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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre rejeição das Contas Consolidadas do Município de Marianópolis/TO, referentes ao exercício de 2016, fixa inelegibilidade de ex-gestor e dá outras providências. (Ex-gestor Claudoir Bento de Oliveira).
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ESTADO DO TOCANTINS j pesiRes/Port 3 lap3
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ,
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. . OCard:
1) FO
) 1a 1) pu AA
RESOLUÇÃO Nº 003/2023
Dispõe sobre Rejeição das Contas Consolidadas do
Município de Marianópolis - TO, referentes ao
exercício de 2016, fixa inelegibilidade de ex-gestor e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO,
Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais como determina o artigo 240
do Regimento Interno e com fulcro no artigo 43 e 44, | da Lei Orgânica, e 8 2º do art.
31 da Constituição Federal de 1988, FAZ saber que o Plenário em sessão ordinária
O realizada no dia 17 de outubro de 2023, APROVOU e Eu, PROMULGUEI a Presente
Resolução:
|
| Art. 1º - Fica rejeitada a Prestação das Contas Consolidadas do Município de
| Marianópolis — TO, exercício 2016, sob responsabilidade do ex-gestor Claudoir Bento
de Oliveira, com consequente aprovação do parecer prévio nº 11/2019 - Processo nº
4720/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
8 1º - O ato de julgamento das contas mencionadas no caput deste artigo 1º
apresentou 5 (cinco) votos favoráveis ao acolhimento do Parecer Prévio nº 11/2019;
3 (três) votos desfavoráveis e 1 (uma) abstenção, estando presentes todos os
Vereadores que compõem este Parlamento;
8 2º - Pelo não atingimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos parlamentares
votantes, e estando presente a maioria absoluta, as contas foram desaprovadas,
PN acolhendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que
manifestou pela rejeição das referidas contas.
Art. 2º - A Câmara Municipal informará o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e o Ministério Público Estadual sobre o julgamento realizado, publicando-o
no placard na sede Câmara Municipal e nos demais meios de comunicação do Poder
Legislativo.
Art. 3º - O teor desta Resolução repercute na esfera dos direitos políticos do
ex-gestor, tornando-o inelegível nos termos do art. 1º, |, “g” da Lei Complementar nº
64/90.
8 1º - Para fins da aferição da conduta subjetiva do ex-gestor, considera-se
dolosa a irregularidade constante no Parecer Prévio nº 11/2019 que adveio do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 26 de
outubro de 2023.
ERIVAN SE MARTINS
Presidente da Câmara Múnicipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2023/2024.
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo: Julgamento de Contas Consolidadas nº 01/2023.
AUTUAÇÃO: AO DIA 12 DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
TRÊS, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS E DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, A PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA PROCEDE COM A
AUTUAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 01/2023,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
FAÇO CONSTAR NO BOJO DESTA AUTUAÇÃO OS PARECERE PRÉVIOS
ENCAMINHADOS PELOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
(TCE/TO) QUE APORTARAM NESTA CÂMARA MUNICIPAL.
E, PARA FINS DE REGISTRO, LAVRO E ASSINO O PRESENTE TERMO DE
AUTUAÇÃO, EU, ERIVAN SERPA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO, QUE DIGITEI E
SUBSCREMVI.
Marianópolis — TO, 13 de abril de 2023.
ERIVAN SER A MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2023/2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
CONSOLIDADAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2016
TERMO DE ABERTURA
Aos 12 de abril de 2023, nesta cidade de Marianópolis — TO, Estado do Tocantins, na
Câmara Municipal, na sala de reuniões da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, faço
abertura dos trabalhos atinentes ao presente processo de Prestação de Contas Consolidadas
advindas dos autos nº 4720/2017-TCEITO, ainda certifico que, de acordo com o art. 185 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, recebo o Processo de Prestação de Contas e informo
a Comissão Julgadora, bem como fiz o repasse de cópias do inteiro teor do processo acima
mencionado a todos os vereadores, ainda que de forma eletrônica.
Dessa forma, faço a juntada dos seguinte atos pertencentes a mesa diretora:
e Parecer Prévio nº 2158/2018 do Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins;
e Relatório do processo nº 056/2019;
e Votonº 1786708/2019-RELTS;
e Parecer Prévio nº 11/2019-TCE-TO-1º Câmara;
e Voto de Pedido de Reexame nº 124/2019;
e Resolução nº 1062/2019;
Ao final, certifico que todos esses documentos estão também elencados no Processo nº
4720/2017 já mencionado.
Lavrei este termo.
Marianópolis — TO, 13 de abril de 2023.
' ártins
ias ente
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS
PARECER Nº 2158/2018
Processo nº : 047202017
Entidade de Origem : Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins
Responsável : Claudoir Bento de Oliveira — Gestor
Assunto : Prestação de Contas Consolidadas — Exercício de 2016
Conselheiro Substituto : Jesus Luiz de Assunção
Relatora : Conselheira Doris de Miranda Coutinho
Egrégio Tribunal,
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do exercício
de 2016 do Poder Executivo de Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins, sob a
responsabilidade do Senhor Claudoir Bento de Oliveira — Gestor, submetida ao Tribunal de Contas
Estadual para fins de apreciação c emissão de Parecer Prévio, consoante dispõe o art. 33, inciso 1,
da Constituição Estadual, artigo 1º, Tda Lei nº 1.284/2001 e artigo 26 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos
exigidos na Lei nº 4,320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2011) instruem os autos a
Análise Conclusiva do Controle Interno, o Relatório de Acompanhamento Contábil apresentado
pela Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e Gestão Fiscal - COACG e o Relatório de
Análise de Prestação de Contas nº 101/2017, redigido pela Quinta Diretoria de Controle Extemo-
5º DICE, o Despacho nº 424/2018 em que o Relator determinou a citação dos responsáveis e o
envio dos autos a 5º DICE, ao Corpo Especial de Auditores e a este Parquet para manifestação; e
Certificado de Revelia nº 213/2018/RELT5-CODIL,
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS
Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art.
5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 27, Le art. 80, caput da Lei Orgânica
nº 1.284/2001 c/c o art. 202 e art. 205 do Regimento Intemo deste Sodalício, os autos foram
encaminhados para a Coordenadoria de Diligências — CODIL, para proceder a citação do
responsável, através do Despacho nº 424/2018, para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar
documentação que justificasse os apontamentos constantes no Relatório de Análise nº 101/2017,
sendo que o responsável foi considerado intempestivo, conforme Certificado de Revelia nº
213/2018/RELTS-CODIL.
Em nova oportunidade a Quinta Diretoria de Controle Externo — 5º DICE, se
manifestou nos autos, através da Análise de Defesa nº 211/2018, « considerou as ocorrências do
Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 101/2017, e deixou o posicionamento a cargo da
instância superior.
O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1228/2018, após analisar
detalhadamente todos os itens do processo, manifestou entendimento no sentido de que o Tribunal
emita Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas do Município de Prefeitura Municipal
de Marianópolis do Tocantins, referente ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Senhor
Claudoir Bento de Oliveira — Gestor, nos termos artigos 1º, inciso 1, 10, inciso Il e 8 1º, 103 €
104, da Lei Estadual nº 1,284/2001, e IN-TCE nº 17/2003 desta Corte de Contas.
Vista ao Ministério Público de Contas.
Em síntese, este é o breve relatório.
Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições
constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de
despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da
Auditoria desta Casa de Contas.
A Lei Orgânica nº 1,284/2001 desta Corte de Contas assim preceitua:
Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle
externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na
forma estabelecida nesta Lei:
1 — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e
pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e no caso de
municípios que tenha menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento c
oitenta dias.”
No exame da Prestação de Contas Consolidadas, o Tribunal de Contas exerce a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas
realizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o Gestor atendeu as exigências constitucionais,
aplicando corretamente os recursos públicos dentro dos limites exigidos com pessoal, educação e
saúde, sendo que a despesas com pessoal do Executivo e Legislativo foram no valor de R$
7.407.799,47, fazendo os cálculos observou-se que o percentual foi de 53,62%, estando dentro dos
limites estabelecidos pelo art. 19, inciso Il da Lei nº 101/2000, o limite de repasse ao Poder
Legislativo foram de 7%, estando em conformidade com o art. 29-A, $ 2º, inciso HI da
Constituição Federal, a despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino representou 25,83%,
os gastos com os profissionais da Educação representaram 60,85% (FUNDEB) e as despesas com
as ações e serviços de Saúde Pública representaram 20,99%, cumprindo, desse modo, a legislação
pertinente.
Extrai-se dos presentes autos que a Quinta Diretoria de Controle Externo — 5º DICE,
considerou as irregularidades c ocorrências apontadas, conforme Relatório de Análise de Prestação
de Contas nº 101/2017, quais sejam:
Kem 1. Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alterações acima do
limite previamente autorizados na LOA, descumprindo ao que dispõe o art. 167 da
Constituição Federal, (item 4.] do relatório). Restrição de Ordem Constitucional
Gravíssima, (item 1.5 da IN nº 02 de 2013). (item | do Relatório de Análise de Prestação de
Contas nº 101/2017);
Kem 2. Constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente
devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,93% dos
vencimentos e remunerações (Despesas com pessoal R$ 2.278.197,27, Contribuição
Patronal R$294.550,10), não se cumprindo os arts. 195, 1, da Constituição Federal e artigo
22, inciso 1 da lei nº 8.212/1991, (item 5.3 do relatório). (item 2 do Relatório de Análise de
Prestação de Contas nº 101/2017),
Kem 3. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço
Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,05, em descumprimento ao artigo 83
da Lei nº 4,320/64, (item 7.1 do relatório). (item 3 do Relatório de Análise de Prestação de
Contas nº 101/2017);
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS
Item 4. Houve cancelamento de restos « pagar processados no valor de R$ 93.682,21. Assim,
o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando a
dos demonstrativos contábeis, e em consequência, que o Balanço não
representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos
83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal
Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013) (item 8.1 do relatório). (item 4 do Relatório de
Análise de Prestação de Contas nº 101/2017),
Item 5. Comprovar as providências referente ao saldo registrado na conta "Créditos por
Danos ao Patrimônio", no valor de R$ 185.640,31, indicando se tratar de valores realizáveis
provenientes de direitos oriundos de danos ao patrimônio apurados em sindicância,
prestação de contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros. Deste modo, tendo
em vista o disposto na IN'TCE/TO nº 14/2003, devem ser apresentadas as medidas de
cobrança e/ou regularização por parte da administração (item 8.1.1.1 do relatório). (item 5
do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 101/2017).
Item 6. Divergências entre os dados constantes do demonstrativo das receitas e despesas
com ações e serviços públicos de saúde -SICAP e os inseridos no Sistema de Informações
sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS. (Item 6.5 do relatório). (item 6 do Relatório
de Análise de Prestação de Contas nº 101/2017):
ltem 7. Déficit financeiro nas fontes de recursos OL0 a SOLO — Próprios (R$ 1.008.717,87),
020- MDE (R$ 245.649,75), 30-FUNDEB (R$22.1 19,604, 400 à 499 — Recursos destinados
a Saúde (R$ 33.309,53) e de 700 a 799 — recursos destinados à assistência social (R$
22.398,19). (item 7 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 1012017);
Item 8. Verificar o não cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação, a qual
determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016,
conforme disciplina a Lei nº 13,005/201. (item 8 do Relatório de Análise de Prestação de
Contas nº 101/2017);
Item 9. As despesas realizadas no exercício — decorrentes de execução orçamentária-
totalizaram R$ 14.285,758,63, resultando na ocorrência de déficit no valor de R$
1.200.340,10 (hum milhão e duzentos mil e trezentos e quarenta reais e dez
centavos). (item 7 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 101/2017);
Desse modo, entendo que foram identificadas algumas falhas nas Contas
Consolidadas, e considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis
foram devidamente citados para apresentar suas alegações de defesa, bem como, enseja
recomendação ao responsável e ou análise detalhada nas Contas de Ordenador, não importando
malversação do erário, mas os itens a serem observados quando da análise das respectivas contas
de ordenador municipal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS
Vale destacar que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de
responsabilidade pessoal dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras, sendo este procedido na análise
das contas dos Ordenadores por este Tribunal, nos exatos termos do artigo 104, da Lei Estadual nº
1.284/2001.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, fundamentado nas disposições
do artigo 1º, inciso 1 e artigo 10, inciso IH, da Lei Estadual nº 1284/2001, entende que deva essa
Egrégia Corte de Contas, emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas
prestadas pelo Senhor Claudoir Bento de Oliveira — Gestor, Gestor à época do município de
Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2016,
tendo em vista as irregularidades e ocorrências apontadas, conforme Relatório de Análise de
Prestação de Contas nº 101/2017, sendo que houve irregularidades graves e gravíssimas, à luz da
IN nº 08/2013, sendo de restrição de ordem constitucional e legal gravíssimas, no qual constitui
fator de rejeição de contas.
É o Parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 25 dias do mês outubro de 2018.
Litza Leão Gonçalves
Procuradora de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
LITZA LEAO GONCALVES
Cargo: PROCURADOR DE CONTAS - Matricula: 234117
Código de Autenticação: 7aSc87bdcbb6f8e 7a00Sda0e2824d093 - 25/10/2018 16:16:13
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
1. Processo nº: 4720/2017
2. Classe de Assunto: 4 — Prestação de Contas
2.1. Assunto: 2 — Prestação de Contas Consolidadas — Exercício 2016
3. Responsáveis: Claudoir Bento de Oliveira (CPF nº 155.551.421-68), gestor à época
4. Ente: Município de Marianópolis do Tocantins -TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP; Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves
8. Procurador constituído nos autos: não atuou
9, RELATÓRIO Nº 056/2019
9.1. Trata-se de processo de Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura
Municipal de Marianópolis do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2016, sob a
gestão do senhor Claudoir Bento de Oliveira, submetidas à análise desta Corte de Contas, por
força do disposto no $ 2º, do art.31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33! inc. T da
Constituição Estadual, artigo 12, T da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26? do Regimento
Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº
08/2008.
9.2. Após o exame da documentação que instrui os autos, oriunda dos dados
informados no SICAP/CONTÁBIL (eventos 1, 2, 3, 4, 5, 6) a Coordenadoria de Análise de
Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório Técnico de Análise das
Contas nº 101/2017 (evento 7) e Relatório Complementar nº 13/2018 (evento 9).
9.3. Por meio do Despacho nº 424/2018 determinou-se o chamamento do
senhor Claudoir Bento de Oliveira, gestor à época que se concretizou mediante a citação nº
1274/2018 (eventos 11). Ante a ausência da defesa foi expedido o Certificado de Revelia nº
2013/2018 (evento 13).
9.4. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto
Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Parecer nº 1.228/2018, recomendando a rejeição das contas
(evento 15).
9.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2158/2018, da
lavra do Procurador de Contas Litza Leão Gonçalves, opinou pela rejeição das contas anuais
consolidadas, (evento 16).
É o relatório.
* Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:
* 1 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as
entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar do seu recebimento.
2 Am. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e
Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
1 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de
cento e oitenta dias;
* Art. 26 As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 15 de abril do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município
e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165, 5
5.º da Constituição Federal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd 109333a8852da206358d8896 - 25/03/2019 16:35:07
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd 109333a8852da206358d8896 - 25/03/2019 16:35:08
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. VOTO
10.1. Passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo de
prestação de Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis do Tocantins — TO, referente ao
exercício de 2016, sob a responsabilidade do senhor Claudoir Bento de Oliveira, submetidas à
análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional,
autos nº 4707/2017.
Característica do Município
Código do Município no IBGE 1712504
Ano de Criação do Município 30/12/1987
rea Geográfica (2017) | 2.091,374 km?
Distância da Capital | 184,8 km
Estimativa de População do Município — IBGE (2018) | 5.094 hab.
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br
Pareceres Prévios emitidos pelo TCE/TO de 2013 a 2015
7” Competência Tipo de Parecer Nº Processo
Exercício de 2013 | Parecer favorável à Aprovação PP nº 12/2015 - 1º Câmara. 3730/2014
Exercício de 2014 | Parecer favorável à Aprovação PP nº 14/2016- 1º Câmara. 4231/2015
Exercício de 2015 | Parecer favorável à Aprovação PP nº 45/2017 - 1º Câmara | 4977/2016
Gestores
As contas do Município no exercício de 2016 estiveram sob gestão conforme
Perfodos! omissa
01/01/2016 a 31/12/2016
E Nome
Claudoir Bento de Oliveira
Perfil da Entidade Pública
Compõem a estrutura da administração pública municipal:
a) Poder Executivo:
l Administração Direta e Indireta 4
Prefeitura Municipal
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins
b) Poder Legislativo
Câmara de Marianópolis do Tocantins
10.2. Em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o parecer prévio fará
remissão a análise geral e fundamentada no Relatório Técnico nº 101/2017 e Relatório
Complementar nº 13/2018 da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, com os devidos acréscimos que entendo necessários para
melhor fundamentar o VOTO e o Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como
de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, e os relativos à
responsabilidade fiscal.
10.3. A prestação de contas foi assinada digitalmente pelo gestor, controle
interno e contador, e gerada com base nos dados contábeis da 8º remessa de dados do SICAP
— Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, que ingressou neste Tribunal em
12/04/2017, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 26 do Regimento Interno TCE-TO e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
na Instrução Normativa nº 08, de 27 de novembro de 2013, estando formalizada com todos os
documentos/demonstrativos exigidos na referida Instrução Normativa.
Das Unidades Gestora
10.4. As unidades gestoras que tiveram execução orçamentária no exercício de
2016, aprovado pela Lei Municipal nº 398/2016 — LOA, foram:
Rela ão de Unidades Gestoras:
s >
Valor do
Orçamento.
605.000,00 | Erivan Serpa Martins
3.820.000,00 | Lucilene Marinho de Souza 2358/2017
1.180.000,00 | Margarida de Fátima da Silva | 2352/2017
Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores
feitura Muni
10.445.000,00 | Claudoir Bento de Oliveira
16.050.000,00
2354/2017
Fonte: Sicap/Contábil e E-contas/Relatório Técnico (Quadro 15)
Pixies
10.4.1. Os processos de prestações de contas podem ser acompanhados pelo
endereço eletrônico www.tce.to.gov/e-contas.
Do Orçamento
10.5. A Lei Municipal nº 398/2016-LOA, estimou a receita e fixou a despesa
em R$ 16.050.000,00 (dezesseis milhões e cinquenta mil reais), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até 10% do total das despesas.
10.5.1. O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos
Suplementares no valor de R$ 4.098.181,44 (quatro milhões, noventa e oito mil, cento e
oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), representando 25,53% das despesas fixadas
no orçamento. Excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desconformidade com art.
167, V da Constituição Federal (item 4.1 do relatório), vejamos o quadro a seguir:
Alterações Orçamentárias:
a RPE ey
16.050.000,00
4.098.181,44
Orçamento Inicial
Créditos Suplementares (+)
Anulação Total ou Parcial de Dotação 3.800.167,21
Superávit Financeiro 298.014,23
Excesso de arrecadação 0,00
Operação de Crédito | 0,00
Credito Especiais Extraordinários (+) | 0,00
Excesso de Arrecadação I 0,00
Reduções (-) | (3.800.167,21)
Total dos Créditos Orçamentários (=) 16.348.014,23
Fonte: Relatório Técnico (Quadro 9)
10.5.2. Considerando que os créditos orçamentários, inicialmente autorizados,
sofreram alterações acima do limite previamente autorizados na LOA, (item 4.1 do relatório
técnico), que ensejou na citação do senhor Claudoir Bento de Oliveira, gestor à época,
mediante Despacho nº 424/2018. Porém, não apresentou defesa, mantém-se a irregularidade.
Análise dos Balanços Consolidados
10.6. Este tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação
financeira, patrimonial, orçamentária e econômica do Município.
Responsabilidade Técnica
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GABINETE DA 5º RELATORIA
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10.6.1. A contabilidade do município foi consolidada na Prefeitura Municipal,
sob a responsabilidade de:
Eulasio Júnior Gomes Putencio 01/02/2016 a 31/12/2016 TO-003451/0
Balanço Orçamentário
10.7. O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964,
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua
estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica,
confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado
orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.
Execu ão Or amentária da Receita e da Despesa:
13. TIá. 086,62
1.171.672,01
Receitas Correntes
Receitas de Capital
16.951.475,17 | Despesas Correntes
258.553,37 | Despesas de Capital
“(-) Deduções da Receita (1.723.929,81) | Reserva de Contingência 0,00
Subtotal da Receita Orçamentária 15.486.098,73 | Subtotal da Despesa Orçamentária
Déficit amo 0,00 | Superávit Orçamentário
“Total Eai 15.486.098,73 | Total
Fonte: Balanço oem Anexo 12 - Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadros 10, Hel2)
10.7.1. Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada,
apura-se no exercício de 2016, superávit de execução orçamentário na ordem de
R$ 1.200.340,10 (um milhão, duzentos mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos).
Demonstrando equilíbrio entre os referidos valores, de acordo ao que dispõe o art. 1º, $1º e
4º,1, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Balanço Financeiro
10.8. A gestão financeira está demonstrada no Balanço Financeiro que
apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de
R$4.594.766,05 (quatro milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e sessenta e
seis reais e cinco centavos), demonstrado a seguir:
Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários e Despesa Orçamentária e
Pagamentos Extraorçamentários:
Especificação
15.486.098,73 |Despesas Orçamentárias
2.143.423,56 |Pagamentos Extraorçamentários
Especificação
Receitas Orçamentárias
Recebimentos Extraorçamentários
14.285.758,63
2.288.073,92
Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores 0,00 | Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores 0,00
ie do Exercício Anterior 3.539.076,36 |Saldo em Espécie p/o Exercício Seguinte 4.594.766,05
Saldo em Esp é
É 21.168.598,65 [| Total TT Dr tóaSs:
À 8,60
Fonte: ilásico Fúaipeiro - Anexo 13 - Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadro 38).
Balanço Patrimonial
10.9. No Balanço Patrimonial, o Município, demonstra a posição dos seus
bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise o Resultado
Acumulado foi no valor de R$ 7.123.034,40 (sete milhões, cento e vinte e três mil, trinta e
quatro reais e quarenta centavos), evidenciando que o valor dos bens e direitos são superiores
aos valores das obrigações, conforme tabela abaixo:
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Balanço Patrimonial Simplificado - Ativo e Passivo Circulante e Não
Circulante e Patrimônio Líquido:
RR a Ativo X Passivo e Patrimônio Líquido:
” 5095.199,58 | PassivoCirculante |.
Ativo Não Circulante 5.519.608,97 | Passivo Não Circulante
Total do Passivo
Patrimônio Liquido
RT
Fonte: alatiço Patrimonial - ANERO 14 - Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadro 37).
Apuração do Superávit/Déficit Financeiro
Apuração do Superávit/Déficit Financeiro do iso de 2016:
786.867,03
3.046.161,71
4.053.206,09
2.728.573,72
Ativo Financeiro
Ativo Permanente
Déficit Financeiro
Déficit Permanente
Total
Fonte: Balancete de Verificação e pe Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadros 38).
10.9.1. Apresentou um ativo financeiro no valor de R$4.053.206,09. Contudo o
montante de R$ 3.598.386,75 pertence o RPPS.
Disponibilidade Financeira X Obrigações a Pagar
10.9.2. No encerramento do exercício de 2016, os saldos disponíveis para
cumprimento das obrigações a pagar no ano de 2017, foram os seguintes:
doieneiddicado odsiiciea ES, Obrigações a Fu ar Cano
Ea oe a Pagar não E el
Inscrição no exercício
92.993,62 | Restos a Pagar Processados- Inscrição no
exercício
386,75 | Saldo anos anteriores
903.385,68 | Valores Restituíveis
E
sm Outras Obrigações a Pagar a curto prazo
341.254,59
170.332,85
135.143,10
130.732,75
Imediata
Repasses a Receber por Transferência
Financeira do Tesouro Municipal
agi TtivO do passivo Financeiro;
Disponibilidade Financeira X Obri
ais
Obr %
alpog ie $i Ê ai ci RE)
Restos a Pagar não Processados Inscrição no
exercício
Mis Restos a Pagar Processados- Inscrição no
[| | Saldoanosanteriores
exercício
3.598.386,75 | Valores Restituíveis
Bancos Conta Movimento
Aplicações Financeiras de Liquidez
Imediata
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Repasses a Receber por Ra rito ii TERA
Financeira do Tesouro Municipal
Outras Obrigações a Pagar a curto prazo
“Total. JRR 3.598.386 o aásõeo
Balancete de Verificação do Exercício de 2016 e Demonstração da Divida Flutuante - Anexo 17- Balancete da Despesa- demonstrativo do
passivo Financeiro - RPPS
10.9.2.1. Excluindo do quadro acima os valores das disponibilidades
vinculadas ao Regime próprio de Previdência de R$ 3.598.386,75 e o valor das obrigações a
pagar de R$44.306,20, remanesce recursos suficientes para a cobertura das obrigações a curto
prazo. (Disponibilidade Financeira R$996.379,30 — Obrigações a Curto de Prazo
R$ 742.560,91 — saldo superavitário R$ 253.818,39).
Demonstração Das Variações Patrimoniais — Anexo 15
10.10. A Demonstração das Variações Patrimoniais — DVP está prevista no art.
104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 — Demonstrações Contábeis (Resolução
CFC nº 1.133/2008). A Demonstração das Variações Patrimoniais tem como objetivo
evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as
variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.
10.10.1. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as
Variações Patrimoniais Diminutivas se apurou um resultado Patrimonial do período de
R$ 4.936.100,62, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às
Variações Patrimoniais Diminutivas, vejamos:
Apuração do Resultado Patrimonial do Exercício:
8.890.685,15
13.954. Sta 53
Variações Patrimoniais Aumentativas a
Varia Des Patrimanio.s Diminutivas mn)
GONE EAÇÃO ER Variações Patrimoniais — DVP— Exercício d 016
Dos Limites Constitucionais e Legais
a) Demonstrativo da Despesa com Pessoal
10.11. Apresenta-se a seguir o quadro com os valores das despesas com pessoal
referente ao exercício de 2016 e respectivo percentual de participação em relação à Receita
Corrente Líquida e demais limites que a LRF, dispõe:
Receita Corrente Liquida:
16.155.879,49]
2.341.801,74
[3.814.077,75
Receitis Correntes
(-) Deduções
Receita Corrente Líquida
Fonte: Relatório Técnico (Quadro 26)
Gasto com Pessoal do Município:
“| Despesa líquida com
Executivo 7.025.945,25
Legislativo | 381.854,22
DO Total | 1244819990 : :
Fonte: Dibmonattádiro da Despesa com Pessoal - Anexo | da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2016 e o Relatório Técnico (Quadro 25).
48,60%
5,40%
10.11.1. Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto
com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Liquida, está acima do limite
S.Nº
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de alerta e abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gerou os seguintes alertas 016000765 e 2016000285.
10.12. No item 5.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 13/2018,
os registros das cotas patronais foram individualizados por regime de previdência. O quadro a
seguir apresenta os valores detalhados:
EEB Ê Despesa com pessoal x Previdência
Descrição pr Regime Pessoal Liquidado Patronal Liquidado
(3.1.90,11) e 31.90.04 (3.190,13) 31,91,13 —
RPPS e RGPS
Regime Próprio de Previdência 3.746.560,08 614.315,70 16,40%
Regime Geral de Previdência 2.278.197,27 294.550,10 124 193%
E — 6.024.757,35 | 908.865,80 pago !
Fonte: Beleiço Opa e Arquivo “XMLº relação de empenhos
10.12.1. Em referência ao Regime Geral de Previdência registro das cotas de
contribuição patronal do Ente à Instituição de Previdência atingiu o percentual 12,93% dos
vencimentos e remunerações, portanto, abaixo do percentual exigido 20%, descumprindo aos
arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.
10.12.3. Sobre a inclusão das despesas terceirizadas com assessoria jurídica e
contábil no limite da despesa com pessoal recentemente foi expedida a Resolução de Consulta
nº 127/2018- TCE -PLENO (Processo nº 812/2018), modulou a exigência para o exercício de
2021 (item 5.2 do relatório).
b) Repasse Ao Poder Legislativo
10.13. De acordo com o Relatório de Análise da Prestação de Contas, item 6.1,
o Município de Marianópolis do Tocantins, efetuou repasse ao Legislativo referente ao
duodécimo, na ordem de R$ 588.972,53 (quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta
e dois reais e cinquenta e três centavos) equivalente a 7%, ficando de acordo com o limite
constitucional:
Repasse ao Legislativo: i R$
Aiii para o Poder Legislativo (Art. 29-A, da CF)
Valor Máximo para ES do Duodécimo em 2016 (Art 29-A, Ida CF)
Valor Repassado ao Legislativo em 2016 EA
588.927,53
Fonte: Balancete de verificação.
c) Demonstrativo das Receitas e Despesas Com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.14. O município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o
equivalente a 25,83% do total da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controla e Auditoria Pública, item 6.2 do
Relatório Técnico nº 101/2017 e Relatório Complementar nº 13/2018.
Receitas e Despesas com MDE:
Ene EE Egonabraito das Receitas! e Despesas com Manutenção e Desenvolvim
DB, art. 72
Valor Líquido Aplicado
Valor da Receita Base Cálculo % (Percentual) Limite Mínimo
Exercício de 2016 (R$) Aplicado (Yo)
9.581.252,48 2.474.875,24 25,83% 25%
Fonte: Demonstrativo das Receitas c Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2016 e o
Relatório Técnico (Quadro 30).
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MDE.
“ Percentual “Valor (R$) Percentual | Valor (R$) Percentual Valor (R$) “| Percentual Valor (R$)
aplicado Aplicado Aplicado Aplicado
26,57% 2.682.122,56 | 25, 2.974.132,55 25,07% | 3.023.325,20 20,83% 2.474.875,24
d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
10.15. A aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério —
FUNDEB 60%, de acordo com os dados extraídos do SICAP/Contábil, atingiu 60,85%. Em
conformidade com artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.
Demonstrado a seguir:
Rs. e pone pesa com FUNDEB:
fes ] Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB À união UiA
: ul i Federal nº 11,494/2007, art. 22)
Valor da Receita do FUNDEB Base Valor Líquido Aplicado % (Percentual)
Cálculo - Exercício de 2016(RS$) (R$) Aplicado
3.403.050,14 | 2.068.390,44 | 60,85%
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2016 (Quadro 29).
10.15.1. A tabela a seguir apresenta os indicadores da aplicação dos recursos
do FUNDEB.
Tine do FUNDEB:
E PM Descrição
Mínimo de 60% do FUNDEB na remuneração do Magistério (art, 22 da Lei nº 11.494/2007)
Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não a remuneração do Magistério (art. 22 da Lei nº
11.494/2007)
Máximo de 5% não aplicado no exercicio — Art. 21, $2º da Lei nº 11.494/2007 [0,08%
Fonte: Demonstrativo do MDE — SICAP/contábil 2016
10.15.2. O Total das despesas com o FUNDEB de R$ 3.402.792,14,
equivalendo a 99,99% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, atendo o art. 21 da Lei nº
11.494/2007.
60,85%
39,14%
10.15.3. O Parecer do Conselho é favorável à aprovação das contas, referente
ao exercício de 2016.
10.15.4. O quadro a seguir apresenta os valores totais aplicados pelo município
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes
(impostos, FUNDEB, convênios e outras). Em confronto com o quantitativo de alunos
matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período permite aproximar o valor médio
aplicado em educação por aluno ao ano:
pesos Ato na Educação
Es Especificação
1, Receita Líquida de impostos de competência do Município
2. Receitas de Transferências Constitucionais e legais oriundas de impostos
3. Base de Cálculo = (1+2)
4. Valor Mínimo = (3*25%)
5. Total Aplicado com Recursos de Impostos
9.074.718,10
9.581.252,48
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Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VIII-RREO - Exercício de 2016 e http://portal. dnep, gov! Erfbaaica censo:
escolar-matricula c Relatório Técnico (Quadro 30).
10.15.5. No exercício de 2016 o Município teve uma média de gasto anual por
aluno de R$ 1.616,00 (mil e seiscentos e dezesseis reais), ou seja, R$ 134,72 (cento e trinta e
quatro reais e setenta e dois centavos) mensal por aluno.
e) Receitas e Despesas Com Ações e Serviços Públicos de Saúde -
ASPS
10.16. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no
exercício de 2016, o valor de R$1.919.996,73 (um milhão, novecentos e dezenove mil,
novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), o que equivale ao percentual de
20,99%, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, 4 4º do ADCT -
CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
Receitas e Despesas com ASPS
- Demonstrativo das Despesas « com e Serviços Públicos de ao Srs
E
Valor da Receita Base Cálculo E . “Limite Milão
Exercicio de 2016 (R$) Valor Aplicado (R$) % Aplicado (%)
9.145.581,21 | 1.919.996,73 20,99% 15%
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercicio de 2016 e o
Relatório Técnico (Quadro 33).
10.16.1. Não obstante, as informações do Demonstrativo das Despesas com
Ações de Serviços Público de Saúde, há divergências entre dos dados constates do
demonstrativo das receitas e despesas com ações de serviços de saúde extraído do SICAP e os
dados do sistema de informações sobre o Orçamento Público em Saúde — SIOPS, conforme
ilustração a baixo:
Demonstrativo das Receitas e Gastos com Saúde SICAP x sIOES;
(Anexo XII-RREO- 2016 e SIOPS - Municipi
Receitas e despesas c/ Ações e
Serviços Públicos de Saúde -
Orçamento Púb lico em em
ELIAS Sra SICAP Saúde - SIOSP |
Total das receitas para apuração da | sussa |
aplicação em ações e serviços de saúde pone Sie
Total de despesas com ações e serviços de
axdo 1.919.996,73 3.342.793,78 (1.422,797,05)
Percentual de aplicação em ASP de saúde | ai ais |
sobre a receita aplicada em saúde (%) cá 2n68% (1,64%)
Fonte: Demonstrativo da Receita e Despesa com Ações e Políticas Públicas de Saúde - Anexo XII-RREO - 2016 e SIOPS — Municipios.
10.16.2. Neste caso, considero o cálculo realizado pelo SICAP/contábil.
10.16.3. A tabela a seguir apresenta a série histórica da aplicação de recursos
destinado à saúde:
Percentual
aplicado
21,92% 1.595.987,83 | 1.677.508,21 17,66% 1.429.686,19 1.919.996,73
Fonte: Pareceres Prévios (anos anteriores), Sicap/Contábil
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10.16.4. O total das despesas com ações e serviços públicos de saúde
(considerando todas as fontes de recursos), aplicados no exercício, quando confrontado com o
quantitativo de habitantes do Município (4.352), conforme o Censo de 2010, evidencia que o
valor total das despesas em saúde por habitante em 2016 foi de R$ 441,18.
10.16.5. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde manifestou pela
aprovação das contas.
f) Demonstrativo Da Dívida Consolidada Líquida - DCL
10.17. A Dívida Consolidada Líquida totalizou R$ 0,00, (Anexo 2 do RGF), ou
seja, o montante da dívida em longo prazo deduzindo os valores das disponibilidades
financeiras e restos a pagar processados, em relação a Receita Corrente Líquida atinge o
índice de 0,00, sendo que este encontra-se dentro do limite estabelecido na Resolução do
Senado Federal nº 40/2001, que fixa o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a RCL.
Conclusão
10.18. Conforme já mencionado o senhor Claudoir Bento de Oliveira, gestor à
época, validamente citados não apresentou esclarecimentos, referentes os seguintes fatos:
1. Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alterações
acima do limite previamente autorizados na LOA, descumprindo ao que
dispõe o art. 167 da Constituição Federal, (item 4.1 do relatório).
Restrição de Ordem Constitucional Gravíssima, (item 1.5 da IN nº 02 de
2013);
2. o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao
Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,93% dos
vencimentos e remunerações (Despesas com pessoal R$ 2.278.197,27,
Contribuição Patronal R$294.550,10), não se cumprindo os arts. 195, I,
da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991, (item
5.3 do relatório);
3. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do
Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,05, em
descumprimento ao artigo 83 da Lei nº 4,320/64, (item 7.1 do relatório);
4. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de
R$ 93.682,21. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no
mencionado valor, demonstrando a inconsistência dos demonstrativos
contábeis, e em consequência, que o Balanço não representa a situação
financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a
106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem
Legal Gravissima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013) (item 8.1 do relatório);
5. Comprovar as providências referente ao saldo registrado na conta
"Créditos por Danos ao Patrimônio", no valor de R$ 185.640,31,
indicando se tratar de valores realizáveis provenientes de direitos
oriundos de danos ao patrimônio apurados em sindicância, prestação de
contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros. Deste modo,
tendo em vista o disposto na IN/TCE/TO nº 14/2003, devem ser
apresentadas as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da
administração (item 8.1.1.1 do relatório).
eae. =?
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6. Divergências entre os dados constantes do demonstrativo das receitas e
despesas com ações e serviços públicos de saúde -SICAP e os inseridos
no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS.
(Item 6.5 do relatório);
7. Déficit financeiro nas fontes de recursos 010 a 5010 — Próprios (R$
1.008.717,87), 020- MDE (R$ 245.649,75), 30-FUNDEB (R$22.119,60),
400 a 499 - Recursos destinados a Saúde (R$ 33.309,53) e de 700 a 799 —
recursos destinados à assistência social (R$ 22.398,19).
8. Verificar o não cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação,
a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na
pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei nº 13.005/201.
10.18.1. Em referência aos itens “3” divergência de R$ 0,05 no balanço
financeiro entre o total das receitas e despesas (7.1 do relatório); “4” cancelamento de restos a
pagar no valor de R$ 93.682,21 (8.1 do relatório) e “5” saldo registrado na conta contábil
créditos por danos ao patrimônio, no valor de R$ 185.640,31 (8.1.1.1 do relatório); “4” déficit
financeiro por fonte de recurso; “6” divergência nas informações do percentual destinado a
saúde entre o SICAP/contábil e o SIOPS e “8”, não cumprimento da metal do Plano Nacional
de Educação, converto em ressalvas e determinações para que sejam apuradas as
responsabilidade referente a conta dano ao patrimônio, bem como, cumpram as metas do
plano nacional de educação.
10.18.1.1. Em referência ao percentual mínimo da saúde permaneceu o
percentual apurado pelo SICAP/contábil de 20,99%.
10.18.1.2. A respeito do cancelamento de restos a apagar o gestor apresentou o
Decreto nº 53/2016 com os respectivos esclarecimentos.
10.18.1.3. Constata-se que os déficit por fonte de recurso ocorreu pela falta de
controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficit irreal
em determinadas fontes de recursos conforme determina o art. 8º! c/c art. 50, inciso P da
LRF, converto em ressalvas e recomendação para façam controle da execução orçamentária
por fonte de recurso., haja vista que na análise consolidada não ocorreu déficit.
10.18.2. Outrossim, permanece as irregularidades destacadas nos itens “1” e
“2” 4.1.1, 5.3 do relatório técnico, haja vista que a abertura de créditos orçamentários no
percentual de 25,53% descumpre o limite estabelecido no artigo 6º da Lei Orçamentária nº
398/2016 que fixou o percentual em 10% sobre o total da despesa fixada, afronta ao artigo art.
167 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional Gravíssima, (item 1.5 da IN
nº 02 de 2013);
10.18.3. No tocante ao registro contábil das cotas patronais (empenho,
liquidação), vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que atingiu o percentual de
12,93% não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº
8.212/1991, que fixa o percentual mínimo de 20%, alteração os resultados fiscais e financeiro
ente.
"Amt. 8º [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
2 Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 1 — a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
Es | =
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10.19. Dessa forma, acolho a conclusão do Parecer nºs 1229/2018 do Corpo
Especial de Auditores e do Parecer nº 1758/2018 do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas.
10.20. Ante o exposto, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer
Prévio, decida no sentido de:
10.21. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de
Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, II e 103
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do
julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens
e valores, relativas ao mesmo período, face a permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao
Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos
vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da
Constituição Federal e artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do
relatório e complementar nº 17/2018);
2. abertura de créditos orçamentários acima do percentual de 10%
autorizado pelo artigo 6º da Lei Orçamentária Anual nº 398/2016
(item 4.1.1 do relatório técnico).
10.22. Recomendações:
1. conferir os lançamentos contábeis de forma a evitar diferenças entre o
total dos ingressos e os dispêndios no Balanço Orçamentário (item 4.2
do voto);
2. utilizar as fontes de recursos/destinações tanto na classificação da receita
quanto da despesa desde a elaboração do orçamento, conforme o
parágrafo único do art. 8º c/c art. 50, inciso T* da LRF, alertando ao atual
que reincidência acarretará rejeição das contas.
3. faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da
Disponibilidade por Destinação de recurso-DDR de forma a evitar déficit
irreais em determinadas fontes de recursos.
4. elaborar as notas explicativas contêm os requisitos mínimos exigidos na
NBCT 16.6 e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(item 2.1 do relatório técnico nº 28/2018).
5. regularizar as ocorrências descritas no item 11 do Relatório Técnico nº
101/2017 e Relatório Complementar nº 13/2018 e aquelas relacionadas
no voto, evitando reincidências das irregularidades.
6. apure a responsabilidade referente aos valores contabilizados na conta
contábil por dano ao patrimônio, bem como, faça o registro utilizando o
atributo “p” conforme determina o plano de conta único.
* Art. 8º [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
* Amt. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 1 - a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10.23. Informar à atual gestor sobre as providências contidas na Resolução de
Consulta nº 127/2018- TCE -PLENO (Processo nº 812/2018), modulou os efeitos para o
exercício de 2021 (item 5.2 do relatório), sobre a realização de concurso público para a
contratação e assessoria contábil e jurídica, bem como, a inclusão dos valores na despesa com
pessoal.
10.24. Determinar a juntada da cópia deste Parecer Prévio ao Processo de
Prestação de Contas de Ordenador de Despesa.
10.25. Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseiam-se
exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma
vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2016.
10.26. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta
os efeitos legais necessários.
10.27. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei
Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
10.28. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio a senhora Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, e ao atual gestor para
conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
10.29. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do
Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Marianópolis
do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
É como voto.
GABINETE DA QUINTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias do
mês de de 2019.
(assinado eletronicamente)
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Relatora
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 26/03/2019 14:17:22
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 26/03/2019 14:17:41
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
PAREUER PREVIU Nº 11/2079 - IGE/IU - 1º Camara - Z6/U3/Z01Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PARECER PRÉVIO Nº /2019, 1º Câmara — TCE/TO
1. Processo nº: 4720/2017
2. Classe de Assunto: 4 — Prestação de Contas
2.1, Assunto: 2 — Prestação de Contas Consolidadas — Exercício 2016
3. Responsáveis: Claudoir Bento de Oliveira (CPF nº 155.551.421-68), gestor à época,
4. Ente: Município de Marianópolis do Tocantins “TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas Litza Leão Gonçalves
8. Procurador constituído nos autos: não atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2016.
CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A REJEIÇÃO.
RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
9. DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4720/2017, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins, exercício de 2016, sob a
gestão do senhor Claudoir Bento de Oliveira , apresentadas a esta Corte para fins de emissão
de Parecer Prévio.
Considerando o disposto no artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32,
$$1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, $1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei nº 1284/2001, artigo 26 do Regimento
Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e 02/2013 a Resolução
Administrativa nº 08/2008;
Considerando tudo que há nos autos;
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no
exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula
opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as
responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas pendem de julgamento por este Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1º Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:
9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de
Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, II e 103
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuizo do
TELS?
PARECER PREVIU Nº 11/2079 - IGE/I OU - 1º Camara - Zo/US/20U1Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens
e valores, relativas ao mesmo período, face a permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao
Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos
vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da
Constituição Federal e artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do
relatório e complementar nº 17/2018);
2. abertura de créditos orçamentários acima do percentual de 10%
autorizado pelo artigo 6º da Lei Orçamentária Anual nº 398/2016
(item 4.1.1 do relatório técnico).
9.2. Recomendações:
1. conferir os lançamentos contábeis de forma a evitar diferenças
entre o total dos ingressos e os dispêndios no Balanço
Orçamentário (item 4.2 do voto);
2. utilizar as fontes de recursos/destinações tanto na classificação da
receita quanto da despesa desde a elaboração do orçamento,
conforme o parágrafo único do art. 8º c/c art. 50, inciso I da LRF,
alertando ao atual que reincidência acarretará rejeição das contas.
3. faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da
Disponibilidade por Destinação de recurso-DDR de forma a evitar
déficit irreais em determinadas fontes de recursos.
4. elaborar as notas explicativas contêm os requisitos mínimos
exigidos na NBCT 16.6 e o Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (item 2.1 do relatório técnico nº 28/2018).
5. regularizar as ocorrências descritas no item 11 do Relatório
Técnico nº 101/2017 e Relatório Complementar nº 13/2018 e
aquelas relacionadas no voto, evitando reincidências das
irregularidades.
