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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInstitui a nova Lei Orgânica do Município de Marianópolis do Tocantins/TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE
MARIANÓPOLIS
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
2
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2021
“INSTITUI A NOVA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TOCANTINS”
LEGISLATURA 2021/2024
MESA DIRETORA
PRESIDENTE: ERIVAN SERPA MARTINS
VICE-PRESIDENTE: GILSON COUTINHO DA SILVA
1° SECRETÁRIO: JOÃO MARCOS REZENDE
2° SECRETÁRIO: VALMI LOPES GONÇALVES
DEMAIS VEREADORES:
JAMES DIAS BRAGA
VALDENIS MÁRCIO FERREIRA DA SILVA
JOSE DAVI SILVA RIBEIRO
LINDOMAR DE ARAÚJO SILVA
ROSIMAR ALVES DE AZEVEDO
COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS
Presidente: Valdenis Márcio Ferreira da Silva
Relator: Valmi Lopes Gonçalves
Membro: Lindomar de Araújo Silva
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
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GESTÃO: 2021/2022.
3
HINO DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS
(Letra da Música)
Xxxxxxxxxxxxxxxx
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
x
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
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PREÂMBULO
O Povo de Marianópolis, inspirado nos ideais democráticos e nos princípios das 
Constituições da República e do Estado do Tocantins, objetivando assegurar, no Município, 
o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga, por seus 
representantes, a Lei Orgânica do Município de Marianópolis:
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
5
SUMÁRIO
PREÂMBULO........................................................................................................................................... 5
TÍTULO I ..................................................................................................................................................6
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................................................................ 6
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................6
DOS PRINCÍPIOS GERAIS .................................................................................................................. 6
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................... 7
DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA .................................................................................. 7
CAPÍTULO III ..........................................................................................................................................8
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL .................................................................. 8
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................... 8
DAS COMPETÊNCIAS .......................................................................................................................... 8
SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS .............................................................................................. 8
SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ................................................................................................... 13
SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES .............................................................................. 14
SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES ................................................................................................................................ 15
TÍTULO II.............................................................................................................................................. 16
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................................................... 16
CAPÍTULO I ......................................................................................................................................... 16
DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................................. 16
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................................................... 16
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ...................................................................... 20
SEÇÃO III DOS VEREADORES .......................................................................................................................... 23
SEÇÃO IV DAS REUNIÕES ................................................................................................................................. 26
SEÇÃO V DAS COMISSÕES .................................................................................................................................29
SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO ..................................................................................................... 31
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL ................................................................................................................ 31
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
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SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA .......................................................................................... 31
SUBSEÇÃO III DAS LEIS ................................................................................................................................... 32
SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES ................................................................................................................ 35
SEÇÃO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ................................................................................................ 36
SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA .......................... 38
CAPÍTULO II .........................................................................................................................................41
DO PODER EXECUTIVO .................................................................................................................... 41
SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ..........................................................................................41
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL ................................................................... 44
SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES ............................................ ...........................................................46
SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO .............................................................................................. 46
SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES ........................................................................................... 50
SEÇÃO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ......................................................................................... 50
TÍTULO III............................................................................................................................................. 53
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ....................................................... ........................................53
CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 53
DISPOSIÇÃO GERAL .......................................................................................................................... 53
SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO ......................................................................................................................... 53
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO ......................................................................................................................... 54
SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO.................................................... 55
SEÇÃO IV DO CONTROLE .................................................................................................................................. 55
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................ 56
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS ............................................................................................ 56
SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ...................................................................................................... 56
SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.................................................................................................. 57
SEÇÃO III DOS SERVIÇOS DELEGADOS ..................................................................................................... 58
SEÇÃO IV DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO ................................................................................... 58
SUBSEÇÃO I DOS CONSELHOS MUNICIPAIS ............................................................................................ 59
CAPÍTULO III ........................................................................................................................................60
DOS RECURSOS HUMANOS ............................................................................................................. 60
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7
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................................................... 60
SEÇÃO II DA INVESTIDURA ............................................................................................................................. 64
SEÇÃO III DO EXERCÍCIO .................................................................................................................................. 66
SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO ........................................................................................................................ 69
SEÇÃO V DA APOSENTADORIA ..................................................................................................................... 69
SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS...................................................72
CAPÍTULO IV.........................................................................................................................................73
DOS RECURSOS MATERIAIS ........................................................................................................... 73
SEÇÃOI DIPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 74
SEÇÃO II DOS BENS IMÓVEIS ......................................................................................................................... 75
SEÇÃO III DOS BENS MÓVEIS .......................................................... ...............................................................77
CAPÍTULO V..........................................................................................................................................77
DOS RECURSOS FINANCEIROS ...................................................................................................... 77
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................................................... 77
SEÇÃO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ....................................................................................................... 79
SEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS ........................................................................................................................ 86
CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................90
DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS ........................................................... 90
E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................................................................ 90
SEÇÃO I DOS ATOS MUNICIPAIS ................................................................................................................... 91
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................................91
SUBSEÇÃO II DA PUBLICIDADE ..................................................................................................................... 91
SUBSEÇÃO III DA FORMA ................................................................................................................................. 92
SUBSEÇÃO IV DO REGISTRO ........................................................................................................................... 94
SUBSEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES ................................................................................... 94
SEÇÃO II DOS CONTRATOS PÚBLICOS ....................................................................................................... 95
SEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ........................................................................................... 96
TÍTULO IV .............................................................................................................................................97
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ............................................................................................... 97
CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 97
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DA ORDEM ECONÔMICA ................................................................................................................. 98
SEÇÃO I DOS MUNICÍPIOS ............................................................................................................................... 98
SEÇÃO II DO DESENVOVIMENTO ECONÔMICO ..................................................................................... 98
SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA ............................................................................................................... 100
SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA ................................................................................ 103
CAPÍTULO II ..................................................................................................................................... 106
DA ORDEM SOCIAL ......................................................................................................................... 106
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL ........................................................................................................................ 106
SEÇÃO II ................................................................................................................................................................. 106
DA SEGURIDADE SOCIAL .............................................................................................................. 106
SUBSEÇÃO I DA SAÚDE ................................................................................................................................... 106
SUBSEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ................................................................................................... 109
SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO ............................................................................................................................... 110
SEÇÃO IV DA CULTURA ................................................................................................................................... 115
SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER ....................................................................................................... 116
SEÇÃO VI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA ............................................................................................. 117
SEÇÃO VIII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO ............................................................................... 117
SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE ............................................................................................................... 118
SEÇÃO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO...................................... 119
SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO ........................................................................................................... 121
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................................ 124
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PREÂMBULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 1º. O Município de Marianópolis, pessoa jurídica de direito público interno, entidade
componentes da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição 
do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir 
uma sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo de Marianópolis, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, segundo os princípios da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica.
