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materia nº 16/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera o art. 74 da Lei Municipal n° 386/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Leitura, Discussão e Votação Única U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T19:22:00.128901-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipál de Marianópolis-TO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 002/2026, de 12 de março de 2026
“Altera o art. 74 da Lei Municipal nº 386/2014, que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, especificamente ao Projeto de
Lei nº 002/2026, emite o seguinte PARECER:
DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo do Município de
Marianópolis do Tocantins, visa alterar o art. 74 da Lei Municipal nº 386/2014, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
A proposição acrescenta o 8 4º ao art. 74 da referida norma, autorizando a
conversão de até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário,
correspondente a até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal do servidor e
observados os critérios de conveniência administrativa, oportunidade do serviço e
disponibilidade orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei é composto por 2 (dois) artigos, sendo o art. 1º destinado à
alteração legislativa pretendida e o art. 2º voltado à cláusula de vigência da norma.
Passa-se à análise da legalidade e constitucionalidade do PL nº 002/2026.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O PL nº 002/2026 apresenta-se legal e constitucionalmente adequado.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre
o regime jurídico de seus servidores públicos, nos termos do art. 30, inciso |, da
CF/88, bem como no âmbito da autonomia administrativa municipal assegurada
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
constitucionalmente.
No tocante à iniciativa legislativa, verifica-se plena adequação formal, uma
vez que a proposição foi encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
autoridade competente para deflagrar processo legislativo relacionado ao regime
jurídico dos servidores públicos municipais, conforme entendimento consolidado da
jurisprudência constitucional e das normas de organização administrativa aplicáveis
aos entes municipais.
Sob o aspecto material, a proposta revela compatibilidade com os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência administrativa e valorização do servidor
público.
A conversão parcial do período de férias em abono pecuniário constitui
instituto amplamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando
correspondência em diversos estatutos jurídicos de servidores públicos, consistindo
m faculdade condicionada ao interesse da Administração Pública e à
disponibilidade financeira do ente federativo.
A redação proposta ao $ 4º do art. 74 preserva o equilíbrio entre o interesse do
servidor e a necessidade de continuidade do serviço público, ao estabelecer que a
conversão dependerá de requerimento formal do interessado, bem como da
observância da conveniência administrativa, oportunidade do serviço e disponibilidade
orçamentária e financeira.
Além disso, a medida não afronta o direito constitucional às férias anuais
remuneradas previsto no art. 7º, inciso XVII, da CF/88, aplicável aos servidores
públicos por força do art. 39, 8 3º, da CF/88, uma vez que preserva o gozo mínimo do
período de descanso e limita a conversão pecuniária ao percentual máximo de um
terço do período de férias.
No aspecto orçamentário, a proposição apresenta previsão compatível com a
responsabilidade fiscal e a gestão administrativa, considerando que a implementação
da medida ficará condicionada à disponibilidade financeira do Município, inexistindo
imposição automática de despesa obrigatória.
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais aplicáveis e do conteúdo
normativo da proposição, o Projeto de Lei nº 002/2026 apresenta-se juridicamente
adequado, inexistindo vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa
capazes de impedir sua regular tramitação.
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 002/2026, resolve exarar parecer
favorável ante a legalidade e constitucionalidade de seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2026.
3 a
LUIS JÔNA S DA SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Presidente Membro
ADAILTO à DA COSTA
Relator
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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