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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Marianópolis do Tocantins/TO, para o quadriênio de 2025 a 2028, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PUBLICADO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCA
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. |./
ADM: 2023/2024.
Lei/ Dec./Port. 22405 12024
rd: Longa Mumucrpdl
; tissTO.
PROJETO DE LEI Nº 005/2024, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
PRETO
& [)% Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,
/ — g6l eg Ja Vice-Prefeito e Secretários Municipais de
Marianópolis — TO para o quadriênio 2025 a 2028 e
Câmara Municipal de Marianópolis-TO dá outras Providências.
Art. 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para o mandato
2025/2028 será fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil e quinhentos reais).
Art. 4º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 5º É autorizado o pagamento do décimo terceiro salário, e terço de férias, sendo
vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios previstos nos artigos 2º,
3º e 4º.
8 1º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao
pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de
cargo efetivo no Município.
8 2º A hipótese de acréscimo prevista no 8 1º deste artigo, incidirá sobre o
vencimento do cargo efetivo.
8 3º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de
seu subsídio ou o de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo,
ressalvada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá efetuar a recomposição dos subsídios anualmente
de acordo com o INPA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou
outro índice que vier a substituí-lo, sendo a correção com base nos últimos 12 (doze)
meses, devendo eventual recomposição ocorrer a partir de 1º janeiro de 2026.
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no caput será concedida a
partir do segundo ano do mandato. Daria
João Ms Rezende )
º Secretário
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2023/2024.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária anual a partir do exercício financeiro de 2025.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se. Publique-se. Dê-se inteiro teor.
ERIVAN SER RTINS
Presidente da Câmara Muhicipal de Marianópolis — TO
“ué Rezende
49 Secretário
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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