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norma nº 7/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, referentes ao exercício de 2017, e dá outras providências. (Do ex-gestor José de Andrade Pádua).
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS «s/Port a Lo,
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
vu nto
RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Dispõe sobre Aprovação das Contas Consolidadas
do Município de Marianópolis — TO, referentes ao
exercício de 2017 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, Estado do
Tocantins, no uso das suas atribuições legais como determina o artigo 240 do Regimento
Interno e com fulcro no artigo 43 e 44, | da Lei Orgânica, e 8 2º do art. 31 da Constituição
Federal de 1988, FAZ saber que o Plenário em sessão ordinária realizada no dia 19 de
dezembro de 2023, APROVOU e Eu, PROMULGUEI a Presente Resolução:
Art. 1º - Fica aprovada a Prestação das Contas Consolidadas do Município de
Marianópolis — TO, exercício 2017, sob responsabilidade do ex-gestor José de Andrade
Pádua, com consequente desaprovação do parecer prévio nº 084/2020 - Processo nº
4341/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
8 1º - O ato de julgamento das contas mencionadas no caput deste artigo 1º
apresentou 9 (nove) votos favoráveis ao acolhimento do Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal de Marianópolis que sugeriu a aprovação das Contas
Consolidadas referente a 2017, presentes todos os Vereadores que compõem este
Parlamento.
$ 2º - Pelo atingimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos parlamentares votantes, e
estando presente toda a composição plenária, as contas foram aprovadas, desacolhendo o
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que manifestou pela rejeição
das referidas contas.
Art. 2º - A Câmara Municipal informará o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
sobre o julgamento realizado, publicando-o no placard na sede Câmara Municipal e nos
demais meios de comunicação do Poder Legislativo.
Art. 3º - Fica deferida a certidão de quitação regularidade das contas consolidadas e
afastada a interpretação de ato doloso por improbidade administrativa de prejuízo ao erário
do ex-Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2017, José de Andrade Pádua.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 19 de
dezembro de 2023.
ERIVAN S MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
CONSOLIDADAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2017
TERMO DE ABERTURA
Aos 28 de setembro de 2023, nesta cidade de Marianópolis — TO, Estado do Tocantins,
na Câmara Municipal, na sala de reuniões da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
faço abertura dos trabalhos atinentes ao presente processo de Prestação de Contas
Consolidadas advindas dos autos nº 4341/2018-TCEITO, ainda certifico que, de acordo com
o art. 185 do Regimento Interno desta Casa de Leis, recebi o Processo de Prestação de
Contas, dei publicidade ao ato, e informo a Comissão Julgadora através do repasse de cópias
do inteiro teor dos processos acima mencionados a todos os vereadores, ainda que de forma
eletrônica
Dessa forma, faço a juntada dos seguinte atos pertencentes a mesa diretora:
e Parecer nº 3037/2019-COREA;
e Parecer Prévio nº 84/2020-TCE/TO-1º Câmara;
Ao final, certifico que todos esses documentos estão também elencados no Processo nº
4341/2018 já mencionado.
Lavrei este termo.
Marianópolis — TO, 18 de setembro de 2023.
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ERIVAN SER INS
Presidente da Câmara My cipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo: Julgamento de Contas Consolidadas nº 002/2023.
AUTUAÇÃO: AO DIA 18 DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E TRÊS, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS E DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, A PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA PROCEDE COM A
AUTUAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 002/2023,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
FAÇO CONSTAR NO BOJO DESTA AUTUAÇÃO OS PARECERE PRÉVIOS
ENCAMINHADOS PELOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
(TCE/TO) QUE APORTARAM NESTA CÂMARA MUNICIPAL.
E, PARA FINS DE REGISTRO, LAVRO E ASSINO O PRESENTE TERMO DE
AUTUAÇÃO, EU, ERIVAN SERPA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS —- TO, QUE DIGITEI E
SUBSCREMVI.
Maganfeolis — TO, 18 de setembro de 2023.
