ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDAD E
ADM: 2025/2026 ~
PARECER CONCLUSIVO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI N° 001/2026, de 3 de março de 2026
"Altera dispositivos da Lei Municipal n° 446, de 15 de março de
2019, que dispõe sobre a criação do Calendário Esportivo do
Município de Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências."
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
n° 001/2026, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 001/2026, de autoria do Poder Executivo de Marianópolis
do Tocantins, trata de proposta de alteração da Lei n° 446/2019 que dispõe sobre a
criação do Calendário Esportivo do Município de Marianópolis do Tocantins.
Passa-se à análise sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
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° Secr~r~ cc
O PL n° 001/2026 é legal e constitucionalmente adequado.
Sob o enfoque estritamente constitucional, as alterações promovidas nos
artigos 7° e 13 — ao instituírem critérios de participação em campeonatos municipais
com base em domicílio eleitoral, vínculo empregatício ou residência mínima de 120
dias no Município de Marianópolis — TO — demandam análise à luz dos princípios
estruturantes da Constituição da República.
Primeiramente, observa-se a competência legislativa municipal conferida pela
Constituição Federal em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a
legis ção federal e estadual no que couber.
la(in1LopesÇonça(vf organização de campeonatos esportivos municipais insere-se, em regra, no
Vereador
Presidente
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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âmbito do interesse predominantemente local, especialmente quando promovidos,
financiados ou regulamentados pelo próprio ente municipal.
Ademais, o art. 217 da Constituição estabelece que é dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, permitindo que
os entes federativos organizem políticas públicas de incentivo ao desporto.
Nesse contexto, a disciplina de critérios para participação em competições
organizadas pelo Município encontra fundamento constitucional na autonomia
administrativa e normativa municipal.
Sob esse prisma, não se vislumbra, em princípio, vício formal de competência.
No que tange ao Princípio da isonomia (art. 5°, caput, CF), a exigência de
•inculo com o Município — seja por domicílio eleitoral, vínculo empregatício ou
.$esidência mínima de 120 dias — deve ser examinada à luz do princípio da igualdade.
A Constituição veda discriminações arbitrárias, mas admite distinções quando
ndadas em critério objetivo, razoável e proporcional à finalidade buscada.
No caso, a finalidade explicitada consiste em valorizar atletas com efetiva
inserção na comunidade local, preservando o caráter municipal das competições.
Se o campeonato for custeado com recursos públicos municipais e destinado à
j omoção do desporto local, a limitação de participação a pessoas com vínculo
objetivo com o Município pode ser considerada medida razoável e compatível com a
lógica do interesse local.
A exigência de residência mínima de 120 dias, por exemplo, tende a ser
considerada critério objetivo e moderado, desde que haja possibilidade de
comprovação por meios idôneos e não se imponham obstáculos irrazoáveis.
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
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A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei n° 001/2026, resolve exarar parecer
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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LUIS JÔNA
Presidente
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DA SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
ADAILTONPEREIRA DA COSTA
Relator
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.