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norma nº 11/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, referentes ao exercício de 2021, e dá outras providências. (Do ex-gestor Isaías Dias Piagem).
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ESTADO DO TOCANTINS LeiDec.Res Port 277 vs)
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 171074 /umicipo!
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 7 - o 19)
À /eupspelro U/nl)3
RESOLUÇÃO Nº 011/2023
Dispõe sobre Aprovação das Contas Consolidadas
do Município de Marianópolis — TO, referentes ao
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, Estado do
Tocantins, no uso das suas atribuições legais como determina o artigo 240 do Regimento
Interno e com fulcro no artigo 43 e 44, | da Lei Orgânica, e 8 2º do art. 31 da Constituição
Federal de 1988, FAZ saber que o Plenário em sessão ordinária realizada no dia 19 de
dezembro de 2023, APROVOU e Eu, PROMULGUEI a Presente Resolução:
Art. 1º - Fica aprovada a Prestação das Contas Consolidadas do Município de
Marianópolis — TO, exercício 2021, sob responsabilidade do gestor Isaías Dias Piagem —
prestação avocada do Processo nº 5867/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
8 1º - O ato de julgamento das contas mencionadas no caput deste artigo 1º
apresentou 9 (nove) votos favoráveis ao acolhimento do Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal de Marianópolis que sugeriu a aprovação das Contas
Consolidadas referente a 2021, presentes todos os Vereadores que compõem este
Parlamento.
$ 2º - Pelo atingimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos parlamentares votantes, e
estando presente toda a composição plenária, as contas foram aprovadas.
Art. 2º - A Câmara Municipal informará o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
sobre o julgamento realizado, publicando-o no placard na sede Câmara Municipal e nos
demais meios de comunicação do Poder Legislativo.
Art. 3º - Fica deferida a certidão de quitação regularidade das contas consolidadas e
afastada a interpretação de ato doloso por improbidade administrativa de prejuízo ao erário
do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2021, Isaías Dias Piagem.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 19 de
dezembro de 2023.
ERIVAN SE INS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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=
ERC CC
assa
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo: Julgamento de Contas Consolidadas nº 003/2023.
AUTUAÇÃO: AO DIA 18 DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E TRÊS, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS E DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, A PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA PROCEDE COM A
AUTUAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 003/2023,
REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2018, 2019, 2020 E 2021.
FAÇO CONSTAR NO BOJO DESTA AUTUAÇÃO OS PARECERE PRÉVIOS
ENCAMINHADOS PELOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
(TCE/TO) QUE APORTARAM NESTA CÂMARA MUNICIPAL.
E, PARA FINS DE REGISTRO, LAVRO E ASSINO O PRESENTE TERMO DE
AUTUAÇÃO, EU, ERIVAN SERPA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, QUE DIGITE! E
SUBSCREMVI.
Marianópolis — TO, 18 de setembro de 2023.
Erivan Serpa Martins
Pp
Presidente da Câmara Mp icipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
CONSOLIDADAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2018, 2019, 2020 E 2021
TERMO DE ABERTURA
Aos 18 de setembro de 2023, nesta cidade de Marianópolis — TO, Estado do Tocantins,
na Câmara Municipal, na sala de reuniões da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
faço abertura dos trabalhos atinentes ao presente processo de Prestação de Contas
Consolidadas advindas dos autos nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e 5867/2022,
ainda certifico que, de acordo com o art. 185 do Regimento Interno desta Casa de Leis, recebi
o Processo de Prestação de Contas, dei publicidade ao ato, e informo a Comissão Julgadora
através do repasse de cópias do inteiro teor dos processos acima mencionados a todos os
vereadores, ainda que de forma eletrônica.
Dessa forma, faço a juntada dos seguinte atos pertencentes a mesa diretora:
e Parecer Prévio nº 98/2022-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2018;
e Parecer Prévio nº 7/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019;
e Parecer Prévio nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2020;
e Prestação de Contas nº 5867/2022;
Ao final, certifico que todos esses documentos estão também elencados no sistema
eletrônico de acesso do TCEITO, e-contas, nos processos nº 5393/2019; 11590/2020;
3990/2021; e, 5867/2022 já mencionados.
Lavrei este termo.
Marianópolis — TO, 18 de setembro de 2023.
Serpa Martine
residente
Erivan
Erv te
ERIVAN MARTINS
Presidente da Câmara, unicipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
Ofício nº 034/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 6 de novembro de 2023.
ASA
Ao Senhor, /
Prefeito de Marianópolis do Tocantins OLA / dA É 2027
ISAÍAS DIAS PIAGEM
“49
Marianópolis — TO. / “E
Assunto: Procedimento Administrativo nº 003/2023. Julgamento de Contas Consolidadas
referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Venho por meio deste, intimar/citar o Sr. Isaías Dias Piagem, para a instrução do
processo administrativo nº 003/2023 ref. aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Após breves informações, passo a determinar.
