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norma nº 518/2025

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências.
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: ESTADO DO TOCANTINS
(PRE MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
e CNPJ. 24.851.479/0001-38
ATO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 66,
da Constituição Federal e art. 33 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Projeto de Lei nº
005/2024, de 11 de novembro de 2024, de autoria do Executivo, aprovado na sessão ordinária, em 07 de janeiro de
2025, transformando na Lei nº 518/2025, em 08 de janeiro de 2025, com emenda aprovada pela Câmara Municipal
no art. 6º do referido decreto que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá
outras providencias”.
Para que surta efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquive-se.
Gabinete do Prefeito de Marianópolis do Tocantins, em 08 de janeiro de 2025.
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins
' ESTADO DO TOCANTINS
En INDIANO IO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
Cleto q CNPJ. 24.851.479/0001-38
LEI Nº 518/2025
DE 08 DE JANEIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2025 e para
todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art.
165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da
Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração Municipal
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no
mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer
na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
“ ESTADO DO TOCANTINS
= ) MARIANÓPOLIS MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
Coto a CNP). 24.851.479/0001-38
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de
acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 52% (cinquenta
e dois por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS,
IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB,
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por
cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área
da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio
público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos
adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei
nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as
eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
| - os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS;
Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na
fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício
monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e anteriores;
ESTADO DO TOCANTINS
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PR it CNPJ. 24.851.479/0001-38
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento
real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e
Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em
05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas
legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025 , nos
limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Il - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como
os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação
estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros
recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas
de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária,
que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já
fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
ESTADO DO TOCANTINS
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E MARIANOPOLIS MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
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Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista;
VIl - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive
Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos
constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
| - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS -
ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de
setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
ESTADO DO TOCANTINS
Do PREFEITURA DE É
E MARIANÓPOLIS MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
Cmte a eo CNPJ. 24.851.479/0001-38
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos
29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes
índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
Ill - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita
corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas
pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2025, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes
desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta
finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão
preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência,
idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando
melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do
Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades
estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com
escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
Cmt a e CNPJ. 24.851.479/0001-38
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de
dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
REFEITURA DE
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam
votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do
Poder Executivo sancioná-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025, será encaminhado à câmara municipal
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei
10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados
os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas
correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal,
previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento
do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento d 2025, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a
da e ESTADO DO TOCANTINS
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Eça) MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
e mito a e CNP). 24.851.479/0001-38
Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que
surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, 08 de janeiro de 2025.
CR
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins
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rimnocans MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
Coiote ça CNPJ. 24.851.479/0001-38
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNP) nº
24.851.479/0001-38, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. Saulo Costa Moreira, em atenção às determinações
legais, torna público a Lei n 2º 518/2025 que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Mediante a afixação no placar de avisos do Município de Marianópolis do Tocantins.
Marianópolis do Tocantins, 08 de janeiro de 2025.
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
| MARIANÓPOLIS MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
Conto e CNPJ. 24.851.479/0001-38
ATO DE PROMULGAÇÃO
Faz-se saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, aprovou e Eu, SAULO COSTA
MOREIRA, Prefeito de Marianópolis do Tocantins, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 33 da Lei
Orgânica do Município de Marianópolis do Tocantins, promulga a seguinte lei:
Lei n 2 518/2025 que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - É o Prefeito Municipal, dentre as suas atribuições legais definidas, fazendo cumprir o que determina o art.
33 da Lei Orgânica do Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 08 DIAS DO
MÊS DE JANEIRO DE 2025.
SAULO COSTA MOREIRA
Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins

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