6. apure a responsabilidade referente aos valores contabilizados na
conta contábil por dano ao patrimônio, bem como, faça o registro
utilizando o atributo “p” conforme determina o plano de conta
único.
7. na abertura de créditos suplementares por superávit financeiro,
cumpra as determinações contidas no artigo 43 da Lei nº 4.320/64
c/c os artigo 8º e inciso I do artigo 50 da LRF, bem como a Portaria
nº 383/2016/TCE/TO, ou que venha substituí-la.
9.3. Informar à atual gestor sobre as providências contidas na Resolução de
Consulta nº 127/2018- TCE -PLENO (Processo nº 812/2018), modulou os efeitos para o
exercício de 2021 (item 5.2 do relatório), sobre a realização de concurso público para a
contratação e assessoria contábil e jurídica, bem como, a inclusão dos valores na despesa com
pessoal.
9.4. Determinar a juntada da cópia deste Parecer Prévio ao Processo de
Prestação de Contas de Ordenador de Despesa.
PARECER PREVIU Nº 11/2019 - ICE OU - 1º Camara - Z0/U3/201Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.5. Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseiam-se
exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma
vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2016.
9.6. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, 83º do Regimento Interno, para que surta
os efeitos legais necessários.
9.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei
| Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
9.8. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio a senhora Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, e ao atual gestor para
conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno,
9.9. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da
Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Marianópolis do
Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1º Câmara, em
Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de de 2019.
PARECER PREVIU Nº 17/2019 - [CEM U - 1º Camara - Z0/U3/2U1Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO - PRESIDENTE (A) / RELATOR (A)
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 28/03/2019 14:17:38
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS - PROCURADOR (A) DE CONTAS
Cargo: PROCURADOR DE CONTAS - Matricula: 239924
Código de Autenticação: d147082035885a8e134e7 1fdd20a5882 - 28/03/2019 14:09:27
MOISES VIEIRA LABRE - CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A)
Cargo: CONSELHEIRO SUBSTITUTO - Matricula: 234311
Código de Autenticação: f92e1c690c19fc26609d165b5543616e - 28/03/2019 14:46:02
JOSE WAGNER PRAXEDES - CONSELHEIRO (A)
Cargo: CONSELHEIRO CORREGEDOR - Matricula: 234036
Código de Autenticação: 1e836bde528ee9261659a977686b7 134 - 28/03/2019 15:54:40
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
20/06/2022 15:03 VOTO 124/2019 - 5º RELATORIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
9. VOTO Nº 124/2019-RELTS
9.1. Trago à apreciação deste Colegiado o presente pedido de reexame cujos requisitos de admissibilidade
encontram-se plenamente atendidos: é próprio e tempestivo, bem como é legítima a parte pleiteante,
conforme exige os arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 1284/2001, autos nº 4294/2019.
9.2. No concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que a ocorrência considerada
remanescente no processo originário e motivadora da emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas foi
a seguinte:
9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis
do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso 1; 10,
IN e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem
prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a
permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime
Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo
22, 1, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018);
2. abertura de créditos orçamentários acima do percentual de 10% autorizado pelo
artigo 6º da Lei Orçamentária Anual nº 398/2016 (item 4.1.1 do relatório técnico).
9.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
9.3.1. Alega o recorrente que o município de Marianópolis do Tocantins possui tanto o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como que o total
da folha de pagamento foi considerada para o cálculo do recolhimento patronal, sem considerar essa
diferenciação de regimes, o que ocasionou um subdimensionamento do percentual de transferência ao RGPS.
9.3.2. Ocorre que, analisando-se o relatório complementar emitido pela equipe técnica (evento 9 dos autos nº
4720/2017), e no item 10.12 voto atacado é possível constatar que, após a identificação de que o respectivo
município possuía regime próprio de previdência social (RPPS), foram atualizados os valores da base de
cálculo para aferição da contribuição mínima ao RGPS e ao RPPS e, mesmo nesse caso, foi identificado que
não se chegou aos 20% previstos no art. 22, I, da Lei nº 8212/1991 c/c art. 195, 1, da CF para o RGPS.
Assim, entendo que os argumentos do recorrente não suprimem este apontamento técnico.
9.3.3. Em vista disso, entendo pertinente destacar ao gestor os seguintes esclarecimentos:
I— O registro contábil e orçamentário das cotas patronais deve ser realizado pelo
valor bruto e no momento do fato gerador (competência) correspondendo no caso
do Regime Geral de Previdência o percentual mínimo de 20% do total da despesa
bruta com pessoal, deduzidas as despesas indenizatórias, empenhadas, liquidadas e
pagas nos elementos de despesas: 3.1.90.11.30 — Abono provisório-pessoal civil
31.90.11.42 — Férias Indenizadas e 31.90.1.44 — Férias Abono Pecuni
IH — O registro contábil e orçamentário das cotas patronais devem ser
valor bruto e no momento do fato gerador (competência), correspondendo no caso
https:/Awww.tceto.te.brisistemas. scp2/blank visualiza doc extblank visualiza doc ext.php?script case, init=9879&nmgp. url saida=/sistemas ... 1/4
20/06/2022 15:03 VOTO 124/2019 - 5º RELATORIA
do Regime Próprio de Previdência ao percentual vinculado a Lei de criação do
Regime e/ou Cálculo Atuarial, a ser enviada via SICAP/Contábil — remessa
orçamento.
HI — A separação da despesa com pessoal do Regime Próprio de Previdência e
Regime Geral de Previdência será realizada mediante registro nas contas contábeis a
seguir descritas, bem como, no caso da cota patronal ocorrerá mediante a utilização
da modalidade de aplicação “90” e “91” (despesas intraorçamentárias).
Folha de Pagamento
3.1,1.1.1.00.00.00.00.0000 Remuneração a pessoal ativo civil — Abrangido pelos RPPS -
Consolidação
3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000 Vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil RPPS
3.1.1.2.1.00.00.00.00.0000 Remuneração a pessoal ativo civil — abrangidos pelos RGPS —
Consolidação
3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil - RGPS
Contratação por tempo determinado
Encargos Sociais
Encargos Patronais — RPPS — INTRA OFSS
Contribuição Patronal para o RPPS
Encargos Patronais - RGPS — INTER OF.
3.1.2.1.2.00.00.00.00.0000
3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000
3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000
3.1.2.2.3.01.00.00.00.0000
Contribuições Previdenciárias - RGPS
IV — Serão consideradas na base de cálculo as despesas empenhadas, liquidadas e
inscritas em restos a pagar processadas referente as cotas patronais. Não serão
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas, pagas e inscritas em restos a
pagar processadas no elemento de despesa 92 — despesas de exercícios anteriores —
DEA, registradas no passivo utilizando o atributo “P”.
V — As despesas com pessoal, incluindo as cotas patronais, registradas no passivo
permanente com a atributo “P” devem ser incluídas no limite da despesa com
pessoal e lançadas nos demais demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal
(RGF e RREO).
VI — O registro contábil das cotas patronais devidas ao Regime Geral de
Previdência Social em percentual inferior a 20% do total da despesa bruta com
pessoal, deduzidas as despesas indenizatórias, empenhadas, liquidadas e pagas nos
elementos de despesas: 3.1.90.11.30 — Abono provisório-pessoal civil, 31.90.11.42
— Férias Indenizadas e 31.90.1.44 — Férias Abono Pecuniário, é fato ensejador da
https://www.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank visualiza doc ext.php?script case init=9879&nmgp url saida=/sistemas ... 2/4
20/06/2022 15:03 VOTO 124/2019 - 5º RELATORIA
rejeição das contas consolidadas e na irregularidade das contas de ordenador de
despesas.
VIH — O registro contábil das cotas patronais devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social em percentual inferior ao percentual definido na Lei de criação
e/ou cálculo atuarial, do total da despesa bruta com pessoal, deduzidas as despesas
indenizatórias, empenhadas, liquidadas e pagas nos elementos de despesas:
3.1.90.11.30 — Abono provisório-pessoal civil, 31.90.11.42 — Férias Indenizadas e
31.90.1.44 — Férias Abono Pecuniário, é fator ensejador da rejeição das contas
consolidadas e na irregularidade das contas de ordenador de despesas.
9.3.4. Destaco, por fim, que a Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008 e a IN TCE/TO nº 02/2013, que
estabeleceram os critérios para a emissão do Parecer Prévio, definiram tal irregularidade como de ordem
gravíssima, ensejando o posicionamento deste Tribunal de Contas pela rejeição das contas consolidadas em
diversos julgados! Assim, rejeito as alegações recursais, pelas razões anteriormente expostas.
[1] Parecer Prévio nº 02/2018, emitido nos autos nº 4748/2017; Parecer Prévio nº 03/2018, emitido nos autos nº 5457/2016;
Parecer Prévio nº 05/2018, emitido nos autos nº 5330/2016; Parecer Prévio nº 20/2018, emitido nos autos nº 4717/2017; Parecer
Prévio nº 23/2018, emitido nos autos nº 5359/2016; Parecer Prévio nº 22/2018, emitido nos autos nº 5455/2016; Parecer Prévio nº
29/2018, emitido nos autos nº 5460/2017; Parecer Prévio nº 36/2018, emitido nos autos nº 5130/2016; Parecer Prévio nº 37/2018,
emitido nos autos nº 5316/2016; Parecer Prévio nº 42/2018, emitido nos autos nº 5441/2016; entre outros.
9.4. DA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
9.4.1. No concernente à abertura de créditos suplementares acima do permitido na LOA para o exercício de
2016, trouxe o recorrente cópia da Lei Municipal nº 400/2016, em que o Legislativo Municipal autorizou ao
chefe do Poder Executivo abrir créditos em até 20%, além dos 10% já autorizados na respectiva LOA. Nesse
sentido, considerando que os referidos créditos alcançaram o percentual de 25,53%, abaixo, portanto de 30%
anuídos pela Câmara Municipal, deve ser excluída esta irregularidade, conforme pleiteado no pedido de
reexame.
9.5. Diante do exposto, divirjo do parecer do Corpo Especial de Auditores e acompanho o Ministério Público
de Contas e VOTO no sentido de:
9.6. CONHECER do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001,
interposto pelo senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, mantendo, contudo, a recomendação da REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do
município de Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2016, fazendo-se constar no Parecer
Prévio nº 11/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, o seguinte:
"9.1, Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis
do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10,
HI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem
prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a
permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime
Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo
22,1, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018).
9.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Responsável; a
procurador que atuou nos autos e ao atual prefeito.
9.8. Alertar o Presidente da Câmara Municipal quanto ao disposto no art. 31, $2º, da Constituição Federaf.
https:/Iwww.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext'blank visualiza doc ext.php?script case init=9879&nmgp. url saida=/sistemas ... 3/4
20/06/2022 15:03 VOTO 124/2019 - 5º RELATORIA
9.9. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
9.10. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do
artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
9.11. Determinar à Secretaria do Pleno a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de
prestação de contas de ordenador de despesa.
9.12. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de
mister e posterior comunicação à Câmara Municipal de Tocantínia- TO para julgamento.
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 18/12/2019 às 19:02:36, conforme art. 18,
da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 36994 e o código CRC AZDIEIA
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(dtce.to.gov.br
https://www.tceto.tc.br/sistemas, scp2/blank visualiza doc exUblank visualiza doc ext.php?script case, init=9879&nmgp. url saida=/sistemas ... 4/4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. VOTO
10.1. Passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo de
prestação de Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis do Tocantins — TO, referente ao
exercício de 2016, sob a responsabilidade do senhor Claudoir Bento de Oliveira, submetidas à
análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional,
autos nº 4707/2017.
Característica do Município
Código do Município no IBGE 1712504
- Ano de Criação do Município 30/12/1987
Área Geográfica (2017) 2.091,374 km?
Distância da Capital 184,8 km
Estimativa de População do Município — IBGE (2018) 5.094 hab.
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br
Pareceres Prévios emitidos pelo TCE/TO de 2013 a 2015
Competência “Tipo de Parecer Nº Processo
Exercício de 2013 | Parecer favorável à Aprovação | PP nº 12/2015 - 1º Câmara. 3730/2014
Exercício de 2014 | Parecer favorável à Aprovação PP nº 14/2016- 1º Câmara. 4231/2015
Exercício de 2015 | Parecer favorável à Aprovação PP nº 45/2017 — 1º Câmara 4977/2016
Gestores
As contas do Município no exercício de 2016 estiveram sob gestão conforme
Claudoir Bento de Oliveira Gestor 01/01/2016 a 31/12/2016
Perfil da Entidade Pública
Compõem a estrutura da administração pública municipal:
a) Poder Executivo:
DR sms or ss À
. Administração Direta e Indireta $ RE Eagiu to
Prefeitura Municipal
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins
b) Poder Legislativo
Câmara de Marianópolis do Tocantins
10.2. Em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o parecer prévio fará
remissão a análise geral e fundamentada no Relatório Técnico nº 101/2017 e Relatório
Complementar nº 13/2018 da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, com os devidos acréscimos que entendo necessários para
melhor fundamentar o VOTO e o Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como
de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, e os relativos à
responsabilidade fiscal.
10.3. A prestação de contas foi assinada digitalmente pelo gestor, controle
interno e contador, e gerada com base nos dados contábeis da 8º remessa de dados do SICAP
— Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, que ingressou neste Tribunal em
12/04/2017, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 26 do Regimento Interno TCE-TO e
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CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
=== dá
na Instrução Normativa nº 08, de 27 de novembro de 2013, estando formalizada com todos os
documentos/demonstrativos exigidos na referida Instrução Normativa.
Das Unidades Gestora
10.4. As unidades gestoras que tiveram execução orçamentária no exercício de
2016, aprovado pela Lei Municipal nº 398/2016 — LOA, foram:
Ê Rela ão de Unidades Gestoras:
Processos de Prestação de
Valor do
Orçamento
605.000,00 | Erivan Serpa Martins
3.820.000,00 | Lucilene Marinho de Souza
1.180.000,00 | Margarida de Fátima da Silva
Unidade Gestor
Câmara Municipal
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores
Prefeitura Municipal 10.445.000,00 | Claudoir Bento de Oliveira
Total : 16.050.000,00
Fonte: Sicap/Contábil e E-contas/Relatório Técnico (Quadro 15)
2358/2017
2352/2017
2354/2017
10.4.1. Os processos de prestações de contas podem ser acompanhados pelo
endereço eletrônico www tce.to.gov/e-contas.
Do Orçamento
10.5. A Lei Municipal nº 398/2016-LOA, estimou a receita e fixou a despesa
em R$ 16.050.000,00 (dezesseis milhões e cinquenta mil reais), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até 10% do total das despesas.
10.5.1. O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos
Suplementares no valor de R$ 4.098.181,44 (quatro milhões, noventa e oito mil, cento e
oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), representando 25,53% das despesas fixadas
no orçamento. Excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desconformidade com art.
167, V da Constituição Federal (item 4.1 do relatório), vejamos o quadro a seguir:
Alterações Orçamentárias:
DESCRI VALOR:
Orçamento Inicial 16.050.000,00
Créditos Suplementares (+) 4.098.181,44
Anulação Total ou Parcial de Dotação 3.800.167,21
Superávit Financeiro 298.014,23
Excesso de arrecadação 0,00
Operação de Crédito | 0,00
Credito Especiais Extraordinários (+) | 0,00
Excesso de Arrecadação | 0,00
Reduções (-) 3.800.167,21)
Total dos Créditos Orçamentários (=) 16.348.014,23
Fonte: Relatório Técnico (Quadro 9)
10.5.2. Considerando que os créditos orçamentários, inicialmente autorizados,
sofreram alterações acima do limite previamente autorizados na LOA, (item 4.1 do relatório
técnico), que ensejou na citação do senhor Claudoir Bento de Oliveira, gestor à época,
mediante Despacho nº 424/2018. Porém, não apresentou defesa, mantém-se a irregularidade.
Análise dos Balanços Consolidados
10.6. Este tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação
financeira, patrimonial, orçamentária e econômica do Município.
Responsabilidade Técnica
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GABINETE DA 5º RELATORIA
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10.6.1. A contabilidade do município foi consolidada na Prefeitura Municipal,
sob a responsabilidade de:
Eulasio Júnior Gomes Putencio 01/02/2016 a 31/12/2016 TO-003451/0
Balanço Orçamentário
10.7. O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964,
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua
estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica,
confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado
orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.
Execução Orçamentária da Receita e da Despesa:
Descrição
Receitas Correntes
Despesas
3.114.086,6:
16.951.475,17 | Despesas Correntes 1
Receitas de Capital 258.553,37 | Despesas de Capital 1.171.672,01
“(-) Deduções da Receita (1.723.929,81) | Reserva de Contingência 0,00
Subtotal da Receita Orçamentária 15.486.098,73 | Subtotal da Despesa Orçamentária 14.285.758,63
Déficit Orçamentário Superávit Orçamentário
1.200.340,10
Total T ;
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadros 10, 11 e 12)
10.7.1. Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada,
apura-se no exercício de 2016, superávit de execução orçamentário na ordem de
R$ 1.200.340,10 (um milhão, duzentos mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos).
Demonstrando equilíbrio entre os referidos valores, de acordo ao que dispõe o art. 1º, $1º e
4º, 1, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Balanço Financeiro
10.8. A gestão financeira está demonstrada no Balanço Financeiro que
apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de
R$4.594.766,05 (quatro milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e sessenta e
seis reais e cinco centavos), demonstrado a seguir:
Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários e Despesa Orçamentária e
Pagamentos Extraorçamentários:
Ingressos
Especificação
Receitas Orçamentárias
Recebimentos Extraorçamentários
Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores
Saldo em Espécie do Exercício Anterior
ei Total 21.168.598,65
Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercicio de 2016 e Relatório Técnico (Quadro 38).
Valor (R$)
14.285.758,63
2.288.073,92
Balanço Patrimonial
10.9. No Balanço Patrimonial, o Município, demonstra a posição dos seus
bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise o Resultado
Acumulado foi no valor de R$ 7.123.034,40 (sete milhões, cento e vinte e três mil, trinta e
quatro reais e quarenta centavos), evidenciando que o valor dos bens e direitos são superiores
aos valores das obrigações, conforme tabela abaixo:
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GABINETE DA 5º RELATORIA
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Balanço Patrimonial Simplificado - Ativo e Passivo Circulante e Não
Circulante e Patrimônio Líquido:
Resumo do Ativo x Passivo e Pagto L uido:
Ativo Circulante 095. 445.6612,44
Ativo Não Circulante 519. i i 3.046.161,71
3.491.774,15
Fonte: Balanço] am AR E Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadro 37).
Apuração do Superávit/Déficit Financeiro
Apuração d do Superávit/Déficit Financeiro do Exercício de 2016:
Ativo Financeiro 786.867,03
Ativo Permanente 3.046.161,71
Déficit Financeiro 4.053.206,09
Fonte: Balancete de Verifi icação e Balanço aimo tia » Anexo 14 do Exercício de 2016 e Relatório Técnico (Quadros 38).
10.9.1. Apresentou um ativo financeiro no valor de R$4.053.206,09. Contudo o
montante de R$ 3.598.386,75 pertence o RPPS.
Disponibilidade Financeira X Obrigações a Pagar
10.9.2. No encerramento do exercício de 2016, os saldos disponíveis para
cumprimento ds das é obrigações a goi no ano de 2017, foram os pias
À
| « P Valor (R$)
| Restos a Pagar não Processados —
Inscrição no exercício
92.993,62 | Restos a Pagar Processados- Inscrição no
EEE To
341.254,59
Bancos Conta Movimento
170.332,85
135.143,10
130.732,75
RPPS
Aplicações Financeiras de Liquidez
Imediata
Repasses a Receber por Transferência
Financeira do Tesouro Municipal
onte rr de Verificação do Exercício “de 2016 e Doiiração ão da D Divida Flutuante - ANEES 17- mem EN
demonstrativo do passivo Financeiro;
Restos a Pagar não Prooedos Inscrição no
exercício
11.819,13
FLS.Nº
Bancos Conta Movimento Es Restos u Pagar Processados- Inscrição no
exercício
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Repasses a Receber por Transferência
Financeira do Tesouro Municipal 9,90
Valores em Trânsito
Outras Obriga
ões a Pagar a curto prazo
Total 3.598.386,75 - ERR
Balancete de Verificação do Exercício de 2016 e Demonstração da Divida Flutuante - Anexo 17- Balancete da Despesa O EDONNEUIVO do
passivo Financeiro - RPPS
10.9.2.1. Excluindo do quadro acima os valores das disponibilidades
vinculadas ao Regime próprio de Previdência de R$ 3.598.386,75 e o valor das obrigações a
pagar de R$44.306,20, remanesce recursos suficientes para a cobertura das obrigações a curto
prazo. (Disponibilidade Financeira R$996.379,30 — Obrigações a Curto de Prazo
R$ 742.560,91 — saldo superavitário R$ 253.818,39).
Demonstração Das Variações Patrimoniais — Anexo 15
10.10. A Demonstração das Variações Patrimoniais — DVP está prevista no art.
104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 — Demonstrações Contábeis (Resolução
CFC nº 1.133/2008). A Demonstração das Variações Patrimoniais tem como objetivo
evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as
variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.
10.10.1. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as
Variações Patrimoniais Diminutivas se apurou um resultado Patrimonial do período de
R$ 4.936.100,62, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às
Variações Patrimoniais Diminutivas, vejamos:
dpura ão do Resultado Retiro! d aaa
Variações Patrimoniais Aumentativas 1 = 890.685,15
Varia ões Patrimoniais Diminutivas (II 13.954.584,53
) Pal Perio ; Eae
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP — — Exercício « de 2016
Dos Limites Constitucionais e Legais
a) Demonstrativo da Despesa com Pessoal
10.11. Apresenta-se a seguir o quadro com os valores das despesas com pessoal
referente ao exercício de 2016 e respectivo percentual de participação em relação à Receita
Corrente Líquida e demais limites que a LRF, dispõe:
Receita Corrente Liquida:
“Acumulado nos últimos
Receitas Correntes 6.155.879,49
-) Deduções (2.341.801,74)
Receita Corrente Liquida 13.814.077,75
Fonte: Relatório Técnico (Quadro 26)
Gasto com Pessoal do Munioi pio
Executivo 7.025. 945, 25 , 48,60%
Legislativo — RL. 854, 22 E ho | 5,40%
Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF -2º sm do Exercício de 2016 eo Relatório ris e (Quadro e
10.11.1. Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto
com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Liquida, está acima do limite
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de alerta e abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gerou os seguintes alertas 016000765 e 2016000285.
10.12. No item 5.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 13/2018,
os registros das cotas patronais foram individualizados por regime de previdência. O quadro a
seguir apresenta os valores detalhados:
Despesa com pessoal x Previdência é essa E
Descrição pr Regime Pessoal Liquidado Patronal Liquidado % Patronal % Legal
(3.1.90.11) e 31.90.04 (3.1,90,13) 31,91,13 — liquidado
RPPS e RGPS
Regime Próprio de Previdência 3.746.560,08 614.315,70 16,40% | 9%
Regime Geral de Previdência 2.278.197,27 294.550,10 12,93% 20%
908.865,80 -
Fonte: Balanço Orçamentário e Arquivo “XML” relação de empenhos
10.12.1, Em referência ao Regime Geral de Previdência registro das cotas de
contribuição patronal do Ente à Instituição de Previdência atingiu o percentual 12,93% dos
vencimentos e remunerações, portanto, abaixo do percentual exigido 20%, descumprindo aos
arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.
10.12.3. Sobre a inclusão das despesas terceirizadas com assessoria jurídica e
contábil no limite da despesa com pessoal recentemente foi expedida a Resolução de Consulta
nº 127/2018- TCE PLENO (Processo nº 812/2018), modulou a exigência para o exercício de
2021 (item 5.2 do relatório).
b) Repasse Ao Poder Legislativo
10.13. De acordo com o Relatório de Análise da Prestação de Contas, item 6.1,
o Município de Marianópolis do Tocantins, efetuou repasse ao Legislativo referente ao
duodécimo, na ordem de R$ 588.972,53 (quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta
e dois reais e cinquenta e três centavos) equivalente a 7%, ficando de acordo com o limite
constitucional:
Repasse ao Legislativo:
Ê Repasse para o Poder Legislai vo (Art. 29-A, da CF) 7 A
Receitas Tributárias e de Transferências em 2016 (Art. 29-A da CF) E 413.250, AT
Valor Máximo para Repasse do Duodécimo em 2016 rt. dis A, Ida CF 588.927,53
Valor Repassado ao Legislativo em 2016. EM Tu SAR E ! ;
Fonte: Balancete de verificação.
e) Demonstrativo das Receitas e Despesas Com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.14. O município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o
equivalente a 25,83% do total da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controla e Auditoria Pública, item 6.2 do
Relatório Técnico nº 101/2017 e Relatório Complementar nº 13/2018.
Receitas e Despesas com MDE:
Demonstrativo das Receitas e Despes:
E nutenção e Desenvolvimento do fo
Valor Líquido Aplicado
Exercício de 2016 (R$ R (Yo)
% TESS
Aplicado
9.581.252,48 2.474.875,24 25%
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2016 e o
25,83%
Relatório Técnico (Quadro 30).
Valor da Receita Base Cálculo Limite Mínimo
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10.14.1. A tabela a seguir apresenta a série histórica dos recursos aplicados no
MDE.
2013 — 2016
Percentual Valor (R$)
Aplicado
20,83% 2.474.875,24
Percentual
aplicado
26,57%.
Valor (R$)
Percentual
Aplicado
25,36%
Valor (R$) Percentual
Aplicado
2.974.132,55 | 25,07% | 3.023.325,20
Valor (R$)
2.682.122,56
d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
10.15. A aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério —
FUNDEB 60%, de acordo com os dados extraídos do SICAP/Contábil, atingiu 60,85%. Em
conformidade com artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.
Demonstrado a seguir:
Receitas e Despesas com FUNDEB:
- Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB Tera o aa
Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22) Dr. É
Limite Mínimo
(%)
Valor da Receita do FUNDEB Base
Valor Líquido Aplicado % (Percentual)
Cálculo - Exercício de Z016(RS R$ Aplicado
3.403.050,14 2.068.390,44
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercicio de 2016 (Quadro 29).
10.15.1. A tabela a seguir apresenta os indicadores da aplicação dos recursos
do FUNDEB.
Indicadores do FUNDEB:
Percentual
Minimo de 60% do FUNDEB na remuneração do Magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007) 60,85%
Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não a remuneração do Magistério (art. 22 da Lei nº 39,14%
11.494/2007)
Máximo de 5% não aplicado no exercício — Art. 21, $2º da Lei nº 11.494/2007 0,08%
Fonte: Demonstrativo do MDE — SICAP/contábil 2016
10.15.2. O Total das despesas com o FUNDEB de R$ 3.402.792,14,
equivalendo a 99,99% dos recursos oriundos do FUNDESB, portanto, atendo o art. 21 da Lei nº
11.494/2007.
10.15.3. O Parecer do Conselho é favorável à aprovação das contas, referente
ao exercício de 2016.
10.15.4. O quadro a seguir apresenta os valores totais aplicados pelo município
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes
(impostos, FUNDEB, convênios e outras). Em confronto com o quantitativo de alunos
matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período permite aproximar o valor médio
aplicado em educação por aluno ao ano:
Recursos Aplicados na Educação
Especificação DA Ray alo dO
1. Receita Liquida de impostos de competência do Município 506.534,38
2. Receitas de Transferências Constitucionais e legais oriundas de impostos 9.074.718,10
3. Base de Cálculo = (1+2) 9.581.252,48
4. Valor Mínimo = (3*25%) 2.395.313,12
5. Total Aplicado com Recursos de Impostos 2.474.875,24
6. Percentual Aplicado = (5/3) 25,83%
prcaE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Especificação
7. Total das Despesas Orçamentárias com Manutenção e Desenvolvimento com Ensino
8. Alunos matriculados na Educação Básica da Rede Pública Municipal 2016 2.782
9. Despesa Orçamentária com Educação (aluno por ano) = (7/8) da E t1,6 16,00:
Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VIII-RREO - Exercício de 2016 e http://portal.incp.gov.br/basica-censo-
escolar-matricula c Relatório Técnico (Quadro 30).
4.497.382,10
10.15.5. No exercício de 2016 o Município teve uma média de gasto anual por
aluno de R$ 1.616,00 (mil e seiscentos e dezesseis reais), ou seja, R$ 134,72 (cento e trinta e
quatro reais e setenta e dois centavos) mensal por aluno.
e) Receitas e Despesas Com Ações e Serviços Públicos de Saúde -
ASPS
10.16. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no
exercício de 2016, o valor de R$1.919.996,73 (um milhão, novecentos e dezenove mil,
novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), o que equivale ao percentual de
20,99%, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, TI, $ 4º do ADCT -
CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
Receitas e Despesas com ASPS
F E * Demonstrativo das Despes: n Ações € pervisos Públicos de Saúde a
Valor da Receita Base Cálculo k e Limite Mínimo
Exercício de 2016 (R$ Valor Aplicado (R$) % Aplicado (%)
9.145.581,21 | 1.919.996,73 20,99% 15%
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2016 c o
Relatório Técnico (Quadro 33).
10.16.1. Não obstante, as informações do Demonstrativo das Despesas com
Ações de Serviços Público de Saúde, há divergências entre dos dados constates do
demonstrativo das receitas e despesas com ações de serviços de saúde extraído do SICAP e os
dados do sistema de informações sobre o Orçamento Público em Saúde — SIOPS, conforme
ilustração a baixo:
tos com Saúde SICAR: x SIOPS.
Ge SIOPS - Município
0 DESCRIÇÃO.
Total das receitas para apuração da
aplicação em ações e serviços de saúde
Total de despesas com ações e serviços de
saúde
Percentual de aplicação em ASP de saúde
sobre a receita aplicada em saúde (%) 20,99% (1,94%)
Fonte: Demonstrativo da Receita e Despesa com Ações e Políticas Públicas de Saúde - Anexo XII-RREO - 2016 e SIOPS — Municipios.
9.145.581,21
1.919.996,73 3.342.793,78 (1.422,797,05)
10.16.2. Neste caso, considero o cálculo realizado pelo SICAP/contábil.
10.16.3. A tabela a seguir apresenta a série histórica da aplicação de recursos
destinado à saúde:
2013
Percentual Valor (R$)
aplicado
Percentual Valor (R$)
Aplicado
Valor (R$)
21,92%
1.595.987,83 | 1.677.508,21 21,24% 1.429.686,19 1.919.996,73
Fonte: Pareceres Prévios (anos anteriores), Sicap/Contábil
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10.16.4. O total das despesas com ações e serviços públicos de saúde
(considerando todas as fontes de recursos), aplicados no exercício, quando confrontado com o
quantitativo de habitantes do Município (4.352), conforme o Censo de 2010, evidencia que o
valor total das despesas em saúde por habitante em 2016 foi de R$ 441,18.
10.16.5. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde manifestou pela
aprovação das contas.
f) Demonstrativo Da Dívida Consolidada Líquida - DCL
10.17. A Dívida Consolidada Líquida totalizou R$ 0,00, (Anexo 2 do RGF), ou
seja, o montante da dívida em longo prazo deduzindo os valores das disponibilidades
financeiras e restos a pagar processados, em relação a Receita Corrente Líquida atinge o
índice de 0,00, sendo que este encontra-se dentro do limite estabelecido na Resolução do
Senado Federal nº 40/2001, que fixa o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a RCL.
Conclusão
10.18. Conforme já mencionado o senhor Claudoir Bento de Oliveira, gestor à
época, validamente citados não apresentou esclarecimentos, referentes os seguintes fatos:
I. Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alterações
acima do limite previamente autorizados na LOA, descumprindo ao que
dispõe o art. 167 da Constituição Federal, (item 4.1 do relatório).
Restrição de Ordem Constitucional Gravíssima, (item 1.5 da IN nº 02 de
2013);
2. o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao
Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,93% dos
vencimentos e remunerações (Despesas com pessoal R$ 2.278.197,27,
Contribuição Patronal R$294.550,10), não se cumprindo os arts. 195, 1,
da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991, (item
5.3 do relatório);
3. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do
Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,05, em
descumprimento ao artigo 83 da Lei nº 4.320/64, (item 7.1 do relatório);
4. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de
R$ 93.682,21. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no
mencionado valor, demonstrando a inconsistência dos demonstrativos
contábeis, e em consequência, que o Balanço não representa a situação
financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a
106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem
Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013) (item 8.1 do relatório);
5. Comprovar as providências referente ao saldo registrado na conta
"Créditos por Danos ao Patrimônio", no valor de R$ 185.640,31,
indicando se tratar de valores realizáveis provenientes de direitos
oriundos de danos ao patrimônio apurados em sindicância, prestação de
contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros. Deste modo,
tendo em vista o disposto na IN/TCE/TO nº 14/2003, devem ser
apresentadas as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da
administração (item 8.1.1.1 do relatório).
fis CD
O
o
Asga( >
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CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
a
6. Divergências entre os dados constantes do demonstrativo das receitas e
despesas com ações e serviços públicos de saúde -SICAP e os inseridos
no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS.
(Item 6.5 do relatório);
7. Déficit financeiro nas fontes de recursos 010 a 5010 — Próprios (R$
1.008.717,87), 020- MDE (R$ 245.649,75), 30-FUNDEB (R$22.119,60),
400 a 499 - Recursos destinados a Saúde (R$ 33.309,53) e de 700 a 799 —
recursos destinados à assistência social (R$ 22.398,19).
8. Verificar o não cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação,
a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na
pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei nº 13.005/201.
10.18.1. Em referência aos itens “3” divergência de R$ 0,05 no balanço
financeiro entre o total das receitas e despesas (7.1 do relatório); “4” cancelamento de restos a
pagar no valor de R$ 93.682,21 (8.1 do relatório) e “5” saldo registrado na conta contábil
créditos por danos ao patrimônio, no valor de R$ 185.640,31 (8.1.1.1 do relatório); “4” déficit
financeiro por fonte de recurso; “6” divergência nas informações do percentual destinado a
saúde entre o SICAP/contábil e o SIOPS e “8”, não cumprimento da metal do Plano Nacional
de Educação, converto em ressalvas e determinações para que sejam apuradas as
responsabilidade referente a conta dano ao patrimônio, bem como, cumpram as metas do
plano nacional de educação.
10.18.1.1. Em referência ao percentual mínimo da saúde permaneceu o
percentual apurado pelo SICAP/contábil de 20,99%.
10.18.1.2. A respeito do cancelamento de restos a apagar o gestor apresentou o
Decreto nº 53/2016 com os respectivos esclarecimentos.
10.18.1.3. Constata-se que os déficit por fonte de recurso ocorreu pela falta de
controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficit irreal
em determinadas fontes de recursos conforme determina o art. 8º! c/c art. 50, inciso P da
LRF, converto em ressalvas e recomendação para façam controle da execução orçamentária
por fonte de recurso., haja vista que na análise consolidada não ocorreu déficit.
10.18.2. Outrossim, permanece as irregularidades destacadas nos itens “1” e
“2” 4.1.1, 5.3 do relatório técnico, haja vista que a abertura de créditos orçamentários no
percentual de 25,53% descumpre o limite estabelecido no artigo 6º da Lei Orçamentária nº
398/2016 que fixou o percentual em 10% sobre o total da despesa fixada, afronta ao artigo art.
167 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional Gravíssima, (item 1.5 da IN
nº 02 de 2013);
10.18.3. No tocante ao registro contábil das cotas patronais (empenho,
liquidação), vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que atingiu o percentual de
12,93% não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº
8.212/1991, que fixa o percentual mínimo de 20%, alteração os resultados fiscais e financeiro
ente.
"Art. 8º [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
2 Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 1 — a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
[E
21/09/2022 20:03 RESOLUÇÃO 1062/2019 - SEPLE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 1062/2019-PLENO
1, Processo nº: 4294/2019
1,1. Anexo(s) 4720/2017
2. Classe/Assunto: ILRECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4720/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
3. Recorrente(s): CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA - CPF: 15555143168
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição: 5º RELATORIA
7. Relator(a) da decisão | Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
recorrida:
8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A
MENOR. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
9. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo senhor Claudoi
Bento de Oliveira, prefeito à época do município de Marianópolis do Tocantins - TO, contra o Parecer Prévio
nº 11/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, em que este Tribunal recomendou a
rejeição das contas consolidadas apresentadas pelo referido gestor referente ao exercício de 2016.
RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das
razões expostas pela Relatora, em:
9.1. CONHECER do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001,
interposto pelo senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, mantendo, contudo, a recomendação pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do
município de Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2016, fazendo-se constar no Parecer
Prévio nº 11/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, o seguinte:
"9,1, Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis
do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso 1; 10,
HI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem
prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas c demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a
permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime
Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo
22,1, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018).
9.2. Recomendações:
1. conferir os lançamentos contábeis de forma a evitar diferenças entre o total do
ingressos e os dispêndios no Balanço Orçamentário (item 4.2 do voto);
https:/Amww.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc extblank visualiza doc. ext.php?script case init=5224&nmgp. url saida=/sistemas. ... 13
21/09/2022 20:03 RESOLUÇÃO 1062/2019 - SEPLE
2. utilizar as fontes de recursos/destinações tanto na classificação da receita quanto
da despesa desde a elaboração do orçamento, conforme o parágrafo único do art. 8º
c/c art. 50, inciso I da LRF, alertando ao atual que reincidência acarretará rejeição
das contas.
3. faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da
Disponibilidade por Destinação de recurso-DDR de forma a evitar déficit irreais em
determinadas fontes de recursos.
4. elaborar as notas explicativas contêm os requisitos mínimos exigidos na NBCT
16.6 e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (item 2.1 do relatório
técnico nº 28/2018).
5. regularizar as ocorrências descritas no item 11 do Relatório Técnico nº 101/2017
e Relatório Complementar nº 13/2018 e aquelas relacionadas no voto, evitando
reincidências das irregularidades.
6. apure a responsabilidade referente aos valores contabilizados na conta contábil
por dano ao patrimônio, bem como, faça o registro utilizando o atributo “p”
conforme determina o plano de conta único.
7. na abertura de créditos suplementares por superávit financeiro, cumpra as
determinações contidas no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 c/c os artigo 8º e inciso I do
artigo 50 da LRF, bem como a Portaria nº 383/2016/TCE/TO, ou que venha
substituí-la”.
9.2. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Responsável, ao
procurador que atuou nos autos e ao atual prefeito.
9.3. Alertar o Presidente da Câmara Municipal quanto ao disposto no art. 31, $2º, da Constituição Federal.
9.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
9.5. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do
artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
9.6. Determinar à Secretaria do Pleno a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de
prestação de contas de ordenador de despesa.
9.7. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de
mister e posterior comunicação à Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins — TO para julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do
mês de dezembro de 2019
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 18/12/2019 às 18:26:38, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 18/12/2019 às 19:04:19, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em
18/12/2019 às 17:35:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando
o código verificador 37639 e o código CRC SD8B7FE mana
https:/Avww.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank visualiza doc extblank visualiza doc ext.php?script case init=5224&nmgp url saida=/sistemas ... 2/3
21/09/2022 20:03 RESOLUÇÃO 1062/2019 - SEPLE
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Dtce.to.gov.br
Mo
https:/Awww.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc. ext/blank visualiza doc ext.php?script case init=5224&nmgp url saida=/sistemas ... 3/3
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
OFÍCIO Nº 009/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 13 de abril de 2023.
Excelentíssimos Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Marianópolis — TO
Assunto: julgamento de contas de ex-gestor.
Senhores Vereadores,
A PRESIDÊNCIA da Câmara Municipal de Marianópolis — TO vem perante Vossas
Senhorias informar que se encontra instaurado nos anais desta Casa de Leis o processo de
julgamento político-administrativo nº 01/2023, referente às contas consolidadas do ex-gestor
Claudoir Bento de Oliveira, exercício de 2016.
No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCETO, a tramitação ocorreu por via
dos autos nº 4720/2017, vide Parecer Prévio nº 11/2019 e Resolução nº 1062/2019, entregues
em cópias aos edis parlamentares.
Seguindo o regimento interno desta Câmara Municipal (art. 290), depreende-se que o
processo ficará disponível por 60 (sessenta) dias para análise de qualquer cidadão,
possibilitado o exame e apreciação.
Superado o prazo acima, os autos serão encaminhados para Comissão de Finanças
e Orçamento para impulsos de sua alçada.
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 13 de abril
de 2023.
pr Erivan Se
, N$ ERIVAN
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
ta 6 A E
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins =TÊR
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
PORTARIA Nº 003, DE 13 DE ABRIL DE 2023
“Instauração de procedimento administrativo para
julgamento de Contas Consolidadas do exercício
2016.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas autuadas sob o nº 4720/2017 do Município
de Marianópolis - TO tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao que
desaguou no Parecer Prévio nº 11/2019 e Resolução nº 1062/2019;
CONSIDERANDO, que é competência das Casas Legislativas Municipais julgar as contas
consolidadas, consoante assentado por decisão do STF, bem como elencado na Constituição
Federal de 1988;
RESOLVE
Art. 1º - Fica instituída a abertura do Procedimento Administrativo de julgamento de Contas
Consolidadas do ano de 2016, autuada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
sob o nº 4720/2017, e seus apensos.
Art. 2º - O Procedimento Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob
o nº 01/2023, perante a Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento para a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, bem como a juntada desta Portaria em anexo, para as devidas providências.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 13 de abril de 2023.
ERIVAN SER ARTINS
Presidente da Câmara Mbficipal de Marianópolis - TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
gafe
y LR less
ARSIES
ATOS DO PODERLEGISLATIVO ...........cirereemeeeeenseemeessess di
PORTARIA Nº 003, DE 13 DE ABRIL DE 2023...
LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE
PREÇO Nº 20220248/2022.............. times 1
PORTARIA Nº 003, DE 13 DE ABRIL DE 2023
“Instauração de procedimento administrativo
para julgamento de Contas Consolidadas do
exercício 2016.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas
autuadas sob o nº 4720/2017 do Município de
Marianópolis — TO tramitou no Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, ao que desaguou no Parecer
Prévio nº 11/2019 e Resolução nº 1062/2019;
CONSIDERANDO, que é competência das Casas
Legislativas Municipais julgar as contas
consolidadas, consoante assentado por decisão do
STF, bem como elencado na Constituição Federal de
1988;
DECRETA
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Marianópolis do Tocantins - TO, quinta-feira, 27 de abril de 2023.
Ano Ill, Lei Nº
468/2021 de 26 de
novembro de 2021.
Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento
Administrativo de julgamento de Contas
Consolidadas do ano de 2016, autuada junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sob o nº
4720/2017, e seus apensos.
Art. 2º - O Procedimento Administrativo de
Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº
01/2023, perante a Câmara Municipal de
Marianópolis — TO.
Art. 3º - Encaminhe através de ofício o
procedimento para a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, bem como a juntada desta
Portaria em anexo, para as devidas providências.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 13 de abril de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE
REGISTRO DE PREÇO Nº 20220248/2022
EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE
REGISTRO DE PREÇO Nº 20220248/2022 -—
ORIUNDA DO MUNICIPIO DE SÃO FELIX DO
XINGU/PA.
secretaria Murcia
| ]
| | Secrezaro munk ipa! de indusina, Comércio, Serviços e Habração *
Pn ]
ATARACORHO DASIVA | ae nte ça | MARA ANDRÉ PREDIGER
serra | VALDECI ANTÔNIO DA SILVA ERIVANSERPA MARTINS Srta Municipal da cação
ILTON DASILVA igiia a a ate IDALINA MARIA DINIZ PIAGi
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RAMOS DA SILVA ELZA DIAS PIAGEM DE ARAUJO à E
pio Va aid ETERNO, ERR tea ci SA Mp dc | GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
LAUDEMIR DE SÁ SILVEIRA. | K | MARCOS DIONIS ALENCAR DE AZEVEDO |
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Setráro Municipal de Mato nto, Pesca Tuta
PODER INICÍPIO DE MARIANOPOUS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRÇ,
S/N = CENTRO — Cp TIS + FONE (63) 3535-1200 + WWW MARIANOPOLISTO.GOV BR
Uintor Administrativo do PREVIMAR
“MUNICIPIO DE MARIANOPOLIS DO "4
TOCANTINS:24851479000138
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DO TOCANTINS MES TETO
Dados: 2023.0827 173658 0300”
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFI
INSTITUI A INFRAESTRUTURA OF
' DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO a ANO Ill » EDIÇÃO Nº 159 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO t E) QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023.
Processo Administrativo Nº 318/2023. Ato: Termo
de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 20220248,
oriunda do Pregão Eletrônico — SRP Nº 039/2022, do
município de São Felix do Xingu/PA. Partes: E. F.
