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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação da jornada de trabalho no regime de plantão em escala de revezamento no âmbito do funcionalismo público da Secretaria de Saúde do Município de Marianópolis/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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“= IMARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
“Dispõe sobre a criação e regulamentação da jornada
de trabalho no regime de plantão em escala de
revezamento no âmbito do funcionalismo público da
Secretaria de Saúde do município de
Marianópolis/TO, e dá outras providências”.
ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal de Marianópolé do Tocantins/TO, no uso de
suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber a toda a
população do Município, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída a jornada especial do regime de plantão no âmbito da Secretaria da
Saúde do Município de Marianópolis, nas Unidades de Saúde e HPP Nr a de Pequeno
Porte).
81º - A jornada especial do regime de plantão poderá ser aplicada-ãos servidores efetivos
estabilizados ou não, servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos
comissionados e de natureza especial e os contratados temporariamente nos termos da
legislação vigente, sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho.
82º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo/função de médico (a),
odontólogo(a), farmacêutico(a), enfermeiro(a), técnico/auxiliar de enfermagem, técnico em
radiologia, assistente social, psicólogo(a), motoristas, auxiliares de serviços gerais e outros
que sejam imprescindíveis à saúde, observado em todo caso a exceção prevista no inciso
I do art. 3º.
Art. 2º - São definidas as NPROVADO de plantão, da seguinte forma:
a) de seis horas; no 12 [o
aan ==—
b) de doze horas; Te unicipal de Manianópolis-
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avo dl plantão de seis horas noturnas, das 19h à 01h, em escala de 6x1;
e
GOVERNO MUNICIPAL =
coomgicuuo (== IMARIANÓPOLIS
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c) de vinte e quatro horas.
Parágrafo único - Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão
determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade de Saúde ou HPP no qual o
servidor estiver lotado, sendo da seguinte forma:
a) plantão de seis horas matutinas, das 7h às 13h, em escala de 6x1;
b) plantão de seis horas vespertinas, das 13h às 19h, em escala de 6x1;
d) plantão de doze horas diurnas, das 7h às 19h, em escala de 12x36;
e) plantão de doze horas noturnas, das 19h às 7h, em escala de 12x36;
f) plantão de vinte e quatro horas, das 7h às 7h, em escala de 24x48;
9) plantão de vinte e quatro horas, das 19h às 19h, em escala de 24x48;
Art. 3º - A jornada administrativa ON RAD Ouuirá o horário de expediente normal,
(a)
conforme definido pecpy ear Municipaííde Saúde, de acordo com as opções
4
abaixo definidas: 85 Ra
ca ntuiciçal de M
| - Jornada de trabalho CARO | horas em turnos matutino e vespertino, com intervalo de
duas horas para refeição, das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e,
excepcionalmente, será escalonada nas unidades que funcionam das 7h às 19h o plantão
de acordo com o 83º, desde que devidamente fundamentada a necessidade;
Il - Jornada de trabalho de seis horas em turnos matutino e vespertino, das 7h às 13h e das
13h às 19h, de segunda a sexta-feira;
81º - Cumpre ao (à) Secretário(a) Municipal de Saúde, sem prejuízo AD Se nesta Lei:
4)
| - Disciplinar o horário de funcionamento das ARRÉ. dB edesm como as
excepcionalidades dispostas nesta lei; Do é
Câmara Municipal
Il - Estabelecer os critérios do cumprimento das jornadas básica e especial de trabalho;
ração
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HI - Definir, a jornada em regime alcançável nas Unidades de Saúde e HPP de
funcionamento ininterrupto de 12 e 24 horas;
VI - Disciplinar em quantidade e forma a troca de plantão na escala de trabalho no mês
corrente;
V — Criar a escala padrão a ser aplicada em cada tipo de plantão. aid
82º - Os servidores plantonistas serão comunicados através da respectiva Secretaria
Municipal, mediante escala de Plantão afixada até o dia 1º de cada mês no mural da própria
Secretaria, unidade administrativa e unidade de atendimento.