Intime-se o ex-gestor para, querendo, se manifeste por escrito no procedimento
administrativo nº 003/2023 autuado nesta Câmara Municipal, referente as Contas
Consolidadas do Município de Marianópolis — TO, exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, que
tramitaram perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), sob os nº
5393/2019; 11590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022 no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
do recebimento deste ofício, sob pena de revelia.
Alerta-se que a defesa do gestor deve se atentar aos pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como, à prestação de contas apresentada
nos autos do exercício de 2021.
Enumera-se, para fins de delimitação, que o gestor fundamente sua defesa com base
no teor do: 1) Parecer Prévio nº 98/2022-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2018; 2) Parecer Prévio nº
7/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019; 3) Parecer Prévio nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref.
2020; e, 4) Prestação de Contas nº 5867/2022.
Aponta-se também como necessário, que a defesa discorra sobre a ocorrência ou não
de dolo e prejuízo ao erário.
Comunica-se que o processo político-administrativo nº 003/2023 tramitará na
Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão de Finanças e Orçamento; e,
Presidência, a quem caberá designar data para sessão de julgamento.
A defesa deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Controle da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, a quem caberá a análise
e opinará sobre a aprovação ou rejeição das contas por meio Projeto de Resolução, nos
termos do art. 239 do Regimento Interno desta Casa.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
Instrui o presente ofício a cópia do termo de abertura e Portaria de Instrução de
Processo, do Procedimento Administrativo nº 003/2023
Respeitosamente, com as devidas cordialidades.
Cite-se. Intime-se.
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
OFÍCIO Nº 035/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 28 de novembro de 2023.
Excelentíssimos Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Marianópolis — TO
Assunto: julgamento de contas de gestor.
Senhores Vereadores,
A PRESIDÊNCIA da Câmara Municipal de Marianópolis — TO vem perante
Vossas Senhorias informar que se encontra instaurado nos anais desta Casa de Leis
o processo de julgamento político-administrativo nº 003/2023, referente às contas
consolidadas do gestor Isaías Dias Piagem, exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCETO, a tramitação ocorreu
por via dos autos nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021 e 5867/2022, vide Pareceres
Prévios nºs 98/2022; 7/2023 e 101/2023, além da Prestação de Contas nº 5867/2022,
entregues em cópias aos edis parlamentares.
Seguindo o regimento interno desta Câmara Municipal (art. 290), depreende-
se que o processo ficou disponível por 60 (sessenta) dias para análise de qualquer
cidadão, possibilitado o exame e apreciação.
Superado o prazo acima, os autos foram instruídos com a intimação do gestor
para apresentação de defesa escrita.
Após, encaminhados para Comissão de Constituição e Justiça para emissão
de parecer. E, por derradeiro, para Comissão de Finanças e Orçamento para impulsos
de sua Co Á
Ufa = a as y etd B dd
Av. Água Boa, Centro — Da do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Após, retorne-se à presidência para intimação do gestor para apresentação de
defesa escrita e designação de sessão de julgamento.
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 28 de
novembro de 2023.
Erivan Serpa Martins
presiden
ERIVAN S ARTINS
Presidente da Câmara y icipal de Marianópolis — TO
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTROLE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS - TO
Processo Administrativo nº 002/2023 - julgamento de Contas Consolidadas ref.
aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
ISAÍAS DIAS PIAGEM, brasileiro, casado, Prefeito do Município de
Marianópolis — TO, inscrito no CPF nº 012.411.891-70, vem respeitosa e
tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA ESCRITA
nos autos do Processo Administrativo nº 002/2023 que trata do
JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DAS CONTAS CONSOLIDADAS
referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 do Município de
Marianópolis — TO.
As contas acima tramitaram (e tramitam) perante o Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins (TCE/TO), sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021;
e, 5867/2022.
A defesa escrita ora apresentada decorre do cumprimento do OFÍCIO
Nº 035/2023-GABPRESCMM, que delimitou os pontos a serem esclarecidos à
Câmara Municipal de Marianópolis - TO para entendimento e aprovação das
contas elencadas.
Tão logo, destina-se as razões à presidência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Controle, que poderá verificar - em conjunto com os demais
membros - o conteúdo desta defesa e convencer-se da regularidade de
todas as contas mapeadas no recorte para julgamento.
Outro destaque cinge-se à necessidade de discorrer apenas sobre as
contas que foram consideradas irregulares pelo TCE/TO. Contas que foram
aprovadas já passaram pelo crivo da verificação técnica e não precisam de
aprofundamento na verificação de seus itens.
O PARECER PRÉVIO Nº 98/2022, referente ao processo nº 5395/2019 do
exercício de 2018 não é objeto desta defesa, visto que sua ementa já alberga
em seu conteúdo a APROVAÇÃO DAS CONTAS.!
