← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, referentes ao exercício de 2019, e dá outras providências. (Do ex-gestor Isaías Dias Piagem). |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO ADE. Pé ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. (ANTI VV UND RESOLUÇÃO Nº 009/2023 Dispõe sobre Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Marianópolis — TO, referentes ao exercício de 2019 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais como determina o artigo 240 do Regimento Interno e com fulcro no artigo 43 e 44, | da Lei Orgânica, e $ 2º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, FAZ saber que o Plenário em sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2023, APROVOU e Eu, PROMULGUEI a Presente Resolução: Art. 1º - Fica aprovada a Prestação das Contas Consolidadas do Município de Marianópolis — TO, exercício 2019, sob responsabilidade do gestor Isaías Dias Piagem, com consequente desaprovação do parecer prévio nº 7/2023 - Processo nº 1 1590/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. S$ 1º - O ato de julgamento das contas mencionadas no caput deste artigo 1º apresentou 9 (nove) votos favoráveis ao acolhimento do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marianópolis que sugeriu a aprovação das Contas Consolidadas referente a 2019, presentes todos os Vereadores que compõem este Parlamento. 8 2º - Pelo atingimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos parlamentares votantes, e estando presente toda a composição plenária, as contas foram aprovadas, desacolhendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que manifestou pela rejeição das referidas contas. Art. 2º - A Câmara Municipal informará o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sobre o julgamento realizado, publicando-o no placard na sede Câmara Municipal e nos demais meios de comunicação do Poder Legislativo. Art. 3º - Fica deferida a certidão de quitação regularidade das contas consolidadas e afastada a interpretação de ato doloso por improbidade administrativa de prejuízo ao erário do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2019, Isaías Dias Piagem. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 19 de dezembro de 2023. Presidente da Câmara icipal de Marianópolis — TO Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. PUBLICADO) LeiDec/Res Port. 209 12043 Cardicor mu r AMA +D. 9/12 DE + ol 13 date | 48 css| = ERC CC assa ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. TERMO DE AUTUAÇÃO Processo: Julgamento de Contas Consolidadas nº 003/2023. AUTUAÇÃO: AO DIA 18 DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA PROCEDE COM A AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 003/2023, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2018, 2019, 2020 E 2021. FAÇO CONSTAR NO BOJO DESTA AUTUAÇÃO OS PARECERE PRÉVIOS ENCAMINHADOS PELOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (TCE/TO) QUE APORTARAM NESTA CÂMARA MUNICIPAL. E, PARA FINS DE REGISTRO, LAVRO E ASSINO O PRESENTE TERMO DE AUTUAÇÃO, EU, ERIVAN SERPA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, QUE DIGITE! E SUBSCREMVI. Marianópolis — TO, 18 de setembro de 2023. Erivan Serpa Martins Pp Presidente da Câmara Mp icipal de Marianópolis — TO Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018, 2019, 2020 E 2021 TERMO DE ABERTURA Aos 18 de setembro de 2023, nesta cidade de Marianópolis — TO, Estado do Tocantins, na Câmara Municipal, na sala de reuniões da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, faço abertura dos trabalhos atinentes ao presente processo de Prestação de Contas Consolidadas advindas dos autos nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e 5867/2022, ainda certifico que, de acordo com o art. 185 do Regimento Interno desta Casa de Leis, recebi o Processo de Prestação de Contas, dei publicidade ao ato, e informo a Comissão Julgadora através do repasse de cópias do inteiro teor dos processos acima mencionados a todos os vereadores, ainda que de forma eletrônica. Dessa forma, faço a juntada dos seguinte atos pertencentes a mesa diretora: e Parecer Prévio nº 98/2022-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2018; e Parecer Prévio nº 7/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019; e Parecer Prévio nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2020; e Prestação de Contas nº 5867/2022; Ao final, certifico que todos esses documentos estão também elencados no sistema eletrônico de acesso do TCEITO, e-contas, nos processos nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022 já mencionados. Lavrei este termo. Marianópolis — TO, 18 de setembro de 2023. Serpa Martine residente Erivan Erv te ERIVAN MARTINS Presidente da Câmara, unicipal de Marianópolis — TO Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ADM: 2021/2022. Ofício nº 034/2023-GABPRESCMM Marianópolis — TO, 6 de novembro de 2023. ASA Ao Senhor, / Prefeito de Marianópolis do Tocantins OLA / dA É 2027 ISAÍAS DIAS PIAGEM “49 Marianópolis — TO. / “E Assunto: Procedimento Administrativo nº 003/2023. Julgamento de Contas Consolidadas referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Venho por meio deste, intimar/citar o Sr. Isaías Dias Piagem, para a instrução do processo administrativo nº 003/2023 ref. aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Após breves informações, passo a determinar. Intime-se o ex-gestor para, querendo, se manifeste por escrito no procedimento administrativo nº 003/2023 autuado nesta Câmara Municipal, referente as Contas Consolidadas do Município de Marianópolis — TO, exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, que tramitaram perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022 no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento deste ofício, sob pena de revelia. Alerta-se que a defesa do gestor deve se atentar aos pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como, à prestação de contas apresentada nos autos do exercício de 2021. Enumera-se, para fins de delimitação, que o gestor fundamente sua defesa com base no teor do: 1) Parecer Prévio nº 98/2022-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2018; 2) Parecer Prévio nº 7/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019; 3) Parecer Prévio nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2020; e, 4) Prestação de Contas nº 5867/2022. Aponta-se também como necessário, que a defesa discorra sobre a ocorrência ou não de dolo e prejuízo ao erário. Comunica-se que o processo político-administrativo nº 003/2023 tramitará na Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão de Finanças e Orçamento; e, Presidência, a quem caberá designar data para sessão de julgamento. A defesa deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Controle da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, a quem caberá a análise e opinará sobre a aprovação ou rejeição das contas por meio Projeto de Resolução, nos termos do art. 239 do Regimento Interno desta Casa. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ADM: 2021/2022. Instrui o presente ofício a cópia do termo de abertura e Portaria de Instrução de Processo, do Procedimento Administrativo nº 003/2023 Respeitosamente, com as devidas cordialidades. Cite-se. Intime-se. Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. OFÍCIO Nº 035/2023-GABPRESCMM Marianópolis — TO, 28 de novembro de 2023. Excelentíssimos Vereadores CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS Marianópolis — TO Assunto: julgamento de contas de gestor. Senhores Vereadores, A PRESIDÊNCIA da Câmara Municipal de Marianópolis — TO vem perante Vossas Senhorias informar que se encontra instaurado nos anais desta Casa de Leis o processo de julgamento político-administrativo nº 003/2023, referente às contas consolidadas do gestor Isaías Dias Piagem, exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCETO, a tramitação ocorreu por via dos autos nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021 e 5867/2022, vide Pareceres Prévios nºs 98/2022; 7/2023 e 101/2023, além da Prestação de Contas nº 5867/2022, entregues em cópias aos edis parlamentares. Seguindo o regimento interno desta Câmara Municipal (art. 290), depreende- se que o processo ficou disponível por 60 (sessenta) dias para análise de qualquer cidadão, possibilitado o exame e apreciação. Superado o prazo acima, os autos foram instruídos com a intimação do gestor para apresentação de defesa escrita. Após, encaminhados para Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer. E, por derradeiro, para Comissão de Finanças e Orçamento para impulsos de sua Co Á Ufa = a as y etd B dd Av. Água Boa, Centro — Da do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Após, retorne-se à presidência para intimação do gestor para apresentação de defesa escrita e designação de sessão de julgamento. Sem mais para o momento. Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 28 de novembro de 2023. Erivan Serpa Martins presiden ERIVAN S ARTINS Presidente da Câmara y icipal de Marianópolis — TO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTROLE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS - TO Processo Administrativo nº 002/2023 - julgamento de Contas Consolidadas ref. aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. ISAÍAS DIAS PIAGEM, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Marianópolis — TO, inscrito no CPF nº 012.411.891-70, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA ESCRITA nos autos do Processo Administrativo nº 002/2023 que trata do JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DAS CONTAS CONSOLIDADAS referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 do Município de Marianópolis — TO. As contas acima tramitaram (e tramitam) perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022. A defesa escrita ora apresentada decorre do cumprimento do OFÍCIO Nº 035/2023-GABPRESCMM, que delimitou os pontos a serem esclarecidos à Câmara Municipal de Marianópolis - TO para entendimento e aprovação das contas elencadas. Tão logo, destina-se as razões à presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Controle, que poderá verificar - em conjunto com os demais membros - o conteúdo desta defesa e convencer-se da regularidade de todas as contas mapeadas no recorte para julgamento. Outro destaque cinge-se à necessidade de discorrer apenas sobre as contas que foram consideradas irregulares pelo TCE/TO. Contas que foram aprovadas já passaram pelo crivo da verificação técnica e não precisam de aprofundamento na verificação de seus itens. O PARECER PRÉVIO Nº 98/2022, referente ao processo nº 5395/2019 do exercício de 2018 não é objeto desta defesa, visto que sua ementa já alberga em seu conteúdo a APROVAÇÃO DAS CONTAS.! Os exercícios de 2019, 2020 e 2021 serão comentados isoladamente para fins de facilitação do porquê as irregularidades devam ser consideradas 1 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVITORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COMPESSOAL (LRF). CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIU-SE O LIMITE CONSTITUCIONAL PARA APLICAÇÃO NA SAÚDE. APLICAÇÃO DO LIMITEMÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODERLEGISLATIVO. IMPROPRIEDADE(S). SANADAS OU PASSÍVEIS DE RESSALVAS RELATIVAS AOPERCENTUAL DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DESPESA NO EXERCÍCIO, DÉFICIT POR FONTE INFERIOR A 5% DARECEITA GERIDA NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RPPS (16,87) E AO RPPS (18,84%), DENTRO DA MARGEM DE 2% CONSIDERADA PARA FINS DE RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Página 1 de 31 superadas e as contas julgadas APROVADAS. |. DA TEMPESTIVIDADE A defesa escrita aqui apresentada é tempestiva em suas razões, eis que protocolizada dentro do limite de 15 (quinze) dias do mandado citatório. Na sistemática do art. 219 do CPC? tem-se como prazo derradeiro o dia 21/11/2023. Concemnente à forma de protocolo, informamos que o encaminhamento para o e-mail institucional da Câmara Municipal de Marianópolis — TO (camaramarianopolisSyahoo.com.br) supre eventual dever de protocolo impresso, com vistas à facilitação da comunicação do ato pela quantidade de páginas e análise q ser empreendida por esta Casa, além de não ter sido indicado no ato citatório qual o meio que se receberia a defesa ora posta. Tão logo, requer-se acatamento, processamento e análise das razões apresentadas. Il. DOS FATOS Trata-se de julgamento político-administrativo de prestação de Contas de Consolidadas dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 da Prefeitura Municipal de Marianópolis - TO, sob responsabilidade de ISAÍAS DIAS PIAGEM. Às referidas contas dentro do TCE/TO tramitaram sob os processos e- contas sob os nº 5393/2019: 1 1590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022. Os paradigmas de análise desta defesa são 1) Parecer PRÉVIO Nº 98/2022-TCE/TO-1º Camara, ref. 2018; 2) PARECER PRÉVIO Nº 7/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019; 3) PARECER PRÉVIO Nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2020; e, 4) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 5867/2022. Às irregularidades acima descritas são superáveis. Não houve dolo ou prejuízo ao erário em nenhuma das irregularidades constantes nos pareceres opinativos pela rejeição das contas. Em defesa escrita antes do relatório e parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, passa-se ao cotejo do mérito. Êo que se tinha para relatar. 2Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias Úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Página 2 de 31 CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. RE Nº 848.826 E DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO as Brevemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826º, com repercussão geral reconhecida, restou assentado que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. Na mesma oportunidade, também por maioria de votos o plenário da Excelsa Corte, decidiu-se que, em caso de omissão da câmara municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso i, alínea “g", da Lei Complementar nº 64/1990. Nesse cenário, citado, ISAÍAS DIAS PIAGEM vem aos autos com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da CRFB, exercer seus direitos de contraditório e ampla defesa, que são elevados à espécie de norma Constitucional de cunho fundamental e de inafastabilidade vedada. Como é do inarredável conhecimento de Vossa Excelências, resta clarividente o caráter não-vinculativo do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Ou seja, O PODER LEGISLATIVO É COMPETENTE PARA EMITIR O JUÍZO DE VALOR QUE LHE DER PROVEITO, SEM QUE HAJA VINCULAÇÃO A QUALQUER ATO TÉCNICO OU QUE SE TENHA, IMPRETERIVELMENTE, REALIZADO ALGUM ANÁLISE PRÉVIA. Quer-se dizer, É POSSÍVEL A ANÁLISE DAS CONTAS DIRETAMENTE PELA CÂMARA MUNICIPAL JÁ QUE É A DESTINATÁRIA FINAL, GRADUANDO-A NÃO APENAS À APRECIAÇÃO, MAS AO JULGAMENTO EFETIVO DO SEU CONTEÚDO. A doutrina jurídica brasileira, informa que a decisão do Poder Legislativo é de caráter político, sem que haja dever de fundamentação, de modo que o Parecer Prévio é apenas um instrumento de auxílio disponibilizado ao Poder Legislativo. Deste modo, Excelências, o Poder Legislativo, composto pelas Vossas lustres presenças, é pleno nos seus atos quando do presente julgamento, inclusive para acatar qualquer tipo de matéria substancial ao favorecimento 3 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. | - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF. art. 31, 8 2%). Il - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilibrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances"). Ill - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, |, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" . V - Recurso extraordinário conhecido e provido. Página 3 de 31 do gestor. Por todo exposto, encaminha-se aos nobres Edis, juiz natural da prestação de contas do Poder Executivo Municipal, as razões e justificativas relativas à prestação de contas do Município de Marianópolis — TO relativas aos exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021, de modo a se demonstrar a regularidade das referidas contas. IV. DA AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO Inicialmente, cumpre reforçar que da conduta do Gestor não derivou ou gerou quaisquer prejuízos à Administração Pública, tampouco proveito patrimonial para si ou para outrem, restando, portanto, resguardadas a moralidade e probidade administrativa. Na execução da despesa pública e em toda rotina contábil objeto dos itens defendidos na corte de contas, restou comprovado que todas as despesas, foram regulares e legalmente contratadas, liquidadas e pagas, utilizadas a bem do serviço público, ou seja, foram adquiridos bens e/ou contratados serviços necessários ao satisfatório funcionamento da máquina administrativa, jamais o gestor agiu de forma discricionária e em proveito próprio. Desta feita, se Vossas Excelências entenderem que irregularidades existiram, no máximo podem culminar em recomendações ao gestor, porém jamais servirem de indicativo para rejeição das referidas contas. Pondera-se em instinto de reforço, nobres parlamentares, que em caso de entendimento por alguma irregularidade nas vertidas contas, reconheça-se a completa AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL, AGINDO ESTE COM TOTAL BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 37 alguns princípios aplicáveis à Administração Pública, in verbis: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Entretanto, já se encontra pacificado e consolidado no Superior Tribunal se Justiça (STJ) que nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade administrativa, bem como, que para as figuras descritas nos artigos 9º, 10 e 11, na nova sistemática da Lei nº 14.230/2021, somente existe na moralidade dolosa, sendo a culpa insuficiente para a culpabilidade do agente (Recurso Especial n. 751634 e Resp. 717375/PR'STJ: Resp. 717375/PR).* + ADMINISTRAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCIPIO DA TIPICIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao principio da tipicidade: é apenas aquela especificamente qualificada pelo legislador. (Grifos nossos) Página 4 de 31 No caso vertido, os fatos descritos nos PARECERES PRÉVIOS Nº 7/2023 e 101/2023, não caracterizam atos de improbidade administrativa por notória ausência de má-fé, inexistência de dano, de proveito patrimonial ou de enriquecimento ilícito do acusado ou de favorecimento a terceiro, sendo certo que nenhum dos princípios constitucionais ou administrativos foram violados, nem qualquer norma legal, devendo-se lembrar que o gestor estava no mero exercício de sua função no desempenho de suas funções públicas, devendo-se afastar eventuais suposições de ato doloso, conforme preceitua o art. 1º, 83º, da Lei nº 8.429/92: "8 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (grifamos) Os documentos que instruem a Prestação de Contas são provas cabais e suficientes para demonstrarem a boa-fé do gestor, bem como, a aplicação e destinação dos recursos recebidos, única e exclusivamente em seu objeto 3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao principio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e por condutas meramente culposas, concluise que o silencio da Lei tem o sentido eloquente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9º. E 11. (grifos nossos). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial n. 751634, 1º Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, data do julgamento 26/06/2007 e da publicação no DJ de 02/08/20007, p.353). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, Ill, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA O7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1., inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso Ill, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuizo ao erário público (art. 10): c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. (grifei). 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (grifei) 5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, 8 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao improbo ou a outrem (...)."in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24º ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 9. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o "juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo Único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). (grifei). 717375/PR" Resp. 717375/PR'STJ: Resp. 717375/PR, DJ 08.05.2006 e Resp. 514820/SP, DJ 06.06.2005. 1. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente Página 5 de 31 destinado, na forma legal preceituada e em conformidade com os ditames legais, sem infração à norma legal ou regulamentada e não tendo o gestor incorrido em qualquer hipótese de malversação das finanças públicas, ou ainda, desvio de finalidade, de dinheiro ou aplicação irregular do dinheiro público que justifiquem a intenção de aplicação da sanção. Por fim, ao analisar as razões de defesa aqui expendidas Vossas Excelências comprovarão que as impropriedades constantes dos PARECERES PRÉVIOS Nº 7/2023 e 101/2023 não possuem o condão para macular as presentes contas. Dessa forma, pede-se que sejam considerados por essa Casa Legislativa os argumentos expostos no sentido de se aprovar as presentes contas consolidadas de 2018, 2019, 2020 e 2021, pelos motivos aduzidos e como forma da melhor análise jurídica e política dos fatos encarados. VI. DOS ASPECTOS POSITIVOS DAS PRESENTES CONTAS. APURAÇÃO PROCEDIDA PELO TCE/TO NOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO Antes de adentrar no mérito, se faz necessário esclarecer aos Ilustres Vereadores que as Contas do Município de Marianópolis relativas aos exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021, se não atingiu a perfeição, se chegou muito perto. Analisando todos os aspectos que envolvem as Contas em comento, na nossa modéstia ótica, tudo indica que o gestor efetuou uma gestão de resultados altamente positivo, não só em termos legais, com o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública, mas principalmente em termos de bem estar da população de Marianópolis - TO. Como demonstração do irrestrito cumprimento aos princípios e normas legais e morais de observância pelo bom gestor dos recursos públicos, bem como pelo cumprimento da Lei, eficiência e moral administrativa, cabe-nos destacar alguns registros que constam da informação inicial da r. Diretoria de Controle Externo Municipal da Corte de Contas, que realça a boa administração do governo municipal no exercício em pauta, demonstrando zelo com a “res pública": DESPESAS COM PESSOALS 51,24% DESPESAS COM EDUCAÇÃO: 32,80% DESPESAS COM SAÚDE” 16,14% 5 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 379/2021, EVENTO 8, AUTOS 11590/2020, pág. 30: d) O Poder Executivo, alcançou o percentual de 51,24%, de Despesas com Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte, oriundas de fatos geradores nos últimos 12 meses * ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 379/2021, EVENTO 8, AUTOS 11590/2020, pág. 34: c) Dos valores calculados pelo SICAP/CONTÁSBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos somaram R$ 4.157.818,94, atingindo o percentual 32,80%. Logo, considera-se que o Município cumpriu, no exercício de 2019, o limite constitucional. 7 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 379/2021, EVENTO 8, AUTOS 11590/2020, pág. 37: i) Conforme Página 6 de 31 DESPESAS COM PESSOAL? 47,33% DESPESAS COM EDUCAÇÃO” 30,88% DESPESAS COM SAÚDE!9 17,30% DESPESAS COM PESSOAL! 