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rasidente
ERIVAN SER ARTINS
Presidente da Câmara Ma icipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO
“Informa o recebimento das contas para
futuro procedimento administrativo de
julgamento de Contas Consolidadas dos
exercícios 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, atendendo aos Princípios da Publicidade e
Transparência das contas públicas, informa que as
Prestações de Contas dos exercícios de 2017 a 2021,
bem como os documentos atinentes à sua instrução
perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
(TCE/TO), já estão disponibilizados nos anais desta
Casa para acesso do público e de quem mais for o
interesse.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 12 de setembro de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRO,
S/N CENTRO — CEP 77675-000 + FONE (53) 3535-1300 « WWW MARIANOPOLISTO GOV.BR.
ANO Ill * EDIÇÃO Nº 215 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N2.200-2 DE 24/08/;
INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
2001, QUE
BRASILEIRA - ICP: BRAS
IL
E
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO
E)
ANO Ill * EDIÇÃO Nº 247 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
PORTARIA Nº 004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Instauração de procedimento administrativo
para julgamento de Contas Consolidadas do
exercício 2017.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas
autuadas sob o nº 4341/2018 do Município de
Marianópolis — TO tramitou no Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, ao que desaguou no Parecer
Prévio nº 84/2020-12 Câmara;
CONSIDERANDO, que é competência das Casas
Legislativas Municipais julgar as contas
consolidadas, consoante assentado por decisão do
STF, bem como elencado na Constituição Federal de
1988;
DECRETA
Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento
Administrativo de julgamento de Contas
Consolidadas do ano de 2017, autuada junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sob o nº
4341/2018, e seus apensos.
Art. 2º - O Procedimento Administrativo de
Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº
002/2023, perante a Câmara Municipal de
Marianópolis — TO.
Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento
para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
bem como a juntada desta Portaria em anexo, para
as devidas providências.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 23 de novembro de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
PORTARIA Nº 005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Instauração de procedimento administrativo
para julgamento de Contas Consolidadas do
exercício 2018, 2019, 2020 e 2021.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas
autuadas sob os nº 5393/2019; 11590/2020;
3990/2021; e, 5867/2022, do Município de
Marianópolis — TO tramitaram no Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, ao que desaguaram nos
Pareceres Prévios nº 98/2022; 7/2023; 101/2023; e,
Prestação de Contas Consolidadas nº 5867/2022.
CONSIDERANDO, que é competência das Casas
Legislativas Municipais julgar as contas
consolidadas, consoante assentado por decisão do
STF, bem como elencado na Constituição Federal de
1988;
DECRETA
Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento
Administrativo de julgamento de Contas
Consolidadas dos anos de 2018; 2019, 2020 e 2021,
autuadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins sob os nº% 5393/2019; 11590/2020;
3990/2021; e 5867/2022, além de seus apensos.
Art. 2º - O Procedimento Administrativo de
Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº
003/2023, perante a Câmara Municipal de
Marianópolis — TO.
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PODER EXECUTIVO « MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINSTO» AV. 7 DE SETEMBRO,
S/N CENTRO — CEP 77675-000 + FONE (63) 3535-1300 « WWW MARIANOPOUISTO.GOV.BR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 200-2 DE 24/08/2001, QUE
INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP.BRASIL
es
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO '
ANO III + EDIÇÃO Nº 247 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento
para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
bem como a juntada desta Portaria em anexo, para
as devidas providências.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 23 de novembro de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINSTO» AV. 7 DE SETEMBRO,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N'2 200-2 DE 24/08/2001. QUE
S/N— CENTRO — CEP 77675-000 » FONE (53) 3535-1300 » WWW MARIANOPOLISTO.GOV.BR
INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
OFÍCIO Nº 036/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 28 de novembro de 2023.
Excelentíssimos Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Marianópolis — TO
Assunto: julgamento de contas de ex-gestor.
Senhores Vereadores,
A PRESIDÊNCIA da Câmara Municipal de Marianópolis — TO vem perante Vossas
Senhorias informar que se encontra instaurado nos anais desta Casa de Leis o processo de
julgamento político-administrativo nº 002/2023, referente às contas consolidadas do ex-gestor
José de Andrade Pádua, exercício de 2017.
