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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MAR/ANÓPOLIS DO TOCANTINS
A P R C 1) ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGAL Lf . .)
ADM: 2025/2026
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Câmara uí icipa ± ,arianópolis-TO PARECER CONCLUSIVO
Cã ra MNf ma
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;aikt4.+~,QPolisCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
Ref.: PROJETO DE LEI N° 021/2025, de 18 de dezembro de 2025
~Valmi Lopes Gonçalves
Vereador
presidente
"Altera a Lei Municipal n° 314, de 15 de maio de 2009, e dá outras
providências. "
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
n° 021/2025, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 021/2025, de autoria do Poder Executivo de Marianópolis
do Tocantins, trata de propostas para modernização e ajuste da estrutura
organizacional do PREVIMAR, regulamentado pela Lei n° 314/2009.
Entre as mudanças, conforme destacado na justificativa do projeto, está: a) a
definição do status do Diretor Executivo, que passará a ter remuneração equivalente
à dos Secretários Municipais; b) a alteração do item "a" será custeado prioritariamente
pela taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); c) a
adequação do novo percentual e base de cálculo para a taxa de administração do
Regime Próprio de Previdência Social, de 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre a
remuneração bruta dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas vinculados
ao PREVIMAR; e, d) a criação de gratificação a título de Jeton aos membros titulares
do Conselho Previdenciário pela participação nas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Informações, justificativas, questionamentos e deliberações quanto as razões
do PL n° 021/2025 foram apresentadas presencialmente na Câmara Municipal de
Marianópolis — TO, na Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026.
Breve o resumo.
Valmi Lop6 Gonçalves
Vereador
Presidente
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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2. DA ANÁLISE DO FEITO
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Presidente
es
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo
Municipal n° 021/2025, referendamos sua legalidade.
Conforme comentado, o PL n° 021/2025 trata das propostas para modernização
e ajuste da estrutura organizacional do PREVIMAR, regulamentado pela Lei n°
314/2009.
As alterações propostas pelo PL 021/2025 atingem os artigos 67, 69, 73, 74-A
e 74-B da Lei n° 314/2009.
O art. 67 suscita que a taxa de administração sairá de 2,0% para 2,7%, veja-
// / 2 J~t7 í § 1 ° A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,7% (dois
inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações
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ari~nbpolis-TO brutas dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas vinculados ao
PREVIMAR, com base no exercício financeiro anterior, observando-se que:
O aumento da taxa administrativa proposta encontra fundamento na ampliação
da estrutura organizacional do próprio PREVIMAR, circunstância diretamente
relacionada à expansão de suas atribuições institucionais e ao crescimento do
universo de segurados vinculados ao regime.
Com efeito, verifica-se incremento significativo no número de servidores
efetivos aposentados e de pensionistas, o que implica elevação proporcional das
atividades administrativas, operacionais e de gestão previdenciária. Tal expansão
demanda maior capacidade estrutural, envolvendo recursos humanos, tecnológicos e
logísticos, indispensáveis à adequada manutenção dos serviços prestados.
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Nesse contexto, a majoração da taxa administrativa revela-se medida de
caráter instrumental e necessário, destinada a assegurar o equilíbrio operacional da
entidade gestora do regime próprio de previdência social, preservando a eficiência
t administrativa e a regularidade na concessão e manutenção dos benefícios
-" previdenciários.
Portanto, a proposta de aumento não se apresenta como providência arbitrária,
mas como ajuste técnico decorrente da evolução quantitativa do quadro de
beneficiários, em consonância com as exigências de gestão responsável e
sustentabilidade administrativa do PREVIMAR.
Concernente ao art. 69, depreende-se a reformulação da organização
administrativa do PREVIMAR, conforme se observa:
— Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II — Diretor Executivo, com função executiva de administração superior;
Ill — Controle Interno;
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§ 1° Os cargos de que tratam os incisos II e III serão providos em comissão
e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 2° O Diretor Executivo terá o mesmo status e remuneração dos Secretários
Municipais.
§ 3° A remuneração do Controlador Interno será de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
§ 4° Para melhor desenvolvimento das funções do RPPS, o Diretor Executivo
poderá requisitar servidores do Poder Executivo, para auxiliar nas funções
administrativas.