43,66% DESPESAS COM EDUCAÇÃO!2 26,75% DESPESAS COM SAÚDE!3 18,76% Como se pode observar a gestão do ora defendente aplica de forma exemplar todos os percentuais legais nas áreas denominadas prioritárias, fazendo assim uma administração com respeito às normas vigentes, entretanto sempre voltada para o bem estar social da municipalidade que a elegeu com dirigente. Reforça-se que, o exercício de 2018 não costa o demonstrativo dos índices constitucionais porque já foi aprovado pelo TCE/TO, ainda que seus índices também indiquem cumprimento por parte da gestão. Quanto ao mérito deste instrumento de defesa, após análise minuciosa da instrução adiante produzida, Vossas Excelências, Nobres Vereadores dessa Casa julgadora, terão subsídios suficientes para promover a plena justiça, acolhendo o objeto defensório, reafirmando a retidão na perenidade da condução da fiscalização da atividade administrativa sempre com respeito à disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, o Município deve aplicar em 2019, pelo menos, 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, verifica- se que o Município aplicou R$ 1.951.059,35, em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 16,14%, atendendo ao limite mínimo estabelecido. 8 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 37/2023, EVENTO 8, AUTOS 3990/2021, pág. 32:d) O Poder Executivo, alcançou o percentual de 47,33%, de Despesas com Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte, oriundas de fatos geradores nos últimos 12 meses. ? ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 37/2023, EVENTO 8, AUTOS 3990/2021, pág. 34: c) Dos valores calculados pelo SICAP/CONTÁBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos somaram R$ 4.457.825,16, atingindo o percentual 30,88%. Logo, considera-se que o Município cumpriu, no exercício de 2020, o limite constitucional. 1º ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 37/2023, EVENTO 8, AUTOS 3990/2021, pág. 37: ) Conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, o Município deve aplicar em 2020, pelo menos, 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, verifica-se que o Município aplicou R$ 2.396.727,58, em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 17,30%, atendendo ao limite mínimo estabelecido. ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 583/2023, EVENTO 8, AUTOS 5867/2022, pág. 28: d) O Poder Executivo, alcançou o percentual de 43,66%, de Despesas com Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte, oriundas de fatos geradores nos últimos 12 meses. '2 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 583/2023, EVENTO 8, AUTOS 5867/2022, pág. 30: c) Dos valores calculados pelo SICAP/CONTÁBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos somaram R$ 5.507.332,81, atingindo o percentual 26,75%. Logo, considera-se que o Município cumpriu, no exercício de 2021, o limite constitucional. 13 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 583/2023, EVENTO 8, AUTOS 5867/2022, pág. 34: e) Conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, o Município deve aplicar em 2021, pelo menos, 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, verifica- se que o Município aplicou R$ 3.727.692,89, em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 18,76%, atendendo ao limite mínimo estabelecido. Página 7 de 31 Lei e aos princípios orientadores da Administração Pública. VII. DO MÉRITO ] Nobres Vereadores, as irregularidades dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 serão apresentadores de maneira isolada para melhor entendimento de suas regularidades. Tão logo, segue-se com as justificativas aos Pareceres Prévios nº 7/2023- TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019, e, nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2020. As irregularidades merecem ser superadas e as CONTAS JULGADAS APROVADAS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS. vil.1. PARECER PRÉVIO Nº 98/2022. CONTAS DE 2018. Conforme já comentado nas páginas iniciais desta defesa, as contas de 2018 tiveram PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, de modo que não é necessário digressões sobre a regularidade dos itens. Requer-se a manutenção do julgado e APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2018. vil.2. PARECER PRÉVIO Nº 7/2023. CONTAS DE 2019. Eis a ementa abaixo, cuja análise sugere a REJEIÇÃO das contas: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CANCELAMENTO DERESTOS A PAGAR PROCESSADOS. DÉFICIT FINANCEIRO. EVIDENCIADO NAS FONTES DERECURSOS 0020 - RECURSOS DO MDE, 0030- RECURSOS DO FUNDEB E 0040 - RECURSOS DOASPS, QUE APRESENTARAM MATERIALIDADE E RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DA ANÁLISEDAS CONTAS POR REPRESENTAREM MAIS DE 5% DA RECEITA GERIDA NA RESPECTIVAFONTE. DESCUMPRIMENTO DO REPASSE DE VALORES AO PODERLEGISLATIVO. — INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. RELATIVAS AO REGISTRO DE DESPESA COMPESSOAL IMPACTANDO NA APURAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MÍNIMO DECONTRIBUIÇÃO AO RPPS E RGPS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL FOI EQUIVALENTE A 8,25% SOBRE A BASE DE CÁLCULO, DESCUMPRINDO O MÍNIMO DE 20% ESTABELECIDO NO ART. 22, | DA LEI FEDERAL Nº8.212/1991. AUSÊNCIA. DE ENVIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PARECER ATUARIAL DOREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES, EM DESACORDO COM O ART. 3º, XVIIDA IN Nº 02/2019. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA FORMA E REGULARIDADE DEPAGAMENTO DA DÍVIDA COM Página 8 de 31 PRECATÓRIOS NO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO PELAREJEIÇÃO. Em adianto, os itens elencados na análise do TCE/TO são em sua absoluta maioria contábeis, de modo que é necessário transcrevê-los e explicá-los com auxílios dos demonstrativos e balanços anexos às contas. No mais, em que pese a leitura se tone cansativa, a reinterpretação dos dados demonstram a regularidade das contas, explicados, conforme abaixo se demonstra, em conjunto naqueles itens cuja similaridade é atestada. a. Cancelamento de restos a pagar liquidados no valor de R$ 104.175,89 (conforme arquivo Balancete de Verificação), em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório e item 8.13.7 do Voto); b. Déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 0020 - Recursos do MDE (R$-195.521,58); 0030 — Recursos do Fundeb (R$ -310.988,53) e 0040 - Recursos do ASPS (R$ - 202.086,76), que apresentaram materialidade e relevância no contexto da análise das contas por representarem mais de 5% da receita gerida na respectiva fonte, evidenciando que houve a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro e sem a adoção de medidas preventivas e/ou corretivas no decorrer do exercício, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º 8 1º c/c o parágrafo único do art. 8; arts. 9º, 15 a 17 e 50, | ambos da LC nº 101/2000. (itens 8.13.8 a 8.13.13 do Voto); A justificativa da situação de déficit em fonte de recursos da EDUCAÇÃO (MDE e FUNDEB) é explicada de forma conjunta ao CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR, considerando que esta influenciou a ocorrência do déficit em fonte de recurso. lustres Vereadores, nesse caso importante trazer a conhecimento de Vossas Excelências que o Fundo Municipal de Educação de Marianópolis foi criado pela Lei nº 423/2018 de 02 de julho de 2018, estabelecendo, para o exercício de 2019, um modelo de administração independente, na qual os recursos que ingressam no mencionado fundo especial são geridos pelo seu gestor (Secretário Municipal de Educação), sem qualquer intervenção do tesouraria do executivo municipal. Nos termos da Lei 4.320/64, estas são as características de um fundo especial!*. Eis o texto da lei que cria Fundo TÍTULO VII Dos Fundos Especiais Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão Página 9 de 31 Municipal de Educação: (CLEINS423/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018. mi CRIA) O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINSITO, usando das atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: ar rem come - FME, dotado de inscrição própria no cadastro nacional de pessoa jui , organismo de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da Educação no âmbito do Município. Art. 2º Constituirão receitas do FME: | — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ] “dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; Ill — produto de convênios firmados com outras instituições e entidades. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em institui financeiras oficiais, FME Art 3 (UEMESSdlgenda! paia SSSEana Una panas Eddsação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário, que apresentará suas ações ao Conselho Municipal de Educação - CME, quando da realização de reuniões ordinárias. Lembramos que a Secretaria Municipal de Educação, como unidade gestora do fundo recém criado, somente passou a constitui-se como unidade autônoma no orçamento do Município e perante essa corte de contas a partir do exercício de 2019. A consulta no sistema e-contas da Corte de Contas comprova o alegado: equivalente. (grifamos) Página 10 de 31 Processos do Orgão 7OSIZOR3, 15:22 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS Processos do Processo q 6787 202 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR Tramiando COORDENADORIA DE. a 3530 2123 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR Tramiando COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL úrgio E E E e 2121 CONTAS GUSTODIADAS Tramiando ARQUIVO CENTRAL TCE-TO Em 2019, época em que deu-se início na estruturação e instalação do fundo especial dentro da estrutura administrativa secretaria municipal, houve a necessidade de transposição de ativos e passivos para a estrutura da Secretaria Municipal de Educação. Foi nesse momento que ocorreu O cancelamento de restos a pagar na soma de R$ 104.175,89 na estrutura da Prefeitura Municipal para incorporação na Secretaria Municipal de Educação, gestora do Fundo Municipal de Educação. Houve, então, incorporação de tais passivo na estrutura, por isso que ocasionou um déficit aparente nas fontes de recursos MDE e FUNDEB, com o aporte de despesas advindas da estrutura da prefeitura para as contas do fundo especial gerido pela secretaria municipal de educação. Isto se deu em razão de ter sido efetuado, Pp rimeiramente em 2019, a transferência de passivos conforme demonstraremos logo abaixo mediante registros do passivo financeiro da secretaria municipal de educação/2019. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP Codigo Unidade Gestora: 06.074 018/0001-25 Remessa: Exercico de 2018 / Balanço do Ordenador de Despesas Les 4 320904 - PASSIVO FINANCEIRO Página 11 de 31 52501 13 241 ASS 2013 tás 12200 came] ROSSIO DE PRESENTA SaSON 12 201 0SCN 2Mr3S19atas0 e a E) as PROSSIO DE PRENDENCIA 0528012 284 DSL 2919 S19MTISMD ' id sem | PROPRIO DE PRESDENCIA |eeesemamnO!as - PREFETUSA MIMPAL DE MIR UND POLS SINTaMNODNA = E + À COMERCIO DE PECAS E SERMIDOS MECANOS LTDA EE 35 10 NO DSO 2916 33BAGNTO | EMGATSA IDO WAL DEC) ANTONO DA SIDA ESOSON 238 0506 2 51301 TIO Ear 12 284 O5Ca 2721 SIMmSEIDO | SMORTTZTNDONS « PONTUAL CISTESUDORA ERELE S.280 12 398 0800 2916 SamaITO ASSDN 12 172 0508 2005 SORGO USOS 12 261 OuCa 2121 SIMNSS3O amzso En 12 NOS 050 ore agagneaTO o E eo 17 Det masa sta pone Mom 13 201 mada sea anais nome 1 Dem mae 300 nao aa nov 17 s22 mada amor somnatas soros 47 s2e mea sem nnmpnaras e ons vã 200 cada ata amour | | E] starilaiicarescii SEBREREREsEsEEAES iisgracehihii etcicrridida LhEEERE EEE EEE E BREREERE Ss E EEE EBERERERE ESA piscacrritica as onça 4 de soe 2a axecunora ematãs a ide ad Essa Rs jm e aa one mt me me sceece oe one 17 ms sua ac os mosca 12 13 mama cuz evo ap Ones 13 Dos meme sora nowcacemo ERÊ aroma 12204 ea0e a0n nascaçeas agonia 28 ease 20 susana anoeçs 45 ser Case sea nasua ças anaeer 15 ami ente mc Ramaaas ELELcisczrssCACERESESA CELRESRERSRREECESEEEE arcrsassaicacktêsas roms ram made ae agem Página 12 de 31 DINIS | CSESDI 12 172 2004 2877 SGEINETO | DET474BAGOO! NO - PAULO VALERIO MARQUES FILHO am am» as ax am [o mos DNADINO | OS SIA 12 1202004 2077 I3SENOOTO | LTMEIGENOONTO - JF DIAS PANIFICADORA -ME mm am am) um am, am] am - MNCPA DE OUEAINTO | 050501 17.5€* 2004 2534 SIGA ENO ceia ses am as) sem um am) am BUGADO | OE BS 12.306 END 2429 330E30ETO | 170E6ABOMONSO - NAS MARIA DE SOUZA amem am vou amu [7 am BLONONG | DSL50 12308 TN0M 2508 SSGESCOTO | TAVESMBABOD!5I - MAR MARIA DE SOLTA ms am, 258150) 25% am, am OVOVONIO | 052501 12.365 2304-2091 S3CE3DH4O | T7ABESBNONAS - LUMBNATA DISTRSUIDOSA - ERES! sex am ema, sem em am DUCADO | DE ESA 12.36 004 2534 KIGEIOH4O | 1N23C526BI0 105 - LIMINATA DISTRIBUIDORA - EREL) ua am EIA) am ao] am ONGUCOTO | OS 201 1738: 2304 1534 320830340 | 1730534200 NES - LIMINATA DISTRIBUIDORA - REL sms am om) am DIONNE | OS 2801 1736* 2304 253 SIGEIOMO | 17RSCEMBDO OS - LIMINATA DISTRIBUIDORA - ESSE! 14 um am) om DIGAODHO | OS ESA 12308 2204 2540 130030440 | 1N73253ABOO1AS - LUMINATA DISTRIBUIDORA -EREU mes am ao) ax ONGUCITE | 058501.42-36% 2204 2531 SIGENESSO | ENOSETTNAT -RUBENS DA SUVA ed aum ao) am OUQNDIO | DE:280! 