No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCETO, a tramitação ocorreu por via
dos autos nº 4341/2018, vide Parecer Prévio nº 84/2020, entregues em cópias aos edis
parlamentares.
Seguindo o regimento interno desta Câmara Municipal (art. 290), depreende-se que o
processo ficou disponível por 60 (sessenta) dias para análise de qualquer cidadão,
possibilitado o exame e apreciação
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —- TO, aos 28 de
novembro de 2023.
ff
ERIVAN S ARTINS
idente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
Ofício nº 040/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 18 de dezembro de 2023.
Ao Senhor,
Ex-Prefeito de Marianópolis do Tocantins
JOSÉ DE ANDRADE PADUA
Marianópolis — TO.
Assunto: Procedimento Administrativo nº 002/2023. Sessão de julgamento de Contas
Consolidadas referentes ao exercício de 2017.
Venho por meio deste, intimar/citar o Sr. José de Andrade Pádua, sobre a designação
da sessão de julgamento das contas consolidadas do exercício de 2017, para o dia
19/12/2023, às 19h, no prédio da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Na oportunidade, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e
contraditório (CF/88, art. 5º, LV), será concedido o prazo de 1 (uma) hora para sustentação
oral, caso entenda por pertinente.
Respeitosamente, com as devidas cordialidades.
Cite-se. Intime-se.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO
JOSÉ DE ANDRADE PÁDUA, brasileiro, casado, ex-
Prefeito do Município de Marianópolis — TO, inscrito no CPF nº
932.910.001-53, após conhecimento da tramitação dos autos 002/2023 nesta
Câmara Municipal, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar ALEGAÇÕES DE DEFESA referente às contas
consolidadas do exercício de 2017 do Município de Marianópolis — TO.
A sessão de julgamento foi agendada para o dia 19 de
dezembro de 2023 às 19h na sede da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO. Assim, encaminha-se a defesa para compartilhamento e leitura a todo o
parlamento.
As razões apresentadas são feitas de maneira escorreita,
sem necessidade de verborragia que apenas cansariam Vossas Excelências.
Preza-se pela objetividade e simplicidades dos
argumentos, sabendo-se do direito e da boa-gestão realizada em 2017 no
Município de Marianópolis — TO.
Tão logo, pugna-se que esta defesa seja e colhida com a
consequente desaprovação do Parecer Prévio nº 84/2020 do TCETO, e o faz
pelos fatos e fundamentos a seguir enumerados.
Pois bem.
Senhores Vereadores, trata-se de julgamento político
administrativo instaurado na Câmara Municipal de Marianópolis — TO sob o
nº 002/2023, cujo objeto se destina a julgar as contas consolidadas de 2017
do Município de Marianópolis — TO, sob responsabilidade do ex-gestor, ora
defendente.
A competência constitucional para julgamento das
contas do Poder Executivo do Município é matéria já pacífica, conforme art.
31, 88 1º e 2º, referendada por interpretação do Supremo Tribunal Federal
(STF) por meio do RExt nº 848.826.
As contas a serem julgadas, passaram pelo crivo do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCETO), autos 4341/2018, e
obtiveram Parecer Prévio nº 84/2020 pela rejeição. Ao todo, 3
inconsistências nas contas foram levantadas, e, ainda que justificáveis, o
TCETO entendeu por bem opinar pela rejeição delas.
Ainda que se perceba que o TCETO tenha manifestado
pela rejeição das referidas contas do exercício de 2017, bem se sabe que o
texto constitucional atribuiu ao Poder Legislativo a prerrogativa da palavra
final, pois se 2/3 da Câmara Municipal entender que as irregularidades não
eram suficientes para rejeição das contas, poderão desaprovar o Parecer
Prévio emitido e julgar as contas em sentido contrário do indicado pelo órgão
auxiliar do controle externo.
E nessa perspectiva que esta defesa se constrói.
Inicialmente, o PP nº 84/2020 desconsidera que em
non
2017 o Município de Marianópolis — TO atingiu TODOS OS ITENS
CONSTITUCIONAIS, de modo que este marcado deve ser sopesado por Vossas
Excelências para fundamentação de vossos votos.