COSTA ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS - EPP, CNPJ Nº
04.420.434/0001-00 (Detentora da ARP), referente
ao item 01 - no valor total de R$1.866.320,00 e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS — TO (Carona). Objeto: REGISTRO DE
PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
SUBSTITUIÇÃO DE LUMINÁRIA DE LED PARA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Vigência: 12 meses, a partir
da assinatura. Marianópolis do Tocantins — TO, 25 de
abril de 2023. Ordenador. Sr. Isaias Dias Piagem,
Prefeito Municipal.
* MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRO,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº2 200-2 DE 24/08/2001, QUE
S/N= CENTRO - CEP 77675-000 + FONE (63) 3525-1300 + WWWMARIANOPOLISTO,GOV.BA
CR
INSTITUI À INFRAPSTRUTURA DF CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-MRASIL es
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
OFÍCIO CITATÓRIO Nº 016/2023-CFINORÇCMM
Marianópolis — TO, 20 de junho de 2023.
À sua Senhoria,
CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
Ex-Prefeito
Marianópolis do Tocantins
Ao Senhor Claudoir Bento de Oliveira,
Servimo-nos do presente, para apresentar o Roteiro de Julgamento idealizado
por esta Comissão de Finanças para o impulsionamento do julgamento político-
administrativo das Contas Consolidadas nº 01/2023, referente ao exercício de 2016
do Poder Executivo Municipal de Marianópolis do Tocantins.
A ideia do roteiro serve ao propósito de estipular, com margem de garantia e
certeza, que a ampla defesa e o contraditório substancial serão obedecidos no
julgamento (CF/88, art. 5º, LV).
De acordo com a processualística civil aplicado ao feito (CPC, art. 190), e sendo
o dever constitucional de julgamentos das Contas pertencente aos Parlamentares
imbuídos na função de julgadores (CF/88, art. 31, 88 1º e 2º), passamos a discorrer
sobre o julgamento a ser realizado.
O processo de Julgamento de Contas Consolidadas nº 01/2023 foi autuado no
dia 12/03/2023 por meio do Ofício nº 009/2023-GABPRESCMM, estando à disposição
durante 60 (sessenta) dias para exame e apreciação de qualquer contribuinte ou
interessado, oportunidade em que era cabível o apontamento e questionamento
quanto a legitimidade do feito, nos termos do art. 31, S 3º da Constituição Federal de
1988.
Superado o prazo descrito, aportaram os autos nesta Comissão de Finanças e
Orçamento para emissão de Parecer em prazo regimental de 20 (vinte) dias (RI, art.
239, cabeça).
Todavia, antes da apresentação do Parecer desta Comissão, paradigma para
o efetivo julgamento das contas consolidadas, consideramos de bom tom o diálogo
racional e instrução processual para fins de maturação e melhor decisão.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do ToCaNÃES TO.
22/8/23
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Desta feita, CITO Vossa Senhoria para que, caso queira, apresente
RESPOSTA ESCRITA no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, na
sistemática do art. 231 do CPC, quanto ao seguinte processo e ponto em específico:
e Parecer Prévio nº 11/2019-TCE/TO-12 Câmara, autos e-
contas nº 4720/2017;
Pontos a serem enfrentados por Vossa Senhoria:
1º) apresente justificativa sobre as irregularidades apontadas no
Parecer Prévio nº 11/2019 exarado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, quais sejam:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do
Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social
atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, |, da
Constituição Federal e artigo 22, |, da Lei nº 8.212/1991
(item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018);
2. abertura de créditos orçamentários acima do percentual
de 10% autorizado pelo artigo 6º da Lei Orçamentária Anual
nº 398/2016 (item 4.1.1 do relatório técnico)
2º) descreva sobre a situação vivenciada à época, trazendo ao
conhecimento desta Câmara Municipal se havia dificuldades
enfrentadas pela gestão no exercício de 2016, e, em que medida
foram tomadas ações executivas para suprir/regularizar eventual
e potencial prejuízo público;
3º) se houve dolo ou culpa nas práticas que ensejaram a
irregularidade das referidas contas;
4º) eventuais argumentos ou razões que repute pertinentes que
não estão nos pontos acima elencados;
A defesa escrita deverá ser apresentada na sede da Câmara Municipal de
Marianópolis — TO, por meio físico com assinatura de recebimento ou pelo sítio
eletrônico camaramarianopolis(Dyahoo.com.br.
Não apresentada defesa ou apresentada intempestivamente, concluam-se os
autos para a Presidência desta Comissão de Finança para deliberação e
apresentação de Parecer e Projeto de Resolução em prazo Regimental (RI, art. 239,
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
| 819.
Após os trabalhos de competência desta Comissão de Finanças e Orçamento,
os autos serão remetidos, de imediato, para a Presidência da Câmara Municipal de
Marianópolis — TO para inclusão em pauta de julgamento, a ser realizado nos moldes
do art. 240 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Reitero os votos de elevada e distinta consideração
Cordialmente,
7
J6ÃO MARCOS REZENDE
Presidente da Comissão de Finanças da Câmara Municipal de Marianópolis-TO
fred,
é (Er
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS.
Processo nº: 001/2019
Responsável: CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
CONTAS CONSOLIDADAS EXERCÍCIO 2016.
CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº:
155.551.431-68, ex-prefeito de Marianópolis do Tocantins, residente e
domiciliado em Marianópolis do Tocantins, via da advogada que a
presente firma (m.j) em razão da citação para apresentar defesa no
processo acima referenciado comparece para fazê-la nos seguintes
termos:
1) DOS FATOS
O Ex-gestor através de ofício, foi citado no processo 001/2023 que
trata do Julgamento de suas Contas Consolidadas referente ao exercício
de 2016, enquanto prefeito de Marianópolis do Tocantins, para que
apresentasse defesa prévia no prazo regimental de 15 (quinze dias). Pois
bem.
2) PARECER PRÉVIO TRIBUNAL DE CONTAS
As Contas Consolidadas do exercício de 2016 de responsabilidade
do Requerente teve parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, que opinou por sua imegularidade.
O ordenamento jurídico brasileiro conferiu admirável importância
do Parecer Prévio, tendo em vista que o já citado 8 2º do art. 31 da Carta
Magna determina que o Parecer Prévio sobre as contas anuais de
Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal. Registre-se que o quorum de dois
terços é superior ao de três quintos exigidos para a aprovação de
emendas à Constituição, concedendo a nossa Carta Magna um
elevado status constitucional à emissão do Parecer Prévio. Essa regra
constitucional leva a algumas conclusões importantes.
A primeira dessas conclusões consiste no fato de que o julgamento,
pelo Poder Legislativo, das contas anuais consolidadas pelo Poder
Executivo só poderá ocorrer após a emissão do Parecer Prévio. Quer
dizer, o parecer é prévio e indispensável ao julgamento: é parte dele.
Página 1 de 9 ca
da
OAB / TO 1.824
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na
ementa da ADI n. 261/SC, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgada
em 13/11/2002 e publicada em 28/02/2003:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Parágrafo 3º do art. 113 da Constituição do Estado de
Santa Catarina, que permite que as contas do
Município sejam julgadas sem Parecer Prévio do
Tribunal de Contas, caso este não emita parecer até o
último dia do exercício financeiro. 3. Violação ao art.
31 e seus parágrafos, da Constituição Federal. 4.
inobservância do sistema de controle de contas
previsto na Constituição Federal. 5. Procedência da
ação.
Esse entendimento está, também, consolidado no
ambito do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, que publicou súmula sobre o assunto: SUMULA
31 DO TCEMG (PUBLICADA NO MG DE 10/12/87 — P. 36
— RATIFICADA NO MG DE 20/08/97 — P. 35 — MANTIDA
NO MG DE 26/11/08 - P. 72): É ineficaz e de nenhuma
validade a Resolução da Câmara Municipal que
aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da
emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
No mesmo sentido, conforme informações constantes do site do
TCU sobre as contas do Presidente da República, relativas ao exercício
de 2009: A emissão do referido Parecer Prévio pelo TCU constitui etapa
fundamental no processo de controle externo da gestão pública, pois
subsidia o Poder Legislativo com os elementos técnicos de que necessita
para emitir o seu julgamento acerca das contas em comento.
Assim, em termos mais particulares, o Parecer Prévio pode ser
definido como um documento que contém a análise técnica e, a priori,
formal, feita pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas
Estadual ou por Tribunal de Contas dos Municípios sobre determinados
aspectos das contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes
Executivos Federal, Estaduais ou Municipais, análise esta que orientará o
Poder Legislativo no julgamento dessas contas.
Sendo assim, não se discute que, após emissão do Parecer Prévio,
que é indispensável, pode o Poder Legislativo, realizar o julgamento após
tal emissão.
3 - NO MÉRITO - DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE
«raty Pe gala
pepás SA
Página 2 de 9
3.1) REGISTRO CONTÁBIL DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO ENTE DEVIDAS
AO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL ATINGIU O PERCENTUAL DE
12,83% DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES, NÃO SE CUMPRINDO OS
ART. 195, |, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22, |, DA LEI º: 8.212/1991,
(ITEM 5.3) DO RELATÓRIO COMPLEMTAR Nº: 17/2018
Com relação ao recolhimento previdenciário para O Regime Geral
de Previdência Social - INSS, ressaltamos que:
No item em tela há equívoco na análise por parte do TCEO., visto
que o Município de Matianópolis possuiu Regime Próprio de Previdência
Social (PREVIMAR) criado pela Lei 314/2009.
De fato houve um erro na análise técnica do TCE quando não
considerou que o município possuía RPPS próprio, e utilizou de base de
cálculo e conta contábil incorreta para apuração dos valores. Por isso a
inconsistência.
No exercício de 2016 a remuneração dos servidores municipais
monta a importância de R$ 6.197.232,71 (seis milhões cento e noventa e
sete mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). Porém,
para a base de cálculo do INSS, exclui os servidores efetivos (recolhem
para o regime próprio), 1/3 de férias (não incide previdência), subsidio do
vice-Prefeito [vinculado ao IGPREV) e remunerações do Legislativo (será
tradada a parte).
Portanto, a base de cálculo para recolhimento do INSS dos
servidores do Executivo, monta a importância de R$ 1.922.708,36 (um
milhão novecentos e vinte e dois mil setecentos e oito reais e trinta e seis
centavos), tendo em vista que a grande maioria dos servidores
municipais era efetivos, não compondo a base de cálculo do INSS.
Contorme Balancete de verificação Consolidado disponível no
SICAP Contábil do Tribunal de Contas do Tocantins/TCETO
(hitps:/ una tceto-tc pr/sistemos/sicap-contabik municipal) anexo, O
Poder Executivo Municipal, recolheu à previdência o montante de R$
414.133,79 (quatrocentos e quatorze mil cento e trinta e três reais e
setenta e nove centavos). Assim, a contribuição Patronal recolhida,
acrescida do RAT, monta um percentual de 21,53%, cumprindo o índice
constitucional.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Sistema Integrado de Controle & Auditoria Pública - SICAP
Balancete Verificação - Encerramento
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24.851 4790001-38
Remessa: Exercicio de 2916 ! Balanço Consokdado BALANCETE VERIFICAÇÃO - ENCERRAMENTO
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comp gua PATRUS MARA O ARS = PEREDAS ATI GI
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PREELA Lcnssaado
importante destacar também que, O Poder Legislativo, no exercício
de 2016, aremuneração monta a importância de R$ 332.155,88 (trezentos
e trinta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos) e foi recolhido à previdência social R$ 49.698,34 (quarenta e
nove mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), que
equivale a 14,96%, ou seja, ficando abaixo do índice (20%) a ser
recolhido, prejudicando o índice de recolhimento previdenciário no
Balanço Consolidado.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Sistema Integrado de Contrate é Auditoria Pública - SICAP
Balancete Verificação - Encerramento
Unidade: CAMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 26.753.889/0001-77
Remessa: Exarcico de 2016 / Esianço do Ordenados da Despesas BALANCETE VERIFICAÇÃO - ENCERRAMENTO
MIMIoNgRARad A PESACA, ANO CAS ARANDECA MaS RAS
amis rbRacAo A PAINGA AMOU FABRApa A ni Rana cconaão Ag
ananeaneeoo à ANTASAS PAM -PRRSTA Tr/a NIDA
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Ressalto que a Conta Contábil 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 apontado
no Balanço Consolidado demonstra recolhimento de contribuição
previdenciária no valor de R$ 472.694,18 (quatrocentos e setenta e dois
mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), refere-se ao
recolhimentos para o INSS do Poder Executivo (R$ 414.133,79) e Legislativo
(R$ 49.698,34) a para o IGPREV [R$ 8.862,05).
Nota-se que, o Tribunal ao efetuar o cálculo de recolhimento da
previdência, não levou em consideração as várias situações do
Município de Marianópolis, onde considerou o total das remunerações
como base de cálculo do Regime Geral (INSS), o que não é o caso, tendo
Página 4 de 9 PE
AB OA!
em vista que o Município recolheu, no exercício de 2016, previdência
para o Regime Geral de Previdência (INSS) e Regime Próprio de
Previdência (Previmar).
Assim para fins de comprovação de que o percentual foi
devidamente respeitado pelo Requerente na época, segue Balancete
de Verificação do poder Executivo e Legislativo no ano de 2016.
Além disso, esse mesmo apontamento foi realizado nas contas de
2015 (Parecer 45/2017 anexo), todavia, o setor técnico reconheceu que
ao proceder o cálculo não considerou o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, conforme imagem de trecho do voto abaixo:
10.124. No tocante ao Regime Geral de Previdência o valor da folha de
pagamento aproxima-se de R$ 1.582.562,97 (RS 5.814.593,08 - R$ 4.232.030,11) e a
contribuição patronal de R$ 340.991,88 que atinge 21,55% da folha de pagamento acima do
limite mínimo exigido. Assim, desconsidero a irregularidade, haja vista que o cálculo
efetuado no Relatório Técnico não considerou RPPS.
3.2) TCE/TO APROVOU AS CONTAS EM MONTE DO CARMO COM O MESMO
FATO
O Parecer Prévio nº 28/2019 anexo, mostra que esse apontamento
ocorreu da mesma forma no município de Monte do Carmo, onde o TCE-
TO acatou a defesa e considerou que uma fal écnic:
pessoal.
Segundo apontamento o que aconteceu em Marianópolis do
Tocantins foi o mesmo caso que aconteceu em Monte do Carmo, no
entanto posteriormente, o TCE/TO reconsiderou seu apontamento
afirmando que houve uma falha técnica na análise das contas, já que
assim como em Marianópolis, em Monte do Carmo possui regime
previdenciário próprio e, portanto, a contribuição é diferente.
3.3) DAS CONTAS CONSOLIDADAS DE 2017 DO ATUAL GESTOR DE
MARIANÓPOLIS
Nota-se também, que no ano de 2017 o Tribunal de Contas do
Tocantins rejeitou a prestação de contas do atual gestor pelo mesmo
motivo, sem levar em consideração que o Município de Marianópolis
possui regime próprio de previdência, conforme Parecer Prévio nº
84/2020 (anexo). Vejamos:
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PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 842020-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 43412018
2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS
2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3 Responsávelíeis): AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
JOSE DE ANDRADE PADUA - CPF: 04464664172
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição: 1º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procuradora) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRE
CONTRIBUI! PATRONAL DEVIDA AO R
” JS AO PATRIMÔNIO”. RE
DA DESPESA CO
6.42% PARA RGPS, 13,33% AO RPPS. SALDO NA CONTA
VISTOS, relatados e disculidos os autos de nº 4341/2018, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de
Marianópolis - TO relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr José de Andrade Pádua, submetidas à análise desta Conte
de Contas. por farça do disposto no $ 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso | da Constituição Estadual, artigo 1º,
inciso | de Lei Estadual nº 1 284/2001, art. 26 do Regimento interno e Instrução Normativa TCEJTO nº 08/2013, vigente à época;
Considerando o disposto no artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32, 551º « 33, Ida Constituição Estadual; artigo 82, 61º da Lei nº 4320/64;
arugo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei nº 1284/2001.
Considerando que ao enutr Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opmião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil,
financeira, orçamentário, patrimonial e cumprimento dos indices Constitucionais, ficando 6 julgamento das mesmas sob a das Câmaras Municipais,
Considerando a análise empresadida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Parecer do Corpo Especial de
Auditores, do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1º Câmara,
2017, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, José de Andrade Pádua, nos termos do inciso I do artigo e inciso III do artigo 10, ambos ns,
de 17 de dezembro de 2001 e astigo 25 do Regimento Intemo deste Tribunal de Contas, tendo em vista as ircegularidades a seguir mencionadas, essalvando-se as
impropriedades apontadas no item 8.8.1 do Voto:
ante as sazões expostas pelo Relator:
de
3.4) ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ACIMA DO PERCENTUIAL DE
10%
Tal fato ocorreu por autorização desta Casa de Leis, conforme Lei
nº: 400/2016 de 01 de agosto de 2016, tanto que esse item foi considerado
atendido após apresentação de pedido de reexame, conforme
Resolução nº 1062/2019-SEPLE.
4) QUANTO A INFORMAÇÃO SOLICITADA NO OFÍCIO DESSA CASA DE LEIS
SE OCORREU DOLO POR PARTE DO EX GESTOR
Em que pese o TCE-TO ter julgado irregulares as contas do ex-gestor
referente ao exercício de 2016 em razão do item 1 (registro contábil de
contribuição patronal), o próprio TCE-TO afirmou que não houve intenção
do ex-gestor de lesar o patrimônio público.
Ainformação do percentual que deveria ser repassado era oriundo
do setor contábil que lhe informava qual seria o percentual correto
devido ao Regime Geral de Previdência Social de Marianópolis do
Tocantins.
Observem Excelências que no acórdão do TCE/TO nº 613/2020 ora
anexado, referente ao julgamento da Tomada de Contas Especial
001/2018 que trata das contribuições relativas a parte patronal devida
Página 6 de 9
pela Prefeitura à unidade gestora RPPS — PREVIMAR nos anos de 2013 a
2016, ou seja, mesmo assunto do Julgamento das Contas Consolidadas
exercício 2016 de Marianópolis do Tocantins, consta claramente a
afirmação que não ocorreu o dolo do ex-gestor. Vejamos:
“Considerando que o ato de improbidade administrativa consiste
em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito
próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e,
de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades
na Administração Pública.
Considerando que devidamente citado, o responsável apresentou
alegações de defesa que foram suficientes para descaracterizar o débito
apurado nos autos, vez que não restou comprovado que o
descumprimento parcial dos repasses das contribuições previdenciárias
na gestão 2013/2016, decorreu da vontade consciente do agente público
de lesar os cofres públicos.”
Ora, o próprio órgão do controle intemo entendeu que não houve
má-fé ou dolo (vontade consciente) do Sr. Claudoir em não cumprir as
determinações da lei no que diz respeito ao percentual de contribuição
patronal do Ente, devidas ao Regime de Previdência Social.
Como disse, o TCE na análise considerou o montante total da folha
para efeito de cálculo do Regime Geral de Previdência (INSS), enquanto
que abrange também o regime previdenciário próprio (PREVIMAR) e
IGEPREY. Por tal motivo o técnico do TCE afirmou que o percentual era
de 5,42% quando na verdade o município recolheu 21,53% conforme
documentos anexos.
5) DOS PEDIDOS
Pede venia para requerer cautela aos nobres Edis quanto a
decisão de julgamento das Contas Consolidadas, exercício de 2016 da
Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins, tendo em vista que,
em que pese o Parecer Prévio ser pela REJEIÇÃO das referidas contas, um
dos itens apontados no ofício 016/2023, já foi inclusive considerado
atendido pelo TCE quando do recurso de REEXAME. Estamos nos referindo
ao item: abertura de crédito orçamentários, acima do percentual de 10%.
A duas porque o item 3.1 que trata da contribuição previdenciária,
o TCE considerou o montante total da folha para efeito de cálculo do
Regime Geral de Previdência (INSS e IGEPREV), enquanto que abrange
também o regime previdenciário próprio (PREVIMAR). Por tal motivo o
técnico do TCE afirmou que o percentual era de 5,42% quando na
verdade o município recolheu 22,00% conforme documentos anexos.
Página 7 de 9
Portanto, diante de toda a documentação que instruiu o presente
processo nº 001/2023 em andamento nesta Casa de Leis e, em especial
o que conta no processo da Tomada de Contas Especial nº 001/2018,
Processo TCETO nº: 10148/2018, Vossas Senhorias têm nas mãos os
dispositivos legais que comprovam a ausência de dolo do Sr. Claudoir
Bento de Oliveira, além da boa gestão orçamentária e financeira
ocorrida no exercício de 2016 em Marianópolis do Tocantins.
Não bastasse isso e tudo que acima foi informado, não há
nenhuma prova nos autos, de que o ex-gestor tenha ultrapassado os
limites constitucionais previstos nas leis atinentes ao tema. No mais, as
alterações que realizadas no orçamento, através de supl ações,
foram todas feitas somente após autorização desta Casa de Leis e sob a
supervisão dos nobres vereadores.
Além disso, nobre Presidente, no caso em tela, também não há no
processo junto ao TCE que instrui o presente feito, uma informação sequer
ou manifestação daquela Corte de Contas Estadual, que demonstre a
intenção da ex- gestor municipal de afrontar a aplicação do comando
legal insculpido nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal ou que
tenha agido com dolo ou culpa nas práticas que ensejaram a
irregularidade de suas contas.
Por tal motivo, requer que essa Casa de Leis aprove as Cotas
Consolidadas do Ex-gestor, referente ao ano de 2016, diante das
justificativas acima, que essa Casa de Leis leve em consideração a
Análise de Defesa, se atentando para o fato que o item 3.4 já foi
considerado atendido pelo TCEIO e, o item 3.1 que trata da
contribuição previdenciária, conforme documentos anexos, houve um
equívoco do Tribunal de Contas no momento de sua análise, além de ter
sido declarado pelo próprio TCE a ausência de dolo por parte do ex-
gestor, tudo por medida de JUSTIÇA.
Termos em que,
P. e Espera Deferimento.
Palmas, 27,de junho de 20283.
ADVOGADA OABJTO nº 1.824
DOCUMENTOS ANEXOS:
01 - PROCURAÇÃO
02 - Lei de criação do PREVIMAR;
03 - Balancete de Verificação Executivo 2016 - SICAP/TCE;
Página 8 de 9 Es 059 |
==“
04 - Balancete de Verificação Legislativo 2016 - SICAP/TCE;
05 - Parecer Prévio e Voto Contas Consolidadas 2015 - Marianópolis/TO;
06 - Parecer Prévio e Voto Contas Consolidadas 2016 - Monte do
Carmo/TO;
07 - Parecer Prévio e Voto Contas Consolidadas 2017 - Marianópolis/TO;
08 - Lei nº 400/2016 - Crédito Suplementar;
09 - Resolução nº 1062/2019 e voto do pedido de Reexame;
10- Acórdão 613/2020 e voto da Tomada de Conta Especial.
Página 9 de 9
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
portador do CPF nº 155.551.431-68 e RG nº 1513.696 SSP/T O, residente e
domiciliado Av. Codespar, Centro, s/n, CEP: 77675-000, Marianópolis do
Tocantins - TO.
OUTORGADO: LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO, brasileira, separada,
advogada, OAB/TO nº 1.824, com endereço profissional para intimações de
praxe na Avenida LO-03, Quadra 208 Sul, Lote 10, Centro, CEP 77.020-542,
Palmas, Capital do Estado do Tocantins, e-mail:
municipio.consultoria(Doutlook.com, contato: (63)3213-2137, com os seguintes:
PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia e
PODERES: Amplos e ilimitados para foro em geral, com a Cláusula ad
judicia, em quaisquer instâncias ou tribunais, propondo contra quem de direito,
as ações competentes, bem como defendê-lo(s) nas contrárias, podendo
acompanhá-las em todos os seus termos, até final da decisão, enfim, praticar
todos os atos e usar dos recursos legais que se fizerem precisos à ressalva e
resguardo do(s) interesse(s) do(s) outorgante(s). Além da Cláusula extra
judiícia, podendo representá-lo(s) em quaisquer repartições públicas federais,
estaduais e municipais, instituições financeiras, Tribunal de Contas da União
e do Estado, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Receita Federal,
Estadual e Municipal, PGFN — Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com
amplos e ilimitados poderes para, em seu nome, requerer, vista e cópia dos
autos/processo, prestar informações, atender diligências, interpor recursos e
promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, convenientes ao bom
e fiel desempenho deste mandato ao que tudo será dado como valioso e
juridicamente realizado.
PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga a Advogada acima
descrita, os poderes específicos para receber citação, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, pedir a
justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica, em
conformidade com a norma do art. 105 do CPC/15.
Os poderes específicos acima outorgados poderão ser substabelecidos.
Palmas/TO, 09 de maio de 2019.
JDOIR BENTO DE OLIVEIRA
Outorgante
FLS.Nº
Ds
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP
Balancete Verificação - Encerramento
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24.851.479/0001-38
Remessa: Exercício de 2016 / Balanço Consolidado BALANCETE VERIFICAÇÃO - ENCERRAMENTO
1.0.0.0.0,00,00.00,00.0000 | ATIVO 9.322.731,64 0,00 52.308.881,25 51.016.804,34 10.614.808,55
1.1.0.0.0.00.00.00.00,0000 | ATIVO CIRCULANTE 4.143.093,77 0,00 51.799,141,42 50.847.035,61 5.095.199,58
1.1.1.0.0.00.00.00.00.0000 | CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 3.539.076,36 0,00 49.399.148,53 48.343.458,84 4.594.766,05
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL - CONSOLIDACAO 3.539.076,36 0,00 49.399.148,53 48.343.458,84 4.594.766,05
CAIXA : & = 456,18 0,00 177.180,65 177.636,83 0,00
CONTA UNICA 24.279,41 0,00 36.544.833,79 36.476.119,58 92.993,62
CONTA - 9.580-x 2.535,54 0,00 8.458.150,65 8.431.066,89
CONTA- 10.002:% 5 Bis RE E 0,00 "00 zersmas mera) oo
CONTA - 1.425-7 0,00 0,00 2.794.839,37 2.794.839,37 0,00
CONTA - 1.426-5 Edi E A 0,00 0,00 181.394,00 181.394,00 0,00
CONTA - 283.143-0 0,00 0,00 15.216,36 15.216,36 0,00
CONTA- 7,417-9 0,00 0,00 425.568,79 425.568,79 0,00
CONTA - 7.525-6 0,00 0,00 158.704,14 158.704,14 0,00
1/1.11.1.02.01,00.00.0017 | CONTA-7.546-9 0,00 0,00 113.297,86 113.297,86 | | 0,00
1.1.1.1,1.02.01.00.00.0018 | CONTA - 7.633-3 0,00 0,00 159.986,34 159.986,34 0,00
1.1,14,1,1.02.01.00.00.0020 | CONTA - 7.690:2 ] 0,00 N 0,00 135.334,74 135.334,74 - 000
1.1.1,1,1.02.01,00.00,0022 | CONTA - 9,863-9 0,00 0,00 171.970,43 W71.97043 0,00
CONTA -9.872-8 : - É | 9,00 0,00 s881779 98.617,79 090
CONTA - 8,728-9 0,00 0,00 5.437.440,06 5.437.440,06 0,00
141:4:10201,00.000072 | CONTA-23:3714 E is é É [o asso) 000] 1042878) 106084786 Mah js:
1,1,1,1.1.02.01,00.00.0100 | CONTA - 9.649-:0 24,26 0,00 0,00 0,00 24,26
Página 1/30 - Gerado em 29/06/2023 08:06:16 - Exercício de 2016 ! Balanço Consolidado - BALANCETE VERIFICAÇÃO - ENCERRAMENTO | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS.
PES ves PSC a OT RSga or meo do Sum Intgrado de Conde e Auta Pública SICAP!Contbi, assinado pos responsáveis da Unidade = CONTADOR, CONTROLE INTERNO E GESTOR em 12042017 053617 DIGITALMENTE, conforme IN TCEITO Nº 011/2012 e MP nº 2.200-212001, que institui a
— per Es
Saldo Anterior | Saldc
237.1.1,03.03.03,01.0000 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS f ; , E PES 0,00 0,00 00]. s3:71201 Sao) Pi
3.0.0.0.0.00.00.00.00.0000 | VARIACAO PATRIMONIAL DIMINUTIVA 0,00 0,00 16.718.979,56 16.718.979,56 0,00
3.1.0.0.0,00,00,00.00.0000 | PESSOAL E ENCARGOS 0,00 - 0,00] 7.641.977,06 7.841.977,06 0,00)
3:1:1.0.0.00.00:00.00.0000 | REMUNERACAO A PESSOAL 000 0,00 6.529.368,59 6.529.388,59 0,00
3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 | REMUNERACAO A PESSOAL ATIVO CIVIL ? ABRANGIDOS PELO RGPS. 0,00 0,00 6.529.388,59 6.529.388,59 0,00
3.1.1.2.1.00.00.00.00.0000 | REMUNERACAO A PESSOAL ATIVO CIVIL ? ABRANGIDOS PELO RGPS - CONSOLIDACAO 0,00 0,00 6.529.388,59 6.529.388,59 0,00
31.1.21.01.00,00.00.0000 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL -RGPS 0,00 0,00 5.929.504,85 5.929.504,85 o,00
3.1.1.2.1.01.01.00.00.0000 | VENCIMENTOS E SALARIOS 0,00 0,00 5.163.760,11 5.163.760,11 0,00
3.1,1.2.1,01.21.00.00.0000 | FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS 0,00 0,00 300,00 300,00 0,00
3.1.1.2.1.01.22.00.00.0000 | 13, SALARIO 0,00 0,00 44.348,86 44.348,86 0,00
31.1.2.1.01.24,00.00.0000. | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL 0,00 0,00 1.033,34 1.033,34 0,00
3.1.1.2.1.01.31.00.00.0000 | suBsiDIOS 0.00 0,00 720.062,54 720.062,54 0,00
34.12.1.01.31.01.00.0000 | SUBSIDIOS- PREFEITO 0,00 o) 120.000,00 120.900,00 0,00
3,1.1.2.1.01.31.02.00.0000 | SUBSIDIOS - VICE-PREFEITO 0,00 0,00 60.000,00 60.000,00 0,00
3,/1/1.2.1,01.31.04.00.0000 | SUBSIDIOS - VEREADORES : 0,00) 0,00 291.062,54 291.082,54 0,00
3.1.1.2.1.01.31.05.00.0000 | SUBSIDIOS - SECRETARIOS 0,00 E 0,00 249.000,00 249.000,00 | 0,00
site doraaa ane à à 000 | 000) trsazas visa24s| 0,00
3.1.1.2.1.02.99.00.00.0000 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 000 se 4 n 942 48 111.942,48 0,00
3.1.1.2.1,04.00.00.00.0000 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 0,00] 000 487.941,26 487.941,26 | 0.00
3,1.1.2.1.04.17.00.00.0000 | SERVICOS EVENTUAIS DE PROFESSORES 0,00 0,00 77.671,23 77.671,23 0,00
3.1,1.2.1,04.99.00.00.0000 | OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINADO E 000 0,00 «10.270,03 «1027003 0,00
3,1.2.0.0.00.00.00.00.0000 | ENCARGOS PATRONAIS 0,00 0,00 1.112.588,47 1.112.588,47 0,00
3.1.2.1.2.00.00.00.00.0000 | ENCARGOS PATRONAIS - RPPS - INTRA OFSS 0,00 0.00 491.711,64 491.711,64 0,00
3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000 | CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O RPPS 0,00 0,00 agr711,64 491.711,64 0,00
3,1.2.1.2.01.01.00.00.0000 | CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O RPPS - PESSOAL ATIVO CIVIL 0,00 0.00 491.711,64 491.711,64 0,00
3.1.2.1,4,00.00.00.00.0000 | ENCARGOS PATRONAIS - RPPS - INTER OFSS - ESTADO 0,00 0,00 148.182,65 148.182,65 0,00
3.1.2.1.4.99.00.00.00.0000 | OUTROS ENCARGOS PATRONAIS - RPPS 0,00 0,00 148.182,65 148.182,65 0,00
3.1.2.2.1.00.00.00.00.0000 | ENCARGOS PATRONAIS - RGPS - CONSOLIDACAO 0,00 0,00 472.694,18 472.694,18 0,00
Pagina 11/30 - Gerado em 2906/2023 08:06:17 - Exercício de 2016 / Balanço Consolidado - BALANCETE VERIFICAÇÃO - ENCERRAMENTO | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
2:
[ Controte Pública-SICAP/Contábi, is da - CONTADOR, CONTRÍ TOR 17 09:36:17, R
Pesupento gerado, com base, nos gados informados por moio do Sistoma Integrado de e Auditoria assinado pelos responsáveis da Unidade 'ADOR, CONTROLE INTERNO E GESTOR em 12/04/2017 09:36:17, DIGITALMENTE, conforme IN TCEITO Nº 011/2012 e MP nº 2:200:2/2001, que institui a
| 3:1221,01.00.00,00.0000 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS E E, 0,00 000) 37204806 372.048,06 000].
3.1.2.2.1.99.00.00.00.0000 | OUTROS ENCARGOS PATRONAIS - RGPS 0,00 0,00 100.646,12 100.646,12 0,00
3:2.0.0.0.00.00.00.00.0000 | BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E ASSISTENCIAIS : 0,00 0,00] 625.033,71 625.033,71 0,00
3.2.1.0.0.00.00.00.00.0000 | APOSENTADORIAS E REFORMAS 0,00 0,00 337.657,89 337.657,89 0,00
3.2.1.1.0.00.00.00.00.0000 | APOSENTADORIAS - RPPS 0,00 0,00 337.657,89 337.657,89 0,00
3.2.1.1.1.00.00.00.00.0000 | APOSENTADORIAS - RPPS - CONSOLIDACAO 0,00 0,00 337.657,89 337.657,89 0,00
3.2.1.1.1,01.00.00.00.0000 PROVENTOS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 312.970,36 312.970,36) 0,00 E
3,2.1.1,1.01.01.00.00.0000 | APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUICAO 0,00 0,00 312.970,36 312.970,36 0,00
3.2.1.1.1.99.00.00.00,0000 | OUTRAS APOSENTADORIAS 0,00 0,00 24.687,53 24,687,53 0,00
3.2.2.0.0.00.00.00.00.0000 | PENSOES 0,00 0,00 26.986,58 26.986,58 0,00
3.2:2.1.0.00.00.00.00.0000 | PENSOES - RPPS 0,00 0,00 26.986,58 26.986,58 0,00
3.2.2.1.1.00.00.00.00.0000 | PENSOES - RPPS - CONSOLIDACAO 0,00 0.00 26.986,58 26.986,58 0,00
3.2.2.1.1.01.00.00.00.0000 | PROVENTOS DE PENSOES cãa 0,00 0,00 24.928,10 24.928,10 0,00
3.2.2.1.1.99.00.00.00.0000 | OUTRAS PENSOES 0,00 0,00 2.058,48 2.058,48 0,00
3:2.9.0.0.00.00.00.00.0000 o Ele 0,00 000] 250.389,24 260.389,24 0,00
3.2.9.1.0.00.00.00.00.0000 o 0.00 0,00 260.389,24 260.389,24 0,00
32.8.1,1,00.00.00,00.0000 > 00] 000] 20038924 260.389,24 | 0,00
3.2.9.1.1.10.00.00.00.0000 | AUXILIO-DOENCA 0,00 0,00 117.845,50 11784550 0,00
3.2.9.1.1.11.00.00.00.0000 | SALARIO MATERNIDADE 0,00) 0,00 81.243,40 81.243,40 0,00
3.2.9.1.1.12.00.00.00.0000 | SALARIO-FAMILIA 0,00 0,00 61.300,34 61.300,34 0,00
3.2.9.1.1.12.01.00.00.0000 | SALARIO FAMILIA - ATIVO PESSOAL CIVIL £ 0,00 0,00 61.300,34 61.300,34 0,00
3.3.0.0.0.00.00.00.00.0000 | USO DE BENS, SERVICOS E CONSUMO DE CAPITAL FIXO 0,00 0,00 5.103.378,69 5.103,378,69 0,00
3.3.1.0.0.00.00.00.00.0000 | USO DE MATERIAL DE CONSUMO 0,00 0,00 1.883.051,90 1.883.051,90 | | 0,00
3.3.1.1.0.00.00.00.00,0000 | CONSUMO DE MATERIAL 0,00 0,00 1.883.051,90 1.883.051,90 0,00
3,3.1,1.1.00.00,00.00.0000 | CONSUMO DE MATERIAL - CONSOLIDACAO 0,00 0,00 1.883.051,90 1.883.051,90 0,00
3,3.1.1.1.18.00.00.00.0000 | MATERIAL DE EXPEDIENTE 0,00 0,00 1.883.051,90 1.883.051,90 0,00
3.3:2.0.0,00.00.00.00.0000 | SERVICOS 0,00 0,00 3.050.558,06 3.050.558,06 0,00
3.3.2.1.0.00.00.00.00.0000 | DIARIAS 0,00 0,00 119.600,00 118.600,00 0,00
3.3,2.1.1.00.00.00.00.0000 | DIARIAS - CONSOLIDACAO ço 0,00 000 119.600,00 119.600,00) 000]
3,3.2.1.1.01.00.00.00.0000 | DIARIAS PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 119.600,00 119.600,00 0,00
Pagina 12/30 - Gerado em 29/06/2023 08:06:17 - Exercício de 2016 / Batanço Consolidado - BALANCETE VERIFICAÇÃO - ENCERRAMENTO / PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS.
Pysugento gerado cem bas no dos informados pos meio do Sata Into rado de Controle « Auditoria Pública-SICAP/Contábi, assinado pelos responsáveis da Unidade - CONTADOR, CONTROLE INTERNO E GESTOR em 12/04/2017 08:36:17, DIGITALMENTE, conforme IN TCEITO Nº 011/2012 é MP nº 2.200-2/2001, que institui a
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EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
“gm GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº /2019-2 Câmara
1. Processo nº; 5396/2017
2. Classe de Assunto: 04 — Prestação de Contas.
2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas Consolidadas — Exercício de 2016.
3. Representado: Condorcet Cavalcante Filho- Prefeito.
CPF: 168.835.601-06
4. Órgão: Município de Monte do Carmo/TO.
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
6. Corpo Esp. de Auditores: Conselheiro Substituto Fernando C. B. Malafaia.
7. Rep. do MP; Procurador de Contas Oziel P. D. Santos.
8. Advogado: Não Consta
EMENTA: PARECER PRÉVIO. CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
DE MONTE DO CARMOYTO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL, RESSALVAS.
RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
9.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versa sobre a Prestação
de Contas Consolidadas do Município de Monte do Carmo/TO, relativa ao exercício financeiro
de 2016, sob a gestão do Senhor Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito à época, encaminhada
a esta Corte de Contas para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I, da
Constituição Estadual, artigo 1º, I, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 25, do Regimento Interno.
9.2. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas
anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do artigo 31, $1º, da Constituição Federal, artigos
32, $1º e 33, I, da Constituição Estadual, artigo 82, $1º, da Lei 4.320/64, artigo 57, da Lei
Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, 1, e 100, da Lei nº 1.284/2001;
9.3. Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula
opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas, sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
9.4. Considerando que a referida prestação de contas atende ao disposto nos
artigos 101 a 104, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrado na
análise realizada;
9.5. Considerando, ainda, a análise empreendida pela equipe técnica, os
pareceres emitidos pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas, e as
razões expendidas pelo Relator em seu VOTO;
9.6. Considerando ainda, tudo mais que dos autos consta;
9.7. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão Ordinária da 2º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
aco
PAREUER PREVIU Nº 28/2019 - ICE/I O - 2º Camara - 12/02/2019
TCE-TO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
I. Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município Monte do Carmo- TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão
do Senhor Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito à época, nos termos do art. 1º, inciso I, 10,
HI e 103, da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e
determinar ao Gestor atual que adote as seguintes providências:
II. Ressalvas:
I Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas do Município Monte do Carmo- TO, referentes ao exercício financeiro de
2016, sob a gestão do Senhor Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito à época e Josiney Leal
Lisboa, Contador à época, nos termos do art. 1º, inciso 1, 10, Il e 103 da Lei n.º 1.284/2001
c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e determinar ao Gestor atual que
adote as seguintes providências:
II. Ressalvas dos seguintes apontamentos:
a) Inobservância dos valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, nos termos
do artigo 21 da Lei 11.494/2007.
b) Divergência entre os valores constantes no demonstrativo do Passivo
Financeiro que apresenta a descrição analítica por credor, e no Demonstrativo da Dívida
Flutuante.
c) Inobservância do prazo de publicação do relatório resumido, conforme
dispõe o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) Divergência entre o valor total das receitas no balanço Financeiro com o
total das despesas, conforme preconiza o artigo 83 da Lei 4.320/64.
f) Inobservância do Plano Nacional de Educação, conforme disciplina o artigo
83 da Lei 4.320/64.
g) Inobservância de contabilização da receita do FPM em contas diferentes
1.7.2.1.01.02.00.00.0000 e 1.7.2.1.01.03.00.00.0000.
h) Inércia quanto as providências no sentido de restituir valores aos cofres
municipais referente a créditos por dano ao patrimônio.
i) Ausência de consonância entre os valores das provisões matemáticas
previdenciárias no parecer atuarial e o valor registrado na contabilidade.
3) Execução insatisfatória dos programas inclusos na Lei Orçamentária.
1) Ausência de adoção de medidas adequadas com vistas a constituição e
cobrança do crédito tributário e não tributário da Dívida Ativa.
HI. Recomendações:
PAREUER PREVIU Nº 28/2019 - ICE/IU - 2º Camara - 12/02/2014
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
a) Efetuar a correta utilização das fontes de recursos em conformidade com a
Portaria/TCE nº 914/2008, bem como, para que indique claramente a origem dos recursos
remanejados para o Fundo em caso de aporte do município, sob pena das despesas serem
glosadas.
b) Certificar a fidedignidade dos dados referentes aos serviços públicos de
saúde encaminhados ao SICAP e SIOPS, antes da transmissão, de modo a evitar
inconsistências, proporcionando, assim, a padronização das informações prestadas aos
mencionados sistemas.
c) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o
recebimento dos créditos tanto administrativos quanto judiciais, tendo em vista que o
município possui um considerável estoque de Dívida Ativa e o recebimento no exercício foi
inexpressivo, bem como manter atualizado dos contribuintes.
d) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas
disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, compatíveis com
as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de
sua respectiva execução.
e) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas
constantes na LOA, bem como apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e
físicos da execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar uma apreciação das
políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas como insatisfatórias, o que
poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de contas.
f) Promover as correções necessárias e se certificar da fidedignidade dos dados
antes da transmissão, de modo a evitar tais inconsistências, proporcionando, assim, a
padronização das informações contábeis alusivas aos recursos públicos, alertando-o que em
ambos os sistemas a fidelidade e exatidão dos registros são de estrita responsabilidade de quem
os presta.
g) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da lei
4320/64 e o art. 12, da LC 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base a
evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, o que não ocorreu em 2015;
h) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das
demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica,
financeira, legal, física, social e de desempenho, e outros eventos não suficientemente
evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.
i) Adotar providências no sentido de dar efetividade a arrecadação dos impostos
de sua competência.
j) Realizar concurso público para contratação de serviços de natureza essencial e
permanente da administração pública, tais como assessoria jurídica, contabilidade, dentre
outras áreas da saúde, para que sejam exercidos por servidores efetivos.
IV. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários;
PARECER PREVIO Nº 28/2019 - ICE/IU - 2º Camara - 12/02/2019
TCE-TO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao
responsável para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica
desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este
Tribunal de Contas;
d) Ao Setor de Protocolo, para que proceda a exclusão do nome de Gilvane
Pereira Amaral do rol de responsável, tendo em vista que o mesmo não era o gestor responsável
pela prestação de contas no exercício de 2016.
e) Após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à
Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Monte do
Carmo/TO, para providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado do Tocantins, aos. dias do mês de de 2019.
PARECER PREVIU Nº 28/2019 - ICE/IU - 2º Camara - 12/02/2019
Vo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES - PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 246455
Código de Autenticação: 2fe2076c0feba063591b051c3d7Icba1 - 12/02/2019 16:52:39
LEONDINIZ GOMES - RELATOR (A)
Cargo: CONSELHEIRO SUBSTITUTO - Matricula: 234087
Código de Autenticação: 336ad5acc5fc29313386c7a91Beedbd2 - 12/02/2019 16:48:49
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES - PROCURADOR (A) DE CONTAS
Cargo: PROCURADOR DE CONTAS - Matricula: 238431
Código de Autenticação: 589e41934750d098bc183edO66faZef6 - 12/02/2019 16:52:28
ADAUTON LINHARES DA SILVA - CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A)
Cargo: CONSELHEIRO SUBSTITUTO - Matricula: 234800
Código de Autenticação: 37d67 1c995ef8790b2d4542467476bd2 - 12/02/2019 16:52:42
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
)
TCE-TO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
e
GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
10. VOTO.
10.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual,
apresentamos a seguir, os aspectos mais relevantes das Contas Anuais Consolidadas do
Município de Monte do Carmo/TO, referente ao exercício financeiro de 2016, sob a
responsabilidade do Sr. Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito à época, submetidas à análise
deste Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional.
