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Câmara Municipal de Marianópo
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2026, de 9 de abril de 2026
“Dispõe sobre a nomeação da Feira Coberta de Marianópolis —
TO, que passará a se chamar Feira Coberta José Cesário de
Oliveira, e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, especificamente ao Projeto de |
Lei nº 004/2026, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Legislativo de Marianópolis
| do Tocantins, versa sobre a nomeação da Feira Coberta de Marianópolis — TO, |
| sugerindo-se chamar-se: Feira Coberta José Cesário de Oliveira.
O PL nº 004/2026 é composto por 2 (dois) artigos, estratificados em margens
disposição da nomenclatura do bem imóvel público (art. 1º); e, data de publicação
como marco de vigor da norma (art. 2º).
Passa-se à análise da legalidade e constitucionalidade do PL nº 004/2026.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O PL nº 004/2026 é legal e constitucionalmente adequado.
A proposição, de iniciativa do Poder Legislativo do Município de Marianópolis
do Tocantins, tem por objeto a atribuição de nova denominação a bem público
| municipal, consistente no Posto de Saúde de Marianópolis — TO, que passaria a
| denominar-se “Feira Coberta José Cesário de Oliveira”. Trata-se, portanto, de ato
normativo com conteúdo administrativo-normativo, voltado à identificação oficial de
equipamento público integrante do patrimônio municipal.
Sob o prisma da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ES
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, da CF/88, que confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local. A
denominação de próprios públicos municipais constitui típica manifestação da
autonomia político-administrativa municipal, por envolver organização
administrativa, identidade institucional e preservação da memória histórica da
comunidade.
No que concerne à iniciativa legislativa, não se identifica, em princípio, reserva
constitucional específica ao Chefe do Poder Executivo para a deflagração do processo
legislativo em matéria de denominação de bens públicos. A alteração nominal de
equipamento público, desacompanhada de modificação estrutural da administração,
criação de despesas ou reorganização de órgãos, não se enquadra, em regra, nas
| hipóteses de iniciativa privativa do Executivo previstas nas Constituições Federal e
Estadual, tampouco na Lei Orgânica Municipal, salvo disposição expressa em sentido
diverso, o que não foi indicado no caso concreto.
Sob o aspecto material, a atribuição de nome a bem público em homenagem
a pessoa que tenha contribuído para a história da municipalidade encontra respaldo
nos princípios constitucionais da valorização da memória coletiva, da identidade
cultural e da promoção do patrimônio histórico e social da comunidade local. A prática
de conferir a bens públicos a denominação de personalidades relevantes integra
tradição jurídico-administrativa consolidada, desde que observados os princípios da
impessoalidade, da moralidade administrativa e da vedação à promoção pessoal de
agentes públicos em exercício de mandato ou função.
Nesse contexto, a homenagem a José Cesário de Oliveira, conforme
indicado, insere-se na prerrogativa legislativa de reconhecimento simbólico de
| relevante contribuição à comunidade, constituindo exercício legítimo da função
normativa da Câmara Municipal, desde que inexistente vedação legal específica ou
circunstância que comprometa a conformidade com os princípios que regem a
Administração Pública.
Dessa forma, à luz das informações disponibilizadas, o Projeto de Lei nº
004/2026 apresenta-se juridicamente adequado, tanto sob o aspecto formal quanto
material, harmonizando-se com a competência legislativa municipal e com os
parâmetros constitucionais aplicáveis à denominação de bens públicos.
Breves são, portanto, os elementos centrais da proposição legislativa.
Passa-se à conclusão.
3. DA PROPOSTA DE EMENDA
Ao PL nº 004/2026 faz-se apenas uma proposta de emenda, nos termos do art.
41,8 1º c/c 125, S 1º, do Regimento Interno da Câmara de Marianópolis — TO.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
Sugere-se, onde se lê: Art. 1º - Fica nomeada a Feira Coberta situada na
Avenida Codespar, centro, neste Município, oficialmente como Feira Coberta José
Cesário de Oliveira.
Leia-se: Art. 1º - Fica nomeada a Feira Coberta situada na Avenida Codespar,
centro, neste Município, oficialmente como Feira Coberta José Cesário de Oliveira,
“Zé Carreiro”.
4. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 004/2026, e apenas com a única emenda
sugerida, resolve exarar parecer favorável ante a legalidade e constitucionalidade de
seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2026.
À :
ANT
LUIS JÔN ES DA SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Presidente Membro
ADAILTO DA COSTA
Relator
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.