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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Marianópolis do Tocantins, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão e financiamento, e dá outras providências. (Votação: aprovado)
native_id73

Autoria

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E GOVERNO MUNICIPAL
came eccumo Ei MARIANÓPOUI >
Sureé> Nº002
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Marianópolis do Tocantins, aos 05 de julho de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas por
lei, submete à qu da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, o seguinte
projeto de Ny
AP RON | a TÍTULO I dt ris Rezende
-—+ "ee GOIS TÓLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Municip?!
camara
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares João Rezende
tário
ARI. 1º Esta Lei regula no Municipio de Marianopolis do 1 ocantins e, em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, a Política
Municipal de Turismo e tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, por meio da atividade turística.
ART. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período
inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
PARÁGRAFO ÚNICO- As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
ART. 3º Caberá ao município estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar,
fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional,
bem como realizar a elaboração do Plano Municipal de Iurismo a partir de Inventário de I'urismo
já existente.
(2 Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24.851,479/0001-38
O (63)3535-1122/3535-1300 (8) gabineteomarianopolisto.govbr (3) www.marianopolis.to.govbr
Pe oE | GOVERNO MUNICIPAL
nova amo Ve IMARIANÓPO if IS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
ê
CAPÍTULO H
Dos Conceitos Básicos Câmara Câmara Municipal ai de Manianopons-i =
ART. 4º Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de Turismo, devem
ser observados os seguintes conceitos básicos:
I. Turismo - atividade econômica representada pelo coniunto de transações efetuadas entre
os agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento à atividade turística. É
gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou
região em que têm residência fixa, por qualquer motivo;
mw ANE mato Tostaitam ammtiato do aiemitino cmmnmanina bado à saminca do alatamenio
nu. Mcitã 4 uristica — Conjunto GC araLvOS, CQuipamemos, veis C SCiviçõs uv adjameino,
alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz
de atrair e assentar um público visitante, num determinado local,
durante um período
determinado; :
Ho. Demanda Luristica — número total de pessoas que viajam (demanda etetiva ou real), ou
gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares
afastados de seus locais de residência e trabalho; Apr
Iv. Produto Turístico — atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços
turísticos, acrescidos de tacilidades, contando com uma gestão integrada, otertados no mercado
de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
A Segmentação Turística — forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão
e mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser estabelecidos a partir dos elementos de
identidade de oterta, das caracteristicas e variáveis da demanda;
VI. Cadeia Produtiva do Turismo — conjunto de elos, increntes à atividade turística, que se
articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição
e comercialização;
VII. Região 1 s caracterizado por um conjunto de municipios de interesse
turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais. que possibilitam
o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais
competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e VAD O
APROV ot
CAPÍTULO HI
Rezendo Dos Objetivos
1º Secratário
ARI. 5 A Politica Municipal de Iurismo tem como principal objetivo tomentar a atividade
turística no Município de Marianópolis do Tocantins, de forma planejada e organizada, visando
o sen desenvolvimento, consolidação e continnidade e compreende todas as iniciativas ligadas
(2 Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24.851.479/0001-38
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO MUNICIPAL “egõe
= IMARIANÓPOLIS
er, O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
ao turismo, sejam ota ou privado, isoladas ou corte is: si,
WO?
dentre elas: RO a 1% 6 N a
BT e regional, priorizando Ot os) eogramaçá,
L ci prsmpys ari isIRO
projetos que Sopra sr ROfencial turístico, estimulerBas cresc
desenvolvimento-<sGstentavel, e que contribuam para a geração 4 E renda para a
populacão local:
H. articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação,
com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia
produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de
turismo;
nm. Reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo,
adotando mecanismos de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a
sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
Iv. Hazer desenho temático e sua sinalização em todo o municipio, bem como elaborar uma
agenda de atividades de animação municipal que integre os atrativos naturais, culturais e
folclore em articulação com os operadores turisticos e agencias nacionais;
v. Construir mais equipamentos que incorporam a vertente de lazer, cultura, desporto e
comércio: A
VI. Implantar sinalização turistica; João M cretário
vm. Criar programa de interpretação natural municipal, onde todos os recursos naturais serão
contemplados. Esse programa deve ser integrado nas atividades de animação, tais como:
totogratia da natureza, observação da tauna selvagem, observação de espécies endemicas e
passeios;
VIII. Apostar fortemente na educação e sensibilização dos patrimônios naturais e culturais
municipais aos munícipes e aos operadores de mercado;
1X. Promover maior abertura de cooperação público-privada, pois no contexto local é
determinante para o êxito das atuações e gestão turisticas;
X. Desenhar e executar um plano de marketins territorial munietado Ap eRORdaple as
potencialidades municipais.