O Município atingiu ótimos níveis em educação, com
30,60% de aplicação dos recursos (R$ 3.033.730,58); em saúde, com
17,75% de aplicação de verbas públicas (R$ 1.666.162,59); e, esteve
dentro do limite previsto nas despesas do Poder Executivo, com 53,96%,
abaixo do percentual de 54% legalmente previsto.
Visto que o período da gestão foi EXEMPLAR E
SATISFATÓRIO quanto aos itens constitucionais, direciona-se a
argumentação para justificar as irregularidades apontadas pelo TCETO, que
apenas não foram completamente refutadas ainda na Corte de Contas por
falha de comunicação processual, haja vistas que as contas lá tramitaram
sem que tenha sido instruída com documentação ou justificativas.
Senhores Vereadores, bem se sabe que a gestão pública
é realizada com base em princípios, precipuamente os elencados no art. 37
da CF/88. Mas não só. O princípio da continuidade do serviço público é algo
a ser observado, pois com base nele é permitido trazer ao cotejo desta defesa
o art. 20 e 22 da LINDB, com as alterações criadas pela Lei nº 13.655/2015.
Tais artigos descrevem que as dificuldade e obstáculos
enfrentados pelos agentes políticos devem ser mitigados pelas instâncias
julgadores, especificamente a administrativa, como a presente — e também o
realizado pelo Tribunal de Contas Estadual.
E de se indagar quais seriam então os obstáculos.
Vejamos.
A ementa do PP TCETO nº 84/2020, descreve o
seguinte:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1* RELATORIA
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 84/2020-PRIMEIRA CÂMARA
1, Processo nº: 4341/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis): AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
JOSE DE ANDRADE PADUA - CPF: 04464664172
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição: 1º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
REGISTRO CONTÁBIL DA DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO RGPS E RPPS ABAIXO DO
LIMITE MINIMO. 6.42% PARA RGPS. 13,33% AO RPPS. SALDO NA CONTA "CRÉDITOS POR DANOS AO
PATRIMÔNIO". REVELIA. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
As irregularidades são atinentes às contribuições
patronais do RGPS e RPPS, além de irregularidade de natureza estritamente
contábil.
Retornando ao exercício de 2017, foi de conhecimento
público e notório que a saída do ex-gestor se deu de maneira consensual,
informada e às claras, muito baseada em motivações pessoais.
A saída antecipada decerto que causou uma ruptura no
planejamento de gestão, todavia, o que não pode ser afastado ou se deixar de
perceber é que já no exercício seguinte, 2018, o sucessor teve suas contas
consolidadas com a emissão de Parecer Prévio pela aprovação (processo
5393/2019, PP nº 98/2022)!, o que demonstra que o planejamento da gestão
' EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM
PESSOAL (LRF). CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIU-
SE O LIMITE CONSTITUCIONAL PARA APLICAÇÃO NA SAÚDE. APLICAÇÃO DO LIMITE
ng
foi colocar a Prefeitura de Marianópolis em ordem, administrando de
maneira séria e profissional a ruim herança de gestões passadas.
O ano de 2018 refletiu o que a gestão de 2017 fez. Da
mesma forma, 2017 foi uma triste consequência dos desmantelos de 2016, e
nada se poderia fazer naquele ano que não fosse um planejamento para os
anos vindouros.
Vejam, Senhores Vereadores, que as contas tramitaram
perante o TCETO sem a participação do ex-gestor. Certamente, caso a
formalidade processual com citação válida fossem exitosas, a juntada
documental supriria as inconsistências detectadas, e, assim, a opinião da
Corte de Contas seria pela aprovação das contas.
Bem se viu, inclusive pela Corte de Contas
Tocantinense, que o Município de Marianópolis colheu bons frutos da gestão
do defendente, motivo pelo qual se pede que as irregularidades sejam
sopesadas por Vossas Excelências.
