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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
1
REGIMENTO INTERNO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
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APRESENTAÇÃO
Esta reforma, revisão e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal, 
atribuição que se impõe aos Vereadores em virtude das diversas emendas constitucionais 
editadas pelo Congresso Nacional e Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e, a 
revisão e atualização da Lei Orgânica do Município moveram-nos a apresentarmos 
modificações. Essas alterações constitucionais refletem na legislação complementar e 
ordinária, que deve se adequar à nova realidade social, política e econômica do País, do 
Estado e do Município de Marianópolis do Tocantins. 
As modificações constitucionais e legais, pertinentes aos municípios, foram 
incorporadas ao nosso Regimento Interno através dos trabalhos de revisão e atualização 
pela Resolução nº ___/2020, que buscou o aprimoramento das instituições, o interesse 
público e a melhoria da qualidade de vida da população de Marianópolis do Tocantins. 
COMISSÃO ESPECIAL RESPONSÁVEL PELA REFORMA, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS: 
COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS:
__________________________________
Presidente
___________________________________
Relator
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2020
“INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS” 
LEGISLATURA 2021/2024
MESA DIRETORA
 
PRESIDENTE: Erivan Serpa Martins
VICE-PRESIDENTE: Gilson Coutinho da Silva
1° SECRETÁRIO: João Marcos Rezende
2° SECRETÁRIO: Valmi Lopes Gonçalves
DEMAIS VEREADORES:
Vereador: James Dias Braga
Vereador: Valdenis Marcio Ferreira da Silva
Vereador: Jose Davi Silva Ribeiro
Vereador: Lindomar de Araújo Silva
Vereador: Rosimar Alves de Azevedo
COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS
Presidente: Valdenis Marcio Ferreira da Silva
Relator: Valmi Lopes Gonçalves
Membro: Lindomar de Araújo Silva
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
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Nos termos da Constituição Federal, a elaboração e a aprovação do Regimento 
Interno da Câmara Municipal são competências privativas do Poder Legislativo local, 
conforme o disposto no art. 51, III, da Carta Magna. Este Regimento, que ora oferecemos à 
Câmara Municipal, é um importante subsídio à Casa Legislativa para que possa atualizar as 
regras destinadas à boa organização e funcionamento das Câmaras, aperfeiçoando, assim, o 
desempenho do Poder Legislativo local. Objetiva, também, melhorar o trabalho dos 
Vereadores no exercício de suas altas funções de aprovar as leis e de fiscalizar a atuação do 
Poder Executivo, as duas principais tarefas que justificam a existência das Câmaras 
Municipais. Vale a pena destacar a existência de dispositivos que tratam da organização e 
realização de reuniões de audiência públicas, com participação de cidadãos e de 
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse 
público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal. 
Este Regimento Interno foi elaborado, segundo os ditames das Constituições Federal e 
Estadual e da Lei Orgânica do Município, tendo congregado também, os princípios da 
analogia e do costume, antes, porém, sem deixar de obedecer à modernidade do direito 
Contemporâneo.
Erivan Serpa Martins
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
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PREÂMBULO
Nós, representante do povo Marianopolino, reunidos em Assembleia Municipal 
Constituinte para instituir o novo Regimento Interno desta augusta Casa de Leis, destinado 
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem￾estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade 
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na 
ordem interna e nacional, com a solução pacífica das controvérsias e dos principais 
fundamentos: A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do 
trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político, com o intuito de construir uma 
sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento municipal, erradicar a pobreza, 
a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos 
sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação. Sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte RESOLUÇÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
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S U M Á R I O
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................. 10 
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE .......................................................................................... 10 
CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ......................................................................................... 10 
CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS....................................................................................11 
SEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADORES ................................................................................................. 11 
SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA............................................................................................................... 13 
SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ............................................ 14 
CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS .............................................................................................................. 14 
SEÇÃO I DAS BANCADAS ............................................................................................................................. 15 
SEÇÃO II DOS BLOCOS PARLAMENTARES .......................................................................................... 16 
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .................................................................................................... 17 
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ............................................................................................................... 17 
CAPÍTULO II DO PLENÁRIO ....................................................................................................................... 17 
CAPÍTULO III DA MESA .................................................................................................................................20 
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA ..................................................................................... 20 
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................24 
SEÇÃO III DA SECRETARIA ........................................................................................................................ 28 
CAPÍTULO IV DO COLÉGIO DE LÍDERES .............................................................................................. 29 
CAPÍTULO V DA PROCURADORIA PARLAMENTAR ........................................................................ 29 
CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES ................................................................................................................. 30 
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................. 30 
SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES ........................................................................................ 32 
SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO ................................................................................. 32 
SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS ............................ 33 
SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ........................................................................................44 
SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS ........................................................................................... 45 
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SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ........................................ 46 
SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO ................................................................. 47 
SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES................................................................................... 48 
SEÇÃO V DAS VAGAS ................................................................................................................................... 49 
SEÇÃO VI DAS REUNIÕES .......................................................................................................................... 50 
SEÇÃO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS ............................................................................................ 51 
SEÇÃO VIII DOS PRAZOS ............................................................................................................................. 52 
SEÇÃO IX DOS PARECERES ........................................................................................................................ 54 
SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES .................................................................................. 57 
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA .................................................58 
TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ...................................................................................... 59 
TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA ................................................................................................. 65 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................... 65 
CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS .................................................................................................. 67 
SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ..................................................................................................... 67 
SUBSEÇÃO I DO EXPEDIENTE .................................................................................................................. 69 
SUBSEÇÃO II DA ORDEM DO DIA ............................................................................................................ 73 
SUBSEÇÃO III DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ............................................................................................ 74 
SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS....................................................................................... 75 
SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES .......................................................................................................... 76 
SEÇÃO IV DAS SESSÕES ESPECIAIS ........................................................................................................ 77 
CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS ................................................................................................ 77 
CAPÍTULO IV DA ATA ................................................................................................................................... 78 
TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO ............................................................................................... 80 
CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES................................................................................................................ 80 
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................ 80 
SEÇÃO II DOS PROJETOS ............................................................................................................................. 83 
SUBSEÇÃO I DOS PROJETOS DE LEI ....................................................................................................... 85 
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SUBSEÇÃO II DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO .................................................................................. 86 
SEÇÃO III DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO ............................................................................... 86 
SEÇÃO IV DAS INDICAÇÕES ....................................................................................................................... 89 
SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS ............................................................................................................. 91 
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................................... 91 
SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE ..... 92 
SUBSEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO ...........93 
SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................ 95 
SEÇÃO VI DAS MOÇÕES ............................................................................................................................... 96 
SEÇÃO VII DO VETO ....................................................................................................................................... 98 
CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ......................................................................... 99 
SEÇÃO I DA TRAMITAÇÃO .......................................................................................................................... 99 
SEÇÃO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES............................... 101 
SEÇÃO III DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES .....................................105 
SEÇÃO IV DO INTERSTÍCIO ..................................................................................................................... 105 
SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO ............................................................................................ 106 
SUBSEÇÃO I DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL ................................................106 
SUBSEÇÃO II DA URGÊNCIA .................................................................................................................... 107
SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA ......................................................................................................... 108 
SEÇÃO VI DO DESTAQUE ......................................................................................................................... 109 
SEÇÃO VII DA PREJUDICIALIDADE ..................................................................................................... 109 
SEÇÃO VIII DA DISCUSSÃO ...................................................................................................................... 110 
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................................... 110 
SUBSEÇÃO II DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA ................................................................112 
SUBSEÇÃO III DO APARTE ...................................................................................................................... 113 
SUBSEÇÃO IV DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA ............................................................ 114 
SUBSEÇÃO V DA QUESTÃO DE ORDEM ............................................................................................. 115 
SUBSEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO ............................................................................. 116 
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SUBSEÇÃO VII DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO....................................................................116 
SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO ......................................................................................... 117 
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................... 117 
SUBSEÇÃO II DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ...................................119 
SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO..................................................................121 
SUBSEÇÃO IV DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO ................................................................................ 122 
SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE VISTAS .................................................................................................. 123 
SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO ....................................................................................... 123 
SEÇÃO X DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL .................................................. 124 
SUBSEÇÃO I DA REDAÇÃO DO VENCIDO .......................................................................................... 124 
SUBSEÇÃO II DA REDAÇÃO FINAL ....................................................................................................... 124 
SEÇÃO XI DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA .........................................125 
SEÇÃO XII DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA ....................................................................................... 126 
CAPÍTULO III DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES 
ESPECIAIS ....................................................................................................................................................... 128 
SEÇÃO I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA .............................................................. 128 
SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL ............................................................................... 129 
SEÇÃO III DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS ....................................................... 132 
SEÇÃO IV DO PLANO DIRETOR ............................................................................................................. 133 
SEÇÃO V DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE 
URGÊNCIA........................................................................................................................................................ 134 
SEÇÃO VI DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES ................................. 134 
SEÇÃO VII DO REGIMENTO INTERNO ................................................................................................ 134 
SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ....................135 
SEÇÃO IX DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA ...............................................136 
SEÇÃO X DA DESTITUIÇÃO DA MESA ................................................................................................. 138 
TÍTULO VI DOS VEREADORES ............................................................................................................... 140 
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GESTÃO: 2021/2022.
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CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO ...................................................................................... 140 
CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES ........................................................................................ 141 
CAPÍTULO III DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO ..........................................................142 
CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA ....................................................................................................................144 
CAPÍTULO V DA LICENÇA ........................................................................................................................ 144 
CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ............................................................................ 145 
CAPÍTULO VII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO .................................................................... 146 
CAPÍTULO VIII DO DECORO PARLAMENTAR ................................................................................. 146 
TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA ................................................156 
CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .......................................................................... 156 
CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO ..............................................................................................157 
CAPÍTULO III DA POLÍCIA DA CÂMARA ........................................................................................... 157 
TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ............................................................. 158 
CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO POPULAR .......................................................................................158 
SEÇÃO I DO PLEBISCITO E DO REFERENDO ................................................................................... 158 
SEÇÃO II DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI .......................................................... 160 
SEÇÃO III DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA ......................................161 
CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .............................................................................................. 161 
CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL ................................................................................................... 162 
CAPÍTULO IV DO CONTROLE POPULAR ............................................................................................ 164 
CAPÍTULO V DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO POPULAR .......................................................................................................................164 
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS ................................................................ 165 
CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ................................................... 165 
CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS ............................................. 166 
CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES .......................................................167 
CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES .................................................................... 168 
CAPÍTULO V DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE ..............................168 
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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................... 170 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2021
Ementa: Aprova o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do 
Tocantins e dá outras providências.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, 
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, regimentais e em especial ao
art. 59, inciso VII da Constituição Federal, APROVA, e a Mesa Diretora promulga a seguinte 
Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO, DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 
(dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto, realizado 
simultaneamente em todo País. 
Art. 2º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, e reger-se-á pela 
Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. A 
Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do 
Município, e de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições 
que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
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Art. 3º. As funções legislativas consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica do 
Município, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 4º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente no que diz respeito à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e Órgãos e Entidades da Administração 
Indireta e Fundacional, integradas àquelas as da Mesa da própria Câmara, sempre mediante 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º. As funções de controle externo do Município implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem 
necessárias.
Art. 6º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e 
os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem, no exercício de suas funções, 
infrações político-administrativas previstas emlei, em especial no Decreto-Lei 201/67.
Art. 7º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se através 
da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus 
serviços auxiliares.
SEÇÃO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 8º. A Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – Estado do Tocantins, pessoa 
jurídica de direito público interno, com sua sede localizada na Avenida Água Boa, s/nº, 
Centro, CEP: 77.675-000 Marianópolis do Tocantins/TO, neste Município, onde serão 
realizadas as sessões, sendo que, quando houver motivo relevante, ou quando o interesse 
público o determinar por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se 
temporariamente em outro edifício ou em ponto diverso do Território do Município.
Parágrafo único: A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de qualquer 
Vereador, realizar sessões itinerantes nos bairros, distritos ou escolas, desde que, por 
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decisão da maioria absoluta em Plenário, vedado a retirada de documentos oficiais da sede 
oficial, cabendo a Mesa Diretora, através de Ato, definir o rito da sessão.
Art. 9º. No recinto de reuniões da Câmara não se realizarão atividades estranhas a sua 
função sem prévia autorização da Mesa, respeitado sempre o interesse público.
§ 1º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária e 
ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza. 
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do 
Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como obra artística de autor 
consagrado.
§ 3°. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às 
instituições nacionais, propagandas de guerra, subversão de ordem política ou social, de 
preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou 
contiverem incitamento a prática de crime de qualquer natureza.
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 10. A Câmara Municipal, reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: 
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; 
II - extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica 
e deste Regimento. 
§1º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho, enquanto não for 
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. 
§2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro, enquanto a 
Câmara não deliberar sobre a Lei orçamentária do ano subsequente. 
§3º. A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria 
objeto de convocação. 
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§4º. Os períodos de 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro são considerados 
de recesso legislativo.
Art. 11. A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 01 de janeiro do ano subsequente ao da 
eleição, e ouvir-lhes, individualmente, o compromisso, estabelecido no artigo 49 da Lei 
Orgânica do Município. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 12. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do 
ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação 
de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação de Vereadores 
diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. 
Art. 13. Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada 
legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, para: 
I - posse de Vereadores; 
II - eleição da Mesa. 
§1º. Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado entre os presentes. 
§2º. Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de preferência da maior bancada, 
para secretariar os trabalhos. 
§3º. O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se 
refere o parágrafo único do artigo anterior. 
§4º. O Presidente prestará o seguinte compromisso: 
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
14
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU 
POVO”. 
§5º. O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador, que, de pé, declarará: “ASSIM 
O PROMETO”. 
§6º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 10 
(dez) dias da data de sua realização, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, 
acatado pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
§7º. Não haverá posse por procuração. 
§8º. O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da 
Câmara realizada após sua posse. 
§9º. O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso só uma vez, será dispensado de 
fazê-lo em convocações posteriores. 
§10. – A oração do Vereador deverá ser lida: 
I – na sessão de posse dos Vereadores e Suplentes; 
II – nas Sessões de posse da Mesa Executiva, exceto quando coincidir com o parágrafo 
anterior; 
III – na sessão de encerramento das Sessões Legislativas.” 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 14. Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata o artigo anterior e, em 
atendimento ao disposto em seu inciso II, respectivamente a escolha dos membros da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, cujo escrutínio se procederá na seguinte ordem: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente;
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO.
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE.
GESTÃO: 2021/2022.
15
III - Tesoureiro; 
IV -1º Secretário; 
Art. 15. A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, 
será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em 
segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes 
exigências. 
I - chamada dos vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente; 
II - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivo cargo; 
III - votação em cabina indevassável; 
IV - colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário. 
§1º. O escrutínio para eleição da Mesa será secreto. 
§2º. Não havendo quórum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos 
trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
§3º. No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais 
idoso. 
Art. 16. Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo 
Presidente, obedecida às disposições da Lei Orgânica. 
Art. 17. Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa será ela preenchida, mediante eleição realizada 
nos termos dos artigos 15 e 16, deste Regimento, para completar o biênio. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á à eleição 
para sua nova composição, observado o disposto no “caput” deste artigo. 
SEÇÃO III 
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 18. O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente 
instalada a legislatura. 
CAPÍTULO IV 
ESTADO DO TOCANTINS
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DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
Art. 19. Bancada, é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada 
representação partidária. 
Art. 20. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre está e os órgãos 
da Câmara. 
§1º. A escolha do Líder cabe aos Vereadores e será comunicada à Mesa Executiva, no início 
de cada legislatura. 
§2º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será feita à Mesa Executiva mediante 
ofício subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que integram a bancada. 
§3º. Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da respectiva 
bancada. 
§4º. Cada Líder de bancada com mais de um Vereador, poderá indicar oficialmente à Mesa 
um Vice-Líder. 
Art. 21. Cabe ao Líder de bancada: 
I - integrar a Comissão Representativa; 
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice-Líder, em defesa da 
respectiva linha política, no período de Explicação Pessoal; 
III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a 
voto, mas podendo intervir nos debates; 
IV - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para 
orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos; 
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos cargos da Mesa da Câmara e para a 
Comissão Representativa; 
VI - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor sua 
substituição, nos termos regimentais. 