XI. blaborar roteiros turisticos, programa de valorização e gestão da paisagem, passando
pela manutenção das atividades agrícolas tradicionais, bem como elaborar em articulação com
os párocos locais um calendário misto dos eventos religiososo e atores culturais locais;
XII. Promover a elaboração do Plano Municipal do Turismo respeitando o Inventário
luristico Municipal existente e demais legislações.
ii CAPÍTULO IV ps
OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO -
ABA aNÃe isiBo
Dos Instrumentos
Câmara Muniopal: de Marianópolis-TO
ART. 6º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I. as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo,
relatórios de avaliação e impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga:
H. os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para melhoria da qualidade
turística;
HI. os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta turística municipal
disponíveis em âmbitos internacional, nacional, estadual e municipal;
LAVA aq macas tin dns = 0Ina O in aa ndesal Mata dica! - RA-cminias
IV. as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Tederai, Estadual c Municipal
e por outras organizações que têm impacto no setor;
Ne a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como políticas
nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município e
garantam sua sustentabilidade:
VI. os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, Pesca e Turismo — CMMATUR e dos demais “API PROV ADO
| impacto no desenvolvimento do turismo no município:
| VII. O Plano Municipal de lurismo — PMI;
| VIII. O Inventário da Oferta Turística - INVTUR; Câmara E
| IX. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
V CAPÍTULO V João
Socratário
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo
ART. 7 O poder público será responsável pela execução da Política Pública e atuará como
Gestor do Sistema Municipal de Turismo, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na
consolidação do turismo como importante tator de desenvolvimento sustentável, de distribuição
de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico
brasileiro.
| CAPÍTULO VI
Das Atividades e Empreendimentos Turísticos
ART. 8º- Entende-se por atividade ou empreendimento turístico para efeito desta Lei:
| J; Os atrativos turísticos, compreendido como todo lugar, objeto ou acontecimento de
interesse para o turismo.
IH. Os operadores de turismo, compreendidos como todos os guias, condutores de
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GOVERNO MUNICIPAL e
= YMARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
visitantes, as agências e operadoras de turismo receptivo e outros segmentos que operem ou
venham a operar com atividades relacionadas diretamente ao turismo no território municipal;
HI. Os meios de hospedagem, compreendidos como todos os empreendimentos e
estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem mediante pagamento, tais como:
áreas de camping, hotéis, pousadas, alojamentos, casas de aluguel ou hospedagem ou qualquer
outra denominação que se dê ao serviço:
Iv. Os meios de transporte, compreendidos como todos os serviços de transportes de
turistas por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestre ou aquático.
v. Os meios de alimentação, compreendidos como todos os restaurantes, lanchonetes,
| usas casais dontiaadas = nfeeasra habidis &
vair
Lanno mitinermos Enates Sae da
VArls, Quidsques, irancis, Cas Ou OUIOS CStaVCiCcimentos Gcsunadvos à Gicricecr úcúivas É
1
ou alimentação. - gójo:
VI. — Setor de eventos, Entretenimento e Lazer. 4 /
7d
ART. 9º Ioda atividade ou empreendimento turistico que esteja operando ou venha a operar no
Município de Marianópolis do Tocantins deverá anualmente cadastrar-se ou recadastrar-se na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo, assim como obter os respectivos
alvarás de acordo com a legislação municipal vigente.
ART. 10- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo, fiscalizará as atividades
e ROVAD e o cumprimento da Política Municipal Ms O V A D O
bl 09,
TÍTULO Câmara
aa do TEENS ÓSTEMA MUNICIPAL DE TURISMO — SIMTUR
Municipal de EERRTO
Câmara Mi
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios Ren endo
ART. 11- O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR se co ia E era de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, estabelecendo
mecanismos de gestão e execução compartilhada com os diversos setores da sociedade civil. É
regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as politicas, programas,
projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do setor.