Os exercícios de 2019, 2020 e 2021 serão comentados isoladamente
para fins de facilitação do porquê as irregularidades devam ser consideradas
1 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVITORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT
FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COMPESSOAL (LRF). CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60%
DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIU-SE O LIMITE CONSTITUCIONAL PARA APLICAÇÃO NA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO LIMITEMÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DOENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODERLEGISLATIVO. IMPROPRIEDADE(S).
SANADAS OU PASSÍVEIS DE RESSALVAS RELATIVAS AOPERCENTUAL DE ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES, AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DESPESA NO EXERCÍCIO, DÉFICIT POR FONTE INFERIOR A
5% DARECEITA GERIDA NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RPPS (16,87) E AO RPPS (18,84%), DENTRO
DA MARGEM DE 2% CONSIDERADA PARA FINS DE RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
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superadas e as contas julgadas APROVADAS.
|. DA TEMPESTIVIDADE
A defesa escrita aqui apresentada é tempestiva em suas razões, eis que
protocolizada dentro do limite de 15 (quinze) dias do mandado citatório.
Na sistemática do art. 219 do CPC? tem-se como prazo derradeiro o dia
21/11/2023.
Concemnente à forma de protocolo, informamos que o
encaminhamento para o e-mail institucional da Câmara Municipal de
Marianópolis — TO (camaramarianopolisSyahoo.com.br) supre eventual dever
de protocolo impresso, com vistas à facilitação da comunicação do ato pela
quantidade de páginas e análise q ser empreendida por esta Casa, além de
não ter sido indicado no ato citatório qual o meio que se receberia a defesa
ora posta.
Tão logo, requer-se acatamento, processamento e análise das razões
apresentadas.
Il. DOS FATOS
Trata-se de julgamento político-administrativo de prestação de Contas
de Consolidadas dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 da Prefeitura
Municipal de Marianópolis - TO, sob responsabilidade de ISAÍAS DIAS PIAGEM.
Às referidas contas dentro do TCE/TO tramitaram sob os processos e-
contas sob os nº 5393/2019: 1 1590/2020; 3990/2021; e, 5867/2022.
Os paradigmas de análise desta defesa são 1) Parecer PRÉVIO Nº
98/2022-TCE/TO-1º Camara, ref. 2018; 2) PARECER PRÉVIO Nº 7/2023-TCE/TO-1º
Câmara, ref. 2019; 3) PARECER PRÉVIO Nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref.
2020; e, 4) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 5867/2022.
Às irregularidades acima descritas são superáveis.
Não houve dolo ou prejuízo ao erário em nenhuma das irregularidades
constantes nos pareceres opinativos pela rejeição das contas.
Em defesa escrita antes do relatório e parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, passa-se ao cotejo do mérito.
Êo que se tinha para relatar.
2Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
Úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. RE Nº 848.826
E DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO as
Brevemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826º, com
repercussão geral reconhecida, restou assentado que é exclusivamente da
Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as
contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o
Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente
poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Na mesma oportunidade, também por maioria de votos o plenário da
Excelsa Corte, decidiu-se que, em caso de omissão da câmara municipal, o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no
artigo 1º, inciso i, alínea “g", da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse cenário, citado, ISAÍAS DIAS PIAGEM vem aos autos com
fundamento no artigo 5º, inciso LV, da CRFB, exercer seus direitos de
contraditório e ampla defesa, que são elevados à espécie de norma
Constitucional de cunho fundamental e de inafastabilidade vedada.
Como é do inarredável conhecimento de Vossa Excelências, resta
clarividente o caráter não-vinculativo do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado. Ou seja, O PODER LEGISLATIVO É COMPETENTE PARA
EMITIR O JUÍZO DE VALOR QUE LHE DER PROVEITO, SEM QUE HAJA VINCULAÇÃO
A QUALQUER ATO TÉCNICO OU QUE SE TENHA, IMPRETERIVELMENTE, REALIZADO
ALGUM ANÁLISE PRÉVIA.
Quer-se dizer, É POSSÍVEL A ANÁLISE DAS CONTAS DIRETAMENTE PELA
CÂMARA MUNICIPAL JÁ QUE É A DESTINATÁRIA FINAL, GRADUANDO-A NÃO
APENAS À APRECIAÇÃO, MAS AO JULGAMENTO EFETIVO DO SEU CONTEÚDO.
A doutrina jurídica brasileira, informa que a decisão do Poder Legislativo
é de caráter político, sem que haja dever de fundamentação, de modo que o
Parecer Prévio é apenas um instrumento de auxílio disponibilizado ao Poder
Legislativo.