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Art. 22. Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da 
Câmara. 
Parágrafo único. O Líder do Governo poderá indicar um Vice-Líder. 
Art. 23. A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças. 
SEÇÃO II 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 24. É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem 
bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de qualquer uma delas em 
mais de um bloco. 
§1º. A constituição de bloco parlamentar e as alterações serão comunicadas à Mesa, para o 
devido registro. 
§2º. O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas. 
§3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa logo após a constituição do bloco 
parlamentar, em documento subscrito pelos Líderes das bancadas que o integram. 
§4º. As Lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas 
atribuições e prerrogativas regimentais, ressalvado o disposto no inciso I, do artigo 21, deste 
Regimento. 
§5º. Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a 
representação das bancadas ou dos blocos nas Comissões, para o fim de redistribuição de 
lugares, consoante o princípio da proporcionalidade, observado o disposto no § 2º, do artigo 
43, deste Regimento. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25. São órgãos da Câmara: 
I - o Plenário; 
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II - a Mesa, integrada de: 
a) Presidência; 
b) Secretarias. 
III - o Colégio de Líderes; 
IV - a Procuradoria Parlamentar; 
V - as Comissões; 
VI - Comissão Representativa da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO E DO QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO
Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar. 
§1º. O local é o recinto específico de sua sede. 
§2º. A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento. 
§3º. O número e o quórum determinado pela Constituição Federal, pela Lei ou por este 
Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. 
Art. 27. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou 
regimentais, serão tomadas por: 
I - maioria simples; 
II - maioria absoluta; 
III - maioria de dois terços. 
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de 
votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos 
os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os membros da Câmara, devendo as frações ser desprezadas, adotando￾se como resultado o primeiro número inteiro superior.
§ 5º. Dependem de maioria de dois terços dos votos dos Vereadores: 
I - a aprovação de Emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deve anualmente prestar; 
III - a aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo 
matéria tributária; 
IV - concessão de título honorífico; 
V - concessão de moção.
§ 6º. Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores: 
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador: 
a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19, da Lei Orgânica do 
Município; 
b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
II - rejeição de veto; 
III - aprovação de: 
a) lei complementar; 
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b) créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, em projetos de lei de iniciativa privativa do 
Prefeito. 
IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga ocorrida, em 
primeiro escrutínio. 
§7º. As deliberações do Poder Legislativo, da Mesa Executiva e das Comissões, ressalvado o 
disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta dos seus membros. 
§8º. Exigem votação secreta ou por escrutínio secreto:
I - apreciação de veto; 
II - decisão sobre perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nas alíneas do inciso I 
do parágrafo sexto deste artigo; 
III - eleição dos cargos da mesa; 
IV - aplicação de penalidades previstas no §1º, do artigo 267, deste Regimento; 
V - concessão de título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente, prestado 
serviço ao Município. 
CAPÍTULO III 
DA MESA
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 28. Incumbe à Mesa, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos 
da Câmara. 
Art. 29. A Mesa compõem-se de: 
I - presidência: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
b) Tesoureiro; 
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c) 1º Secretário. 
II - secretaria: 
a) Tesoureiro; 
b) Primeiro Secretário. 
§1º. O mandato da Mesa é de um 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente. 
§2º. Observar-se-á, quando possível, o princípio de proporcionalidade partidária, na 
composição da Mesa, tanto quanto possível. 
§3º. A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus 
membros. 
§4º. O membro da Mesa Executiva que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 
a 5 (cinco) alternadas, durante a sessão legislativa, salvo justificativa disposta em 
regulamento, automaticamente estará sujeito ao processo de destituição de cargo contido na 
Seção X, Capítulo III, Título V, do Regimento Interno. 
Art. 30. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou 
por Resolução da Câmara. 
I - dirigir os serviços da Casa; 
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada 
a competência da Comissão Representativa da Câmara; 
III - promulgar emendas à Lei Orgânica; 
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do 
Estado do Tocantins; 
V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno a Câmara e sobre suas modificações; 
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e 
aos serviços administrativos da Câmara; 
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
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VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar 
seu conceito perante a comunidade; 
IX - promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às 
prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; 
X - fixar, no início da primeira e da terceira sessão legislativa da legislatura, ouvido o Colégio 
de Líderes, a composição das Comissões; 
XI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua 
alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; 
XII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de 
informações ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal, 
atendidas as normas da Lei Orgânica; 
XIII - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do mandato de 
Vereador: 
a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
d) que não mantiver seu domicílio no território do Município; 
e) que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias, após o dia 1º de janeiro do primeiro ano 
da legislatura, salvo motivo justo, acatado pela maioria absoluta da Câmara. 
XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do 
exercício do mandato de Vereador, nos termos dos artigos 269 e 270, deste Regimento; 
XV - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao 
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos; 
XVI - propor à Câmara projetos de resolução dispondo: 
a) privativamente, sobre: 
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1. sua organização, funcionamento e polícia; 
2. regime jurídico de seu pessoal; 
3. criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços; 
4. fixação de remuneração de seus servidores. 
b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno. 
XVII - prever os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como 
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em 
disponibilidade; 
XVII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do Poder Legislativo, nos 
termos da legislação em vigor; 
XVIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou 
fundacional para quaisquer de seus serviços; 
XIX - aprovar proposta orçamentária da Câmara observados os limites incluídos na lei de 
diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento; 
XX - encaminhar proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, até 31 de julho de 
cada exercício; 
XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao 
funcionamento da Câmara e de seus serviços; 
XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas; 
XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; 
XIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara; 
XXV - autorizar licitação, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; 
XXVI - encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do 
exercício financeiro anterior; 
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XXVII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara no final de cada 
exercício financeiro; 
XXVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos 
trabalhos realizados. 
Parágrafo único. Poderá o Presidente, em caso de matérias inadiáveis, decidir, ad 
referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. 
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 31. O Presidente é nos termos regimentais: 
I - o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente; 
II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de 
sua ordem. 
Parágrafo único. O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro nato. 
Art. 32. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, 
ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: 
I - quanto às sessões da Câmara: 
a) presidi-las; 
b) manter a ordem; 
c) conceder a palavra aos Vereadores; 
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental; 
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição; 
f) interromper o orador que: 
1. desviar-se da questão em debate; 
2. falar sobre o vencido; ou 
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3. utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento 
à prática de crimes. 
g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, 
em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; 
h) suspender a sessão quando necessário; 
i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou 
apenas mediante referência na ata; 
j) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; 
k) decidir questões de ordem e as reclamações; 
l) anunciar a fluência de prazo para interposição de recursos a projetos de resolução 
apreciado, conclusivamente, por Comissão competente, regimentalmente, para aprová-lo; 
m) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada; 
n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; 
o) designar a Ordem do Dia; 
p) convocar as sessões da Câmara; 
q) desempatar as votações; 
r) votar em matérias que exijam maioria qualificada. 
II - quanto às proposições: 
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; 
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais; 
c) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; 
d) devolver ao autor a proposições que incorrer no disposto no §2º, do artigo 157, deste 
Regimento. 
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III - quanto às Comissões: 
a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes; 
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; 
c) convidar o relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer; 
d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes; 
e) designar os membros das Comissões de Representação. 
IV - quanto a Mesa: 
a) presidir suas reuniões; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; 
c) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. 
V - quanto às publicações e à divulgação: 
a) determinar a publicidade de matéria referente à Câmara; 
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e das 
Comissões. 
VI - quanto à sua competência geral, entre outras: 
a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; 
b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato 
de Vereador; 
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais e legais de seus membros; 
d) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidente de Comissões Permanentes 
para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite e adoção das 
providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; 
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e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão 
parlamentar de Inquérito; 
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da 
Câmara; 
g) promulgar, resoluções e assinar os atos da Mesa; 
h) promulgar lei, nos termos do §5º, do artigo 148 e do artigo 149, deste Regimento; 
i) assinar correspondência oficial da Câmara; 
j) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 30, deste 
Regimento; 
k) cumprir e fazer cumprir o Regimento. 
§1º. Para usar a palavra, ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a 
Presidência ao seu substituto. 
§2º. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de 
interesse da Câmara. 
§3º. O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria. 
Art. 33. Incumbe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos. 
§1º. Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o 
exercício da Presidência ao Vice-Presidente. 
§2º. Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele 
substituído sucessivamente e na série: 
I - pelo Vice-Presidente; 
II - pelos Secretários; 
III - pelo Vereador mais idoso. 
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§3º. Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente 
tiver que deixar a Presidência dos trabalhos. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA
Art. 34. Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário: 
I - quanto à Câmara: 
a) supervisionar os serviços administrativos da Câmara; 
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços 
administrativos da Câmara; 
c) decidir em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara. 
II - quanto às sessões da Câmara: 
a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de 
Presença; 
b) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o Livro de 
que trata a alínea anterior no final da sessão; 
c) fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; 
d) ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; 
e) fazer inscrição dos oradores; 
f) supervisionar a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente 
com o Presidente; 
g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas. 
III - assinar com o Presidente os atos da Mesa. 
Art. 35. Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais: 
I - substituir o primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências; 
II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa. 
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CAPÍTULO IV 
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 36. Os Líderes das bancadas, dos blocos parlamentares e do Governo constituem o 
Colégio de Líderes. 
§1º. Os Líderes de bancada que participam de bloco parlamentar e o Líder do Governo têm 
direito e voz no Colégio de Líderes, sem direito a voto. 
§2º. As deliberações do Colégio de Líderes deverão ser tomadas mediante: 
I - consenso entre seus integrantes; ou 
II - manifestação favorável ou contrária, conforme o caso, da maioria absoluta de seus 
membros, quando não for atingido o disposto no inciso anterior. 
Art. 37. Compete ao Colégio de Líderes, além das atividades políticas inerentes à prática 
parlamentar: 
I - proceder, juntamente com a Mesa, a composição das Comissões; 
II - opinar sobre a nomeação dos integrantes das Comissões Especiais; 
III - proceder a indicação de nomes para a Comissão, observando o disposto do §1º, do artigo 
43, deste Regimento. 
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 38. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade: 
I - promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus 
membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do 
exercício do mandato ou das funções institucionais; 
II - defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e 
votos; 
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III - promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais 
cabíveis para obter ampla reparação, inclusive àquela a que se refere o inciso X, do “caput” 
do artigo 5º, da Constituição Federal; 
IV - exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus órgãos. 
§1°. A Procuradoria Parlamentar será exercida por um advogado, preferencialmente 
ocupante de cargo de carreira da Câmara.
§2°. Não sendo viável a implantação da Procuradoria, a Câmara poderá proceder com a 
contratação de Assessoria Jurídica, através de procedimento na modalidade de 
Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei, de profissional de notável saber jurídico e 
reputação ilibada, obedecidos os ditames legais.
CAPÍTULO VI 
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As Comissões da Câmara são: 
I - permanente, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura 
institucional da Câmara e coparticipe e agentes do processo legiferante, substituindo através 
das legislaturas; 
II - temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem: 
a) ao término da legislatura; ou 
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que destinem ou 
expirado seu prazo de duração. 
Art. 40. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
Art. 41. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às 
demais Comissões no que lhes for aplicáveis: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário; 
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II - discutir e votar proposições, dispensadas a competência do Plenário, na forma do artigo 
206, deste Regimento; 
III - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 287 
e 288, deste Regimento; 
IV - convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração 
indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições; 
V - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do artigo 291, deste Regimento; 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VII - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo; 
VIII - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer; 
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em 
articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara; 
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, 
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das 
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo; 
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e fundacional; 
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, elaborando o respectivo projeto de 
resolução; 
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou 
seminários; 
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XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento. 
§1º. Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos à deliberação conclusiva de 
Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais 
formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara. 
§2º. As atribuições contidas nos incisos VII e XII, deste artigo, não excluem a iniciativa 
concorrente de Vereador. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 42. O número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da 
Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões 
legislativas de cada legislatura. 
Parágrafo único. A fixação do número de membros efetivos levará em conta a composição 
da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância do princípio da 
proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas. 
Art. 43. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por bancada ou blocos 
parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, logo após a fixação 
da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão legislativa. 
§1º. Ao vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo 
menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária. 
§2º. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos 
parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na 
composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa seguinte. 
Art. 44. Os Líderes, estabelecida a representação numérica das bancadas ou dos blocos 
parlamentares nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o oitavo dia a 
contar da instalação da primeira e da terceira sessão legislativa, os nomes dos membros da 
respectiva representação que irão integrar cada Comissão. 
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§1º. O Presidente fará de ofício, quando não cumprido o disposto no “caput” deste artigo, a 
designação dos nomes indicados pelo Colégio de Líderes. 
§2º. O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões, convocando-as 
para eleição dos respectivos Presidentes, na forma do artigo 55, deste Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 45. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes: 
I - Comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação; 
II - Comissão permanente de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle; 
III – Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços Públicos, Meio Ambiente, Cultura e Turismo. 
IV - Comissão Permanente de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 46. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: 
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito 
de admissibilidade e tramitação; 
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município; 
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, 
ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
IV - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: 
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
d) símbolo do Município; 
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e) criação, organização e supressão de distritos; 
f) política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da 
República Federativa do Brasil que tem o Município como um dos seus entes; 
g) descentralização administrativa da cidade; 
h) competência do Município; 
i) fixação e alteração do número de Vereadores; 
j) atribuições da Câmara; 
k) inviolabilidade dos Vereadores; 
l) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; 
m) perda de mandato de Vereador; 
n) convocação de suplente; 
o) organização e competência das Comissões da Câmara; 
p) processo legislativo; 
q) participação popular; 
r) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara; 
s) julgamento do Prefeito. 
V - proceder a elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 135, deste 
Regimento; 
VI - proceder a redação do vencido e a redação final das proposições em geral, ressalvado o 
disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 209, deste Regimento; 
VII - elaborar normas sobre eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o 
julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos; 
VIII - elaborar projetos de resolução, nos termos deste Regimento; 
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IX - atuar no âmbito das áreas de sua competência. 
§1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos 
que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, especificamente, tiverem outro destino por 
este Regimento. 
§2º. Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade 
ou antijuridicidade de uma proposição, considerar-se-á rejeitado o projeto, cabendo recurso 
de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores contra a decisão da Comissão. 
§3º. Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade parcial ou ainda 
erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, 
quando cabível. 
Art. 47. Cabe à Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle: 
I - opinar sobre matéria em tramitação na Câmara, referentes a: 
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas 
rendas; 
b) planejamento municipal, compreendendo: 
1. plano plurianual; 
2. lei de diretrizes orçamentárias; 
3. orçamento anual. 
c) questão financeira; 
d) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, 
inclusive das entidades da administração indireta e fundacional; 
e) criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autárquica ou fundação mantida pelo poder Público Municipal; 
f) planos e programas municipais; 
g) servidores públicos, no que tange a: 
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1. regime jurídico e planos de carreira; 
2. direitos, vantagens e deveres; 
3. cessão a empresa ou entidades públicas ou privadas; 
4. concurso público; 
5. previdência e assistência social. 
II - coordenar o sistema de controle interno da Câmara; 
III - elaborar projetos de resolução fixando a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, até 03 (três) meses antes do pleito 
municipal; 
IV - apreciar conclusivamente, podendo ser em conjunto com a Comissão de Legislação e 
Redação, projetos de resolução nos termos dos incisos I e II do artigo 213 deste Regimento; 
V - atuar no âmbito das áreas de sua competência. 
Parágrafo único. Caberá, privativamente, à Comissão de Finanças e Orçamento examinar e 
emitir parecer conclusivo sobre os projetos referidos nos itens da alínea “b”, do inciso I, do 
“caput” deste artigo, bem assim, acerca das emendas e proposições que os modifiquem. 
§ 1º. Caberá, privativamente, à Comissão de Finanças e Orçamento, examinar e emitir 
parecer conclusivo sobre os projetos referidos nos itens da alínea “b”, do inciso I, do “caput” 
deste artigo, bem assim, acerca das emendas e proposições que os modifiquem. 
§ 2º. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, quando opinar favoravelmente pela 
tramitação da matéria, deverá citar os dispositivos autorizativos contidos na Lei do plano 
plurianual, de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, indicando inclusive o número 
de rubrica e o saldo atual da dotação, na data da emissão do respectivo parecer, ante a 
execução orçamentária em fluência. 