, João É en
4º Socratário
U CAPÍTULO II
(O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
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= GOVERNO MUNICIPAL “ese
consegissiuo (E IMARIANÓPOUIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
Da Estrutura do Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR
ART. 12- O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR é composto pelo: A
I Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo:
IL. Órgão Normativo, Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Pesca e Turismo - CMMATUR;
HI. Orgãos Auxiliares: Demais órgãos da Administração Pública com atribuições ligadas
direta ou indiretamente ao setor turístico.
$ 1º Poderá, ainda, integrar o Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR a instância de
governança regional, desde V Do seja associado, ou outros órgãos, para colaborar
com o mA, y
projetos voltado;
g pa desenvolvimento de ações, planos. programas e
ES e para a melhoria APRONADIO
Maranópolis-TO 1 09 [2024
de Turismo, Ço<
Câmara Munic
Câmara Municipal de Marianópolis-TO
$ 2— A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e I'urismo, órgão coordenador do
Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas
de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais componentes.
$ 3 O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, do esporte, do meio
ambiente, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, da saúde, dos direitos humanos e da segurança. Carpéstparans
ART. 13- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Iurismo é órgão superior,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR.
4
ART. 14- São atribuições da Secretaria Municipal de vicdoõo Mars Rendo Lurismo, além
1º Secratário
das previstas em legislação própria:
I Promover a instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo —
CMMATUR;
MH. Promover a instituição do Hundo Municipal de l'urismo — FU ai endo
HI. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil CS CRIA TUR no
Plano Municipal de Turismo — PMT, executando as políticas e as ações definidas, bem como
cadastrar-se no Mapa do Turismo Estadual/Nacional;
LV Promover o Inventário da Ulterta Iuristica — INV [UR e mantê-lo atualizado;
v. Manter atualizadas pesquisas de demanda e outros levantamentos de dados técnicos
(9 Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
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GOVERNO MUNICIPAL E
PODER EXECUTIVO É Ps 'MARIANOPO
GABINETE DO PREFEITO *
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
sobre o turismo para subsidiar o direcionamento de ações a serem implementadas;
A Goa Política Municipal de Turismo.
APR a “CCPAPROVADO
CAPÍTULO — tl! OI |9024
Câmara Municipal d Dos Objetivos Câmara Municipal de Mariandpolis TO”
ART. 15- 0) Sistema Municinal de Turismo — SIMTITR tem como ohietivo planeiar implantar
e fomentar políticas públicas de turismo, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano,
social e econômico.
$ 1º São ubjeiivos específicos.
IR estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área do turismo;
H. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do turismo com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do município:
HI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
desenvolvimento do turismo;
EV. estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à
atividade turística;
oão N ezende
A incentivar a regionalização do turismo, mediante a associação a um CRtBnordlánífico;
VI, promover a melhoria da qualidade dos serviços turisticos prestados no municipio; VII—
atingir as metas do Plano Municipal de Turismo — PMT;
VII. implantar a Política Municipal de Turismo.
TÍTULO HU João M ma ezendo
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PESCA E TURISMO -
CMMATUR ,
| As,
É CAPÍTULO 1 E
(/ Das Definições e dos Princípios
ART. 16- O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo doravante designado
CMMATUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, e órgão superior de
assessoramento e integração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Lurismo, com
composição entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de
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GOVERNO MUNICIPAL “ae
PODER EXECUTIVO Y [ES eta]
GABINETE DO PREFEITO MARIANOPO IS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
participação social institucionalizada, de caráter permanente.