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia 
representativa, em consonância com a democracia participativa.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Marianópolis, como ente 
integrante da República Federativa do Brasil:
I - promover o bem-estar de todos os Marianopolinos, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Tocantins, a pobreza, o 
analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 4º. O Município de Marianópolis integra a divisão administrativa do Estado do 
Tocantins. 
Art. 5º. O Município de Marianópolis adota como símbolos, a Bandeira, o Hino, o Brasão de 
Armas e o Sinete, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua história.
Parágrafo único. O dia 14 de novembro é a data magna do Município. 
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CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A cidade de Marianópolis é sede do Município.
Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de 
como promovê-las.
Art. 7º. O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a 
descentralização dos serviços públicos.
§ 1º. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, 
observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§ 2º. Os distritos poderão ser geridos por um administrador distrital, com a cooperação de 
um conselho distrital, na forma da lei.
§ 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao distrito da sede.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8º. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
I - assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de 
metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da 
sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
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SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 9º. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
1 - Plano Diretor e legislação correlata;
2 - Plano Plurianual;
3 - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4 - Orçamento anual.
1 - Plano Diretor e legislação correlata;
2 - Plano Plurianual;
3 - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4 - Orçamento anual. 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º, desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos 
serviços públicos de interesse local, estabelecendo:
1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter 
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, 
fis0calização e rescisão da concessão ou permissão;
2 - os direitos dos usuários;
3 - as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4 - política tarifária justa;
5 - obrigação de manter serviço adequado. 
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, 
construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais industriais de prestação de serviços;
f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus Servidores; 
g) organização de seu governo e administração;
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h) administração, utilização e alienação de seus bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante controles externo, interno e popular;
j) proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
k) locais abertos ao público para reuniões;
l) instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município;
m) prestação pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou 
particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições 
públicas municipais;
o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos 
municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
p) manifestação da participação popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa 
popular;
q) remuneração dos servidores públicos municipais;
r) administração pública municipal, notadamente sobre:
1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou 
fundacional;
2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com 
caráter educativo, informativo ou de origem social;
4 - reclamações relativas aos serviços públicos;
5 - servidores públicos municipais. 
s) processo legislativo municipal;
t) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
u) tratamento tributário favorecido, para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
v) proteção à família, especialmente no tocante a:
1 - livre exercício do planejamento familiar;
2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
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4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de 
veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiências. 
x) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º, desta Lei Orgânica.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins, 
serviços de atendimento à saúde da população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e 
ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os 
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar;
g) construção e conservação de estradas municipais.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços;
b) publicidade em geral;
c) atividade de comércio eventual ou ambulantes;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições 
legais;
e) serviços de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, aos bons costumes ou à segurança pública;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
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XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, 
concluída a atividade artesanal;
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucional 
assegurada;
XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10. É competência do Município de Marianópolis, em conjunto com a União e o Estado 
do Tocantins:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII - realizar:
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividade de defesa civil.
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XIII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos deste artigo constituirão prioridades 
permanentes do planejamento municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
Art. 11. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, visando 
ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais,
observadas as diretrizes do Plano Diretor;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, 
indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
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IV - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais que contenham 
nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação, exceto 
de outras denominações, inclusive numeração, desde que precedida de consulta a população; 
é vedada também a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, 
pertencente ao Município; 
V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente;
VII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
VIII - utilizar tributo com efeito de confisco;
IX - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
X - contratar com pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social e prestar-lhe 
benefícios ou incentivos fiscais.
XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das necessárias à garantia do equilíbrio das 
contas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Marianópolis.
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Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 
(dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado 
simultaneamente em todo o País.
§ 1º. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos 
termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, sendo:
I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III - de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI - de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores.
§1º. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos 
termos do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, recepcionando o contido na 
Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009. 
I - para a Composição da Câmara Municipal de Marianópolis, será observado o limite máximo 
de:
a) 09 (nove) Vereadores, para população de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, para população de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, para população de mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, para população de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e 
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, para população de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e 
de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, para população de mais de 120.000 (cento e vinte mil) 
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, para população de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) 
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, para população de mais de 300.000 (trezentos mil) 
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
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i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, para população de mais de 450.000 (quatrocentos e 
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, para população de mais de 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, para população de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta 
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, para população de mais de 900.000 (novecentos mil) 
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, para população de mais de 1.050.000 (um milhão e 
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, para população de mais de 1.200.000 (um milhão e 
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) 
habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, para população de 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, para população de mais de 1.500.000 (um milhão e 
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, para população de mais de 1.800.000 (um milhão e 
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, para população de mais de 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, para população de mais de 4.000.000 (quatro milhões) 
de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, para população de mais de 5.000.000 (cinco milhões) 
de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, para população de mais de 6.000.000 (seis milhões) de 
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, para população de mais de 7.000.000 (sete milhões) de 
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 8.000.000 (oito milhões) 
de habitantes.
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§ 2º. O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, 
será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE.
§ 3º. O número de Vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da Sessão 
Legislativa do ano que anteceder as eleições.
§ 4º. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação, 
cópia da resolução de que trata o parágrafo anterior.
Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em contrário 
prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16. Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, 
especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 9º, desta Lei Orgânica e de seus 
artigos 10 e 11.
Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Marianópolis:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da 
respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
b) criação, transformação ou extinção de cargos em seu âmbito interno e a iniciativa de Lei 
para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
III - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do regimento 
Interno;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VI - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração 
indireta e fundacional, para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados;
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VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos 
desta Lei Orgânica;
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias 
e do País em qualquer tempo;
X - sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou 
dos limites de delegação legislativa;
XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar a 75% (setenta e
cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais, nos termos dos arts. 191 e 
192 desta Lei Orgânica;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução 
dos planos de governo;
XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político￾administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata;
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica 
e na legislação correlata;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites 
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14, desta 
Lei Orgânica;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do 
Estado do Tocantins, através de sua Mesa;
XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do 
Tocantins;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta 
e fundacional;
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos 
referentes à administração municipal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
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XXIV - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços 
ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, 
obtida em escrutínio secreto;
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua 
competência;
XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 57, 
desta Lei Orgânica;
XXVIII - realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública da 
Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento, para apresentação da avaliação do 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutun”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente 
de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades referidas na 
alínea “a”, do inciso anterior;
c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
“a”, do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
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I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 3º, do artigo 
24, desta Lei Orgânica.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela 
Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 21. Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a 
extinção do mandato.
Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido do cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, 
Presidente, Superintendente ou Diretor de Entidade da Administração Pública indireta do
Município, Estado e União e ou Presidente, Superintendente ou Diretor de Sociedades 
Anônimas cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado ou união, de Organizações Sociais 
(OS) previstas em Lei, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de 
agências executivas ou regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou ainda, na chefia de 
missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. 