§ 3º. A proposição que receber parecer contrário da Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, considerar-se-á rejeitada, cabendo recurso de no mínimo 1/3 (um terço) dos 
Vereadores contra a decisão da Comissão. 
Art. 48. Compete à Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, 
Comércio, Desenvolvimento urbano e Serviços Públicos, Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
I - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de: 
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a) política de desenvolvimento econômico do Município; 
b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; 
c) planejamento governamental; 
d) política urbana; 
e) plano diretor e legislação correlata; 
f) cooperativismo; 
g) política de desenvolvimento social do Município; 
i) politica salarial do Município;
j) sindicalismo e organização sindical;
K) direitos e deveres dos agentes políticos;
l) politica agrícola e assuntos atinentes à agricultura e a pesca profissional e artesanal;
m) matéria relativa a reforma agrária, justiça e Direito Agrário;
n) turismo, desporto e lazer;
o) bens municipais: 
1. aquisição; 
2. utilização; 
3. alteração; 
4. alienação. 
p) obras e serviços públicos: 
1. forma de execução; 
2. meios de execução; 
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3. serviços prestados diretamente pelo Município; 
4. concessão ou permissão de serviços públicos; 
5. política tarifária. 
q) planejamento municipal; 
r) direito administrativo em geral; 
s) meio ambiente, disciplinando as atividades humanas que se lhe interfiram ou o alterem, 
garantindo a conservação da natureza e evitando a depredação dos recursos naturais; 
t) política agrícola e fundiária, manifestando-se quanto à exploração e aproveitamento de 
terras públicas, a fixação do homem na terra e a programas de colonização; 
u) ocorrência de qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do 
Cidadão no território do Município; 
v) denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e 
criminal, dando conhecimento aos Órgãos de Justiça; 
w) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos; 
x) colaboração a entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na 
defesa dos direitos humanos; 
y) preços e qualidade de bens e serviços; 
z) política econômica de consumo no Município. 
II - atuar no âmbito das áreas de sua competência. 
Art. 48. Compete à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e 
Desenvolvimento Social. 
I - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de: 
a) seguridade social, no que concerne a: 
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1 - saúde; 
2 - assistência social; 
3 – previdência social.
b) educação, cultura, ciência e tecnologia;
c) habitação e saneamento; 
d) sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva; 
e) questões sobre a família, criança, adolescente e idoso; 
f) assuntos atinentes a educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos 
institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e 
financeiros para a educação;
g) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, 
culturais e artísticos;
h) gestão documental e patrimônio histórico;
i) diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
j) organização institucional da saúde no Município;
l) politica da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde;
m) ações e serviços de saúde pública e campanhas de saúde pública;
n) bulling; 
o) defesa da criança, adolescente, mulher e idoso; 
p) discriminação sexual; 
q) homofobia; 
r) raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
s) proposições relativas à Polícia Militar, à Polícia Civil, assim como àquelas referentes à 
ordem e a segurança pública. 
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II - atuar no âmbito das áreas de sua competência. 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 49. As Comissões Temporárias são: 
I - especiais; 
II - de Inquérito; 
III - de Representação. 
IV - de Exame, Especial de Ética e Processante, nos termos do artigo 269, deste Regimento. 
§1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no 
ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por 
indicação dos Líderes. 
§2º. Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da 
proporcionalidade partidária tanto quanto possível. 
§ 3º. A participação de Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de 
suas funções em Comissão Permanente. 
SUBSEÇÃO I 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 50. As Comissões Especiais serão constituídas para: 
I - dar parecer, quanto ao mérito, sobre: 
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
b) projetos de código e de leis complementares; 
c) proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas Comissões; 
d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no prazo 
regimental. 
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II - tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade. 
§1º. A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante deliberação do Plenário: 
I - por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de 
Comissão Permanente interessado, nos casos previstos nas alíneas do inciso I, do “caput” 
deste artigo; 
II - a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II, do “caput” deste 
artigo. 
§2º. Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido na alínea 
“b”, do inciso I, do “caput” deste artigo, será constituída por membros das Comissões 
Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar a proposição em causa. 
§3º. Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores, na hipótese prevista 
na alínea “d”, do inciso I, do “caput” deste artigo. 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 51. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por 
decisão do Plenário, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado 
e por prazo certo, observando em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 49,
deste Regimento. 
§1º. Considerar-se-á fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que: 
I - demande investigação, elucidação e fiscalização; 
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
§2º. A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão constar 
do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. 
§3º. A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de resolução 
apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do Plenário. 
§ 4º. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado. 
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Art. 52. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá no exercício de suas atribuições: 
I - determinar diligências; 
II - convocar Secretários Municipais; 
III - tomar depoimento de autoridades; 
IV - ouvir denunciados; 
V - inquirir testemunhas; 
VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários, através da Mesa Executiva 
da Câmara; 
VII - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e 
audiências públicas; 
VIII - estipular prazo para atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
indispensável aos trabalhos desta Comissão; 
IX - se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, dizer em separado 
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente 
das normas contidas no Código de Processo Penal. 
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 53. A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e 
mediante aprovação do Plenário, para em nome da Câmara, se fazer presente a 
acontecimentos e solenidades especiais. 
Art. 54. O Presidente designará Comissões de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais. 
Parágrafo único. Um Vereador especificamente designado, ou cada Líder, se assim entender 
o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar da palavra para a resposta. 
SEÇÃO IV 
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DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 55. As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de três dias de sua constituição, 
reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados. 
Art. 56. Ao Presidente da Comissão compete: 
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; 
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão; 
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; 
IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la; 
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às lideranças; 
VI - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer; 
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes presentes 
que a solicitarem; 
VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação; 
IX - conceder vistas das proposições aos membros da Comissão; 
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; 
XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os 
Líderes; 
XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membro da Comissão em caso de 
vaga; 
XIII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas 
na Comissão; 
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XIV - solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a 
prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da 
Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta; 
XV - o Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da 
Comissão. 
Art. 57. Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com o Colégio de Líderes, sempre que 
lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência 
deste para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho 
legislativo. 
SEÇÃO V 
DAS VAGAS
Art. 58. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, 
falecimento ou perda do lugar ou licença. 
§1º. Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste 
Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco 
alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito. 
§2º. A perda de lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação 
do Presidente da Comissão. 
§3º. O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma 
sessão legislativa. 
§4º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no 
interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder de sua 
bancada ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa 
comunicação, se não foi feita naquele prazo. 
SEÇÃO VI 
DAS REUNIÕES
Art. 59. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, 
ressalvadas as audiências públicas. 
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva. 
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Art. 60. O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, 
obedecida a preferência regimental. 
Art. 61. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. 
§1º. Os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas das Comissões. 
§2º. A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de 
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e demais 
presentes, será arquivada na Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível 
para consulta. 
SEÇÃO VII 
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 62. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus 
membros. 
§1º. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: 
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; 
II – expediente: 
a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos; 
b) comunicação da matéria distribuída ao Relator. 
III - leitura e parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não 
tenham ficado redigidos; 
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do 
Plenário da Câmara; 
V - discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do Plenário da 
Câmara; 
§2º. As proposições constantes dos incisos IV e V, constituirão a Ordem do Dia da reunião da 
Comissão. 
§3º. O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer 
Comissão de que não seja membro. 
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§4º. As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condições específicas para a 
organização de seus trabalhos. 
Art. 63. As Comissões deliberarão por maioria de votos. 
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente poderá: 
I - votar pela segunda vez; ou 
II - adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão. 
SEÇÃO VIII 
DOS PRAZOS
Art. 64. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer 
sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste 
Regimento. 
I - de seis dias úteis, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II - de trinta dias úteis, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III - de dez dias úteis, nos demais casos. 
§1º. Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão. 
§2º. O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do 
Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até 
metade dos prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo. 
§3º. O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo 
reservá-lo à própria consideração. 
§4º. O Relator designado disporá de metade dos prazos de que tratam os incisos do “caput” 
deste artigo, para apresentar seu parecer. 
§5º. Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da 
Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: 
I - prorrogar o prazo, nos termos do parágrafo segunda deste artigo; 
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II - encaminhar o processo a outra Comissão Permanente; 
III- determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário; 
IV - designar Comissão Especial para emitir, em dois dias, o respectivo parecer, observado o 
disposto no § 3°, do artigo 50 deste Regimento.” 
§5º. Constatada a necessidade de realização de diligências pela Comissão, esta será 
comunicada ao Presidente da Câmara, que determinará a suspensão dos prazos 
mencionados nos incisos I e III, do “caput”, até que sejam finalizados as diligências 
requeridas, após o que os prazos continuarão fluindo, do momento em que foram suspensos; 
§6º. Esgotados os prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, sem a manifestação 
da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: 
I - prorrogar o prazo, nos termos do § 2º, deste artigo; 
II - encaminhar o processo a outra Comissão Permanente; 
III - determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário; 
IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, 
observado o disposto no §3º, do artigo 50, deste Regimento Interno. 
§7º. A prorrogação do prazo de que trata o §2º, deste artigo, poderá ser submetido ao 
Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador.
Art. 65. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, 
para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as 
Comissões competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da 
Câmara. 
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I, do “caput” do artigo anterior, no caso de 
convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade. 
SEÇÃO IX 
DOS PARECERES
Art. 66. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a exame. 
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente. 
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Art. 67. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da 
Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. 
Art. 68. O parecer por escrito constará de três partes: 
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; 
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência de
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda; 
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e 
dos respectivos votos. 
§1º. Se a Comissão concluir, pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em 
proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. 
§2º. Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III, do §5º, do artigo 64, deste 
Regimento, em: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - projeto de lei complementar; 
III - projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito; 
IV - projetos de codificação. 
Art. 69. Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação 
pela Comissão. 
§1º. Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como 
os Líderes presentes, nos termos do inciso III, do artigo 21, deste Regimento. 
§2º. Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado 
pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os 
membros presentes. 
§3º. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado; 
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I - pelas conclusões, quando favorável as conclusões do Relator, discordando de sua 
fundamentação; 
II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação; 
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 
§4º. O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. 
§5º. O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. 
Art. 70. Para efeito de contagem, os votos serão considerados: 
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação pelas conclusões 
ou com restrições; 
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação contrário. 
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na 
concordância do signatário com a manifestação do Relator. 
Art. 71. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto, concluirá por sua adoção ou 
por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessário. 
§1º. O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando: 
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob 
análise; 
II - contiver emenda ou substitutivo; 
III - contiver sugestão para decisão da Câmara; 
IV - concluir pela tramitação urgente do processo. 
§2º. Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação 
que for cabível. 
Art. 72. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com 
as disposições desta seção. 
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SEÇÃO X 
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 73. As Comissões contarão com serviços de apoio administrativo, para: 
I - acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; 
II - organização da rotina de entradas e saída de matéria; 
III - sinopse dos trabalhos; 
IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo; 
V - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos 
regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito; 
VI - organização de doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de 
cada Comissão; 
VII - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes. 
Art. 74. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de 
competência, a cargo de: 
I - procuradoria parlamentar; 
II - órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 75. Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para, durante o 
recesso: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - convocar extraordinariamente a Câmara; 
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; 
IV - exercer: 
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a) as competências do disposto no “caput” do artigo 41, deste Regimento, no que couber, 
quando do recesso; 
b) as atribuições constantes do artigo 30, deste Regimento, que lhe forem delegadas pela 
Mesa. 
V - apreciar, conclusivamente as indicações simples, as moções e os requerimentos, desde 
que não se tratem estes de pedidos de informações, observado o disposto no §1º, do artigo 
41.
§1º. Compõem a Comissão Representativa da Câmara: 
I - os Líderes de bancadas; 
II - número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara; 
III - o Presidente da Câmara, que a presidirá. 
§2º. Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, serão eleitos 
pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo. 
§3º. A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se refere o 
parágrafo anterior. 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 76. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, 
especialmente: 
I - planejamento municipal, compreendendo: 
a) plano diretor e legislação correlata; 
b) plano plurianual; 
c) lei de diretrizes orçamentárias; 
d) orçamento anual. 
II - instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; 
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III - criação, organização e supressão de distritos; 
IV - organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial, estabelecendo: 
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter 
essencial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
b) os direitos dos usuários; 
c) obrigação de manter serviço adequado. 
V - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, 
construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de 
estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de serviço; 
VI - regime jurídico único de seus servidores; 
VII - organização de seu governo e administração; 
VIII - administração, utilização e alienação de seus bens; 
IX - fiscalização da administração pública, mediante controles externo, interno e popular; 
X - proteção de locais de culto e a suas liturgias; 
XI - locais abertos ao público para reuniões; 
XII - instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços 
e instalações do Município; 
XIII - prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou 
particular solicitadas por qualquer cidadão; 
XIV - direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em 
repartições públicas municipais; 
XV - participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos 
municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; 
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XVI - manifestação da participação popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa 
popular; 
XVII - remuneração dos servidores públicos municipais; 
XVIII - administração pública municipal, notadamente sobre: 
a) cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta, indireta ou 
fundacional; 
b) criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 
c) publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos, com 
caráter educativo, informativo ou de orientação social; 
d) reclamações relativas aos servidores públicos; 
e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que 
causem prejuízo ao erário; 
f) servidores públicos municipais. 
XIX - processo legislativo municipal; 
XX - estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; 
XXI - tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno porte localizadas na área do território do Município; 
XXII - proteção à família, especialmente no tocante a: 
a) livre exercício do planejamento familiar; 
b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 
c) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 
d) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de 
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiências. 
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XXIII - política de desenvolvimento municipal, visando a garantir a seus habitantes 
existência digna, bem-estar e justiça social; 
XXIV - as seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual: 
a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; 
b) sistema municipal de educação; 
c) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, 
autárquica e fundacional; 
d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; 
e) combate a todas as formas de poluição ambiental; 
f) uso e armazenamento de agrotóxicos; 
g) defesa do consumidor; 
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 
i) seguridade social. 
XXV - as metas constantes do artigo 23, da Constituição Federal, no que compete ao 
Município que, para executá-las, tem de fundamentar-se no princípio da legalidade. 
Art. 77. É da competência privativa da Câmara: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - dispor sobre: 
a) sua organização, funcionamento e polícia; 
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus servidores e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
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IV - mudar temporariamente sua sede; 
V - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato específico, na forma deste Regimento 
Interno; 
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; 
VII - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores Municipais e 
Diretores de órgãos da administração indireta ou fundacional, para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado; 
VIII - suspender lei ou ato municipal declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; 
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos 
da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; 
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias 
e do País em qualquer tempo; 
XI - sustar atos normativos, do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou 
dos limites de delegação legislativa; 
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §1º, do 
artigo 71, da Constituição Federal, combinado com o “caput” de seu artigo 75; 
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de 
reajuste, em cada legislatura para a subsequente, até três meses antes da realização do pleito 
municipal, nos termos dos arts. 191 e 192 da Lei Orgânica Municipal; 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de governo; 
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto da Lei Orgânica; 
XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior; 
XIX - processar e julgar o Prefeito, observado o disposto da Lei Orgânica; 
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XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma da lei; 
XXI - elaborar a proposta orçamentária do poder Legislativo, observados os limites incluídos 
na lei de diretrizes orçamentárias; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento; 
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato municipal frente à Constituição do 
Estado do Tocantins, através de sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do 
Tocantins; 
XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta ou fundacional; 
XXVI - solicitar informações ao Executivo sobre qualquer assunto referente à administração 
municipal, observada a disciplina da Lei Orgânica; 
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo; 
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua 
competência exclusiva; 
XXIX - conceder título honorífico. 
Art. 78. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das 
seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: 
I - função organizante, compreendendo na elaboração, aprovação e promulgação da Lei 
Orgânica do Município e de suas emendas; 
II - função institucional, segundo a qual a Câmara: 
a) elege sua Mesa; 
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando￾lhe compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens. 