Em atendimento ao artigo 32, do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará
remissão à análise geral fundamentada no Relatório Técnico nº 93/2017, da lavra da Sexta
Diretoria de Controle Externo, efetuando os devidos acréscimos que entendemos serem
necessários para melhor fundamentação do Voto e Parecer Prévio.
Registre-se que não houve auditoria no período do exercício em análise.
10.2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
10.2.1. Despesa com Pessoal
10.2.2. A Constituição Federal em seu art. 169, define que a despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Tal preceito constitucional foi
regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 19, HI, que fixou o limite dos
Gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios em 60% da receita corrente líquida.
10.2.3. Nesse sentido, impende destacar que no exercício de 2016, a despesa
total com pessoal do Município de Monte do Carmo alcançou o valor correspondente de R$
7.399.344,28, representando um percentual de execução de 48,24% da receita corrente líquida,
respeitando-se o limite constitucional. Do percentual apurado, 45,34%, corresponde ao gasto
com pessoal do Poder Executivo e 2,90%, do Poder Legislativo.
10.2.4, Conforme se verifica no item acima, a despesa com pessoal do Executivo
não ultrapassou o limite de alerta, razão pela qual não houve necessidade de emissão de
nenhum alerta, conforme o disposto no art. 59, $ 1º, Il da Lei Complementar nº 101/2000 e art.
1 da IN TCE 011/2012.
10.2.5. Destaca-se ainda, que da apreciação das contas, a equipe técnica
constatou a execução de gastos com contratação de Assessoria Jurídica no valor de R$
215.700,00 e Assessoria Contábil de R$ 251.500,00, totalizando R$ 467.200,00, que se
incluídos no cálculo da despesa com pessoal, impactaria significativamente na apuração do
limite de despesa com pessoal.
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Re +
EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
10.2.6. Desse modo, determinamos a atual gestão que promova concurso público
para contratação de serviços de natureza essencial e permanente da administração pública, tais
como assessoria jurídica, contabilidade, dentre outras áreas da saúde, para que sejam exercidos
por servidores efetivos, conforme posicionamento já reiterado por esta Corte de Contas, e
consolidado pela Resolução nº 127/2018 — TCE/TO — Pleno, pois o prazo limite para se
adequarem e criarem os Planos de Cargos e Salários será a partir do ano de 2021.
10.2.7. Contribuição patronal
Conforme art. 195, inciso I, da Constituição Federal, a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das contribuições sociais. O art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/ 1991, assevera que a contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20%, sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.
10,2.8. Conforme análise no Balancete de Despesa, a Contribuição patronal foi
de R$ 367.461,42 e os Vencimentos e Vantagens dos servidores de R$ 6.120.177,26, e os
temporários R$ 153.978,35, que demonstra que o recolhimento das cotas de contribuição
patronal do Ente à instituição de previdência, atingiu o percentual de 5,86% dos vencimentos e
remunerações, não cumprindo assim, com os art. 195, L da CF e artigo 22, inciso I, da Lei nº
8.212/1991, conforme tabela abaixo:
3.1.90.13.00.00.00.0000 | Contrbuição Parones | asrasiea | Sam | am]
3.1.91.13.00.00,00.0000 Cinta | «06491
3.1.90.0400.00:00.0000 | Temporários Tra graas |
arçam
Temporários
Vencimentos e
Do
Fonte: Anexo 11 da Lei 4.320 - Exercício de 2016
“10.2.9. Instado a se manifestar o gestor fez as seguintes alegações:
Destaca-se que no item em tela, há equívoco na análise, visto que o
Município de Monte de Carmo possui Regime Próprio de Previdência
Social (PREV-CARMO), no qual a legislação prevê a contribuição
patronal na ordem de 11%, conforme estabelece o art. 48 da Lei 476/2010,
vejamos:
CAPÍTULO VI DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 48. A receita do
PREVI-CARMO será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ Io do
art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos
segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento),
calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões/n concedidas e que
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003,
que superarem o limite, máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral dev previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
TCE -TO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as
pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n."
41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal; (Destaques originais) Pelo exposto, e pelos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, pelo fato de tratar-se de
formalidade contábil que não gerou prejuízo ao erário, pedimos que o item
seja considerado atendido.
10.2.10. Conforme Relatório de Análise nº 242/2018, emitido pelo técnico desta
Corte de Contas, o mesmo acata a justificativa apresentada pelo gestor, visto que os
documentos anexados «esclarecem que de fato houve um equívoco da análise quando não
considerou que o muniípio possui Regime Próprio de Previdência Social (PREV-CARMO).
10.2.11. Desse modo, di
defesa, verificamos que de fato houve
município possuía RPPS próprio, e utilizando de base. U
apuração dos valores. Assimiacatamos a defesa apresentada.
10.2.12. Registre-se que o município possui RPPS próprio.
10.3. Repasse ao Poder Legislativo
10.3.1. O art. 29-A da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderão ultrapassar 7% a 5% do somatório das receitas tributárias e das
transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no
exercício anterior, de acordo com a população do Município, mencionadas nos incisos do
referido artigo.
TOTAL DAS RECEITAS |
VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODECIMO EM 2016 (An.
29-A, Ida
VALOR;MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODEÉCIMO LOA 2016 (Ant. 680.000,00
29-A, 82, lida
VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2016 631.705,85
10.3.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo,
relativo ao exercício, foi de R$ 631.705,86, equivalentes a 6,91% da receita considerada para o
cálculo, ficando dentro do limite máximo, de acordo com o art. 29-A, $ 2º, III, da CF.
10.4. Aplicação nas Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE e Educação
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10.4,1. Aplicação na Educação - Dispõe o art. 212, da Constituição Federal que
o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no
mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências.
10.4.2. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, em relação às receitas de impostos e transferências somaram R$
2.830.838,19 correspondentes a 27,42% do total. Logo, considera-se que a municipalidade em
questão atendeu, no exercício de 2016 o índice constitucional.
10.4.3. Aplicação no FUNDEB - No tocante ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, o preconizado no art. 22, da Lei 11.494/2007 determina que os municípios deverão
aplicar pelo menos 60% dos recursos anuais totais do Fundos no pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
10.4.4, De acordo com o cálculo extraído do SICAP, o Município aplicou R$
2.151.828,71, equivalentes a 76,17%, das receitas oriundas do FUNDEB, atendendo,
portanto, o limite constitucional.
10.4.5. Relevante ainda pontuar, conforme demonstrado no item 6.4 do
Relatório de Análise, que quando somados os valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%,
nota-se o não atendimento ao art. 21, da Lei 11.494/2007, pois, constata-se uma aplicação a
menor no valor de R$ 207.502,80.
10.4.6. Contudo, ressalvamos a impropriedade, e recomendamos a atual gestão
quanto a correta utilização das fontes de recursos em conformidade com a Portaria/TCE nº
914/2008, bem como, para que indique claramente a origem dos recursos remanejados para o
Fundo em caso de aporte do município.
10.4.7. Ressalte-se ainda, que segundo declaração do prefeito, os membros do
Conselho do FUNDEB, não encaminhou junto as contas, sua manifestação quanto a
aprovação/rejeição das contas referente ao exercício de 2016.
10.4.8. Conforme item 6.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, o
município aplicou em R$ 1.581,25 por aluno, ou seja, R$ 131,77 mensal. Segundo dados do
IDEB — Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, publicado pelo INEP, o ente obteve
resultados abaixo dos previstos para os anos iniciais, em 2009 e 2015. Para os anos finais (8º a
9º Séries), não constam resultados.
10.4.9. Em que pese o atendimento dos limites com educação, faz-se necessário
recomendar que o município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e
controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam
alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.
10.5. Aplicação na Saúde
10.5.1. De acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, o Município deve
aplicar pelo menos 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
disposto no $ 1º, do art. 77, dos ADCTS.
10.5.2. Dos valores extraídos do SICAP, verifica-se que o Município aplicou R$
1.776.441,42 em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 17,96% das receitas líquidas
de impostos, atendendo, portanto, o limite constitucional.
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TCE-TO
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10.5.3. Insta consignar que segundo declaração do prefeito, os membros do
Conselho do Municipal de Saúde, não encaminhou junto as contas, sua manifestação quanto a
aprovação/rejeição das contas referente ao exercício de 2016.
10.5.4. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos
de Saúde em cotejo com os dados informados no Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde - SIOPS, verificou-se inconsistências entre os valores registrados.
mtuai de aplicação em ações
e Serviços públicos de saúde sobre
a receita ap zada em saúde
Fonte; Demonstrativo da Recei
- 2018 e SIOPS — Municípios
10.5.5. O gestor apresentou justificativa, o que acatamos. Inobstante isso,
tendo em vista que é do TCE a competência de verificar a aplicação dos recursos mínimos
com serviços de saúde e, inclusive, validar as informações no SIOPS através do Módulo
Controle Externo, nos termos do art. 25, parágrafo único c/c art. 39, V, da Lei nº 141/2012, a
presente análise mantém os dados apurados através do SICAP.
10.5.6. Destarte, considerando a importância da veracidade das informações
prestadas, tanto no SICAP, que é um instrumento de controle e fiscalização pelo Tribunal de
Contas quanto no SIOPS, que é uma ferramenta de planejamento, gestão e controle social do
Sistema Único de Saúde — SUS, recomendamos ao gestor e contador atuais que certifiquem
da fidedignidade dos dados antes da transmissão, de modo a evitar tais inconsistências,
proporcionando assim, a padronização das informações contábeis alusivas aos recursos
públicos destinados e aplicados na saúde, alertando-os que em ambos os sistemas a
fidelidade de exatidão dos registros são de estrita responsabilidade de quem os presta.
10.6. DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E
PATRIMONIAL
10.6.1, Do Orçamento
10.6.2. A Lei Municipal nº 582/2015- LOA, que aprovou o orçamento Geral do
Município, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2016 em R$ 17.860.000,00
(dezessete milhões, oitocentos e sessenta mil reais), autorizando a abertura de créditos
suplementares de até 70% sobre o total da despesa nela fixada.
10.6.3. Os créditos orçamentários inicialmente autorizados, sofreram alterações
no decorrer do presente exercício, ficando assim demonstrados:
Descrição Valor R$
Orçamento Inicial 17.860.000,00
Créditos Suplementares 7.005.190,09
Anulação Total ou Parcial de Dotação (6.960.991,95)
Superávit Financeiro 44.198,14
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Créditos Especiais Extraordinários 726.349,51
Excesso de Arrecadação 726.349,51
Reduções (6.960.991,95)
Total dos Créditos Orçamentários 18.630.547,65
Fonte: Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Exercício de 2016
10.6.4. Verifica-se que o valor Suplementado de R$ 7.005.190,09, corresponde a
39,22% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA,
em acordo com art. 167, V, da Constituição Federal.
10.6.5. Demais disso, recomendamos à Administração Municipal que, ao
elaborar a LOA, bem como as leis a ela pertinentes, nos próximos exercícios, faça o mais
próximo da realidade de sua municipalidade compatíveis com as perspectivas de arrecadação e
aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução, de modo a
evitar que a peça orçamentária se transforme em verdadeira peça de ficção.
10.6.6. Com relação ao Orçamento Inicial do município, não foi constatada
divergência entre o constante na Lei Municipal nº 582/2015 LOA, e o informado na Remessa
do Orçamento e a dotação Inicial do Balanço Orçamentário, no qual os dados são obtidos da
coluna dotação inicial do Balancete da Despesa da 1º remessa.
ARA MUNICIPAL DE
ONTE DO CARMO az ai
ASSIST!
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE MONTE DO 1.575.000,
RMO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MONTE DO 4.100.000,00 4.100.000,00 ,
CARMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO ie sa FRAREAROO |
o : Loa Despesa à Balanço Orça tário : E
10.7. Da Gestão Orçamentária
10.7.1. A gestão orçamentária do Município está demonstrada no Balanço
Orçamentário, onde são apresentadas as receitas previstas, em confronto com as receitas
realizadas e as despesas fixadas com as despesas executadas e está consolidado com todos os
órgãos da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo do Munícipio, conforme
determina os arts. 101 e 102, da Lei Federal nº 4.320/64.
10.7.2. Portanto, confrontando a receita arrecadada (R$ 16.558.548,74) com a
despesa executada (R$ 15.600.927,54), o Município obteve um Superávit Orçamentário no
valor de R$ 957.621,10, ou em percentual 5,78%, evidenciando que as receitas arrecadadas
são superiores ao valor das despesas empenhadas no exercício e demonstrando equilíbrio entre
os referidos valores, em cumprimento ao que dispõe o art. 1º, 81º e 4º, 1, "a", da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 48, “b”, da Lei nº 4320/64.
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10.7.3. Verifica-se que há divergência, conforme Demonstrativo da Dívida
Flutuante, anexo 17, onde consta que havia saldo anterior no valor de R$ 724.594,12, sendo
registrado a inscrição/incorporação no valor de R$ 1.097.185,60 e as baixas por
pagamento/desincorporação no valor de R$ 458.941,73, encerrando o exercício com o saldo de
R$ 1.362.837,99, em restos a pagar. Ressalte-se que consta diferença entre os valores
constantes no Demonstrativo do Passivo Financeiro, conforme quadro a seguir:
10.7.4. Quanto a essa diferença entre os demonstrativos, entendemos que pode
ser objeto de ressalva, uma vez que não possui gravidade suficiente para macular o resultado
apurado da situação orçamentária, financeira e patrimonial do município. Outrossim,
recomendamos que seja feita as conferências antes do envio das informações de modo a evitar
erros.
10.7.5. Dívida Flutuante — O município apresenta uma dívida flutuante no valor
de R$ 1.519.871,02, deste valor, R$ 1.362.837,99, correspondem a Restos a Pagar, R$
157.033,33, ao Circulante e R$ 0,00 ao Não-Circulante.
10.7.6. Conforme Balanço Orçamentário, o total das receitas arrecadadas pelo
Município, atingiu o montante de R$ 16.558.548,74, incluídas as deduções, em Receitas
Correntes. O percentual da receita arrecadada em relação à receita orçada que é de R$
17.860.000,00, atingiu 92,71%, portanto, atendendo ao limite de 65%, descrito no 3.3 do
anexo da Instrução Normativa nº 02/2013.
10.7.7. Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada-
Cumpre asseverar ainda, gue a estimativa da receita do exercício em questão tomou como base
a evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, ficando acima da média.
12.662.810,47
[| 203 |
[2014 14.505.000,00 13.497,673,47
15.253.333,33
[
10.7.8. O Município arrecadou, de receitas tributárias, o montante de R$
646.092,19, referentes a tributos, sendo R$ 520.674,29, de tributos de competência exclusiva
do município, em observância ao disposto no art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência
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constitucional. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde a 98,06% da previsão atualizada
de receitas tributárias.
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De
10.7.9. A despeito da arrecadação de tributos próprios, verificamos que não
houve a previsão de arrecadação da Contribuição de Melhoria, contudo houve uma execução
satisfatória da arrecadação total dos tributos de competência do município.
Exercicio de 2016
10.7.10. Dívida Ativa — É composta por todos os créditos do ente, sejam eles de
natureza tributária ou não tributária, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei
ou por decisão proferida em processo regular. No Balanço Patrimonial consta um estoque atual
de R$ 423.867,20, como crédito da Dívida Ativa. Já o Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada- Anexo 10, consta uma receita arrecadada de R$ 4.315,50, demonstrando uma baixa
arrecadação.
10.7.11, Contudo, tal apontamento não foi diligenciado para oportunizar ao gestor
o contraditório e ampla defesa, o que deixamos de considerar como agravante para análise das
contas.
10.7.12. Contudo, por se tratar de um ativo, a Dívida Ativa constitui-se em uma
importante fonte de receita, e seu resgate é de grande relevância frente ao aumento das obrigações
a cargo do Município para atendimento das crescentes demandas sociais. Dessa forma,
recomendamos ao atual gestor que nas próximas contas apresente as medidas adotadas/efetuadas
pela Prefeitura para o recebimento dos créditos tanto administrativos quanto judiciais, tendo em
vista que o município possui um considerável estoque de Dívida Ativa e o recebimento no
exercício foi inexpressivo, bem como manter atualizado dos contribuintes.
10.7.13. Transferências Correntes - Foi pontuado no item 4.3.2 do Relatório
de Análise das Contas que a receita de FPM foi contabilizada em contas diferentes, sendo
contabilizado R$ 6.387.797,66 na conta 1.7.2.1.01.02.00.00.0000 e R$ 180.992,41 na conta
1.7.2.1.01.03.00.00.0000.
10.7.14. Segundo a defesa, a diferença se deu por se tratar de Cota Parte do
1% do FPM ao registrar a receita em conta contábil 1.7.2.1.01.03.00.00.0000 - cota-parte
fpm-1% cota (ec 84/14), atender ao disposto na alínea "e" do inciso i do caput do art. 159 da
constituição federal art. 159 da constituição federal. Desse modo, recomendamos ao gestor
que contabilize corretamente as receitas de FPM.
10.7.15. Dos Programas - Quanto a execução dos programas inclusos na Lei
Orçamentária faz-se necessário consignar que foi pontuado pela equipe técnica no Relatório de
Análise da Prestação de Contas, quanto à não execução e/ou execução insatisfatória dos
programas relacionados no item 4, Quadro 8. Contudo, cabe destacar os programas tiveram
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baixa execução, tais como: 1203, 1407, 1601, 1602, 1603, 1703, 1803, 1807, 1808, 2001, 2202,
2204, 2206 e 2307.
10.7.16. O Relatório de Gestão não traz a avaliação das ações de governo
desenvolvidas no exercício de 2016, fato que impede a verificação da meta física alcançada no
final do exercício. Importante mencionar que o Relatório de Gestão exigido no artigo 27 do
Regimento Interno e na Instrução Normativa TCE/TO n 08/2013, deve conter os dados sobre as
metas físicas e indicadores alcançados.
10.7.17. Não obstante a constatação formal da ineficiência na execução dos
aludidos programas citados, verificação essa que se permite obter pelo baixo percentual da
execução orçamentária de cada um deles, observamos que a instrução processual acabou por
não enfocar o apontamento em questão sob sua vertente material. Ressaltamos que é
indisputável o reconhecimento do grau de importância atribuído à aferição dos indicadores em
comento, ainda mais quando se refere a análises pautadas pela natureza desta que ora se
empreende. Contudo, igualmente considero que tal aferição, nos moldes pretendidos neste
feito, ainda é, de certo modo, providência não usual no âmbito deste Sodalício, circunstância
que, pelo exposto, merece ser alterada.
10.7.18. Por sua vez, verificamos que o município teve uma execução
satisfatória no conjunto dos programas de trabalho, totalizando 83,74% do orçamento.
10.7.19. Em sendo assim, com fundamento no papel pedagógico deste Tribunal,
convertemos o apontamento em ressalva e determinamos ao atual Gestor, para que nos
exercícios subsequentes, proceda a correta evidenciação dos valores destinados aos programas
constantes na LOA e apresente o Relatório de Gestão com os dados financeiros e físicos da
execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar um exame das políticas
públicas desenvolvidas, evidenciando suas explicações para eventuais inexecuções/execuções
insatisfatórias de programas, que serão objeto de ponderação por este TCE/TO, sob pena de tê-
las caracterizadas como insatisfatórias.
10.8. Do Balanço Financeiro
10.8.1. O Balanço Financeiro, demonstrará as receitas e as despesas
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentárias,
conjugadas com os saldos em espécie proveniente do exercício anterior, e os que transferem
para o exercício seguinte.
O S E Há AMEI = pá E
a mi PACAMENTOS
ap pd EXTRAORÇ 7
EXTRAORÇAMENTÁRIOS (ll) ea AMENTÁRIOS aereas
REVERSÕES E AJUSTES PROVISÕES STES
U O D
EIROS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES
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10.8.2. Nestes termos, verifica-se que houve consonância do saldo do exercício
financeiro de 2015 a ser transferido para o exercício de 2016, no valor de R$ 5.590.924,63, em
conformidade com os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/64.
10.8.3. Registre-se que houve diferença entre o total de ingressos e dispêndios,
no valor de R$ 7.167,26, evidenciando o fechamento irregular deste demonstrativo.
10.8.4. Considerando que o fato não possui materialidade suficiente para
comprometer todo o conjunto, e devido a precedentes desta Corte de Contas, ressalvamos o
apontamento e recomendamos ao gestor e contador atuais que, caso haja divergência entre os
valores dos ingressos e dispêndios, que promova a conferência dos dados encaminhados pelos
arquivos, evitando divergências em relação aos dados enviados e o valor registrado nas contas
contábeis, bem como proceda o correto equilíbrio no Balanço Financeiro entre as receitas e
despesas, conforme exige o Manual de Contabilidade Pública.
10.9. Do Balanço Patrimonial
10.9.1 No Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da lei n 4.320/64, o
Município demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício.
No exercício em análise, o Resultado Acumulado foi no valor de R$ 9.678.528,82,
evidenciando que o valor dos bens e direitos são superiores ao valor das obrigações, conforme
tabela abaixo:
10.9.2. Resumo do Ativo X Passivo e Patrimônio Líquido
PASSIVO CIRCULANTE
| PASSIVO CIRCULANTE |] j
PASSO o ccuuaNTE
[o TOTAL DO PASSIVO
AC
B 2016
10.9.3. Conforme verificado no Relatório de Análise, o Município evidencia que
houve saldo na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” no valor de R$ 46.810,72, o que
indicaria se tratar de valores realizáveis provenientes de direitos oriundos de danos ao
patrimônio apurados em sindicância, prestação de contas, tomadas de contas ou processos
Judiciais e outros.
10.9.4. Considerando que o apontamento não foi diligenciado para oportunizar
ao gestor, o direito de defesa, ressalvamos a impropriedade. Contudo, determinamos que nas
próximas contas, seja informado as providências adotadas pelo município no sentido de
restituir os valores aos cofres municipais através de Tomada de Contas Especial.
10.9.5. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro
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10.9.6. Portanto, no confronto do Ativo Financeiro de R$ 7.259.640,00 com o
Passivo Financeiro de R$ 1.519.871,02, constata-se a ocorrência de Superávit Financeiro de
R$ 5.739.768,98. Sendo que o total das disponibilidades (caixa e equivalente de caixa) foi de
R$ 7.176.389,03.
10.9.7. Disponibilidade Financeira X Obrigações a Pagar
10.9.8. O art. 36, da Lei Federal 4.320/64 determina que “Restos a Pagar” são as
despesas orçamentárias empenhadas no exercício e não pagas até o dia 31 de dezembro do
respectivo exercício financeiro, discriminadas em despesas processadas e não processadas.
Confrontando-se os valores das disponibilidades financeiras de R$ 7.176.389,03
com o total registrado no Passivo Financeiro de R$ 1.362.837,99, verifica-se a suficiência de
saldo financeiro para cumprimento, dos compromissos de curto prazo, assumidos para o
exercício seguinte.
10.9.9. Restos a Pagar Processados- Registre-se que conforme apontado no
Relatório da Prestação de Contas, item 8.1, houve cancelamento de restos a pagar processados
R$ 8.075,42.
10.9.10. O responsável alega que em análise ao Passivo Financeiro por fornecedor,
não consta o “cancelamento de restos a pagar processados”, conforme pode ser verificado no
Demonstrativo do Passivo Financeiro por Fornecedor - Lei 4.320/64, disponível no site TCE/TO.
10.9.11. Segundo o Relatório de Análise de Defesa emitido pelo técnico, o
apontamento foi acatado.
10.9.12. De fato, verificamos que no Demonstrativo do Passivo Financeiro não
consta o cancelamento de restos a pagar processados. Assim acatamos a justificativa.
10.9.13. Cabe ressaltar ainda, que há saldos registrados na conta de Valores
Restituíveis (consignações e encargos sociais), indicando que houve retenção de valores de
terceiros não recolhidos aos efetivos destinatários no valor total de R$ 151.249,54, conforme
apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, valor este levado em consideração na
apuração da suficiência/insuficiência financeira.
10.9.14. Contudo, considerando que este apontamento não foi diligenciado,
deixamos de considerar como agravante para ressalvar.
10.9.15. Almoxarifado — Constata-se que registrou entrada na conta
almoxarifado no valor de R$ 2.798.966,94, que somando com o estoque anterior de R$
38.387,71, totaliza R$ 2.837.354,65, e baixou O montante de R$ 2.837.354,65, possuindo um
saldo na conta estoque de R$ 0,00. (Balancete de Verificação).
10.9.16. Ativo Imobilizado - O Ativo Não Circulante/Imobilizado e Intangível
alcançou o valor de R$ 5.681.838,51, deste valor destacam-se os bens móveis, cujo montante
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS =
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corresponde a R$ 2.757.671,29, os Bens Imóveis no valor de R$ 5.681.538,51 e os Bens
Intangíveis com valor de R$ 0,00.
10.9.17 Ressalte-se que os dados informados no Balanço Patrimonial guarda
consonância com a conta contábil de variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo
Imobilizado.
10.9.18. Provisões Matemáticas Previdenciárias - Segundo dados do Relatório
de Análise das Contas, o município possui saldo em Provisões Matemáticas Previdenciárias a
longo prazo, relacionadas a futuros benefícios previdenciários a serem pagos aos contribuintes
do Regime Próprio de Previdência. O Parecer Atuarial encaminhado evidencia o valor das
Provisões Matemáticas Previdenciárias a longo prazo com saldo de R$ 0,00, e o valor
registrado na contabilidade é de R$ 20.580.682,51, demonstrando não consonância entre os
valores.
10.9.19. Ressalvamos o apontamento, e determinamos ao gestor atual, que nas
próximas contas, apresente as medidas adotadas com o objetivo de restabelecer o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, tendo em vista que os resultados obtidos da Reavaliação mostra
que o déficit atuarial é de R$ 6.538.263,41, devendo o responsável estabelecer um plano de
amortização do déficit atuarial, inclusive com os acréscimos anuais que se fizerem necessários
sobre a alíquota de contribuição do município, de forma a possibilitar um planejamento
estratégico da gestão do RPPS, inclusive com os aportes periódicos e as possíveis contribuições
complementares, se necessário.
10.9.20. Dívida Consolidada Líquida — A Dívida Consolidada ou Fundada é o
montante apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos ou tratados; da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a 12 meses, nos termos do art. 29, 1, da LRF.
10.9.21. A Dívida Consolidada Líquida do município apresentou saldo de R$
8.617,90 (Anexo 2 do RGF), ou seja, o montante da dívida de longo prazo, deduzidos os
valores das disponibilidades financeiras e restos a pagar processados, em relação à Receita
Corrente Líquida atinge o índice de 0,00%, portanto, dentro do limite estabelecido pela
Resolução nº 040/2001, do Senado Federal, que o fixa em 1,2 vezes o total da RCL.
10.10. Demonstrações das Variações Patrimoniais
10.10.1. De acordo com o art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração
das Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício
financeiro, resultantes ou independentes da Execução Orçamentária e indica o Resultado
Patrimonial do exercício.
10.10.2. O Resultado Patrimonial apurado no exercício foi superavitário, ou seja,
de R$ 3.074.000,14, elevando o Patrimônio do exercício município, e evidenciando que as
FLS.Nº O
TCE-TO
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variações patrimoniais aumentativas são superiores as diminutivas, conforme demonstrado a
seguir:
18.136.085,34
15.062.085,20
Resultado Patrimonial do Período
10.11. Demais Análises- Publicação dos Relatórios RREO e RGF
10.11.1. Foi pontuado pela equipe técnica os seguintes apontamentos:
1. Publicação do relatório Resumido de Execução Orçamentária fora do prazo
fixado no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 3.1 do relatório).
2. Publicação do relatório de Gestão Fiscal fora do prazo fixado no art. 54 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Item 3.2 do relatório).
10.11.2. Segunda a defesa, os referidos relatórios foram publicados em placar do
legislativo municipal no prazo legal, contudo não apresentou documentos para comprovar.
10.11.3. Destarte, conforme disciplina o art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000, deverá ser dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal,
nestes incluso o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
cuja publicação precisará se dar nos prazos fixados no art. 52 e 55, 82º, da citada lei, em meios
de comunicação de amplo acesso ao público. Outrossim, a fixação do RGF e do RREO no
placar municipal não dispensa a publicação em outros meios de comunicação de amplo acesso
ao público, dentre eles podemos citar o site eletrônico oficial do município e o Portal da
Transparência.
10.11.4. Contudo, entendemos que a presente ocorrência comporta ressalvas nas
presentes contas. Não obstante, alertamos ao atual gestor, que conforme a Lei nº 10.028, de 19
de outubro de 2000, em seu art. 5, inciso I, constitui infração administrativa contra as leis de
finanças públicas deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei.
11. CONCLUSÃO
11.1. Finda a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentados na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal havida no exercício, o município obteve as
seguintes aplicações:
a) Cumprimento do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101/2000, considerando o percentual de execução de 48,24% da Receita Corrente
Líquida aplicados em gastos com pessoal;
'
TCE-TO
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GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
b) Cumprimento do disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, uma vez que
o município efetuou repasse de 6,91% para cobrir as despesas do Poder Legislativo Municipal,
de acordo com o comando Constitucional.
c) Cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, com a
aplicação de 27,42% das receitas oriundas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino no período;
d) Cumprimento da Lei nº 11494/2007, que versa sobre o art. 60, do ADCT"s, ao
aplicar o percentual de 76,17% das receitas oriundas do FUNDEB no pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
e) Cumprimento do disposto no art. 77, II, do ADCT da CF 88, ao aplicar
17,96% das receitas originadas de impostos nas Ações e Serviços de Saúde;
f) Superávit Orçamentário de R$ 957.621,10.
£g) Superávit Financeiro de R$ 5.739.768,98.
h) Superávit Patrimonial de R$ 3.074.000,14.
11.2. Ressalte-se que foi promovido o chamamento dos responsáveis aos
autos, para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades, o que foi atendido.
11.3. Diante dos fatos analisados, e as impropriedades destacadas nos autos,
essas podem ser objeto de ressalvas e recomendações, consoante precedentes citados ao longo
do voto, posto não se mostrarem suficientes no contexto da gestão para reprova-las.
11.4. Ante o exposto, acompanhamos o posicionamento do Corpo Especial de
Auditores e divergimos do Ministério Público, e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte
de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adotando a presente decisão, sob a forma
de Parecer Prévio, que ora submetemos a deliberação desta Colenda Câmara, para:
I. Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município Monte do Carmo- TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão
do Senhor Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito à época, nos termos do art. 1º, inciso I, 10,
HI e 103 da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e
determinar ao Gestor atual que adote as seguintes providências:
II. Ressalvas dos seguintes apontamentos:
a) Inobservância dos valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, nos termos
do artigo 21 da Lei 11.494/2007.
b) Divergência entre os valores constantes no demonstrativo do Passivo
Financeiro que apresenta a descrição analítica por credor, e no Demonstrativo da Dívida
Flutuante.
c) Inobservância do prazo de publicação do relatório resumido, conforme
dispõe o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) Divergência entre o valor total das receitas no balanço Financeiro com o
total das despesas, conforme preconiza o artigo 83 da Lei 4.320/64.
14
FLSnº (5 E)
TCE-TO
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Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
f) Inobservância do Plano Nacional de Educação, conforme disciplina o artigo
83 da Lei 4.320/64.
£g) Inobservância de contabilização da receita do FPM em contas diferentes
1.7.2.1,01.02.00.00.0000 e 1.7.2.1.01.03.00.00.0000.
h) Inércia quanto as providências no sentido de restituir valores aos cofres
municipais referente a créditos por dano ao patrimônio.
i) Ausência de consonância entre os valores das provisões matemáticas
previdenciárias no parecer atuarial e o valor registrado na contabilidade.
k) Execução insatisfatória dos programas inclusos na Lei Orçamentária.
1) Ausência de adoção de medidas adequadas com vistas a constituição e
cobrança do crédito tributário e não tributário da Dívida Ativa.
II. Recomendações:
a) Efetuar a correta utilização das fontes de recursos em conformidade com a
Portaria/TCE nº 914/2008, bem como, para que indique claramente a origem dos recursos
remanejados para o Fundo em caso de aporte do município, sob pena das despesas serem
glosadas.
b) Certificar a fidedignidade dos dados referentes aos serviços públicos de
saúde encaminhados ao SICAP e SIOPS, antes da transmissão, de modo a evitar
inconsistências, proporcionando, assim, a padronização das informações prestadas aos
mencionados sistemas.
c) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o
recebimento dos créditos tanto administrativos quanto judiciais, tendo em vista que o
município possui um considerável estoque de Dívida Ativa e o recebimento no exercício foi
inexpressivo, bem como manter atualizado dos contribuintes.
d) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas
disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, compatíveis com
as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de
sua respectiva execução.
e) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas
constantes na LOA, bem como apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e
físicos da execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar uma apreciação das
políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas como insatisfatórias, o que
poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de contas.
f) Promover as correções necessárias e se certificar da fidedignidade dos dados
antes da transmissão, de modo a evitar tais inconsistências, proporcionando, assim, a
padronização das informações contábeis alusivas aos recursos públicos, alertando-o que em
ambos os sistemas a fidelidade e exatidão dos registros são de estrita responsabilidade de quem
os presta.
15
ot
TCE -TO
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GABINETE DA 6º RELATORIA
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
g) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da lei
4.320/64 e o art. 12, da LC 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base a
evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, o que não ocorreu em 2015;
h) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das
demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica,
financeira, legal, física, social e de desempenho, e outros eventos não suficientemente
evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.
i) Adotar providências no sentido de dar efetividade a arrecadação dos impostos
de sua competência.
5) Realizar concurso público para contratação de serviços de natureza essencial e
permanente da administração pública, tais como assessoria jurídica, contabilidade, dentre
outras áreas da saúde, para que sejam exercidos por servidores efetivos.
IV. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários;
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao
responsável para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica
desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este
Tribunal de Contas;
d) Ao Setor de Protocolo, para que proceda a exclusão do nome de Gilvane
Pereira Amaral do rol de responsável, tendo em vista que o mesmo não era o gestor responsável
pela prestação de contas no exercício de 2016.
e) Após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à
Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Monte do
Carmo/TO, para providências quanto ao julgamento das contas;
GABINETE DA SEXTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do
Tocantins, aos. dias do mês de de 2019.
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
Relator
Va
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A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
LEONDINIZ GOMES
Cargo: CONSELHEIRO SUBSTITUTO - Matricula: 234087
Código de Autenticação: 336ad5acc5fc29313386c7a91Beedbd2 - 12/02/2019 16:48:40
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
; ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ADMINISTRAÇÃO COM TRANSPARENCIA
ADM:2013/2016
Leinº 400/2016, de 01 de agosto de 2016.
“Autoriza o Poder Executivo abrir
créditos adicionais suplementares de até
20%(vinte por cento) da despesa fixada na
- Lei Orçamentária Anual para 2016, além
do percentual de 10% já anteriormente
autorizado ”.
A Câmara Municipal de Marianópolis
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, atendidas as exigências dos artigos 40 a 46 da Lei 4.320/64, a
abrir créditos adicionais suplementares de até 20%(vinte por cento). da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para 2016, além do percentual
de 10% já anteriormente autorizado, com o fim de reforçar dotações já
constantes no orçamento vigente, cujos elementos de despesas
demonstraram insuficientes para empenhar os compromissos financeiros do
Poder Executivo durante o exercício.
Art. 2º - Os créditos adicionais
suplementares autorizados pelo artigo anterior deverão ser abertos, via de
Decreto do Poder Executivo Municipal, indicando como recursos a
anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias já constantes do
, Orçamento Vigente, na forma prevista no inciso HI do artigo 43 da Lei
4.320/64.
sEcsaçOS,
a ii
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ADMINISTRAÇÃO COM TRANSPARENCIA
ADM:2013/2016
Art, 3º - 48(quarenta e oito) horas após o
fechamento de cada balancete mensal, o Poder Executivo Municipal deverá
enviar à Câmara Municipal cópia do correspondente Decreto demonstrando
as Suplementações realizadas.
e Art, 4º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Retroagindo a 1º de
julho de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis, ao 01 de
agosto de 2016.
ud, de Oliveira
Prefeito ai ;
Claudoir Bento de Olíveirs
Prefeito Municipal
Tormo do Posse nº 09
ECEBEMOS
nenê
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, pessoa jurídica
de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sol o Nº 24.851.479/0001-38, neste ato
representada pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ |DE ANDRADE PÁDUA, em atenção
às determinações, torna pública a Lei nº. 314/2009 “Dispõe sobre a Criação do
Regime Próprio de Previdência Social dá Município de Marianópolis do
TocantinsiTO e, dá outras providências”.
Mediante a fixação no placar de avisos da Prefel
Marianópolis do Tocantins, aos 15 de maio de
DE ANDRADE PÁDUA
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/201p
ATA DE JULGAMENTO
Faz-se saber que a GAMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, aprova e Eu JOSÉ DE ANDRADE
PÁDUA, Prefeito Municipal, nos termos |do Artigo 64, inciso III, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte Lei
LEI Nº. 314/2009 de 15 de maig de 2009.
“Dispõe sobre a Criação do Regime| Próprio de Previdência Social
do Município de Marianópolis TocantinslTO e, dá outras
providências”.
disposições em contrario.
Mediante a fixação no placar de avisos da Prefej
Marianópolis do Tocantins aos 15 de maio de
y
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AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/20]12
LEI N.º 314/2009 DE 15 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a Criação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Marianópdlis do Tocantins! TO e, dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS.
Faço saber que a Câmara M
promulgo a seguinte Lei:
icipal aprovou e eu sanciono e
CAPÍTULO]I
DO REGIME PRÓPRIO DE PR DÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica Criado por esta Leil o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Marihnópolis do Tocantins, Estado do
Tocantins, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das
Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2004 e 47/2005 bem como das Leis
Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
) SEÇÃO ÚNIGA
DO ÓRGÃO, NATUREZA RÍDICA E SEUS FINS
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Marianópolis do Tocantins/TO, será organizado na fojma de fundo contábil nos termos do art.
71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutural administrativa da Secretaria Municipal
de Administração.
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AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUT|VO
ADM.2009/2012
Parágrafo único. O Fundo Múnicipal de Previdência Social dos
Servidores de Marianópolis do Tocantin O, será denominado pela sigla
"PREVIMAR”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes,
na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso
de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVIMAR os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de
Marianópolis do Tocantins/TO.
Parágrafo único. Ao servidor Qcupante, exclusivamente de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nom Pação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego públido, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no $ 13|do art. 40 da Constituição Federal
de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PREVIMAR será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores|e para os demais, a partir de suas
respectivas posses.
Art. 5.º A perda da qualidade dg segurado do PREVIMAR se dará
com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer
atividade que o submeta ao regime do PREVIMAR.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
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AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/2012
Art. 6º O servidor público titulak de cargo efetivo do Município de
Marianópolis do Tocantins, permanecerá vinchlado ao PREVIMAR nas seguintes
situações:
I - quando cedido, com ou sem ôhus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II — quando afastado ou licenciadp temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Municipio, desde que efetue o pagamento
das contribuições previdenciárias referentes, à sua parte e a do Município,
observado o disposto no art. 53;
II - durante o afastamento do |cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
buições relativas aos servidores
- 51, inciso I, alíneas a eb.
8 1º O recolhimento das cont
cedidos e licenciados observará ao disposto no &
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições
previdenciárias de que trata o inciso II, o pdríodo em que estiver afastado ou
licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar
comprovado, mediante averbação, a efetivadão das contribuições para outro
regime de previdência.
$ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandati filia-se ao PREVIMAR pelo cargo
efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
$ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime
próprio nos limites de tempo previsto em lei e oh no edital. Se houver prorrogação
de horário ou turno, sem previsão no edital, o|servidor será vinculado ao RGPS
pelo novo turno.
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AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/2012
8 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios à disposição do Municípib de Marianópolis do Tocantins/TO,
permanece filiado ao regime previdenciário delorigem.
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde qué não tenha atingido a maioridade
civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, dé qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválidb.
$ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseqientes.
8 2º Equiparam-se aos filhos, nãs condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que corhprovada à dependência econômica
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de thtela.
8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou se à
LS.nº
ADM.2009/2012
8 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
do artigo anterior é presumida, a das pessdas constantes dos incisos II e III
deverão comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de (lependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito
a percepção de alimentos, pela anulação do cabamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
H - para a companheira ou cohpanheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquantp não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
HI - para o filho e o irmão, de |qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela| emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
A
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RA çÇÃo
ADM.2009/2012
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado |a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis.
$ 1º Ocorrendo o falecimento do |segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes serállícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
8 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta
condição através de perícia médica.
8 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o PREVIMAR fornecer ao segurado, dbcumento que a comprove.
Art. 12. Os servidores abrangido
aposentados:
pelo regime do PREVIMAR serão
FLS.Nº ]
I - por invalidez permanente, seido os proventos proporcionais 40 —
tempo de contribuição, exceto se decorrente He acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, ad ou incurável, especificadas A
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PODER EXECUT|VO
ADM. 2009/2012
ediante exames médicos realizados
R e os proventos da aposentadoria
ligamento do segurado do serviço.
a) a invalidez será apurada m
segundo instruções emanadas do PREVIMA
serão devidos a partir do dia seguinte ao do de
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
PREVIMAR já era portador não lhe confárirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrévier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setehta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cihco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes| condições:
a) sessenta anos de idade e trintale cinco de contribuição, se homem,
e cingienta e cinco anos de idade e trinta de co! tribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerhções utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previflência de que tratam os artigos 40
e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei
$ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos segurados flo PREVIMAR, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de defciênciag/
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ADM. 2009/2012
II - que exerçam atividades de ri
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
$ 3º Os requisitos de idade el de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fun lamental e médio.
S 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
$ 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária esta belecidas no inciso III, alínea “a”, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição |previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
8 6º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se
anualmente.
Art. 13. O segurado, quando fcometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença| de Parkinson, espondiloartrose
; anquilosante, nefropatia grave, estado avanda do de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência intunológica adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclysão da medicina especializada) ou
quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide
para o serviço, terá direito à A ep
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AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADM. 2009/2012
Art. 14. Para fins do disposto ro & 21 do art. 40 da Constituição
Federal e no $ 2º do art. 48 desta Lei, donsidera-se doença incapacitante:
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças
graves e invalidantes do sistema nervoso cehtral e periférico e dos órgãos dos
sentidos, cardiopatias reumatismais crônitas graves; hipertensão arterial
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; tardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitaçõés; vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crônica obstrutiva grave;| hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido co ectivo; espondilite anquilosante e
artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será) devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gbzo de licença para tratamento de
saúde, por mais de 30 (trinta) dias consec tivos, e corresponderá a última
remuneração de contribuição do segurado, do ihício ao término do benefício.
$ 1º Não será devido auxílio-doe ça ao segurado que filiar-se ao
PREVIMAR na data de sua Posse e que já |seja portador de doença ou lesão
invocada como causa para concessão do bene cio, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravantento dessa doença ou lesão.
5 2º Será devido auxílio-doença ad segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros trintá dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ab município pagar ao segurado sua
remuneração.
8 1º Cabe ao município promover o $xame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de af
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AÇÃO E ADMINISTR
$ 2º Quando a incapacidade ultrapa
segurado será submetido à perícia médica do
$ 3º Se concedido novo benefício decbrrente da mesma doença dentro de
sessenta dias contados da cessação do behefício anterior, o município fica
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o
caso.
$ 4º Se o segurado, por motivo te doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade ro trigésimo primeiro dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
de auxílio-doença está obrigado,
a de suspensão do benefício, a
IMAR, e se for o caso a processo de
Art. 17. O segurado em gozo
independentemente de sua idade e sob pe
submeter-se a exame médico a cargo do PR
readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
ou, quando considerado não recuperável, deverjá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. sw TOD
Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para 0 exercício
da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por
invalidez, mediante avaliação médico-periciál.
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SUB-SEÇÃO |
DO SALÁRIO F4
Art. 20. O salário-família será devido » mensalmente, aos segurados que
tenha renda bruta mensal igual ou inferior aolteto definido para este benefício no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ha proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
$ 2º As cotas do salário-família, gagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribhições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de fregiência à ekcola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorke anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou eq iparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico-perjcial a cargo do PREVIMAR.
