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PROJETO DE LEI N° 21 de 18 de dezembro de
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O PREFEITO MUNIC L DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANT S f er que a Câmara Municipal aprovou e sanciona
a seguinte Lei: 7 qo
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"Altera a Lei Municipal n° 314, de 15 de
maio de 2009, e dá outras
providências. "
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Art. 1°. A Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
'Valmi Lopes Gonçalves
Vereador
Presidente
"Art 67.
1° A taxa de administração prevista no caput deste artigo
será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre
o somatório das remunerações brutas dos servidores efetivos,
aposentados e pensionistas vinculados ao PREVIMAR, com
base no exercício financeiro interior, observando que:
Art. 69. A organização administrativa do PREVIMAR
compreenderá a seguinte composição:
I - Conselho Previdenciáno, com funções de deliberação
superior,'
II - Diretor Executivo, com função executiva de administração
superior; e
Ill - Controle Interno.
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§1° Os cargos de que tratam os incisos II e Ill serão providos
em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
§2° O Diretor Executivo terá o mesmo status e remuneração
dos Secretários Municipais.
§3° A remuneração do Controlador interno será de R$
3.500, 00 (três mil e quinhentos reais).
§4° Para melhor desenvolvimento das funções do RPPS, o
Diretor Executivo poderá requisitar servidores do Poder
Executivo, para auxiliar nas funções administrativas.
§5° As despesas com o pagamento de pessoal, assessoria
contábil, assessoria jurídica, assessoria previdenciána e
demais despesas administrativas, devem ser custeadas com
recursos provenientes da taxa de administração do RPPS. o §6° Caso o valor destinado à taxa de administração não seja
suficiente para custear todas as despesas administrativas, o
Município será responsável arcar com a diferença ~ I
necessária c r Ø; rigações.
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Art. 73. Os membros titulares do Conselho Pi
farão jus ao pagamento de gratificação a título de Jeton pela
participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§1° O conselheiro suplente somente fará jus à gratificação
Jeton quando participar das reuniões em substituição a algum
dos conselheiros titulares.
§2° A Gratificação Jeton corresponderá a 8,00% (oito por
cento) do salário mínimo nacional e será paga apenas ao
conselheiro que se fizer presente na reunião.
§3° Em nenhuma hipótese será paga gratificação Jeton a
conselheiro ausente da reunião, mesmo que a ausência
ocorra por motivos de saúde, caso fortuito ou força maior.
§4° As despesas decorrentes do pagamento do Jeton serão
custeadas com os recursos da taxa de administração do
RPPS, ficando condicionadas a existência de recursos
disponíveis.
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§5° A Gratificação Jeton de que trata este artigo também se
aplica aos membros do Comitê de Investimentos, observadas
Cas regras aqui estabelecidas.
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C _Art. 74-A. São atribuições do Controle Interno:
1 - verificar a regularidade da tramitação dos processos de
~~ ` - n benefícios e administrativos que tramitam no PREVIMAR;
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dõ01 Sccretàno
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.
Vereador
Preside1t~
11 - recomendar o aperfeiçoamento, quando necessário, das
normas e procedimentos estabelecidos pela gestão;
Ill - emitir alertas à gestão em relação ao contigenciamento de
riscos e crises;
IV - regulamentar as práticas/atos que versam sobre a
adequação da instituição em relação à leis federais e
estaduais;
V - identificar, avaliar e gerenciar fragilidades e riscos que
possam comprometer o alcance dos resultados;
VI - exercer de modo contínuo o monitoramento dos
processos e procedimentos no âmbito do PREVIMAR;
VII - elaborar relatório semestral de acompanhamento e
ocorrências nas áreas controladas;
VIII - comunicar à Diretoria Executiva e ao órgão de Controle
Externo, quando da elaboração e conclusão do relatório da
Controla doria Interna, na hipótese de ocorrências que
importem em ofensa aos princípios instituídos no art. 37 da
Constituição Federal, impreterivelmente no prazo de até 15
(quinze) dias;
.
IX - fiscalizar continuamente as atividades da instituição;
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X - tomar conhecimento, identificar e relatoriar os riscos e
fragilidades oriundos das diligências e audiências do Tribunal
de Contas, apontando soluções para evitar futuras
notificações da Corte de Contas.
XI - assegurar maior transparência dos dados;
XII - estimular o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema
previdenciário;
XIII - contribuir com o cumprimento da legislação
previdenciária.
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Art. 74-B. O Controlador Interno, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todas as dependências do setor
examinado, assim como a documentos, valores e livros
considerados indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer
pretexto, nenhum processo, documento ou informação,
devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso elas
estejam protegidas legalmente, em atenção à Lei n°
13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados.
§1° - Caso ocorra limitação da ação, o fato deverá ser
comunicado de imediato, e por escrito, ao responsável pela
setorial, solicitando as providências necessárias para
exercício das atividades do Controle Interno.
§2° - Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o
Controlador Interno deverá levar o assunto, por escrito, ao
conhecimento do Diretor Executivo para, em conjunto,
proporem as ações necessárias para saneamento.
§3° - O Controlador Interno deve adotar comportamento ético,
cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades,
devendo, ainda, manter uma atitude de independência que
assegure a imparcialidade de seu julgamento nas fases de
planejamento, execução e emissão de opinião, bem como nos
demais aspectos relacionados com sua atividade profissional.
§4° - O Controlador Interno deve atuar em conjunto com ã
Diretoria Executiva, buscando manter-se constantemente
atualizado das normas e procedimentos internos,
retransmitindo esse aperfeiçoamento aos demais servidores
da instituição.
§5° - Em função da autonomia inerente à função, bem como
limitações a conflitos de interesses, o Controlador Interno não
poderá integrar comissões de licitação, sindicância,
processos administrativos, inventários, entre outros."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do
ano de 2025, 36° da Emancipação Política.
SAULO COSTA Assinado deforma digital
por SAULO COSTA
MOREIRA:69007 MOREIRA:69007063120
Dadas: 2025.12.18 10:4355 063120 .0300
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal
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enhores (as) Vereadores (as):
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Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei, que visa a alteração da Lei Municipal n° 314, de 15 de
maio de 2009, a qual dispõe sobre a organização administrativa do Fundo Municipal
de Previdência Social dos Servidores de Mananópolis do Tocantins-TO —
PREVIMAR.
As alterações propostas são essenciais para modernizar e ajustar a estrutura
organizacional do PREVIMAR às demandas atuais, garantindo uma gestão mais
eficiente e transparente dos recursos previdenciários, em benefício dos servidores
públicos municipais e da sociedade como um todo.
Entre as principais mudanças, destaca-se a definição do status do Diretor
Executivo, que passará a ter remuneração equivalente à dos Secretários Municipais,
custeada prioritariamente pela taxa de administração do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS). Essa medida reconhece a relevância do cargo e reforça
a responsabilidade técnica e administrativa necessária ao seu exercício, garantindo
maior atratividade para profissionais qualificados.
Adicionalmente, o Projeto de Lei propõe adequar um novo percentual e base
de cálculo para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social,
de 2,7% (dois vírgulas sete por cento) sobre a remuneração bruta dos servidores
efetivos, aposentados e pensionistas vinculados ao PREVIMAR, com base no
exercício anterior.
O novo percentual está de acordo com o limite estabelecido no art. 84, inciso
li, alínea "d" da Portaria MTP n° 1.467/2022 e contribuirá para a ampliação do valor
destinado às despesas administrativas do RPPS, indispensável para cumprimento
das obrigações administrativas e exigências dos órgãos fiscalizadores.
Além disso, propõe-se a criação da gratificação a título de Jeton aos
membros titulares do Conselho Previdenciário pela participação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
A proposta, portanto, visa atender aos princípios da eficiência,
economicidade e legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além
de reforçar os fundamentos de transparência e boa governança pública no âmbito
previdenciário
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Dada à relevância e urgência das alterações propostas, solicito a tramitação
do presente Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de possibilitar sua imediata
implementação, promovendo benefícios diretos à gestão administrativa do
PREVIMAR e, consequentemente, aos servidores públicos municipais.
Reitero a confiança no elevado espírito público que caracteriza essa Casa
Legislativa e coloco-me à disposição para quaisquer esdarecimentos necessários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins — TO, aos 18 dias
do mês de dezembro de 2025.
SAULO COSTA Assinado de forma digital
por SAULO COSTA
MOREIRA:690 MOREIRA69007063120
Dados: 2025.12.18 07063120 10:43:37 -0300'
SAULO COSTA MOREIRA
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