III - função legislativa, exercendo o que dispõe os artigos 76 e 77, deste Regimento; 
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IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, 
orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado; 
V - função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do Município, 
aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos termos dos incisos 
XVII e XIX, do artigo 77, deste Regimento; 
VI - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua 
estruturação organizacional, à organização de seu pessoal e de seus serviços. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. As sessões da Câmara serão: 
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na 
terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 13 e 14, deste 
Regimento; 
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizada independentemente de 
convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro; 
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as 
ordinárias; 
IV - especiais, as declaradas expressamente neste Regimento; 
V - solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens. 
Art. 80. A hora de início dos trabalhos das sessões a que se refere os incisos I “usque” IV, do 
artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, nos termos do § 1º, 
deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão. 
§1º. As sessões de que trata o “caput” deste artigo, somente poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no 
parágrafo único, do artigo 95, deste Regimento. 
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§2º. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o 
inicio da Ordem do Dia, e participar das votações. 
§3º. Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará 
o prazo de tolerância de até vinte minutos. 
§4º. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, de houver número, proceder-se-á à nova 
verificação de presença. 
§5º. Não atingido o mínimo legal de presença, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação. 
§6º. A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, 
indicados nos termos do artigo 5º, “in fine”, deste Regimento. 
Art. 81. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa antes do término de seus 
trabalhos, por conveniência de: 
I - manutenção da ordem; 
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da 
Câmara.
§1º. A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a 
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§2º. Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental. 
Art. 82. No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I “usque” IV, 
do artigo 79, deste Regimento, somente serão admitidos: 
I - os Vereadores; 
II - os Servidores da Câmara em serviço no local; 
III - os jornalistas credenciados; 
IV - cidadãos especialmente convidados pela Mesa. 
Parágrafo único. Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra 
para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. 
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CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 83. As sessões ordinárias serão mensais, com início às 19:00 (dezenove horas) horas, e 
realizar-se-ão em dias definidos em calendário a ser elaborado pela Mesa Executiva, ouvido 
o Plenário. 
§1º. Havendo feriado, ou ocorrendo situação considerada relevante, que ocasione a 
alteração do calendário, as sessões ordinárias efetivar-se-ão em datas fixadas pelo Plenário. 
§2º. O calendário a que se refere o “caput” deste artigo será obrigatoriamente divulgado para 
conhecimento das entidades representativas de classes, associações de moradores e órgãos 
públicos municipais, estaduais, federais, escolas públicas estaduais, municipais e 
particulares e da população em geral. 
Art. 84. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: 
I - expediente; 
II - ordem do dia; 
III - explicação pessoal. 
§1º. As sessões ordinárias terão duração de até quatro horas.
§2º. As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem 
do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo 
Plenário. 
§3º. Quando a realização de sessão especial ocorrer na mesma data da sessão ordinária, está 
terá duração de, no máximo, até uma hora e trinta minutos. 
SUBSEÇÃO I 
DO EXPEDIENTE
Art. 85. O Expediente terá duração de duas horas e trinta minutos e destinar-se-á, a:
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I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; 
II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; 
III - relação sumária do expediente recebido de diversos; 
IV - leitura das proposições apresentadas, na seguinte ordem: 
IV - anúncio das proposições apresentadas, com a leitura das súmulas dos projetos de lei e 
de resoluções e com a leitura integral de indicações, requerimentos e moções, na seguinte 
ordem: 
a) projetos de lei; 
b) projetos de resolução; 
c) indicações. 
V - tribuna Livre; 
VI - leitura e votação das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a) requerimentos; 
b) moções. 
§1º. As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser protocoladas até vinte e quatro 
horas antes do início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas 
aplicáveis. 
§2º. Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no 
Expediente. 
§ 3º. A cada sessão poderá ser autorizado o uso da Tribuna Livre, com duração de 15 
(quinze) minutos. 
§4º. A entidade ao inscrever-se para o uso da Tribuna Livre protocolará expediente, 
exteriorizando 01 (um) tema de seu relevante interesse, junto ao Protocolo Geral da Câmara 
Municipal, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, estando automaticamente ciente 
que: 
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I - Ao utilizar-se da Tribuna Livre, ou referir-se aos fatos ou temas junto à imprensa, se 
proferir ofensa à Vereador, não obterá registro de nova inscrição enquanto durar o mandato 
de sua atual diretoria; 
II - O uso da Tribuna Livre, após deferimento do pedido pela Mesa Executiva, respeitará a 
ordem de inscrição, dando-se prioridade às entidades que ainda não a utilizaram; 
III - Discorrerá exclusivamente sobre o tema proposto quando da inscrição da entidade e se 
sujeitará aos apartes dos Vereadores. 
§5º. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre, a partir da data das convenções partidárias: 
I - por representantes de partidos políticos; 
II - por candidatos a cargo eletivo; 
III - por integrante de chapas aprovadas em convenção partidária. 
§6º. Perderá a vez de pronunciar-se a entidade que inscrita para falar, não se achar presente 
na hora em que lhe for dada a palavra.
I - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não 
disser respeito, direto ou indiretamente ao Município. 
§7º. Será respeitada a ordem cronológica das inscrições para a concessão do uso da Tribuna 
Livre, respeitada a prioridade das entidades que ainda não a utilizaram. 
Art. 86. O Expediente destina-se ainda aos pronunciamentos dos Vereadores que se 
inscreverem, até meia hora após o início da sessão, em livro próprio, para falarem pelo prazo 
de dez minutos. 
§1º. Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar 
presente na hora em que lhe for dada a palavra. 
§2º. A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão para outra. 
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 87. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta. 
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§1º. A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se 
houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
§2º. Não havendo quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de 
declarar encerrada a Ordem do Dia. 
Art. 88. As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua 
antiguidade e importância, observada a seguinte ordem: 
I - matéria em regime especial; 
II - vetos e matérias em regime de urgência; 
III - matérias em regime de preferência; 
IV - matérias em turno único; 
V - matérias em segundo turno; 
VI - matérias em primeiro turno; 
VII - recursos. 
§1º. A Diretoria Geral fornecerá cópia das proposições e pareceres aos Vereadores, exceto 
das indicações simples, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
§2º. O Primeiro Secretário procederá a leitura da matéria que será discutida e votada, 
podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo 
Plenário. 
§3º. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a 
inclusão de matéria em condições de nela figurar. 
§4º. A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no artigo 85, deste 
Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, 
preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do 
Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 89. A matéria pendente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, 
depois de emitidos todos os pareceres, distribuídos em avulsos aos Vereadores. 
Art. 90. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação: 
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I - o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela 
Câmara; 
II - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, 
não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de trinta dias de seu recebimento. 
Art. 91. Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o 
Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte. 
SUBSEÇÃO III 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 92. Esgotada a Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem até o seu final, terão o 
tempo que restar para o término da sessão, franqueado para falar em Explicação Pessoal por 
5 (cinco) minutos, não sendo permitido apartes.
Art. 93. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
assumidas no exercício do mandato. 
Parágrafo único. A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita em livro próprio e 
pelo painel eletrônico. 
Art. 94. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 95. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma 
estabelecida no artigo 96, deste Regimento. 
§1º. As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias 
de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da 
convocação. 
§2º. Nas sessões extraordinárias, não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo 
exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação. 
§3º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, 
inclusive nos sábados, domingos e feriados. 
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§4º. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às 
sessões ordinárias. 
Art. 96. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário poderá ser feita por 
simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados 
os Vereadores presentes à sessão. 
Art. 97. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II - pela Comissão Representativa da Câmara; 
III - pela maioria absoluta dos Vereadores; 
IV - pelo Prefeito Municipal, no recesso. 
Parágrafo único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação será feita 
pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. 
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 98. As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagens, 
serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. 
§1º. Nas sessões solenes serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não 
haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no artigo 84, 
deste Regimento. 
§2º. As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 99. As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 289 e 
291, deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS
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Art. 100. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do Plenário, quando ocorrer 
motivo relevante. 
Parágrafo único. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 101. O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do Plenário e 
demais dependências anexas às pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da 
Casa, permanecendo apenas os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa 
adotar no sentido de resguardar o sigilo. 
§1º. Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que 
motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente. 
§2º. Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de 
convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar de ata pública 
ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob sigilo. 
§3º. Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com 
os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e 
rubricado pelos membros da Mesa e recolhido em arquivo. 
§4º. Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para 
se tomarem as providências regimentalmente previstas. 
Art. 102. As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor, 
participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário. 
CAPÍTULO IV 
DA ATA
Art. 103. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação 
obedecerá padrão uniforme adotado pela Mesa. 
1º. As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernada por sessão 
legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. 
§2º. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara. 
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§3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à 
discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a 
sessão. 
§4º. As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados, salvo 
requerimento de tramitação integral, aprovado pelo Plenário. 
§5º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, 
deve ser requerida ao Presidente. 
§6º. Não constará da ata resumo de pronunciamento ou citação de expressões atentatórios 
ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário. 
§7º. O sistema eletrônico emitirá relatório das sessões, o qual deverá ser impresso e anexado 
a Ata. 
Art. 104. As atas das sessões do mês anterior ficarão à disposição dos Vereadores, para 
verificação, no período de noventa e seis horas antes do início da primeira sessão do mês
seguinte. 
§1º. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada 
ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§2º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná￾la. 
§3º. O pedido de retificação ou a impugnação, serão resolvidos pelo Presidente, cabendo 
recurso ao Plenário. 
§4º. No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se￾ão as seguintes providências: 
I - na impugnação, lavrar-se-á nova ata; 
II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão subsequente. 
§5º. A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO
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CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 105. Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, 
conforme o caso. 
Art. 106. São proposições do processo legislativo: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 214 
“usque” 218, deste Regimento; 
II - projetos de: 
a) lei complementar; 
b) lei ordinária; 
c) resolução. 
III - veto. 
§1º. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: 
I - a emenda; 
II - o substitutivo; 
III - a indicação; 
IV - o requerimento; 
V - o recurso; 
VI - o parecer, das Comissões, tratado nos artigos 66 “usque” 72, deste Regimento; 
VII - a proposta de fiscalização e controle; 
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VIII - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, nos 
termos do inciso V, do artigo 41, deste Regimento; 
IX - a mensagem e matéria semelhante; 
X - a moção. 
§2º. Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o §, o inciso, a alínea e o 
item. 
Art. 107. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e 
observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica 
do Município e com este Regimento. 
§1º. Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão. 
§2º. A proposição que fizer referência a norma legislativa ou que tiver sido precedida de 
estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. 
§3º. A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Legislação e 
Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências do “caput” deste artigo. 
§4º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente
declarado em sua ementa, ou dele decorrente. 
Art. 108. A apresentação de proposição será feita: 
I - à Mesa, para as proposições em geral; 
II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VI, VII e VIII do 
“caput” do artigo 142, deste Regimento. 
Art. 109. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente. 
§1º. Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus 
signatários. 
§2º. O quórum para iniciativa coletiva das proposições exigido pelo Regimento ou pela Lei 
Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de: 
I - cada Vereador; ou 
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II - quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando exclusivamente o 
número de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar. 
Art. 110. A retirada de proposição, em qualquer fase de seu andamento, será requerida pelo 
autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não 
o pedido, cabendo recurso ao Plenário. 
§1º. Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para 
opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto no 
inciso XII do “caput” do artigo 142, deste Regimento. 
§2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita à requerimento da maioria dos 
subscritores da proposição. 
§3º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu 
Presidente, com prévia autorização do colegiado. 
§4º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
§5º. Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadão, aplicar-se-ão as regras 
deste artigo. 
Art. 111. Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que no decurso, tenham sido 
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou 
sem eles, salvo as: 
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; 
II - já aprovadas em primeiro turno; 
III - de iniciativa popular; 
IV - de iniciativa do Executivo. 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS
Art. 112. A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei 
Orgânica do Município, cabe: 
I - a Vereadores, individual ou coletivamente; 
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II - à Mesa da Câmara; 
III - às Comissões da Câmara; 
IV - ao Prefeito Municipal; 
V - aos cidadãos. 
Art. 113. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, 
observado o disposto no §2º, do artigo 107, deste Regimento. 
§1º. A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos: 
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica; 
II - divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal; 
III - desdobram-se: 
a) os artigos em parágrafos ou incisos; 
b) os parágrafos em incisos; 
c) os incisos em alíneas; 
d) as alíneas em itens. 
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal usual (§), seguido pela numeração com os 
mesmos critérios estabelecidos no inciso II, deste parágrafo; 
V - a expressão “Parágrafo único”, será escrita por extenso; 
VI - os incisos indicados por algarismos romanos; 
VII - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas; 
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos; 
IX - o agrupamento de: 
a) artigos constitui-se a Seção; 
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b) Seções, o Capítulo; 
c) Capítulo, o Título; 
d) Títulos, o Livro; 
e) Livros, a Parte Geral e a Parte Especial. 
§2º. Nenhum artigo do projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. 
§3º. O artigo que estabelecer a vigência da lei ou da resolução, indicará, também, 
expressamente a legislação ou dispositivo que estão sendo revogados. 
Art. 114. Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, 
só tramitarão depois de completada sua instrução. 
Art. 115. Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro 
horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quórum exigido. 
Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação. 
Art. 116. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber quanto ao mérito, parecer 
contrário de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no artigo 
153, deste Regimento. 
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 117. Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder 
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 76, deste Regimento 
Interno. 
Art. 118. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham 
sobre: 
I - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta, 
autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; 
III - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; 
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IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos da administração 
pública; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 
Art. 119. Constituem matérias de lei complementar: 
I - o processo de elaboração, redação e consolidação das leis; 
II - as formas de manifestação da participação popular, plebiscito, referendo e iniciativa 
popular; 
III - as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município; 
IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da 
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
V - o plano diretor; 
VI - os critérios sobre: 
a) a defesa do patrimônio municipal; 
b) a aquisição de bem imóvel; 
c) a alienação de bens municipais; 
d) o uso especial de bem patrimonial do Município, por terceiros. 
Art. 120. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa: 
I - mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V, do artigo 112, deste 
Regimento, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
SUBSEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 121. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da competência privativa 
da Câmara e as de caráter político processual, legislativo ou administrativo, nos termos do 
artigo 77, deste Regimento. 
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Art. 122. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução, as disposições relativas aos 
projetos de lei. 
Art. 123. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, 
pelo Primeiro Secretário. 
Art. 124. A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, tem eficácia de 
Lei Ordinária. 
SEÇÃO III 
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO
Art. 125. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de 
aditar, modificar, substituir, ou suprimir dispositivos. 
§1º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 
§2º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. 
§3º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo. 
§4º. Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. 
§5º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
§6º. Denomina-se emenda de redação, a modificação que visa a sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Art. 126. As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à 
Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão 
pelo órgão técnico. 
I - por Vereador; 
II - por Comissão, quando incorporada a parecer. 
Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, 
em tramitação no legislativo, através de mensagem aditiva. 
Art. 127. As emendas de Plenário serão apresentadas: 
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I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno; 
II - durante a discussão em segundo turno: 
a) por Comissão;
b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número. 
Parágrafo único. Na redação final, só serão permitidas emendas nos termos do §6º, do 
artigo 125, deste Regimento. 
Art. 128. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos incisos do artigo 
118, deste Regimento; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. 
Art. 129. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda: 
I - formulada de modo incorreto; 
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; ou 
III - que contrarie prescrição regimental, legal ou constitucional. 
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre recusa de que trata o “caput” 
deste artigo, será consultado o Plenário, que deliberará sobre a questão. 
Art. 130. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. 
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda. 
Art. 131. Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou substitutivo, 
poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas 
Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto ou seu aspecto 
constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. 
Art. 132. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for 
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
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aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação e 
Redação. 
SEÇÃO IV 
DAS INDICAÇÕES
Art. 133. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja 
iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. 
§1º. As indicações dividem-se em duas categorias: 
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que 
não constituem matéria de projeto de lei; 
II - legislativa, quando acompanhada de minuta do projeto de lei, se destinam a obter do 
Poder Executivo o envio de Mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei 
Orgânica do Município.
§2º. As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente 
poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§3º. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para 
constituir objeto de requerimento. 
§4º. É vedada a apresentação de indicações relativas a metas incluídas no orçamento 
programa, mediante emendas oferecidas por outro Vereador, exceto quando expor de forma 
específica as particularidades da ação, obra ou serviço pretendidos. 
§5º. Indicações contendo matérias de praxe e/ou análogas serão apreciadas de forma 
englobada e concomitantemente. 