Art. 23. Em caso de divórcio, separabão judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamgnte aquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou a outra Pessoa, se hquver determinação judicial nesse
sentido. re
Art. 24. O direito ao salário família cessa automaticamente:
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I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
KH - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao [la data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de seg
Art. 25. O salário-família não | se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO
DO SALÁRIO MATER
DADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante
cento e vinte dias consecutivos, com início inte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo skr prorrogado na forma prevista no
82º.
$ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
8 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
não, a segurada tem direito aos
FLS.Nº ( í =
o
8 3º Em caso de parto antecipado o
cento e vinte dias previstos neste artigo.
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ADM. 2009/2012
$ 4º Em caso de aborto não crimindso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
$ 5º Em caso de natimorto, ou que/a criança venha falecer durante a
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
á na remuneração de contribuição
$ 6º O salário-maternidade consisti
espondente a 4/12, pago na última
da segurada, acrescido do 13º proporcional co
parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
$ 1º O atestado deve indicar, além |dos dados médicos necessários, Os
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
8 2º Nos meses de início e término dd salário-maternidade da segurada,
o salário-maternidade será proporcional aos dits de afastamento do trabalho.
$ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$ 4º Quando o parto ocorrer sem a bmpanhamento médico, o atestado
será fornecido pela junta médica do PREVIMAR.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO|I
DA PENSÃO POR MORTE rem TOS
Art. 28. A pensão por morte será galculada na seguinte forma:
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ADM. 2009/2012
I - ao valor da totalidade dos pioventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícibs do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da CF/88, acresdido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à dat4 do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da temuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o llmite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência socihl de que trata o art. 201 da CF/88,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
$ 1º A importância total assim olitida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente.
8 2º A habilitação posterior qud importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de atsência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
q
$ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado po
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando rêquerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 1º No caso do disposto no inkiso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data |de entrada do requerimento.
$ 2º O direito à pensão confighra-se na data do falecimento do
segurado, sendo o benefício concedido com bage na legislação vigente nessa data,
vedado o recálculo em razão do reajustamento|do limite máximo dos benefícios do
RGPS.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado
8 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não dhrão origem a qualquer direito a
pensão.
8 2º Os dependentes inválidos ficim obrigados, tanto para concessão
como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo PREVI
8 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade dk 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de dada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma dg art. 9º. EE
Art. 33. Toda vez que se extingui
se-á a novo rateio da pensão, na forma db
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinch
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO
uma parcela de pensão, proceder-
$ 1º, do art. 28, em favor dos
o da quota do último pensionista,
DO AUXÍLIO REGLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá
totalidade dos vencimentos percebidos pelo
seus dependentes, desde que tenha renda b
definido para este benefício no Regime Geral
recolhido à prisão, e que por este motivo, não
públicos.
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado
dependentes do segurado.
$ 2º O auxílio-reclusão será devido
preso deixar de perceber remuneração dos cofr:
$ 3º Na hipótese de fuga do segurad
partir da data da recaptura ou da reapresentaçã
evadido e pelo período da fuga.
seus dependentes enquanto estiver o segurado
numa importância mensal igual à
Pgurado, concedida ao conjunto de
a mensal igual ou inferior ao teto
de Previdência Social, que esteja
perceba remuneração dos cofres
em cotas-partes iguais entre os
| contar da data em que o segurado
»s públicos.
lo, o benefício será restabelecido a
o à prisão, nada sendo devido aos
8 4º Para a instrução do processo delconcessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de
exigidos:
segurado e de dependentes, serão
I - documento que certifique o nãp pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da pri
são; e,
X - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao PREVIMAR pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
$ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS|DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos [de aposentadoria previsto nos arts.
12 e 80 desta Lei, será considerada a médih aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as cohtribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo desde a competêncih julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
$ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
FLS.Nº
havido contribuição para o regime próprio.
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ADM.2009/2012
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados médiante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
$4º Para os fins deste artigo, |as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão
ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
KH - superiores ao limite máximo] do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculallo ao regime geral de previdência
social.
$ 5º Os proventos, calculados de hcordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão ser inferiores do salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no chrgo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência pará a concessão da pensão.
8 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração pujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais.
8 7º A fração de que trata o $ 6º será aplicada sobre o valor inicial do
provento calculado pela média das contribuições conforme este artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo
de que trata o $ 5º
$ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
FLS.N” O
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ido àquele que, durante o ano, tiver
por morte, salário maternidade
Art. 36. O abono anual será de
recebido proventos de aposentadoria, pensãb
pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o regjustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 89. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inativi lade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo dletivo.
éi, O PREVIMAR observará, no que
egime geral de previdência social.
Art. 41. Além do disposto nesta
couber, os requisitos e critérios fixados para o
|
FLS.Nº / [ ]
<
=.
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Art. 42. O pagamento do benefítio de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatkla, ainda que provisório.
Art. 43. Para efeito do benefício |de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeira ente, nos termos do 8 9º, do art.
201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art.
3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVIMAR), todo o provento integral
da aposentadoria, independente do órgão de Jorigem (INSS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor, como com nsação financeira.
Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVIMAR e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão sér objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do|PREVIMAR que, todavia, poderá
negá-la quando considerar essa representação ihconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono d permanência de que trata o art.
12,8 5º, art. 80,8 3º e art. 83, $ 1º é de resgonsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do penefício,
mediante opção expressa pela permanência em Atividade.
Art. 47. Prescreve em três anos, à contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação paraiaver|prestações vencidas ou quaisquer
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restituições ou diferenças devidas pelo PRE MAR, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 80
desta Lei.
Art. 48. A receita do PREVI será constituída, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, ha seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dós segurados ativos, definida pelo $
1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (orlze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
IX - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por centpb), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas e que terlham cumprido todos os requisitos
para sua obtenção até 31.12.2003, que superdrem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdêntia social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as
pensões concedidas após a publicação da Emerlda Constitucional n.º 41/2008, que
superarem o limite máximo estabelecido parg os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Coh stituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
AA FLS.Nº Í 3
Pass
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I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de 1 udança de sede;
HH - a indenização de transporte é horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o aux lio-creche;
V-a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIH - a parcela percebida em dedorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência dk que tratam o $ 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o $ 5º do art. 22e 0 1º db art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natuteza temporárias não previstas nos
incisos anteriores.
8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a lirhitação estabelecida no $ 2º do art.
40 da Constituição Federal.
8 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo PREVIMAR. f
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RAÇÃO
V - de uma contribuição mensa
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mengal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondênte a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
$ 1º Constituem também fontés de receita do PREVIMAR as
contribuições previdenciárias previstas nos ixcisos I, IV e V incidentes sobre o
auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-neclusão, cuja base de calculo será a
remuneração de contribuição.
$ 2º A contribuição prevista no intiso III deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição |Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
Art. 49. Considera-se base de tálculo das contribuições, o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do carko efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em] lei, dos adicionais de caráter
individual, décimo terceiro vencimento, ou| demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, ná forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado. Pr 1AS |
$ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies —
remuneratórias:
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Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contri
compreendendo o respectivo desconto e seu fecolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a
importância de que trata os incisos I, IL e III dd art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores pard outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgãp ou da entidade cessionária, será
de sua responsabilidade o desconto da conti ibuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabenho ao cessionário efetuar o repasse
das contribuições do ente federativo e do serviflor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para) outro ente federativo, sem ônus
para 0 cessionário, continuará sob a responsalilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do IR
KH - caberá do mesmo modo, aos| setores mencionados no inciso 1,
recolher ao PREVIMAR ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30
(trinta) do mês subsegiente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48,
conforme o caso.
risn 4 Lé
Parágrafo único. O Poder Hxecutivo e Legislativo;—stê
autarquias e fundações encaminharão mens Imente ao PREVIMAR relação
nominal dos segurados, com os respecti os subsídios, remunerações e
valores de contribuição. j
E
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AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
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ADM.2009/201p
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º
fica obrigado a recolher mensalmente, nal rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo PREVIMAR, as contrib
8 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio
servidor, desde que atualizada com base |no IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo).
$ 2º A contribuição efetuada durgnte o afastamento do servidor não
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo |no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Art. 54. As cotas do salário-famhília, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Marianópolis do
Tocantins, mensalmente, junto com a remune ação dos segurados, efetivando-se
a compensação quando do recolhimento das co tribuições ao PREVIMAR.
Art. 55. O PREVIMAR poderá 2 qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a
fim de apurar irregularidades nas incidênc as dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
FLS.Nº Á +
<=
(Ps
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DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREVIMAR são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplitação diversa da estabelecida nesta
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que |violarem este preceito, sujeitos os
seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras
que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária elos parâmetros discriminados na
Portaria MPS n.º 403/2008.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLIÇAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades dp caixa do PREVIMAR, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas ge fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem comb ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa e va ável;
II - a obtenção do máximo dé rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas cqntroladas pelo respectivo ente da
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
PREVIMAR realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º
3.506/2007 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de
segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO E DA € ABILIDADE
SEÇÃO I
Art. 61. O orçamento do PREVIMAR evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observaflo o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento flo PREVIMAR observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS DO TOCANTINS
AÇÃO E ADMINIS
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/201
Art. 62. A contabilidade será olganizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, |concomitante e subsegiente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar os seus 0 jetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil sgrá feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
$ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do PREVIMAR e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
$ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 64. O PREVIMAR observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei,
deverá obedecer às normas e princípios contábels previstos na Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e alterações posteriores e do disposto na Portaria MPAS n.º
916 de 15 de julho de 2008.
SEÇÃO HI
DA DESPES
Art. 66. A despesa do PREVIMAR ke constituirá de:
I - pagamento de prestações de natlreza previdenciária; E yo
H - pagamento de prestação de nathreza administrativa.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA
AÇÃO E ADMI :
Art. 67. Nenhuma despesa sprá realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $1º
deste artigo.
81º A taxa de administração preyista no caput deste artigo será de
dois pontos percentuais do valor total das re nerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao regime próprio previdência social, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que:
Ro custeio das despesas correntes e
ncionamento do órgão gestor do
I - será destinada exclusivamente
de capital necessárias à organização e ao
regime próprio;
ido no caput deste parágrafo, não
aplicações de recursos em ativos
IH - na verificação do limite defi
serão computadas as despesas decorrentes das
financeiros;
HI - o regime próprio de previdêntia social poderá constituir reserva
com as sobras do custeio das despesas do exertício, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a taxa de administração;
$ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO CIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA AD STRATIVA
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVIMAR os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo
dois suplentes.
$ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designádos pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurâdos, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, por eleição, garantida phrticipação de servidores inativos.
$ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cingienta por cento) de cada
representação de seus membros.
8 3º O Presidente do Conselho Hrevidenciário será escolhido entre
seus membros, e exercerá o mandato por um amo vedada a reeleição.
Art. 71. O Conselho Previdentiário se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, |três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I- elaborar seu regimento interno
H - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que
lh bmetidas; 3
es sejam submetidas; / ] RP
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito
Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do PREVIMAR;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 72. A função de Secretário do Conselho Previdenciário será
exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 73. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO |DO FUNDO
Art. 74. A administração do fundd contábil de que trata esta lei, será
de responsabilidade da Secretaria Muúnici al de Administração, a quem
incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito
funcionamento. ,
Art. 75. Os segurados do PRE AR e respectivos dependentes,
poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que forem ndtificados.
tm E,
Ip
81º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
82º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar
sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Previdenciário, dom o objetivo de ser julgado.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 77. O Conselho Previdenci
os recursos interpostos e não reformados pelo
o terá 30 (trinta) dias para julgar
ão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem dá prazo para julgamento do recurso
terá início na data de recebimento dos tos na secretaria do Conselho
Previdenciário.
CAPÍTULO
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEG
Art. 78. São deveres e obrigações (los segurados:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
KH - aceitar e desempenhar com telo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
HI - dar conhecimento à direção do PREVIMAR das irregularidades
de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
FLS.Nº À Pops]
IV - comunicar ao PREVIMAR (qualquer alteração necessária aos
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
IH - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao PREVIMAR as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esqlarecimentos que forem solicitados
pelo PREVIMAR.
CAPÍTULO
DAS REGRAS DE T SIÇÃO
Art. 80. Observado o disposto no/art. 4º da Emenda Constitucional
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assbgurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta
Lei, àquele que tenha ingressado regulhrmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de iflade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
II - contar tempo de contribuição |gual, no mínimo, à £
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA
a) trinta e cinco anos, se homem, k trinta anos, se mulher; e
tribuição equivalente a vinte por
uela Emenda, faltaria para atingir
ciso.
b) um período adicional de co
cento do tempo que, na data de publicação dac
o limite de tempo constante da alínea a deste i
8 1º O servidor de que trata esté artigo que cumprir as exigências
Para aposentadoria na forma do caput terálos seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relaçãp aos limites de idade estabelecidos
pelo inciso III, alínea “a” e $ 3º do art. 12 destalLei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos pdr cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do da put até 31 de dezembro de 2005;
que completar as exigências para
de janeiro de 2006.
H - cinco por cento, para aquele
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º
8 2º O professor, que, até a ldata de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistérib e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de] serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposehte, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, obstrvado o disposto no $ 1º.
$ 3º O servidor de que trata estg artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um aborlo de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso I] do art. 12 desta Lei.
84º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-
se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal.
Ass 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARI
AÇÃO E ADMINISTR
PODER EXECUT)
ADM.2009/2012
Art. 81. Observado o disposto ho art. 38, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a mátéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 82. Ressalvado o direito de dpção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras esthbelecidas pelo art. 80 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2008, poderá appsentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneratão do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, uando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes cont ições:
I - sessenta anos de idade, se hdmem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
HM - trinta e cinco anos de contril uição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco| anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se ao proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na folma do caput, o disposto no art. 84
desta Lei.
Art. 83. É assegurada a col cessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem cdmo pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Cbnstitucional n.º 41/2008, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção! desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS DO TOCANTINS
AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/201p
$1º O servidor de que trata este Artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências pata aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus a um|abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária laté completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
que trata este artigo, bem como as pensões de peus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época ent que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto jno art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos seividores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes, fruição na data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como
servidores e as pensões dos dependentes abra
“revistos na mesma proporção e na mesma flata, sempre que se modificar a
sendo também estendidos aos
transformação ou reclassificação do cargo
aposentadoria ou que serviu de referência parg
da lei.
a concessão da pensão, na forma
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: frus.ne (939
AE
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de |
contribuição, se mulher; A
NTINS
OPOLIS DO TOCANTINS
RAÇÃO
ESTADO DO TOC
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA
II - vinte e cinco anos de efetivo bxercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que te der a aposentadoria;
II - idade mínima resultante dajredução, relativamente aos limites
do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de jum ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista nb inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se| ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado| em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
PREVIMAR e suas alterações, serão baixados belo Conselho Previdenciário.
Art. 87. O Prefeito Municipal | instituirá por meio de Decreto
Municipal a junta médica para emitir laudo, médico pericial nos processos de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Art. 88. Fica o executivo mu cipal autorizado a abrir crédito
adicional especial, para atendimento das Hlespesas oriundas desta lei no
valor de R$170.000,00 (cento e setenta | mil reais), suplementados, se
necessário.
Parágrafo único. O crédito
“caput” deste artigo será coberto pela
previdenciárias previstas no art. 48 desta Lel.
Art. 89. Durante a vigência da noventena de que trata o $ 6º do art.
195 da Constituição Federal, os servidbres públicos contribuirão ao
PREVIMAR com base nas alíquotas de cohtribuição estabeleçigas pare-o)
Regime Geral de Previdência Social — Vo
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS DO TOCANTINS
AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADM.2009/201P
Art. 90. Fica homologado o relatbrio técnico sobre os resultados da
Avaliação atuarial, realizado em Abril/2009.
Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do PREVIMAR, | decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 92. O PREVIMAR procederá, no máximo a cada 04 (quatro)
anos, o recenseamento previdenciário, abrgngendo todos os aposentados e
pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseantento de que trata o caput será
regulamentado por ato administrativo.
Art. 93. Esta Lei entra em
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marianópolis do Tocantins/TO, 15 de maio
de 2009. j
ADM.2009/2012
Portanto, a instituição do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores do Município de MarianópolisjTO, está calcado nas diretrizes
estabelecidas pelo Governo Federal, através da Lei Federal n.º 9.717/98. A
avaliação atuarial inicial aferiu de forma inkquívoca a viabilidade atuarial do
sistema que por ora será criado por esta Ldi, após a devida apreciação desta
Egrégia Corte de Leis.
Devido à importância denotada por esta jnatéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já cogita dom o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
“ÓRDÃO 613/2020 - SEPLE https://Awww.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank x
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
aço
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 613/2020-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 10148/2018
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Nº 001/2018, REFERENTE A
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DE ATO
ILEGAL, ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS.
3. Responsável(eis): CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA - CPF: 15555143168
4. Interessado(s): ISAIAS DIAS PIAGEM - CPF: 01241189170
5. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição: 5º RELATORIA
8. Proc.Const.Autos: LILIAN ABI JAUDI BRANDAO (OAB/TO Nº 1824)
9. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. REALIZADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS PATRONAIS. AUDITORIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INADIMPLÊNCIA
PARCIAL. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO. DEFESA APRESENTADOS SUFICIENTES PARA A
DESCARACTERIZAÇÃO O DANO. FALHA ADMINISTRATIVA RELATIVA A AUSÊNCIA NOS
AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REPASSES OU PROVA DE QUE TODA A
DOCUMENTAÇÃO DA DESPESA IMPUGNADA FOI DEIXADA NA SEDE DA PREFEITURA, POR
OCASIÃO DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO.. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. ENVIO DA DELIBERAÇÃO À CÂMARA DE VEREADORES.
CIÊNCIAS À PARTE, ADVOGADO E A PREFEITURA..
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins, em desfavor do ex-Prefeito, para apurar achado de
Auditoria do Ministério da Fazenda, relativo ao não repasse integral das contribuições relativas a parte
patronal devida pela Prefeitura Municipal à unidade Gestora do RPPS — PREVIMAR, referentes aos períodos
de 10/2013 a 12/2013, 04/2014 a 12/2014, 03/2015 a 12/2015 e de 04/2016 a 09/2016;
Considerando a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos
atos do gestor enquanto ordenador de despesas e daqueles que causarem prejuízo ao erário;
Considerando que o ato de improbidade administrativa consiste em aproveitar-se da função
pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer
gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na: “Administração
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JÓRDÃO 613/2020 - SEPLE https://www.teeto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank
Pública;
Considerando que devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que
foram suficientes para descaracterizar o débito apurado nos autos, vez que não restou comprovado que o
descumprimento parcial dos repasses das contribuições previdenciárias, na gestão 2013/2016, decorreu da
vontade consciente do agente político de lesar os cofres públicos;
Considerando, ainda, a jurisprudência dominante e mais recente do TCU, prevalente no âmbito
da 1º Câmara, no sentido de que, instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, deve a Corte
julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do
art. 212 do Regimento Interno do TCU, conforme decidido no Acórdão 2.988/2016-TCU-1º Câmara,
Acórdão 1.831/2016-TCU-1º Câmara, Acórdão 7.318/2014-TCU-1º Câmara, Acórdão 2.977/2014-TCU-1*
Câmara e Acórdão 1.608/2016-TCU-1º Câmara.;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão da 1º Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
10.1. Julgar, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, e art. 85, II, da Lei 1.284/2001 c/c artigo
76, do Regimento Interno do TCE/TO, regulares com ressalvas as contas do Sr. Claudoir Bento de Oliveira
(CPF 155.551.431-68), ex-Prefeito, dando-lhe quitação;
10.2. Determinar à Secretaria da 1* Câmara que, desde logo:
a) envie cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam),
esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-
TO:
(1) à Câmara Municipal de Vereadores de Marianópolis do Tocantins,
considerando a regularidade com ressalvas dessas contas especiais do ex-
Prefeito, e considerando a decisão do STF (Recurso Extraordinário
nº848.826/DF), sobre as competências das Câmaras Municipais para o
julgamento das contas de Prefeitos ordenadores de despesas, para as
providências de mister, em complementação a ciência dada acerca dos
Pareceres Prévios nºs.11/2019-TCETO -1"Câmara (sessão de 27/03/2019; e
(ii) à Prefeitura de Marianópolis do Tocantins, para as providências que
considerar cabíveis;
b) providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos seguintes processos já arquivados, referentes ao exercício 2016:
(i) nº. 4.720/2017, de Prestação de Contas Anual Consolidadas; e
(ii) 2.354/2017, de Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura, arquivado
em atenção a Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as
competências das Câmaras Municipais para o julgamento;
c) de ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por
meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com a
publicação no Boletim Oficial deste Tribunal:
(1) ao Responsável;
03/07/2023, 14:
'ÓRDÃO 613/2020 - SEPLE https:/www tecto te br/sistemas scp2/blank visualiza dor extblank 1
(ii) a advogada que atuou nos autos;
(iii) ao Procurador de Contas do MPEjTCE que atuou nos autos face a
divergência com a manifestação ministerial; e
(iv) ao representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Paraiso
do Tocantins, responsável pelo acompanhamento da Ação Civil de
Improbidade Administrativa nº nº 0002580-67.2019.827.2731 em andamento;
10.3. Determinar no âmbito interno, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, na conformidade do artigo 341, $3º, do Regimento Interno para que surta os
efeitos legais necessários.
10.4. Após atendimento das determinações supra, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo para arquivamento, com as cautelas de praxe.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do
mês de dezembro de 2020 .
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
Bonder d a DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A)/ RELATOR (A), em 03/12/2020 às 13:12:39,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/12/2020 às 13:20:45,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
[De
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Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Dtce.to.gov.br
2 03/07/2023, 14:
JTO 255/2020 - 5º RELATORIA https://www.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank x
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
Vga
10. VOTO Nº 255/2020-RELTS
10.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Senhor Isaias Dias Piagem,
Prefeito do Município de Marianópolis do Tocantins, em desfavor de Claudoir Bento de Oliveira, ex-prefeito
do mesmo Município, em decorrência do não repasse integral pelo ex-gestor, de determinadas contribuições
patronais devidas pela Prefeitura ao Regime Próprio de Previdência do Município de Marianópolis do
Tocantins (PREVIMAR), relativamente aos meses de outubro a dezembro de 2013, abril de 2014, março a
dezembro de 2015 e abril a setembro de 2016.
10.2. Feitas essas considerações iniciais, passo a análise de mérito, considerando o
entendimento dominante entre os Conselheiros deste TCETO, prevalente no âmbito das duas Câmaras
julgadoras deste Tribunal, no sentido que, não obstante a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº
848.826/DF), continua sendo da competência das Cortes de Contas os julgamentos dos Prefeitos ordenadores
de despesas, quanto aos seus atos de gestão, desde que por meio de tomadas de contas especiais. Tal juízo não
foi alterado pela Resolução nº 628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras
Municipais para o julgamento de contas de Prefeitos ordenadores de despesas e consolidadas, e estabeleceu
critérios para que os processos impactados recebam encaminhamentos uniformes, observando a economia
processual, redução da força de trabalho e celeridade processual.
10.3. Em decorrência do conhecimento, pelo Prefeito sucessor, dos fatos indicativos de
irregularidades caracterizadoras de dano ao erário, especialmente em razão da Notificação de Auditoria Fiscal
-=NAF e Relatório de Auditoria Direta no RPPS PREVIMAR realizada pela Coordenação Geral de Auditorias
do Ministério da Fazenda, após a apuração da ocorrência, a documentação encaminhada relata a confirmação
de tais irregularidades no período mencionado, que teriam sido perpetradas pela administração municipal
anterior, resultando no débito original de R$ 920.959,01, valor este atualizado até 25/10/2018 (R$
953.100,88, atualizado até 21/10/2019), consoante relatório e demonstrativos de débito (eventos 1, fls. 90/105
e vento 22).
10.4. Na fase interna da TCE a comissão tomadora das contas, ante a ausência de apresentação
de esclarecimentos pelo do ex-Prefeito em relação a acusação de inadimplemento com a obrigação legal de
repassar ao PREVIMAR tais contribuições patronais, confirmou a suspeita e concluiu pela culpabilidade e
responsabilidade do então gestor pelos inadimplementos. Tal constatação consignada no relatório da
comissão tomadora das contas e confirmada no Parecer do Controle Interno e no pronunciamento do gestor,
aponta a ocorrência de dano ao erário, totalizando o valor histórico de R$920.959,01, valor este atualizado até
25/10/2018.
10.5. Acolhendo a proposta de encaminhamento formulada pela Quinta Diretoria de Controle
Externo — 5ºDICE (evento 26), promoveu-se a citação de Claudoir Bento de Oliveira, pelo valor quantificado.
10.6. Em atenção ao despacho citatório o responsável compareceu aos autos, e conforme
razões que fiz constar do relatório, aduziu em síntese a improcedência da acusação, vez que: (i) toda a
documentação comprobatória da despesa foi deixada com o Prefeito sucessor, adversário político; (ii) o
PREVIMAR teria deixado de fornecer aos auditores da Receita Federal a documentação comprobatória dos
recolhimentos; e (iii) estaria apresentando tais provas juntamente com a defesa.
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10.7. Cotejando a defesa apresentada, os pareceres da unidade técnica, Corpo Especial de
Auditores, bem como do MPEjTCE (eventos 35/37), são uniformes quanto a sugestão de imputação do débito
indicado no despacho de citação, com aplicação de multa prevista no art. 38, da Lei Nº 1.284/2001.
Adicionalmente o Corpo Especial de Auditores propôs que o Tribunal julgue irregulares as contas, com
aplicação de multa no valor correspondente a 10% do valor do débito, sugestão seguida pelo “Parquet”
especializado.
10.8. Nesse contexto, divirjo das conclusões das instâncias instrutoras que atuaram no feito, no
tocante a imputação do débito e irregularidade das contas, nos termos das considerações que faço a seguir.
10.9. A defesa apresentada é no sentido de que a tomada de contas especial decorre de
desavença política, já que o responsável teria cumprido com suas obrigações legais perante o PREVIMAR.
10.10. Entretanto a 5ºDICE não aceitou os argumentos de defesa apresentados, em razão da
não apresentação dos comprovantes de que a defesa fez menção, e por considerar que “o repasse a menor dos
valores à título de contribuição previdenciária patronal é falha grave e acarreta, além da falta de
informações à sociedade sobre o gasto público, o entrave de novas gestões, pois impossível a emissão do
devido CRP, (...)”.
10.11. Para a unidade técnica “embora inexistente nos autos a identificação do destino dos
valores não repassados, o simples fato da ausência de repasse já caracteriza dano ao erário, não sendo
necessário a demonstração do uso indevido deste dano (...). As telas do portal do cidadão são apenas para
fins de controle superficial, quando verificadas irregularidades graves este controle é feito por meio dos
documentos que embasam os registros”.
10.12. Contudo, examinando os documentos e fatos objetivos, concretos, já que argumentos
de ordem política não podem influenciar as decisões desta Corte (Acórdão 2.011/2007-TCU-1“Câmara) a
irregularidade apurada consistiu apenas no não recolhimento ou recolhimento de valor menor
em determinados meses e nos quatro exercícios da gestão 2013/2016, da contribuição patronal ao
PREVIMAR, conforme achado de auditoria descrito no Relatório da Coordenação Geral de Auditorias do
Ministério da Fazenda, nos seguintes termos:
“h.2 Não foram integralmente repassadas as contribuições relativas à parte patronal
devidas pela Prefeitura Municipal à Unidade Gestora do RPPS —- PREVIMAR,
referentes aos períodos de 10/2013 a 12/2013, 04/2014 a 12/2014, 03/2015 a 12/2015
e de 04/2016 a 09/2016, no valor original de R$986.026,78 (...)”.
10.13. Sobre a matéria não é pacífico o entendimento de que a simples ausência de repasse de
contribuições previdenciárias caracteriza dano ao erário e atos de improbidade administrativa. Nessa linha
colaciono a seguinte ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins — TJ/TO,
nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº0006221-11.2019.827.0000, fundamentado no voto
divergente da Desembargadora Jacqueline Adorno:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADAS DOS
SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO
DOLO, OU MESMO CULPA GRAVE DO AGENTE POLÍTICO. IMPROBIDADE
NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CIVIL AFASTADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85.
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RECURSOS CONHECIDOS. APELO CÍVEL IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO
PROVIDO. 1 - O ato de improbidade administrativa consiste em aproveitar-se da
função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem
ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios
que norteiam as atividades na Administração Pública. 2 - Por sua vez o Col. Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, no sentido de exigir, para a
configuração da improbidade administrativa de agentes públicos, no caso de atraso de
repasse de contribuições previdenciárias, a demonstração do elemento subjetivo do
dolo. 3- In casu, o atraso nos repasses das contribuições previdenciárias, ainda que
possa configurar má administração, não decorreu da vontade consciente do agente
político de lesar os cofres públicos, já que, conforme se extraí do processo, visando
evitar lesão a um bem maior, os atrasos ou repasses a menor das contribuições
previdenciárias foram decorrentes da necessidade de pagamento de despesas
ordinárias do Município de Colméia-TO, em áreas de interesse público, como saúde,
educação, segurança e habitação, tendo restado incontroverso, também, que o
dinheiro foi usado nas referidas despesas. 4 - Ausente a prática de ato de má-fé,
descabe impor ao ente público municipal, o pagamento de quaisquer ônus
sucumbenciais, com base no artigo 18 da 7.347/85. Precedentes desta E. Corte. 5 -
Recursos conhecidos. Apelo cível improvido. Provimento do recurso adesivo, para
reformar a sentença, julgando integralmente improcedente o pedido inicial”.
10.14. Registro que a decisão supra foi mencionada pelo magistrado da Comarca de Paraiso do
Tocantins, na deliberação proferida no dia 11 de outubro de 2019, a qual revogou parcialmente decisão
anterior, especificamente no tocante ao desbloqueio dos bens do réu, em juízo de retratação, em razão de
agravo ajuizado nos autos da Ação Cível por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Município
contra o Sr. Claudoir Bento.
10.15. No mesmo sentido foi julgada a Ação Civil de Responsabilidade por Ato de
Improbidade Administrativa nº 0000931-80.2018.827.2738, que tramitou pelo Juízo da Comarca de
Taguatinga, cujo trecho da decisão proferida colaciono a seguir:
“(...) Pelas razões, acima, também não vislumbro neste caso a ocorrência de culpa
pelos atrasos, o que poderia ensejar a condenação ao pagamento dos juros de mora
pelo atraso. Na verdade, conhecendo a situação como um habitante local, não vejo
como o gestor possa ter cumprido todas as obrigações legais, tamanho o descalabro
deixado pelos antecessores.
Em cenário de escassez de recurso e início de mandato, com cobra de toda sorte e
bloqueio judicial de valores muitas vezes o gestor precisa fazer opção entre as
obrigações a cumprir. Entendo que este foi um caso.
O empenho do Requerido em regularizar as obrigações do Município, inclusive
aquela de que ora se cogita, demonstra que não agiu com negligência no que diz
respeito aos repasses e, portanto, também não deve arcar com a lesão ao erário
decorrente dos juros de mora pagos ao TaguatingaPrevi.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a pretensão ora deduzida”.
10.16. Não obstante a independências das instâncias civil, penal e administrativa, esta última
decisão judicial foi observada pela 1º Câmara Julgadora desta Corte, para fins de julgamento da tomada de
contas especial nº 5.318/2018, em razão da consequência dessa apreciação judicial (Resolução nº 633/2020 —
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1º Câmara, sessão de 02/09/2020). Por oportuno e com vistas a balizar o exame ora em questão, trago à
colação a ementa da mencionada Resolução proferida por este Tribunal:
“EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUATINGA E TAGUATINGA-PREVI. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E
MULTAS. DESPESAS DESNECESSÁRIAS À GESTÃO PÚBLICA. CITAÇÃO.
JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
PREJUDICIALIDADE DA TCE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL,
PENAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DE COBRANÇA PELA GESTORA DO
FUNDO. ARGUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA
DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO. CONTAS REGULARES DA GESTORA
DO TAGUATINGA-PREVI. FALHA RELATIVA A ATRASO NO REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
NORMATIVOS ESPECÍFICOS. CONTAS DO PREFEITO REGULARES COM
RESSALVAS. CIÊNCIAS AS PARTES E AO ADVOGADO”.
10.17. Não obstante a Ação Civil, com mesmo fim deste processo ainda encontrar-se em
tramitação pelo Poder Judiciário, no tocante a competência exclusiva deste Tribunal, relativamente ao mérito
deste feito, ao contrário da afirmação da unidade técnica, considero que a tomada de contas especial não
comprovou a saída de tais recursos públicos dos cofres da Prefeitura, com vistas a caracterizar o seu desvio,
já que em tese não teria chegado ao destinatário, PREVIMAR. Observo que a comissão limitou-se apenas a
afirmar que o responsável notificado não apresentou qualquer documento e/ou justificativa que pudesse
regularizar as ilegalidades. Em seguida a mesma comissão concluiu que “resta caracterizado que o Sr.
Claudoir Bento de Oliveira, no período (...) se apropriou ilegalmente dos recursos previdenciários
destinados ao custeio dos beneficios e serviços da Previdência Própria do Municipio (...) devendo recompor
os valores devidos ao erário municipal.
10.18. Logo, por essa razão, e seguindo o mesmo raciocínio desenvolvido pelos magistrados
tocantinenses nas decisões supra colacionadas, entendo que o valor original das contribuições patronais
devidas não representa dano aos cofres da Prefeitura ou do PREVIMAR (Termo de Acordo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Previdenciários), e, portanto, o ex-Prefeito não pode ser condenado a ressarcir esse
valor total quantificado nesses autos.
10.19. Outro raciocínio que poderia ser desenvolvido é com relação aos gastos apenas com
juros e atualização monetária, incidentes no parcelamento provavelmente realizado junto ao PREVIMAR, os
quais, em regra oneram irregular e impropriamente o erário, porém tal detalhamento não foi item de apuração
destes autos, não permitindo o julgamento neste processo e não sendo recomendável prosseguir com a
instrução complementar, em razão do lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, anteriores a 2016, e
considerando ainda a ação de improbidade administrativa em curso, que apura a mesma matéria.
10.20. Não obstante a não caracterização da responsabilidade do ex-Prefeito Claudoir Bento,
pelos valores originais das contribuições patronais não repassadas, face a ausência de uma análise mais
acurada sobre a saída e desvio de tais recursos da Prefeitura, entendo que os fatos apurados por este Tribunal
nesta TCE, no âmbito desta Corte, deve ser considerado remanescente e confirmada apenas a conduta
irregular tangente a “má administração da Prefeitura”, já que estão sendo questionadas pendências junto ao
PREVIMAR, relativas aos quatro exercícios da gestão 20013/2016, as quais deveriam ter sido regularizadas
ainda antes da transição de governo ou comprovada a regularidade, por meio de certidões de regularidade ou
termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários, dentre outros, já que se trata de
obrigações legais do Prefeito, na condição de gestor máximo.
FLS.Nº ”
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10.21. Tal ocorrência remanescente, no tocante ao exame da gestão pode ser classificada como
ressalvas as estas contas.
10.22. Assim, acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas pelo responsável para a
não comprovação dos repasses financeiros ao PREVIMAR, e considerando que os fatos estão sendo
devidamente tratados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
Município contra o responsável, em curso na Comarca de Paraíso do Tocantins, as contas do'Sr Claudoir
Bento de Oliveira devem ser julgadas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 87, da Lei
nº1.284/2001.
10.23. Considerando a irregularidade das contas do ex-Prefeito, com imputação de débito, e
considerando ainda a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº848.826/DF), sobre as competências das
Câmara Municipais para o julgamento de contas de Prefeitos ordenadores de despesas, cabe o envio de cópia
desta deliberação à Câmara Municipal de Vereadores de Marianópolis do Tocantins, para as providências de
mister em complementação a ciência dada acerca do Parecer Prévio nº 11/2019-TCETO -1ºCâmara (sessão de
27/03/2019), exarado no processo nº4720/2017, no sentido da rejeição das contas consolidadas, cujo
entendimento foi mantido em sede pedido de reexame (autos 4294/2019).
10.24. Entendo cabível ainda a juntada de cópia desta decisão, bem como do relatório e voto
que a fundamentam, ao mencionado processo de prestação de contas consolidadas (autos nº 4720/2017, bem
como de ordenador da Prefeitura, relativas ao exercício de 2016 (autos nº 2.354/2017), o primeiro arquivado
nesta Corte face a sua apreciação (Parecer Prévio nº11/2019-1º Câmara), e o segundo arquivado em atenção a
Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o
julgamento.
10.25. Em razão do exposto, divergindo dos pareceres da unidade técnica, do Corpo Especial
de Auditores e MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de:
10.26. Julgar, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, e art. 85, II, da Lei 1.284/2001 c/c artigo
76, do Regimento Interno do TCE/TO, regulares com ressalvas as contas do Sr. Claudoir Bento de Oliveira
(CPF 155.551.431-68), ex-Prefeito, dando-lhe quitação;
10.27. Determinar à Secretaria da 1º Câmara que, desde logo:
a) envie cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam,
esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-
TO:
(1) à Câmara Municipal de Vereadores de Marianópolis do Tocantins,
considerando a regularidade com ressalvas dessas contas especiais do ex-
Prefeito, e considerando a decisão do STF (Recurso Extraordinário
nº848.826/DF), sobre as competências das Câmaras Municipais para o
julgamento das contas de Prefeitos ordenadores de despesas, para as
providências de mister, em complementação a ciência dada acerca dos
Pareceres Prévios nºs.11/2019-TCETO -1ºCâmara (sessão de 27/03/2019);
e
(ii) à Prefeitura de Marianópolis do Tocantins, para as providências que
considerar cabíveis;
b) providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos seguintes processos já arquivados, referentes ao exercício 2016:
(1) nº. 4.720/2017, de Prestação de Contas Anual Consolidadas; e
(ii) 2.354/2017, de Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura,
arquivado em atenção a Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que
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reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento;
| c) de ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por
| meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com a
| publicação no Boletim Oficial deste Tribunal:
(1) ao Responsável;
(ii) a advogada que atuou nos autos;
(iii) ao Procurador de Contas do MPEjTCE que atuou nos autos face a
divergência com a manifestação ministerial; e
(iv) ao representante do Ministério Público Estadual da Comarca de
Paraíso do Tocantins, responsável pelo acompanhamento da Ação Civil de
Improbidade Administrativa nº nº 0002580-67.2019.827.2731 em
andamento;
10.28. Determinar no âmbito interno, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, na conformidade do artigo 341, $3º, do Regimento Interno para que surta
os efeitos legais necessários.
10.29. Após atendimento das determinações supra, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo para arquivamento, com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 01/12/2020 às 10:33:30, conforme art. 18,
da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
e-contas
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 96693 e o código CRC 9636B83
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(útce.to.gov.br
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RECER PRÉVIO 84/2020 - SEPLE https://www-tceto.te.br/sistemas. scp2/blank visualiza doc ext/blank «
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1º RELATORIA
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 84/2020-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 4341/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis): AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
JOSE DE ANDRADE PADUA - CPF: 04464664172
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição: 1º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL. REGISTRO CONTÁBIL DA DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AQ
RGPS E RPPS ABAIXO DO LIMITE MINIMO. 6,42% PARA RGPS. 13,33% AO RPPS. SALDO NA
A POR DANOS AO PATRIMÔNIO". REVELIA. PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4341/2018, que versam sobre a
Prestação de Contas Consolidadas do Município de Marianópolis - TO relativas ao exercício
financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. José de Andrade Pádua, submetidas à análise
desta Corte de Contas, por força do disposto no 8 2º, do art.31 da Constituição Federal,
combinado com o artigo 33, inciso | da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso | da Lei Estadual nº
1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, vigente à
época;
Considerando o disposto no artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32, 881º e 33,1 da
Constituição Estadual; artigo 82, $1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo
1º, 1 e 100 da Lei nº 1284/2001.
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação
às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento
dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais;
Considerando a análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, do Ministério Público de
Contas e o Voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão da 1º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de
Marianópolis - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
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E4
Municipal, José de Andrade Pádua, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em
vista as irregularidades a seguir mencionadas, ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.8.1 do
Voto:
a. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de
Previdência Social equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite
mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 9.3 do
relatório técnico)
b. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de
Previdência do Município de Marianópolis equivalente a 13,33% da remuneração dos
servidores, descumprindo o limite estabelecido na Lei Municipal, qual seja, 16,85%
conforme item 9.4 do relatório técnico;
. Saldo de R$ 156.939,97 na conta de Créditos por Danos ao Patrimônio, (item 7.1.1
“a” do relatório), sendo que o valor no exercício anterior (2016) era de R$ 59.666,76
conforme o balancete de verificação, não havendo indicação das medidas de apuração
visando a recomposição dos valores registrados, conforme os termos da IN TCE/TO
nº 04/2016 e 14/2003;
[e]
8.2. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes
visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas (item 8.8.1 do Voto) não voltem a ocorrer,
com destaque:
a. Que os instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, 82º, III da Lei
nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo,
especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o
acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da
educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados
sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido
no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019 — item 8.8.1 “a” e “b” do Voto;
b. Que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município
sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua
plena execução, em atendimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.005/2014 (item 8.6.1.6.1.10 do
Voto)
Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17
e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do
impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as
transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o
reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que
cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior
de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos
ocorridos (8.8.1 “c” e 8.7.7 a 8.7.11 do Voto);
E
d. Que adotem medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão
do empenho no exercício deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as
obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária
TCE/TO nº 265/2018 (item 8.8.1 “c” e 8.7.7 a 8.7.11 do Voto)
Que classifiquem corretamente, por fonte de recurso, as receitas, despesas e disponibilidades de caixa,
efetuando-se o controle dos resultados orçamentário e financeiro por fonte de recurso de acordo com
o
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o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e atos normativos emitidos por este Tribunal, e
modo a não reincidir nas inconsistências apontadas no relatório técnico e nos itens 8.8.1 “d” e 8.7.19
a 8.7.21 do Voto;
f. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação
visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei
4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca
dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição,
atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial,
tendo em vista o item 7.1.2.1 do relatório técnico e item 8.8.1 “e” do Voto;
g. Adotem medidas de apuração visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos
por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003 (item 7.1.1 “a”
do relatório)
h. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento de patrimônio visando a adequada
evidenciação contábil e controle gerencial dos bens patrimoniais registrados no ativo imobilizado,
modo que haja consonância dos dados registrados entre os setores e sistemas de contabilidade e
patrimônio tendo em vista o item 7.1.3.1 do relatório técnico e item 8.8.1 “g” do Voto;
i. Que o reconhecimento das variações patrimoniais diminutivas com remuneração de pessoal seja
efetuado nas contas contábeis específicas, de acordo com o Regime de Rrevidência ao qual o servidor
se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único (itens 9.3 e 9.4 do relatório e 8.6.6.4 do
Voto);
). Que seja efetuada conferência e confronto entre os arquivos encaminhados via SICAP/Contábil bem
como SIOPS, de modo a evitar as inconsistências apuradas (itens 8.8.1 “k” do Voto).
8.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento
individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;
8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. José de
Andrade Pádua e a (0) Secretário (a) de Educação do Município, para conhecimento, esclarecendo-se que o
referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na
forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas,
na conformidade do art. 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;
8.6. Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Marianópolis -
TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
8.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do
mês de novembro de 2020
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 24/11/2020 às 13:05:12, conforme art. 18,
da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 24/11/2020 às 10:24:09, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/11/2020 às
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RECER PRÉVIO 84/2020 - SEPLE https://www.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank
10:22:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2020 às 09:15:30, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
À autenticidade do documento pode ser conferida no site https:/Awww.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 94370 e o código CRC IDF0137
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO,
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Mtce.to.gov.br
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TO 108/2020 - 1º RELATORIA https://www.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1º RELATORIA
ço
8. VOTO Nº 108/2020-RELT1
8.1. Trago à apreciação os autos relativos às contas consolidadas do Município de
Marianópolis - TO, exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr José de Andrade Pádua, então Prefeito
Municipal, encaminhadas a este Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio nos termos do artigo 1º, I da
Lei Estadual nº 1.284/2001, visando o julgamento das contas pela Câmara Municipal.
8.2. Conforme o artigo 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 28 do Regimento Interno, o
Parecer Prévio consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem
como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
8.3. O artigo 32 do Regimento Interno dispõe que o Projeto de Parecer Prévio, a ser elaborado
pelo Relator, fará remissão à análise geral e fundamentada do relatório técnico, o qual dispõe de forma
detalhada sobre os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do Município,
bem como sobre a observância às normas constitucionais e legais na execução do orçamento público
municipal.
8.4. Deste modo, apresento a seguir os aspectos que considero mais relevantes, fazendo
remissão à análise constante do relatório técnico, destacadamente sobre a observância aos limites
constitucionais e legais, e sobre os resultados alcançados pelo Município na área da educação, de modo a
subsidiar o acompanhamento da evolução dos indicadores de oferta e qualidade da educação pública de
competência do Município (matrículas, IDEB, dentre outros), no período do mandato 2017/2020, tendo em
1 2 Ea :
vista o disposto nos artigos 208, 1, rvl | e art. 212, ga ] da Constituição Federal e na Lei nº 13.005/2014
que aprovou o Plano Nacional da Educação.