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II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de 
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa;
III - por motivo de gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade pelo prazo da lei;
IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2º. Licenciado por motivo de doença, ou na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, o 
Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
Art. 23. O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função prevista o 
artigo 22 desta Lei Orgânica, ou de licença cuja duração perfaça o prazo igual, ou superior, a
30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á 
eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo de faltarem menos de 09 (nove)
meses para findar o período de mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 24. A Câmara Municipal de Marianópolis reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º. A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento 
Interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro 
ano da legislatura, para:
I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
a) sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais Edis prestarão 
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
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CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU 
POVO”.
b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, 
fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará:
“ASSIM O PROMETO”;
c) o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-la no prazo 
de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
d) no ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus 
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, 
resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
II - eleição da Mesa Executiva, para mandato de 02 (dois) anos, autorizada a reeleição dos 
atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente observada as 
seguintes regras:
a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, havendo 
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os
componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados;
b) na hipótese de não haver “quórum” suficiente para a eleição da Mesa Executiva, o 
Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que se conclua a eleição;
c) eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, obrigatoriamente, na última 
Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro;
c) a eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, obrigatoriamente, na última 
Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro;
d) o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e atribuições da 
Mesa Executiva e das competências de seus membros, além de, subsidiariamente, nortear a 
sua eleição;
e) qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre 
o processo de destituição e sobre a substituição do membro afastado.
§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse 
público relevante, na forma de seu Regimento Interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.
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§ 5º. Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto de 
convocação.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na 
forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar 
sua criação.
§ 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º. As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Interno da Câmara, 
a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei 
Orgânica;
III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração 
indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades eu entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer.
§ 3º. As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração 
de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo 
suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da 
sociedade civil, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo anterior, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante,
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a 
pedido de entidade interessada.
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§ 1º. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, 
as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
§ 2º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, 
a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 3°. A Comissão de Finanças e Orçamento realizará, anualmente, até o final dos meses de 
maio, setembro e fevereiro, audiência pública, para a qual será convocado o Chefe do Poder 
Executivo, que deverá apresentar a avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao 
quadrimestre.
Art. 27. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, 
eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica:
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
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III – de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado 
de defesa, de estado de sítio ou no ano da realização de eleições municipais.
§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em ambos os casos, dois terços dos 
votos dos Vereadores.
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de 
interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de manifestações de, 
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular 
e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de 
leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário e financeiro. 
I - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual deverão conter de forma clara e 
expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias dos Ministérios da Fazenda e 
Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem em vigor e se apliquem à matéria. 
Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
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§ 1º. Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, 
sobre a proposição, será está incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
os demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso legislativo, nem 
se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.
Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o 
projeto de lei aprovado ao prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente 
da Câmara os motivos do veto.
§ 2º. O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º. O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pela 
Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação 
secreta. 
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito 
Municipal.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 35. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo 
de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o 
“quórum” exigido no artigo 15, desta Lei Orgânica.
Art. 36. Constituem matéria de lei complementar, as expressamente previstas nesta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos 
Vereadores.
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SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES
Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17, desta Lei 
Orgânica, constituem objeto de Resolução, nos termos do Regimento Interno, salvo aquelas 
elencadas no inciso XII, do predito artigo, que tramitarão via Projeto de Lei. 
SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual valor 
para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendum;
III - iniciativa popular, nos termos do §2º, do artigo 30, desta Lei Orgânica.
Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão 
política, programa ou obra.
§ 1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberado 
sobre requerimento apresentado:
I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - pelo prefeito Municipal;
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º. Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º, do artigo 7º,
desta Lei Orgânica.
§ 3º. É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na 
decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte desta.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, 
atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º, do artigo anterior.
Art. 41. Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas constantes deste 
artigo e do Regimento Interno da Câmara.
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§ 1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, 
pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.
§ 2º. A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições 
do Município.
§ 3º. O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito 
ou referendo.
§ 4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a 
efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação da participação popular, 
indicados neste artigo.
Art. 42. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III, 
do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: 
I – Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser 
realizada perante comissão;
II – prazo para deliberação, regimentalmente previsto;
III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 
rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de 
cada Poder, na forma da lei.
§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; 
§ 2º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 3º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
§ 4º. Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, julgará as contas do Município.
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Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio 
que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento;
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio 
que deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores 
públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a, perda, 
extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, 
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões técnicas ou 
de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste 
ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas 
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, 
as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara 
Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº. 101, 
de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, 
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
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§ 2º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar 
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Art. 45. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 
(cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa 
causar dano irreparável ou grave à economia pública do Município, proporá à Câmara sua 
sustação.
Art. 46. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei. 
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em 
locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, inclusive, através de 
meios eletrônicos. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu 
Secretariado.
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante 
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no 
artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação específica.
Parágrafo único. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 
1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando, individualmente, o seguinte 
compromisso:
“PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR À TODOS OS 
MARIANOPOLINOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM￾ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, 
PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
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FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA 
OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.
“PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR À TODOS OS 
MARIANOPOLINOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O 
BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. 
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão 
declaração pública de seus bens.
Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 52. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. A recusa do presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do 
cargo que ocupa na Mesa Executiva.
Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça Eleitoral, 
solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível.
Parágrafo único. Os eleitos completarão o período de mandato de seus antecessores.
Art. 54. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período 
superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo.
§ 1º. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará 
jus à sua remuneração.
§ 3º. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
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§ 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicílio, obrigatoriamente, o 
Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos 
para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da 
lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e 
administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI, 
do artigo 17, desta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão 
Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as 
propostas de orçamento
previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar anualmente, à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão 
Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os 
cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 116, desta Lei 
Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por 
interesse social;
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XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, 
no prazo de 30 (trinta) dias;
XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição 
Estadual;
XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica;
XXIII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação do 
cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do Poder
Legislativo Municipal;
XXIV - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar que a 
realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à recomposição das 
dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo; 
XXV - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso 
em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual. 
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 56. O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no 
âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e
observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da
Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e 
sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
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SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 57. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pela prática 
de crimes de responsabilidades e, bem assim, através da Câmara Municipal, em função de 
infrações político-administrativas, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, 
independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços 
públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, verbas ou rendas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em 
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as 
normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara 
Municipal, ao tribunal de Contas do Estado do Tocantins e aos cidadãos, nos prazos e
condições estabelecidas em lei;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de 
recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer 
título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, 
sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara Municipal, 
ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara 
Municipal, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos 
casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem 
para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição em lei;
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XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem 
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade 
competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo 
estabelecido em lei.
§ 2º. Os crimes definidos no parágrafo anterior, são de ordem pública, punidos na forma da 
legislação específica.
§ 3º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no §1º, acarreta a perda do 
cargo e a inabilitação, pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou 
particular.
