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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAltera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras providências.
native_id300

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Leitura, Discussão e Votação Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T19:46:15.750531-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDAD 
ADM:2025/2026 '' ""'' `✓ 
r.~i_._.___-__`_ Q~ ,. 
PARECER CONCLUSIVO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ref.: PROJETO DE LEI N° 021/2025, de 12 de novembro de 2025 
`Altera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras 
providências. " 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentarias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei 
n° 021/2025, emite o seguinte PARECER: 
1. DO RELATÓRIO 
Submete-se à análise o Projeto de Lei n° 021/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo do Município de Marianópolis do Tocantins, que promove alterações na Lei 
Municipal n° 314/2009, com vistas à modernização e reestruturação organizacional do 
PREVIMAR, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
A proposta contempla, em síntese: i) a majoração da taxa de administração de 
2,0% para 2,7%; ii) a redefinição da estrutura administrativa do instituto, com 
equiparação remuneratória do Diretor Executivo ao Secretário Municipal e fixação de 
remuneração do Controlador Interno; iii) a criação de gratificação a título de jeton aos 
membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimentos; e, iv) a 
regulamentação das atribuições e garantias funcionais do Controle Interno. 
Passa-se à análise sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade. 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
O PL n° 021/2025 é legal e constitucionalmente adequado. 
Concernente a Majoração da Taxa de Administração (art. 67), destaca-se que 
a alteração do percentual da taxa de administração para 2,7%, incidente sobre o 
somatório das remunerações brutas dos segurados vinculados ao PREVIMAR, insere￾e no âmbito da organização e do custeio administrativo do RPPS. 
valmi Lóp~'s Gonçarves 
Vereador 
Presidente Joao ~&
0 SECCë~3• 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CAMARA MUNICIPAL DE MAR/ANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
A Constituição Federal, em seu art. 40, assegura aos entes federativos a 
instituição e organização de regime próprio de previdência social, desde que 
observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. 
A majoração da taxa administrativa, conforme fundamentado no próprio parecer 
da Comissão, encontra justificativa na ampliação das atribuições do instituto e no 
crescimento do universo de segurados. 
Sob o prisma da constitucionalidade, a medida é admissível, desde que: a) 
observe os limites e parâmetros fixados pela legislação federal aplicável aos RPPS; 
b) respeite o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; e, c) não comprometa a
O .estinação prioritária dos recursos previdenciários ao pagamento de benefícios. 
Não há, em tese, afronta direta à Constituição, tratando-se de medida de
flatureza administrativa e financeira vinculada à gestão do regime. 
O ~ 
Acerca da Estrutura Administrativa e da Remuneração do Diretor Executivo, a
equiparação do Diretor Executivo aos Secretários Municipais, com idêntico status e 
remuneração, encontra fundamento na competência do Município para organizar sua 
. estrutura administrativa (art. 30, I, CF). 
Não há vedação constitucional à fixação de remuneração equiparada, desde 
ue seja respeitado o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF), observadas 
as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao impacto orçamentário￾financeiro e preservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
A previsão de custeio das despesas administrativas com recursos da taxa de 
administração do RPPS revela-se juridicamente adequada, por guardar pertinência 
temática com a finalidade da receita. 
A cláusula que impõe ao Município a complementação de recursos, caso 
insuficiente a taxa administrativa, reforça o dever do ente instituidor de assegurar a 
regular manutenção do regime próprio, não configurando ilegalidade. 
-w Referente a Instituição do Jeton aos Conselheiros, a criação de gratificação a 
título de jeton pela participação em reuniões do Conselho Previdenciário e do Comitê 
de Investimentos deve ser examinada à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, 
especialmente quanto aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e 
eficiência. 
L
A jurisprudência admite o pagamento de jeton a membros de órgãos 
`óá colegiados, desde que haja previsão legal expressa, como no caso. 
-H 
Ademais, a verba estará vinculada à efetiva participação em reuniões, em valor 
seja razoável e proporcional e que não configure acumulação indevida ou burla ao 
teto remuneratório. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
Dessarte, o percentual fixado (8% do salário mínimo por reunião), condicionado 
à presença, revela critério objetivo e moderado, não se evidenciando, em tese, 
desproporcionalidade manifesta. 
A vinculação do custeio à taxa de administração do RPPS também guarda 
coerência com a natureza administrativa da despesa. 
Assim, sob o aspecto abstrato da constitucionalidade, a previsão mostra-se 
juridicamente defensável. 
Adiante, no que tange ao Controle Interno (arts. 74-A e 74-B), as atribuições 
conferidas ao Controle Interno do PREVIMAR mostram-se compatíveis com o art. 74 
da Constituição Federal, que impõe a manutenção de sistema de controle interno com 
a finalidade de avaliar o cumprimento de metas, comprovar a legalidade e avaliar 
resultados da gestão e apoiar o controle externo. 
O delineamento das competências, a previsão de acesso irrestrito a 
documentos e a vedação de participação em comissões potencialmente geradoras de 
conflito de interesses reforçam a independência funcional do órgão. 
A menção à observância da Lei n° 13.709/2018 (LGPD) revela adequação à 
legislação federal, em consonância com o dever de proteção de dados pessoais. 
Não se vislumbra, portanto, incompatibilidade material com o texto 
constitucional. 
Por derradeiro, e com finalidade de ponderação, consideramos a 
Responsabilidade Fiscal, verificado que o projeto implica: a) aumento de despesa 
administrativa (equiparação remuneratória e jetons); e, b) alteração na estrutura de 
custeio, é imprescindível que a sua tramitação observe os arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro e demonstração da adequação orçamentária e 
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. 
A ausência 
norma, embora tal 
Passa-se à conclusão. 
3. CONCLUSÃO 
desses elementos pode comprometer a regularidade formal da 
verificação dependa da instrução completa do processo legislativo. 
• ROVADC 
// I___ 
C .mara Mumc1 oc :vìarianopolis 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 021/2025, resolve exarar parecer 
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
Presidente 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
DESDE QUE, seja apresentada a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e demonstração da adequação orçamentária e compatibilidade com 
o PPA, LDO e LOA. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 11 de março de 2026 
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO 
Membro 
ADAILTONPEREIRA DA COSTA 
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Relator 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 

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