Art. 134. As indicações simples, se deferidas pelo Presidente da Câmara, serão lidas na hora 
do Expediente para conhecimento do Plenário. 
§1º. O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º, do artigo 157, deste 
Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao 
autor da proposição. 
§2º. O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a 
matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo 
Plenário. 
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§3º. Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de 
10 (dez) dias. 
§4º. Após despacho do Presidente da Câmara, a Diretoria Geral, até vinte e quatro horas 
antes da realização da sessão, fornecerá unicamente ao Vereador autor, cópia das indicações 
simples por ele apresentadas. 
§5º. A Presidência expedirá, a pedido expresso na matéria, os ofícios relativos a indicações 
que tiverem por objeto obras e serviços necessários a boa consecução de eventos, cuja 
realização deva ser imediata, dando conhecimento posterior ao Plenário. 
Art. 135. As indicações legislativas despachadas serão encaminhadas à Comissão de 
Legislação e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido 
no § 3º, do artigo anterior. 
SEÇÃO V 
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 136. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara 
ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta seção, por Vereador, Comissão, bancada 
partidária ou bloco parlamentar. 
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a 
Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado 
assunto. 
Art. 137. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em: 
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; 
b) sujeitos à deliberação do Plenário. 
II - quanto à deliberação do Plenário: 
a) verbais; 
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b) escritos. 
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 138. Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e 
votação, os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra, quando o permita o Regimento; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposições regimentais; 
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação 
do Plenário; 
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetida à deliberação do Plenário; 
VII - verificação de votação ou de presença; 
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão; 
X - declaração e encaminhamento de voto. 
Art. 139. Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem: 
I - voto de pesar por falecimento; 
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou; 
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento; 
IV - renúncia e membro da Mesa; 
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V - designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV, do §5º, do artigo 
64, deste Regimento; 
VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. 
Art. 140. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta 
Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência. 
SUBSEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 141. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
I - prorrogação da sessão de Acordo com o parágrafo segundo do artigo 84 deste Regimento; 
II - encerramento e dispensa de discussão; 
III - pedido de vistas de processo em pauta; 
IV- inserção de documento em ata; 
V - discussão de uma proposição por partes; 
VI - votação por determinado processo; 
VII - votação global ou parcelada; 
VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou 
constituição de proposição autônoma. 
I - prorrogação da sessão de acordo com o § 2º, do artigo 84, deste Regimento;
II - encerramento e dispensa de discussão; 
III - inserção de documento em ata; 
III - Inserção de documentos em ata, bem como de voto de louvor, regozijo ou congratulações 
por ato ou acontecimento de alta significação, que será encaminhado por expediente 
subscrito pelo Presidente ao homenageado, com citação do nome do autor e a justificativa 
do Requerimento.
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IV - discussão de uma proposição por partes;
V - votação por determinado processo;
VI - votação global ou parcelada;
VII - destaque de dispositivos ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou 
constituição de proposição autônoma.
Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos 
requerimentos de que trata os incisos deste artigo. 
Art. 142. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos que 
solicitem: 
I - audiência de Comissão sobre assunto em pauta; 
II - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas 
nos incisos do §1º, do artigo 168, deste Regimento; 
III - informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria 
legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
IV - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração 
municipal, ou a entidades privadas; 
V - constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, 
respectivamente, dos artigos 50, 51 e 53, deste Regimento; 
VI - destituição de membro de órgãos de representação da Câmara; 
VII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra; 
VIII - convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais; 
IX - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no “caput” do artigo 95, 
deste Regimento; 
X - recursos contra atos do Presidente da Câmara; 
XI - retirada de proposição constante de Ordem do Dia, com pareceres favoráveis; 
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XII - adiamento de discussão ou votação; 
XIII - prorrogação de prazos para emissão de parecer sobre proposições, nos termos do §6º,
do artigo 64, deste Regimento. 
Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere os incisos deste artigo, serão lidos no 
Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o 
silêncio importará em sanção tácita. 
§1º. Os requerimentos a que se referem os incisos deste artigo serão lidos no Expediente e, 
se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio 
importará em sanção tácita. 
§2º. Requerimentos contendo matérias de praxe e/ou análogas serão apreciadas de forma 
englobada e concomitantemente. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se 
refiram à matéria em pauta, ou pretenda a inclusão de proposições em condições de nela 
figurar. 
Art. 144. Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, 
serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito. 
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou 
outras petições que se refiram à assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou que não
esteja propostos em termos adequados. 
Art. 145. As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa sobre 
qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas ã Comissão competente para 
exarar parecer. 
Parágrafo único. O parecer de Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja 
pauta for incluído o processo. 
SEÇÃO VI 
DAS MOÇÕES
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Art. 146. Moção é a manifestação política de aprovação ou reprovação da Câmara Municipal, 
sobre determinado ato ou fato de ordem filantrópica, econômica, política, administrativa, 
esportiva, cultural, religiosa ou profissional, que direta ou indiretamente tenha contribuído 
para incentivar, melhorar ou restringir o exercício de direitos, responsabilidades e 
atividades.
§1º- A moção será apresentada por escrito, e o seu texto será submetido à deliberação do 
Plenário. 
§2º- A Moção de congratulação, apoio, solidariedade, será apresentada em forma de 
Diploma. 
§3º-A Moção de repúdio e protesto será apresentada por escrito, através de ofício. 
Art. 147. Moção é a manifestação política de aprovação ou reprovação da Câmara Municipal, 
sobre determinado ato ou fato de alta significação para a Comunidade de Marianópolis do 
Tocantins, de ordem filantrópica, econômica, política, administrativa, esportiva, cultural, 
religiosa ou profissional, que direta ou indiretamente tenha contribuído para incentivar, 
melhorar ou restringir o exercício de direitos, responsabilidades e atividades. 
§1º. A Moção será apresentada por escrito, e o seu texto será submetido à deliberação do 
Plenário. 
§2º. Não será aceita a tramitação de Moção com conteúdo genérico, devendo a mesma ser 
específica, demonstrando a alta significação e o interesse público relevante do ato ou fato 
que se pretenda homenagear ou repudiar, em prol da Comunidade Brejinhense. 
§3º. A Moção será dirigida diretamente ao homenageado e, em sendo este uma entidade, 
associação ou grupo, será enviada ao seu representante, ficando vedada a tramitação de 
moção dirigida a cada um dos membros de um mesmo grupo, pelo mesmo motivo. 
§4º. A Moção de congratulações, apoio e solidariedade, será apresentada em forma de 
Diploma: 
I - data e assinatura do Presidente, do Primeiro-Secretário do Poder Legislativo e do Autor 
da proposição;
II - no rodapé do Diploma, constará o nome de todos os vereadores que subscreveram a 
proposição;
II - no rodapé do Diploma, constará o nome de todos os vereadores da legislatura vigente. 
§5º. A Moção de repúdio e protesto será apresentada por escrito, através de ofício. 
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§6º. No ano de eleições municipais, nos três meses que antecedem o pleito, é defeso a 
apresentação e a tramitação de moções. 
§7º. Fica definido que cada vereador poderá apresentar até 04 (quatro) Moções, por ano, 
durante a sua legislatura. 
SEÇÃO VII 
DO VETO
Art. 148. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado em avulso, será 
distribuído à Comissão de Legislação e Redação. 
§1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 2º. Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o 
Plenário sobre ele decidirá em votação secreta e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores. 
§3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será 
incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
§4º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito 
Municipal. 
§5º. Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente 
da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo. 
§6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. 
Art. 149. Se o Prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara, no 
prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio 
importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no §5º, do artigo anterior. 
Art. 150. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, às disposições relativas à 
tramitação do projeto de lei ordinária. 
CAPÍTULO II 
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
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SEÇÃO I 
DA TRAMITAÇÃO 
Art. 151. Cada proposição terá curso próprio. 
Art. 152. A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão: 
I - do Presidente, nos termos dos artigos 138 e 139, deste Regimento; 
II - da Comissão de Legislação e Redação, quando a decisão for conclusiva; 
III - do Plenário, os demais casos. 
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões 
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de 
requerimentos. 
Art. 153. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário do projeto rejeitado nos 
termos do artigo 116, deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos 
Vereadores contra a decisão das Comissões. 
§1º. Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada 
definitivamente por despacho do Presidente da Câmara. 
§2º. Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do 
Plenário. 
Art. 154. A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que 
tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres. 
Art. 155. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões 
ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos, 
poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. 
Art. 156. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições 
que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos 
demais casos. 
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua 
tramitação no Plenário. 
SEÇÃO II
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DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 157. As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão 
distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e 
oferecimento de parecer. 
§1º. Os avulsos de que trata o “caput” deste artigo serão distribuídos aos Vereadores. 
§2º. O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 107 e os incisos do “caput” 
do artigo 129, deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que: 
I - não estiver devidamente formalizada e em termos; 
II - versar sobre matéria: 
a) alheia à competência da Câmara; 
b) evidentemente inconstitucional, inorgânica ou ilegal;
c) anti-regimental; 
d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; 
e) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação, salvo se do (a) 
mesmo (a) autor (a), apenas não podendo ser enviado para o mesmo destinatário da 
proposição anterior;
f) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados nos últimos 
180 (cento e oitenta) dias, salvo se no início de nova legislatura ou do (a) mesmo (a) autor 
(a), desde que não seja encaminhado para o mesmo destinatário da proposição anterior; 
g) os Requerimentos em Regime de Urgência e aprovados pelo Plenário, terão seus 
autógrafos confirmados pelo Presidente da Mesa Executiva, após certificação do 
Departamento de Assuntos Legislativos, indicando que seu conteúdo não foi objeto de 
Requerimento, Indicação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias ou Súmulas nos últimos 90 
(noventa) dias. 
h) salvo se a matéria for Requerimento de Pesar e apresentação de Condolências à família 
onde cada Vereador poderá apresentar Requerimento de sua lavra, individual ou em grupo.
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§3º. Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no §1º, do artigo 107, deste
Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o 
recurso tenha sido provido pelo Plenário. 
§4º. Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea “d”, do inciso II, do §2º, deste artigo, 
à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por 
determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. 
§5º. A proposição devolvida ao autor, na forma da alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, 
somente poderá ser reapresentada se devidamente corrigidos os vícios apontados pelos 
órgãos técnicos da a Câmara. 
Art. 158. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: 
I - terão numeração por legislatura, em séries específicas: 
a) as propostas de emenda a Lei Orgânica do Município; 
b) os projetos de lei complementar. 
II - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições. 
§1º. O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto de Lei. 
§2º. Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta. 
§3º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de Substitutivo, 
nos termos do artigo 130, deste Regimento. 
Art. 159. A distribuição das matérias, nos termos do artigo 151, deste Regimento, dar-se-á 
observados os seguintes critérios: 
I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que 
trate de matéria análoga ou conexa; 
II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício ou a 
requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada; 
III - a proposição será distribuída: 
a) obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Redação para o exame de admissibilidade 
jurídica e legislativa; 
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b) às Comissões de mérito, conforme o caso; 
c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos 
termos do §1º, do artigo 63, deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea 
anterior. 
§1º. A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da 
Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação e Redação. 
§2º. A remessa de processo legislativo a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na 
ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá 
ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa. 
§3º. Nenhuma proposição será distribuída, concomitantemente, a mais de 03 (três) 
Comissões Permanentes. 
Art. 160. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada 
matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a 
indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: 
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário; 
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; 
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos 
no artigo 59, deste Regimento. 
Art. 161. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para 
apreciar a matéria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a 
ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário. 
Art. 162. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem 
matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação e Redação poderá apresentar 
substitutivo incorporando-as numa única. 
Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Redação comunicará aos autores das 
proposições de que trata o “caput” deste artigo, em caso de adoção de substitutivo, sua 
decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara. 
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
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Art. 163. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a: 
I - dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II, do artigo 106, deste 
Regimento; 
II - turno único, para as demais proposições. 
Art. 164. Cada turno é constituído de discussão e votação. 
SEÇÃO IV 
DO INTERSTÍCIO 
Art. 165. O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda 
à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas. 
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 166. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: 
I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 167, deste 
Regimento; 
II - urgentes: 
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência; 
b) as que solicitem autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período 
superior a quinze dias; 
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito; 
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas, se não forem decididas imediatamente, a juízo 
do Plenário. 
III - de tramitação com preferência: 
a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo e dos cidadãos; 
b) os projetos de leis complementares; 
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c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica. 
IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores. 
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 167. Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo III, 
deste Título, as seguintes proposições: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - projetos de código e de estatuto; 
III - projetos de lei de plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual; 
IV - projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a 
manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento; 
V - projetos de resolução dispondo sobre: 
a) remuneração dos agentes políticos; 
b) fixação de número de Vereadores; 
c) modificação ou reformulação do Regimento Interno. 
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV, do “caput” deste artigo, a urgência 
sobresta toda as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II, do 
artigo 90 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
DA URGÊNCIA
Art. 168. Adotar-se-á o regime de urgência, para que determinada proposição tenha sua 
tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: 
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela 
Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento; 
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II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” “usque” “d”, do 
inciso II, do artigo 166, deste Regimento. 
§1º. O regime de urgência não dispensa: 
I - distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores; 
II - parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no §2º, do artigo 170, deste 
Regimento; 
III - quórum para deliberação; 
IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 163 “usque” 165 deste Regimento. 
§2º. A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição. 
§3º. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá aos 
preceitos contidos no artigo 110, deste Regimento. 
Art. 169. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia. 
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 170. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra, ou outras. 
§1º. Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em 
regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, 
entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV “usque” VII, do artigo 88, 
deste Regimento. 
§2º. Têm preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 161, deste 
Regimento e no §3º, de seu artigo 148. 
§3º. Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais, as 
proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes. 
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
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Art. 171. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte de uma 
proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. 
§1º. Os requerimentos solicitando destaque, serão verbais e dependerão de deliberação do 
Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 
§2º. Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara, o pedido de destaque 
solicitado, em requerimento escrito por mais da metade dos Vereadores. 
Art. 172. São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras: 
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o 
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; 
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, 
a matéria destacada, que passará a integrar o texto, se for aprovada; 
III - as emendas aos Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA que receberem parecer contrário da 
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sem a apresentação de recurso em tempo 
hábil, automaticamente consideram-se prejudicadas. 
Parágrafo único. Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido 
da proposição ou a modifique substancialmente. 
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 173. Consideram-se prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que: 
a) já tenha sido aprovado; 
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no artigo 120,
deste Regimento; 
c) tenha sido transformado em diploma legal. 
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com parecer da Comissão de Legislação e Redação; 
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III - a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados 
os destaques; 
IV - a emenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; 
V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de outro dispositivo, já 
aprovado; 
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro, já aprovado. 
Art. 174. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício, ou mediante 
provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação, 
por haver perdido a oportunidade. 
Art. 175. A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, 
conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada ao Plenário. 
Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada, será definitivamente arquivada por 
determinação do Presidente da Câmara. 
SEÇÃO VIII 
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 176. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. 
Art. 177. Os debates serão realizados com dignidade e ordem. 
§1º. A nenhum Vereador é permitido falar, sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda. 
§2º. Devem os Vereadores: 
I - falar em pé, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer, verbalmente, autorização para 
falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder 
a aparte; 
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III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de “Sua” ou 
“Vossa Excelência” ou “Senhoria”. 
§3º. O Presidente, na direção dos trabalhos falará sentado de seu lugar na Mesa. 
Art. 178. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votação a que 
for submetida. 
§1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. 
§2º. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulo, 
seções ou grupos de artigos. 
Art. 179. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas 
hipóteses previstas nos incisos do artigo 106, deste Regimento, terá sempre a discussão 
reaberta para a tramitação regimental. 
Art. 180. A proposição com todos os pareceres favoráveis, poderá ter a discussão 
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador. 
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida nos termos do inciso II, do 
artigo 141, deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudicará a apresentação 
de emendas. 
Art. 181. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que 
interrompa seu discurso, nos seguintes casos: 
I - para comunicação importante à Câmara; 
II - para recepção de visitante; 
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
IV - para atender pedido de palavra pela ordem, feita para propor questão de ordem. 
SUBSEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
Art. 182. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
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II - no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 86, deste Regimento; 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 204, deste Regimento; 
VI - para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 189, deste Regimento; 
VII - para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 168, deste Regimento; 
VIII - para declarar seu voto, nos termos do artigo 207, deste Regimento; 
IX - para Explicação Pessoal na forma dos artigos 92 e 93, deste Regimento; 
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 138 e 141, deste Regimento. 
Art. 183. O Vereador que solicitar a palavra, poderá inicialmente declarar à que título se 
pronunciará, não podendo: 
I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada para a solicitar; 
II - desviar-se da questão em debate; 
III - falar sobre o vencido; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o tempo que lhe cabe; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 184. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente sobre o mesmo 
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem: 
I - ao autor da proposição; 
II - ao relator; 
III - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a 
matéria em debate. 
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Art. 185. O primeiro signatário do projeto de iniciativa popular ou quem por ele indicado, 
falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate. 
Parágrafo único. A sessão interrompe-se, no caso do “caput” deste artigo, transformando￾se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, 
para a realização de audiência pública. 
SUBSEÇÃO III 
DO APARTE
Art. 186. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou 
esclarecimento relativo: 
I - ao pronunciamento do orador; 
II - à matéria em debate. 
§1º. O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto. 
§2º. O Vereador poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, 
permanecendo sentado. 
§3º. Não será permitido aparte: 
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II - paralelo; 
III - a parecer oral; 
IV - por ocasião de encaminhamento de votação; 
V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem; 
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte. 
§4º. Quando o orador nega o direito de apartear não é permitido ao aparteante dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA
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Art. 187. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: 
I - um minuto para apartear; 
II - dois minutos para falar em questão de ordem; 
III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; 
IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
V - cinco minutos para exposição de urgência de proposição; 
VI - cinco minutos para falar em Explicação Pessoal; 
VII - dez minutos para discussão de requerimento quando submetido a debate; 
VIII - trinta minutos para discussão de projeto; 
IX - dez minutos, em palavra livre. 
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 188. A dúvida sobre interpretação deste Regimento na sua prática, ou relacionada com 
a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem. 
Art. 189. A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com 
a indicação do preceito que se pretenda elucidar. 
§1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o Presidente da 
Câmara retirar-lhe-á a palavra. 
§2º. Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser arguida questão de ordem atinente à 
matéria que nela figurar. 
§3º. O Vereador falará de uma vez, sobre a mesma questão de ordem. 
Art. 190. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo 
Presidente. 
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§1º. O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem, 
ressalvado o disposto no §1º, do artigo anterior.
§2º. Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, 
o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação e Redação. 
Art. 191. Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar pela ordem, 
para reclamar observância de disposição regimental. 
Art. 192. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com 
estas, registradas em livro próprio e publicadas, anualmente, no final de cada sessão 
legislativa. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 193. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer 
Vereador. 
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições: 
I - ser apresentada antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer; 
II - prefixar o prazo de adiamento; 
III - não estar a proposição em regime de urgência. 
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 194. O encerramento da discussão dar-se-á: 
I - pela ausência de oradores; 
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - a requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III, deste artigo, 
o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e 
dois contrários à matéria. 
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SEÇÃO IX 
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação. 
§1º. As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver 
quórum. 
§2º. As votações somente se interrompem por falta de número. 
Art. 196. O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo: 
I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente; 
II - na votação de proposição que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador. 
§1º. O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria 
qualificada. 
§ 2º. Em caso de empate em votação secreta, proceder-se-á à nova votação, e permanecendo 
o empate a matéria fica prejudicada. 
§ 3º. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster￾se, computando-se sua presença para efeito de quórum. 
Art. 197. A Mesa Executiva poderá no decurso das sessões legislativas, utilizar painel 
eletrônico para o registro e controle de votações plenárias, das presenças dos Vereadores e 
dos prazos para uso da palavra. 
§ 1º. Para fins de operacionalização do sistema previsto no “caput” deste artigo, cada 
Vereador possuirá senha própria. 
§ 2º. Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará “SIM” e o contrário digitará 
“NÃO”, sem prejuízo do direito regimental de abstenção. 
§ 3º. O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da Ata da 
sessão correspondente. 
Art. 198. Nas deliberações em primeiro turno: 
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I - a discussão far-se-á englobadamente; 
I- a discussão e votação far-se-á englobadamente. 
II - a votação, artigo por artigo. 
§ 1º - A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos, 
seções, subseções e artigos, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 2º. As deliberações, nas demais fases processar-se-ão englobadamente. 
§3º. A votação de emendas e substitutivos, antecederá a votação dos respectivos projetos. 
SUBSEÇÃO II 
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 199. A votação poderá ser: 
I- ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: 
a) simbólico; 
b) nominal. 
Parágrafo único - Decidido, previamente, pela Câmara, determinado processo de votação 
para uma proposição, não será permitido para ela outro processo de votação. 
§ 1°. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e 
secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. 
§ 2º. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo. 
§ 3º. Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas só serão 
computados para efeito de quórum. 
§ 4°. A votação nominal, quando não for possível o uso do painel eletrônico será feita pela 
lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão “SIM”, os favoráveis; 
“NÃO”, os contrários; e “EU ME ABSTENHO”, os que desejarem se abster. 
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§ 5º. A chamada prevista no “caput” seguirá ordem alfabética. 
§ 6º. A folha correspondente à votação, depois de assinada pelo 1º Secretário, figurará como 
anexo da Ata da sessão correspondente. 
Art. 200. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o 
Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores 
a favor a permanecerem sentados e, os contrários, a se levantarem. 
§1º. Ao proclamar o resultado manifesto dos votos o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição. 
§2º. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente. 
§3º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, 
mediante votação nominal. 
Art. 201. O processo nominal será utilizado: 
I - nos casos em que seja exigido quórum de maioria absoluta ou de dois terços para 
aprovação da matéria; 
II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário; 
III - quando houver pedido de verificação, nos termos do §3º, do artigo anterior. 
§1º. O requerimento não admitirá votação nominal. 
§2º. Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado 
reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias. 
Art. 202. A votação será feita pela chamada dos presentes, em ordem alfabética, procedida 
pelo primeiro Secretário, devendo os Vereadores se manifestarem de acordo com os 
comandos apresentado no sistema eletrônico: 
I - SIM, favoravelmente à proposição; 
II - NÃO, contrariamente à proposição; 
III - ABSTENHO-ME. 
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Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de 
Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se 
ABSTIVERAM. 
Art. 203. A votação por escrutínio secreto, far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à 
vista do Plenário, nos casos previstos no parágrafo quarto do artigo 27 deste Regimento, 
podendo ser realizada de forma eletrônica computadas pelo sistema do painel de votação.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 204. Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda 
que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X, do artigo 138, deste 
Regimento. 
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida, 
preferencialmente, ao autor da proposição, ao relator e aos líderes de bancada ou de bloco 
parlamentar. 
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 205. O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes 
do seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§1º. O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins: 
I - audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado; 
II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões; 
III - preenchimento de formalidade essencial; 
IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria. 
§2º. O adiamento deverá ser aprovado por tempo determinado, não podendo ser superior a 
três sessões. 
§3º. Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos: 
I - matéria em regime de urgência; 
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II - matéria em regime de urgência, quando já vencido o prazo a que se refere o §1º do artigo 
32, da Lei Orgânica Municipal;
III - veto. 
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 206. Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior. 
§1°. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, discutido e 
aprovado pelo Plenário. 
§2º. O pedido de vistas, em qualquer turno, proceder-se-á por requerimento verbal de 
Vereador, discutido e aprovado pelo Plenário. 
§3º. Havendo pedido de vistas no 2º turno de votação, este somente poderá ser discutido e 
votado se já não houver pedido idêntico rejeitado em 1º turno. 
§4º. Não procederá o pedido de vistas em matérias de que trata a letra “b” do artigo 47 do 
Regimento Interno, no tocante a emendas rejeitadas pela Comissão Permanente de Finanças 
e Orçamento e sem recurso apresentado no prazo regimental. 
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 207. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrários, ou favoravelmente, à matéria votada. 
§1º. Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, 
no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal, nos termos do 
inciso X, do artigo 138, deste Regimento. 
§2º. Não será permitido a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma votação, 
usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 204, deste Regimento. 
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
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SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO
Art. 208. Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão 
de Legislação e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 
seguinte. 
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou 
erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 209. Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será 
encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, para a Comissão de 
Legislação e Redação para a elaboração da redação final, na conformidade com o deliberado 
pelo Plenário. 
§1º. A Comissão de Finanças e Orçamento fará a redação final dos seguintes projetos de lei: 
I - do plano plurianual; 
II - das diretrizes orçamentárias; 
III - do orçamento anual. 
§2º. Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos e resolução de sua iniciativa 
privativa, nos termos do inciso XVI, do “caput” do artigo 30, deste Regimento, e dos que 
estabeleçam alterações regimentais. 
§3º. As Comissões, nos casos previstos no “caput” deste artigo e em seu §1º, e a mesa, nas 
hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior. 
I - terão o prazo de três dias para elaboração da redação final; 
II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação. 
§4º. Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso II, do “caput” do 
artigo 142, deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida 
pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão. 
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§5º. Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à 
Mesa que proceda, de imediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na 
mesma sessão. 
§6º. A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria. 
Art. 210. O projeto, com redação final elaborado por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo 
prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no §5º, do 
artigo anterior. 
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 211. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou 
à promulgação, conforme o caso. 
§1º. Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção, 
no prazo de cinco dias úteis de sua aprovação. 
§2º. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. 
§3º. As resoluções serão promulgadas pelo Presidente. 
§4º. Se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos autógrafos ou 
nas Resoluções, estes serão devolvidos as comissões competentes que, renovando a redação 
final, darão conhecimento ao Plenário. 
Art. 212. O veto não mantido pela Câmara, cumpre o processo estabelecido pelos §§ 4º e 5º, 
do artigo 148, deste Regimento. 
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
Art. 213. Poderão ser apreciados, conclusivamente, pelas Comissões Permanentes de 
Legislação e Redação e de Finanças e Orçamento, de forma conjunta, nos termos do inciso II 
e § 1º do artigo 41 e inciso IV do artigo 47, todos deste Regimento, os projetos de resoluções 
destinados a: 
I - conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; 
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II - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, contratos e consórcios que acarretem 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal. 
§1º. Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo parecer 
serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário, na 
sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento. 
§2º. Encerrada a apreciação conclusiva pelas Comissões, a proposição e respectivo parecer 
serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa, para serem comunicados ao Plenário, na 
sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento. 
§3º. Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser 
recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à 
deliberação:
I - não apresentado recurso, ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, 
conforme o caso; 
II - provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental. 
§4º. Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental. 
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 214. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. 
Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual do Município, de estado de defesa, de estado de sítio ou no ano de eleições 
municipais. 
Art. 215. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será 
numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores. 
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§1º. Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de 
Legislação e Redação, para cumprimento do que dispõe o inciso II, do artigo 46, deste 
Regimento. 
§2º. Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da 
proposta de emenda e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da 
matéria. 
Art. 216. Admitida a proposta, o Presidente designará nos termos da alínea “a”, do inciso I, 
do artigo 50, deste Regimento, Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a 
qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer. 
§1º. Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o 
mesmo quórum mínimo de assinatura de Vereadores exigido para apresentação da proposta, 
nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer. 
§2º. Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída 
na Ordem do Dia. 
§3º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo 
de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, dois terços dos votos 
dos Vereadores, em votação nominal. 
Art. 217. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, 
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 218. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o 
estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos 
projetos de lei. 
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E 
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 219. Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo 
Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores para, no prazo de 30 (trinta) 
dias úteis, receber parecer. 
§1º. Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, 
os Líderes de bancada partidária ou de bloco parlamentar. 
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§2º. Nos primeiros 15 (quinze) dias úteis do prazo previsto no “caput” deste artigo, poderão 
ser apresentadas emendas ao projeto. 
§3º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento, respeitando as regras atinentes ao registro de 
súmulas de proposições, proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão 
numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionalidade, 
ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. 
§4º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e 
quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir. 
§5º. Esgotado os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, 
para seu parecer. 
Art. 220. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o 
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço de dívida; 
c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do projeto de lei. 
Art. 221. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser 
aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. 
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Art. 222. O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor modificações nos 
projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Finanças e 
Orçamento a votação do parecer, relativamente à parte cuja alteração é proposta. 
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para parecer, e distribuída, em 
avulsos, aos Vereadores. 
Art. 223. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em avulsos, 
incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em 
primeiro turno pelo Plenário. 
Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, aprovado em 
primeiro turno, para a redação do vencido. 
Art. 224. As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica da Ordem 
do Dia ressalvada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido há trinta 
minutos. 
Parágrafo único. As sessões de que trata o “caput” deste artigo, serão prorrogadas, se 
necessário, pelo Presidente, até que se conclua a votação da matéria. 
Art. 225. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS
Art. 226. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico 
e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover 
completamente a questão tratada. 
Art. 227. Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinares que regem 
fundamentalmente uma sociedade ou categoria. 
Art. 228. Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão 
publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Legislação e Redação. 
§1º. Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas 
e sugestões a respeito. 
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§2º. A critério de Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica 
ou parecer de especialista sobre matéria, inclusive a de outra Comissão Permanente. 
§3º. Vencido o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias 
para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. 
§4º. Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo entrará 
para a pauta da Ordem do Dia. 
Art. 229. O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§1º. Aprovado em primeiro turno, voltará o processo as Comissão de Legislação e Redação 
para incorporação de emendas aprovadas. 
§2º. Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação 
regimental das demais proposições. 
§3º. Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projetos de códigos. 
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 230. A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na Seção anterior. 
Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Redação poderá promover audiência pública 
para a discussão do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades 
representativas da comunidade. 
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 231. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para a qual tenha 
solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem 
manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único, do artigo 
167, deste Regimento. 
§1º. A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do 
projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir do pedido o disposto 
neste artigo. 
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§2º. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar. 
SEÇÃO VI
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Art. 232. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, 
nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal e, bem assim, 
obedecidas as regras do artigo 14, da Lei Orgânica. 
SEÇÃO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 233. A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no 
Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de 
ordem, nos termos do artigo 192, deste Regimento. 
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 234. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo controle interno de 
cada Poder, observadas as normas legais. 
§1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§2º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado. 
§3º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deva 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 
Art. 235. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e dos orçamentos do Município; 
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§1º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento a coordenação do sistema de controle 
interno da Câmara. 
§2º. A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas. 
Art. 236. Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão 
de Finanças e Orçamento, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundações e as 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
SEÇÃO IX
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 237. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus 
aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio 
do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem 
o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 238. As contas do Prefeito e as contas da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, 
serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte. 
§1º. O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento do 
parecer pela Comissão, observado o disposto no §3º, do artigo 234, deste Regimento. 
§2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior, não corre no recesso. 
Art. 239. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente de 
leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, aos 
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Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 
vinte dias para opinar sobre as contas do Município. 
§1º. Findo o prazo a que se refere este artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de 
resolução sobre a prestação de contas. 
§2º. Até quinze dias após o recebimento do processo a Comissão receberá dos Vereadores 
pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas. 
§3º. Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo 
anterior, ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura; 
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, através da Mesa Executiva. 
Art. 240. As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o §1º, 
do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta 
matéria, sendo o Expediente reduzido à trinta minutos. 
§1º. As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente, até que se conclua a 
votação da matéria. 
§2º. Vencido o prazo estabelecido no §1º, do artigo 238, deste Regimento, sem a deliberação 
do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias, até que se 
ultime a votação do respectivo projeto de resolução. 
Art. 241. O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá 
expressar os motivos da discordância. 
Art. 242. Rejeitada as contas, serão elas remetidas, imediatamente, ao Ministério Público, 
para os devidos fins. 
Art. 243. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas, na forma 
da lei. 
SEÇÃO X 
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 244. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, 
desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no 
seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa. 
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Art. 245. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela 
maioria absoluta dos Vereadores com circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades cometidas, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus 
signatários. 
Art. 246. Oferecida à representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos 
regimentais. 
§1º. Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará projeto 
de resolução tratando da destituição de membros da Mesa. 