CAPÍTULO H Zá
Dos Objetivos
ART. 17- O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo — CMMATUR tem
como principais atribuições atuar na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e
avaliação das políticas públicas de turismo, consolidadas no Plano Municipal de Turismo -
PMT, concedendo apoio à sua execução, com vistas APRO NADO
desenvolvimento do turismo e deliberar sobre os assuntos relacionado at) J0dU
Taipal de Marianópolis-TO
ART. 18- Ainda, são objetivos do CMMATUR: Câmara Municipal
I; atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa
privada;
MH. propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a tormulação e implementação da
Política Municipal de Turismo;
HI. assessorar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo na avaliação da
Política Municipal de Turismo e no planejamento e na execução de ações, planos. programas e
projetos, deliberando sobre sua importância para detinir prioridades;
Iv. zelar pelo des BEI VAR âmia no município, sob a defesa da égide da
sustentabilidade I, al, cultyral e Ôômica, propondo normas que contribuam com
a produção, adoquaçã a po
Vi fornecer, quando solicitado, auxílio, informações, pareceres e recomendações ao Poder
islação turística, tendo por objetivo a qualidade no
Público e à comunidade, sobre ações, planos, programas e projetos que visem à melhoria da
prática da atividade turística no município; João
VOA of N
VI. propor ações objetivando a democratização das atividades turistic para a Eição de
emprego e renda e a redução das desigualdades;
VII. propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do fluxo de
turistas para o município; João M: :
VII. manitestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de esnstáris DR coretaria
Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo e de entidades públicas e privadas;
IX. atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa
privada;
X. representar segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo;
XI. elaborar e apoiar a realização de ações, planos, programas e projetos de interesse do
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município;
XII. propor ações que visem a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e a
conscientização sobre a importância do turismo no município;
XIII. propor ações que visem a melhoria da infraestrutura dos atrativos turísticos, tais como:
sinalização turística, comunicação, saúde, transporte público e segurança;
XIV. acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do turismo. bem como
avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento:
XV. colaborar com as demais normas preconizadas pelo APROV, AD O) -
SIMTUR; 954 109 12024
XVI. aprovar o Plano Municipal de Turismo — PMT.
a CAPÍTULO HI
Câmara Municipal de Marianópolis-TO
Da Composição
ART. 19- O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo — CMMATUR será
formado por titulares e suplentes, tendo a composição mínima de 6 (seis) representações,
assegurada a participação do Poder Público e Sociedade Civil.
$ 2— Us membros da sociedade civil deverão estar entre associações civis organizadas, que
o) PN ar, esse em
VAR! 2 (dois)
anos, e deverão indicar, através de seu órgão gestor, ar €
estejam ligadas direta ou indiretamente à atividade turística e que,
participar do CMMATUR, em Assembleia convoca
suplente, para
cada associação. Câmara Municipal de Marianópolis-TO
pá CAPÍTULO IV
v Do Período e do Funcionamento João Ma
1º So o
ART. 20- Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Pesca e Turismo —
CMMATUR terão mandato de dois anos, ficando permitida a recondução, e os representantes
não serão remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de serviço de relevante
interesse público. A
João Mem tendo
ART. 21- O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo rERNRATUR reunir-se-
ao longo do ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria simples
de seus membros, com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas.
ARI. 22- U membro da sociedade civil que deixar de comparecer, sem justiticativa, a tres
(O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
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“GOVERNO MUNICIPAL “esa
cammisceseeo E ;MARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
sessões consecutivas ou cinco alternadas, incluindo as sessões extraordinárias, será excluído ou
substituído.
ART. 23- O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo — CMMATUR contará
com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
8 1º Todos serão eleitos entre seus membros. por voto nominal ou oral. por maioria simples.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo — CMMATUR
é detentor do voto de Minerva. : e 7.
Pá
ART. 24- Quando acharem pertinente, os membros do CMMATUR poderão propor a
formação de Câmaras Técnicas para discussão de assuntos específicos.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão contar com o assessoramento técnico de
pessoas que não participem do Conselho para atender a demandas específicas.
APROVADO
15 109 [2054 TÍTULO IV gs
TO EE PO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Câmara Municipal de Marianópolis-TO CAPÍTULO 1
| Das Definições e dos Princípios
ART. 25- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia
administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e
Turismo € ligado ao Consciho Municipal de Vício Ambicnic, Pesca c Turismo — CMIMATUR, é
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e
suporte financeiro para planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de
interesse turístico.
$ 1 Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão
estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes
com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo. od
$ 2 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de turismo no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizada.