Deste modo, Excelências, o Poder Legislativo, composto pelas Vossas
lustres presenças, é pleno nos seus atos quando do presente julgamento,
inclusive para acatar qualquer tipo de matéria substancial ao favorecimento
3 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA
CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR
64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. | - Compete à
Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos
Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF. art. 31, 8 2%). Il - O Constituinte
de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos
prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilibrio que deve existir entre os Poderes da
República (“checks and balances"). Ill - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar
a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, |, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara
Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso |,
alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de
junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será
exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" . V - Recurso extraordinário conhecido e
provido.
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do gestor.
Por todo exposto, encaminha-se aos nobres Edis, juiz natural da
prestação de contas do Poder Executivo Municipal, as razões e justificativas
relativas à prestação de contas do Município de Marianópolis — TO relativas
aos exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021, de modo a se demonstrar
a regularidade das referidas contas.
IV. DA AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO
Inicialmente, cumpre reforçar que da conduta do Gestor não derivou ou
gerou quaisquer prejuízos à Administração Pública, tampouco proveito
patrimonial para si ou para outrem, restando, portanto, resguardadas a
moralidade e probidade administrativa.
Na execução da despesa pública e em toda rotina contábil objeto dos
itens defendidos na corte de contas, restou comprovado que todas as
despesas, foram regulares e legalmente contratadas, liquidadas e pagas,
utilizadas a bem do serviço público, ou seja, foram adquiridos bens e/ou
contratados serviços necessários ao satisfatório funcionamento da máquina
administrativa, jamais o gestor agiu de forma discricionária e em proveito
próprio.
Desta feita, se Vossas Excelências entenderem que irregularidades
existiram, no máximo podem culminar em recomendações ao gestor, porém
jamais servirem de indicativo para rejeição das referidas contas.
Pondera-se em instinto de reforço, nobres parlamentares, que em caso
de entendimento por alguma irregularidade nas vertidas contas, reconheça-se
a completa AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL, AGINDO
ESTE COM TOTAL BOA-FÉ ADMINISTRATIVA.
A Constituição Federal estabeleceu no artigo 37 alguns princípios
aplicáveis à Administração Pública, in verbis: “A Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)”
Entretanto, já se encontra pacificado e consolidado no Superior Tribunal
se Justiça (STJ) que nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de
improbidade administrativa, bem como, que para as figuras descritas nos
artigos 9º, 10 e 11, na nova sistemática da Lei nº 14.230/2021, somente existe na
moralidade dolosa, sendo a culpa insuficiente para a culpabilidade do
agente (Recurso Especial n. 751634 e Resp. 717375/PR'STJ: Resp. 717375/PR).*
+ ADMINISTRAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCIPIO DA TIPICIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que
expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao principio da tipicidade: é apenas aquela
especificamente qualificada pelo legislador. (Grifos nossos)
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No caso vertido, os fatos descritos nos PARECERES PRÉVIOS Nº 7/2023 e
101/2023, não caracterizam atos de improbidade administrativa por notória
ausência de má-fé, inexistência de dano, de proveito patrimonial ou de
enriquecimento ilícito do acusado ou de favorecimento a terceiro, sendo
certo que nenhum dos princípios constitucionais ou administrativos foram
violados, nem qualquer norma legal, devendo-se lembrar que o gestor estava
no mero exercício de sua função no desempenho de suas funções públicas,
devendo-se afastar eventuais suposições de ato doloso, conforme preceitua o
art. 1º, 83º, da Lei nº 8.429/92: "8 3º O mero exercício da função ou
desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso
com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade
administrativa.” (grifamos)
Os documentos que instruem a Prestação de Contas são provas cabais
e suficientes para demonstrarem a boa-fé do gestor, bem como, a aplicação
e destinação dos recursos recebidos, única e exclusivamente em seu objeto
3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei
8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção
ao principio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e
por condutas meramente culposas, concluise que o silencio da Lei tem o sentido eloquente de
desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9º. E 11. (grifos nossos).
4. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial n. 751634, 1º Turma do STJ, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, data do julgamento 26/06/2007 e da publicação no DJ de 02/08/20007, p.353).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 129, Ill, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
O7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse
difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art.
1., inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso Ill, da Carta Maior, que prevê
a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e
social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
30/05/2005)
2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou
omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e
notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuizo ao erário público (art. 10):
c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições
impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação
ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e,
a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. (grifei).
4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de
improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública
coadjuvados pela má-intenção do administrador. (grifei)
5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que
mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos
(art. 37, 8 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o'funcionário servir a Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas
decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A
improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao improbo ou a outrem (...)."in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24º
ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.
9. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o "juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo
Único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). (grifei).
717375/PR" Resp. 717375/PR'STJ: Resp. 717375/PR, DJ 08.05.2006 e Resp. 514820/SP, DJ 06.06.2005.
1. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente
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destinado, na forma legal preceituada e em conformidade com os ditames
legais, sem infração à norma legal ou regulamentada e não tendo o gestor
incorrido em qualquer hipótese de malversação das finanças públicas, ou
ainda, desvio de finalidade, de dinheiro ou aplicação irregular do dinheiro
público que justifiquem a intenção de aplicação da sanção.
Por fim, ao analisar as razões de defesa aqui expendidas Vossas
Excelências comprovarão que as impropriedades constantes dos PARECERES
PRÉVIOS Nº 7/2023 e 101/2023 não possuem o condão para macular as
presentes contas.
Dessa forma, pede-se que sejam considerados por essa Casa Legislativa
os argumentos expostos no sentido de se aprovar as presentes contas
consolidadas de 2018, 2019, 2020 e 2021, pelos motivos aduzidos e como
forma da melhor análise jurídica e política dos fatos encarados.
VI. DOS ASPECTOS POSITIVOS DAS PRESENTES CONTAS. APURAÇÃO PROCEDIDA PELO TCE/TO
NOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário esclarecer aos Ilustres
Vereadores que as Contas do Município de Marianópolis relativas aos
exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021, se não atingiu a perfeição,
se chegou muito perto.
Analisando todos os aspectos que envolvem as Contas em comento, na
nossa modéstia ótica, tudo indica que o gestor efetuou uma gestão de
resultados altamente positivo, não só em termos legais, com o atendimento
aos princípios que norteiam a Administração Pública, mas principalmente em
termos de bem estar da população de Marianópolis - TO.
Como demonstração do irrestrito cumprimento aos princípios e normas
legais e morais de observância pelo bom gestor dos recursos públicos, bem
como pelo cumprimento da Lei, eficiência e moral administrativa, cabe-nos
destacar alguns registros que constam da informação inicial da r. Diretoria de
Controle Externo Municipal da Corte de Contas, que realça a boa
administração do governo municipal no exercício em pauta, demonstrando
zelo com a “res pública":
DESPESAS COM PESSOALS 51,24%
DESPESAS COM EDUCAÇÃO: 32,80%
DESPESAS COM SAÚDE” 16,14%
5 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 379/2021, EVENTO 8, AUTOS 11590/2020, pág. 30: d) O Poder
Executivo, alcançou o percentual de 51,24%, de Despesas com Pessoal, em relação à Receita Corrente
Líquida do Município, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte,
oriundas de fatos geradores nos últimos 12 meses
* ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 379/2021, EVENTO 8, AUTOS 11590/2020, pág. 34: c) Dos valores
calculados pelo SICAP/CONTÁSBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação
às receitas de impostos somaram R$ 4.157.818,94, atingindo o percentual 32,80%. Logo, considera-se que o
Município cumpriu, no exercício de 2019, o limite constitucional.
7 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 379/2021, EVENTO 8, AUTOS 11590/2020, pág. 37: i) Conforme
Página 6 de 31
DESPESAS COM PESSOAL? 47,33%
DESPESAS COM EDUCAÇÃO” 30,88%
DESPESAS COM SAÚDE!9 17,30%
DESPESAS COM PESSOAL! 43,66%
DESPESAS COM EDUCAÇÃO!2 26,75%
DESPESAS COM SAÚDE!3 18,76%
Como se pode observar a gestão do ora defendente aplica de forma
exemplar todos os percentuais legais nas áreas denominadas prioritárias,
fazendo assim uma administração com respeito às normas vigentes, entretanto
sempre voltada para o bem estar social da municipalidade que a elegeu com
dirigente.
Reforça-se que, o exercício de 2018 não costa o demonstrativo dos
índices constitucionais porque já foi aprovado pelo TCE/TO, ainda que seus
índices também indiquem cumprimento por parte da gestão.
Quanto ao mérito deste instrumento de defesa, após análise minuciosa
da instrução adiante produzida, Vossas Excelências, Nobres Vereadores dessa
Casa julgadora, terão subsídios suficientes para promover a plena justiça,
acolhendo o objeto defensório, reafirmando a retidão na perenidade da
condução da fiscalização da atividade administrativa sempre com respeito à
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, o Município deve aplicar em 2019, pelo menos, 15% da
base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, verifica-
se que o Município aplicou R$ 1.951.059,35, em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 16,14%,
atendendo ao limite mínimo estabelecido.
8 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 37/2023, EVENTO 8, AUTOS 3990/2021, pág. 32:d) O Poder Executivo,
alcançou o percentual de 47,33%, de Despesas com Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida do
Município, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte, oriundas de
fatos geradores nos últimos 12 meses.
? ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 37/2023, EVENTO 8, AUTOS 3990/2021, pág. 34: c) Dos valores
calculados pelo SICAP/CONTÁBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação
às receitas de impostos somaram R$ 4.457.825,16, atingindo o percentual 30,88%. Logo, considera-se que o
Município cumpriu, no exercício de 2020, o limite constitucional.