§ 5° As despesas com o pagamento de pessoal, assessoria contábil,
assessoria jurídica, assessoria previdenciária e demais despesas
administrativas, devem ser custeadas com recursos provenientes da taxa de
administração do RPPS.
§ 6° Caso o valor destinado à taxa de administração não seja suficiente para
custear todas as despesas administrativas, o Município será responsável por
arcar com a diferença necessária ao cumprimento das obrigações.
A alteração normativa proposta tem por finalidade conferir maior autonomia
administrativa, financeira e gerencial ao instituto de previdência, fortalecendo sua
capacidade de autogestão e de tomada de decisões técnicas alinhadas às suas
atribuições institucionais.
Sob essa perspectiva, a medida visa consolidar a independência operacional
da entidade, permitindo-lhe estruturar e executar suas atividades com maior eficiência,
observadas as diretrizes legais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
A autonomia pretendida não se traduz em isolamento institucional, mas em reforço da
governança interna, com maior capacidade de planejamento, organização e controle
de seus recursos.
Ademais, tais providências revelam-se essenciais para promover a
desvinculação da dependência financeira em relação ao Poder Executivo Municipal,
mitigando riscos decorrentes de ingerências orçamentárias externas e assegurando
maior estabilidade na gestão dos recursos previdenciários.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia a responsabilidade fiscal, a
transparência e a sustentabilidade administrativa do instituto, em consonância com os
princípios que regem a administração pública.
Referente à modificação do art. 73 do PL n° 021/2025, a proposta apresentada
assegura:
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Art. 73. Os membros titulares do Conselho Previdenciário farão jus ao
pagamento de gratificação a título de Jeton pela participação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
§ 1° O conselheiro suplente somente fará jus à gratificação Jeton quando
participar das reuniões em substituição a algum dos conselheiros titulares.
§ 2° A Gratificação Jeton corresponderá a 8,00% (oito por cento) do salário
mínimo nacional e será paga apenas ao conselheiro que se fizer presente na
reunião.
§ 3° Em nenhuma hipótese será paga gratificação Jeton a conselheiro
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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® 1í> ausente da reunião, mesmo que a ausência ocorra por motivos de saúde,
~ ?~ ~~ caso fortuito ou força maior. O o~`~ § 4° As despesas decorrentes do pagamento do Jeton serão custeadas com
o -' oe os recursos da taxa de administração do RPPS, ficando condicionadas a
existência de recursos disponíveis.
e § 5° A Gratificação Jeton de que trata este artigo também se aplica aos
¿~Qa~ membros do Comitê de Investimentos, observadas as regras aqui
estabelecidas.
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A proposta em exame decorre da necessidade de valorização institucional dos
membros que passarão a compor o Conselho Previdenciário, mediante o pagamento
de jetons, verba de natureza indenizatória ou gratificatória, usualmente vinculada à
participação em órgãos colegiados e destinada a remunerar as atividades específicas
relacionadas ao funcionamento e à manutenção do próprio Conselho.
A instituição dessa verba tem por finalidade reconhecer a relevância técnica e
a responsabilidade inerentes às atribuições desempenhadas pelos conselheiros,
cujas deliberações impactam diretamente a governança, a regularidade e a
sustentabilidade do regime próprio de previdência social. Trata-se, portanto, de
mecanismo voltado a conferir maior comprometimento, assiduidade e qualificação
técnica ao exercício da função colegiada.
Sob o prisma da gestão administrativa, a medida apresenta-se como
instrumento apto a fomentar a profissionalização da atuação no âmbito do Conselho
de Previdência, estimulando a participação de membros com perfil técnico adequado
e incentivando maior dedicação às atividades de análise, fiscalização e deliberação.
No que concerne ao valor fixado, correspondente a 8% do salário mínimo,
observa-se que o parâmetro adotado encontra respaldo nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que estabelece remuneração
moderada, compatível com a natureza das atribuições exercidas, sem implicar ônus
excessivo aos cofres do instituto.
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Desse modo, a proposta revela-se juridicamente defensável e alinhada aos
princípios que regem a administração pública.
