legislativa se 
revela adequada e potencialmente benéfica aos contribuintes que se enquadrem nas 
hipóteses normativas instituídas. As situações de isenção do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontram-se delineadas de forma 
clara, objetiva e com critérios verificáveis, o que confere maior segurança jurídica e 
facilita ao contribuinte a identificação de eventual enquadramento nas hipóteses legais 
de não incidência tributária por dispensa legal do crédito. 
Av. Água Boa, Centro - Marianópolis do Tocantins - TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 202512026. 
A descrição precisa dos requisitos — de natureza etária, econômica e de saúde 
— contribui para a correta aplicação da norma pela Administração Tributária, ao mesmo 
tempo em que reduz margens interpretativas excessivamente amplas, preservando 
os princípios da legalidade tributária e da transparência administrativa. 
Diante desse contexto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no 
exercício de sua competência regimental de análise da constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa, conclui que o projeto atende aos requisitos legais e 
constitucionais pertinentes, não havendo óbices formais ou materiais à sua 
tramitação. 
Passa-se, assim, à conclusão doL pare, -.paja as deliberações cabíveis no 
âmbito desta Casa Legislativa.
Valm1 Lo~ ~ 
, 
es o tça1ves 
~ Vereador 
presidente 
3. CONCLUSÃO 
Jc0 á~ ~ezert40 
Secret3r1a 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2026, resolve 
exarar parecer favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. 
LUIS JO 
Presidente 
VES DA SILVA 
i ~ 
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO 
Membro 
ADAILTON PER~ELBA DA COSTA 
Relator 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 

open original →