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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAltera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras providências.
native_id299

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Incluída na Ordem do Dia - 3ª Votação F
2026-03-12 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-03-11 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-13T19:21:06.080078-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 6 0 0
2026-03-12T19:22:17.073469-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0
2026-03-11T19:52:41.110769-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINP r: 
CNPJ. 24.851.479/0001-38 
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PROJETO DE LEI N° 21 de 18 de dezembro de 
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O PREFEITO MUNIC L DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, 
ESTADO DO TOCANT S f er que a Câmara Municipal aprovou e sanciona 
a seguinte Lei: 7 qo
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"Altera a Lei Municipal n° 314, de 15 de 
maio de 2009, e dá outras 
providências. " 
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Art. 1°. A Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
'Valmi Lopes Gonçalves 
Vereador 
Presidente 
"Art 67. 
1° A taxa de administração prevista no caput deste artigo 
será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre 
o somatório das remunerações brutas dos servidores efetivos, 
aposentados e pensionistas vinculados ao PREVIMAR, com 
base no exercício financeiro interior, observando que: 
Art. 69. A organização administrativa do PREVIMAR 
compreenderá a seguinte composição: 
I - Conselho Previdenciáno, com funções de deliberação 
superior,' 
II - Diretor Executivo, com função executiva de administração 
superior; e 
Ill - Controle Interno. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS 
CNPJ. 24.851.479/0001-38 
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar 
§1° Os cargos de que tratam os incisos II e Ill serão providos 
em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal. 
§2° O Diretor Executivo terá o mesmo status e remuneração 
dos Secretários Municipais. 
§3° A remuneração do Controlador interno será de R$ 
3.500, 00 (três mil e quinhentos reais). 
§4° Para melhor desenvolvimento das funções do RPPS, o 
Diretor Executivo poderá requisitar servidores do Poder 
Executivo, para auxiliar nas funções administrativas. 
§5° As despesas com o pagamento de pessoal, assessoria 
contábil, assessoria jurídica, assessoria previdenciána e 
demais despesas administrativas, devem ser custeadas com 
recursos provenientes da taxa de administração do RPPS. o §6° Caso o valor destinado à taxa de administração não seja 
suficiente para custear todas as despesas administrativas, o 
Município será responsável arcar com a diferença ~ I
necessária c r Ø; rigações. 
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Art. 73. Os membros titulares do Conselho Pi 
farão jus ao pagamento de gratificação a título de Jeton pela 
participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias. 
§1° O conselheiro suplente somente fará jus à gratificação 
Jeton quando participar das reuniões em substituição a algum 
dos conselheiros titulares. 
§2° A Gratificação Jeton corresponderá a 8,00% (oito por 
cento) do salário mínimo nacional e será paga apenas ao 
conselheiro que se fizer presente na reunião. 
§3° Em nenhuma hipótese será paga gratificação Jeton a 
conselheiro ausente da reunião, mesmo que a ausência 
ocorra por motivos de saúde, caso fortuito ou força maior. 
§4° As despesas decorrentes do pagamento do Jeton serão 
custeadas com os recursos da taxa de administração do 
RPPS, ficando condicionadas a existência de recursos 
disponíveis. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS 
C NPJ. 24.851.479/0001-38 
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar 
§5° A Gratificação Jeton de que trata este artigo também se 
aplica aos membros do Comitê de Investimentos, observadas 
Cas regras aqui estabelecidas. 
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C _Art. 74-A. São atribuições do Controle Interno: 
1 - verificar a regularidade da tramitação dos processos de 
~~ ` - n benefícios e administrativos que tramitam no PREVIMAR; 
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dõ01 Sccretàno 
rVa(mi ge ç4ves
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Vereador
Preside1t~ 
11 - recomendar o aperfeiçoamento, quando necessário, das 
normas e procedimentos estabelecidos pela gestão; 
Ill - emitir alertas à gestão em relação ao contigenciamento de 
riscos e crises; 
IV - regulamentar as práticas/atos que versam sobre a 
adequação da instituição em relação à leis federais e 
estaduais; 
V - identificar, avaliar e gerenciar fragilidades e riscos que 
possam comprometer o alcance dos resultados; 
VI - exercer de modo contínuo o monitoramento dos 
processos e procedimentos no âmbito do PREVIMAR; 
VII - elaborar relatório semestral de acompanhamento e 
ocorrências nas áreas controladas; 
VIII - comunicar à Diretoria Executiva e ao órgão de Controle 
Externo, quando da elaboração e conclusão do relatório da 
Controla doria Interna, na hipótese de ocorrências que 
importem em ofensa aos princípios instituídos no art. 37 da 
Constituição Federal, impreterivelmente no prazo de até 15 
(quinze) dias; 
. 
IX - fiscalizar continuamente as atividades da instituição; 
L 
X - tomar conhecimento, identificar e relatoriar os riscos e 
fragilidades oriundos das diligências e audiências do Tribunal 
de Contas, apontando soluções para evitar futuras 
notificações da Corte de Contas. 
XI - assegurar maior transparência dos dados; 
XII - estimular o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema 
previdenciário; 
XIII - contribuir com o cumprimento da legislação 
previdenciária. 
