ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDAD
ADM:2025/2026 '' ""'' `✓
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PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI N° 021/2025, de 12 de novembro de 2025
`Altera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras
providências. "
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentarias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
n° 021/2025, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
Submete-se à análise o Projeto de Lei n° 021/2025, de iniciativa do Poder
Executivo do Município de Marianópolis do Tocantins, que promove alterações na Lei
Municipal n° 314/2009, com vistas à modernização e reestruturação organizacional do
PREVIMAR, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A proposta contempla, em síntese: i) a majoração da taxa de administração de
2,0% para 2,7%; ii) a redefinição da estrutura administrativa do instituto, com
equiparação remuneratória do Diretor Executivo ao Secretário Municipal e fixação de
remuneração do Controlador Interno; iii) a criação de gratificação a título de jeton aos
membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimentos; e, iv) a
regulamentação das atribuições e garantias funcionais do Controle Interno.
Passa-se à análise sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O PL n° 021/2025 é legal e constitucionalmente adequado.
Concernente a Majoração da Taxa de Administração (art. 67), destaca-se que
a alteração do percentual da taxa de administração para 2,7%, incidente sobre o
somatório das remunerações brutas dos segurados vinculados ao PREVIMAR, inseree no âmbito da organização e do custeio administrativo do RPPS.
valmi Lóp~'s Gonçarves
Vereador
Presidente Joao ~&
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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A Constituição Federal, em seu art. 40, assegura aos entes federativos a
instituição e organização de regime próprio de previdência social, desde que
observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
A majoração da taxa administrativa, conforme fundamentado no próprio parecer
da Comissão, encontra justificativa na ampliação das atribuições do instituto e no
crescimento do universo de segurados.
Sob o prisma da constitucionalidade, a medida é admissível, desde que: a)
observe os limites e parâmetros fixados pela legislação federal aplicável aos RPPS;
b) respeite o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; e, c) não comprometa a
O .estinação prioritária dos recursos previdenciários ao pagamento de benefícios.
Não há, em tese, afronta direta à Constituição, tratando-se de medida de
flatureza administrativa e financeira vinculada à gestão do regime.
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Acerca da Estrutura Administrativa e da Remuneração do Diretor Executivo, a
equiparação do Diretor Executivo aos Secretários Municipais, com idêntico status e
remuneração, encontra fundamento na competência do Município para organizar sua
. estrutura administrativa (art. 30, I, CF).
Não há vedação constitucional à fixação de remuneração equiparada, desde
ue seja respeitado o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF), observadas
as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao impacto orçamentáriofinanceiro e preservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A previsão de custeio das despesas administrativas com recursos da taxa de
administração do RPPS revela-se juridicamente adequada, por guardar pertinência
temática com a finalidade da receita.
A cláusula que impõe ao Município a complementação de recursos, caso
insuficiente a taxa administrativa, reforça o dever do ente instituidor de assegurar a
regular manutenção do regime próprio, não configurando ilegalidade.
-w Referente a Instituição do Jeton aos Conselheiros, a criação de gratificação a
título de jeton pela participação em reuniões do Conselho Previdenciário e do Comitê
de Investimentos deve ser examinada à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal,
especialmente quanto aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e
eficiência.
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A jurisprudência admite o pagamento de jeton a membros de órgãos
`óá colegiados, desde que haja previsão legal expressa, como no caso.
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Ademais, a verba estará vinculada à efetiva participação em reuniões, em valor
seja razoável e proporcional e que não configure acumulação indevida ou burla ao
teto remuneratório.
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Dessarte, o percentual fixado (8% do salário mínimo por reunião), condicionado
à presença, revela critério objetivo e moderado, não se evidenciando, em tese,
desproporcionalidade manifesta.
A vinculação do custeio à taxa de administração do RPPS também guarda
coerência com a natureza administrativa da despesa.
Assim, sob o aspecto abstrato da constitucionalidade, a previsão mostra-se
juridicamente defensável.
Adiante, no que tange ao Controle Interno (arts. 74-A e 74-B), as atribuições
conferidas ao Controle Interno do PREVIMAR mostram-se compatíveis com o art. 74
da Constituição Federal, que impõe a manutenção de sistema de controle interno com
a finalidade de avaliar o cumprimento de metas, comprovar a legalidade e avaliar
resultados da gestão e apoiar o controle externo.
O delineamento das competências, a previsão de acesso irrestrito a
documentos e a vedação de participação em comissões potencialmente geradoras de
conflito de interesses reforçam a independência funcional do órgão.
A menção à observância da Lei n° 13.709/2018 (LGPD) revela adequação à
legislação federal, em consonância com o dever de proteção de dados pessoais.
Não se vislumbra, portanto, incompatibilidade material com o texto
constitucional.
Por derradeiro, e com finalidade de ponderação, consideramos a
Responsabilidade Fiscal, verificado que o projeto implica: a) aumento de despesa
administrativa (equiparação remuneratória e jetons); e, b) alteração na estrutura de
custeio, é imprescindível que a sua tramitação observe os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e demonstração da adequação orçamentária e
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
A ausência
norma, embora tal
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
desses elementos pode comprometer a regularidade formal da
verificação dependa da instrução completa do processo legislativo.
• ROVADC
// I___
C .mara Mumc1 oc :vìarianopolis
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei n° 021/2025, resolve exarar parecer
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
Presidente
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DESDE QUE, seja apresentada a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e demonstração da adequação orçamentária e compatibilidade com
o PPA, LDO e LOA.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
ADAILTONPEREIRA DA COSTA
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Relator
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.