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materia nº 3/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAltera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras providências.
native_id301

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Leitura, Discussão e Votação Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T19:51:02.819585-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAR/ANÓPOLIS DO TOCANTINS 
A P R C 1) ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGAL Lf . .) 
ADM: 2025/2026 
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Câmara uí icipa ± ,arianópolis-TO PARECER CONCLUSIVO 
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;aikt4.+~,QPolis￾COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E 
CONTROLE 
Ref.: PROJETO DE LEI N° 021/2025, de 18 de dezembro de 2025 
~Valmi Lopes Gonçalves 
Vereador 
presidente 
"Altera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras 
providências. " 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei 
n° 021/2025, emite o seguinte PARECER: 
1. DO RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 021/2025, de autoria do Poder Executivo de Marianópolis 
do Tocantins, trata de propostas para modernização e ajuste da estrutura 
organizacional do PREVIMAR, regulamentado pela Lei n° 314/2009. 
Entre as mudanças, conforme destacado na justificativa do projeto, está: a) a 
definição do status do Diretor Executivo, que passará a ter remuneração equivalente 
à dos Secretários Municipais; b) a alteração do item "a" será custeado prioritariamente 
pela taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); c) a 
adequação do novo percentual e base de cálculo para a taxa de administração do 
Regime Próprio de Previdência Social, de 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre a 
remuneração bruta dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas vinculados 
ao PREVIMAR; e, d) a criação de gratificação a título de Jeton aos membros titulares 
do Conselho Previdenciário pela participação nas reuniões ordinárias e 
extraordinárias. 
Informações, justificativas, questionamentos e deliberações quanto as razões 
do PL n° 021/2025 foram apresentadas presencialmente na Câmara Municipal de 
Marianópolis — TO, na Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026. 
Breve o resumo. 
Valmi Lop6 Gonçalves 
Vereador 
Presidente 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
'iMmi GopeS Ç n4 iere
Presidente 
es 
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo 
Municipal n° 021/2025, referendamos sua legalidade. 
Conforme comentado, o PL n° 021/2025 trata das propostas para modernização 
e ajuste da estrutura organizacional do PREVIMAR, regulamentado pela Lei n° 
314/2009. 
As alterações propostas pelo PL 021/2025 atingem os artigos 67, 69, 73, 74-A 
e 74-B da Lei n° 314/2009. 
O art. 67 suscita que a taxa de administração sairá de 2,0% para 2,7%, veja-
// / 2 J~t7 í § 1 ° A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,7% (dois 
inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações 
Cmara ~u,u +icíp^' _, 
ari~nbpolis-TO brutas dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas vinculados ao 
PREVIMAR, com base no exercício financeiro anterior, observando-se que: 
O aumento da taxa administrativa proposta encontra fundamento na ampliação 
da estrutura organizacional do próprio PREVIMAR, circunstância diretamente 
relacionada à expansão de suas atribuições institucionais e ao crescimento do 
universo de segurados vinculados ao regime. 
Com efeito, verifica-se incremento significativo no número de servidores 
efetivos aposentados e de pensionistas, o que implica elevação proporcional das 
atividades administrativas, operacionais e de gestão previdenciária. Tal expansão 
demanda maior capacidade estrutural, envolvendo recursos humanos, tecnológicos e 
logísticos, indispensáveis à adequada manutenção dos serviços prestados. 
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Nesse contexto, a majoração da taxa administrativa revela-se medida de 
caráter instrumental e necessário, destinada a assegurar o equilíbrio operacional da 
entidade gestora do regime próprio de previdência social, preservando a eficiência 
t administrativa e a regularidade na concessão e manutenção dos benefícios 
-" previdenciários. 
Portanto, a proposta de aumento não se apresenta como providência arbitrária, 
mas como ajuste técnico decorrente da evolução quantitativa do quadro de 
beneficiários, em consonância com as exigências de gestão responsável e 
sustentabilidade administrativa do PREVIMAR. 
Concernente ao art. 69, depreende-se a reformulação da organização 
administrativa do PREVIMAR, conforme se observa: 
— Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; 
II — Diretor Executivo, com função executiva de administração superior; 
Ill — Controle Interno; 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA NÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
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§ 1° Os cargos de que tratam os incisos II e III serão providos em comissão 
e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° O Diretor Executivo terá o mesmo status e remuneração dos Secretários 
Municipais. 
§ 3° A remuneração do Controlador Interno será de R$ 3.500,00 (três mil e 
quinhentos reais). 
