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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 002/2026, de 12 de março de 2026
“Altera o art. 74 da Lei Municipal nº 386/2014, que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 47, inciso |, alínea “g”, 1, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
especificamente ao Projeto de Lei nº 002/2026, emite o seguinte PARECER:
À. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo do Município de
Marianópolis do Tocantins, visa alterar o art. 74 da Lei Municipal nº 386/2014,
acrescentando o 8 4º para autorizar a conversão de até 1/3 (um terço) do período de
férias dos servidores públicos municipais em abono pecuniário, correspondente a até
10 (dez) dias.
A proposta condiciona a concessão do benefício ao requerimento formal do
servidor, à autorização da Administração Pública, à conveniência e oportunidade do
serviço, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Passa-se à análise dos aspectos financeiros e orçamentários da proposição.
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2. DA ANÁLISE DO FEITO João Jlarcos Nº
A proposição legislativa apresenta pertinência administrativa e adequação
sob o ponto de vista orçamentário-financeiro.
A medida proposta busca regulamentar hipótese de conversão parcial de férias
em abono pecuniário no âmbito do regime jurídico dos servidores municipais, instituto
já reconhecido e amplamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro como
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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mecanismo de flexibilização administrativa e valorização funcional do servidor público.
No âmbito das competências desta Comissão, observa-se que a proposição
não impõe obrigação automática e irrestrita de despesa ao Município, uma vez que a
concessão do abono pecuniário dependerá de autorização administrativa e estará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do ente municipal.
A redação proposta ao $ 4º do art. 74 demonstra preocupação com a
preservação do equilíbrio fiscal e com a continuidade da prestação dos serviços
públicos, ao estabelecer critérios objetivos relacionados à conveniência administrativa
e à oportunidade do serviço.
Além disso, a conversão parcial de férias em pecúnia poderá, em determinadas
situações, contribuir para maior eficiência da gestão administrativa, permitindo melhor
organização da força de trabalho e continuidade dos serviços públicos essenciais,
especialmente em setores que demandem manutenção permanente de pessoal.
Sob o aspecto fiscal, não se verifica criação imediata de despesa obrigatória
de caráter continuado sem correspondente controle administrativo, uma vez que a
lementação da medida dependerá da capacidade financeira do Município e da
análise individualizada da Administração Pública.
A proposição também se mostra compatível com os princípios da
responsabilidade fiscal, economicidade e planejamento orçamentário, inexistindo
previsão que comprometa, de forma direta, o equilíbrio das contas públicas
municipais.
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, o Projeto de Lei nº
002/2026 revela-se financeiramente viável, administrativamente adequado e
compatível com os princípios que regem a gestão fiscal responsável.
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 002/2026, resolve
exarar parecer favorável ao conteúdo e finalidade seu texto.
Encaminha-se à Presidência para fins de ciência para inclusão em pauta de
sessão de julgamento pelo Plenário.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2026.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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coullhuo DA SILVA ELIZAINE FERREIRA DA SILVA
MOREIRA
Membro
Presidente
JOÃO ndrcdo REZENDE
Relator
Li.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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