Tão logo, Senhores Vereadores, requer-se a esta Câmara
Municipal de Marianópolis — TO:
a) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas,
de modo que seja DESAPROVADO O PARECER PRÉVIO Nº 84/2020,
e nos moldes do art. 31, $ 2º da CF/88, julgue como APROVADAS as
MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER
LEGISLATIVO. IMPROPRIEDADE(S). SANADAS OU PASSÍVEIS DE RESSALVAS RELATIVAS
AO PERCENTUAL DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE DESPESA NO EXERCÍCIO, DÉFICIT POR FONTE INFERIOR A 5% DA
RECEITA GERIDA NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RPPS (16,87) E AO RPPS
(18,84%), DENTRO DA MARGEM DE 2% CONSIDERADA PARA FINS DE
RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
ns
CONTAS CONSOLIDADAS do exercício de 2017, sob responsabilidade
do ex-Prefeito de Marianópolis — TO, JOSÉ DE ANDRADE PÁDUA;
Ponho-me à disposição para eventuais esclarecimentos,
caso Vossas Excelências entendam necessário.
Marianópolis — TO, 18 de dezembro de 2023.
A / GR A
JOSE D DRADE PADUA
CPF Nº 932.910.001-53
gn
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº
002/2023
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NAS CONTAS CONSOLIDADAS
REF. EXERCÍCIOS 2017
PARECER PRÉVIO TCEITO Nº 084/2020 (ref. 2017);
Dispõe sobre aprovação das contas consolidadas
do Município de Marianópolis, referentes ao
exercício de 2017, e dá outras providências.
Relatoria: Valmi Lopes Gonçalves
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 239 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo
acima mencionado, o seguinte PARECER:
À. DO RELATÓRIO
Trata-se de julgamento de Contas Consolidadas dos exercícios 2017 sob
responsabilidade do ex-gestor José de Andrade Pádua..
A Câmara Municipal foi oficiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por
meio dos OFÍCIO Nº 99/2021-GABPR'.
O processo no TCE/TO foi autuado sob o nº 4341/2018.
Após análise técnica adveio o Parecer Prévio nº 084/2020, objeto para estudo do
parecer desta Comissão.
Internamente, na Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, os autos
percorreram toda a tramitação necessária, atendendo aos preceitos legais. Foi disponibilizado
as contas por prazo superior a 60 dias para que qualquer contribuinte pudesse fazer a análise,
vide Edital de publicação do recebimento da contas em 12 de setembro de 2023, para emissão
deste respectivo parecer a ser enviado à Presidência para data de sessão e julgamento.
É o relato.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO NOS JULGAMENTOS POLÍTICO-
ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação
e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela
Constituição da República de 1988, notadamente nos artigos 70 e 71, |, e, especialmente para
os municípios, no art. 31, 84 1º e 2º, devendo essas prescrições ser simetricamente
* Evento 40 dos autos 4341/2018.
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observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do fiscalização realizada pelo
Poder Legislativo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
Constituição
Fed $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido Página 1 de 12 com o
edera auxilio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
1988 Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder
Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária
e indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer
prévio sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o
Poder que representa o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Para fins de conhecimento e para afastar quaisquer eventuais dúvidas quanto a
legalidade deste parecer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? relacionada com a
matéria no tema 157: “Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento
das contas de Prefeito”.
A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo
local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a
resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei
Fundamental da República.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em voga possui regime de prioridade
conforme dispõe o artigo 157, 82º, inciso II, alínea “g”, devendo ser apreciado por meio de
escrutínio aberto como delimita o artigo 27, 8 8º, dispositivos estes do Regimento Interno.
2 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM MÉRITO JULGADO
Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de
4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017,
Tema 835.)
(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente
à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto
das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, . 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.)
JULGADOS CORRELATOS
As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento - final e definitivo — da instituição parlamentar,
cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos
governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do tribunal de contas. A
apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo — que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão
da soberania do Estado — constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo tribunal de contas,
no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional. [Rel 14.155 MC-AgR, rel. min. Celso
de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-8-2012.]
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Cumpre ainda consignar que a matéria em voga trata-se de atuação interna
corporis do Poder Legislativo, que inclusive pode adotar o seu rito, conforme recente
julgamento do STF:
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa
regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria
Supremo “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer
Tribunal interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes
Federal (CF/1988, art. 2º).
