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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins/TO, durante a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PUBLICADO
Lei/ Dec./Port. 005 [2024
ESTADO DO TOCANTINS Boss al
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCA rd: Loma nfumitipood
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. nfnicnuspelir xe. peloslay
ADM: 2023/2024. Z
pros Rezende
1º Secretário
pPROS ng pesdÍokão Nº 008, DE 06 DE AGOSTO DE 2024.
Cg 1u—
Ai E mbpois- O Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
É arial Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
câmara Muni de Marianópolis — TO durante a legislatura de 2025
a 2028 e dá outras Providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, apresenta a presente Resolução para apreciação do Plenário,
a qual, em caso de aprovação, restará desde logo promulgada:
Considerando, que na constituição Federal, Art. 29, VI o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos,
Considerando, na constituição Federal, Art. 29, VI, “a”, em Municípios de até
dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsidio dos Deputados Estaduais;
Considerando, que na constituição Federal, Art. 29-A, o total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $8 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior;
Considerando, que na constituição Federal, Art. 39, 8 4º, O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, Xe XI; dy
RESOLVE [7
Art. 1º - O subsídio pago em parcela única e mensal dos Vereadores da Câmara do
Município de Marianópolis — TO, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a dia 31
de dezembro de 2028, será no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o subsídio
dos Vereadores;
$ 1º - Em caso do montante dos subsídios ultrapassarem do limite
constitucional, será aplicada a proporcionalidade aos subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Casa, para que se cumpra o referido limite.
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João Marcos Rezende y
1º Secratário
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
João ef Rezende
“1º Secretário
ESTADO DO TOCANTINS a A!
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2023/2024.
8 2º - Fica assegurado, aos agentes políticos de que trata esta Lei, o pagamento
dos direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal,
a ser efetuado, anualmente, até o dia 20 de dezembro.
$3º- O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, quando
no exercício do mandato por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
Art. 2º - O Vereador nomeado para exercer Cargo de Secretário Municipal, deverá
optar pelo subsídio do cargo nomeado ou do cargo eletivo.
Art. 3º - O subsídio fixado não terá outros acréscimos advindos de gratificação,
adicional, abono, prêmio ou de qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do
art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, autorizado o pagamento de vantagens pessoais
quando o vereador for ocupante de cargo de provimento efetivo no Município de
Marianópolis — TO.
Art. 4º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em
consideração a presença de 2/3 nas sessões Ordinárias tomando-se parte nas
votações das matérias constantes da Ordem do dia.
Parágrafo único —- Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades
oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando
o legislativo municipal, outros motivos previamente definidos pela mesa diretora, a
ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quórum,
relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores terão seus valores corrigidos anualmente pelo
IPCA ou outro que venha substituí-lo observado os limites legais e constitucionais;
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, aos 06 de agosto de 2024.
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ERIVAN SERPA MARTINS JOÃO MARCOS R
Presidente 1º Sectetári
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[| Joni, secretário Plocard: ;
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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