1º ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 37/2023, EVENTO 8, AUTOS 3990/2021, pág. 37: ) Conforme disposto
no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, o Município deve aplicar em 2020, pelo menos, 15% da base de
cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, verifica-se que o
Município aplicou R$ 2.396.727,58, em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 17,30%, atendendo
ao limite mínimo estabelecido.
ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 583/2023, EVENTO 8, AUTOS 5867/2022, pág. 28: d) O Poder
Executivo, alcançou o percentual de 43,66%, de Despesas com Pessoal, em relação à Receita Corrente
Líquida do Município, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte,
oriundas de fatos geradores nos últimos 12 meses.
'2 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 583/2023, EVENTO 8, AUTOS 5867/2022, pág. 30: c) Dos valores
calculados pelo SICAP/CONTÁBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação
às receitas de impostos somaram R$ 5.507.332,81, atingindo o percentual 26,75%. Logo, considera-se que o
Município cumpriu, no exercício de 2021, o limite constitucional.
13 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 583/2023, EVENTO 8, AUTOS 5867/2022, pág. 34: e) Conforme
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, o Município deve aplicar em 2021, pelo menos, 15% da
base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, verifica-
se que o Município aplicou R$ 3.727.692,89, em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 18,76%,
atendendo ao limite mínimo estabelecido.
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Lei e aos princípios orientadores da Administração Pública.
VII. DO MÉRITO ]
Nobres Vereadores, as irregularidades dos exercícios de 2019, 2020 e
2021 serão apresentadores de maneira isolada para melhor entendimento de
suas regularidades.
Tão logo, segue-se com as justificativas aos Pareceres Prévios nº 7/2023-
TCE/TO-1º Câmara, ref. 2019, e, nº 101/2023-TCE/TO-1º Câmara, ref. 2020.
As irregularidades merecem ser superadas e as CONTAS JULGADAS
APROVADAS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS.
vil.1. PARECER PRÉVIO Nº 98/2022. CONTAS DE 2018.
Conforme já comentado nas páginas iniciais desta defesa, as contas de
2018 tiveram PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, de modo que
não é necessário digressões sobre a regularidade dos itens.
Requer-se a manutenção do julgado e APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
2018.
vil.2. PARECER PRÉVIO Nº 7/2023. CONTAS DE 2019.
Eis a ementa abaixo, cuja análise sugere a REJEIÇÃO das contas:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. CANCELAMENTO DERESTOS A PAGAR
PROCESSADOS. DÉFICIT FINANCEIRO. EVIDENCIADO NAS
FONTES DERECURSOS 0020 - RECURSOS DO MDE, 0030-
RECURSOS DO FUNDEB E 0040 - RECURSOS DOASPS, QUE
APRESENTARAM MATERIALIDADE E RELEVÂNCIA NO
CONTEXTO DA ANÁLISEDAS CONTAS POR REPRESENTAREM
MAIS DE 5% DA RECEITA GERIDA NA RESPECTIVAFONTE.
DESCUMPRIMENTO DO REPASSE DE VALORES AO
PODERLEGISLATIVO. — INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS.
RELATIVAS AO REGISTRO DE DESPESA COMPESSOAL
IMPACTANDO NA APURAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO
DO MÍNIMO DECONTRIBUIÇÃO AO RPPS E RGPS.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO REGIME GERAL
DEPREVIDÊNCIA SOCIAL FOI EQUIVALENTE A 8,25% SOBRE
A BASE DE CÁLCULO, DESCUMPRINDO O MÍNIMO DE 20%
ESTABELECIDO NO ART. 22, | DA LEI FEDERAL Nº8.212/1991.
AUSÊNCIA. DE ENVIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PARECER ATUARIAL DOREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES, EM DESACORDO COM O ART. 3º, XVIIDA
IN Nº 02/2019. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA FORMA
E REGULARIDADE DEPAGAMENTO DA DÍVIDA COM
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PRECATÓRIOS NO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO
PELAREJEIÇÃO.
Em adianto, os itens elencados na análise do TCE/TO são em sua
absoluta maioria contábeis, de modo que é necessário transcrevê-los e
explicá-los com auxílios dos demonstrativos e balanços anexos às contas.
