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materia nº 4/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n°446, de 15 de março de 2019, que dispõe sobre a criação do Calendário Esportivo do Município de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências.
native_id302

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Leitura, Discussão e Votação Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T19:56:47.065578-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDAD E 
ADM: 2025/2026 ~
PARECER CONCLUSIVO 
~M►4~niaipal Câ do yVlptianápolis-f C 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ref.: PROJETO DE LEI N° 001/2026, de 3 de março de 2026 
"Altera dispositivos da Lei Municipal n° 446, de 15 de março de 
2019, que dispõe sobre a criação do Calendário Esportivo do 
Município de Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências." 
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do 
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias 
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei 
n° 001/2026, emite o seguinte PARECER: 
1. DO RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 001/2026, de autoria do Poder Executivo de Marianópolis 
do Tocantins, trata de proposta de alteração da Lei n° 446/2019 que dispõe sobre a 
criação do Calendário Esportivo do Município de Marianópolis do Tocantins. 
Passa-se à análise sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade. 
2. DA ANÁLISE DO FEITO 
JG>;Jo M' Rezetiu;: 
° Secr~r~ cc 
O PL n° 001/2026 é legal e constitucionalmente adequado. 
Sob o enfoque estritamente constitucional, as alterações promovidas nos 
artigos 7° e 13 — ao instituírem critérios de participação em campeonatos municipais 
com base em domicílio eleitoral, vínculo empregatício ou residência mínima de 120 
dias no Município de Marianópolis — TO — demandam análise à luz dos princípios 
estruturantes da Constituição da República. 
Primeiramente, observa-se a competência legislativa municipal conferida pela 
Constituição Federal em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a 
legis ção federal e estadual no que couber. 
la(in1LopesÇonça(vf organização de campeonatos esportivos municipais insere-se, em regra, no 
Vereador 
Presidente 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 202512026 
âmbito do interesse predominantemente local, especialmente quando promovidos, 
financiados ou regulamentados pelo próprio ente municipal. 
Ademais, o art. 217 da Constituição estabelece que é dever do Estado fomentar 
práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, permitindo que 
os entes federativos organizem políticas públicas de incentivo ao desporto. 
Nesse contexto, a disciplina de critérios para participação em competições 
organizadas pelo Município encontra fundamento constitucional na autonomia 
administrativa e normativa municipal. 
Sob esse prisma, não se vislumbra, em princípio, vício formal de competência. 
No que tange ao Princípio da isonomia (art. 5°, caput, CF), a exigência de 
•inculo com o Município — seja por domicílio eleitoral, vínculo empregatício ou 
.$esidência mínima de 120 dias — deve ser examinada à luz do princípio da igualdade. 
A Constituição veda discriminações arbitrárias, mas admite distinções quando 
ndadas em critério objetivo, razoável e proporcional à finalidade buscada. 
No caso, a finalidade explicitada consiste em valorizar atletas com efetiva 
inserção na comunidade local, preservando o caráter municipal das competições. 
Se o campeonato for custeado com recursos públicos municipais e destinado à 
j omoção do desporto local, a limitação de participação a pessoas com vínculo 
objetivo com o Município pode ser considerada medida razoável e compatível com a 
lógica do interesse local. 
A exigência de residência mínima de 120 dias, por exemplo, tende a ser 
considerada critério objetivo e moderado, desde que haja possibilidade de 
comprovação por meios idôneos e não se imponham obstáculos irrazoáveis. 
Passa-se à conclusão. 
3. CONCLUSÃO 
ReZe e 
j pap 10~~~f itano 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Lei n° 001/2026, resolve exarar parecer 
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto. 
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de 
sessão de julgamento pelo Plenário. 
Sala das Comissões, 11 de março de 2026. 
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 
ADM: 2025!2026 
LUIS JÔNA 
Presidente 
z -
DA SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO 
Membro 
ADAILTONPEREIRA DA COSTA 
Relator 
:V 
a p~es~òe~~e
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 

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