§ 4º. O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do 
substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
§ 5º. São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, o plano plurianual 
de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem 
autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 6º. O processo de cassação do mandato do Prefeito ela Câmara Municipal, por infrações 
definidas no parágrafo anterior, obedecerá a rito fixado no seu Regimento Interno,
assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, 
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com os meios e recursos pertinentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a 
cassação, por maioria absoluta, mediante votação nominal. 
§ 7º. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da 
Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação 
por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e 
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos que a lei ou 
a Câmara Municipal fixar.
§ 8º. A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se tornará 
efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara Municipal e
sua inserção em ata.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES
Art. 58. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de livre 
nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a designação daqueles
inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. 
§ 1º. Compete aos Secretários:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, aos Assessores, o dispostos nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 59. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias 
Municipais.
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 60 - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado o direito de 
instituir equipe de transição, observado o disposto nos parágrafos seguintes desta Seção.
§ 1º. A equipe de transição de que trata o artigo anterior tem por objetivo inteirar-se do 
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e
preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados 
imediatamente após a sua posse. 
§ 2º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso 
às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo 
Municipal.
§ 3º. A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá 
requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 4º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados
a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de transição, como a 
prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. 
§ 5º. Compete a Coordenação Geral do Município ou a outro órgão que lhe venha substituir 
ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito 
e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de 
suas atividades.
§ 6º. As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais deverão 
prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Coordenação Geral do 
Município, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei. 
§ 7º. Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município. 
Art. 61. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em 
desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
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Art. 62. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de 
planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 63. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com 
o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem 
como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionam com o desenvolvimento do 
Município.
§ 1º. Além dos mencionados neste artigo, o planejamento municipal terá como outros 
objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e 
permanente;
II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse público e o 
disposto no parágrafo único do artigo 10, desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8º, desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município.
§ 2º. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do 
parágrafo precedente, projetos e programas desenvolvidos pelo Município setorialmente.
§ 3º. Os instrumentos de que trata o artigo 114, desta Lei Orgânica, serão determinantes para 
o setor público, vinculado os atos administrativos de sua execução.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 64. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente 
coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e 
metas fixados.
§ 1º. Integram fundamentalmente o planejamento municipal;
a) o Plano Diretor e legislação correlata;
b) o Plano Plurianual;
c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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d) a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento fiscal, o 
orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social.
§ 2º. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento 
municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.
I - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade 
organizada;
II - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do 
processo de participação popular.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 65. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou 
desconcentrada, para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria administração municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração 
municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º. Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que 
serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução.
§ 2º. Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e 
entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidas no 
parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela 
administrativa.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 66. As atividades da administração interna e externa obedecerão aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e estão sujeitos a controle
interno e externo. 
§ 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados 
os princípios da autotutela e da tutela administrativa.
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§ 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados 
os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos pela Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º. O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela 
Câmara Municipal.
Art. 67. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
quaisquer irregularidades ou ilegalidades, dela darão ciência à Corte de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 68. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal 
ou a ela subordinados.
Art. 69. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
I - direção e assessoramento superior;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.
§ 1º. São órgãos de direção superior, providos de correspondente assessoramento, as 
Secretarias Municipais.
§ 2º. São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas 
atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.
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§ 3º. São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos 
determinados pelos órgãos de direção.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 70. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, sociedades 
de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei específica.
§ 1º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades 
mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa privada.
§ 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou transformação 
de entidade de sua administração indireta.
Art. 71. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em 
cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à
correspondente tutela administrativa.
Art. 72. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão 
prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio 
econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos 
termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A empresa pública e a sociedade de economia mista, sujeitam-se ao regime 
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DELEGADOS
Art. 73. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante 
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão estabelecerão 
condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle 
sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia 
terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias e
permissionárias;
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II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo 
e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas 
protetoras da saúde e do meio ambiente.
SEÇÃO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 74. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais e as 
fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de utilidade
pública.
SUBSEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 75. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no 
planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
Art. 76. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de 
funcionamento estes proverão, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, 
funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, 
observado o seguinte:
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a 
representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou 
classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de 
competência do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestas as informações 
técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 1º. Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus 
membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
§ 2º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público 
relevante.
Art. 77. As fundações e associações mencionadas no artigo 74, desta Lei Orgânica, terão 
precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal
ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando quando os 
receberem, sujeitos à prestação de contas.
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CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, 
assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza 
pública, sendo-lhes assegurado:
I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a 
intervenção na organização sindical da categoria;
II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade 
de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos
limites definidos em lei complementar federal;
III - revisão geral e reposição da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao disposto nos 
artigos 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo.
§ 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de 
pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 
39, § 1º, da Constituição Federal.
§ 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento.
§ 5º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
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§ 6º. A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
§ 7º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
§ 8º. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar 
Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes. Será demitido, 
cumpridas as formalidades legais, o servidor que descumprir as vedações deste parágrafo.
§ 9º. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:
a) órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da 
categoria;
b) gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
§ 10. Para os fins desta lei, considera-se:
I - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração 
direta ou nas autarquias e fundações de direito público, assim como na Câmara Municipal;
II - empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou 
sociedade de economia mista, quer sejam prestadores de serviços públicos ou instrumentos 
de atuação no domínio econômico;
III - servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de confiança, ou que 
haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, na administração 
direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária do excepcional, por tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
b) contrato com prazo máximo de dois anos. 
§ 11. Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia 
do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 12. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento. 
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Art. 79. O Município de Marianópolis instituirá regime jurídico único e planos de carreira 
para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos artigos 37, 38, 39, 40
e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuídos, 
inclusive licença para os adotantes, além de preservar as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a 
capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de 
reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. 
Art. 80. A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os órgãos da 
administração direta, às entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, somente 
será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da 
remuneração ao cedido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a 
cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação
fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
Art. 81. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, 
declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a da sua 
apresentação à Receita Federal.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA
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Art. 82. Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a 
nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal,
observará o seguinte:
I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento 
específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional;
II - exercício preferencial por servidores públicos civis.
Art. 83. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregos públicos, de qualquer 
dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos.
§ 1º. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma 
vez, por igual prazo.
§ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre
concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 84. Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho 
Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento 
técnico dessa profissão;
II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do 
cargo ou empregos;
III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao 
atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, 
bem como para o desempate;
V - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em prazo não 
inferior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta 
pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - ampla divulgação do concurso;
XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
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XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão 
permanecer abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis;
XIII - indicação pelos inscritos de, pelos menos, um representante para acompanhar as 
diversas fases do concurso público, até a proclamação final do resultado;
XIV - vedação de:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificação concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive 
política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, 
tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas que referir;
d) prova oral eliminatória;
e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, 
de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou de impedimento, nos termos da 
lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) dias, 
o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no
concurso.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 85. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis 
admitidos em virtude de concurso público e nomeados para o exercício de cargo efetivo.