8.5. Tais aspectos constantes do relatório técnico, com os devidos acréscimos que entendo
necessários para melhor fundamentar meu voto e Projeto de Parecer Prévio, estão alinhados ao disposto no
artigo 30, incisos 1 a mt ] do Regimento Interno, oportunizando o fornecimento de algumas informações
sobre o reflexo da administração financeira e orçamentaria municipal no desenvolvimento do Município.
8.6. Dos Limites Constitucionais e Legais:
8.6.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
8.6.1.1 O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a
30,60% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e
federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema
Integrado de Controle e auditoria Pública e item 10.1 do relatório técnico.
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TO 108/2020 - 1º RELATORIA
f16
Receita Base de Cálculo: R$ 9.915.169,27
Aplicação Valor Aplicado Y% Aplicado Limite Mínimo % Situação
Ensino 3.033.730,58 30,60% 25% Regular
8.6.1.2. O valor acima mencionado, referente às despesas efetuadas com recursos oriundos de
impostos e transferências (consideradas para fins de apuração do cumprimento do limite constitucional),
quando adicionadas àquelas financiadas com recursos de outras fontes (salário educação e outras) aplicadas
na educação, evidencia que o Município efetuou despesas no montante total de R$ 4.952.000,75 conforme
Quadro 44 do relatório técnico (item 10.1, “d”). Ao confrontar o referido valor com o quantitativo de alunos
matriculados na educação básica da rede pública municipal no ano de 2017, total de 824 alunos, apura-se
uma média de custo anual por aluno de R$ 6.009,71, ou seja, R$ 500,81 mensal, conforme item 10.1 “e” do
relatório técnico.
8.6.1.3 Referido valor anual por aluno é bem superior ao valor mínimo nacional por aluno
4
definido para 2017 no artigo E da Portaria Interministerial nº 08, de 26 de dezembro de 2016, emitida pelo
Ministério da Educação e da Fazenda, qual seja, R$ 2.875,03 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e
três centavos).
8.6.1.4. Quanto aos programas e ações de governo nos quais foram aplicados os recursos
públicos pelo Município na área da educação destacam-se no quadro 10 (item 4.2 do relatório técnico) os
Programas: 0502 — Alimentação Escolar, 0503 — Desenvolvimento da Educação, 0504 — Transporte Escolar,
0506 Atividades do FUNDEB dentre outros, entretanto, no que se refere às metas e resultados, o relatório de
gestão não apresenta informações.
8.6.1.5. Assim, as contas somente evidenciam o valor previsto e executado das despesas, não
havendo informações acerca das metas físicas e indicadores previstos e alcançados com a execução
orçamentária e financeira no exercício, conforme item 3 “g” do relatório técnico. Nesse sentido, conforme
proposto pela equipe técnica nos itens 3, “g” e “h” e 10.1 “I” do Relatório técnico, deve ser emitida
recomendação ao Município no sentido de que os instrumentos de planejamento contenham as metas físicas
e indicadores de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, com o devido
registro no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i”
da Instrução Normativa nº 02/2019 (a partir das contas de 2019).
8.6.1.6. A ausência ou fragilidade dos instrumentos no que se refere a metas e indicadores, ou
a falta do monitoramento local do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos pelo Município pode
comprometer os resultados pretendidos (neles incluídas as ações do Plano Municipal de Educação aprovado
por lei municipal), prejudicando a entrega do resultado almejado pela sociedade.
8.6.1.6.1. Informações sobre indicadores da educação do Município
8.6.1.6.1.1 Não obstante a ausência de informações sobre os indicadores de resultados dos
programas de governo do Município, extrai-se do item 10.1 do relatório técnico alguns indicadores que
permitem acompanhar a evolução do Município no que se refere à qualidade do ensino oferecido na rede
municipal (IDEB) e à oferta ou acesso à educação infantil e ensino fundamental, de competência do
Município (número de matrículas), conforme destacamos a seguir.
. 8.6.1.6.1.2 Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira,
o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), foi criado pelo INEP em 2007 e representa a
iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da
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educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos
resultados das avaliações em larga escala do INEP, a possibilidade de resultados sintéticos, facilmente
assimiláveis, e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado
a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações
do INEP, o SAEB — para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil — para os municípios.
8.6.1.6.1.3. Conforme consulta ao site do INEP — Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira e Quadro 45 do relatório técnico (item 10.1), a Meta do IDEB projetada na
última medição à época (2015) para o município de Marianópolis-TO, considerando os anos iniciais do
ensino fundamental foi 4.8 sendo atingida a nota 4.3. Apenas para registro informativo na apreciação destes
autos visando o futuro acompanhamento nas contas posteriores, é oportuno registrar que para 2017 a Meta
Nacional para os anos iniciais do ensino fundamental foi a nota 5,5 fixada na Lei nº 13.005.2014 — Plano
Nacional de Educação (Meta 7), e o Município alcançou a nota 5.0 (conforme dados publicados no site do
INEP, em consulta efetuada no link, http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=1731017)
, OU seja, abaixo da meta estabelecida na Lei, o que será objeto de acompanhamento nos anos posteriores.
8.6.1.6.1.4. No que se refere à quantidade de matrículas ofertada pelo Município na educação
infantil e ensino fundamental, os dados constantes do relatório técnico (quadro 44), indicam um total de 824
matrículas na rede pública municipal de ensino em 2017, não permitindo concluir se tal quantitativo atende à
obrigação de oferecimento da educação obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos, cuja meta nacional
6
é a Universalização conforme determinam os artigos 208, I, pv] e art. 212, ga! )
e Meta 1 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
8.6.1.6.1.5. Não obstante, a título informativo e para fins de acompanhamento nos anos
finais do mandato 2017/2020 (pois não foi objeto da instrução destes autos), o item 5.1 do Relatório do
IEGM 2017 (evento 2 do processo nº 11.021/2018) evidencia que de acordo com os dados constantes no
Sistema TC/EDUCA (Sistema de Monitoramento dos Planos de Educação, desenvolvido pelo TCE/MG em
parceria com o IRB/ATRICON), em 2017 o Município de Marianópolis-TO não atingiu a Meta 1.A. do Plano
Nacional de Educação, qual seja: Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
8.6.1.6.1.6. Faz-se oportuno destacar que a Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação),
estabeleceu várias metas visando a garantia do direito de acesso à educação básica com qualidade nos
termos da Constituição Federal, as quais devem ser objeto de acompanhamento tanto pelo Município, quanto
pelo controle social e controle externo, destacando-se, em âmbito municipal:
da Constituição Federal
a. Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE;
b. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa
na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
c. Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
d. Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação
básica;
e. Meta 7; fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo
escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
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IDEB 2017 2019 2021
Anos Iniciais do Ens. 55 51 6,0
Fundamental
Anos Finais do Ensino 5,0 sa 5,5
Fundamental
8.6.1.6.1.7. Dentre as diversas estratégias estabelecidas no PNE para atendimento da Meta 7
(qualidade do ensino) por parte do Município, destacam-se as estratégias 7.13, 7.17, 7.18 e 7.20 relativas ao
transporte escolar, bem como alimentação, material escolar e melhoria da estrutura física das escolas
públicas, tudo de modo a contribuir para a melhoria no acesso à educação, ao combate à evasão escolar e em
consequência, na evolução do IDEB.
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da
educação escolar obrigatória, (...), visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir
de cada situação local;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de
água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para
a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a
todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes
digitais de computadores, inclusive a internet;
8.6.1.6.1.8. Nesse sentido é oportuno destacar que compete aos Tribunais de Contas fiscalizar
a aplicação do limite mínimo de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF),
bem como o alcance das diretrizes e metas estabelecidas nos incisos I a III do artigo 214171 da CF, e das
Metas e estratégias da Lei nº 13.005/2014.
8.6.1.6.1.9. Deste modo, a fiscalização deste Tribunal abrangerá também o aspecto da
efetividade do investimento público em educação, acompanhando-se os resultados quanto à universalização
do atendimento escolar e à melhoria da qualidade do ensino, conforme previsto nos artigos 206, 208, 212 e
214, ambos da CF/88, Lei nº 13.005/2014 e na Resolução ATRICON nº 03/2015, que estabeleceu as
Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Controle Externo dos recursos públicos destinados à
Educação”, da qual se extrai:
(.:)
2. O controle externo da educação abrangerá não apenas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, mas também avaliará, quantitativa e qualitativamente, a evolução de cumprimento das metas e
estratégias previstas no PNE, em seus aspectos de governança, tempestividade e operacionais, de modo a
assegurar a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da aplicação dos recursos
públicos destinados à educação.
()
cê .0S | 03/07/2023, 121
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8.6.1.6.1.10. Assim, considerando que o acompanhamento do PNE está estabelecido no
Planejamento Estratégico e nos Planos de Fiscalização aprovados anualmente por este Tribunal, e
considerando as determinações dos artigos 7º, 881º e 3º, e art. 10, ambos da Lei nº 13.005/2014 (transcritos a
seguir), o Tribunal vem acompanhando a evolução do cumprimento das metas nos anos finais do mandato
2017/2020, por meio das contas anuais e outros instrumentos de fiscalização, em especial as Metas 1, 7 e 18
do Plano Nacional de Educação (e estratégias mencionadas nos itens 8.6.1.6.1.3 a 8.6.1.6.1.8 e 8.6.2 deste
Voto), e artigos 7º e 10 do PNE:
Art. 7º (...).
$ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
$3º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8º.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução.”
8.6.1.6.1.11. A evolução observada na fiscalização do cumprimento das metas poderá
influenciar na análise do cumprimento dos dispositivos constitucionais da educação nas contas consolidadas
dos exercícios seguintes, sem prejuízo da decisão a ser emitida nas contas anuais dos ordenadores de
despesas e/ou outros processos de fiscalização.
8.6.2. Aplicação dos recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
8.6.2.1. Conforme o item 10.2 do relatório técnico, do total do valor da receita anual do
FUNDEB, o Município destinou 70,81% para remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica, Deste modo, o Município cumpriu o limite mínimo fixado de 60% estabelecido no artigo 60, inciso
XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme segue:
Receita FUNDEB | Valor Aplicado % Aplicado Limite Mínimo Situação
%
R$ 3.049.089,64 R$ 2.158.954,88 70,81% 60 Regular
Fonte: Item 10.2 do relatório e quadro constante do item 10.1.
8.6.2.2. Outrossim, conforme o item 10.3 do Relatório técnico, as Despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica realizadas com recursos do FUNDEB totalizam R$ 3.622.285,03 (três
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos) evidenciando que
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118,80% do valor arrecadado (transferências do FUNDEB adicionado da receita de aplicação financeira dos
recursos do FUNDEB) foi utilizado no exercício em que lhe foi creditado, atendendo ao disposto no art. 21
da Lei Federal nº 11.494/2007. Outrossim, o percentual apurado (acima de 100%) apresenta falhas na
classificação das receitas e despesas por fonte de recurso, conforme apontado pela equipe técnica.
8.6.2.3. Conforme mencionado no item 10.3 do Relatório, o Conselho Municipal do FUNDEB
emitiu Parecer pela aprovação das contas relativas ao exercício de 2017 do referido Fundo.
8.6.2.4. Outrossim, não há elementos na instrução dos autos que possam indicar quais as
medidas vêm sendo adotadas ou se os recursos do FUNDEB foram destinados a ações que visem assegurar o
cumprimento das metas do Plano Nacional da Educação direcionadas aos profissionais da educação, com
destaque as metas 15, 18 e estratégia 18.1, quais sejam:
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, IT e HI do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos
os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em
curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégia 18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro
ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a
que se encontrem vinculados;
8.6.2.6. Tais metas e estratégias cujo para implementação já se encontram vencidos, devem ser
cumpridas pelo Município, cujo acompanhamento também compete a este TCE/TO, conforme mencionado
no item 8.6.1.6.1.10. deste Voto.
8.6.3 ASPS — Ações e Serviços Públicos em Saúde
8.6.3.1 No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde,
conforme item 10.4 do relatório técnico e apuração pelo Sistema Integrado de Controle e auditoria Pública o
Município aplicou o equivalente a 17,75% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e $3º do artigo 159, todos do artigo 7º da
Lei Complementar nº 141/2012, cumprindo o limite mínimo de 15% de gasto com Saúde:
Receita Base Valor Aplicado % Aplicado Limite Mínimo Situação
R$ Yo
R$ 9.388.336,71 R$ 1.666.162,59 17,75% 15 Regular
8.6.3.2. Conforme item 10.4 “k” os percentuais apurados meio do SICAP divergem dos dados
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informados pelo Município por meio do sistema SIOPS — Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde e não foram apresentadas alegações de defesa pelos responsáveis.
8.6.3.3. Nesse sentido, considerando a apuração do cumprimento do limite por meio das
informações contábeis encaminhadas no SICAP/Contábil, a divergência pode ser objeto de ressalva e
recomendação no sentido de que os responsáveis informem corretamente os dados por meio do SIOPS de
forma a guardar consonância entre os valores publicados.
8.6.4 Limite constitucional de repasse ao Poder Legislativo
8.6.4.1 O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 660.452,28
(seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) conforme o item 10.5
do relatório técnico. Tal valor corresponde a 6,87% da receita base de cálculo, o que evidencia o
cumprimento do limite máximo de 7,00% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, $ 2º, inc. I CF).
8.6.5 Despesa com Pessoal
8.6.5.1 Conforme preconizado no artigo 169 da Constituição Federal a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (LC nº 101/2000),
os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da receita corrente
líquida.
8.6.5.2. Conforme item 9.2 do Relatório de Análise, a despesa total com pessoal do Município
de Marianópolis - TO foi de R$ 7.908.705,17 (sete milhões, novecentos e oito mil, setecentos e cinco reais e
dezessete centavos), o equivalente a 57,27% da Receita Corrente Líquida de R$ 13.810.556,07 (treze
milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), evidenciando o
cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido na LRF para o Município, bem como o atendimento do
limite máximo por Poder, tendo em vista que a despesa do Poder Executivo atingiu 53,96%, portanto abaixo
do limite máximo de 54% da RCL, e o Poder Legislativo atingiu 3,30% (limite máximo de 6% da RCL).
8.6.6. Contribuição Patronal
8.6.6.1. Conforme os itens 9.3 e 9.4 do Relatório de Análise de Contas o Município de
Marianópolis-TO instituiu Regime Próprio de Previdência.
8.6.6.2. O quadro 39 constante do item 9.3 do relatório técnico demonstra que a despesa com
remuneração dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência totalizou R$ 6.417.296,91 (seis
milhões, quatrocentos e dezessete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) sendo que a
despesa com contribuição patronal ao referido Regime de Previdência (despesa liquidada — 3.1.90.13) somou
R$ 411.966,74 (quatrocentos e onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos),
equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 22, I da Lei
nº 8.212/1991.
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8.6.6.3. Quanto ao Regime Próprio de Previdência, o quadro 42 (item 9.4 do relatório),
evidencia que com base nas informações informadas pelo Município por meio do Demonstrativo de
Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR encaminhadas à Secretaria da Previdência do Ministério da
Fazenda, a despesa com remuneração dos servidores vinculados ao RPPS no exercício de 2017 somou R$
3.940.408,35 (três milhões, novecentos e quarenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos e
que ao se confrontar a despesa registrada com a contribuição patronal devida ao Regime Próprio de
Previdência Social (despesas liquidadas classificadas por natureza da despesa como 3.1.91.13) de R$
525.225,59 conclui-se que o valor equivale a 13,33% de contribuição patronal, descumprindo o limite
estabelecido na Lei Municipal, qual seja, 16,85% (15,35% alíquota normal + 1,5 alíquota suplementar).
8.6.6.4. Outrossim, apurou-se ainda que falha na classificação contábil das despesas com
remuneração e vantagens dos servidores, nas contas contábeis específicas de acordo com o regime a que se
encontram vinculadas, dificultando a apuração do cumprimento dos limites legais das contribuições r i
previdenciárias, o que levou a equipe técnica a utilizar-se além das informações contábeis, as informações
encaminhadas à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (itens 9.3 e 9.4 do relatório).
8.7. Dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
8.7.1. A análise acerca do planejamento e execução orçamentária do Município no exercício
está evidenciada nos itens 3 a 5.1 do Relatório Técnico.
8.7.2. Conforme o item 4.4 do relatório, a Lei Municipal nº 405/2017 aprovou o orçamento
geral do Município para o exercício de 2017, estimando receitas e fixando despesas no montante de R$
17.520.000,00 (dezessete milhões, quinhentos e vinte mil reais) e autorizando a abertura de créditos
suplementares até o limite de 100% sobre o total da despesa fixada.
8.7.3. Quanto às alterações orçamentárias, o item 4.4 do relatório evidencia que tal limite foi
atendido uma vez que os créditos suplementares somaram o equivalente a 48,47% do valor fixado na lei.
8.7.4. Quanto à execução das receitas e despesas, o Balanço Orçamentário evidencia uma
receita orçamentária arrecadada no exercício no valor de R$ 14.785.692,52 (quatorze milhões, setecentos e
oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) e que as despesas
executadas totalizaram R$ 14.276.763,63 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, setecentos e
sessenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme o item 5.1 do relatório.
8.7.5. O confronto entre as receitas e despesas executadas resulta em superávit orçamentário
no valor de R$ 508.928,89 (quinhentos e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Entretanto, foi objeto de apontamento o reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores até 28.02.2018
(elemento de despesa 92) no montante de R$ 394.345,12 conforme item 7.2.3.1 “b” do relatório técnico. Tais
despesas se referem a compromissos contraídos até 2017 sem o devido registro na execução orçamentária, ou
seja, sem a devida emissão do empenho e a consequente inscrição das despesas em restos a pagar no
exercício da assunção da obrigação, o que afeta o resultado orçamentário e financeiro apurado no exercício
em que o compromisso e despesas foram contraídos.
8.7.6. Em se adicionando o valor das Despesas de Exercícios Anteriores as despesas
executadas no exercício de 2017, permanece o resultado superavitário global, embora com valor reduzido
para R$ 114.583,77, razão por que entendo que a impropriedade seja objeto de ressalva nos presentes autos.
Ademais, não foi objeto de exame na fase de instrução o detalhamento das referidas despesas por fonte de
recurso ou por exercício a que se referem.
8.7.7. Deste modo, recomenda-se aos atuais gestores do Município que na realização de
despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei
FLS.
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Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da
despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio
e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter
caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o
reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à
época dos fatos ocorridos.
8.7.8 A respeito das despesas de exercícios anteriores - DEA, conforme Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, considera-se DEA:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente,
mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar
tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
e. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento
criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o
encerramento do exercício correspondente.
8.7.9. Nos termos do artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas devem ser
registradas sob o regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação,
com o devido registro na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº
4320/64.
8.7.10. Ressalta-se que o registro da despesa e assunção da obrigação sob o aspecto
patrimonial deve ocorrer independente da disponibilidade orçamentária e financeira, em obediência ao
disposto nos artigos 1º, $1º e 50, II e III da LRF, aos princípios contábeis da competência e da oportunidade,
bem como as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018.
8.7.11. Deste modo, também deve ser recomendado ao atual responsável pela contabilidade
do Município ou Órgãos, que a eventual realização de despesas sem a devida emissão do empenho no
exercício não desobriga o profissional da área contábil de reconhecer e registrar as despesas e respectivas
Obrigações (oriundas de despesas não reconhecidos na execução orçamentária) no subsistema Patrimonial, e
os Passivos classificados com o atributo “P”.
8.7.12. Quanto aos resultados da execução orçamentária, conforme já mencionado no item
8.6.1.5 deste Voto, as contas não evidenciam o confronto entre as metas fisicas e indicadores previstos e
alcançados com a execução orçamentária e financeira no exercício. Nesse sentido, conforme proposto pela
equipe técnica nos itens 3, “g” e “h” e 10.1 “I” do Relatório técnico, deve ser emitida recomendação ao
Município no sentido de que os instrumentos de planejamento contenham as metas físicas e indicadores de
modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, e que tais resultados sejam
evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º,
XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019 (a partir das contas de 2019).
8.7.13. A partir do acompanhamento do cumprimento e evolução das metas municipais, será
oportunizado que a própria administração e órgãos de controle social e externo efetuem a avaliação da
efetividade dos planos e programas/políticas de Governo, proporcionando maior transparência e retorno
efetivo à população local.
8.7.14. Quanto ao exame da gestão financeira e patrimonial (itens 6 a 8 do relatório técnico),
destaca-se que o relatório técnico apontou que o Município obteve um superávit financeiro consolidado no
valor de R$ 4.885.243,42 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e
quarenta e dois centavos), uma vez que o Ativo Financeiro totalizou R$ 5.747.517,49 (cinco milhões,
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setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) e o Passivo
Financeiro R$ 862.274,07 (oitocentos e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sete centavos)
- item 7.2.5, quadro 29 do relatório técnico. Entretanto, verifica-se que o ativo financeiro inclui o saldo das
disponibilidades do Regime Próprio de Previdência, sendo também incluído o valor do saldo na conta
contábil “Créditos por Danos ao Patrimônio” no valor de R$ 156.939,97 (cento e cinquenta e seis mil,
novecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
8.7.15. Analisando o resultado financeiro detalhado por fonte de recurso (item 7.2.7 do
relatório técnico) verifica-se que excluindo-se o superávit financeiro ocorrido na fonte de recurso 0050 —
Recursos do RPPS, de R$ 4.140.543,01 (quatro milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e quarenta e três
reais e um centavo), bem como o saldo relativo aos créditos a receber por danos ao patrimônio no montante
de R$ 156.939,97 resta um superávit financeiro reduzido para 587.760,44 (quinhentos e oitenta e sete mil,
setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), não obstante o déficit apontado nas fontes 0020 —
MDE (R$ 159.582,37), 0030 — FUNDEB (R$ 597.990,71)e 0040 — Recursos do ASPS (R$ 28.470,22).
8.7.16. Registro que a análise do equilíbrio financeiro detalhado por fonte de recurso é uma
análise relevante que deve ser efetuada no âmbito das contas anuais tendo em vista a exigência do artigo 8º,
parágrafo único c/c art. 50, I da Lei Complementar nº 101/2000, nos quais foi determinado o controle da
disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos de forma individualizada, de acordo com a vinculação e
finalidade à que se destina.
8.7.17. Nesse sentido foram aprovadas normas objetivando implantar meios de controle
contábil e evidenciação da receita, despesa e disponibilidade de caixa de acordo com as fontes específicas,
entre as quais destacamos a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2007 (aprovação do Plano de Contas e
códigos padronizados de fontes de recurso) e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -MCASP
a partir de 2013. Em consonância com o MCASP, em 2016 o Tribunal emitiu a Portaria 114/2016 tornando
pública a metodologia de apuração dos resultados financeiros por fonte de recurso através das contas
contábeis específicas de controle, passando a evidenciar o resultado financeiro por fonte a partir das contas
relativas ao exercício de 2017.
8.7.18. O objetivo da análise é evidenciar se os ativos financeiros são suficientes para
cobertura das obrigações financeiras assumidas, de modo a concluir se o gestor autorizou a realização de
despesa ou assunção de obrigação em valor superior ao total de recursos disponíveis por fonte de recurso.
Para tanto, o controle da disponibilidade financeira por fone/destinação de recursos deve ser efetuado desde a
elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saida dos
recursos orçamentários, conforme o MCASP.
8.7.19. Assim, a evidenciação das despesas e disponibilidades por fonte de recurso ao final do
exercício depende do grau de consistência dos registros contábeis realizados durando a execução
orçamentária nas classificações próprias. No presente caso, considerando o apontamento quanto ao déficit
financeiro por fonte (item 7.2.7 do relatório técnico), efetuou-se o confronto com outros demonstrativos
contábeis que instruem as contas visando apurar sua consistência, detalhando as informações de
movimentações e saldos nas fontes deficitárias identificadas no relatório técnico, conforme sintetizado no
quadro a seguir:
Fonte e total Ativo Financeiro Passivo Financeiro Déficit por fonte
(A) te E e e (E)=(a-b-c-d)
Restos pagar Consignações + Restosa pagar não |
processados entradas processados (D)
(B) | compensatorias
— » (O ama ção
0020.00.000 — MDE 27.410,17 | 177.005,79 313,45 | o 9.922,56 -159.831,63
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0020.85.000 —- MDE — | 249,26 0,00 0,00 0,00 249,26
Remuneração de depósitos
bancários o e mM o o
- 9030.00.000-FUNDEB 498.829,20 62.440,78 36.720,73 | caia 9,00 -597.990,71
0040.00.0000-ASPS | 131.454,86 o 635,86 4.000,00 | -28.470,22
Fonte: Demonstrativo do resultado financeiro por fonte de recurso às fls. 49/51, evento 2,
8.7.20. O que se conclui das informações reproduzidas na tabela é que o desequilíbrio
financeiro apontado por fonte se mostra inconsistente pois há valores relevantes de ativos financeiros por
fonte com saldos invertidos, com destaque para a fonte relativa ao FUNDESB, cujo valor do Ativo Financeiro
diverge dos saldos evidenciados no Termo de Conferência de Caixa nas respectivas contas bancárias
vinculadas, apontando para indícios de lançamentos errôneos prejudicando a apuração efetiva dos resultados
por fonte de recurso. A inconsistência do ativo financeiro por fonte foi inclusive objeto de apontamento nos
itens 7.2.7.2 e 7.2.7.3 do relatório técnico, no qual se demonstrou saldos do ativo financeiro.
8.7.21. Assim, as falhas nos registros da execução orçamentária e financeira e nas contas de
controle impossibilitam a verificação detalhada e consistente do equilíbrio das contas por fonte de recurso.
Entretanto, como se trata do período concernente aos primeiros exercícios em que este Tribunal orientou e
tornou pública a exigência da metodologia do controle da execução orçamentária por fonte de recurso, qual
seja, por meio do registro nas contas contábeis de controle específicas, e que se trata do primeiro ano do
mandato do período 2017/2020, a inconsistência dos ativos e do déficit financeiro, ambos por fonte, podem
ser objeto de ressalva nas presentes contas, recomendando-se aos responsáveis que efetuem o registro e
controle das receitas, despesas e disponibilidades adequadamente de acordo com as fontes de recurso,
conforme exigido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -MCASP e Portarias emitidas por
este Tribunal.
8.7.22. Quanto ao cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 387.411,62 (trezentos e
oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e dois centavos) verifica-se no demonstrativo
detalhado do Passivo Financeiro às fls. 127/13] (evento 2) o qual guarda consonância com o documento em
formato PDF encaminhado junto às contas (“Cancelamentos Ocorridos no Ativo e no Passivo), que o mesmo
é oriundo de obrigações inscritas de 2012 a 2016, referente a restos a pagar não processados, ou seja, cuja
liquidação não ocorreu nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4320/64. Deste modo, o fato pode ser objeto
de ressalva nas presentes contas.
8.7.23. Quanto à ausência de registro contábil de Precatórios apontada no item 7.2.4 do
relatório (item 7.2.4 do relatório), verifica-se inconsistência pois o Balancete de verificação evidencia o saldo
na conta Precatórios de pessoal (2.2.1.1.1.04.00.00.00.0000) o saldo registrado de R$ 215.486,34, deste
modo, afasta-se o apontamento.
8.8 Impropriedades apuradas nas contas
8.8.1. Consolidando os aspectos destacados no relatório técnico e ao longo deste voto, foram
apontadas inconsistências ou impropriedades que podem ser objeto de ressalvas e recomendações conforme
precedentes nesta Corte, quais sejam:
a. Às contas não evidenciam o confronto entre as metas físicas e indicadores previstos e
alcançados com a execução orçamentária e financeira no exercício, havendo também
falhas na elaboração dos instrumentos de Planejamento, conforme item 3 “g” do
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relatório técnico e itens 8.6.1.4, 8.6.1.5 e 8.7.12 do Voto;
b. Baixo nível de execução de despesas classificadas em funções e programas autorizados
na Lei Orçamentária— item 4.1 e 4.2 do relatório técnico;
c. Reconhecimento até 28.02.2018 de R$ 394.345,12 de Despesas de Exercícios
anteriores (elemento de despesa 92) conforme item 7.2.3.1 “b” e 8.7.5 do Voto;
d. Inconsistências nos Ativos Financeiros e disponibilidades quando detalhados por fonte
de recurso (itens 7.2.7.2 e 7.2.7.3), e em consequência, inconsistência da apuração do
déficit financeiro por fonte de recurso (item 7.2.7 do relatório e itens 8.7.19 a 8.7.21 do
Voto);
e. Ausência de registro de valores na conta Créditos Tributários a Receber (item 7.1.2.1
do relatório);
f. Saldo evidenciado na conta 1.1.5 — Estoque que demonstra indícios de falta de
planejamento da entidade quanto ao estoque necessário para o início do exercício
seguinte (item 7.1.2.2 do relatório);
g. Divergências no saldo do Ativo Imobilizado, entre o valor do demonstrativo gerencial
e registros contábeis (item 7.1.3.1 do relatório)
h. Falha na classificação contábil das despesas com remuneração e vantagens dos
servidores, nas contas contábeis específicas de acordo com o regime a que se
encontram vinculadas (itens 9.3 e 9.4 do relatório e 8.6.6.4 do Voto);
- Cancelamento de restos a pagar em 2017 não processados (item 7.2.7.1 do relatório e
item 8.7.22 do Voto);
- Divergência no Balanço Financeiro - item 6 “d” do relatório;
mom.
Divergência entre os dados informados pelo Município por meio do sistema SIOPS —
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde e SICAP/Contábil (item
10.e “k” do relatório e 8.6.3.2 do Voto).
8.8.2. Por outro lado, devem ser mantidas as irregularidades apontadas a seguir, por serem de
natureza grave, e pela ausência de alegações de defesa sobre as medidas adotadas visando a regularização ou
para afastá-las:
a. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de
Previdência Social equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite
mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 9.3 do relatório
técnico)
b. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de
Previdência do Município de Marianópolis equivalente a 13,33% da remuneração dos
servidores, descumprindo o limite estabelecido na Lei Municipal, qual seja, 16,85%
(15,35% alíquota normal + 1,5 alíquota suplementar) conforme item 9.4 do relatório
técnico;
O
- Saldo de R$ 156.939,97 na conta de Créditos por Danos ao Patrimônio, (item 7.1.1 “a”
do relatório), sendo que o valor no exercício anterior (2016) era de R$ 59.666,76
conforme o balancete de verificação.
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8.9 CONCLUSÕES:
| 8.9.1 De todo o exposto, restou constatado que não obstante o cumprimento de dispositivos
| constitucionais e legais relativos aos limites de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do
| ensino, 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, Ações e Serviços Públicos de Saúde,
Pessoal, Repasse à Câmara Municipal, e as impropriedades que podem ser objeto de ressalva (item 8.8.1 do
Voto) houve o descumprimento dos seguintes limites e critérios, cujas alegações não foram apresentadas, e
que ensejam a rejeição das contas quais sejam:
a. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de
Previdência Social equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite
| mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 9.3 do relatório
técnico)
b. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de
Previdência do Município de Marianópolis equivalente a 13,33% da remuneração dos
servidores, descumprindo o limite estabelecido na Lei Municipal, qual seja, 16,85%
(15,35% alíquota normal + 1,5 alíquota suplementar) conforme item 9.4 do relatório
técnico;
o
- Saldo de R$ 156.939,97 na conta de Créditos por Danos ao Patrimônio, (item 7.1.1 “a”
do relatório), sendo que o valor no exercício anterior (2016) era de R$ 59.666,76
conforme o balancete de verificação, não havendo indicação das medidas de apuração
visando a recomposição dos valores registrados, conforme os termos da IN TCE/TO nº
04/2016 e 14/2003;
8.9.2. Deste modo, acompanho o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal decida no sentido de:
I — Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de
Marianópolis - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, José de Andrade Pádua, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em
vista as irregularidades a seguir mencionadas, ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.8.1 do
Voto:
a. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de
Previdência Social equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite
mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 9.3 do relatório
técnico)
b. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de
Previdência do Município de Marianópolis equivalente a 13,33% da remuneração dos
servidores, descumprindo o limite estabelecido na Lei Municipal, qual seja, 16,85%
conforme item 9.4 do relatório técnico;
a
Saldo de R$ 156.939,97 na conta de Créditos por Danos ao Patrimônio, (item 7.1.1 “a”
do relatório), sendo que o valor no exercício anterior (2016) era de R$ 59.666,76
conforme o balancete de verificação, não havendo indicação das medidas de apuração
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visando a recomposição dos valores registrados, conforme os termos da IN TCE/TO nº
04/2016 e 14/2003;
Il - Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes
visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas (item 8.8.1 do Voto) não voltem a ocorrer,
com destaque:
a. Que os instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, $2º, III da Lei
nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo,
especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o
acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da
educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados
sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido
no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “j” da Instrução Normativa nº 02/2019 — item 8.8.1 “a” e “b” do Voto;
b. Que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município
sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua
plena execução, em atendimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.005/2014 (item 8.6.1.6.1.10 do
Voto)
- Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17
e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do
impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as
transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o
reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que
cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior
de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos
ocorridos (8.8.1 “c” e 8.7.7 a 8.7.11 do Voto);
Que adotem medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão
do empenho no exercício deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as
obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária
TCE/TO nº 265/2018 (item 8.8.1 “c” e 8.7.7 a 8.7.11 do Voto)
- Que classifiquem corretamente, por fonte de recurso, as receitas, despesas e disponibilidades de caixa,
efetuando-se o controle dos resultados orçamentário e financeiro por fonte de recurso de acordo com
o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e atos normativos emitidos por este Tribunal, e
modo a não reincidir nas inconsistências apontadas no relatório técnico e nos itens 8.8.1 “d” e 8.7.19
a 8.7.21 do Voto;
. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação
visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei
4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca
dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição,
atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial,
tendo em vista o item 7.1.2.1 do relatório técnico e item 8.8.1 “e” do Voto;
o
e
o
+
8. Adotem medidas de apuração visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos
por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003 (item 7.1.1 “a”
do relatório)
ad
Adotem medidas junto à contabilidade e departamento de patrimônio visando a adequada
evidenciação contábil e controle gerencial dos bens patrimoniais registrados no ativo imobilizado,
modo que haja consonância dos dados registrados entre os setores e sistemas de contabilidade e
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of 16
TO 108/2020 - 1º RELATORIA
patrimônio tendo em vista o item 7.1.3.1 do relatório técnico e item 8.8.1 “g” do Voto;
a. Que o reconhecimento das variações patrimoniais diminutivas com remuneração de pessoal seja
efetuado nas contas contábeis específicas, de acordo com o Regime de Rrevidência ao qual o servidor
se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Unico (itens 9.3 e 9.4 do relatório e 8.6.6.4 do
Voto);
j. Que sejam efetuadas conferência e confronto entre os arquivos encaminhados via SICAP/Contábil
bem como SIOPS, de modo a evitar as inconsistências apuradas (itens 8.8.1 “k” do Voto)
HI - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento
individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;
IV - Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. José
de Andrade Pádua e a (o) Secretário (a) de Educação do Município, para conhecimento, esclarecendo-se que
o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na
forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
V - Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas,
na conformidade do art. 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;
VI - Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Marianópolis -
TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
VII - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta
Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
4
m Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
1 - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
is)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(2
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no minimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
ER À
$ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
BI Art, 30— O relatório técnico conterá informações sobre:
T-a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
1H — o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a
consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
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TO 108/2020 - 1º RELATORIA https://www.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank 1
HI — o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município
a) Art. 20 O valor anual minimo nacional por aluno, em observância ao disposto no art. 40, 88 lo e 20, e no art. 15, IV, da Lei no 11.494, de 2007, fica definido em
R$ 2.875,03 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), previsto para o exercício de 2017.
ts Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
1 - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a cla não
tiveram acesso na idade própria;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
fe] Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)$ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
[7]
Ant. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
1- erradicação do analfabetismo;
1 - universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade do ensino;
Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2020 às 10:23:52, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(útce.to.gov.br
of 16 03/07/2023, 12:
SOLUÇÃO 1062/2019 - SEPLE https://www.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank x
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ço
RESOLUÇÃO Nº 1062/2019-PLENO
1. Processo nº: 4294/2019
1,1. Anexo(s) 4720/2017
2. Classe/Assunto: IRECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4720/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
3. Recorrente(s): CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA - CPF: 15555143168
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
| 5. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
| 6. Distribuição: 5º RELATORIA
7. Relator(a) da decisão Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
recorrida:
8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A
MENOR. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
9. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo senhor Claudoi
Bento de Oliveira, prefeito à época do município de Marianópolis do Tocantins - TO, contra o Parecer Prévio
nº 11/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, em que este Tribunal recomendou a
rejeição das contas consolidadas apresentadas pelo referido gestor referente ao exercício de 2016.
RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das
razões expostas pela Relatora, em:
9.1. CONHECER do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001,
interposto pelo senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, mantendo, contudo, a recomendação pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do
município de Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2016, fazendo-se constar no Parecer
Prévio nº 11/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, o seguinte:
"9.1, Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis
do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso 1; 10,
NI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem
prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a
permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime
Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo
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“SOLUÇÃO 1062/2019 - SEPLE
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22,1, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018).
9.2. Recomendações:
1. conferir os lançamentos contábeis de forma a evitar diferenças entre o total dos
ingressos e os dispêndios no Balanço Orçamentário (item 4.2 do voto);
2. utilizar as fontes de recursos/destinações tanto na classificação da receita quanto
da despesa desde a elaboração do orçamento, conforme o parágrafo único do art. 8º
c/c art. 50, inciso I da LRF, alertando ao atual que reincidência acarretará rejeição
das contas.
3. faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da
Disponibilidade por Destinação de recurso-DDR de forma a evitar déficit irreais em
determinadas fontes de recursos.
4. elaborar as notas explicativas contêm os requisitos mínimos exigidos na NBCT
16.6 e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (item 2.1 do relatório
técnico nº 28/2018).
5. regularizar as ocorrências descritas no item 11 do Relatório Técnico nº 101/2017 e
Relatório Complementar nº 13/2018 e aquelas relacionadas no voto, evitando
reincidências das irregularidades.
6. apure a responsabilidade referente aos valores contabilizados na conta contábil
por dano ao patrimônio, bem como, faça o registro utilizando o atributo E
conforme determina o plano de conta único.
7. na abertura de créditos suplementares por superávit financeiro, cumpra as
determinações contidas no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 c/c os artigo 8º e inciso I do
artigo 50 da LRF, bem como a Portaria nº 383/2016/TCE/TO, ou que venha
substitui-la".
9.2. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Responsável, ao
procurador que atuou nos autos e ao atual prefeito.
9.3. Alertar o Presidente da Câmara Municipal quanto ao disposto no art. 31, 82º, da Constituição Federal.
9.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
9.5. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do
artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
9.6. Determinar à Secretaria do Pleno a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de
prestação de contas de ordenador de despesa.
9.7. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de
mister e posterior comunicação à Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins — TO para julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do
mês de dezembro de 2019
£3
03/07/2023, 14:
“SOLUÇÃO 1062/2019 - SEPLE https://Awww.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank x
Documento assinado eletronicamente por:
brsetos ed ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 18/12/2019 às 18:26:38, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
mm]
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 18/12/2019 às 19:04:19, conforme art, 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
Dm]
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em
18/12/2019 às 17:35:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DD]
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://Awww.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
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ns [69 03/07/2023, 14:
TO 124/2019 - 5º RELATORIA https://www.teeto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
Vo
9. VOTO Nº 124/2019-RELTS
9.1. Trago à apreciação deste Colegiado o presente pedido de reexame cujos requisitos de admissibilidade
encontram-se plenamente atendidos: é próprio e tempestivo, bem como é legítima a parte pleiteante,
conforme exige os arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 1284/2001, autos nº 4294/2019.
9.2. No concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que a ocorrência considerada
remanescente no processo originário e motivadora da emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas foi a
seguinte:
9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis do
Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor Claudoir
Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, HI e 103
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do
julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a permanência das
seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime
Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo
22, 1, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018);
2. abertura de créditos orçamentários acima do percentual de 10% autorizado pelo
artigo 6º da Lei Orçamentária Anual nº 398/2016 (item 4.1.1 do relatório técnico).
9.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
9.3.1. Alega o recorrente que o município de Marianópolis do Tocantins possui tanto o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como que o total da
folha de pagamento foi considerada para o cálculo do recolhimento patronal, sem considerar essa
diferenciação de regimes, o que ocasionou um subdimensionamento do percentual de transferência ao RGPS.
9.3.2. Ocorre que, analisando-se o relatório complementar emitido pela equipe técnica (evento 9 dos autos nº
4720/2017), e no item 10.12 voto atacado é possível constatar que, após a identificação de que o respectivo
município possuía regime próprio de previdência social (RPPS), foram atualizados os valores da base de
cálculo para aferição da contribuição mínima ao RGPS e ao RPPS e, mesmo nesse caso, foi identificado que
não se chegou aos 20% previstos no art. 22, I, da Lei nº 8212/1991 c/c art. 195, I, da CF para o RGPS. Assim,
entendo que os argumentos do recorrente não suprimem este apontamento técnico.
9.3.3. Em vista disso, entendo pertinente destacar ao gestor os seguintes esclarecimentos:
1— O registro contábil e orçamentário das cotas patronais deve ser realizado pelo
valor bruto e no momento do fato gerador (competência) correspondendo no caso do
Regime Geral de Previdência o percentual mínimo de 20% do total da despesa bruta
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| TO 124/2019 - 5º RELATORIA https://www.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank x
com pessoal, deduzidas as despesas indenizatórias, empenhadas, liquidadas e pagas
nos elementos de despesas: 3.1.90.11.30 — Abono provisório-pessoal civil,
31.90.11.42 — Férias Indenizadas e 31.90.1.44 — Férias Abono Pecuniário.
II — O registro contábil e orçamentário das cotas patronais devem ser realizados pelo
valor bruto e no momento do fato gerador (competência), correspondendo no caso
do Regime Próprio de Previdência ao percentual vinculado a Lei de criação do
Regime e/ou Cálculo Atuarial, a ser enviada via SICAP/Contábil — remessa
orçamento.
II — A separação da despesa com pessoal do Regime Próprio de Previdência e
Regime Geral de Previdência será realizada mediante registro nas contas contábeis a
seguir descritas, bem como, no caso da cota patronal ocorrerá mediante a utilização
da modalidade de aplicação “90” e “91” (despesas intraorçamentárias).
3.1,1.1.1.00.00.00.00.0000
3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000
3.1.1.2.1.00.00.00.00.0000
Folha de Pagamento
Remuneração a pessoal ativo civil — Abrangido pelos RPPS -
Consolidação
Vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil RPPS
Remuneração a pessoal ativo civil — abrangidos pelos RGPS —
Consolidação
3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000
3.1.1.2.1.04.00.00.00.0000
Encargos Sociais
3.1.2.1.2.00.00.00.00.0000 Encargos Patronais — RPPS — INTRA OFSS
3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000 Contribuição Patronal para o RPPS
3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000 Encargos Patronais - RGPS — INTER OFSS —-União
3.1.2.2.3.01.00.00.00.0000 Contribuições Previdenciárias - RGPS
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil - RGPS
Contratação por tempo determinado
IV — Serão consideradas na base de cálculo as despesas empenhadas, liquidadas e
inscritas em restos a pagar processadas referente as cotas patronais. Não serão
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas, pagas e inscritas em restos a
pagar processadas no elemento de despesa 92 — despesas de exercícios anteriores —
S.Nº 7
| aa (AD |
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TO 124/2019 - 5* RELATORIA https://www.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank x
DEA, registradas no passivo utilizando o atributo “P”.
V — As despesas com pessoal, incluindo as cotas patronais, registradas no passivo
permanente com a atributo “P” devem ser incluídas no limite da despesa com
pessoal e lançadas nos demais demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal
(RGF e RREO).
VI— O registro contábil das cotas patronais devidas ao Regime Geral de Previdência
Social em percentual inferior a 20% do total da despesa bruta com pessoal,
deduzidas as despesas indenizatórias, empenhadas, liquidadas e pagas nos elementos
de despesas: 3.1.90.11.30 — Abono provisório-pessoal civil, 31.90.11.42 — Férias
Indenizadas e 31.90.1.44 — Férias Abono Pecuniário, é fato ensejador da rejeição das
contas consolidadas e na irregularidade das contas de ordenador de despesas.