§ 4° Para melhor desenvolvimento das funções do RPPS, o Diretor Executivo 
poderá requisitar servidores do Poder Executivo, para auxiliar nas funções 
administrativas. 
§ 5° As despesas com o pagamento de pessoal, assessoria contábil, 
assessoria jurídica, assessoria previdenciária e demais despesas 
administrativas, devem ser custeadas com recursos provenientes da taxa de 
administração do RPPS. 
§ 6° Caso o valor destinado à taxa de administração não seja suficiente para 
custear todas as despesas administrativas, o Município será responsável por 
arcar com a diferença necessária ao cumprimento das obrigações. 
A alteração normativa proposta tem por finalidade conferir maior autonomia 
administrativa, financeira e gerencial ao instituto de previdência, fortalecendo sua 
capacidade de autogestão e de tomada de decisões técnicas alinhadas às suas 
atribuições institucionais. 
Sob essa perspectiva, a medida visa consolidar a independência operacional 
da entidade, permitindo-lhe estruturar e executar suas atividades com maior eficiência, 
observadas as diretrizes legais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 
A autonomia pretendida não se traduz em isolamento institucional, mas em reforço da 
governança interna, com maior capacidade de planejamento, organização e controle 
de seus recursos. 
Ademais, tais providências revelam-se essenciais para promover a 
desvinculação da dependência financeira em relação ao Poder Executivo Municipal, 
mitigando riscos decorrentes de ingerências orçamentárias externas e assegurando 
maior estabilidade na gestão dos recursos previdenciários. 
Trata-se, portanto, de medida que prestigia a responsabilidade fiscal, a 
transparência e a sustentabilidade administrativa do instituto, em consonância com os 
princípios que regem a administração pública. 
Referente à modificação do art. 73 do PL n° 021/2025, a proposta apresentada 
assegura: 
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Art. 73. Os membros titulares do Conselho Previdenciário farão jus ao 
pagamento de gratificação a título de Jeton pela participação nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 1° O conselheiro suplente somente fará jus à gratificação Jeton quando 
participar das reuniões em substituição a algum dos conselheiros titulares. 
§ 2° A Gratificação Jeton corresponderá a 8,00% (oito por cento) do salário 
mínimo nacional e será paga apenas ao conselheiro que se fizer presente na 
reunião. 
§ 3° Em nenhuma hipótese será paga gratificação Jeton a conselheiro 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
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® 1í> ausente da reunião, mesmo que a ausência ocorra por motivos de saúde, 
~ ?~ ~~ caso fortuito ou força maior. O o~`~ § 4° As despesas decorrentes do pagamento do Jeton serão custeadas com 
o -' oe os recursos da taxa de administração do RPPS, ficando condicionadas a 
existência de recursos disponíveis. 
e § 5° A Gratificação Jeton de que trata este artigo também se aplica aos 
¿~Qa~ membros do Comitê de Investimentos, observadas as regras aqui 
estabelecidas. 
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A proposta em exame decorre da necessidade de valorização institucional dos 
membros que passarão a compor o Conselho Previdenciário, mediante o pagamento 
de jetons, verba de natureza indenizatória ou gratificatória, usualmente vinculada à 
participação em órgãos colegiados e destinada a remunerar as atividades específicas 
relacionadas ao funcionamento e à manutenção do próprio Conselho. 
A instituição dessa verba tem por finalidade reconhecer a relevância técnica e 
a responsabilidade inerentes às atribuições desempenhadas pelos conselheiros, 
cujas deliberações impactam diretamente a governança, a regularidade e a 
sustentabilidade do regime próprio de previdência social. Trata-se, portanto, de 
mecanismo voltado a conferir maior comprometimento, assiduidade e qualificação 
técnica ao exercício da função colegiada. 
Sob o prisma da gestão administrativa, a medida apresenta-se como 
instrumento apto a fomentar a profissionalização da atuação no âmbito do Conselho 
de Previdência, estimulando a participação de membros com perfil técnico adequado 
e incentivando maior dedicação às atividades de análise, fiscalização e deliberação. 
No que concerne ao valor fixado, correspondente a 8% do salário mínimo, 
observa-se que o parâmetro adotado encontra respaldo nos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que estabelece remuneração 
moderada, compatível com a natureza das atribuições exercidas, sem implicar ônus 
excessivo aos cofres do instituto. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAR/ANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
Desse modo, a proposta revela-se juridicamente defensável e alinhada aos 
princípios que regem a administração pública. 