12369 EN 2591 SOGR3HDSO | TEST TINTA - JOSE PEREIRA DA SEMA sem am em ax CE LEM 12.172 ENA ZETEC am ao) Observe que, o cancelamento de restos a pagar se deu por força da estruturação do passivo dentro da estrutura da nova secretaria, então gestora do fundo especial (fundo municipal de educação), e que por força da rotina contábil de cancelamento e incorporação repercutiu naturalmente na prestação de contas consolidadas. Novamente lembramos que, até o exercício de 2018, o controle orçamentário e financeiro da secretaria municipal de educação era de exercido pelo setor financeiro e de orçamento do município (poder executivo), ou seja, ainda não se havida criado o fundo de educação, e nem mesmo a secretaria municipal de educação como unidade de gestão autônoma e como forma de individualização, inclusive nas fontes de recursos. Por isso que no caso do déficit financeiro na fonte MDE e FUNDEB na prestação de contas consolidadas, é preciso levar em consideração que houve déficit financeiro global nas contas da secretaria municipal de educação no final de 2019 no valor de R$ 284.901,08. Logo no início de 2020, a situação deficitária ocorrida na secretaria municipal de educação em 31.12.2019, seja por fontes de recursos ou global, foi corrigida ao se promover a correta transposição de ativos e a incidência de transferências financeiras concomitante ao ingressos de receitas orçamentárias do FUNDEB. Como prova destaca-se registros contábeis do balanço financeiro e patrimonial do primeiro bimestre de 2020. Página 13 de 31 Código Unidade Gestora: 06 074.016/0001-25 Remessa: 1º Bimestre de 2020 Lei 4320/64 - ANEXO 13 0010. e 5010. 0020. 0030. 0200. a 0200. ê 0400. a 0406. 0700. a 0790. 2000. a 2900. 3000. a 3900. 4000. a 4800. 0000. BRR rs Feitas estas considerações, pedimos consideração e ressalvas para O aparente déficit financeiro nas fontes de recursos do MDE e FUNDEB advindos da incorporação de passivos (obrigações a pagar) na estrutura administrativa da secretaria municipal de educação. No tocante aos ao déficit financeiro por fontes de recursos, também pedimos sejam consideras inicialmente duas situações: que essa situação de déficit por fontes de recursos foi o final do exercício seguinte não dei O “à is PRIMEIRA: Como prova fazemos juntada do demonstrativo do superávit financeiro por fontes de recursos de 2020 expedido pelo sistema SICAP da corte de contas o qual destacamos também abaixo: Tribunal de Contas do Estado do Tocantns Página 14 de 31 “| [607 00 Momrvna Pague PRM BUS Memenos Erin - Reação at UA Pacunos Pr iouto : ! & | nom pa amo macê oca 14 a Me - Mem de Copias mede + dençõs Frame |ocas 04 200 Fumaça cora asa area, oe se 330 Mumurves se Adereção me Dera ARA BRA ni | | coa 2a 200 Trarnvéncias so Lares Eencação | 20 Hood Dra e O A DOS Terri Dmae e PN ATE LSD DO 69 a 36 36006 Cure Tomenidnnia da Rocca me IDE TSAIEOS Farguênaa de Coralrams deserasos 2 Poguuna dm Emanção pe o ms a dg pa sind 1 Coat RR UR Veorfnenõos Fr 4 Fo da Mame de IT prrremar m ent Emo - Bm do oca a Fed Saco mi o Eco “Ra LER Tventdemams Po 4 Pon co Marea dm US pra Me es. Bm Cu dem o tamem em timido ERRO DO UR PURO 0 DO Trier te Pre dm e Sm me Batmem POE DG DO 4 EN IODO Tremetorimio de Mm de Tape Cro do Ananiêia temo tas bla 1 tISIEILS Hilal: EPE OO 4 TVI SCO0O Cum Fcmtas meira É amiasániia Taca TESE DOS 5908 SEO ee a = Temmrraçõo Srta pera starmação da Cosndss mor a Unha nm no Pio Etenção o tosmtômta Sm e OO de Pr o Pas Cs o emo O 1 Le SU 4 SU SOC tra paca cação ea Mecartas Ecrmnçameênca Vejam, Ilustres Vereadores, que no quadro acima resta comprovado que as medidas de correção foram tomadas junto ao departamento financeiro e de contabilidade do município. SEGUNDA; que o Município apresentou superávit financeiro global, que no nosso entendimento merece ser avaliado de forma a suprir os déficit ocorridos exclusivamente nas fontes de recursos. Vejamos: 7. 2.5. Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes Quadro 27 - Balanço Patrimonial (Lei Federal 4.320/64) E VALOR PASSIV A | ATIVO FINANCEIRO 7.415.294,89 | PASSIVO FINANCEIRO 1.685.448,12 ATIVO PERMANENTE PASSIVO PERMANENTE 2.807.376,43 DO | sAtpO PATRIMONIAL 9.996.929,23 OTAL Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019. a) Comparando o Ativo Financeiro (R$ 7.415.294,89) e Passivo Financeiro (R$ 1.685.448,12), o Município de Marianópolis do Tocantins apresentou um superávit financeiro geral no valor de (R$ 5729.846,77). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 7.130.832,63. Página 15 de 31 BALANÇO PATRIMONIAL Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS Código Unidade Gestora: 24.851.479/0001-38 Remessa: Exercício de 2019 / Balanço Consolidado Lei 4.320/64 - ANEXO 14 Do mesmo modo recorremos a Vossa Excelência que ressalve tal apontamento em situação semelhante já foi objeto de ressalvas pela corte de contas. Vejamos: 1. Processo nº 5384/2019 2. Classe/Assunto: 4 PRESTAÇÃO DE CONTAS 2-PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO — CONSOLIDADAS - 2018 ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA — CPF: 29495601134 Responsável(ets): + Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA ii WAGNER PRAXEDES Página 16 de 31 9.2. Ressalvar: a) Divergência o entre o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado (bens móveis e imóveis) no exercício de 2018, no montante de R$ 686.379,10 com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas aras de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 167.425,00 não há uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1) PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 0/2021-SEGUNDA CÂMARA 1. Processo nº1 4298/2018 2. 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS Clusse/Assunto: 2PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017 ER VALDENT PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 33059985120 ResponsávelCeis): 4. Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE DUERÉ 6. Distribuição: 4 REL 7. Representante Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS do MPC: DO PREFEITO EMENTA: AD) ISTRATIVO. PRESTAÇÃO E || CONTAS CONSOLIDADAS. DÉFICIT TiVO ei SRA SOS ERÉVIO PELA APROVAÇÃO. 8.1.1 Emitir as seguintes ressalvas e determinações: 8.1.1.1 Ressalvas: c. O repasse ao Poder Legislativo o valor de R$ 865.344,26, correspondeu a 7,44% da receita base referente ao exercício do ano de 2018, descumprindo o limite máximo de 7 % estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, 8 2º, inc. | CF), conforme dados extraídos do item 10.5 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 379/2021 (evento 8) e item 8.15.4.1 do Voto; Nesse caso, não obstante ter havido repasse a maior no transcorrer do exercício de 2019, o gestor da Câmara Municipal procedeu com a devolução da quantia a maior de R$ 51.717,02 (cinquenta e um mil setecentos e dezessete reais e dois centavos). Os registros contábeis abaixo confirmam que a Câmara Municipal recebeu o valor líquido de R$ 813.627,24, com a devolução da quantia de R$ 51.717,02. Vejamos: BALANÇO FINANCEIRO Código Unidade Gestora: 26 753 BEMDOG1-T1 Remessa: Exercicio de 2019 / Balanço do Ordenador de Despesas Lei 4.320/64 - ANEXO 13 497 0.000,00 0000 0000 2:371,1,03.01.00.00,0000 1,11/9.9 00.00 00.06 0000 Página 17 de 31 FLA 105.00. 00 00.0000 TEA 1/9400 00 000000 3.811.200 00.00.00 0000 Trarmturncas Francmem Concndatas 3.51.1.201,02 00000000 Devolução de Traraturáncia Recetutas Código Unidade Gestora: 25 753 989000171 Remessa: Exercício de 2018 / Balanço do Ordenador de Despesas Lei 4320/64 - ANEXO 15 3.50,8.000.008000 000 351,00 000000 00 DO0O 2520000000020 0000 352,00 00 00.00 000000 2.540,00 0000 000000 3,5590.000000 00000 258 9000000000 0000 asTa0cun0 onda goco 359/0.0:00 0000. 00.0000 SESEBESES Código Unidade Gestora: 26 753 8890001-71 Remessa: Exercício de 2019 / Balanço do Ordenador de Despesas rha SM Página 18 de 31 1.71.800.0000.00.0000 da União 172800.0000,00000 1,73.800.00.00.00.0000 Balancete Verificação - Movimento Unidade: CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS Código Unidade Gestora: 26753 8800001-71 Remessa: Exercicio de 2019 / Balanço do Ordenador de Despesas BALANCETE VERIFICAÇÃO - MOVIMENTO MENTIMMEUEADS [DOR RECSOOS PeOSROS fg soa Não é demais frisar que, por se tratar de contas consolidadas, talvez o técnico analista tenha procedido com a somatória das duas contas contábeis do grupo 3 na câmara (R$ 5.71 7,02) e grupo 4 (R$ 813.627,24) na Prefeitura. Mas, nesse caso, não deveria já que uma ocorreu como despesa no legislativo e a outra como despesa no executivo. Isto pode ter ocorrido por força da consolidação não levado em consideração pela analista. Feitas estas considerações temos por justificado o item em questão. h. Ausência de envio na prestação de contas do Parecer Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, em desacordo com o art. 3º XVII da IN nº 02/2019. (ltem 8.15.6.5 do Voto); Para o atendimento deste item estamos anexando documentação conforme solicitado. Página 19 de 31 ii Ausência de comprovação acerca da forma e regularidade de pagamento da dívida com precatórios no exercício de 2019 tendo em vista a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vez que não foi juntado nestes autos a demonstração do fluxo de pagamento da dívida até 31 de dezembro de 2020 bem como o Plano de Pagamento anual apresentado pelo Município ao Tribunal de Justiça constituindo impropriedade de natureza gravíssima nos termos do item 1, subitens 1.10 e 1.11 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 “c” do Relatório). Para o atendimento ao item em tela segue anexo documentação, inclusive certidão do Tribunal de Justiça do Tocantins. mm PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO TOCANTINS co da eça Ro Toc ças Cr, 6 Br Co = CE 70157 - ae TO pote je Certidão Nº 34815 / 2023 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DJUD/SEPRE CERTIFICO para os devidos fins que em atenção à solicitação do Município de Marianópolis/TO CNPJ 24.851.479/0001-38 analisando os registros desta Coordenadoria de Precatórios, bem como a Lista Unificada de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal Regional do Trabalho da 10* Região e Tribunal Regional Federal da 1º Região, extraída do Sistema GRV- Gerenciador de Requisição de Valores, verificou-se que CONSTA em desfavor do Município de Marianópolis/TO CNPJ 24.851.479/0001-38 as seguntes dividas a serem pagas nos anos/orçamentário: 2024 Ano Atualizado Número Tipo Natureza Prioridade Tribunal Validação Orç. Processo Ação Originária Valor R$ em 1 Precatório Alimentar Nenhuma TITO 09/06/2008 2010 5001017- EXECTÍTULO JUDICIAL R$ 6.398,16 QUITADO 42.2012.827.0000 2005.0004.0593-2/0 - QUITADO 2 Precatório Alimentar Nenhuma TJTO 20/05/2022 2024 0005815- 00052438620198272731 R$ 16.69985 JUN/2022 33.2022.827.2700 3 Precatório Alimentar Nenhuma TITO 09/06/2022 2024 0006877- 00027273520158272731 R$ 13.480,72 JuL/2022 11.2022.827.2700 4 Precatório Comum Nenhuma TITO 09/06/2022 2024 0006876- 00027273520158272731 R$ 134.807,23 JuL/2022 26.2022.827.2700 5 Precatório Comum Nenhuma TITO 06/07/2022 2024 0006725- 0005267- R$ 15.968,43 JUL/2022 60.2022.827.2700 56.2015.8.27.2731 6 Precatório Comum Nenhuma TITO 20/07/2022 2024 0005816- 00052438620198272731 R$21.04445 JUL/2022 18.2022.827.2700 Total R$ 208.398,84 Certifico por fim, que o Requerente Município de Marianópolis/TO, encontra-se em inserido no REGIME GERAL de pagamentos de precatórios, devendo quitar as dividas de precatórios até dia 31/dezembro de cada ano/orçamentário. Diante