§ 1º. O servidor público municipal estável somente perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada a ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil estável, será ele
reintegrado, garantindo-se lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo eventual
ocupantes da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará 
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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§ 4º. Ao servidor público municipal eleito para função sindical, são assegurados todos os 
direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até 01 (um) ano após o
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos 
termos da lei.
§ 5º. É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu 
cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei
estabelecer.
§ 6º. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos 
e multas, inclusive da dívida ativa.
§ 7º. É vedada a contratação de serviços de terceiros, para a realização de atividade que 
possa ser regularmente exercida por servidores públicos.
§ 8º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei. 
Art. 86. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, 
extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante convênio, garantindo para tal
finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de 
trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se 
o servidor municipal:
a) permanecer no cargo até 03 (três) anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea 
anterior.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos 
servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica.
Art. 87. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado 
integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo 
de contribuição na administração pública e na administração pública e na atividade privada, 
rural e urbana, hipótese em que diversos sistemas de previdência social se compensarão 
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
SEÇÃO IV
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DO AFASTAMENTO
Art. 88. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
Art. 89. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo, 
aplica-se o seguinte:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função;
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração que lhe convier;
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, 
e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 90. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas autarquias e 
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados:
I - por invalidez permanente:
a) com os proventos integrais, se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado em lei;
b) com os proventos proporcionais nos demais casos.
II – Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço.
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
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a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em 
relação ao disposto na alínea “a”, acima, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 3º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei. 
§ 4º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei 
Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto 
neste artigo. 
§ 5º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor 
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor 
em atividade na data de seu falecimento, calculados sempre com base na remuneração do 
servidor no cargo efetivo que exercia até seu falecimento. 
§ 6º. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em
atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores públicos em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 91. O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a 
competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado
culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada 
judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação 
ou de acordo administrativo.
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Art. 92. O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a partir da data 
em que o Procurador geral do Município, ou seu equivalente, for cientificado de que a
Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo 
administrativo.
Art. 93. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta 
Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento 
ao erário.
Art. 94. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor 
da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 95. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou 
empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá 
de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização 
dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral do Município, ou a seu equivalente, 
pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MATERIAIS
SEÇÃOI
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer 
natureza.
Art. 97. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Ar. 98. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.
Art. 99. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e 
inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio
disponível.
Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, 
respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 100. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, 
subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre 
precedida de avaliação e observará o seguinte:
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta dispensável
nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo 
de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento.
II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente 
fundamentado;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação 
pertinente.
III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual 
a destinação que será dada aos valores auferidos com a alienação, sendo vedado o uso dos 
recursos mencionados neste inciso para o financiamento de despesas corrente, salvo se 
destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos 
municipais.
§ 1º. A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de bens 
imóveis.
§ 2º. Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por 
preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e
que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.
§ 3º. A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os 
encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
SEÇÃO II
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 101. Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de 
uso especial ou dominiais.
Art. 102. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia 
autorização legislativa, que especificará sua destinação.
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Art. 103. Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, 
cessão ou permissão.
§ 1º. A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada 
gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição, por tempo certo 
ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, 
cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser 
levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência, se a concessão 
for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de administração 
indireta, exceto, quanto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, 
hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.
§ 2º. É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante 
remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito 
público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) 
anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de 
relevante interesse social.
§ 3º. É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título 
precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, 
gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de
exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência 
predeterminada e sob condições prefixadas.
Art. 104. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do tempo de concessão, cessão ou 
permissão de uso as que:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se 
propriedade pública, indenizável na forma da lei;
II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao
concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à 
sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 105. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à 
atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo
o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.
Art. 106. A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob regime de 
permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.
§ 1º. O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar 
grave na via administrativa, se lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão.
§ 2º. Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o 
imóvel.
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SEÇÃO III
DOS BENS MÓVEIS
Art. 107. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 103, § 
2º, desta Lei Orgânica.
Art. 108. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de 
particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros
meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o 
interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade
pela conservação e devolução dos bens utilizados.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Constituem recursos financeiros do Município:
I - a receita tributária própria;
II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus 
bens;
V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 110. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas 
autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações
verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
Art. 111. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
III - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei 
Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 112. O poder impositivo do Município sujeita-se a regras e limitações estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias 
que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. Somente lei específica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de impostos, 
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observados os seguintes
requisitos: 
I - o projeto de lei que conceda qualquer um dos benefícios fiscais previstos neste parágrafo 
deverá estar necessariamente acompanhado de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, atender ao disposto 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração pelo proponente de que:
1 - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária com observância 
das normas técnicas e legais, considerando os efeitos da alteração na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e 
acompanhado de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção 
para os dois exercícios seguintes, e da metodologia de cálculo, assim como das premissas 
utilizadas;
2 - a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, 
acima, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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II - a inobservância das medidas consignadas neste parágrafo importará em total ineficácia 
do documento, projeto ou proposição legislativa que proponha a renúncia de receita.
§ 3º. A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se 
comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições exigidas;
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
§ 4º. É vedado:
I - conceder isenção de taxas e contribuições de melhoria;
II - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a 12 (doze) 
meses, na via administrativa ou na judicial; 
II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino;
III - obrigar o contribuinte a pagar qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, sendo 
que: 
a) considera-se notificação, a entrega de aviso do lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
b) do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua interposição o 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 113. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), exceto óleo 
diesel e gás liquefeito;
IV - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição;
V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme 
dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis, em caráter 
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade.
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§ 2º. Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de 
imóvel em construção.
§ 3º. Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU 
será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 4º. O valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de 
zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona 
urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos 
ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do 
imóvel considerado.
§ 5º. O IPTU deverá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182, da 
Constituição Federal.
§ 6º. Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuniária, 
extrativa vegetal, animal ou mineral ou agroindustrial, qualquer que seja sua localização.
§ 7º. Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam 
comprovadamente utilizados como “sítios de veraneio”, e cuja eventual produção não se 
destine ao comércio.
§ 8º. O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade 
para fins de lançamento do IPTU.
§ 9º. A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, 
durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção
monetária.
§ 10. O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de 
imóveis.
§ 11. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos
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anteriores e nos dois anos subsequente à aquisição, decorrer de compra e venda de bens 
imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 12. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 
02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 13. Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente 
na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 14. O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu 
retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de desapropriação.
§ 15. Para fins de incidência sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos ou Gasosos, 
considera-se “venda a varejo” a realizada ao consumidor final. 
§ 16. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas 
em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
§ 17. A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do 
correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente
realizada em cada exercício.
§ 18. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante 
motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou tarifas
correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta 
que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.