ADPF 971/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado
em 26.5.2023 (Info 1096)
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da Câmara
Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo o encargo de
discutir o parecer prévio de forma absolutamente independente é assim que nos
manifestamos.
Pois bem.
Para além da ementa do Parecer Prévio nº 84/2020 que opina pela rejeição das contas
de 2017, verifica-se que noutros pontos a gestão foi bem satisfativa, RAZAO PELA QUAL SE
DIVERGE DO POSICIONAMENTO DO TCE/TO, SUGERINDO-SE A APROVAÇÃO DAS
CONTAS.
Diz-se isso com base no cumprimento dos indices constitucionais, limitações
atribuídas pela Constituição Federal de 1988 como parâmetros de uma boa gestão.
Abaixo, após compulsado o voto nº 108/2020, evento 27 do autos 4341/2018, bem se
verifica a regularidade da aplicação das verbas da saúde, educação e despesas com pessoal:
8.6. Dos Limites Constitucionais e Legais:
8.6.1, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
8.6.1.1 O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 30,60% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e auditoria Pública e item 10.1 do relatório técnico.
Receita Base de Cálculo: RS 9.915.169,27
Aplicação Valor Aplicado % Aplicado Limite Mínimo % Situação
Ensino 3.033.730,58 30,60% 25% Regular
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8.6.2. Aplicação dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
8.6.2.1, Conforme o item 10.2 do relatório técnico. do total do valor da receita anual do FUNDEB. o Município destinou
70,81% para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, Deste modo. o Município cumpriu o limite minimo
fixado de 60% estabelecido no artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007. conforme segue:
% Aplicado Limite Minimo Situação
Receita FUNDEB | Valor Aplicado
| | % |
R$ 3.049.089,64 R$ 2.158.954,88 70,81% so Regular
Forte: Item 102 do relatário e quadro constante do item 10.1
8.6.3 ASPS — Ações e Serviços Públicos em Saúde
8.6.3.1 No que se refere à aplicação de recursos em ações e serv iços públicos de saúde, conforme item 10.4 do relatório
técnico e apuração pelo Sistema Integrado de Controle e auditoria Pública o Municipio aplicou o equivalente a 17,75% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alinea *“b” do inciso 1 e $3º do artigo
159, todos do artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012. cumprindo o limite minimo de 15% de gasto com Saúde:
Limite Minimo Situação
Receita Base Valor Aplicado
%o Aplicado
R$ %
R$ 9.388.336,71 RS 1.666.162,59 17,75% 15 Regular
8.6.5 Despesa com Pessoal
8.6.5.1 Conforme preconizado no artigo 169 da Constituição Federal a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados. do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF (LC nº 101/2000). os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da
receita corrente liquida.
8.652. Conforme item 9.2 do Relatório de Análise, a despesa total com pessoal do Município de Marianópolis - TO foi
de R$ 7.908.705,17 (sete milhões. novecentos e oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos). o equivalente a 57,27% da
Receita Corrente Liquida de R$ 13.810.556.07 (treze milhões. oitocentos e dez mil. quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos).
evidenciando o cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido na LRF para o Município. bem como o atendimento do limite
máximo por Poder, tendo em vista que a despesa do Poder Executivo atingiu 53,96%, portanto abaixo do limite máximo de 54% da
RCL. e o Poder Legislativo atingiu 3.30% (limite máximo de 6% da RCL).
Assim, analisadas as contas sob uma outra vertente, é bem possível se verificar que
a gestão de 2017 foi satisfatória, com regularidade acentuada da utilização da verba pública.
3. CONCLUSÃO
Assim, considerando todos os apontamentos do parecer prévio em questão e as
justificativas apresentadas pela defesa, a Comissão ora reunida se manifesta por:
1º) DESAPROVAR o Parecer Prévio nº 84/2020 do Tribunal de Contas do Tocantins;
2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2017, considerado o Princípio da
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” CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Colegialidade aplicado ao feito.
À deliberação plenária.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2023.
JOÃO nshçós REZENDE VALMI LOPES GONÇALVES
Presidente Relator
LINDOMAR DE ARAÚJO SILVA
Membro
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