das analises observou-se que o município Não possui nenhum debito em atraso, gozando de SITUAÇÃO REGULAR. É o que me cumpre certificar diante do que foi solicitado. O referido é verdade e dou fé. Eu, Valdemar Ferreira da Silva, Secretário do Tribunal, extrai o * Certidão válida por 30 (trinta) dias * COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas/TO, (data da assinatura indicada abaixo pelo sistema) da. O total das despesas com contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (R$ 597.562,21) foi equivalente a 65,82% da base da remuneração base de cálculo (R$ 907.938,73), conforme apuração realizada no quadro 34 do item 9.3.1 do relatório técnico (evento 8), evidenciando a classificação incorreta Página 20 de 31 das despesas com remuneração de pessoal e encargos sociais na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único, e ainda indica a existência despesas orçamentárias com contribuição patronal classificadas de forma incorreta (elemento de despesa e modalidade de aplicação), inviabilizando a correta apuração do cumprimento dos limites determinados na legislação. Em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo |, item 2, subitem 2.7. (Item 9.3.1 do Relatório e 8.15.6.2 4 8.15.6.4 do Voto); e. Divergência entre o valor das despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência registradas na execução orçamentária (Linha IV — R$ 597.562,21) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (Linha Il - R$ 560.513,72), apurando-se registro a maior na execução orçamentária e diferença de 4,08% entre os registros, evidenciando descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “c" quadro 34 do relatório e 8.15.6.4 do Voto); f. Registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 630.895,73, equivalente a 8,25% sobre a base de cálculo (folha/remuneração dos servidores que contribuem para o RGPS) descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, | da Lei Federal nº 8.212/199] (item 9.3.2 do relatório técnico e item 8.15.6.3 do Voto); 9. Divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal (servidores vinculados ao RPPS e RGPS) apurado na contabilidade e os apresentados nos documentos em formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 2/3, link 26 - Portaria TCE/TO nº 246/2020), uma vez que, conforme Os referidos documentos declaratórios juntados nas contas, O total da remuneração base de cálculo é de R$ 6.644.979,13 (sendo R$ 3.637.300,06 do RPPS e R$ 3.007.679,07 do RGPS), enquanto os registros contábeis demonstrados nos quadros nº 35 e 37 (itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico) totalizam R$ 8.557.191,67 (R$ 907.938,73 do RPPS + R$ 7.649.252,94 do RGPS) — itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico; Nesse caso, reconhecemos ter havido falhas na elaboração dos mencionados demonstrativos implementados pelo PORTARIA TCE/TO Nº 246/2020. Todavia, procedeu-se com as devidas alterações e pedimos permissão para juntar tais demonstrativo com suas correções. Página 21 de 31 Requer-se a INTEGRAL MODIFICAÇÃO do PARECER PRÉVIO Nº 7/2023, ao passe que esta Câmara Municipal de Marianópolis julgue como APROVADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019. VII.3. PARECER PRÉVIO Nº 101/2023. CONTAS DE 2020. Na mesma dinâmica apresentada no item passado, eis a ementa das contas no TCE/TO: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃOPATRONAL. REGISTRO CONTÁBIL DE DESPESA COM OBRIGAÇÃO PATRONAL CUJO VALOR ÉINFERIOR AOS LIMITES MÍNIMOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA E AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSISTÊNCIA NOSREGISTROS CONTÁBEIS E INFORMAÇÕES DECLARADAS. SALDO NA CONTA "CRÉDITOS PORDANOS AO PATRIMÔNIO! NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A RECUPERAÇÃODOS CREDITOS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. De mesma sorte, as irregularidades também são passíveis de ressalvas e consequente APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ESTA CASA LEGISLATIVA. a. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$ 412.947,43 (3.1.90.13) equivalente a 13,72% da remuneração base de cálculo de R$ 3.007.679,07 (R$ 2.632.766,25 + 374.912,82) informada no Demonstrativo encaminhado nas contas (evento 2, fls.2, arquivo PDF 20 - Detalhamento da composição das despesas executadas), conforme item 3 do Relatório Complementar nº 3/2023 (evento 10). Deste modo, apura-se registro contábil a menor da despesa do período de competência exigido no artigo 50, Il da LC nº 101/2000 e descumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 22, | da Lei Federal nº 8.212/199] Para atender o item acima, apresenta-se justificativa com base nos elementos constantes nos autos da prestação de contas e levados em consideração pelos técnicos da Corte de Contas na elaboração do quadro - 43 do Relatório de Análise, especialmente aqueles registros contábeis do balancete de verificação que consolidam os valores dos vencimentos e vantagens dos servidores em 2020. Antes, porém, destacamos as anotações do relatório de análise. Página 22 de 31 Quadro das Regime de Previdência Geral — 1.940.888,42 3.190.04.15 412.947,43 Vencimentos (Contabilidade) x Execução Orçamentária (1/1*100) 2128% Fonte: Arquivo Liquidação e Balancete Ventficação - Exercício de 2020 No quadro acima, o relatório de análise destaca que a margem de contribuição patronal (RGPS) apurada com base na execução orçamentária é de 21,28%. Edis Vereadores, nesse caso os técnicos da diretoria de controle externo por meio do quadro - 43 em seu relatório de análise nos apresenta a apuração do índice percentual de aplicação de contribuição patronal devida ao regime geral de previdência social, com base nos registros da execução orçamentária. Pois bem. Após uma análise detalhada do quadro - 43 acima, vê-se que na memória de cálculo ali exposta — (execução orçamentária) O ÍNDICE ALI APURADO PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL COM BASE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, cujos dados foram retirados da base de dados do SICAP. Merece aplicabilidade ao caso diligenciado ante a similitude e retrato da realidade, tendo em vista que a percentagem ali apurada (21,28%) se encontra dentro de uma perspectiva de exatidão quanto ao valor e real da contribuição patronal devida pelo ente ao regime geral de previdência. E, acima de tudo, que o índice de 21 28% se encontra acima da margem aceitável por essa corte de contas que é de no mínimo 18% para que tal apontamento seja ressalvado. Motivo pelo qual pedimos consideração e acatamento. b. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência no valor de R$ 740.452,19 (3.1.91.13) equivalente a 1345% da remuneração base de cálculo (R$ 5.505.264,21), conforme quadro 42 do item 10.6.1 do relatório técnico (evento 8), estando abaixo do limite mínimo informado no Parecer Atuarial juntada nas contas (evento 2, fls. 2, doc. 17 - Parecer Atuarial) e no item 10.7.2 "“i" do mencionado relatório técnico (16,97% de alíquota normal aprovado pela Lei Municipal nº 425/2018 + 2,70 de custo suplementar para equacionamento do déficit = alíquota total de 19,67%), alíquota divergente da informada de 11%, conforme relatório complementar nº 3/2023(evento 10). Deste modo, apura-se registro contábil a menor da Página 23 de 31 despesa do período de competência exigido no artigo 50, Il da LC nº 101/2000 e descumprimento do limite mínimo estabelecido na lei municipal; Antes de adentrarmos a justificativa destacamos as anotações do relatório de análise trazido do TCE/TO: 10.6.1. Regime Próprio de Previdência Social Quadro 42 - Apuração da contribuição para o Regime de Previdência Própria a Contas contábeis: 3111101 - (31.1.1101.08.0000.0000) I- Vencimentos e Vantagens Fixas - | (31111 01.10,00.00.0000) (3.11.11.01.17.00.00.0000) | 5.505.264,21 Pessoal Crul:= Registros Contíbeis -1/1.1.10121.00.00.0000) (3.1.1.1.1.0123.00.00.0000) Orçamentária 740.452,19 Vencimentos (Contabilidade) x Execução Orçamentária (I/T* 100) Fonte: Arquivo Liquidação e Balancete Verificação - Exercício de 2020 No quado - 42 acima, o relatório de análise destaca que a margem de contribuição patronal (RPPS) apurada com base na execução orçamentária é de 13,45%. Ão analisarmos detidamente os dados contábeis do quadro acima, recorremos a Vossas Excelências que verifiquem o cálculo e analisem os demonstrativos de informações previdenciárias e repasses - DIPR que acostados neste instrumento de defesa, pois, nestes constam informação relativas a remuneração bruta, remuneração base de cálculo e valor da contribuição devida ao RPPS em 2020. c. Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, no valor de R$ 911.980,56 (7,15% da base de cálculo), estando acima do limite máximo de 7%, em desacordo com o art. 29-A, $ 2º, Ill da Constituição Federal (Item 10.5 do Relatório); Destaca-se, inicialmente, as anotações do relatório de análise. Quadro 41 - Repasse ao Poder Legislativo | TOTAL DAS RECEITAS VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2020 (Ar. 29-, Ida CF) co) CR MÍNIMO PARA REPASSE DO DOODÉCIMO LOA 2020 (Ar. 29-A, 82, HI da Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2020. Para atender este item do despacho pedimos permissão para apresentar justificativa em documentos em expediente apartado, que comunga com as justificativas já apresentadas no tópico passado quando Página 24 de 31 retratou-se a realidade do exercício de 2019 e a posterior devolução dos recursos recebidos a maior pela Câmara Municipal de Marianópolis. d. Saldo de R$ 241.880,49 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem as informações exigidas na IN TCEJTO nº 4/2016 e das medidas administrativas ou judiciais adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN 04/2016 e IN nº 14/2003 (ltem 7.1.1.2 do Relatório técnico e quadro 18 do item 7.1.1); Primeiramente, trazemos a conhecimento de Vossas Excelências que assumimos a gestão do municipio em janeiro de 2018, quando o prefeito eleito em 2016, José Andrade de Pádua, renunciou do mandato, entregando pedido à Câmara Municipal em 29.12.2017. Antes de adentrarmos propriamente à justificativa, transcrevemos abaixo a justificativa apresentada na diligência da prestação de contas consolidadas de 2018 (primeiro ano da nossa gestão). Vejamos: 1. Processo nº: 5393/2019 2. A. PRESTAÇÃO DE CONTAS as Clnsse/Assunto: 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018 3, ISAIAS DIAS PIAGEM - CPF; 01241 189170 Responsávelceis): am . ' E 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS S. Distribuição: 1º RELATORIA 6. DESPACHO Nº 734/2020-RELTI 7. Conforme evidenciado no quadro (20 — Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 101.981,83 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não constam as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 04/2016. (Item 7.1.3.2 do relatório): A resposta à época: para atendimento deste apontamento, informamos que os valores inscritos na conta contábil 1.1.3.4.1.01.00.00.00.0000 - créditos por danos ao patrimônio decorrentes de créditos administrativos referem-se a pagamento em duplicidade de despesas com fornecedores, retenção indevida no fpm de contribuição ao instituto nacional de seguro social — inss da câmara municipal de marianópolis do tocantins e fundos municipais, bloqueio judicial em fontes de recursos indevida e não descontado e outros despesas contabilizadas como despesas a regularizar cujo alguns valores foram restituídos no exercício de 2019, além disso foram abertos processos administrativos para que tais valores sejam restituídos aos cofres público. destaca-se ainda que alguns valores foram realizados em exercícios anteriores, mas sendo que os mesmos já estão sendo apurados os valores e a responsáveis de cada obrigação a ser restituída aos cofres da municipalidade, conforme segue tabela abaixo: Página 25 de 31 ESTADO DO TOCANTINS PAc:001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS LIVRO RAZÃO. sinaeois dn2rz018 sin2ro1a 31122018 CREDITO EM PODER DE TERCEIROS DESPESA A REGUL. EM RESP DA TESOURARIA Esta foi a nossa justificativa para o registro na conta créditos por danos ao patrimônio de R$ 101.220,65 em 31.12.20218. Pois bem. Cumpre ressaltar que, nesse registro, no ativo realizável na conta créditos por danos ao patrimônio na soma de R$ 241.880,49, está inclusa a vantia de R$ 156.939,58 que advém de gestões anteriores, e trata-se de valores que até apresente data (2023) não se conhece a sua origem na sua totalidade, ou seja, a qual gestor imputar-se-ia a responsabilidade originária. Dizemos isto Excelências, considerando que os registros na conta créditos por danos ao patrimônio tem históricos desde o exercício de 2016/2017 (gestão anterior), de modo que a responsabilidade pelo registro é de cada gestor em seu mandato, no entanto, a dificuldade reside em se aferir a quem esse ex- gestor imputou/responsabilizou aquela quantia relativa ao registro na conta créditos por danos ao patrimônio feito à época. digo isto considerando o histórico dos registros contábeis na gestão do ex-prefeito os quais destacamos abaixo, e anexamos neste instrumento de defesa. segue anexo os balanço de 2016 a 2022. Não queremos com isto mostrar que ficamos inertes quanto as medidas administrativas para recuperação de valores inscritos na conta créditos por danos ao patrimônio, pois, ao contrário disso, e após a narrativa abaixo restará comprovado que em nossa gestão (2018 a 2023 - ano em que se atende este despacho) quantias foram sim recuperadas. Vejamos inicialmente o histórico do registro contábil na conta créditos por danos ao patrimônio desde 2017. Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOUIS DO TOCANTINS Código Unidade Gestora: 24 851 470001-38 Remessa: Exercicio de 2016 / Balanço Consolidado Les 4.320/64 - ANEXO 14 1.1,3400000.00.00.0000 Créditos por Danos ao Patrimônio 59.656,76 | 63.500,55 1.1,350.0000.00.000000 Depóstos Restituíveis a Valores Vinculados 000 000 Página 26 de 31 Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. Código Unidade Gestora: 24951 47y0001-38 Remessa: Exercício de 2097 ! Balanço Consolidado Lei 4 320/64 - ANEXO 14 1.13400000 00000000 Créditos por Danos ao Patrimônio 1.1.350.00.00.00.000000 Vejam, Excelências, que o saldo de R$ 156.939,58 advém do balanço patrimonial de 2017, ou seja, nos foi repassado pelo ex-gestor sem qualquer informação adicional. Essa situação foi inclusive motivo da rejeição das contas consolidadas do exercicio de 2017, conforme consta no parecer prévio nº 84/2020-1º Câmara. 1. Processo nº: 4341/2018 2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS 'ÃO DE CONTAS DO 3. Responsável(eis): AILTON MARTINS BRITO - CPF: JOSE DE ANDRADE PADUA - CPF: ( 564 4. Origem: MUNIK À AN 5. Relator; Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 6. Distribuição: 1º RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS, CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO CONTÁBIL DA DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO Pat, "CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO”. REVELIA. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. Municipal, José de Andrade Pádua, nos termos do nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Voto: É contribuição patronal Previdência Social equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite minimo de 20% estabelecido no artigo 22, T da Lei nº 8.212/1991 (item 9.3 do relatório técnico) b. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Municipio de Marianópolis equivalente a 13,32% da dos servidores. descumprindo o limite estabelecido na Lei Municipal. qual seja. 16,85% conforme item 9.4 do relatório técnico: “a” do relatório), sendo que o va , conforme o balancete de à indicação das medidas de apuração visando a recomposição dos valores registrados, conforme os termos da IN TCETO nº 04/2016 e 14/2003; Página 27 de 31 Como dito antes, não queremos com isso alegar que em nossa gestão (2018/2020 — 2021/2024) ficamos inertes com relação às medidas pra recuperação dessas quantias, prova disso é que no balanço patrimonial de 2017 o saldo da conta créditos por danos ao patrimônio que em 31.12.2017 era de R$ 156.939,58 (saldo deixado pelo ex-prefeito), ao final de 2018 o saldo passou a ser de R$ 101.981,83, revelando, portanto, que no início de nossa gestão recuperamos, mesmo sem muitas informações da gestão anterior, a quantia de r$ que em pequena quantia houve recuperação de R$ 54.957 (156.939,58 — 101.981,83). para que passamos compreender toda movimentação dos da conta créditos por danos ao patrimônio em nossa gestão fazemos os seguinte destaques abaixo. Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS DO TOCANTINS Codigo Unidade Gestora: 24 854 aramoor as Remessa: Exercício de 2018 4 Balanço Consolidado Les 4 320/64 - ANEXO 14 11350.0000.00.00.0000 Depósitos Resttuíveis e Valores Vinculados BALANÇO PATRIMONIAL Código Unidade Gestora: 24 451 47M0001-38 Remessa: Exercicio de 2019 / Balança Consolidado Lei 4320/54 - ANEXO 14 Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANCPOLIS DO TOCANTINS Código Unidade Gestora: 24 451 479/0001-38 1.13.500000.00.000000 Depósios Restiíveis e Valores Vinculados Página 28 de 31 Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS Código Unidade Gestora: 24851.479000128 Remessa: Exercicio de 2021 / Balanço Consolidado Lei 4.320/64 - ANEXO 14 1.1.35.0.00.00.00:00.0000 Depósitos Restitulveis e Valores Vinculados 00 Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS Código Unidade Gestora: 24851.4790001-35 Remessa: Exercício de 2022 / Balanço Consolidado Lei 4.320/64 - ANEXO 14 1.1.3.5.0.00.00.00.00.0000 Depósios Restituiveis e Valores Vincutados 000 0,00 Observem, Excelências, que no montante de R$. contabilizado no balanço Bando de 2022 consta incluso o saldo advindo da gestão anterior isto tem acontecido, em razão da dificuldade em si obter MIGNIGÇÕES com os ex-gestores a respeito dos referidos registros. Outra situação que podemos observar nos registros dos balanço acima é que em nossa gestão (2018/2022) as situações de acréscimo (lançamento a débito) ocorridos no saldo da conta créditos por danos ao patrimônio foram devidamente recuperadas no transcorrer dos exercícios financeiros, restando apenas o saldo de 3 (183.575,46 — 101.981,83) que está incluso no saldo de 2022 (R$! Informamos a Vossas Excelências que para o exercicio de 2023 procedeu-se com a movimentação contábil desse saldo de R$ 101.981,53 advindo da gestão anterior para o ativo não circulante com registro contábil no atributo p. Feitas estas considerações e comprovado que as medidas administrativas foram tomadas nos termos exigidos pela corte de contas, pedimos acatamento. Requer-se a INTEGRAL MODIFICAÇÃO do PARECER PRÉVIO Nº 101/2023, ao passe que esta Câmara Municipal de Marianópolis julgue como APROVADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2020. Página 29 de 31 VII.4. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 5867/2022. CONTAS DE 2021. lustres Vereadores, naquilo que é sensível à Administração Pública, bem se nota que as contas consolidadas do exercício de 2021 obteve excelentes resultados conforme já adiantado na apresentação dos índices constitucionais: Em 2021206 DESPESAS COM PESSOAL 43,66% DESPESAS COM EDUCAÇÃO 26,75% DESPESAS COM SAÚDE 18,76% A aferição de aplicação de verba pública em educação e saúde, associado ao controle com despesa com pessoal é o cenário da “corda bamba" a qual o gestor é desafiado, e neste teste, pelos resultados demonstrados, verifica-se que Marianópolis - TO cumpriu com rigor todos os índices examinados. Pela demonstração da regularidade das contas, pugna-se pelo julgamento e APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2021. VIII. DOS PEDIDOS Ao fio do exposto, tendo comprovado o cumprimento das normas tendentes a assegurar a sanabilidade das irregularidades detectadas, e em vista do erro de análise realizado pelo TCE/TO no teor dos PARECERES PRÉVIOS Nº 7/2023 E 101/2023, e em obediência, ainda, aos princípios básicos da Administração Pública, e, por fim, pela análise dos pontos positivos da gestão, requer-se a esta Câmara Municipal de Marianópolis — TO: a) O recebimento das razões apresentadas nesta defesa escrita, dando-se o devido processamento e análise; b) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas, de modo que MANTENHA O TEOR DO PARECER PRÉVIO Nº 98/2022 e JULGUE como APROVADAS as contas consolidadas do exercício de 2018, sob responsabilidade do Prefeito de Marianópolis - TO, ISAÍAS DIAS PIAGEM: c) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas, de modo que se MODIFIQUE O TEOR DOS PARECERES PRÉVIOS Nº 7/202023 E 101/2023, e nos moldes do art. 31, 8 2º da CF/88, julgue como APROVADAS as contas consolidadas dos exercícios de 2019 e 2020, sob responsabilidade do Prefeito de Marianópolis — TO, ISAÍAS DIAS PIAGEM; d) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas, de modo que nos termos da previsão regimental de competência exclusiva da Câmara Página 30 de 31 Municipal de Marianópolis — TO, JULGUE como APROVADAS as contas consolidadas do exercício de 2021, sob responsabilidade do Prefeito de Marianópolis — TO, ISAÍAS DIAS PIAGEM; Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Marianópolis - TO, 21 de novembro de 2028. ISAIAS DIAS ame soam 0U=31950627000137, OU= OU= Certificado PF AS, CNº PIAGEM:012 Em vs. 411891708 nenem, ISAÍAS DIAS PIAGEM Prefeito Marianópolis — TO Página 31 de 31 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - To ANO III * EDIÇÃO Nº 247 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. PORTARIA Nº 004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 “Instauração de procedimento administrativo para julgamento de Contas Consolidadas do exercício 2017.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas autuadas sob o nº 4341/2018 do Município de Marianópolis — TO tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao que desaguou no Parecer Prévio nº 84/2020-1º Câmara; CONSIDERANDO, que é competência das Casas Legislativas Municipais julgar as contas consolidadas, consoante assentado por decisão do STF, bem como elencado na Constituição Federal de 1988; DECRETA Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento Administrativo de julgamento de Contas Consolidadas do ano de 2017, autuada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sob o nº 4341/2018, e seus apensos. Art. 2º - O Procedimento Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº 002/2023, perante a Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, bem como a juntada desta Portaria em anexo, para as devidas providências. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Marianópolis — TO, 23 de novembro de 2023. ERIVAN SERPA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO PORTARIA Nº 005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 “Instauração de procedimento administrativo para julgamento de Contas Consolidadas do exercício 2018, 2019, 2020 e 2021.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas autuadas sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022, do Município de Marianópolis — TO tramitaram no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao que desaguaram nos Pareceres Prévios nº 98/2022; 7/2023; 101/2023; e, Prestação de Contas Consolidadas nº 5867/2022. CONSIDERANDO, que é competência das Casas Legislativas Municipais julgar as contas consolidadas, consoante assentado por decisão do STF, bem como elencado na Constituição Federal de 1988; DECRETA Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento Administrativo de julgamento de Contas Consolidadas dos anos de 2018; 2019, 2020 e 2021, autuadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sob os nº% 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e 5867/2022, além de seus apensos. Art. 2º - O Procedimento Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº 003/2023, perante a Câmara Municipal de Marianópolis — TO. TT ————— rr Dc ISAÍAS DIAS PIAGEM sustorspocouro MAYARA COELHO DA SILVA | Prefeito Municipal EAR Do PO Peri ai VALDECI ANTÔNIO DA SILVA. ERIVAN, PMRAANEREA FREAR MANOEL RAMOS DA SELVA ELZA DIAS PIAGEM DE ARAUJO Eri É nad pi essere nisi da Comendo rovrem Trad asa Vl im EEndisem co À LAUDEMR DE SÁ SAVEIRA nd Secemrto Lmsnncqno di bind sorriam Pyria é Pesa PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINSTO» AV. 7 DE SETEMBRO, S/N = CENTRO — CEP 77675-000 e FONE (63) 3535-1300 « WWWMARIANOPOLISTO,GOV BR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N2.200-2 OF 24/08/2001, QUE TGP MNSTTU A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASUERA -IC-rASIL À DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Era ANO III * EDIÇÃO Nº 247 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO E QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, bem como a juntada desta Portaria em anexo, para as devidas providências. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Marianópolis — TO, 23 de novembro de 2023. ERIVAN SERPA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRO, S/N = CENTRO - CEP 77675-000 « FONE (63) 3535-1300 « WWWMARIANOPOLISTO GOV BR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N2.200-2 DE 24/08/2001, QUE ICP INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA -ICP-BRASIL ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 002/2023 PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA CONTA CONSOLIDADA REF. EXERCÍCIO 2017 Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 46, IV, “s” do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo acima mencionado, o seguinte PARECER: 1. DO RELATÓRIO Os autos versam de julgamento das Contas Consolidadas, exercício 2017, de responsabilidade do ex-Prefeito, José de Andrade Pádua. No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCE/TO, o processo foi autuado sob o número 4341/2018. Após análise técnica adveio o Parecer Prévio nº 084/2020. Edital de publicação do recebimento das contas em 12 de setembro de 2023. Processo autuado na Câmara Municipal em 18 de setembro de 2023. Portaria de instauração nº 004/2023 de 23/11/2023. Passaremos à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito. Breve o relato. 2. DA ANÁLISE DO FEITO Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas nº 003/2023, referendamos sua legalidade pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça subsome-se aos aspectos de legalidade processual do feito, visto que o mérito fica a cargo de cada parlamentar no momento de votação das Contas Consolidadas em referência. Esclarece-se tal fato para se delimitar a responsabilidade desta Comissão na regulação da tramitação do feito. Escalona-se a análise em duas etapas. A primeira, quanto ao viés constitucional e a competência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO para julgamento do feito. E, a segunda, no aspecto do devido processo legal (CF/88, art. 5, LV) associado ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. No viés constitucional, a legitimidade e competência do Poder Legislativo Municipal para julgamentos das Contas de Ordenador e Consolidadas de ex-gestores é matéria pacífica, nos termos da dinâmica do art. 31, 88 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988!, bem como pelo acervo jurisprudencial aplicado ao feito (RE "Art 31. Afiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, e, RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8- 2017, Tema 835.).2 Concernente ao espectro da legalidade, verificamos que o processo na Câmara Municipal foi autuado em 18 de setembro de 2023, porém, anteriormente, foi publicado edital informativo de que as contas ficariam 60 (sessenta) dias à disposição para análise de todo e qualquer cidadão sobre o julgamento. Verificamos que a instauração do processo se deu pela Portaria nº 004/2023 em 23 de novembro. O fato da instauração posterior ao termos de abertura não macula a legalidade do feito, visto que serve ao propósito de publicidade e cumprimento do aspecto formal do processo. O ato da publicação do edital, ainda no mês de setembro, garante o aspecto da legalidade ao procedimento aqui verificado. Constatada a regularidade, atenta-se que na forma regimental, após a emissão deste parecer da CCJ, encaminha-se os autos para a Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer e do Projeto de Resolução. 3. CONCLUSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por seus membros infra- assinados, após analisar o Processo de Julgamento Político-Administrativo nº 002/2023, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Aguarda-se o Parecer e Projeto de Resolução da Comissão de Finanças e Orçamento. Após, à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023. VALDENIS MÁRCIO FERREIRA DA ROSIMAR ALVES DE AZEVEDO LVA Presidente E g GHZ JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO Relator Membro $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 2 Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017, ema 835.) (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157] Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 003/2023 PARECER COMISSÃO DE | CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NAS CONTAS CONSOLIDADAS REF. EXERCÍCIO 2018, 2019, 2020 e 2021 Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 46, IV, “s” do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em resposta ao OFÍCIO Nº 035/2023- GABPRESCMM, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo acima mencionado, o seguinte PARECER: 1. DO RELATÓRIO Os autos versam de julgamento das Contas Consolidadas, exercício 2018, 2019, 2020 e 2021, de responsabilidade do Prefeito, Isaías Dias Piagem. No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCE/TO, os processos foram autuados sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021 e 5867/2022. Após análise técnica advieram os Pareceres Prévios nº 098/2022 (ref. 2018); 7/2023 (ref. 2019); e, 101/2023 (ref. 2020). No que tange ao exercício de 2019, depreende-se que ainda tramita o Pedido de Reexame nº 4271/2023 no TCEITO, cujo objeto questiona o teor do Parecer Prévio nº 7/2023. Conquanto o processo ainda não tenha transitado em julgado, o manejo de petitório recursal não obsta que as contas sejam avocadas pela Câmara Municipal de Marianópolis — TO para análise e julgamento. No mesmo sentido, referente ao exercício de 2021, verifica-se que as contas já foram encaminhadas ao TCE/TO, o que não impede que a Câmara Municipal, destinatária final de sua apreciação, possa julgá-las neste momento. A maturação e devida tramitação na Corte de Contas por meio do sistema de protocolo e acompanhamento processual eletrônico, e-contas, dos autos acima mencionados, foi verificada. Edital de publicação do recebimento das contas em 12 de setembro de 20283. Processo autuado na Câmara Municipal em 18 de setembro de 2023. Citado, o gestor apresentou defesa em 21/11/2023. Portaria de instauração nº 005/2023 de 23/11/2023. Passaremos à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito. Breve o relato. 2. DA ANÁLISE DO FEITO Após depurada análise nos documentos que insttuem o Processo Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas nº 003/2023, referendamos sua legalidade pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça subsome-se aos aspectos de legalidade processual do feito, visto que o mérito fica a cargo de cada Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. parlamentar no momento de votação das Contas Consolidadas em referência. Esclarece-se tal fato para se delimitar a responsabilidade desta Comissão na regulação da tramitação do feito. Escalona-se a análise em duas etapas. A primeira, quanto ao viés constitucional e a competência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO para julgamento do feito. E, a segunda, no aspecto do devido processo legal (CF/88, art. 5, LV) associado ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. No viés constitucional, a legitimidade e competência do Poder Legislativo Municipal para julgamentos das Contas de Ordenador e Consolidadas de ex-gestores é matéria pacífica, nos termos da dinâmica do art. 31, 84 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988!, bem como pelo acervo jurisprudencial aplicado ao feito (RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, e, RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8- 2017, Tema 835.).2 Concernente ao espectro da legalidade, verificamos que o processo na Câmara Municipal foi autuado em 18 de setembro de 2023, porém, anteriormente, foi publicado edital informativo de que as contas ficariam 60 (sessenta) dias à disposição para análise de todo e qualquer cidadão sobre o julgamento. Verificamos que a instauração do processo se deu pela Portaria nº 005/2023 em 23 de novembro. O fato da instauração posterior ao termos de abertura não macula a legalidade do feito, visto que serve ao propósito de publicidade e cumprimento do aspecto formal do processo. O ato da publicação do edital, ainda no mês de setembro, garante o aspecto da legalidade ao procedimento aqui verificado. Atendido o devido processo legal com olhos ao oferecimento da ampla defesa e contraditório para defesa escrita, o gestor apresentou suas razões para as 4 (quatro) contas consolidadas julgadas em 21/11/2023. Verificada a regularidade, atenta-se que na forma regimental, após a emissão deste parecer da CCJ, encaminha-se os autos para a Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer e dos Projetos de Resolução, isolados e identificados para cada exercício posto a análise. 3. CONCLUSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por seus membros infra- "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 2 Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.) (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.) Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. PF a Tica . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. assinados, após analisar o Processo de Julgamento Político-Administrativo nº 003/2023, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Aguarda-se o Parecer e Projeto de Resolução da Comissão de Finanças e Orçamento. Após, à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023. IO FERREIRA DA ROSIMAR ALV E AZEVEDO ILVA Relator Presidente JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO Membro Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 003/2023 PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NAS CONTAS CONSOLIDADAS REF. EXERCÍCIOS 2018, 2019, 2020 E 2021 PARECERES PRÉVIOS TCEITO Nº 098/2022 (ref. 2018); 7/2023 (ref. 2019); e, 101/2023 (ref. 2020). PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 5867/2022 Dispõe sobre aprovação das contas consolidadas do Município de Marianópolis, referentes ao exercício de 2018, 2019; 2020 e 2021, e dá outras providências. Relatoria: Valmi Lopes Gonçalves Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 239 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo acima mencionado, o seguinte PARECER: 1. DO RELATÓRIO Trata-se de julgamento de Contas Consolidadas dos exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021 sob responsabilidade do gestor Isaías Dias Piagem. A Câmara Municipal foi oficiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por meio dos OFÍCIO Nº 476/2022-SECA! ref. ao exercício de 2018'; já para o exercícios de 2019, 2020 e 2021, depreende-se a maturação e esgotamento da discussão da matéria perante a Corte de Contas Tocantinense, além da possibilidade de avocar a análise da prestação de contas pela destinatária final e competente para julgamento. Os processos no TCE/TO foram autuados sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021 e 5867/2022. Após análise técnica advieram os Pareceres Prévios nº 098/2022 (ref. 2018); 7/2023 (ref. 2019); e, 101/2023 (ref. 2020), além da Prestação de Contas nº 5867/2022 (ref. 2021), objetos para estudo do parecer desta Comissão. Internamente, na Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, os autos percorreram toda a tramitação necessária, atendendo aos preceitos legais. Foi disponibilizado as contas por prazo superior a 60 dias para que qualquer contribuinte pudesse fazer a análise, vide Edital de publicação do recebimento da contas em 12 de setembro de 2023, para emissão deste respectivo parecer a ser enviado à Mesa Diretora para designação de sessão de julgamento dos Projetos de Resolução, anexos. Registre-se que esta Câmara Municipal, em atendimento a recente recomendação do Ministério Público de Contas do Tocantins para que os legislativos tocantinenses façam os julgamentos de contas consolidadas dos municípios, se manifesta em caráter de urgência * Evento 33 dos autos 5393/2019. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. Pc ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. considerando que as contas ficaram à disposição de todos os contribuintes nesta Câmara por prazo superior a 60 (sessenta dias), para eventual exame e apreciação, conforme dispõe o artigo 44, |, da Lei Orgânica do Município de Marianópolis do Tocantins. O gestor apresentou defesa, conforme se verifica nos autos. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça fornece a constatação de legalidade do feito, possibilitando a análise desta Comissão de Finanças e Orçamento. É o relato. 2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO NOS JULGAMENTOS POLÍTICO- ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente nos artigos 70 e 71, |, e, especialmente para os municípios, no art. 31, 84 1º e 2º, devendo essas prescrições ser simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios. O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do fiscalização realizada pelo Poder Legislativo: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo a a Municipal, na forma da lei. Constituição . = º . . Federal g 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido Página 1 de 12 com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou 1988 Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos. Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou que a decisão sobre tais contas, tivesse cunho político-administrativo, não apenas valoração política pelo Legislativo nem somente técnico-jurídica consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas. Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberação das cortes de contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo. Adicionamos, para fins de conhecimento e para afastar quaisquer eventuais dúvidas quanto a legalidade deste parecer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? relacionada com a matéria no tema 157: “Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito”. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do tribunal de contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que — devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo — está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. Ademais, cumpre salientar que a matéria em voga possui regime de prioridade conforme dispõe o artigo 157, 82º, inciso |I, alínea “g”, devendo ser apreciado por meio de escrutínio aberto como delimita o artigo 27, $ 8º, dispositivos estes do Regimento Interno. Cumpre ainda consignar que a matéria em voga trata-se de atuação interna corporis do Poder Legislativo, que inclusive pode adotar o seu rito, conforme recente julgamento do STF: A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria Supremo “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer Tribunal interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes Federal (CF/1988, art. 2º). ADPF 971/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (Info 1096) 2 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM MÉRITO JULGADO Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.) (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.) JULGADOS CORRELATOS As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento — final e definitivo — da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do tribunal de contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo — que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado — constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo tribunal de contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional. [Rel 14.155 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-8-2012.] Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da Câmara Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo o encargo de discutir o parecer prévio de forma absolutamente independente é assim que nos manifestamos. Pois bem. Passa-se a analisar as contas postas sob julgamento, cotejando a instrução do processo feito no TCE/TO com a defesa apresentada pelo gestor. Será realizado uma breve análise das contas individualmente, para fins de, isoladamente, chegar-se à conclusão desta Comissão com base na motivação e deve de fundamentação atinentes ao ato de decidir. Referente ao exercício de 2018, Parecer Prévio nº 98/2022, não é preciso delongas, visto que o posicionamento opinativo da Corte de Contas deve ser mantido para aprovação das contas consolidadas. Assim, sugere-se a APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 98/2022, E, CONSEQUENTEMENTE, A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCICIO DE 2018. Para o exercício de 2019, Parecer Prévio nº 7/2023, o TCE/TO sugere a rejeição das contas, posicionamento do qual divergimos. É de se atribuir razão à defesa apresentada pelo Gestor, que em extensa e aprofundada defesa, justificou a inconsistência dos cancelamentos a pagar e do déficit financeiro. Trouxe em sua fundamentação a correlação entre a criação do Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei nº 423/2018 de 2 de julho de 2018, e a falta de intervenção do tesouraria do executivo municipal. Conforme bem delineou: “Em 2019, época em que deu-se início na estruturação e instalação do fundo especial dentro da estrutura administrativa secretaria municipal, houve a necessidade de transposição de ativos e passivos para a estrutura da Secretaria Municipal de Educação. Foi nesse momento que ocorreu o cancelamento de restos a pagar na soma de R$ 104.175,89 na estrutura da Prefeitura Municipal para incorporação na Secretaria Municipal de Educação, gestora do Fundo Municipal de Educação. Houve, então, incorporação de tais passivo na estrutura, por isso que ocasionou um déficit aparente nas fontes de recursos MDE e FUNDEB, com o aporte de despesas advindas da estrutura da prefeitura para as contas do fundo especial gerido pela secretaria municipal de educação.” Como resultado, sugere-se A DESAPROVAÇAO DO PARECER PRÉVIO Nº 7/2023, E O JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2019. No exercício de 2020 a situação é similar a 2019. O Parecer Prévio nº 101/2023 opina pela rejeição das contas, o qual também divergimos. Av. Água Boa, Centro - Marianópolis do Tocantins — TO. 7a Es dis y Ya A” ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. No TCEITO, verifica-se que o item diligenciado mais sensível foi o de registro contábil de despesa com obrigação patronal a menor que os limites mínimos de contribuição devida ao RPPS e RGPS. Entretanto, na defesa apresentada, com fundamento nas próprias informações colhidas da base informativa do Relatório de Análise, depreende-se que o índice de 21,28% está acima do limite legal de 18%, razão pela qual, entende-se pela procedência do argumento da defesa. Logo, sugere-se A DESAPROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 101/2023, E O JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2020. Por fim, para o exercício de 2021, contas avocadas para análise, depreende-se que os índices constitucionais foram todos respeitados, indicador direto de as verbas públicas da saúde, educação e despesa com pessoal foram devidamente cumpridos. Nota-se os seguintes índices, com base na Prestação de Contas nº 5867/2022: a) despesa com pessoa, aplicação de 43,66% e dentro do limite legal previsto; b) aplicação na educação de 26,75%, cumprido o índice constitucional; e, c) aplicação de 18,76% na saúde, dentro também da determinação constitucional. Assim, posiciona-se pela APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DE 2021. Posicionando-se em todas as contas acima analisadas pela APROVAÇÃO, tem-se por afastada a incidência de dano ou prejuízo ao erário. Eis a conclusão para cada exercício acima verificado. 3. CONCLUSÃO Assim, considerando todos os apontamentos do parecer prévio em questão e as justificativas apresentadas pela defesa, a Comissão ora reunida se manifesta por: e PARA O EXERCÍCIO DE 2018: 1º) APROVAR o Parecer Prévio nº 98/2022 do Tribunal de Contas do Tocantins; e 2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2018, considerado o Princípio da Colegialidade aplicado ao feito. e PARA EXERCÍCIO DE 2019: 1º) DESAPROVAR o Parecer Prévio nº 7/2023 do Tribunal de Contas do Tocantins, e 2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2019, considerado o Princípio da Colegialidade aplicado ao feito. e PARA O EXERCÍCIO DE 2020: Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 1º) DESAPROVAR o Parecer Prévio nº 101/2023 do Tribunal de Contas do Tocantins; 2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2020, considerado o Princípio da Colegialidade aplicado ao feito. e PARA O EXERCÍCIO DE 2021: 1º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2021, considerado o Princípio da Colegialidade aplicado ao feito. À deliberação plenária. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2023. Hrreas JOÃO MARES REZENDE VALMI LOPES GONÇALVES Presidente Relator LINDOMAR DE ARAÚJO SILVA Membro Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ADM: 2021/2022. Ofício nº 039/2023-GABPRESCMM Marianópolis — TO, 18 de dezembro de 2023. Ao Senhor, Prefeito de Marianópolis do Tocantins ISAÍAS DIAS PIAGEM Marianópolis — TO. Assunto: Procedimento Administrativo nº 003/2023. Sessão de julgamento de Contas Consolidadas referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Venho por meio deste, intimar/citar o Sr. Isaías Dias Piagem, sobre a designação da sessão de julgamento das contas consolidadas do exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, para o dia 19/12/2023, às 19h, no prédio da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Na oportunidade, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), será concedido o prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, caso entenda por pertinente. Respeitosamente, com as devidas cordialidades. Cite-se. Intime-se. artins Evan Sets ERIVAN SERPA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —- TO Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. DESPACHO Nº 004/2023-GABPRESCMM Assunto: Saneamento de processo. Processo de Julgamento nº 003/2023. Trata-se de despacho saneador da tramitação dos autos do Processo de Julgamento Político-Administrativo nº 003/2023, referente às Contas Consolidadas dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, sob responsabilidade do gestor, Isaías Dias Piagem. O processo tramitou nesta Casa de Leis Municipal e já se encontra maduro para julgamento. Agendo para o dia 14 de dezembro de 2023 a sessão de julgamento da referida conta. Ciência aos Parlamentares. Sem mais para o momento. Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 14 de dezembro de 2023. S artins E iva pro te ERIVAN SERPA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO 19/12/23 Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO s ANO Ill * EDIÇÃO Nº 215 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2023. “Informa o recebimento das contas para futuro procedimento administrativo de julgamento de Contas Consolidadas dos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições legais, atendendo aos Princípios da Publicidade e Transparência das contas públicas, informa que as Prestações de Contas dos exercícios de 2017 a 2021, bem como os documentos atinentes à sua instrução perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), já estão disponibilizados nos anais desta Casa para acesso do público e de quem mais for o interesse. Publique-se. Registre-se. Marianópolis — TO, 12 de setembro de 2023. ERIVAN SERPA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N?2.200-2 DE 2: S/N — CENTRO — CEP 77675-000 * FONE (63) 3535-1300 « WWW MARIANOPOLISTO.GOV.BR INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP: