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norma nº 20/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2025/2026
Av. Água boa s/n centro CEP. 77675-000 - EMAIL. camaramarianopolis@yahoo.com.br
PORTARIA Nº 020/2025 DE 30 DE JUNHO DE 2025
“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo
Municipal, os procedimentos para garantia do 
acesso à informação, conforme disposto na Lei 
Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE MARIANÓPOLIS, ESTADO DE 
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no
inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, 
no âmbito da administração direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de 
Marianópolis, segundo o disposto neste Decreto e em consonância com a Lei nº 
12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações perante o Poder Público 
Municipal.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Câmara 
Municipal de Marianópolis garantindo o direito de acesso à informação, que será 
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara, e em linguagem de fácilcompreensão.
Parágrafo Único. A Controladoria Interna Legislativa compete orientar e fiscalizar a 
prestaçãodo SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as 
informações.
Art. 3º. Fica previsto a designação por ato normativo a Comissão de Avaliação de 
Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos tendo como integrantes:
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o 
objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à
informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas
unidades; eIII – receber e registrar pedidos de acesso à
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
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informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento 
imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega do 
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio 
eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde
que atendidos os requisitosdo art. 6º.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número
de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o 
prazo de resposta.
Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja 
de competência do SIC.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ouobter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande 
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua 
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.
§ 3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do 
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar 
cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá 
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução 
seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento 
original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, 
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial 
de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente 
quanto ao local e modopara consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da 
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comprovação dopagamento pelo requerente.
§ 2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no 
prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente 
superior ao SIC que apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das 
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 
dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao 
SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente 
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias
para dar cumprimentoao disposto neste Decreto.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, 
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha 
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de 
cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informaçãoclassificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins 
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada 
em grau desigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
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§ 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo 
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.
§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, 
também, por improbidade administrativa.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de 
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto 
nesta Portaria, estará sujeitos ás seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de
contratar com aadministração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até queseja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
§ 1°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente 
com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo 
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o 
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo 
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
 Marianópolis do Tocantins/TO, aos 30 dias do mês de junho de 2025. 
VALMI LOPES GONÇALVES
Presidente

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