VII — O registro contábil das cotas patronais devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social em percentual inferior ao percentual definido na Lei de criação
e/ou cálculo atuarial, do total da despesa bruta com pessoal, deduzidas as despesas
indenizatórias, empenhadas, liquidadas e pagas nos elementos de despesas:
3.1.90.11.30 — Abono provisório-pessoal civil, 31.90.11.42 — Férias Indenizadas e
31.90.1.44 — Férias Abono Pecuniário, é fator ensejador da rejeição das contas
consolidadas e na irregularidade das contas de ordenador de despesas.
9.3.4. Destaco, por fim, que a Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008 e a IN TCE/TO nº 02/2013, que
estabeleceram os critérios para a emissão do Parecer Prévio, definiram tal irregularidade como de ordem
gravíssima, ensejando o posicionamento deste Tribunal de Contas pela rejeição das contas consolidadas em
diversos julgadosl!]. Assim, rejeito as alegações recursais, pelas razões anteriormente expostas.
[1] Parecer Prévio nº 02/2018, emitido nos autos nº 4748/2017; Parecer Prévio nº 03/2018, emitido nos autos nº 5457/2016; Parecer
Prévio nº 05/2018, emitido nos autos nº 5330/2016; Parecer Prévio nº 20/2018, emitido nos autos nº 4717/2017; Parecer Prévio nº
23/2018, emitido nos autos nº 5359/2016; Parecer Prévio nº 22/2018, emitido nos autos nº 5455/2016; Parecer Prévio nº 29/2018,
emitido nos autos nº 5460/2017; Parecer Prévio nº 36/2018, emitido nos autos nº 5130/2016; Parecer Prévio nº 37/2018, emitido
nos autos nº 5316/2016; Parecer Prévio nº 42/2018, emitido nos autos nº 5441/2016; entre outros.
9.4. DA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
9.4.1. No concernente à abertura de créditos —— aciráatdo permitido na LOA para O | exercício de
sentido, considerando que os referidos créditos: pp o percentual de 25,53%, . prsincia
anuídos pela Câmara Municipal, deve ser excluída esta irregularidade, conforme pleiteado | no pedido de
reexame.
9.5. Diante do exposto, divirjo do parecer do Corpo Especial de Auditores e acompanho o Ministério Público
de Contas e VOTO no sentido de:
9.6. CONHECER do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001,
interposto pelo senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, mantendo, contudo, a recomendação da REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do
município de Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2016, fazendo-se constar no Parecer
Prévio nº 11/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, o seguinte:
"9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis
f4 um 103 03/07/2023, 14:
(E
| ai
TO 124/2019 - 5º RELATORIA https://www.tceto.te.br/sistemas scp2/blank visualiza doc ext/blank
do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época, nos termos dos artigos 1º inciso 1; 10,
HI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem
prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a
permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime
Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e
remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo
22,1, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018).
9.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Responsável, ao
procurador que atuou nos autos e ao atual prefeito.
9.8. Alertar o Presidente da Câmara Municipal quanto ao disposto no art. 31, 82º, da Constituição Federal.
9.9. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
9.10. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do
artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
9.11. Determinar à Secretaria do Pleno a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de
prestação de contas de ordenador de despesa.
9.12. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de
mister e posterior comunicação à Câmara Municipal de Tocantínia- TO para julgamento.
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 18/12/2019 às 19:02:36, conforme art. 18,
da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ontas
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 36994 e o código CRC AZDIEIA
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(dtce.to.gov.br
f4 03/07/2023, 14::
ELSNe tá lê
(2
PARECER PREVIO Nº 49/207/ - ICE/ OU - 1º Camara - ZU/Ub/ZU1/
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PARECER PRÉVIO Nº /2017, 1º Câmara — TCE/TO
1. Processo nº:4977/2016
2. Classe de Assunto: 4 — Prestação de Contas
2.1. Assunto: 2 — Prestação de Contas Consolidadas — Exercício 2015
3. Responsável: Claudoir Bento de Oliveira- prefeito à época (CPF nº 155.551.43 1-68)
4. Ente: Município de Marianópolis do Tocantins -TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Procurador constituído nos autos: Não atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2015.
CONTAS CONSOLIDADAS. IRREGULARIDADES CONVERTIDAS EM RESSALVAS e
DERTERMINAÇÕES. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. PARECER
FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS.
9. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4977/2016, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins, exercício de 2015, sob a
gestão do senhor Claudoir Bento de Oliveira, apresentadas a esta Corte para fins de emissão
de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei
Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº
08/2013 e 02/2013 a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32,
881º e 33, 1 da Constituição Estadual; artigo 82, $1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º,1 e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando tudo que há nos autos;
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no
exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula
opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando cumprimento dos índices constitucionais e legais; e
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as
responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas pendem de julgamento por este Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1º Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:
9.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins — TO, exercício de 2015, gestão do
PARECER PREVIU Nº 49/207/ - ICE/IU - 1º Camara - ZU/U6/2U7/
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Senhor Claudoir Bento de Oliveira, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno,
9.2. Ressalvas:
a) registro contábil na conta créditos por dano ao patrimônio no valor de
R$ 163.500,56 no atributo “f” e sem as providências no sentido de
reaver os recursos municipais (quadro 40 do relatório técnico);
b) Divergências nas variações patrimoniais entre as contas contábeis
1.2.3.1 e 1.2.3.2 — bens moveis e imóveis com as liquidações de
despesas de capital nas contas 44 — investimentos e 45 — inversões
financeiras (quadro 43 do relatório técnico).
9.3. Determinações:
a) realize as contabilizações em conformidade com as normas de
contabilidades e os regulamentos expedidos por esta Corte de Contas
em especial IN/TCE/TO 04/2016;
b) realize o controle das receitas e despesas por fonte de recurso, em
especial: saúde, MDE e FUNDEB, sob pena das despesas serem
glosadas.
c) realize o empenho e liquidação das despesas com pessoal por
competências, evitando a utilização do elemento de despesa 92 —
despesas de exercícios anteriores.
9.4. Recomendar a regularização das ocorrências descritas no item 11 do
Relatório Técnico nº 126/2016 e aquelas relacionadas no voto, evitando reincidências das
irregularidades.
9.5. Determinações:
I- Á Secretaria da Primeira Câmara:
a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de
Ordenador de Despesa.
b) publicar o Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na
conformidade do artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais
necessários.
c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor
Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, bem como o atual gestor, esclarecendo-se que o
referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno.
9.6. Ressalto que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2015.
9.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei
Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
PARECER PREVIU Nº 49/2077 - ICE/IU - 1º Camara - 2U/Ub/ZU7 /
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.8. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da
Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Marianópolis do
Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1º Câmara, em
Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de de 2017.
FLS.Nº Le 9
PARELER PREVIU Nº 49/207/ - ICE/IU - 1º Camara - ZU/Ub/2U7 (
y k
ço
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO - PRESIDENTE (A) / RELATOR (A)
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 20/06/2017 14:22:20
LITZA LEAO GONCALVES - PROCURADOR (A) DE CONTAS
Cargo: PROCURADOR DE CONTAS - Matricula: 234117
Código de Autenticação: 7aSc87bdcbbBf8e7a005da0e2824d093 - 20/06/2017 14:21:46
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO - CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A)
Cargo: CONSELHEIRO - SUBSTITUTO - Matricula: 238406
Código de Autenticação: e117591e7effce1d419e208434629614 - 20/06/2017 14:08:27
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CONSELHEIRO (A)
Cargo: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE - Matricula: 240032
Código de Autenticação: Ocfbefbf6 1 dbf7 1000e0ce65245b86ec - 20/06/2017 14:21:16
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Ve
10. RAZÕES DO VOTO
10.1. Passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo de
prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins — TO,
referente ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do senhor Claudoir Bento de Oliveira,
prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de a sua competência
Constitucional, autos nº 4977/2016.
10.2. A instrução abrange de forma detalhada dos principais aspectos da gestão
do município, bem como afere a aplicações constitucionais e legais obrigatórias, efetuando,
todavia os acrescimentos necessários para melhor fundamentar o voto e Parecer Prévio.
10.3. A prestação de contas gerada com base nos dados contábeis da 8º remessa
enviada através do SICAP — Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, ingressou
neste Tribunal em 11/04/2016 no prazo previsto no artigo 26 do Regimento Interno TCE-TO
e na Instrução Normativa nº 08, de 27 de novembro de 2013, estando formalizada com todos
os documentos/demonstrativos exigidos.
10.4. Considerando as informações contidas na instrução das contas, apresento
a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes.
10.5. As remessas do SICAP/Contábil vinculadas ao Poder Executivo foram
enviadas no prazo fixado, bem como a publicação tempestiva do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária.
Do orçamento
10.6. A Lei Municipal nº 390/2014, estimou a receita e fixou a despesa em
R$ 13.980.000,00, com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até
o limite de 70% sobre o total da (despesa) fixada.
10.6.1. O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos
Suplementares no valor de R$ 5.507.845,13, representando 39,40% das (despesas) fixadas,
não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em conformidade com art. 167, V da
Constituição Federal (item 4.1 do relatório).
Gestão Orçamentária
10.7. A gestão orçamentária do Município de Marianópolis do Tocantins está
demonstrada no Balanço Orçamentário, art. 102 da Lei nº 4.320/64, onde são apresentadas as
receitas previstas em confronto com as realizadas e as despesas fixadas com as executadas. Na
sequência seguem os resumos das receitas e despesas orçamentárias, bem como o resultado da
execução:
Tabela 1 — Ps do Balanço a amentário:
Receitas Correntes [ssa | 666.262,41
| 513.760,00 | | Despesas de Capital
-1.469.777,79 a de Conting ência
emma +
nn a [EsaTdo Papo Om das D
Fonte: Balanço Orçamentário - gre 12- rico de TOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Veg
10.7.1. Portanto, confrontando a receita arrecadada com a (despesa) executada,
apura-se no exercício de 2015, um superávit orçamentário consolidado na ordem de
R$ 50.808,75, cumprindo ao que dispõe o art. 1º, $1º e 4º, 1, “a”, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Gestão Financeira
10.8. A gestão financeira está demonstrada no Balanço Financeiro que
apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 3.539.076,36,
demonstrado a seguir:
dompio 2 — Receitas is ud e Recebimentos Extraorçamentários e Despesa
nor (RS) |
=
rnb [A Hi de Eis Ai
-
e
10.8.1. Conforme Balanço Financeiro Consolidado do exercício de 2014, o
saldo das disponibilidades a ser transferidas para oano de 2015 foi na ordem de
R$ 3.067.512,15, havendo consonância com o saldo inicial registado no exercício em análise,
conformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.
Do APiferem
Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2014 e Exercício de 2015.
Gestão Patrimonial
10.9. No Balanço Patrimonial, o Município de Marianópolis do Tocantins,
demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No
exercício em análise o Resultado Acumulado foi no valor de R$ 2.093.221,82, evidenciando
que os bens e direitos são superiores as obrigações, conforme tabela abaixo:
Balanço Patrimonial Simplificado - Ativo e Passivo Circulante e Não
Circulante e Patrimônio Líquido:
- Tabela 3 — Resumo do Ativo X Passivo e Patrimônio Lig
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Apuração do Superávit/Déficit Financeiro
3.908.958,88 i i 1.195.749,03
5.413.772,76 Í 6.255.981,74
2.713.209,85
0,00
nanda Vetteação o belasço Parmomal = Anexo 14 do Exercicio de 2015 e Quadros 37 e 38 do Relatório Técnico
10.10. Portanto, no confronto do Ativo Financeiro de R$ 3.908.958,88 com o
Passivo Financeiro de R$ 1.195.749,03 constata-se a ocorrência de superávit financeiro na
ordem de R$ 2.713.209,85. Sendo que o total das disponibilidades (Caixa e equivalente de
caixa) foi de R$ 3.539.076,36.
10.10.1. Compõem o ativo financeiro os valores de R$ 163.500,56
contabilizado na conta contábil nº 1.1.3.4.0.00.00.00.00.0000 utilizando o atributo “F” e q
quantia de 206.831,96 referente a Outros créditos a receber registrado na conta contábil
“1.1.3.8.0.00..” no atributo “F”.
10.10.2. Extrai do Balancete de verificação que o valores se referem a várias
Unidades E, sendo:
Fonte: Balancete de Venficação
10.10.3. Conforme já regulamentado através da IN/TCE/TO nº 04/2016 que a
conta contábil nº.1.3.4.0.00.00.00.00.0000 — responsáveis por diferenças e, c/c bancaria a
apurar ao final do exercício (31/12) o saldo deve ser transportado para a conta contábil
1.1.3.4.1.01.14... — Responsáveis por diferenças em c/c a Apurar de Exercício Anteriores
(Ativo Permanente). Ou seja, não faz parte do nato financeiro. Assim, cabe determinar ao
atual gestor que cumpra as regras disposta na Instrução Normativa.
Disponibilidade Financeira X Obrigações a Pagar
10.11. No encerramento do exercício de 2015, os saldos disponíveis para
cumprimento das obrigações a pagar no exercício de 2016, foram os seguintes:
142.384,90
479.635,53
387.226,67
E ED Anexo 17
FLS.N” 7 I
16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
na dl
10.11.1. O quadro acima comprova que havia suficiência financeira pra
cobertura dos restos a pagar. Logo, conclui-se que o Município de Marianópolis do Tocantins
finaliza o exercício de 2015 com Superávit Financeiro real no exercício, de R$ 18.697,54.
10.11.2. A tabela a baixo demonstra a disponibilidade financeira e das
obrigações vinculadas ao Regime sia de Previdência:
2.470.496,01 E a Des ever
no exercício
[| Saldoaosanteriores
do neto de SRP Donna do Ti Pan Anexo 17 - 7º Remessa
10.11.2.1. Feitas essas considerações, conclui-se que Regime Geral de
Previdência dos Servidores do Município de Marianópolis do Tocantins - RPPS, finaliza o
Exercício de 2015 com Superávit Financeiro real no exercício, de R$ 2.324.632,79.
Dos Limites Constitucionais e Legais
a) Despesa com Pessoal
10.12. Apresenta-se a seguir o quadro com os valores das despesas com pessoal
referente ao exercício de 2015 e respectivo percentual de participação em relação à Receita
Corrente Líquida e demais limites que a LRF, dispõe:
— Tabela 6- Eepoéiia Corrente Li uída
— 13.363.910,53.
Fonte: Quadro 24 do Reatérios Técmco
Tabela 6.1 — Gasto com Pessoal do Município:
j 6.328.677,48
368.068,65
Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo | da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2015.
10.12.1. Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto
com pessoal do Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, está dentro
dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto o Poder Executivo
atingiu o percentual 54% exatamente no limite legal.
10.12.1.1. Em razão da despesa com pessoal do município ter ultrapassado o
limite prudencial foi expedido dois alertas registrados sob nº 2015001107 e 2015002390,
devendo o município reconduzir as despesas ao limite legal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10.12.2. O artigo 195, inciso I da Constituição Federal dispõe que a seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício.
10.12.2.1. Nesse sentido, o artigo 22, inciso 1 da lei nº 8.212/1991 estabelece
que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por
cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês. Além disso, o município possuiu regime geral de previdência social dos servidores
municipais. O quadro a seguir sintetiza os valores:
— Contribui: ão F Patronal — Consolidado
Temporários | 45903467
E ê
E aee]
; | sss% |
5.814.593,08
340.991,88 5,88%
Contribuição Patronal 453.752,55 o
RPPS
Fonte: Quadro 27 do Relatório Técnico — Parecer atuarial
10.12.3. Neste caso concreto, para se apurar o valor da despesa com pessoal
vinculada ao Regime Próprio de Previdência considerou a média informada no Relatório
Atuarial item 5.2, enviado junto com a prestação de contas em arquivo PDF, o qual informou
o valor da folha de pagamento mensal de R$ 327.848,47 atingindo no exercício a quantia de
R$ 4.232.030,11. Logo, a contribuição patronal é de R$ 465.523,31 aproximadamente.
(R$ 4.232.030,11 X 11% = R$ 465.523,31). Assim, a parte patronal empenhada no elemento
de despesa 31.91.13 foi de R$ 453.752,55 perfazendo uma diferença de R$ 11.770,76.
10.12.4. No tocante ao Regime Geral de Previdência o valor da folha de
pagamento aproxima-se de R$ 1.582.562,97 (R$ 5.814.593,08 - R$ 4.232.030,11) e a
contribuição patronal de R$ 340.991,88 que atinge 21,55% da folha de pagamento acima do
limite mínimo exigido. Assim, desconsidero a irregularidade, haja vista que o cálculo
efetuado no Relatório Técnico não considerou RPPS.
3.1.91.13.00.00.00.0000
b) Limite de Repasse ao Poder Legislativo
10.13. De acordo com o Relatório de Análise da Prestação de Contas, item 6.1,
o Poder Executivo repassou ao Legislativo o valor de R$ 569.405,41, ficando no limite
máximo de 7%, portanto em conformidade com o art.29-A, inciso I da Constituição Federal,
conforme demonstrado abaixo:
A. Ida CF
Fonte: demonstrativo do repasse ao legislativo - exercício de 2015. Quadro 28 do Relatório Técnico
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Ve
e) Demonstrativo das Receitas e Despesas Com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.14. O município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o
equivalente a 32,70% do total da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controla e Auditoria Pública, item 6.2 do
Relatório Técnico nº 126/2016.
r Líquido , % (Percentual) | Limite Mínimo
Aplicado (R$) plicado Yo)
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2015.
d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
10.15. A aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério —
FUNDEB 60%, de acordo com os dados extraídos do SICAP/Contábil, atingiu 66,42%. Em
conformidade com artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.
Demonstrado a seguir:
Tabela 10 — Receitas e Despesas com FUNDEB
“o.
Valor Líquido
Lo 176193475] 642%] 60,00% |
Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2015.
10.15.1. As Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica
totalizam R$ 2.653.611,48, equivalendo a 100,03% dos recursos oriundos do FUNDEB,
portanto, atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
10.15.2. O quadro a seguir apresenta os valores totais aplicados pelo município
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes
(impostos, FUNDEB, convênios e outras). Em confronto com o quantitativo de alunos
matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período permite aproximar o valor médio
aplicado em educação por aluno ao ano:
Tabela 11 — Recursos Totais Aplicados na Educação
TORA UNE 3 mM peter
1. Receita Líquida de impostos de competência do Município 746.700,91
2. Receitas de Transferências Constitucionais e legais oriundas de impostos 7.645.850,57
3. Base de Cálculo = (1+2) 8.392.571,48
4. Valor Mínimo = (3*25%) 2.098.142,87
5. Total Aplicado com Recursos de Impostos 2.744.400,02
6. Percentual Aplicado = (5/3) 32,70%
a das Despesas Orçamentárias com Manutenção e Desenvolvimento com 4.475.480,50
8. Alunos matriculados na Educação Básica da Rede Pública Municipal 2014 809
9. Despesa Orçamentária com Educação (aluno por ano) = (7/8) 5.532,11
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GABINETE DA 5º RELATORIA
CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
== pdf
Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VIII-RREO - Exercício de 2015 e http://portal inep.gov.br/basica-censo-
escolar-:
10.15.3. Assim, no exercício de 2015 o Município de Marianópolis do
Tocantins teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 5.532,11, ou seja, R$ 461,00
mensal.
10.15.3.1. Os recursos destinados à educação foram aplicados nas seguintes
despesas:
905,71.
10.15.3.2. Apurou-se uma diferença de R$ 203.858,08 entre o total das
despesas empenhadas/liquidadas na função 12 - Balancete da Despesa de R$ 4.475.480,80 e
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-
MDE, na linha 45 - total geral das despesas com MDE, que registrou R$ 4.271.622,42, devido
a não inclusão da fonte 298 que trata das transferências de convênios destinados a Programas
de Educação no referido demonstrativo.
10.15.3.3. O total da despesa do FUNDEB foi de R$ 2.653.611,48, acima da
receita recebida de R$ 2.652.791,11, perfazendo uma aplicação a maior de R$ 820,37,
provavelmente pela utilização incorreta da fonte de recurso.
10.15.3.4. Em que peses a discricionariedade do gestor sobre limite de
aplicação em educação cuja obrigatoriedade é o mínimo de 25%, o controle contábil é
realizado através da utilização de fontes de recursos regulamentada através da Instrução
Normativa nº 12/2012. Vale dizer que a vinculação da fonte de recurso ocorre desde o
ingresso da receita nos cofres municipais nos termos do art.8º parágrafo único c/c art.50 da
Lei Complementar nº 101/2000 até o pagamento.
10.15.3.4.1. Além disso, a vinculação da receita ao FUNDEB segue as regras
contidas na Lei nº 11.494/2007, a qual disciplina que até 5% dos recursos recebidos a conta
do fundo, poderão serem utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante a abertura de credito adicional. Com efeito, a lei permite apenas que as
despesas superem as receitas recebidas no exercício no máximo de 5% advindo de abertura de
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Vesese
créditos adicionais por superávit financeiro, acertados entre ativo e o
passivo financeiro, vinculados a fonte de recurso 30 - FUNDEB.
10.15.3.4.2. Diante disso, proponho que sejam alertados os gestores que utilize
corretamente as fontes de recursos 20-MDE e 30- FUNDEB em conformidade com a receita
recebida de forma a evitar glosas de despesas, impactando no cálculo do limite mínimo de
25%.
10.15.4. Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB manifestaram
através de Parecer favorável à aprovação das contas.
10.15.5. A tabela a seguir apresenta a série histórica da aplicação de recursos
destinado à Educação:
Tabela 12 — Série histórica de aplicação de recursos na educação
Er 7. nd 5 7 f E
vi Percentual Aplicado | Valor(R$) | | Percentual Aplicado | Valor (R
2.218.7979,06 | 3194 | 2.594.549,84 2.744.400,02
e) Receitas e Despesas Com Ações e Serviços Públicos de Saúde -
10.16. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no
exercício de 2015, o valor de R$ 1.429.686,19, o que equivale ao percentual de 17,66%,
portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, II, $ 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da
Lei Complementar nº 141/2012.
Tabela 13 — Receitas e Despesa
e [im
s com ASPS
Valor da Receita Base
Cálculo Exercício de 2015 Situação
8.094.828,52 LADO 686 O | 17,66%) 15,00% |
Fonte: Item 6.5 do relatório técnico — Quadro 33
10.16.1. A tabela a seguir apresenta a série histórica da aplicação de recursos
destinado à saúde:
14 — Série histórica de aplicação de recursos na saúde
| Valor (RS) | | Valor (R$) |
o 10.16.2. O total das despesas com ações e serviços públicos de saúde no valor
de R$ 2.755.564,18 (considerando todas as fontes de recursos), em confronto com o
quantitativo de habitantes do Município (4.3 52), evidencia que o valor aplicado em saúde por
habitante em 2015 foi de R$ 633,17.
10.16.2.1. Os recursos destinados a saúde foram aplicados nas seguintes
despesas:
1.429.686,19
1 Censo 2010
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ma] Do 0
09.764,87 Ms. mi a 0,00
0,00
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Consultora 42.000,00 0,00 000 rm
de | 11954500 36850,00 E
276.704,41 0 86.498,00
455.329,79
— ol TASSO | LONA | SEO | OOROIGÕO | IOLSOSE | IELSTEDO | HLOSTOS [0290 assa
Fonte: Balancete da despesa e relação de empenhos
10.16.3. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Marianópolis do
Tocantins manifestaram através de Parecer pela aprovação das contas da Saúde.
f) Demonstrativo Da Dívida Consolidada Líquida - DCL
10.17. A Dívida Consolidada Líquida totalizou R$ 0,00 (Anexo 2 do RGF), ou
seja, o montante da dívida em longo prazo deduzindo os valores das disponibilidades
financeiras e restos a pagar processados, em relação a Receita Corrente Líquida atinge o
índice de 0,00, sendo que este encontra-se dentro do limite estabelecido na Resolução do
Senado Federal nº 40/2001, que fixa o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a RCL.
10.18. O município informou que não possui Ato próprio que contenha a opção
quanto ao regime especial de pagamento de precatórios de que trata o artigo 97, $1º, Ie II da
ADCT da Constituição Federal, incluindo pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
10.19. Por meio do Despacho nº 877/2016, promoveu o chamamento do senhor
Claudoir Bento de Oliveira, para apresentar esclarecimentos sobres irregularidades apuradas
no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 126/2016. Os argumentos de defesa foram
apresentados através SICOP registrados sob os números 1474175/2017, 1474176/2017 e
1474177/2017, tempestivamente.
10.20. Conforme já analisado neste voto a irregularidade referente ao registro
das cotas de contribuição patronal devidas ao ente do Regime Geral de Previdencia (item 5.3
do relatório) já fora esclarecida e afastada a irregularidade, haja vista que o município possui
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores.
10.21. Sobre as despesas do FUNDEB ultrapassar a receita (item 6.4 do
relatório), acolho os argumentos de defesa com recomendação no sentido de que as despesas
que ultrapassar a receita serão glosadas quando da apuração do indice conforme explicado no
decorrer deste voto.
10.22. Em referência ao saldo de R$ 163.500,56 registrado na conta contábil
“créditos por dano ao patrimonio” (quadro 40 do relatório) também foi analisado neste voto
com a recomendação que cumprar as regras da IN/TCE/TO nº 04/2016, bem como, as
providências no sentido de restituir os valores aos cofres municipais através de Tomada de
Contas Especial.
10.23. As diferenças referentes a variação patrimoniais das contas 1.2.3.1 e
1.2.3.2 — bens móveis e imóveis e as liquidações das despesas de capital nas contas 44
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(investimentos) e 45 (inversões financeiras), (quadro 43 do relatório) e o registro contábil das
obrigações com Precatórios os quais divergem do valor informado pelo Tribunal de Justiça
(item 8.1.5 do relatório), acolho os argumentos de defesa e determino que sejam feitas as
regularizações junto a contabilidade, se ainda não o fez sob pena de terem as contas
reprovadas no próximo exercício.
10.24. Por fim, determino que sejam acolhidas as recomendações descritas no
item 11 do Relatório Técnico nº 126/2016, acrescidas daquelas expedidas nesta voto.
|
|
| 10.25. Dessa forma, acompanho o Parecer nº 217/2017, da lavra do
| Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção e o Parecer nº 751/2017, da autoria da
Procurador-Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, junto a esta Corte de Contas,
no sentido de aprovar as presentes contas.
10.26. Ante o exposto, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer
Prévio, decida no sentido de:
10.27. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins — TO, exercício financeiro de 2015,
gestão do Senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, nos termos dos artigos 1º
inciso I, 10, II e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno.
10.28. Ressalvas:
a) registro contábil na conta créditos por dano ao patrimônio no valor de
R$ 163.500,56 no atributo “f” e sem as providências no sentido de
Teaver os recursos municipais (quadro 40 do relatório técnico);
b) Divergências nas variações patrimoniais entre as contas contábeis
1.2.3.1 e 1.2.3.2 — bens moveis e imóveis com as liquidações de
despesas de capital nas contas 44 — investimentos e 45 — inversões
financeiras (quadro 43 do relatório técnico).
10.29. Determinações:
a) realize as contabilizações em conformidade com as normas de
contabilidades e os regulamentos expedidos por esta Corte de Contas
em especial IN/TCE/TO 04/2016;
b) realize o controle das receitas e despesas por fonte de recurso, em
especial: saúde, MDE e FUNDEB, sob pena das despesas serem
glosadas.
c) realize o empenho e liquidação das despesas com pessoal por
competências, evitando a utilização do elemento de despesa 92 —
despesas de exercícios anteriores.
10.30. Determine a juntada da cópia deste Parecer Prévio ao Processo de
Prestação de Contas de Ordenador de Despesa.
10.31. Determine a regularização das ocorrências descritas no item 11 do
Relatório Técnico nº 126/2016, acrescidas daquelas inseridas neste Voto.
10.32. Ressalto que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2015.
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Veg
10.33. Determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta
os efeitos legais necessários.
10.34. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei
Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
10.35. Determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio ao senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito a época, bem como ao atual gestor,
esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o
prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
10.36. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do
Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Marianópolis
do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
É como voto.
GABINETE DA QUINTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias do
mês de de 2017.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Relatora
FLS? 5
Di >
y
Vo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 20/06/2017 14:22:20
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
OFÍCIO Nº 008/2023-GABPRESCF
Marianópolis — TO, 23 de agosto de 2023.
Aos Excelentíssimos Vereadores
Lindomar de Araújo Silva e Valmi Lopes Gonçalves
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Marianópolis — TO
Assunto: convocação para reunião deliberativa da Comissão de Finanças e Orçamento para
julgamento de contas de ex-gestor.
Senhores Vereadores,
A PRESIDÊNCIA da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Marianópolis — TO vem perante Vossas Senhorias, respectivamente, Membro e Relator,
convoca-los para reunião às 18h do dia 28/08/2023, na Câmara Municipal de Marianópolis —
TO, para deliberação acerca da conclusão do Parecer a ser emitido por esta Comissão, nos
termos do art. 239 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Em anexo, a defesa escrita apresentada pelo ex-gestor, Claudoir Bento de Oliveira,
nos autos do Procedimento Administrativo para Julgamento de Contas nº 01/2023.
Sem mais para o momento.
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos
23 de agosto de 2023.
João MAR S REZENDE
“* Presidente
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marianópolis - TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº
01/2023
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NAS CONTAS CONSOLIDADAS
REF. EXERCÍCIO 2016
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 46, IV, “s" do
Regimento Interno desta Casa de Leis, e em resposta ao OFÍCIO Nº 018/2023-
GABPRESCMM, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo acima
mencionado, o seguinte PARECER:
À. DO RELATÓRIO
Os autos versam de julgamento das Contas Consolidadas, exercício 2016, de
responsabilidade do ex-gestor, Claudoir Bento de Oliveira.
No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCE/TO o processo foi autuado sob
o nº 4720/2017, e, após análise técnica, também discutida em plenária da Corte de Contas,
permaneceu o teor do Parecer Prévio nº 011/2019.
Autos encaminhados pelo TCE/TO através do Ofício nº 829/2019 para esta Câmara
Municipal de Marianópolis — TO, para fins de realização do julgamento político-administrativo
previsto constitucionalmente.
Processo autuado na Câmara Municipal em 13 de abril de 2023.
Passaremos à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Administrativo de
Julgamento de Contas Consolidadas nº 01/2023, referendamos sua legalidade pelos fatos
e fundamentos a seguir delineados.
A manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça subsome-se aos aspectos
de legalidade processual do feito, visto que o mérito fica a cargo de cada parlamentar no
momento de votação das Contas Consolidadas em referência. Esclarece-se tal fato para se
delimitar a responsabilidade desta Comissão na regulação da tramitação do feito.
Escalona-se a análise em duas etapas. A primeira, quanto ao viés constitucional e a
competência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO para julgamento do feito. E, a
segunda, no aspecto do devido processo legal (CF/88, art. 5, LV) associado ao Regimento
* Pedido de Reexame nº 4294/2019, desaguado na Resolução nº 1062/2019
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. L ARO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Interno da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
No viés constitucional, a legitimidade e competência do Poder Legislativo Municipal
para julgamentos das Contas de Ordenador e Consolidadas de ex-gestores é matéria pacífica,
nos termos da dinâmica do art. 31, 84 1º e 2º, da Constituição Federal de 19882, bem como
pelo acervo jurisprudencial aplicado ao feito (RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-
2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, e, RE 848.826, rel. p/o ac. min. Ricardo Lewandowski,
j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.).º
Concernente ao espectro da legalidade, verificamos que o processo na Câmara
Municipal foi autuado em 13 de abril de 2023, tendo ficado 60 (sessenta) dias à disposição
para análise de todo e qualquer cidadão sobre o julgamento, suspensa a tramitação do
processo durante o período e respeitado o art. 290 do RI.
Em sequência, atendido o devido processo legal com olhos ao oferecimento da ampla
defesa e contraditório, tem-se o oferecimento de prazo para defesa escrita do ex-gestor,
prontamente atendida e percebida nos autos. A defesa se deu próximo ao recesso
parlamentar (RI, art. 10, 8 4º), razão de novo prazo suspensivo dos autos.
Retornado os trabalhos à Casa Legislativa houve a provocação para manifestação do
presente parecer.
Dos argumentos acima delineados, esta Comissão de Constituição e Justiça alerta
apenas para a necessidade de intimação do ex-gestor para defesa em Plenário na data de
sessão de julgamento a ser agendado pela Presidência, em complementação à ampla defesa
e contraditório já notada nos autos.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Processo de Julgamento Político-Administrativo nº 001/2023,
resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação.
Aguarda-se o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Após, à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
2 Art. 31. Afiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
5 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
* Para fins do art. 1º, inciso |, alinea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135,
de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017,
Tema 835.)
(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de conta: natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente
à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto
das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157)
e
FLSN 3 9
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. AS
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.
VALDENIS MÁRCIO FERREIRA DA SILVA ROSIMAR ALVES DE AZEVEDO
Presidente Relator
ET
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
FLS.N” | E)
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº
01/2023
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NAS CONTAS CONSOLIDADAS
REF. EXERCÍCIO 2016
PARECER PRÉVIO TCEITO Nº 011/2019
Dispõe sobre rejeição das contas consolidadas do
Município de Marianópolis, referentes ao exercício
de 2016 dá outras providências.
Relatoria: Valmi Lopes Gonçalves
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 239 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo
acima mencionado, o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas Consolidadas, exercício 2016.
A Câmara Municipal foi oficiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por
meio do OFÍCIO Nº 829/2019 - 1º Câmara, quanto ao julgamento do Processo nº 4720/2017,
Prestação de Contas Consolidadas do ex-gestor, Claudoir Bento de Oliveira.
Internamente, na Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, os autos
percorreram toda a tramitação necessária, atendendo aos preceitos legais e conferindo o
direito ao contraditório e a ampla defesa ao gestor responsável. Foi disponibilizado as contas
por prazo superior a 60 dias para que qualquer contribuinte pudesse fazer a análise, para
emissão deste respectivo parecer a ser enviado à Mesa Diretora.
Suspensão automática dos autos pelo recesso legislativo, art. 10, $ 4º, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Registre-se que esta Câmara Municipal, em atendimento a recente recomendação do
Ministério Público de Contas do Tocantins para que os legislativos tocantinenses façam os
julgamentos de contas consolidadas dos municípios, se manifesta em caráter de urgência
considerando que as contas ficaram à disposição de todos os contribuintes nesta Câmara por
prazo superior a 60 (sessenta dias), para eventual exame e apreciação, conforme dispõe o
artigo 44, |, da Lei Orgânica do Município de Marianópolis do Tocantins.
Importante registrar que esta Câmara Municipal, oportunizando o acesso ao
contraditório e a ampla defesa, conferiu ao gestor as condições para defesa, em atendimento
ao disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Nesse sentido, em resposta ao referido expediente de lavra da Presidência da Câmara
Municipal, o ex-gestor se manifestou por meio de defesa prévia, a qual nos debruçamos e,
deliberadamente, passamos a expor os fundamentos de convencimento que se segue.
É o relato.
frisar Í á E Hi
| =
Mia A;
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO NOS JULGAMENTOS POLÍTICO-
ADMINISTRATIVOS. PRVISÃO CONSTITUCIONAL.
Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação
e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela
Constituição da República de 1988, notadamente nos artigos 70 e 71, |, e, especialmente para
os municípios, no art. 31, 84 1º e 2º, devendo essas prescrições ser simetricamente
observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio do TCE-
TO:
Art. 31. A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Constituição $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido Página 1 de 12
Federal com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos
1988 Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder
Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária
e indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer
prévio sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o
Poder que representa o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao prescrever esse
procedimento complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de
Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou que a decisão sobre tais contas, tivesse
cunho político-administrativo, não apenas valoração política pelo Legislativo nem somente
técnico-jurídica consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberação das cortes de contas, embora
conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo
vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de
Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis de endividamento,
aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com
pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas
pelo Poder Legislativo.
Adicionamos, para fins de conhecimento e para afastar quaisquer eventuais dúvidas
quanto a legalidade deste parecer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada
com o tema:
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM MÉRITO JULGADO
Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio
de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a
apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de
gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
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Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min.
Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835,
Supremo (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza
É meramente opinativa competindo exclusivamente à câmara de
Tribunal vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo
Federal local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
[RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017,
Tema 157.)
JULGADOS CORRELATOS
As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento
=final e definitivo — da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do
controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do
presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é
desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do tribunal de contas. A
apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo — que é a
expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do
Estado — constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser
substituído pelo tribunal de contas, no desempenho dessa magna
competência, que possui extração nitidamente constitucional. [Rel 14.155
MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-
8-2012.)
O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao
chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas
institucionais da câmara de vereadores, que o exercerá com o auxílio do tribunal de contas
(CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e
arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que — devendo efetivar-se no contexto de
procedimento revestido de caráter político-administrativo — está subordinada à necessária
observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao
prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.
A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo
local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a
resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei
Fundamental da República.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em voga possui regime de prioridade
conforme dispõe o artigo 157, 82º, inciso II, alínea “g”, devendo ser apreciado por meio de
escrutínio aberto como delimita o artigo 27, $ 8º, dispositivos estes do Regimento Interno.
Cumpre ainda consignar que a matéria em voga trata-se de atuação interna
corporis do Poder Legislativo, que inclusive pode adotar o seu rito, conforme recente
julgamento do STF:
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa
regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria
Supremo “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer
Tribunal interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes
Federal (CF/1988, art. 2º).
ADPF 971/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado
em 26.5.2023 (Info 1096)
[ta
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Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da Câmara
Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo o encargo de
discutir o parecer prévio de forma absolutamente independente é assim que nos
manifestamos.
Pois bem.
O Parecer Prévio Nº 11/2019 - TCEITO - 1º Câmara - Processo nº 4720/2017 do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, tendo como gestor o senhor Claudoir Bento de
Oliveira, apresenta a seguinte ementa:
EMENTA: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO
DE 2016. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A
REJEIÇÃO. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
A fundamentação para recomendação de rejeição das contas subsome-se a dois
requisitos, os quais se transcrevem: 1. Registro contábil das cotas de contribuição patronal do
Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,83% dos
vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, |, da Constituição Federal e
artigo 22, |, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº 17/2018); e, 2.
Abertura de créditos orçamentários acima do percentual de 10% autorizado pelo artigo 6º da
Lei Orçamentária Anual nº 398/2016 (item 4.1.1 do relatório técnico).
Conquanto a defesa do ex-gestor tenha empreendido reconhecíveis esforços recursais
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, p.ex, Pedido de Reexame nº 4294/2019,
desaguado na Resolução nº 1062/2019 que manteve o teor do Parecer Prévio nº 11/2019',
quanto da Defesa Prévia acostada a estes autos de Julgamento Político Administrativo,
bendizer que esta Comissão não se convenceu, dentro de um viés técnico já depurado e
exaurido dentro da Corte de Contas, quanto social, ao relembrar a situação de Marianópolis
do Tocantins durante o período de mandato do ex-gesor, motivos ensejadores para
modificação ou afastamento da opinião de rejeição acostado no Parecer.
De mais a mais, reforça o argumento o manejo por parte do Município em face do ex-
gestor de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de
ressarcimento ao erário c/c pedido de tutela de evidência autuada sob o nº 0002580-
67.2019.8.27.27.31, que pretende reaver o desfalque financeiro que a irregularidade
*.1. CONHECER do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001, interposto
pelo senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeito à época, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
mantendo, contudo, a recomendação pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do município de
Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2016, fazendo-se constar no Parecer Prévio nº 11/2019,
publicado no Boletim Oficial nº 2277, de 29/03/2019, o seguinte:
"9,1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Marianópolis do Tocantins - TO,
referente ao exercício financeiro de 2016, gestão do senhor Claudoir Bento de Oliveira, prefeita à época,
nos termos dos artigos 1º inciso |; 10, Ill e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 cfc artigo 28, do Regimento
Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face a permanência das seguintes irregularidades:
1. registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência
Social atingiu o percentual 12,83% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, |,
da Constituição Federal e artigo 22, |, da Lei nº 8.212/1991 (item 5.3 do relatório e complementar nº
17/2018).
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detectada pela Corte de Contas no Fundo do Regime Próprio de Previdência de Marianópolis
— PREVIMAR, durante os anos de 2013 a 2016.
Logo, considerando a argumentação exposta na peça de defesa e o julgamento supra,
posiciona-se pelo conhecimento e não acolhimento das teses de defesa do Senhor Claudoir
Bento de Oliveira, gestor municipal responsável pelas contas do exercício financeiro de 2016,
de modo a se julgar pela aprovação ao Parecer Prévio nº 11/2019 emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins.
3. CONCLUSÃO
Assim, considerando todos os apontamentos do parecer prévio em questão e as
justificativas apresentadas pela defesa, a Comissão ora reunida se manifesta por:
1º) APROVAR o Parecer Prévio nº 11/2019 do Tribunal de Contas do Tocantins; e
2º) DESAPROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2016, considerado o
Princípio da Colegialidade aplicado ao feito.
À deliberação plenária.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2028.
9
JOÃO mad rezende VALMI LOPES GONÇALVES
Presidente Relator
LINDOMAR DE ARAÚJO SILVA
Membro
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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OFÍCIO Nº 025/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 11 de setembro de 2023.
À Sua Senhoria,
CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins
Marianópolis — TO
Assunto: intimação para sessão de julgamento. Contas consolidadas ref. 2016.
Senhor Ex-Prefeito, Claudoir Bento.
Servimo-nos do presente, INTIMAR Vossa Senhoria para que, caso queira,
acompanhe a sessão de julgamento designada para o dia 21/09/2023, oportunidade que será
concedida o direlto ao uso da palavra para defesa oral quanto ao Parecer da Comissão de
Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle que acompanhou o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins nº 11/2019, relativos à conta consolidada do Executivo
Municipal no exercício de 2016.
Em anexo o respectivo Parecer.
Reitero os votos de elevada e distinta consideração
Cordialmente,
ERIVAN ARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
10/07/2023 10:02 Yahoo Mail - Re: DEFESA CLAUDOIR EM RESPOSTA AO OFICIO 016/2023
Re: DEFESA CLAUDOIR EM RESPOSTA AO OFICIO 016/2023
De: Camara de Marianópolis - TO Camara Municipal (camaramarianopolisQ yahoo.com.br)
Para: brandao.advogados236Wgmail.com
Data: sexta-feira, 7 de julho de 2023 10:37 BRT
“OK Recebemos. —
Em segunda-feira, 3 de julho de 2023 16:39:25 BRT, Brandão Advogados Associados
| <brandao.advogados23(Dgmail.com> escreveu:
| Prezado Presidente,
|
segue defesa e anexos em nome do , referente ao Julgamento nº 0/2023.
Na oportunidade, renovo votos de estima e consideração.
|
1]
| Atenciosamente,
|
|
| OBS: Favor acusar recebimento.
about:blank
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor
ERIVAN DO PRATA
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins
Marianópolis do Tocantins-TO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O ex-gestor do Município de Marianópolis do Tocantins, Claudoir
Bento de Oliveira, foi citado para comparecer à sessão do dia 21 de
setembro de 2023, nesta Casa de Leis, para promover sua defesa em
relação ao julgamento de suas contas consolidadas, exercício de 2016.
Ocorre Excelência, que a advogada que a presente firma, não terá
condições de promover sua defesa em razão de problemas de saúde.
Sou paciente oncológica desde 2020, e nos próximos dias terei que
interromper minhas atividades profissionais para tratar da minha saúde.
Em razão disso, o Sr. Claudoir Bento de Oliveira, poderá ficar
prejudicado, uma vez que não tenho condições de preparar sua defesa
como, também, não conseguirei estar presente na data marcada, diante
das informações acima.
Faço juntada do atestado médico, pedindo a compreensão dos
nobres vereadores, para que seja adiada a data de julgamento das contas
consolidadas, exercício 2016 da ex-gestor Claudoir Bento de Oliveira, para
o mês de outubro.
Desde já agradeço e manifesto votos de consideração e apreço.
Termos em que,
Pede deferimento.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Lilian
Advogada OAB-TO 1.824 PR Tai
Nome: LILIAN ABI-JAUDI BRANDÃO
CPF: 663.198.701-68 Data e hora: 18/09/2023 - 14:59:33 (SMF3)
ATESTADO MÉDICO
ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE PACIENTE ACIMA CITADA, INSCRITA PELO CPF 66319870168,
FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO DEVIDO A CANCER DE MAMA HÁ 2 ANOS. A MESMA VEM
ENFRENTANDO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E PÂNICO HÁ 3 MESES, DEVENDO
ASSIM FICAR AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR UM PERÍODO DE 2 SEMANAS, ATÉ
QUE OBTENHA MELHORA DOS SINTOMAS.
CID 10 -F41.1/C50
BEE MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code
* Endereço: Josefa de mirando freire
A - Assinado digitalmente por Gilberto Vieira Pannunzio - CRM 13867 PB
ER * Token (Farmácia): zZ8Rf7Kk - Código de desbloqueio (Paciente): 9425
“Para validar assinatura deste documento, acesse https://validador memed.com.br | Token; ZBRf7Tk
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
DESPACHO Nº 001/2023-GABPRESCMM
Assunto: Pedido de adiamento de julgamento de contas de ex-gestor.