xe" 83º - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço públids, poderá o
Secretário Municipal alterar a escala de plantão ON mesmo, poderá dispensar a escala
de plantonistas estabelece pr ADS y car os servidores por intimação verbal ou
via telefônica. 02 Li AG —
STO
É capa de Manianópolis
84º - E de responsabilidadesdeaUieRE escalado para o dia comunicar, com antecedência
mínima de 04 (quatro) horas, ao Secretário(a) e/ou ao Diretor ou responsável da Unidade
de Saúde ou HPP, sobre situação de falta ou impedimento para cumprir o plantão, sob pena
de incorrer em medida disciplinar — par a: ELOS ou cedido -, exoneração — para
juizo, gm-todotaso, da possibilidade de exclusão
do regime de plantão.
ma
Art. 4º - Os valores dos Secigosda Plantonistas aos servidores serão definidos em portaria
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, de
acordo com o cargo/função, tipo de plantão (6h, 12h, 24h), e se realizados de segunda-feira
a sábado ou se domingo e feriado.
81º - O Município pagará valor fixo por plantão, conforme valor a ser definido em aria,
cujo crédito se dará diretamente na folha de pagamento de cada servidor e que poderá
ultrapassar a 100% do valor bruto de remuneração do servidor;
82º - O Município, de igual modo, poderá proceder com o pagamento de gratificação fixa e
calculada em percentual proporcional à remuneração bruta do servidor, cuja gradação,
justificativa e hipóteses serão fixadas em portaria pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde
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e será processado diretamente na folha de pagamento de cada servidor, na rubrica
“gratificação”;
$3º - º As importâncias pagas a título de Plantão ou gratificação de plantão não se
incorporarão aos ven REBELO NADO tum efeito, não incidindo sobre elas
am punha Fodom ser cumulativamente pagas aos
DÁ
servidores. anópolis-TO VE
Câmara Municipal de Mar
ZA
$ 4º - A inclusão em regime especial de plantão em escala de revezamento não constitui
vantagens de qualq
direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime, a critério da Administração, e,
ainda, quando o servidor for remanejado para outro setor da própria Secretaria de Saúde
ou para outro Órgão da Prefeitura. sppéi 3
8 5º - Os valores dos plantões e da gratificação poderão ser reajustados por intermédio de
ato a ser editado pelo Chefe do Executivo, nunca superior ao IGPM;
86º - O Diretor ou responsável da Unidade de Saúde ou HPP, para os fins desta lei, poderão
fazer jus ao pagamento de gratificação ou plantão, inacumuláveis, somente quando não
funcionarem nesta condição.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar até 10 (dez) médicos,
especialistas ou não, 02 (dois) dentistas, 02 (dois) farmacêuticos, 04 (quatro) enfermeiros
para, em complementação ao quadro já existente e em escala de exclusividade, prestarem
serviços em regime de plantões em quaisquer das unidades de saúde municipais, cuja
remuneração se dará de acordo com os valores fixados por portaria a ser editada pela
Secretaria Municipal de Saúde, com homologação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - As contratações de que dispõem este artigo, poderão dar-se por meio de
contratação temporária, por regime de prestação de serviços e/ou pelo regime de
credenciamento, respeitadas as regras de licitações estabelecidas na Lei Federal nº
14.133/2021, o índice de pessoal e a capacidade financeira do Município.