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P R E F E IT t{ R A DE 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS 
CNPJ. 24.851.479/0001-38 
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar 
Art. 74-B. O Controlador Interno, no exercício de suas 
funções, terá livre acesso a todas as dependências do setor 
examinado, assim como a documentos, valores e livros 
considerados indispensáveis ao cumprimento de suas 
atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer 
pretexto, nenhum processo, documento ou informação, 
devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso elas 
estejam protegidas legalmente, em atenção à Lei n° 
13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados. 
§1° - Caso ocorra limitação da ação, o fato deverá ser 
comunicado de imediato, e por escrito, ao responsável pela 
setorial, solicitando as providências necessárias para 
exercício das atividades do Controle Interno. 
§2° - Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o 
Controlador Interno deverá levar o assunto, por escrito, ao 
conhecimento do Diretor Executivo para, em conjunto, 
proporem as ações necessárias para saneamento. 
§3° - O Controlador Interno deve adotar comportamento ético, 
cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades, 
devendo, ainda, manter uma atitude de independência que 
assegure a imparcialidade de seu julgamento nas fases de 
planejamento, execução e emissão de opinião, bem como nos 
demais aspectos relacionados com sua atividade profissional. 
§4° - O Controlador Interno deve atuar em conjunto com ã 
Diretoria Executiva, buscando manter-se constantemente 
atualizado das normas e procedimentos internos, 
retransmitindo esse aperfeiçoamento aos demais servidores 
da instituição. 
§5° - Em função da autonomia inerente à função, bem como 
limitações a conflitos de interesses, o Controlador Interno não 
poderá integrar comissões de licitação, sindicância, 
processos administrativos, inventários, entre outros." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO 
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do 
ano de 2025, 36° da Emancipação Política. 
SAULO COSTA Assinado deforma digital 
por SAULO COSTA 
MOREIRA:69007 MOREIRA:69007063120 
Dadas: 2025.12.18 10:4355 063120 .0300 
SAULO COSTA MOREIRA 
Prefeito Municipal 
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MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS 
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w,'~ CNPJ. 24.851.479/0001-38 O Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar 
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~a~,a~ MENSAGEM N° 012/2025 — GAB/PREF 
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: hor Presidente, y~~~ ~ 
enhores (as) Vereadores (as):
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Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 
o presente Projeto de Lei, que visa a alteração da Lei Municipal n° 314, de 15 de 
maio de 2009, a qual dispõe sobre a organização administrativa do Fundo Municipal 
de Previdência Social dos Servidores de Mananópolis do Tocantins-TO —
PREVIMAR. 
As alterações propostas são essenciais para modernizar e ajustar a estrutura 
organizacional do PREVIMAR às demandas atuais, garantindo uma gestão mais 
eficiente e transparente dos recursos previdenciários, em benefício dos servidores 
públicos municipais e da sociedade como um todo. 
Entre as principais mudanças, destaca-se a definição do status do Diretor 
Executivo, que passará a ter remuneração equivalente à dos Secretários Municipais, 
custeada prioritariamente pela taxa de administração do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS). Essa medida reconhece a relevância do cargo e reforça 
a responsabilidade técnica e administrativa necessária ao seu exercício, garantindo 
maior atratividade para profissionais qualificados. 
Adicionalmente, o Projeto de Lei propõe adequar um novo percentual e base 
de cálculo para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social, 
de 2,7% (dois vírgulas sete por cento) sobre a remuneração bruta dos servidores 
efetivos, aposentados e pensionistas vinculados ao PREVIMAR, com base no 
exercício anterior. 
O novo percentual está de acordo com o limite estabelecido no art. 84, inciso 
li, alínea "d" da Portaria MTP n° 1.467/2022 e contribuirá para a ampliação do valor 
destinado às despesas administrativas do RPPS, indispensável para cumprimento 
das obrigações administrativas e exigências dos órgãos fiscalizadores. 
Além disso, propõe-se a criação da gratificação a título de Jeton aos 
membros titulares do Conselho Previdenciário pela participação nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias. 
A proposta, portanto, visa atender aos princípios da eficiência, 
economicidade e legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além 
de reforçar os fundamentos de transparência e boa governança pública no âmbito 
previdenciário 
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MUNICÍPIO de MARIANÓPOLIS do TOCANTINS 
C N P J . 24.851.479/0001-38 
Adm. 2025/2028 - Um jeito novo de trabalhar 
Dada à relevância e urgência das alterações propostas, solicito a tramitação 
do presente Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de possibilitar sua imediata 
implementação, promovendo benefícios diretos à gestão administrativa do 
PREVIMAR e, consequentemente, aos servidores públicos municipais. 
Reitero a confiança no elevado espírito público que caracteriza essa Casa 
Legislativa e coloco-me à disposição para quaisquer esdarecimentos necessários. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins — TO, aos 18 dias 
do mês de dezembro de 2025. 
SAULO COSTA Assinado de forma digital 
por SAULO COSTA 
MOREIRA:690 MOREIRA69007063120 
Dados: 2025.12.18 07063120 10:43:37 -0300' 
SAULO COSTA MOREIRA 
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Prefeito Municipal 
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