§2º. Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele 
apreciado pelo Plenário: 
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II - à remessa do processo, à Comissão de Legislação e Redação, se rejeitado o parecer; 
III - ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do parágrafo anterior, a Comissão de 
Legislação e Redação elaborará dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, 
projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados. 
Art. 247. Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata esta 
Seção, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo. 
§1º. O Relator e o acusado ou acusados poderão usar de palavra, por sessenta minutos, 
sendo-lhes vedada a cessão do tempo. 
§2º. A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao acusado ou 
acusados. 
Art. 248. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos 
deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial 
ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo. 
Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os 
trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara. 
Art. 249. Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo 
Presidente em exercício. 
TÍTULO VI
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DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 250. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária, para participar das sessões de Plenário e das reuniões de Comissão de que 
seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de: 
I - apresentar proposição em geral; 
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo impedimentos 
regimentais; 
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; 
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo 
Municipal; 
V - fazer uso da palavra; 
VI - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente 
autorizada; 
VII - promover, perante quaisquer autoridade, entidades ou órgãos da administração 
pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas. 
Art. 251. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 252. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do 
mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda. 
Art. 253. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos 
de Secretário ou Assessor Municipal, estadual ou federal, deverá fazer comunicação escrita 
à Casa, bem como ao reassumir o lugar. 
Art. 254. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à Câmara, sobre: 
I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; 
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II - pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 255. Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusula uniforme; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutun”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em 
virtude de aprovação em concurso público. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades referidas na 
alínea “a”, do inciso anterior, salvo os cargos de Secretário ou Assessor Municipal, estadual 
ou federal; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
“a”, do inciso anterior; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 256. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o 
direito a cargo ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, 
observado o disposto no §2º, do artigo 43, deste Regimento. 
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 257. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 248, deste Regimento; 
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II - cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que não mantiver domicílio no território do Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada. 
§1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§2º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§3º. A representação, nos casos dos incisos I e II, deste artigo, será encaminhada à Comissão 
de Legislação e Redação, observadas as seguintes normas: 
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, 
que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas; 
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo para 
oferecê-lo em igual prazo; 
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá diligência e à instrução probatória que 
entender, necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias úteis, 
concluindo pela veracidade da representação ou por seu arquivamento; 
IV - procedente a representação, a Comissão elaborará projeto de resolução no sentido da 
perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo 
legislativo definido neste Regimento. 
Art. 258. Não perderá o mandato o Vereador: 
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I - investido em cargo de Secretário ou Assessor municipal, estadual ou federal; 
II - licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I “usque” V, do artigo 261, deste 
Regimento. 
Art. 259. Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento; 
II - por renúncia formalizada. 
§1º. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da 
Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no expediente da sessão 
imediatamente subsequente ao pedido. 
§2º. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no “caput” deste artigo, declarará a 
extinção do mandato. 
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 260. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: 
I - extinção de mandato, nos termos do artigo anterior; 
II - perda de mandato, conforme o artigo 257, deste Regimento. 
CAPÍTULO V
DA LICENÇA
Art. 261. O Vereador poderá obter licença: 
I - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; 
II - por motivo de doença comprovada; 
III - por motivo de gestação, por cento e vinte dias, em paternidade, pelo prazo da lei; 
IV - por motivo de adoção, nos termos que a lei dispuser; 
V - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; 
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VI - para investidura em cargo de Secretário ou Assessor municipal, estadual ou federal. 
§1º. Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I “usque” IV, deste artigo, o Vereador 
fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse. 
§2º. Na hipótese do inciso VI deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato ou do cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, 
observado o disposto no artigo 253, deste Regimento. 
§3º. A licença não poderá ser inferior a trinta dias. 
§4º. O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo 
concedido para a licença. 
Art. 262. As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do 
interessado, por: 
I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada; 
II - resolução, nas hipóteses previstas no incisos I e V, do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 263. A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de: 
I - ocorrência de vaga; 
II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso I, do artigo 258, deste Regimento; 
III - licença prevista nos incisos II “usque” VI, do artigo 261, deste Regimento. 
§1º. Assiste ao Suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente 
imediato. 
§2º. O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá 
tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na 
primeira sessão da Câmara, após a posse. 
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§3º. Será considerado renunciante o Suplente convocado que não cumprir, salvo motivo 
justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara 
convocar o Suplente imediato. 
§4º. O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá 
ser escolhido para cargos da Mesa. 
Art. 264. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal 
Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de nove meses 
para o término do mandato. 
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 265. O exercício da vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos incisos III, 
IV e V, do artigo 38 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 266. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato 
que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas 
neste Regimento. 
§1° - Constituem penalidades: 
I - censura; 
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; 
III - perda do mandato. 
§2º. - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes. 
§3º. - E incompatível com o decoro parlamentar. 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
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III - á prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes. 
Art. 267. As sanções previstas para as infrações descritas pelo §4º, deste artigo, serão as 
seguintes, em ordem crescente de gravidade: 
I - advertência pública oral; 
II - advertência pública escrita; 
III - advertência pública, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador 
advertido; 
IV - destituição do Vereador dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa 
ou nas Comissões da Câmara; 
V - suspensão temporária do mandato; 
VI - perda do mandato. 
§1º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, a reincidência, 
automaticamente, à aplicação, da pena imediatamente superior. 
§2º. As responsabilidades aqui apuradas poderão, quando a natureza e gravidade das 
infrações assim o exigirem, ser encaminhadas, mediante representação, ao Ministério 
Público, tendo em vista a preservação dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
§3º. As sanções ora previstas serão aplicadas por deliberação do Plenário, em escrutínio 
secreto, aceito o parecer conclusivo da Comissão de Ética, constituída para analisar a 
denúncia, respeitados os seguintes quóruns: 
a) maioria simples, no caso dos incisos I, II e III, deste artigo; 
b) maioria absoluta, nos casos dos incisos IV e V, deste artigo; 
c) maioria de 2/3 (dois terços), nos casos do inciso VI, deste artigo e nos termos do artigo 
20, da Lei Orgânica do Município. 
§4º. Constituem falta de todo Vereador contra a ética parlamentar, atos e condutas tomadas 
durante o exercício de seu mandato. 
I - quanto às normas de conduta social: 
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a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à 
dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar, e de forma 
nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus 
representantes eleitos; 
b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão; 
c) prevalecer-se de sua função ou abusar da autoridade de que está investido, para obter 
vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas ou exigir de agentes 
públicos, tratamentos diferenciados. 
II - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara e no relacionamento 
com os pares e com o público: 
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a 
dignidade do cargo; 
b) desacatar e praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos 
seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer 
cidadão ou grupos de cidadãos que assistam às sessões ou aos trabalhos da Câmara; 
c) utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria 
imagem, com fins eleitorais; 
d) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário, bem como as demais atividades da 
Câmara. 
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar com responsabilidade, com proteção e defesa do patrimônio e dos recursos 
públicos; 
b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho 
de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência 
do mesmo; 
c) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de 
qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio, ou outros fins, 
inclusive eleitorais; 
d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos 
públicos. 
ESTADO DO TOCANTINS
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IV - quanto ao respeito ao interesse público, deixar de considerar as urgências e 
necessidades da população no exame e decisões sobre matérias submetidas à Câmara; 
V - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
a) contratar, a título pessoal ou profissional ou por interposta pessoa, física ou jurídica, 
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública; 
b) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras 
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo 
considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos 
comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou 
eleitorais; 
c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 
d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto nas decisões tomadas pela Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta 
ou indiretamente na decisão; 
e) induzir o Executivo, a administração da Câmara ou outros setores da Administração 
Pública, à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais, 
para exercê-los ou com fins eleitorais; 
f) abusar do poder econômico e utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular 
exercício das atividades para as quais foi eleito, durante e depois dos processos eleitorais. 
VI - quanto ao respeito à verdade: 
a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos 
Vereadores, no exercício dos seus mandatos; 
b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre 
os trabalhos da Câmara; 
c) deixar de comunicar e denunciar, dentro da Câmara ou por outras formas condizentes 
com a legalidade, qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido dentro da 
Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento; 
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d) divulgar, no uso da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais 
ou outros, informações falsas, não comprováveis, infundadas ou distorcidas, que se 
aproveitem da boa-fé da população para conduzi-la a juízo que não corresponda à verdade 
dos fatos; 
e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou formular informações a que estiver legalmente 
obrigado a participar na declaração de bens ou rendas, quando da investidura parlamentar. 
VII - quanto ao respeito às obrigações referentes ao mandato: 
a) desrespeitar os princípios fundamentais ao Estado Democrático de Direito, bem como os 
princípios legais e objetivos fixados nos artigos 1º e 3º, da Lei Orgânica do Município; 
b) deixar de zelar no exercício da função fiscalizatória, pelo fiel cumprimento pelo Executivo 
Municipal pela administração da Câmara dos princípios anunciados no artigo 8º, da Lei 
Orgânica do Município; 
c) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores anunciados no artigo 20, da Lei 
Orgânica do Município; 
d) deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as 
Sessões Legislativas: ordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses 
pessoais de caráter particular; 
e) priorizar atividades exclusivas de caráter privado em detrimento das atividades 
legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato; 
f) desrespeitar as normas estatutárias, legalmente reconhecidas, do Partido pelo qual foi 
eleito. 
§5º. Consideram-se incluídas as proibições previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, e 
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município. 
§6º. As proibições constantes das alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 19, da Lei Orgânica
Municipal, compreendem o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro e 
pessoas jurídicas direta, ou indiretamente por eles controladas.
Art. 268. A censura será verbal ou escrita. 
§1°. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ou por me quem o substituir, ao Vereador que: 
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I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos 
deste Regimento; 
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. 
§2º. - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: 
I -em discurso ou proposição, de express3es atentatórias ao decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão. 
§3°. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar, pode representar documentalmente, 
perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, das normas 
contidas no presente Regimento Interno.
Art. 269. A Mesa Executiva dará início ao processo de decoro parlamentar. Caso não o faça, 
qualquer parlamentar poderá fazê-lo, através de representação documental com provas ou 
indícios graves, perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento por 
Vereadores, das normas contidas no presente Regimento Interno. 
§1º. Não serão recebidas denúncias anônimas. 
§2º. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara terá o prazo de 07 (sete) dias para 
designação de uma Comissão Especial de Ética, que terá as mesmas prerrogativas da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, observadas às disposições contidas no §4º, abaixo, 
sendo constituída por 03 (três) Vereadores, por sorteio, sendo um Presidente, um Relator e 
um Secretário. 
§3º. Não poderão fazer parte da Comissão: 
I - o Presidente da Câmara; 
II - o Vereador que der início ao processo para apuração de decoro parlamentar; 
III - o Vereador denunciado ou que esteja respondendo a processo por falta de decoro 
parlamentar; 
IV - o Vereador penalizado em quaisquer das infrações previstas no presente Regimento, no 
decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes ao trânsito em julgado da sua condenação. 
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§4º. Havendo, a Comissão Especial de Ética recebida a denúncia, dará início ao rito 
processual para apuração dos fatos, que culminará com a prolação do parecer contrário ou 
favorável à denúncia formulada. Para tanto, observar-se-á o seguinte procedimento: 
I - recebida a denúncia pela Comissão, esta a encaminhará para a Assessoria Jurídica, para 
que, no prazo de 03 (três) dias, proceda análise da consistência jurídica dos argumentos 
constantes na mesma, devolvendo a denúncia, juntamente com o parecer, à Comissão; 
II - após prolação do parecer pela Assessoria Jurídica, a Comissão enviará, através de 
protocolo, ao Vereador denunciado, fotocópia integral da denúncia e do parecer exarado pela 
Assessoria Jurídica, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, apresente 
defesa escrita, que pode ser lavrada por advogado ou pelo próprio denunciado, sob a 
advertência de que, não apresentando defesa ou não fazendo no prazo assinalado, serão 
reputados como verdadeiros todos os fatos relatados na denúncia: 
a) em conjunto com a defesa, o denunciado poderá indicar provas que entenda fundamentais 
à sua defesa, podendo arrolar testemunhas, em número máximo de 05 (cinco) e anexar 
documentos; 
b) protocolada a defesa e havendo pedido pela ouvida de testemunhas, serão as mesmas 
convocadas pela comissão para que compareçam à esta Casa de Leis com a finalidade de, 
ausentes as partes interessadas, prestarem seus depoimentos, que serão gravados em fita 
magnética e posteriormente transcritas pelo departamento competente. 
III - protocolada a defesa e colhidos os depoimentos necessários, o processo será enviado à 
Assessoria Jurídica, para a análise, no prazo de 07 (sete) dias, da defesa escrita, dos 
depoimentos e documentos eventualmente acostados, encaminhando-se parecer final à 
Comissão que, em 07 (sete) dias decidirá pela procedência ou não da denúncia formulada. 
§5º. Se a Comissão Especial de Ética concluir pela procedência da denúncia e a considerar 
com gravidade para imposição de penas nos níveis previstos no artigo 259, do presente 
Regimento Interno, seu parecer será submetido à votação do Plenário em um único turno, 
na primeira sessão ordinária seguinte ao término dos trabalhos da Comissão, sendo o 
primeiro item da Ordem do Dia. 
§6º. Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer 
que não obtiver quórum mínimo estabelecido no § 3º, do artigo 267, do presente Regimento 
Interno. 
§7º. No caso da Comissão Especial de Ética concluir pela recomendação da sanção máxima, 
de cassação do mandato do Vereador denunciado, será encaminhado ao Plenário um Projeto 
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de Resolução que determinará a constituição de uma Comissão Processante, seguindo-se, a 
partir de então, a tramitação prevista no Regimento Interno para casos de perda de mandato. 
§8º. O processo sujeito a incongruências e/ou intercorrências alheias ao disposto neste 
Regimento, será considerado extinto caso não seja concluído no prazo máximo de 90 
(noventa) dias do recebimento da denúncia pela Comissão. 
I - não sendo concluído o processo no prazo mencionado no §8º, por inércia da Comissão, 
será automaticamente aberto processo para apuração de falta de decoro parlamentar contra 
os membros da mesma. 
Art. 270. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
III - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a câmara ou Comissão 
haja resolvido devem ficar secretos. 
§1° - Nos casos previstos nos incisos deste artigo' a penalidade será aplicada pelo Plenário, 
em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla 
defesa. 
§2° - A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa. 
Art. 271. A aplicação das sanções previstas no “caput” e incisos do artigo 267, serão 
distribuídas da seguinte forma: 
I - a advertência pública oral será aplicada ao Vereador que inobservar as normas previstas 
no inciso I, do §4º, do artigo 267; 
II - a advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que inobservar as normas 
previstas no inciso II, do §4º, do artigo 267; 
III - a advertência pública, com notificação ao partido político que pertencer o Vereador 
advertido será aplicada ao Vereador que inobservar as normas previstas no inciso III, do §4º, 
do artigo 267; 
IV - a destituição do Vereador dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na 
Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada ao Vereador que inobservar as normas 
previstas no inciso IV, do §4º, do artigo 267; 
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V - a suspensão temporária do mandato será aplicada a Vereador que: 
a) inobservar as normas previstas no inciso VI, do § 4º, do artigo 267; 
b) revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissões 
hajam resolvido devam ficar secretos. 
VI - a perda do mandato será aplicada a Vereador que: 
a) inobservar as normas previstas nos incisos V e VII, do §4º, do artigo 267;
b) nos termos dos incisos do artigo 257, do Regimento Interno; 
c) nos termos do artigo 20, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 272. A perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar, aplicar-se-á na forma do §3º, do artigo 257, deste Regimento. 
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 273. Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento 
específico, baixado mediante resolução nos termos das alíneas do inciso III, do artigo 77,
deste Regimento. 
§1º. Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara, 
subordinada diretamente à Mesa. 
§2º. Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que 
trata o “caput” deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento. 
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 274. O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 235 e parágrafos 
deste Regimento. 
CAPÍTULO III
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DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 275. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações e nas adjacências sob 
sua administração. 
Art. 276. Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara. 
Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à 
manutenção da ordem. 
Art. 277. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe 
é reservado, desde que: 
I - se apresente decentemente trajado; 
II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos; 
III - não manifeste apoio ou desaprovação, ao que se passa no Plenário; 
IV - cumpra o que preceitua o artigo 269, deste Regimento. 
Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formalizadas nos incisos do “caput” 
deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente 
do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
Art. 278. Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará 
prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do 
auto e instauração do processo-crime correspondente. 
Parágrafo único. Se não houver flagrante, no caso previsto no “caput” deste artigo, o 
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para a instauração do 
inquérito respectivo. 
Art. 279. É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da 
Câmara, incluídos os Vereadores nesta vedação. 
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 280. A participação popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular, nos termos dos artigos 284 “usque” 266, deste Regimento. 
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 281. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão 
política, programa ou obra. 
§1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando 
sobre requerimento apresentado: 
I - por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§2º. Independe de requerimento, a convocação de plebiscito para decidir sobre criação e 
supressão de distritos. 
§3º. É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na 
decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 282. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. 
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, 
atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do §1º, do artigo anterior. 
Art. 283. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta 
Seção e em lei complementar. 
§1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, 
pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no §3º, do 
artigo 281, deste Regimento. 
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§2º. A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleição
no Município. 
§3º. O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito 
ou referendo. 
§4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para 
efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação popular, indicados neste 
artigo. 
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 284. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de 
lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação 
de, pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal. 
§1º. A apresentação do projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de 
assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número 
do título de eleitor. 
§2º. Será lícito a entidade da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, patrocinar a 
apresentação de projetos de lei de iniciativa popular. 
§3º. O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências 
estabelecidas num dos parágrafos anteriores. 
Art. 285. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral. 
§1º. Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação e Redação, em proposições 
autônomas, para tramitação em separado. 
§2º. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto 
no §3º, do artigo 102, deste Regimento. 
§3º. A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, 
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com suas anuências, previamente indicado 
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
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§4º. A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do 
disposto no Capítulo seguinte. 
§5º. A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas 
ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular. 
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 286. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta 
encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do 
inciso III, do artigo 216, deste Regimento. 
Parágrafo único. Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta de emenda à Lei 
Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na Seção anterior e nos artigos 214 
“usque” 218, deste Regimento. 
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 287. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade de sociedade civil, 
para instituir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse 
público relevante, atinentes à sua área de atuação mediante proposta de qualquer membro 
ou por solicitação de entidade interessada. 
Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão competente, 
para discussão de proposição de iniciativa popular. 
Art. 288. A Comissão, aprovada a realização de audiência pública, ou no caso previsto no 
parágrafo anterior, selecionará para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas 
e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo o seu Presidente expedir os 
convites. 
§1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, 
a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião. 
§2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 
vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
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§3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto. 
§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do Presidente da Comissão. 
§5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre 
o assunto de exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder. 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 289. O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a presidência do Presidente 
da Câmara, para audiência pública com a comunidade: 
I - no caso previsto no parágrafo único, do artigo 185, deste Regimento, na discussão das 
seguintes proposições de iniciativa popular: 
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
b) projeto de lei. 
II - a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público relevante, 
independentemente da realização de sessão da Câmara. 
§1º. A transformação prevista no inciso I, do “caput” deste artigo, é automática e independe 
de solicitação. 
§2º. A solicitação para transformação do Plenário em Comissão Geral, nos termos do inciso 
II, do “caput” deste artigo, submetida à deliberação do colegiado, será apresentada à Mesa 
por, pelo menos: 
I - cinco entidades representativas da comunidade encabeçando lista com, no mínimo, cem 
assinaturas de eleitores do município; 
I - duas entidades representativas da comunidade legalmente constituídas, apresentando 
lista com, no mínimo, 100 (cem) assinaturas de eleitores do Município, a elas filiados, 
devidamente identificados; 
II - um terço dos Vereadores; 
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III - uma Comissão Permanente. 
§3º. Aplica-se no que couber, a realização de audiência pública pela Comissão Geral, o 
disposto no Capítulo anterior. 
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR
Art. 290. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, 
em local de fácil acesso ao público. 
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO 
POPULAR
Art. 291. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica 
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da 
Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que: 
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato; 
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. 
§1º. O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará 
relatório do qual dará ciência aos interessados. 
§2º. A representação de partido político, nos termos do §2º, do artigo 257, deste Regimento, 
cumpre tramitação própria, regimentalmente definida. 
Art. 292. Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas segundo as regras 
do artigo 127, da Lei Orgânica, sob pena de responsabilidade. 
Art. 293. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
através da Câmara, denunciar formalmente irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas do Estado. 
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Art. 294. A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, através do 
fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico￾científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. 
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área 
de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 295. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo 
estabelecido no inciso II, do artigo 11, deste Regimento. 
§1º. O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário. 
§2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara. 
§3º. A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedida pela Câmara empossada 
em 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
Art. 296. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte 
compromisso: 
“PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS 
MARIANOPOLINENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O 
BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. 
Parágrafo único. Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados 
o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio. 
Art. 297. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, 
à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo, no que 
couber. 
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CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 298. Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional 
do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre 
assuntos de sua competência administrativa. 
§1º. A convocação dependerá de requerimento escrito e aprovado pelo Plenário, devendo 
indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado. 
§2º. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciência da 
convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado. 
Art. 299. A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o §2º, do artigo anterior, reunir-se￾á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado. 
§1º. Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, 
o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação. 
§2º. Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor de prazo de quinze minutos para 
abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico. 
§3º. Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir￾se à matéria em debate. 
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 300. A requerimento subscrito por pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara 
Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública, titulares de órgãos 
de representação de classes ou pessoas que possuam notório saber para discorrer matéria 
de interesse público. 
Art. 301. Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão especial para 
ouvi-la. 
Parágrafo único. Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas nos §§ 
1º “usque” 3º, do artigo 299, deste Regimento. 
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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Art. 302. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara. 
§1º. As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos 
termos do inciso III, do artigo 142, deste Regimento. 
§2º. O Prefeito terá o prazo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela 
Câmara. 
§3º. As providências a que se refere o “caput” deste artigo, poderão ser formuladas por 
Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII, do artigo 41, deste Regimento. 
§4º. Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o §2º, sendo o 
pedido submetido à deliberação do Plenário. 
§5º. A respectiva Assessoria Parlamentar, de ordem do vereador autor, poderá solicitar ao 
Presidente da Mesa Executiva, através da Diretoria Geral da Câmara, que reitere pedido de 
informações objeto de respostas incompletas, vagas ou desconexas. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE 
Art. 303. Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre: 
I - questão de ordem; ou 
II - recebimento de proposição de qualquer Vereador. 
§1º. A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário. 
§2º. O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias úteis da decisão através de requerimento escrito. 
§3º. O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento 
ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação e Redação. 
§4º. Dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a Comissão de Legislação e
Redação deverá emitir parecer sobre o assunto.
§5º. O recurso, juntamente com o parecer emitido será obrigatoriamente incluído na pauta 
da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o 
processo. 
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§6º. O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário 
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. 
§7º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. 
TÍTULO XII
DOS PROFISSIONAIS DA IMPRENSA
Art. 304 - Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares na tribuna própria, e 
para que possam adentrar no recinto do plenário, deverão apresentar-se adequadamente 
trajados e devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria da Comunicação 
ou autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO XIV
DA TRIBUNA POPULAR PARA O ASSOCIATIVISMO
Art. 305 - É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis, 
colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecidas às normas 
seguintes:
I – a entidade interessada, por seu representante legal, deverá requerer por escrito ao 
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 horas e permissão para ocupar a 
Tribuna durante a Sessão Ordinária, declinado deste já o assunto que será exposto;
II – recebido o requerimento, na primeira Sessão, durante o pequeno expediente e o grande 
expediente, o representante legal da entidade usará a Tribuna pelo prazo de 15 minutos, 
podendo ser questionado pelos vereadores para maiores esclarecimentos da questão 
exposta, sem, entretanto criar polêmicas com o expositor.
III – para o uso da palavra na Câmara, todos os cidadãos deverão usar traje social.
TÍTULO XV
DO USO DE VESTIMENTAS NO RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 306 – É vedado a qualquer Vereador ou munícipe de adentrar no recinto da Câmara, 
usando short, camisetas regatas, calçados com chinelos sob pena de serem convidados a se 
retirar.
Parágrafo único - Fica instituída a obrigatoriedade de uso de terno ou blazer completo para 
os vereadores, quando em sessão solene.
TÍTULO XVI
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 307 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, 
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício 
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 308 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.
Art. 309 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e 
à aplicação deste Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente as repelirsumariamente.
Art. 310 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador, opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do mesmo.
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§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como prejulgado.
Art. 311 - Os precedentes a que se referem os artigos 249 e 250, serão registrados em livro 
próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Parágrafo único - No final de cada ano legislativo, os precedentes a que se refere o caput 
deste artigo, serão incluídos no corpo do Regimento Interno, no Capítulo e Seção 
correspondentes ao assunto tratado, por meio de resolução aprovada pelo Plenário.
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 312 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
cópias ao Prefeito Municipal, ao Poder Judiciário, a cada um dos Vereadores e às instituições 
interessadas em assuntos municipais.
Parágrafo único - A Secretaria da Câmara manterá atualizado este Regimento Interno no 
sítio eletrônico da Câmara Municipal de Arraias para consulta pública.
Art. 313 - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação 
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 314 - Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
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SEÇÃO III
DOS VOTOS DE LOUVOR
Art. 315 - Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato 
público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de 
deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se 
pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da realização do evento;
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o 
limite de no máximo duas correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo 
assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador.
SEÇÃO IV
DOS VOTOS DE PESAR
Art. 316 - Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado 
pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do 
voto de pesar.
SEÇÃO V
DA REVERÊNCIA PÓSTUMA
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Art. 317 - Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 (um) 
minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias 
forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser 
observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções 
em ata, em memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da 
reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e 
em silêncio durante 1 (um) minuto.
Art. 318 - Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a 
requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da 
respectiva ordem do dia será feita em silêncio, salvo votação nominal.
SEÇÃO VI
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR
Art. 319 - As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa 
física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem 
como os documentos que se refiram os fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara 
ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão 
Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão 
competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:
I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.
Art. 320 - Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for 
pertinente o processo apresentará parecer.
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Parágrafo único - Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará 
ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 321. Em datas especificadas por Resolução Interna Corporis a Câmara fará entrega dos 
seguintes títulos e honrarias aprovados em Plenário.
I - Título de "Cidadão Marianopolino";
II - Título de Honra ao Mérito pelo "Dia Internacional da Mulher";
III - Medalha "Ayrton Senna";
IV - Medalha de "Mérito de Defesa do Meio Ambiente";
SEÇÃO VIII
DO MOMENTO CÍVICO LEGISLATIVO
Art. 322 - Fica instituído o “momento cívico legislativo” nas reuniões da Câmara Municipal.
Art. 323 - O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, 
preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o “momento cívico 
legislativo” que compreende:
I – a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês e em 
todas as reuniões solenes, ressalvado o mês em que decair o recesso parlamentar;
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II – a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia comemorativo a 
fundação do município, bem como o hasteamento solene da Bandeira; recaindo a data em 
dia que não haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente 
subsequente;
III – a execução do Hino Oficial do Município no aniversário da cidade;
V – a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, 
anualmente;
Art. 324 - O Presidente da Câmara determinará a execução e a devida observância dos hinos 
a que se refere esta Seção por meio eletrônico ou oral.
Art. 325 - Constitui objetivos do “momento cívico legislativo”:
I – motivar a evolução do sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às 
sessões;
II – resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.
SEÇÃO IX
DO ANÚNCIO DE DATAS COMEMORATIVAS
Art. 326 - O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando 
for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida 
antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, 
podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ 1º - O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião 
anterior à respectiva data comemorativa.
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§ 2º - A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas 
instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao 
Presidente as informações e esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 327 - Nos dias de expediente normal da Secretaria, tanto quanto durante as sessões 
plenárias, deverão estar hasteadas, no edifício-sede e no recinto do Plenário, as bandeiras do 
País, do Estado e do Município.
Parágrafo único - Não haverá expediente do Legislativo e nem sessões ordinárias da 
Câmara Municipal, nos dias feriados e de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 328 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento são contados 
em dias úteis e observar-se-á as regras aplicáveis na legislação processual civil, 
administrativa e penal e somente se suspendem por motivo de recesso legislativo.
§1º. Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. 
§2º. Os prazos, salvo disposições em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso. 
Art. 329 - É vedado dar denominações de pessoas vivas a qualquer das dependências da 
Câmara. 
Art. 330 - A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de: 
I - emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - resolução promulgada pela Mesa; 
III - lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 146, deste Regimento e de seu artigo 147; 
IV - atos referentes a: 
a) criação ou extinção de função gratificada quando autorizada em lei; 
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b) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara; 
c) aprovação de regulamento; 
d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos 
servidores da Câmara; 
e) edital de licitação. 
§1º. Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados 
resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação. 
§2º. Publicar-se-á, por qualquer meio de divulgação, mensal e reduzidamente, o Balancete 
da Câmara referente ao mês anterior. 
§3º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
Art. 331 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império 
do Regimento anterior.
Art. 332 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das 
Comissões Permanentes, tanto quanto o mandato de seus membros e respectivas 
nomenclaturas destas.
Art. 333 - Fica mantida a forma atual de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito 
e membros da Mesa até o final da presente legislatura.
Art. 334 - Os projetos em andamento na data de publicação deste Regimento Interno, que 
ainda se encontrem na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, desde que não tenham 
prazo para deliberação, terão seu andamento sustado pelo prazo necessário à apresentação 
de emendas, subemendas e substitutivos na forma do artigo 124 deste Regimento Interno, 
tendo, daí por diante, a tramitação nele prevista.
§ 1º - Aos projetos que já tenham tramitado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
ou que tenham prazo para deliberação, aplicar-se-á, quanto à apresentação de emendas, 
subemendas e substitutivos, o disposto no Regimento Interno orarevogado.
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§ 2º - Dentro do prazo de 3 (três) dias da publicação das alterações deste Regimento Interno, 
a Mesa publicará, para conhecimento dos Vereadores, a relação dos projetos a que se refere 
o caput deste artigo.
Art. 335 - A indicação da Liderança e Vice-Liderança de Governo de que trata o parágrafo 
único do artigo 99, § 1° deste Regimento Interno, em cada exercício deverá ocorrer até o dia 
15 do mês de fevereiro, sendo que, em não ocorrendo, o Presidente da Câmara Municipal 
declarará oficialmente vagas as funções de Líder e Vice-Líder de Governo, até que ocorram 
as indicações pelo Prefeito Municipal. 
Art. 336 – A estrutura mínima de funcionamento da Câmara Municipal será composta, neste 
ato, sem prejuízo de reformulação, por 2 (dois) cargos de vigia com salário mínimo; 2 (dois) 
cargos de porteiro-servente com salário mínimo; 1 (um) cargo de secretário (a) geral com 
salário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); 2 (dois) cargo de auxiliar administrativo com 
o salário mínimo; 1 (um) cargo de Controle Interno com salário de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais).
$ 1º Diretor de Controle Interno 01;
Secretário Geral 01;
Auxiliar de Administrativo 02; 
Porteira Servente 02;
Vigia 02.
Parágrafo único – Os cargos acima destacados serão ocupados por servidores aprovados 
em concurso público, sendo autorizado seu provimento por nomeação do Presidente da 
Câmara até a realização do certame.
Art. 337 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 338 – Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 339 - Esta Resolução, aprovada pela maioria dos membros da Câmara, entra em vigor 
na data de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições emcontrário.
Plenário da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado 
do Tocantins, aos 23 dias do mês de novembro de 2021. 
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Erivan Serpa Martins 
Presidente
Gilson Coutinho da Silva
Vice-Presidente
Valmi Lopes Gonçalves João Marcos Rezende
 Tesoureiro 1° Secretário
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, 
Estado do Tocantins, em 23 de novembro de 2020. 
FOTOS DOS VEREADORES
VEREADORES
Vereador: James Dias Braga
Vereador: Gilson Coutinho da Silva
Vereador: João Marcos Rezende
Vereador: Valdenis Ferreira da Silva
Vereador: Valmi Lopes Gonçalves
Vereador: Jose Davi Silva Ribeiro
Vereador: Lindomar de Araújo Silva
Vereador: Erivan Serpa Martins
Vereador: Rosimar Alves de Azevedo

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