Art.6º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a remanejar servidores, prover
inicie ASAS trabalho e os horários dos plantões estabelecidos nesta
Câmara Murucipal “E Marianópolis-TO
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Art. 7º - Recomenda-se evitar a dobra e/o acúmulo sucessivo de plantões, devendo haver
o rodízio sucessivo e em ordem distinta de servidores entre uma escala e outra;
Parágrafo único: Salvo as hipóteses de prioridade legais, gestantes, lactantes, portadores
de deficiência, não será facultado ao servidor a opção de se colocar em escala editada para
atendimento de demandas dos dias úteis da semana ou, de igual modo, eventual
preferência em feriados, sábados e Vê a vez que a escala será feita pelo(a)
Secretário(a) Municip: pRON
dinâmicas desta lei. ça 5/62
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Art. 8º - Compete ao Diretor ou responsável pela Unidade de Saúde ou HPP, fazer o
pes dal por ele autorizada, observadas as
acompanhamento do regular cumprimento das escalas de trabalho e ainda:
| — Coordenar os servidores e fazer cumprir as escalas de serviços, e Elbidendiar [o)
substituto em caso de falta e/ou impedimentos do servidor escalado;
Ill — Encaminhar relatório, para pagamento do plantão, que deverá ser entregue no
departamento pessoal até o dia 10 de cada mês, obrigatoriamente acompanhado do
relatório de ponto eletrônico ou substituto e das escalas de serviços cumpridas no mês
anterior, sob pena de não acolhimento e do não pagamento dos plantões e gratificação;
Ill — Informar ao Secretário(a) situações de servidores, recorrentes, de falta injustificadas
ou atrasos de comprometem as atividades de atendimento à saúde, para fins de apuração
disciplinar e/ou substituição do regime especial de plantão.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, observados os limites da Lei
Orçamentária, a proceder ao remanejamento dos recursos necessários à execução da
presente Lei, abrir créditos e rubricas orçamentárias que se façam imprescindíveis, sem
que, para tanto, tais ações importem em diminuição dos percentuais já aprovados na LOA.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da aplicação são gl lei, correrão à conta
das respectivas dotações orçamentárias de cai pe pod r inansdr, apropriadas para tal,
e complementada se for necessário.
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Art.10 - Revogam-se as disposições em E j A . xr
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comico É == /MARIANÓPOLIS
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 01 de junho de 2024.
Gabinete do Prefeito de Marianópolis do Tocantins, aos 23 de setembro de 2024.
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MN A /
Io Prefeito Municipal
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GOVERNO MUNICIPAL
commseso aceno 4 º5º IMARIANÓPOLIS
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, cama
Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre criação e regulamentação da jornada de trabalho no regime de plantão
em escala de revezamento no âmbito do funcionalismo público da Secretaria de Saúde do
município de Marianópolis/TO.
O atendimento na forma de plantão vem sendo realizado há vários anos, o que se
intensificou com a abertura do HPP Hospital de Pequeno Porte, entretanto, ainda não há
formalização e autorização legislativa, o que se apresenta necessário e urgente.
Cabe frisar que não se trata de aumento de despesa vedado pela LC 172/2020, pois
estas despesas vêm sendo realizadas desde anos anteriores, e se trata de atendimento na
área de saúde imprescindível para a população, ainda, como garantia do princípio da
continuidade dos serviços públicos essências.
Pelas razões acima expostas e contando com a habitual atenção e compreensão do
Egrégio Poder Legislativo, esperamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Por fim, na certeza da compreensão dessa Egrégia Casa de Leis, encaminhamos o
presente Projeto de Lei, requerendo seja dado ao mesmo, tramitação em regime de
URGÊNCIA.
Gabinete do rop Pg aos 23 de setembro de 2024.
Gómara Munich
AX
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ISAIAS DIAS PIAGEM
Prefeito Municipal
& Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
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O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO GABPREF Nº 228/2024
Marianópolis do Tocantins, 24 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor A
/
ERIVAN SERPA MARTINS /
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marianópolis do Tocantins — TO
Senhor Presidente,
Senhor Presidente e Senhores Membros da Câmara Municipal de Marianópolis/TO,
venho a presença de Vossas Excelências, solicitar análise e a aprovação do Projeto de
Lei Nº 004/2024, que trata da criação e regulamentação da jornada de trabalho no regime
de plantão em escala de revezamento no âmbito do funcionalismo público Aa ey
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Municipal de Saúde de Marianópolis do Tocantins.
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Camara Municipal je
ISAIAS DIAS PIAGEM
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O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24.851.479/0001-38
O (63) 3535-1122 | 3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.togovbr (3) wwwmarianopolis.to.govbr

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