$ 3- O Fundo Municipal destina-se ao fomento dos objetivos da presente Lei, visando criar
alternativas de geração de emprego. melhoria da renda e qualidade de vida da população, além
da melhoria da intraestrutura, capacitação e qualificação sobre turismo, promoção de eventos
turí O 4º Ari ovos serviços de apoio ao turismo.
APROVADO dão idas
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Câmara Municipal de Marianópolis-TO
OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ART. 26- A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
APROVRD DO Conselho Municipal de Meio Ambient A ps Toi
OVAD
APT os = | CAPÍTULO VI add [88 1 3adD
a st)
Samara Muniopal de MananBAPLANO MUNICIPAL DE TURISMO Siva Municipal do Mariandpols TO
IS-
ART. 27- A Secretaria Municinal de Meio Ambiente Pesca e Turismo e o Conselho Miunicinal
de Meio Ambiente, Pesca e Turismo —- CMMATUR formularão e implementarão, com a
participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo — PMT, executando as políticas e
as ações turísticas definidas.
ART. 28- O Plano Municipal de Turismo — PMT tem a duração de até quatro anos, e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Turismo, na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo — SISTUR.
ART. 29- O Plano Municipal de Turismo — PMT deve conter, no mínimo:
I. Diagnóstico;
IH. Prognóstico:
HI. Planejamento das ações a serem executadas anualmente com detinição individual de seus
responsáveis:
IV. Prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada "S foão Ma ende
1º Secretário
ART, 30- O Plano Municipal de Lurismo — PM | terá suas metas e programas revistos a cada 4
(quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar
as ações do setor público, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos
públicos para o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO VII
DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA — INVTUB go Ma
*º Sacratário
ART. 31- O Inventário da Oferta Turística, doravante designado INVTUR consiste no
levantamento, identificação e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos
turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo como instrumento base de informações para
fins de planejamento, gestão e promoção da atividade turística, possibilitando a definição de
prioridades para os recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável.
;
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GOVERNO MUNICIPAL TE
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PODER EXECUTIVO Y [|
GABINETE DO PREFEITO *
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
ART. 32- Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Turismo promover o Inventário da
Oferta Turística — INVTUR, bem como mantê-lo atualizado, obedecendo as diretrizes
preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Estado de Turismo do Tocantins,
no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo. João Matos Rezendo
1º Secretário
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 33- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
1º Secrotário
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ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
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Prefeito Municipal
APROVADO 1ROvaDo
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OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
6 (63) 3535-1122 3535-1300 (2) gabineteomarianopolis.to.gov.br (3 www.marianopolis.to.gov.br
)MARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
JUSTIFICATIVA
O turismo é uma atividade econômica de grande importância para o desenvolvimento
sustentável de nossa comunidade, contribuindo significativamente para a geração de empregos,
aumento da renda local e preservação do patrimônio cultural e natural. Reconhecendo a
relevância do turismo como uma fonte de crescimento econômico e melhoria da qualidade de
vida para os residentes locais, justificamos a necessidade de estabelecer uma Política Municipal
de Turismo.
Nosso município possui um rico patrimônio cultural, belezas naturais e uma vasta gama
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estando enquadrado no inventário turístico elaborado como fomento do Turismo Sustentável.
No entanto, a falta de uma estratégia coordenada e de políticas específicas de turismo tem
dificultado o desenvolvimento sustentável desta importante indústria em nossa região, bem
como o recadastramento desta municipalidade no Mapa do Iurismo Estadual e Hederal.
Portanto, o objetivo deste projeto de lei é estabelecer uma Política Municipal de
Turismo que promova o desenvolvimento equilibrado, a estruturação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, Pesca e Turismo e que promova a implementação da Política Municipal de
Iurismo
Diante do exposto, apelamos aos nobres vereadores para que apoiem este projeto de lei,
reconhecendo sua importância para o desenvolvimento sustentável de nosso município. A
implementação de uma Política Municipal de Turismo é fundamental para impulsionar nossa
economia local, preservar nossa cultura e promover um turismo responsável e sustentável em
nossa região. loão M ;
1º Secfatário
APROVADO Tara O
25 1 08 1094 “ce Marianipoe ro
Câmara End de Marianópolis-TO João Marcos Rezendo
O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
€ (63)3535-1122 3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.to.govbr (E) www.marianopolis.to.gov.br

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