No mais, em que pese a leitura se tone cansativa, a reinterpretação
dos dados demonstram a regularidade das contas, explicados, conforme
abaixo se demonstra, em conjunto naqueles itens cuja similaridade é atestada.
a. Cancelamento de restos a pagar liquidados no valor de
R$ 104.175,89 (conforme arquivo Balancete de
Verificação), em desconformidade com art. 83 da Lei
Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório e item 8.13.7
do Voto);
b. Déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 0020 -
Recursos do MDE (R$-195.521,58); 0030 — Recursos do
Fundeb (R$ -310.988,53) e 0040 - Recursos do ASPS (R$ -
202.086,76), que apresentaram materialidade e relevância
no contexto da análise das contas por representarem mais
de 5% da receita gerida na respectiva fonte, evidenciando
que houve a autorização de despesas sem o devido lastro
financeiro e sem a adoção de medidas preventivas e/ou
corretivas no decorrer do exercício, afetando o equilíbrio
das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem
disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto
no art. 1º 8 1º c/c o parágrafo único do art. 8; arts. 9º, 15 a
17 e 50, | ambos da LC nº 101/2000. (itens 8.13.8 a 8.13.13
do Voto);
A justificativa da situação de déficit em fonte de recursos da
EDUCAÇÃO (MDE e FUNDEB) é explicada de forma conjunta ao
CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR, considerando que esta influenciou a
ocorrência do déficit em fonte de recurso.
lustres Vereadores, nesse caso importante trazer a conhecimento de
Vossas Excelências que o Fundo Municipal de Educação de Marianópolis foi
criado pela Lei nº 423/2018 de 02 de julho de 2018, estabelecendo, para o
exercício de 2019, um modelo de administração independente, na qual os
recursos que ingressam no mencionado fundo especial são geridos pelo seu
gestor (Secretário Municipal de Educação), sem qualquer intervenção do
tesouraria do executivo municipal. Nos termos da Lei 4.320/64, estas são as
características de um fundo especial!*. Eis o texto da lei que cria Fundo
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
Página 9 de 31
Municipal de Educação:
(CLEINS423/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
mi
CRIA) O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS - FME, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINSITO, usando das atribuições
legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
ar rem come - FME,
dotado de inscrição própria no cadastro nacional de pessoa jui , organismo de captação e
aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações
da Educação no âmbito do Município.
Art. 2º Constituirão receitas do FME:
| — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
] “dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
Ill — produto de convênios firmados com outras instituições e entidades.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em institui
financeiras oficiais,
FME
Art 3 (UEMESSdlgenda! paia SSSEana Una panas Eddsação, órgão da administração
pública municipal, através de seu Secretário, que apresentará suas ações ao Conselho
Municipal de Educação - CME, quando da realização de reuniões ordinárias.
Lembramos que a Secretaria Municipal de Educação, como unidade
gestora do fundo recém criado, somente passou a constitui-se como unidade
autônoma no orçamento do Município e perante essa corte de contas a partir
do exercício de 2019.
A consulta no sistema e-contas da Corte de Contas comprova o
alegado:
equivalente. (grifamos)
Página 10 de 31
Processos do Orgão
7OSIZOR3, 15:22
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Processos
do
Processo
q 6787 202 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR Tramiando COORDENADORIA DE.
a 3530 2123 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR Tramiando COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
úrgio
E E E
e
2121 CONTAS GUSTODIADAS Tramiando ARQUIVO CENTRAL TCE-TO
Em 2019, época em que deu-se início na estruturação e instalação do
fundo especial dentro da estrutura administrativa secretaria municipal, houve a
necessidade de transposição de ativos e passivos para a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação. Foi nesse momento que ocorreu O
cancelamento de restos a pagar na soma de R$ 104.175,89 na estrutura da
Prefeitura Municipal para incorporação na Secretaria Municipal de Educação,
gestora do Fundo Municipal de Educação. Houve, então, incorporação de
tais passivo na estrutura, por isso que ocasionou um déficit aparente nas fontes
de recursos MDE e FUNDEB, com o aporte de despesas advindas da estrutura
da prefeitura para as contas do fundo especial gerido pela secretaria
municipal de educação.