Cpi ernente aos art. 74-A e 74-B, o texto descreve: 
Nafrni Lopes Ço vereador 
Presidente 
yes Art. 74-A. São atribuições do Controle Interno: 
— verificar a regularidade da tramitação dos processos de benefícios e 
administrativos que tramitam no PREVIMAR; 
II — recomendar o aperfeiçoamento, quando necessário, das normas e 
procedimentos estabelecidos pela gestão; 
Ill — emitir alertas à gestão em relação ao contingenciamento de riscos e 
crises; 
IV — regulamentar as práticas/atos que versam sobre a adequação da 
instituição em relação às leis federais e estaduais; 
V — identificar, avaliar e gerenciar fragilidades e riscos que possam 
comprometer o alcance dos resultados; 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA NÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
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VI — exercer de modo contínuo o monitoramento dos processos e 
procedimentos no âmbito do PREVIMAR; 
VII — elaborar relatório semestral de acompanhamento e ocorrências nas 
áreas controladas; 
VIII — comunicar à Diretoria Executiva e ao órgão de Controle Externo, 
quando da elaboração e conclusão do relatório da Controladoria Interna, na 
hipótese de ocorrências que importem em ofensa aos princípios instituídos 
no art. 37 da Constituição Federal, impreterivelmente no prazo de até 15 
(quinze) dias; 
IX — fiscalizar continuamente as atividades da instituição; 
Q°
X — tomar conhecimento, identificar e relatorias os riscos e fragilidades 
° oriundos das diligências e audiências do Tribunal de Contas, apontando 
soluções para evitar futuras notificações da Corte de Contas; 
XI — assegurar maior transparência dos dados; 
XII — estimular o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema previdenciário; 
XIII — contribuir com o cumprimento da legislação previdenciária. 
(...) 
Art. 74-B. O Controlador Interno, no exercício de suas funções, terá livre 
acesso a todas as dependências do setor examinado, assim como a 
documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento 
de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, 
nenhum processo, documento ou informação, devendo o servidor guardar o 
sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente, em atenção 
à Lei n° 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados. 
§ 1O - Caso ocorra limitação da ação, o fato deverá ser comunicado de 
imediato, e por escrito, ao responsável pela setorial, solicitando as 
providências necessárias para exercício das atividades do Controle Interno. 
§ 2° - Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o Controlador Interno 
deverá levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do Diretor Executivo 
para, em conjunto, proporem as ações necessárias para saneamento. 
§ 3° - O Controlador Interno deve adotar comportamento ético, cautela e zelo 
profissional no exercício de suas atividades, devendo, ainda, manter uma 
atitude de independência que assegure a imparcialidade de seu julgamento 
nas fases de planejamento, execução e emissão de opinião, bem como nos 
demais aspectos relacionados com sua atividade profissional. 
§ 4° - O Controlador Interno deve atuar em conjunto com a Diretoria 
Executiva, buscando manter-se constantemente atualizado das normas e 
procedimento internos, retransmitindo esse aperfeiçoamento aos demais 
servidores da instituição. 
§ 5° - Em função da autonomia inerente à função, bem como limitações a 
conflitos de interesses, o Controlador Interno não poderá integrar comissões 
de licitação, sindicância, processos administrativos, inventários, entre outros. 
Depreende-se que as competências atribuídas ao órgão de Controle Interno 
encontram-se devidamente delineadas no texto normativo, observando-se sua 
conformidade com o modelo constitucional estabelecido pelo art. 74 da Constituição 
Federal de 1988. Tal dispositivo impõe à Administração Pública a manutenção de 
sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos, bem como de comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025/2026 
Nesse contexto, as atribuições previstas revelam-se adequadas e compatíveis 
com o desenho constitucional do controle interno, especialmente no que concerne à 
fiscalização da legalidade dos atos administrativos, ao acompanhamento da execução 
financeira e à verificação da eficiência na aplicação dos recursos públicos. 
A previsão expressa dessas competências mostra-se juridicamente pertinente 
diante das alterações anteriormente promovidas, as quais ampliaram a autonomia 
administrativa e financeira do instituto. 
Assim, o fortalecimento do Controle Interno constitui medida necessária à 
preservação da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão, 
funcionando como mecanismo de equilíbrio institucional tj(. onformidade com os 
princípios que regem a Administração Pública. ~►vv 6
Passa-se à conclusão. p ! 
3. CONCLUSÃO 
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por 
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 021/2025, resolve 
exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação, deliberação e votação 
do projeto. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 11 de março de 2026. 
ANTÔNIO RENATO DA SILVA 
MOREIRA 
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Presidente 
ELIZAINE FERR IRA DA SILVA 
JOÃO ARCOS REZENDE 
Relator 
Membro 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 

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