§ 19. O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, 
exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão
fundamento.
§ 20. Lei municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal, para efeito de atualização 
manteria dos créditos fiscais do Município.
§ 21. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores 
de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 22. A devolução de tributos indevidos pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor 
corrigido até sua efetivação.
§ 23. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará 
publicidade.
§ 24. Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em benefício destes e seus dependentes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 25. Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos termos da Lei, isenção total ou 
parcial do imposto previsto no inciso I, ao aposentado ou pensionista de instituição oficial 
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de previdência que, comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei, não 
disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua propriedade, desde que 
observados os requisitos e condições expressos no § 2° do artigo 112 desta Lei Orgânica. 
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 114. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual de Investimentos;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, os 
objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispondo também 
sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos em lei;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos do orçamento;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas.
§ 3º. O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária.
§ 4º. A lei orçamentária anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público.
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§ 5º. O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano 
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas de direito 
financeiro:
I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos 
com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base 
a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
IV - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que 
as atenderão, constarão da lei orçamentária anual;
V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas 
de crédito adicional;
VI - a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá 
superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em
legislação específica;
VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada.
§ 6º. Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de 
reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.
§ 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a 
fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos
suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receitas, nos termos da lei.
§ 8º. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas de direito financeiro.
§ 9º. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a 
indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
§ 11. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações e das empresas 
por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
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§12. No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes e a 
execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato do atual prefeito
tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual. 
Art. 115. São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, com a finalidade
precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções 
previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Tocantins;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais 
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive dos mencionados no artigo 114, § 4º, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito financeiro; 
XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as exigências 
do artigo 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 116. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da lei complementar federal.
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CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. 
Art. 118. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos atos 
administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da 
autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os 
enunciar.
§ 1º. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de 
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
§ 2º. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, 
incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 
37, § 4º, da Constituição Federal, se for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art. 119. A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será 
feita em jornal local, ou na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, 
admitido extrato para os atos não normativos.
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§ 1º. A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será 
precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
§ 3º. A não observância do disposto no parágrafo precedente, implicará a nulidade do ato e 
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º. Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes do Município, publicará em seu órgão oficial, relatório das despesas com a
propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando￾se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
Art. 120. Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada 02 (dois) anos, 
por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.
Parágrafo único. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos 
órgãos oficiais, facultando-se o acesso a qualquer pessoa.
SUBSEÇÃO III
DA FORMA
Art. 121. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 122. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e 
instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do 
Regimento Interno.
Art. 123. A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito será feita:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
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f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta;
g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não 
privativas de lei;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos 
de lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos 
servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma 
da lei;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 124. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de 
deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos.
SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO
Art. 125. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos 
de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
SUBSEÇÃO V
ESTADO DO TOCANTINS
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DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 126. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão 
informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.
§ 1º. As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, 
conforme as solicitar o requerente.
§ 2º. As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º. As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob 
forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de
processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias 
reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 4º. O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria 
repartição em que se encontre.
§ 5º. Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos 
previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º. Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou autos do processo, 
quando impossível sua prestação imediata;
b) 07 (sete) dias para informações escritas;
c) 15 (quinze) dias, para expedição de certidões.
Art. 127. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal, nos casos de 
inobservância das disposições do artigo anterior.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Art. 128. O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as normas 
gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais que fixar 
a legislação municipal, observado o seguinte:
I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado 
supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - instauração de um processo administrativo para cada licitação;
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III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados 
sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.
Parágrafo único. As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma parcelada, 
com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados 
atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, 
administrativa e criminalmente, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 129. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os 
contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela autoridade
competente ao término de processo administrativo.
Art. 130. O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante 
provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras 
peças:
I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a 
providência administrativa;
II - a prova do preenchimento de condição ou requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das 
questões sujeitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e 
peritagem;
V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - termos de contato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou 
determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX - recursos eventualmente interpostos;
X - o processo administrativo disciplinar será contraditório e admitirá ampla defesa, com 
decisão fundamentada.
Art. 131. A autoridade administrativa não está adstrita aos relatórios e pareceres, mas 
explicará as razões de seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles.
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Art. 132. O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos 
observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:
I - 02 (dois) dias, para despachos de mero impulso;
II - 07 (sete) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgãos subordinados 
ou de servidor público;
III - 15 (quinze) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado;
IV - 30 (trinta) dias, para apresentação de relatórios e pareceres;
V - 60 (sessenta) dias, para o proferimento de decisões conclusivas.
Parágrafo único. Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, o 
disposto no artigo 128, desta Lei Orgânica.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS MUNICÍPIOS
Art. 133. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
SEÇÃO II
DO DESENVOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 134. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os 
preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com 
a União e o Estado do Tocantins.
Art. 135. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as 
exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
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I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de 
trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade 
econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando 
fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e
agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno 
porte, localizadas no Município;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade 
econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à implantação, na 
área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X - redução das desigualdades sociais;
XI - fomentar a livre iniciativa.
Art. 136. O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei, tratamento jurídico, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias.
Art. 137. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes 
distritais, visando a:
I - promover a mão de obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste 
artigo, estimulará:
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I - a implantação de oficinas de formação de mão de obra;
II - a atividade artesanal.
Art. 138. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento 
diferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 139. O Município promoverá e incentivará o turismo fator de desenvolvimento 
socioeconômico.
Art. 140. O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.
Art. 141. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e 
indicativo para o setor privado local.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 142. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, 
conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação imobiliária;
IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir, submetido à função social da propriedade;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
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IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas, clandestinas, 
abandonadas e não tituladas, na forma da lei;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuniária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e 
de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do 
lixo, inclusive hospitalar;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
Art. 143. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, 
utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilização pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1º. O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, 
exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser 
autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 144. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na zona de 
moradia;
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III - delimitação da área da unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda por 
equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a eliminar, para acesso de seus 
usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 145. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no 
meio rural do Município, o disposto nesta seção.
Art. 146. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º. O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade urbana 
cumpra sua função social.
§ 2º. O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações 
representativas.
Art. 147. Deverão constar do Plano Diretor:
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem 
remoção dos moradores;
V - o uso do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua 
evolução e agravamento.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 148. O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o 
Estado do Tocantins, destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir o mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
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§ 1º. O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os objetivos e metas a curto, 
médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, aglutinará 
recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e 
governos municipal, estadual e federal.
§ 2º. O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de 
Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União,
contemplando principalmente:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da população;
III - a conservação e sistematização dos solos;
IV - a preservação da flora e fauna;
V - a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de 
agrotóxicos;
VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
VII - a armazenagem e a comercialização;
VIII - a assistência técnica e a extensão rural;
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X - a organização do produtor e trabalhador rural;
XI - a habitação rural;
XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XIII - o cooperativismo;
XIV - a irrigação e a drenagem;
XV - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de saúde e de treinamento de mão de obra.