Cpi ernente aos art. 74-A e 74-B, o texto descreve:
Nafrni Lopes Ço vereador
Presidente
yes Art. 74-A. São atribuições do Controle Interno:
— verificar a regularidade da tramitação dos processos de benefícios e
administrativos que tramitam no PREVIMAR;
II — recomendar o aperfeiçoamento, quando necessário, das normas e
procedimentos estabelecidos pela gestão;
Ill — emitir alertas à gestão em relação ao contingenciamento de riscos e
crises;
IV — regulamentar as práticas/atos que versam sobre a adequação da
instituição em relação às leis federais e estaduais;
V — identificar, avaliar e gerenciar fragilidades e riscos que possam
comprometer o alcance dos resultados;
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VI — exercer de modo contínuo o monitoramento dos processos e
procedimentos no âmbito do PREVIMAR;
VII — elaborar relatório semestral de acompanhamento e ocorrências nas
áreas controladas;
VIII — comunicar à Diretoria Executiva e ao órgão de Controle Externo,
quando da elaboração e conclusão do relatório da Controladoria Interna, na
hipótese de ocorrências que importem em ofensa aos princípios instituídos
no art. 37 da Constituição Federal, impreterivelmente no prazo de até 15
(quinze) dias;
IX — fiscalizar continuamente as atividades da instituição;
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X — tomar conhecimento, identificar e relatorias os riscos e fragilidades
° oriundos das diligências e audiências do Tribunal de Contas, apontando
soluções para evitar futuras notificações da Corte de Contas;
XI — assegurar maior transparência dos dados;
XII — estimular o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema previdenciário;
XIII — contribuir com o cumprimento da legislação previdenciária.
(...)
Art. 74-B. O Controlador Interno, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todas as dependências do setor examinado, assim como a
documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento
de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto,
nenhum processo, documento ou informação, devendo o servidor guardar o
sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente, em atenção
à Lei n° 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1O - Caso ocorra limitação da ação, o fato deverá ser comunicado de
imediato, e por escrito, ao responsável pela setorial, solicitando as
providências necessárias para exercício das atividades do Controle Interno.
§ 2° - Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o Controlador Interno
deverá levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do Diretor Executivo
para, em conjunto, proporem as ações necessárias para saneamento.
§ 3° - O Controlador Interno deve adotar comportamento ético, cautela e zelo
profissional no exercício de suas atividades, devendo, ainda, manter uma
atitude de independência que assegure a imparcialidade de seu julgamento
nas fases de planejamento, execução e emissão de opinião, bem como nos
demais aspectos relacionados com sua atividade profissional.
§ 4° - O Controlador Interno deve atuar em conjunto com a Diretoria
Executiva, buscando manter-se constantemente atualizado das normas e
procedimento internos, retransmitindo esse aperfeiçoamento aos demais
servidores da instituição.
§ 5° - Em função da autonomia inerente à função, bem como limitações a
conflitos de interesses, o Controlador Interno não poderá integrar comissões
de licitação, sindicância, processos administrativos, inventários, entre outros.
Depreende-se que as competências atribuídas ao órgão de Controle Interno
encontram-se devidamente delineadas no texto normativo, observando-se sua
conformidade com o modelo constitucional estabelecido pelo art. 74 da Constituição
Federal de 1988. Tal dispositivo impõe à Administração Pública a manutenção de
sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos, bem como de comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
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Nesse contexto, as atribuições previstas revelam-se adequadas e compatíveis
com o desenho constitucional do controle interno, especialmente no que concerne à
fiscalização da legalidade dos atos administrativos, ao acompanhamento da execução
financeira e à verificação da eficiência na aplicação dos recursos públicos.
A previsão expressa dessas competências mostra-se juridicamente pertinente
diante das alterações anteriormente promovidas, as quais ampliaram a autonomia
administrativa e financeira do instituto.
Assim, o fortalecimento do Controle Interno constitui medida necessária à
preservação da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão,
funcionando como mecanismo de equilíbrio institucional tj(. onformidade com os
princípios que regem a Administração Pública. ~►vv 6
Passa-se à conclusão. p !
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 021/2025, resolve
exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação, deliberação e votação
do projeto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
ANTÔNIO RENATO DA SILVA
MOREIRA
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Presidente
ELIZAINE FERR IRA DA SILVA
JOÃO ARCOS REZENDE
Relator
Membro
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.