← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins/TO, durante a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PUBLICADO Lei/ Dec./Port. 005 [2024 ESTADO DO TOCANTINS Boss al CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCA rd: Loma nfumitipood ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. nfnicnuspelir xe. peloslay ADM: 2023/2024. Z pros Rezende 1º Secretário pPROS ng pesdÍokão Nº 008, DE 06 DE AGOSTO DE 2024. Cg 1u— Ai E mbpois- O Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos É arial Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal câmara Muni de Marianópolis — TO durante a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras Providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a presente Resolução para apreciação do Plenário, a qual, em caso de aprovação, restará desde logo promulgada: Considerando, que na constituição Federal, Art. 29, VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos, Considerando, na constituição Federal, Art. 29, VI, “a”, em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsidio dos Deputados Estaduais; Considerando, que na constituição Federal, Art. 29-A, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior; Considerando, que na constituição Federal, Art. 39, 8 4º, O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI; dy RESOLVE [7 Art. 1º - O subsídio pago em parcela única e mensal dos Vereadores da Câmara do Município de Marianópolis — TO, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a dia 31 de dezembro de 2028, será no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o subsídio dos Vereadores; $ 1º - Em caso do montante dos subsídios ultrapassarem do limite constitucional, será aplicada a proporcionalidade aos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Casa, para que se cumpra o referido limite. e A j [ f João Marcos Rezende y 1º Secratário Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. João ef Rezende “1º Secretário ESTADO DO TOCANTINS a A! CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ADM: 2023/2024. 8 2º - Fica assegurado, aos agentes políticos de que trata esta Lei, o pagamento dos direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, a ser efetuado, anualmente, até o dia 20 de dezembro. $3º- O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, quando no exercício do mandato por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; Art. 2º - O Vereador nomeado para exercer Cargo de Secretário Municipal, deverá optar pelo subsídio do cargo nomeado ou do cargo eletivo. Art. 3º - O subsídio fixado não terá outros acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio ou de qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, autorizado o pagamento de vantagens pessoais quando o vereador for ocupante de cargo de provimento efetivo no Município de Marianópolis — TO. Art. 4º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em consideração a presença de 2/3 nas sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do dia. Parágrafo único —- Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o legislativo municipal, outros motivos previamente definidos pela mesa diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores terão seus valores corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro que venha substituí-lo observado os limites legais e constitucionais; Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, aos 06 de agosto de 2024. H/| - Dry f Í ERIVAN SERPA MARTINS JOÃO MARCOS R Presidente 1º Sectetári a ” Lei/ Dec./Port. 05/9044 Am ba / [| Joni, secretário Plocard: ; AU UGPISA O. b Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ie