Art. 149. O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção 
agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso 
dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, coparticipando com os 
governos federal e estadual, na manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e
extensão rural oficial.
Art. 150. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído pelos 
organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo
Secretário da Agricultura e com as funções principais de:
I - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara Municipal;
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II - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no 
Município;
III - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao plano 
operativo anual;
IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento 
da área rural;
V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento 
no Município;
VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam ação 
participativa do Município;
VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente municipal.
Art. 151. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 152. Observada a lei federal, o Poder Municipal colocará seus órgãos e recursos afins, 
no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamentos, no Município,
juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações concretas, como a 
construção de estradas e infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e 
orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à 
viabilização da reforma agrária.
Art. 153. O Poder Público municipal deverá adotar a micro bacia hidrográfica, como unidade 
de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos 
solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, pela 
capacidade física de atendimento da estrutura técnica no Município.
Art. 154. No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público municipal 
deverá gestionar, estabelecendo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para:
I - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela 
União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente
adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão 
as propriedades marginais;
II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, 
pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, 
para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas.
CAPÍTULO II
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DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 155. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar 
e a justiça sociais.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 156. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado 
do Tocantins, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e 
saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação 
da saúde;
V - dignidade, gravidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre saúde.
Art. 157. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas, 
preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física 
ou jurídica de direito privado.
§ 1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
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§ 2º. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema Único de 
Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
Art. 158. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem 
o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única do Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades, sem prejuízo dos serviços 
assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.
Art. 159. O Sistema único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, 
provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Tocantins, da União e de outras 
fontes.
§ 1º. A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos 
financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a instituições 
privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 160. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - coordenar o sistema, em articulação com órgão estadual responsável pela política de 
saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado 
e a União;
IV - planejar e executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
b) proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em 
articulação com os demais órgãos governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse 
comum, na área de saúde;
VI - incrementar no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na 
área de saúde;
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VIII - garantir a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência 
integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, de acordo com suas
especificidades, assegurando, nos termos da lei:
a) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico￾ginecológica;
b) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
c) incorporar práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou 
instituições de defesa dos direitos da mulher;
d) promover ações, para prevenir e controlar a morte materna.
Art. 161. A lei disporá sobre a organização e funcionamento de:
I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a 
participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos 
organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 162. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do 
Município, do Estado e da União, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua 
integração à vida comunitária, bem como à preservação dessas deficiências;
V - prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, 
sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na vida 
econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a toda
adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
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Art. 163. As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base 
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a 
execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência, 
observadas as competências da União e do Estado do Tocantins;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de 
políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o 
Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos 
segmentos da sociedade organizada.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 164. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a 
União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 
o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 165. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira 
para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único 
para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 79, desta Lei
Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com representações da 
comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 166. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso 
na idade própria;
II - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) em creche, para crianças de zero a três anos;
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
VI - organização do sistema municipal de ensino;
VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas 
discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
§ 1º. Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos do inciso 
I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado do Tocantins.
§ 2º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo.
§ 3º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º. Compete ao Poder Público Municipal:
I - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na 
escola.
Art. 167. As empresas locais serão obrigadas, por força do inciso XXV, do artigo 7º, da 
Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus
empregados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, com recursos financeiros 
provenientes, exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas
regime de cooperação.
Art. 168. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades 
locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
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Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza 
interconfessional, assegurada a consulta aos credos, interessados sobre conteúdo 
pragmático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 169. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo 
integral.
Art. 170. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeitos do 
disposto neste artigo, as referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático￾pedagógico e de transporte, ainda que não necessariamente à rede municipal de ensino;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar 
diretamente a rede escolar.
§ 2º. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual.
Art. 171. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, 
com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo 
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias, filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 172. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia 
de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 173. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio 
democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, 
competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
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II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema 
estadual de ensino.
Art. 174. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em 
consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que
conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Tocantins, a promover em 
sua circunscrição municipal:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos 
trabalhadores;
III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Art. 175. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
I - cumprimento das normas de educação nacional e estadual;
II - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público competente.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 176. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos 
diversos segmentos da população local;
II - a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a 
formação e difusão das expressões culturais;
III - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e 
científico do Município;
IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na 
produção cultural e artística do Município.
Art. 177. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com 
a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
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SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 178. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social,
observadas:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização 
e funcionamento interno;
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de 
outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal 
finalidade, priorizando o desporto educacional;
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento 
científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto performance, 
inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos 
projetos de urbanização pública habitacionais e nas construções escolares da rede 
municipal.
§ 1º. Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada 
local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à
efetivação de tal finalidade.
§ 2º. O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, 
expressivas e motoras.
§ 3º. A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais 
em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.
Art. 179. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de promoção 
social.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 180. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a 
capacitação tecnológica, visando a assegurar:
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I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO VIII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 181. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, 
objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
V - garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos incisos 
III, IV e V, deste artigo;
VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar 
moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados.
Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do 
Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas 
locais.
Art. 182. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Tocantins, programa de 
saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, a promover a defesa 
preventiva da saúde pública.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 183. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à 
comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
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Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para 
assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública, para 
a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização 
do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos 
recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, 
mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 184. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á 
da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 185. O Município participará, na elaboração e implantação de programas de interesse 
público à preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
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Art. 186. A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado 
do Tocantins.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município 
propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de públicas municipais.
Art. 187. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá 
assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227, 
da Constituição Federal.
§ 1º. Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a 
assistência materno infantil.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público 
e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiências.
§ 3º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o 
disposto no artigo 163, desta Lei Orgânica.
§ 4º. O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e entidades privadas 
que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 188. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, têm 
o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de 60 (sessenta) anos, cuja renda pessoal não ultrapasse a 01 (um) salário 
mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, e aos maiores 
de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, 
com a única exigência da prestação de documento de identidade. 
§ 3º. As pessoas portadoras de deficiência, cuja renda pessoal, não ultrapasse a 01 (um) 
salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 4º. O benefício constante deste artigo não compreende os serviços seletivos e especiais. 
Art. 189. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões 
definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do
Idoso.
SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO
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Art. 190. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os 
direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direito e 
esclarecimento de situações e interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1º. Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a que se 
refere as alíneas do inciso IV, deste artigo.
§ 2º. Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato 
de litigar com órgão ou entidade municipal.
§ 3º. É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no
desempenho de suas atribuições independentemente das funções que exerça violar direitos
constitucionais do cidadão. 