Trata-se de requerimento de adiamento de julgamento das Contas Consolidadas do
exercício de 2016 sob responsabilidade de Claudoir Bento de Oliveira, formulada pela Dra.
Lilian Abi-Jaudi Brandão, OABITO 1.824.
O pedido de adiamento vem instruído com atestado médico.
De antemão, entendo que o pedido deva ser acatado, o qual justifico.
Primeiramente, o requerimento foi feito com justa motivação e instruído com
documento hábil. Verifico, ainda, que a patrona é a única advogada no instrumento
procuratório anexado aos autos, de modo que sua ausência em sessão de julgamento para
defesa de seu cliente acarretaria prejuízo ao contraditório a ampla defesa.
Num segundo ponto, destaco que a postergação da sessão de julgamento será de
duas semanas, podendo ser realizada no mês de outubro ante a maturação da instrução do
feito.
Desta feita, acolho o pedido posto no requerimento para adiar a sessão de julgamento
de 21 de setembro de 2023.
Doravante, redesigno a sessão de julgamento para o dia 4 de outubro de 2023.
Cientifique-se a causídica do ex-gestor sobre o teor deste despacho, já servindo como
documento intimatório para comparecimento do feito designado na defesa de seu cliente.
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 19 de
setembro de 2023.
ERIVANSÉREA MARTINS
Presidente da Câmar:
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
Ao Excelentíssimo Senhor
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins
Marianópolis do Tocantins-TO
Em resposta ao despacho 001/2023 -GABPRESCMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos de julgamento das Contas
Consolidadas do Exercício de 2016, vem dizer e requerer o que segue:
Apesar do acatamento do pedido de adiamento de julgamento, Vossa Excelência,
designou nova data para 04 de outubro de 2028. Contudo, no referido dia o ex-gestor Claudoir
estará retornando de viagem, conforme comprovante anexo € não poderá estar presente para
promover sua defesa em relação ao julgamento de suas contas consolidadas, exercício de 2016.
Ressalta-se, que a referida viagem foi adquirida em março de 2023, muito antes do ex-
gestor ter conhecimento do julgamento das contas.
Assim, mais uma vez, pedindo a compreensão dos nobres vereadores, para que seja
adiada a data de julgamento das contas consolidadas, exercício 2016 da ex-gestor Claudoir
Bento de Oliveira.
Desde já agradeço e manifesto votos de consideração e apreço.
Termos em que,
Pede deferimento.
ion ADO
Palmas, 21 de setembro de 2023. Lies syogada
[ro 48
ti Abi-Jaudi Brandão
Advogada OAB-TO 1.824
FLSN* 1
Declaro para os devidos fins, que recebemos de CLAUDOIR BENTO DE
OLIVEIRA, CPF: 155.551.431.68, RG: 1.530.531 e LUCÍLIA MARIA DE
SOUZA OLIVEIRA, CPF: 857.145.341-15, RG: 1.425.471 o valor de R$
3.300,00 (Três mil e trezentos reais), no dia 07 de março 2023, referente ao
pagamento de dois pacotes de viagem para Porto de Galinhas — PE, incluso
transporte e hospedagem. que sairá de Paimas - TO dia 26/09/2023 e retornará
no dia 04/10/2023.
TUCUNARE TURISMO E TRANSPORTE LTDA
CNPJ 37 379 864 0001-76
Leissane da Silva Cruz Santos
Palmas - TO
2023
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
DESPACHO Nº 002/2023-GABPRESCMM
Assunto: Novo pedido de adiamento de julgamento de contas de ex-gestor.
Trata-se de novo requerimento de adiamento de julgamento das Contas Consolidadas
do exercício de 2016 sob responsabilidade de Claudoir Bento de Oliveira.
O pedido de adiamento vem instruído com recibo da compra de pacote de turismo
adquirido por Claudoir Bento de Oliveira e Lucília Maria de Souza Oliveira junto à empresa
Tucunaré Turismo e Transporte Ltda, CNPJ nº 37.379.864/0001-76, para a cidade de Porto
de Galinhas — PE durante os dias 26/09/2023 a 04/10/2023.
De antemão, entendo que o pedido não deva ser acatado, pelos seguintes motivos.
A data de retorno do ex-gestor referente ao pacote de turismo adquirido é o mesmo
dia da sessão de julgamento. Por não especificar horário de regresso à cidade de Marianópolis
— TO, não há como estipular com grau razoável de certeza que o ex-gestor, de fato, não
poderá comparecer à sessão de julgamento.
Não há que se falar em prejuízo processual à defesa, visto que a representação
processual está consolidada e vigente por meio de instrumento procuratório anexado aos
autos. A representação e defesa oral em sessão de julgamento poderá ser desempenhada
por sua Advogada devidamente habilitada, cumprido e obedecido o devido processo legal.
Por derradeiro, por mais que a compra do pacote de turismo tenha sido realizada antes
da citação/intimação para ciência do processo de julgamento politico-administrativo, tal fato
não serve para comprovação de prejuízo, haja vista que a data de 4 de outubro já advém de
um pedido de remarcação de sessão de julgamento acolhido por meio do DESPACHO Nº
001/2023-GABPRESCMM.
Desta feita, deixo de acolher o pedido posto no requerimento, mantida a sessão de
julgamento para o dia 4 de outubro de 2023.
Cientifique-se.
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis - TO, aos 25 de
setembro de 2023. ma áRiD
Erivan SPA
presigs
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO EETTI—>—
[E]
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
OFÍCIO CITATÓRIO Nº 003/2023-GABPRECMM
Marianópolis — TO, 11 de outubro de 2023.
À sua Senhoria,
CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
Ex-Prefeito
Marianópolis do Tocantins
Senhor Ex-Prefeito,
Servimo-nos do presente, para intimá-lo da Sessão de Julgamento Político-
Administrativo das Contas Consolidadas nº 01/2023 referente ao exercício de 2016 do Poder
Executivo de Marianópolis do Tocantins, que acontecerá no dia 17 de outubro de 2023 às
19h na sede da Câmara Municipal.
Na oportunidade será concedida a sustentação oral, conforme previsão regimental.
Cientifique-se o ex-gestor e sua Advogada constituída.
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 11 de outubro
de 2023.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS.
Processo nº: 001/2019
Responsável: CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
CONTAS CONSOLIDADAS EXERCÍCIO 2016.
LILIAN ABI-JAUDI BRANDÃO, advogada do Sr. Claudoir Bento de
Oliveira no processo acima referenciado, vem dizer e requerero seguinte:
Infelizmente por problemas de saúde ainda não poderei me
fazer presente à sessão de julgamento das contas consolidadas,
exercício 2016 do meu cliente marcara para o próximo dia 17 de outubro.
No intuito de não requerer mais uma vez o adiamento da sessão, através
de comprovação do meu estado de saúde por atestado, venho solicitar
o seguinte:
Que essa Casa de Leis, através de Vossa Excelência, ou de
quem ordenar, no dia 17 de outubro, no horário marcado, durante o
prazo que seria destinado para apresentação da defesa oral do meu
cliente, seja lida para conhecimento de todos os vereadores presentes,
a defesa escrita que ora encaminho, visando esclarecer alguns pontos
importantes que entendemos que podem clarear o entendimento dos
nobres Edis.
Assim serve a presente para solicitar a leitura da defesa anexa
antes da votação dos vereadores sobre o julgamento das contas
consolidadas do Sr. Claudoir Bento de Oliveira, exercício 2016.
Advogada OAB-TO
DEFESA TRIBUNA
Processo nº: 001/2019
Responsável: CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
CONTAS CONSOLIDADAS EXERCÍCIO 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins;
Excelentíssimos Senhores Vereadores de Marianópolis do Tocantins.
Hustríssimo representante Jurídico desta Casa de Leis e demais presentes.
Não iremos ocupar muito o tempo de Vossas Excelências, uma vez que, na defesa que foi
apresentada por escrito, consta de forma bem explicativa o motivo que entendemos não haver
razão para essa Casa de Leis siga o parecer prévio 011/2019 do TCE-TO que opinou pela rejeição
das contas consolidadas do Sr. Claudoir referente ao exercício de 2016.
Acontece que, três situações importantes devem ser esclarecidas antes da votação, para que
vossas excelências não cometam uma injustiça acompanhando o parecer prévio do TCE-TO.
Sabemos que muitos dos julgamentos dessa natureza ocorrem com um peso político maior, mas
queremos acreditar que esse não será o caso e se fará justiça no dia de hoje.
1) O primeiro ponto que desejamos esclarecer diz respeito à AUSENCIA DE ATO
DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO SR. CLAUDOIR
Esse é um ponto muito importante porque ao julgar as contas dos gestores municipais o poder
legislativo deve observar cuidadosamente se trata-se apenas de irregularidades que não tem
relação com atos dolosos de improbidade administrativa.
Nos autos 4720/2017, ao analisar as contas consolidadas do exercício de 2016 do Sr. Claudoir, o
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, entendeu que deveria julgar irregulares tais contas,
por considerar que o ex-gestor recolheu um valor menor referente à contribuição patronal que
o Município de Marianópolis deveria repassar ao PREVIMAR.
Acontece Excelências que, no Acórdão 613/2010, referente aos autos 10148/2018, Tomada de
Contas Especial, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao analisar as contas referente a
todo período de mandato do Sr. Claudoir( 2013 a 2016), entendeu que não havia motivo para
rejeição das contas, aduzindo o seguinte:
LE Cm
“Considerando que o ato de improbidade administrativa consiste em
aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio
ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma
maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na
Administração Pública;
Considerando que devidamente citado, o responsável apresentou alegação
de defesa que foram suficientes para descaracterizar o débito apurado nos
autos, vez que não restou comprovado que o descumprimento parcial dos
repasses das contribuições previdenciárias, na gestão 2013/2016, decorreu
da vontade consciente do agente público de lesar os cofres públicos.”
No Voto constante nos autos 10148/2018 o relator da Tomada de Contas Especial entendeu não
haver motivo que justificasse a rejeição das contas do Agravante. Vejamos:
“10.11. Para a unidade técnica “embora inexistente nos autos q identificação do
destino dos valores não repassados, o simples fato da ausência de repasse já
caracteriza dano ao erário, não sendo necessário a demonstração do uso indevido
deste dano (...). As telas do portal do cidadão são apenas para fins de controle
superficial, quando verificadas irregularidades graves este controle é feito por meio
dos documentos que embasam os registros”.
10.12. Contudo, examinando os documentos e fatos objetivos, concretos, já que
argumentos de ordem política não podem influenciar as decisões desta Corte
(Acórdão 2.011/2007-TCU-12Câmara) a irregularidade apurada consistiu apenas
no não recolhimento ou recolhimento de valor menor em determinados meses
e nos quatro exercícios da gestão 2013/2016, da contribuição patronal ao
PREVIMAR.
Não bastasse, o Relator no processo de Tomada de Contas aduz ainda:
“10.20. Não obstante a não caracterização da responsabilidade do ex-Prefeito
Claudoir Bento, pelos valores originais das contribuições patronais não
repassadas, face a ausência de uma análise mais acurada sobre a saída e desvio
de tais recursos da Prefeitura, entendo que os fatos apurados por este Tribunal
nesta TCE, no âmbito desta Corte, deve ser considerado remanescente e
confirmada apenas a conduta irregular tangente a “má administração da
Prefeitura”, já que estão sendo questionadas pendências junto ao PREVIMAR,
relativas aos quatro exercícios da gestão 20013/2016, as quais deveriam ter sido
regularizadas ainda antes da transição de governo ou comprovada a regularidade,
ger
| E E cm
por meio de certidões de regularidade ou termo de acordo de parcelamento e
confissão de débitos previdenciários, dentre outros, já que se trata de obrigações
legais do Prefeito, na condição de gestor máximo.
10.22. Assim, acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas pelo
responsável para a não comprovação dos repasses financeiros ao PREVIMAR, e
considerando que os fatos estão sendo devidamente tratados em Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município contra o
responsável, em curso na Comarca de Paraíso do Tocantins, as contas do Sr.
Claudoir Bento de Oliveira DEVEM SER JULGADAS REGULARES com
ressalvas, com fundamento no artigo 87, da Lei nº1.284/2001.”
Ora, esse é um fato importantíssimo onde o próprio TCE entende que o Sr. Claudoir Bento de
Oliveira, não agiu dolosamente ao recolher a menor valores junto ao Previmar e, por isso, não
se trata de um agente ímprobo.
O Sr. Claudoir mais não fez que recolher o valor que lhe foi repassado pela contabilidade queo
calculou levando em consideração que no município de Marianópolis existe regime
previdenciário próprio.
Não foi ele quem resolveu depositar valor a menor. O valor que lhe foi repassado como o correto
a ser recolhido pela contabilidade, foi o que ele autorizou o repasse.
Esse é um ponto muito importante que Vossas Excelências devem levar em consideração.
Em que pese o TCE-TO no parecer prévio 11/2019 referente ás contas consolidadas exercício
2016, ter rejeitado as contas do ex-gestor Claudoir, em processo de Tomada de Contas, se
aprofundou mais e entendeu que não só a do ano de 2016 como as de 2017 a 2019 deveriam
ser aprovadas uma vez que o recolhimento a menor é mera irregularidade que não justifica
uma rejeição de contas.
Inclusive, essa casa cita a ação de improbidade nº 0002580-67.2019.8.27.2731/TO para
justificar uma possível rejeição, todavia, a ação foi julgada improcedente na data de hoje
16/10/2023, conforme anexo e transcrição a seguir:
Assim, ante a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
nº 8.429/92) dada pela Lei nº 14.230/, ante a total ausência de dolo e
de possível enriquecimento ilícito do autor ou de terceiro no caso em
tela, a improcedência do pleito se impõe.
HI - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos iniciais promovidos em
face do requerido CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA e, por
conseguinte RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487,
inciso |, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão do evento 02 e determino o desbloqueio de bens e
valores ainda bloqueados.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 17, 5 19,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 1922.
P. Measaçe DR =. COLA
interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário,
operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último
caso, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no
sistema eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas
de estilo e as nossas homenagens.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGIJUS/TJTO.
Intimem-se as partes.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eProc.
EDIMAR DE PAULA
JUIZ DE DIREITO
Portanto, considerando o parecer emitido pelo TCE/TO na Tomadas de Contas Especial
que julgou regulares as contas do ex-gestor, bem como, considerando a improcedência da
ação de improbidade 0002580-67.2019.8.27.2731/TO, resta claro que, a desaprovação
das contas por essa Casa de Leis, representaria mera perseguição política, abuso de poder
ilegalidade e injustiça.
Assim, espera que Vossas Excelências levem tal fato em consideração, além de tudo que
foi detalhadamente justificado na sua defesa, com dados contábeis e provas de que o Sr.
Claudoir agir de boa-fé instruído pelo Setor de Contabilidade que lhe repassou o valor a
ser recolhido, para que não seja realizada uma votação simplesmente política, sem
qualquer embasamento que justifique uma rejeição de contas por uma mera irregularidade
que o TCE-TO considerou não se tratar de atos de improbidade administrativa,
confirmado com a sentença ora anexa.
2) O segundo ponto diz respeito ao mesmo fato ocorrido na gestão seguinte ao do Sr. Claudoir.
Assim como aconteceu com o Sr. Claudoir Bento de Oliveira, a gestão seguinte através da
Contabilidade também recolheu o valor menor junto ao PREVIMAR levando-se em consideração
o fato de que em Marianópolis do Tocantins, existe regime de previdência próprio. O TCE-TO
também rejeitou as contas referente ao ano de 2017 pelo mesmo motivo. Caso Vossas
Excelências julguem irregulares as contas do Sr. Claudoir, também terão que julgar as do gestor
seguinte referente ao exercício de 2017 que também agiu acreditando que o valor correto a ser
recolhido era o que de fato o foi.
3) O terceiro e último ponto, serve para demonstrar que infelizmente o TCE-TO ainda está
perdido com relação aos cálculos que os municípios com regime previdenciário próprio devem
recolher.
O Parecer Prévio nº 28/2019 anexado à defesa do Sr. Claudoir, mostra que esse apontamento
ocorreu da mesma forma no município de Monte do Carmo, onde o TCE-TO acatou a defesa e
considerou que houve uma falha técnica do seu pessoal.
Segundo apontamento o que aconteceu em Marianópolis do Tocantins foi o mesmo caso que
aconteceu em Monte do Carmo, no entanto posteriormente, o TCE/TO reconsiderou seu
apontamento afirmando que houve uma falha técnica na análise das contas, já que assim como
em Marianópolis, em Monte do Carmo possui regime previdenciário próprio e, portanto, a
contribuição é diferente.
Sendo assim, solicita que Vossas Excelências façam uma avaliação mais aprofundada e justa do
motivo que o TCE-TO rejeitou as contas do Sr. Claudoir, referente ao exercício de 2016, para que
Fase psp |
IFLS.N? | So H
não se cometa nenhuma injustiça, já que o próprio TCE-TO como dito anteriormente,
considerou que o recolhimento a menor se trata tão somente de uma irregularidade que não
justificar rejeição de contas.
É o que espera de Vossas Excelências nh data de hoje: um julgamento justo.
Advogada
E
EL Mas
cumento 128650 1697480562
“FI2
a
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
1º Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias
Cíveis de Paraíso do Tocantins
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº
0002580-67.2019.8.27.2731/TO
AUTOR: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO
RÉU: CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação Civil Pública movida pelo MUNICÍPIO DE
MARIANÓPOLIS — TO em desfavor de CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos.
Disse ao autor que:
1 — o demandado Claudoir Bento de Oliveira foi prefeito de
Marianópolis do Tocantins entre os anos de 2013-2016. Na condição de chefe do
Poder Executivo local, o ex-gestor acabou por lesionar os princípios
constitucionais da administração pública, para dizer o mínimo (art. 37, da C.F.).
Conforme apurado na Tomada de Contas Especial nº 001/2018, por meio da Lei
Municipal nº 314/2009, foi criado o Regime de Próprio de Previdência Social do
Município de Marianópolis — RPPS - PREVIMAR, com administração contábil
vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Durante a gestão nos anos
de 2013 a 2016, em alguns meses, o então prefeito deixou de repassar a cota
parte patronal de previdência social para o Fundo do Regime Próprio de
Previdência de Marianópolis — PREVIMAR, causando prejuízos ao erário na
monta de R$ 986.026,78, não atualizados. Consta da Tomada de Contas Especial
nº 001/2018, Auditoria realizada pelo Ministério da Fazenda (páginas 27 a 65),
que nos períodos de 10/2013 a 12/2013, 04/2014 a 12/2014, 03/2015 a 12/2015 e
de 04/2016 a 09/2016, a parte patronal não foi repassada para a PREVIMAR, o
que compromete a sustentabilidade do regime próprio previdenciário.
2 - que o Requerido, causou um prejuízo aos cofres municipais de
R$ 986.026,78, que atualizados assumem a monta de R$ 1.665.261,10, (Um
Nº
https://eprocl.tito,jus.br/eprocV2 prod Igrawcontrolador.php?acao=ac
16/10/2023, 17::
cumento 128650 1697480562 https://eprocl .tito.jus.br/eprocV2 prod 1 graw/controlador php?acao=ac |
milhão seiscentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e dez
centavos).
3 - o prejuízo causado no Fundo de Previdência Social do
Município de Marianópolis, que deixou de receber as contribuições que lhes
eram devidas, como também o Município, que, em face da conduta de seu
Gestor (prefeito), deixando de cumprir as disposições da lei municipal
mencionada.
Teceu comentários a cerca da matéria de direito e ao final requereu:
a) | LIMINARMENTE a indisponibilidade de bens do requerido,
até o montante a ser ressarcido ao erário municipal, acrescido de multa civil até
duas vezes o valor da causa, prevista na Lei de Improbidade, que somam o
montante de R$ 4.995.783,30 (Quatro milhões, novecentos e noventa e cinco
mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos),
b) a procedência dos pedidos declinados na exordial para
reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa perpetrados,
condenando o requerido nas penas previstas na Lei n.º 8.429/92, a perda da
função pública, a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, ao
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; ou, novamente de forma
subsidiária, a condenação do requerido nos termos do artigo 12, inciso TII, da Lei
n.º 8.429/92, ressarcimento integral do dano, perda a função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
Anexou aos autos Tomada de Conta Especial 001/2018.
Decisão do evento 2 deferiu a liminar de indisponibilidade de bens.
Pedido de reconsideração feito pelo requerido no evento 15, com a
juntada de vários documentos.
Decisão do evento 17 manteve a decisão liminar.
Defesa prévia no evento 27 com juntada de documentos.
Decisão do evento 30 recebeu a inicial e determinou a citação.
Contestação no evento 42 quando o requerido alegou:
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cumento 128650 1697480562 https://eprocl .tjto.jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac
|
|
1 — Diz haver comprovação dos depósitos dos valores questionados
na inicial, por isso não via razão do prosseguimento do feito.
2 — Que no Portal da transparência do TCE- TO também constam
os pagamentos.
3 — que o atual gestor deixou de levar a informação de pagamento,
| mesmo após ter entregado os comprovantes de recolhimento ao Requerido pela
| servidora Elza Dias Piagem, e publicado a comprovação do pagamento no seu
portal, tudo isso, com o intuito de prejudicar mais ainda o Requerido, seu
| desafeto político.
4 — Que o valor da indisponibilidade de bens é muito superior ao
valor que a inicial informa.
S — requereu a reconsideração da decisão que deferiu a
indisponibilidade de bens, pericia nas contas da PREVIMAR e ao final a total
improcedência dos pedidos.
Anexou com na defesa Ofícios e relatórios.
Réplica no evento 48.
Decisão do evento 51 revogou a liminar.
Na manifestação do evento 73 o município autor reiterou a
necessidade de manter a indisponibilidade e requereu o julgamento antecipado
da lide.
Despacho do evento 106 intimou as partes a falar das mudanças
inseridas na Lei de Improbidade, Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, pela Lei
n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Às partes se manifestaram nos eventos 127 a 129.
Decisão do evento 130 determinou a suspensão do feito até o
julgamento to TEMA 1199 pelo STF.
Decisão do evento 139 determinou o prosseguimento do feito e
intimou as partes a informar se havia interesse na produção de novas provas.
As partes não indicaram novas provas, eventos 150 a 153.
FLSN
16/10/2023, 17:
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
-cumento 128650 1697480562 https://eprocl .tjto.jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac |
Decido.
Il - FUNDAMENTAÇÃO |
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja |
demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam
dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo
Civil. Ademais, instados a informar se havia novas provas a produzir as partes
nada indicaram.
Não há preliminares a serem enfrentadas, assim, passo ao
julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA
Preambularmente destaco que nos termos do $ 4º, do art. 1º, da Lei
nº 8.429, de 1992, alterado pela Lei nº 14.230, de 2021, as normas que dizem
respeito à responsabilização por prática de atos ímprobos estão incluídas no
âmbito do direito administrativo sancionador, veja-se:
Art. 1º [...]
$ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei
os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Desta forma, tratando-se de norma que possui o condão de atribuir
a terceiros responsabilidades e penalidades em razão da prática de determinados
atos intitulados de ímprobos, detém certas peculiaridades que devem ser
verificadas.
Em especial que, no julgamento do ARE 843989/PR - TEMA
1199, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a
prescrição intercorrente é impassível de aplicação retroativa para os processos
jurisdicionais que já estavam em curso quando do advento da Lei 14.230, de
2021, o que se aplica ao caso.
A fixação da tese de repercussão geral para o Tema 1199 registrou
o seguinte teor, in verbis:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos
artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A
norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
f12 r ]
FEL 16/10/2023, 17::
cumento 128650 1697480562
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improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei”,
Em virtude dessas considerações, vale ressaltar que o Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No
caso ora analisado, a ação civil pública foi ajuizada em 22/08/2014 para apurar
supostos atos de improbidade administrativa ocorridos no ano de 2014, tendo
transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos previsto nos $$ 5º e 8º do art. 23 da
nova Lei de Improbidade Administrativa, sem eventual prolação de sentença
condenatória, o feito foi sentenciado reconhecendo a prescrição intercorrente. 2.
A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu diversas mudanças na Lei
8.429/92, a chamada Lei de improbidade administrativa. Uma das alterações foi
à criação da figura da prescrição intercorrente, incorporada ao art. 23 da Lei
8.429/92. Uma das hipóteses de prescrição intercorrente é o transcurso do
prazo de 4 (quatro) anos a contar do ajuizamento da ação, sem que até então
seja prolatada sentença condenatória. 3. No julgamento do ARE 843989/PR
(Tema 1.199), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que
a prescrição intercorrente é impassível de aplicação retroativa para os
processos jurisdicionais que já estavam em curso quando do advento da Lei
14.230/2021. 4. Em que pese o afastamento da prescrição, resta-se
impossibilitado o julgamento de mérito da ação, com fundamento no artigo
1.013, $ 4º, do CPC/2015, uma vez que o Juiz a quo não analisou acerca de
eventual incidência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, até mesmo a
constatação de má-fé das partes, não podendo esta Corte Revisora julgar, sob
pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença
desconstituída. (TITO , Apelação Cível, 0001300-85.201 4.8.27.2715, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5º TURMA DA 1º CÂMARA CÍVEL , julgado em
26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:46:29) (Original sem grifo)
Salta aos olhos, de forma clara e inconteste, que as alterações
promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021, não se aplicam de forma retroativa para
os processos jurisdicionais que já estavam em curso quando da vigência das
alterações promovidas,
Ante o exposto, RECONHEÇO a irretroatividade das
2023, 17:
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cumento 128650 1697480562 https://eprocl .tjto,jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac
alterações promovidas na Lei nº 8.429, de 1992, pela Lei nº 14.230, de
2021, para o regime da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A parte requerida alegou que, como consequência lógica do inc.
XL, do art. 5º, da Constituição Federal, as alterações trazidas pela Lei nº 14.230,
de 2021 (art. 23, 84º, 85º e 48º, da Lei nº 8.429, de 1992), seguem a sistemática |
do direito administrativo sancionador, o que implicaria na retroatividade da lei
para beneficiar o requerido, quanto ao tempo de incidência da prescrição.
Por importante e oportuno, transcrevo o texto legal referente à |
prescrição:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei
prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso
de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
1- (revogado);
Il - (revogado);
JI - (revogado).
$ 1º À instauração de inquérito civil ou de processo administrativo
para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo
prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando
a correr após a sua conclusão ou, caso não concluido o processo, esgotado o
prazo de suspensão.
$ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será
concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado
submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica.
$ 3º Encerrado o prazo previsto no $ 2º deste artigo, a ação deverá
ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do
inquérito civil.
$ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo
interrompe-se:
1 - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
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FLSNº
cumento 128650 1697480562
f12
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que
reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de
improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal
Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de
improcedência.
$ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia
da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
$ 6º À suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos
relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
$ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo
processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se
aos demais.
$8ºOjuiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público,
deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a
prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato,
caso, entre os marcos interruptivos referidos no $ 4º, transcorra o prazo previsto
no $ 5º deste artigo.
No texto acima, o prazo prescricional para o ajuizamento do feito
passou a ser único, nos termos do caput (art. 23), devendo ser respeitado o limite
de 08 (oito) anos. Já o $ 5º, do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa,
passou a prever o instituto da prescrição intercorrente, dispondo
que “interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da
interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Diante disto,
a norma legal inovou ao prever expressamente as hipóteses em que há
interrupção da prescrição, conforme consta dos incisos I ao V, do $ 4º, do art. 23.
Noutra angulação, reporto-me aos fundamentos alhures deduzidos
acerca do entendimento quanto à irretroatividade do regime prescricional
introduzido pela Lei nº 14.230, de 2021, inclusive, por se tratar de precedente
com caráter vinculante.
No caso em apreço, a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa diz respeito a fatos supostamente ocorridos nos anos de 2013 a
2016, sendo que o feito foi ajuizado em 24 de abril de 2017 (evento 01 -
INIC1). Logo, foram transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde o
FLSN
16/10/2023, 17:
https://eprocl.tjto.jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac
cumento 128650 1697480562 https://eprocl.tito,jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac
ajuizamento da demanda, sem que tenha sido publicada a sentença em
primeiro grau.
Cumpre obtemperar, todavia, em que pese o transcurso temporal de
06 (seis) anos, nos termos fixados pela tese de repercussão geral para o TEMA
1199, a prescrição intercorrente é irretroativa. Ou seja, a alteração trazida pela
Lei nº 14.230, de 2021, referente à prescrição, aplica-se a partir da publicação da
lei, o que só ocorreu em 26 de outubro de 2021 (Diário Oficial da União,
edição 202, pág. 4).
Assim sendo, afasto a incidência da prescrição
intercorrente para o caso em análise.
DO MÉRITO
A presente ação teve por fundamento os levantamentos e
conclusões realizadas na Tomada de Contas n.º 001/2018 realizada pela
administração municipal.
O cerne da questão tem por fundamento esclarecer se o requerido
na condição de Prefeito Municipal de Marianópolis, durante sua gestão nos anos
de 2013 a 2016, em alguns meses, deixou de repassar a cota parte patronal de
previdência social para o Fundo do Regime Próprio de Previdência de
Marianópolis — PREVIMAR, causando prejuízos ao erário na monta de R$
986.026,78 (novecentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e setenta
e oito centavos), que segundo a inicial na época do protocolo chegava ao
montante atualizado de e R$ 1.665.261,10, (Um milhão seiscentos e sessenta e
cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e dez centavos).
De acordo com a Tomada de Contas uma Auditoria realizada pelo
Ministério da Fazenda que nos períodos de 10/2013 a 12/2013, 04/2014 a
12/2014, 03/2015 a 12/2015 e de 04/2016 a 09/2016, a parte patronal não foi
repassada para a PREVIMAR, que chegou aos valores retro mencionados.
No item 3.2, alínea h.2 da Auditoria, evento 1, ANEXOS PET
INI6, fls 38 ficou descrito que:
“Não foram integralmente repassados as contribuições relativas
à parte patronal devidas pela Prefeitura Municipal à Unidade Gestora do
RPPS — PREVIMAR - referente aos períodos de 10/2013 a 12/2013, 04/2014 a
12/2014, 03/2013 a 12/2015 e de 04/2016 a 09/2016 no valor original de R$
986.026.78 (novecentos e oitenta e seis mil vinte e seis reais e setenta e oito
centavos), conforme descriminado na planilha “ Apuração de Contribuições
ao RPPS- Servidores Ativos — Prefeitura Municipal, anexa a presente
relatório.”
f12 0/2023, 17:
cumento 128650 1697480562
A defesa prévia evento 15 e a contestação, evento 42, dizem que há
a comprovação de todos os meses indicados na auditoria foram recolhidos.
Analisando detidamente todos os comprovantes de recolhimento do
evento 15, constata-se que a priori somente em parte há a demonstração dos
pagamentos, pois com referência aos meses cobrados no ano 2013, mês de
outubro, novembro e dezembro, não veio nenhuma comprovação, nem mesmo
menção em relatórios do recolhimento. Também não há qualquer comprovação
de recolhimento dos meses de abril a dezembro de 2014, nem sequer indicação
de seu pagamento.
Inicialmente o relatório aponta o mês de dezembro de 2015, ao que
parece o documento do evento 15, PAGAMENTO!) indica o recolhimento,
embora de valor diverso ao apontado na Auditoria. A auditoria ainda cobra os
meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2016, no evento 15,
PAGAMENTO23, PAGAMENTO24, PAGAMENTO25, PAGAMENTO26 e
PAGAMENTO?27 constam recolhimentos dos meses de abril, maio, junho,
agosto e setembro de 2016, restando comprovação do mês de julho do mesmo
ano.
Assim, resumidamente, a defesa não apresentou qualquer prova de
que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013; meses de abril a
dezembro de 2014 e no mês de julho de 2016 a Administração Municipal de
Marianópolis tenha realizado qualquer recolhimento da parte patronal para a
PREVIMAR.
No tocante ao prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento não
ocorreu na data do vencimento, somente com a devida atualização pode ser
realizado posteriormente, o que obviamente aponta para o prejuízo. Por outro
lado, não há nenhuma prova, aliás, sequer é cogitado que o valor não recolhido
tenha sido desviado a favor do demandado ou para quem quer que seja, não há
nenhuma evidencia de enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
[1000943-47.2021.8.26.0104 o
|Classe/Assunto: Apelação Civel / Dano ao Erário
Relator(a: Jarbas Gomes o
Comarca: Cafelândia . ' [
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lórgão julgador: 11º Câmara de Direito Público —
[Data do julgamento: 25/04/2023
Data de publicação: 26/04/2023
https://eprocl .tjto.jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac |
16/10/2023, 17:
cumento 128650 1697480562
of 12
menta: AÇÃO CIVIL PÚBLICA — Improbidade administrativa. Lesão ao erário e violação aos
rincípios da Administração Pública. Não recolhimento da contribuição previdenciária na forma prevista
a Lei Municipal nº 753-1992. Ato ímprobo não caracterizado. Ausente prova do dano ao erário, de
[dolo ou de má-fé na conduta do réu. Irregularidade administrativa que não se confunde com ato
e improbidade, que tem tipologia jurídica própria. Exame da jurisprudência e da doutrina. Sentença de
improcedência. Manutenção. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Exercício do direito de ação. Pretensão
fastada, não obstante a improcedência da lide, inexistindo excesso do órgão ministerial no desempenho
e suas atribuições institucionais pertinentes à defesa do interesse público. RECURSO NÃO
ROVIDO.
1003401-61.2021.8.26.0581 o o l ]
[Classe/Assunto: Apelação Cível / Dano ao Erário
Relator(a): Paola Lorena
[Comarca: São Manuel E
[Órgão julgador: 3º Câmara de Direito Público
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Data de publicação: 27/03/2023
(Ementa: Apelação. Ação Civil Pública. Falta de repasse das contribuições patronais da administração
ública ao Instituto de Previdência do Município de São Manuel (IPREM), referente às competências de
aneiro e fevereiro de 2018, período no qual o réu ocupava o cargo político de Prefeito Municipal de São
muel. Posterior parcelamento da dívida que acarretou o pagamento de juros e correção monetária. 1.
[Preliminar de cerceamento de defesa afastada. II. Alegação de prática de ato de improbidade administrativa.
E do prejuízo ao erário e descumprimento de princípios da Administração Pública. Inocorrência.
missão que não configura ato de improbidade administrativa. Adoção do art. 252 do Regimento Interno do,
[Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo apelado
fe a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) dada pela Lei nº 14.230/21. TIL.
es legislativa que exige, para configuração de atos de improbidade administrativa tipificadas no art. 10
a LIA, lesão ao erário, conduta (omissiva ou comissiva) dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
|patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres ao erário. IV.
Vire da tese fixada no Tema nº 1.199, do STE, de que "a nova lei aplica-se aos atos.
(de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”. V. Inexistência, in casu, de
alquer elemento a indicar dolo específico ($3º do art. 1º da LIA) na conduta do apelado. Irregularidades
dministrativas ou má-gestão que não ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei nº
.429/92. Improbidade não configurada. VI. Retomada do curso da demanda para conversão da ação,
e improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário. Requerimento formulado em
arecer da Procuradoria de Justiça, em segundo grau. Tema 1089, do STJ. Inaplicabilidade. Pretensão não.
eduzida pela parte autora. Ressarcimento de prejuízo causado ao erário que deve ser buscado em ação!
autônoma. Necessidade de prova do dever de ressarcimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla
reis do réu. VII. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
16/10/2023, 17::
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https://eprocl tjto.jus.br/eprocV2 prod Igrau/ controlador.php?acao=ac |
cumento 128650 1697480562 https://eprocl.tito,jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac
| Assim, ante a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429/92) dada pela Lei nº 14.230/, ante a total ausência de dolo e de
possível enriquecimento ilícito do autor ou de terceiro no caso em tela, a
| improcedência do pleito se impõe.
HI - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos iniciais
promovidos em face do requerido CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA e, por
| conseguinte RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão do evento 02 e determino o desbloqueio de bens
e valores ainda bloqueados.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 17, $ 19,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 1922.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário,
operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso,
cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema
eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas de estilo e as
nossas homenagens.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS
/TITO.
Intimem-se as partes.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eProc.
EDIMAR DE PAULA
of12 16/10/2023, 17
cumento 128650 1697480562 https://eprocl .tito.jus.br/eprocV2 prod Igrau/controlador.php?acao=ac
JUIZ DE DIREITO
0002580-67.2019.8.27.2731 9626148 .V1 1286500 128650
of 12 frisa JA G 116/10/2023,17:
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PUBLICADO
ESTADO DO TOCANTINS iciDeciRes Port 03 1223!
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO roca pm) À
oi E ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. :!ocard: pu
Ei RESOLUÇÃO Nº 003/2023
Dispõe sobre Rejeição das Contas Consolidadas do
Município de Marianópolis - TO, referentes ao
exercício de 2016, fixa inelegibilidade de ex-gestor e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO,
Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais como determina o artigo 240
do Regimento Interno e com fulcro no artigo 43 e 44, | da Lei Orgânica, e 8 2º do art.
31 da Constituição Federal de 1988, FAZ saber que o Plenário em sessão ordinária
LA realizada no dia 17 de outubro de 2023, APROVOU e Eu, PROMULGUEI a Presente
o Resolução:
Art. 1º - Fica rejeitada a Prestação das Contas Consolidadas do Município de
Marianópolis — TO, exercício 2016, sol responsabilidade do ex-gestor Claudoir Bento
de Oliveira, com consequente aprovação do parecer prévio nº 11/2019 - Processo nº
4720/2017 do Tribunal de Contas do do do Tocantins.
ê [d
$1º- O ato de julgamento das Gobitas mencionadas no caput deste artigo 1º
apresentou 5 (cinco) votos favoráveis ao acolhimento do Parecer Prévio nº 11/2019;
3 (três) votos desfavoráveis e 1 (uma) abstenção, estando presentes todos os
Vereadores que compõem este Parlamento;
S 2º - Pelo não atingimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos parlamentares
votantes, e estando presente a maioria absoluta, as contas foram desaprovadas,
acolhendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que
Sei manifestou pela rejeição das referidas contas.
Art. 2º - A Câmara Municipal informará o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e o Ministério Público Estadual sobre o julgamento realizado, publicando-o
no placard na sede Câmara Municipal e nos demais meios de comunicação do Poder
Legislativo.
Art. 3º - O teor desta Resolução repercute na esfera dos direitos políticos do
ex-gestor, tornando-o inelegível nos termos do art. 1 º, 1, “g” da Lei Complementar nº
64/90.
$ 1º - Para fins da aferição da conduta subjetiva do ex-gestor, considera-se
dolosa a irregularidade constante no Parecer Prévio nº 1 1/2019 que adveio do Tribunal
| de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 26 de
outubro de 2023.
ERIVAN SERPÁ MARTINS
Presidente da Câmara Múnicipal de Marianópolis - TO
eu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
) GERAL
Pa si COORDENADORIA DE PROTOCOLO GE
COMPROVANTE DE ENVIO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO
Identificador do protocolo: 2023.0102.489879
Data Recebimento: 06/11/2023 10:39:13
Usuário: 26.753.889/0001-71 - CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
E-mail: camaramarianopolisQyahoo.com.br
Telefone: 63984502328
Relação de documento(s) enviado(s):
Principal: TCETO.pdf
Para Consultar Protocolo, acessar www.tceto.tc.br seguir Os passos:
1. Acessar o Sistema de Protocolo Eletrônico;
2. Click no link, Consultar Protocolo;
3. Clicar em "Não sou um ROBÔ";
4. No campo: Identificador de Protocolo: Digitar o número completo;
5. Clicar em Pesquisar,
“Maiores informações entrar em contato pelos telefones 3232-5886 / 5888 ou email
protocoloDtceto.tc.br
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL em
Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de novembro de 2023.
FLS.Nº
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2023/2024.
OFICIO Nº 033/2023. MARIANNÓPOLIS/TO, 30/10/2023.
Ao Tribunal de Contas
Assunto: Resolução nº 003/2023
Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste encaminhar ao
TIBUNAL DE CONTAS a Resolução de nº 003/2023, Contas Consolidadas do
Município de Marianópolis/ TO do Ex-gestor, Claudoir Bento de Oliveira, referente
ao exercício de 2016. Rejeitado pela câmara de vereadores de Marianópolis/TO.
Atenciosamente,
Erivan Serpá Martins
Presidente da Camara de Marianópolis/TO,
FLSNº 7
E
819S-TITE 9 988S-TETE
0/090]01J 9P JOPEU9p100)) - Ep49987 UOs|IuNpA
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102ÍU9IV
37º (trigésima sétima) ata da sessão ordinária da 9º (nona) Legislatura da Câmara
. Municipal de Marianópolis do Tocantins — TO, às dezenove horas do dia 17 de
outubro do ano de dois mil e vinte e três, realizou - se a 37º (trigésima sétima)
sessão ordinária do período Legislativo da Câmara Municipal de Marianópolis,
Legislatura 2023/2024, - exercício 2023. Com a presença dos Vereadores: João
Marcos Rezende, Valmi Lopes Gonçalves, Rosimar Alves de Azevedo, José Davi
“Silva Ribeiro, Valdenis Marcio Ferreira da Silva, Lindomar de Araújo Silva,
Gilson Coutinho da Silva, James Dias Braga e Erivan Serpa Martins — Presidente
da mesa diretora. Após as formalidades senhor presidente convidou o secretario
para fazer leitura da ata da sessão anterior, que depois de lida e aprovada foi
assinada pelo senhor presidente e vereadores presentes. Convido o secretario para
fazer leitura do requerimento nº 011/2023. Autor do requerimento: João Marcos
Rezende, que seja oficiado o Senhor Isaias Dias Piagem, Prefeito Municipal,
solicitando-lhes as providencias cabíveis para melhoria do oferecimento dos
serviços públicos à população do Espinhaço, região rural de Marianópolis/TO.
Coloco em votação o requerimento nº 011/2023, sendo aprovado por unanimidade.
Convido o secretario para fazer leitura do requerimento nº 012/2023. Autor do
requerimento: João Marcos Rezende. Requerendo ao chefe do poder executivo,
junto com o secretário de Infraestrutura, que providencie 02 (dois) quebra-molas,
na rua Elizeu Cavalcante. Pois a um grande movimento de carros e motos. Coloco
em votação o requerimento nº 012/2023, sendo aprovado por unanimidade.
Convido o secretario para fazer leitura da Indicação de nº 014/2023. Autor da
indicação: James Dias Braga. Indicando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, junto com o secretário do Meio Ambiente, que faça manutenção do
Lixão Municipal. Coloco em votação a indicação nº 014/2023, sendo aprovado por
unanimidade. Em seguida o senhor presidente iniciou o julgamento do processo nº
001/2023 referente às contas consolidadas do ano de 2016 de responsabilidade do
ex-Prefeito Claudoir Bento de Oliveira. O 1º Secretário, João Marcos Rezende, fez
a leitura do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, cuja conclusão para
projeto de resolução foi de aprovação do Parecer Prévio nº 011/2019 do TCE/TO
e consequente rejeição das contas consolidadas posto em julgamento. Em seguida,
o senhor presidente informou que a defesa do ex-gestor foi intimada da sessão de
julgamento, não tendo comparecido por motivos de saúde. A defesa enviada na
véspera do julgamento para o e-mail institucional da Câmara Municipal foi lida
em sua integralidade pelo Vice-Presidente, Valmi Lopes Gonçalves. Aberta a
votação pelo presidente, advertiu que o julgamento seria das contas e da conduta
do ex-gestor. Os vereadores foram chamados nominalmente e os votos foram
proferidos na tribuna. Ao final, foram 5 (cinco) votos favoráveis à rejeição das |
contas; 1 (uma) abstenção; e, 3 (três) pela aprovação das contas. A mesma votação
se repetiu referente a análise da conduta do ex-prefeito, considerada dolosa por 5
(cinco) vereadores, não dolosa por 3 (três) e 1 (uma) abstenção. Proclamado o
resultado da rejeição das contas e inelegibilidade do ex-gestor, informou que a
resolução com o resultado da votação será encaminhada ao tribunal de contas,
publicado no mural da Câmara e no diário oficial do município. Em seguida o
senhor presidente abriu espaço para os visitantes fazer uso da palavra. Abro espaço
para os vereadores fazer uso da palavra. Mais uma vez quero agradecer a presença
de caia um dos colegas vereadores e visitantes que aqui se encontram, não tendo
mais nada a tratar, declaro encerrada a presente sessão. Câmara Municipal de
Marianópolis do Tocantins — TO, aos 17 dias do mês de outubro do ano de dois
pia ba atuo, fina (U vaploo A d

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