SEÇÃO XII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 191 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, como de 
competência privativa da Câmara Municipal, serão por ela fixadas no último ano da 
legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, 
determinando- se o valor em percentual correspondente à remuneração do Deputado à 
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, devendo sua atualização obedecer à forma e 
a periodicidade estabelecidas no decreto legislativo e na resoluçãofixadores.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será denominada de subsídio, não podendo, no ato de sua 
fixação, ser inferior à maior remuneração estabelecida para o servidor municipal.
§ 2º - O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do que a igual
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título esteja percebendo o Prefeito.
Art. 192 - O subsídio dos Vereadores deverá respeitar, como limite máximo da remuneração 
total, o valor percebido, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 1º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 2º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução 
e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 dias (cento e oitenta) dias antes do 
término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização 
da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do 
art. 37, X c/c o art. 39, § 4° da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites 
estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” e seu § 1° todos da Constituição 
da República, bem como aqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso III 
do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04/05/2000 (LRF). (NR)”
§ 3º - Os agentes políticos e Secretários Municipais perceberão gratificação natalina e férias, 
nos termos da lei e condicionadas as limitações orçamentárias e financeiras.
§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e gestor 
receberá mensalmente, em parcela única, remuneração de 50% (cinquenta por cento) a 
maior do que os demais vereadores, sempre observada a máxima remuneração permitida 
vinculada ao subsídio do Deputado Estadual e observadas as regras orçamentárias e 
disponibilidade financeira. 
§5º - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e gestor 
perceberá mensalmente, em parcela única, remuneração de 20% (vinte por cento) a maior 
do que os demais vereadores, sempre observada a máxima remuneração permitida 
vinculada ao subsídio do Deputado Estadual e observadas as regras orçamentárias e 
disponibilidade financeira.
§6º - O Tesoureiro da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e ordenador 
de despesas perceberá mensalmente, em parcela única, remuneração de 10% (dez por
cento) a maior do que os demais vereadores, sempre observada a máxima remuneração 
permitida vinculada ao subsídio do Deputado Estadual e observadas as regras orçamentárias 
e disponibilidade financeira.
§7º - O 1º Secretário da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e 
administração interna perceberá mensalmente, em parcela única, remuneração de 15% 
(quinze por cento) a maior do que os demais vereadores, sempre observada a máxima 
remuneração permitida vinculada ao subsídio do Deputado Estadual e observadas as regras 
orçamentárias e disponibilidade financeira.
§8º - O 2º Secretário da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e 
administração interna perceberá mensalmente, em parcela única, remuneração de 05%
(cinco por cento) a maior do que os demais vereadores, sempre observada a máxima 
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remuneração permitida vinculada ao subsídio do Deputado Estadual e observadas as regras 
orçamentárias e disponibilidade financeira. 
Art. 193 - A não fixação das remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até 
a data prevista no artigo 191 “caput", implicará na manutenção das remunerações vigentes 
ao término da legislatura e das regras de seu reajuste.
Art. 194 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado 
o recebimento de diárias, verba indenizatória, (ressarcimento dos gastos com locomoção, 
alojamento e alimentação, exigida sempre a respectiva comprovação das despesas), na forma 
e valores definidos em regulamento a ser editado pela mesa diretora, dispensado sua 
aprovação em plenário. 
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 - O Município promoverá a construção, instalação e funcionamento de 
estabelecimento hospitalar para atendimento da população, desde que integralmente 
constituída e em pleno funcionamento a rede de serviços básicos de saúde.
Art. 196 - O Poder Público Municipal constituirá Comissão de Saúde dos Pacientes 
Hansenianos, órgão colegiado com estrutura e atribuições definidas em lei.
Art. 197 - O Município comemorará, anualmente, no dia 14 de novembro, a sua fundação, 
cuja data será considerada feriado municipal.
parágrafo único - O Município fixará em lei as datas alusivas aos demais feriados locais.
Art. 198 - A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional não necessitará de 
autorização legislativa para firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos assuntos 
de interesse municipal, Plano Diretor (matéria ambiental e urbanística), visando preservar 
o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, disposto no artigo 2° 
da Constituição Federal e artigo 2° da Lei Orgânica do Município.
Art. 199 - De acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e § 9º 
do art. 165 da Constituição Federal, no caso do projeto do plano plurianual (PPA), projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e projeto de lei orçamentária (LOA), obedecidas as 
seguintes regras:
I - o projeto do plano plurianual será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 de 
setembro, devendo ser aprovado em até 45(quarenta e cinco) dias, a contar de seu protocolo, 
e devolvido para ser sancionado em até 5(cinco) dias úteis da data do autógrafo do referido 
projeto;
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II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara de Vereadores 
até dia 20 de agosto, devendo ser aprovado em até 45 dias (quarenta e cinco) dias, a contar 
de seu protocolo, e devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do 
autógrafo do referido projeto;
III - o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara de Vereadores até dia 
15 de outubro, devendo ser aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu 
protocolo, e devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do autógrafo 
do referido projeto."
Art. 200 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela maioria dos membros da Câmara e promulgada 
pelo seu Presidente, entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2022, revogadas as 
disposições emcontrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, em 
23 de novembro de 2021. 
MESA EXECUTIVA
Erivan Serpa Martins 
Presidente
 Gilson Coutinho da Silva
 Vice-Presidente
 João Marcos Rezende Valmi Lopes Gonçalves
1° Secretário 2° Secretário
COMISSÃO DE ESTUDOS DA NOVA LEI ORGÂNICA
Presidente: Valdenis Marcio Ferreira da Silva
Relator: Valmi Lopes Gonçalves
Membro: Lindomar de Araújo Silva
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DEMAIS VEREADORES
James Dias Braga
Gilson Coutinho da Silva
João Marcos Rezende
Jose Davi Silva Ribeiro
Erivan Serpa Martins 
Rosimar Alves de Azevedo
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - No ato da promulgação desta Lei Orgânica, os Vereadores, o Prefeito e o Vice￾Prefeito prestarão o compromisso de cumpri-la. 
Art. 2º - Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei 
Orgânica, no que não lhe for contrário.
Art. 3º - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar 
esta Lei Orgânica.
Art. 4º - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que 
será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos 
sindicatos, das associações de moradores de bairros, das igrejas e de outras instituições 
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber do 
Município um exemplar desta Lei. 
Parágrafo único - Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à Câmara Municipal, 
para distribuição, em igual número de exemplares, pelos Vereadores. 
Art. 5° - Desta Lei Orgânica serão expedidos três autógrafos, destinados à Câmara Municipal, 
ao Prefeito e ao Tribunal de Contas. 
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92
Plenário da Câmara Municipal de Marianópolis, Estado do Tocantins, 
aos 23 dias do mês de novembro de 2021.
Erivan Serpa Martins
Presidente
Gilson Coutinho da Silva
Vice-Presidente
 
 João Marcos Rezende Valmi Lopes Gonçalves
1° Secretário 2° Secretário

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