Isto se deu em razão de ter sido efetuado, Pp rimeiramente em 2019, a
transferência de passivos conforme demonstraremos logo abaixo mediante
registros do passivo financeiro da secretaria municipal de educação/2019.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP
Codigo Unidade Gestora: 06.074 018/0001-25
Remessa: Exercico de 2018 / Balanço do Ordenador de Despesas Les 4 320904 - PASSIVO FINANCEIRO
Página 11 de 31
52501 13 241 ASS 2013 tás 12200 came]
ROSSIO DE PRESENTA
SaSON 12 201 0SCN 2Mr3S19atas0 e a E) as
PROSSIO DE PRENDENCIA
0528012 284 DSL 2919 S19MTISMD ' id sem
| PROPRIO DE PRESDENCIA
|eeesemamnO!as - PREFETUSA MIMPAL DE
MIR UND POLS
SINTaMNODNA = E + À COMERCIO DE PECAS E
SERMIDOS MECANOS LTDA
EE 35 10 NO DSO 2916 33BAGNTO | EMGATSA IDO WAL DEC) ANTONO DA SIDA
ESOSON 238 0506 2 51301 TIO
Ear 12 284 O5Ca 2721 SIMmSEIDO
| SMORTTZTNDONS « PONTUAL CISTESUDORA ERELE
S.280 12 398 0800 2916 SamaITO
ASSDN 12 172 0508 2005 SORGO
USOS 12 261 OuCa 2121 SIMNSS3O amzso
En 12 NOS 050 ore agagneaTO
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roms ram made ae agem
Página 12 de 31
DINIS | CSESDI 12 172 2004 2877 SGEINETO | DET474BAGOO! NO - PAULO VALERIO MARQUES FILHO am am» as ax am [o mos
DNADINO | OS SIA 12 1202004 2077 I3SENOOTO | LTMEIGENOONTO - JF DIAS PANIFICADORA -ME mm am am) um am, am] am
- MNCPA DE
OUEAINTO | 050501 17.5€* 2004 2534 SIGA ENO ceia ses am as) sem um am) am
BUGADO | OE BS 12.306 END 2429 330E30ETO | 170E6ABOMONSO - NAS MARIA DE SOUZA amem am vou amu [7 am
BLONONG | DSL50 12308 TN0M 2508 SSGESCOTO | TAVESMBABOD!5I - MAR MARIA DE SOLTA ms am, 258150) 25% am, am
OVOVONIO | 052501 12.365 2304-2091 S3CE3DH4O | T7ABESBNONAS - LUMBNATA DISTRSUIDOSA - ERES! sex am ema, sem em am
DUCADO | DE ESA 12.36 004 2534 KIGEIOH4O | 1N23C526BI0 105 - LIMINATA DISTRIBUIDORA - EREL) ua am EIA) am ao] am
ONGUCOTO | OS 201 1738: 2304 1534 320830340 | 1730534200 NES - LIMINATA DISTRIBUIDORA - REL sms am om) am
DIONNE | OS 2801 1736* 2304 253 SIGEIOMO | 17RSCEMBDO OS - LIMINATA DISTRIBUIDORA - ESSE! 14 um am) om
DIGAODHO | OS ESA 12308 2204 2540 130030440 | 1N73253ABOO1AS - LUMINATA DISTRIBUIDORA -EREU mes am ao) ax
ONGUCITE | 058501.42-36% 2204 2531 SIGENESSO | ENOSETTNAT -RUBENS DA SUVA ed aum ao) am
OUQNDIO | DE:280! 12369 EN 2591 SOGR3HDSO | TEST TINTA - JOSE PEREIRA DA SEMA sem am em ax
CE LEM 12.172 ENA ZETEC am ao)
Observe que, o cancelamento de restos a pagar se deu por força da
estruturação do passivo dentro da estrutura da nova secretaria, então gestora
do fundo especial (fundo municipal de educação), e que por força da rotina
contábil de cancelamento e incorporação repercutiu naturalmente na
prestação de contas consolidadas.
Novamente lembramos que, até o exercício de 2018, o controle
orçamentário e financeiro da secretaria municipal de educação era de
exercido pelo setor financeiro e de orçamento do município (poder
executivo), ou seja, ainda não se havida criado o fundo de educação, e nem
mesmo a secretaria municipal de educação como unidade de gestão
autônoma e como forma de individualização, inclusive nas fontes de recursos.
Por isso que no caso do déficit financeiro na fonte MDE e FUNDEB na prestação
de contas consolidadas, é preciso levar em consideração que houve déficit
financeiro global nas contas da secretaria municipal de educação no final de
2019 no valor de R$ 284.901,08.
Logo no início de 2020, a situação deficitária ocorrida na secretaria
municipal de educação em 31.12.2019, seja por fontes de recursos ou global,
foi corrigida ao se promover a correta transposição de ativos e a incidência
de transferências financeiras concomitante ao ingressos de receitas
orçamentárias do FUNDEB. Como prova destaca-se registros contábeis do
balanço financeiro e patrimonial do primeiro bimestre de 2020.
Página 13 de 31
Código Unidade Gestora: 06 074.016/0001-25
Remessa: 1º Bimestre de 2020 Lei 4320/64 - ANEXO 13
0010. e 5010.
0020.
0030.
0200. a 0200.
ê
0400. a 0406.
0700. a 0790.
2000. a 2900.
3000. a 3900.
4000. a 4800.
0000.
BRR rs
Feitas estas considerações, pedimos consideração e ressalvas para O
aparente déficit financeiro nas fontes de recursos do MDE e FUNDEB advindos
da incorporação de passivos (obrigações a pagar) na estrutura administrativa
da secretaria municipal de educação.
No tocante aos ao déficit financeiro por fontes de recursos, também
pedimos sejam consideras inicialmente duas situações:
que essa situação de déficit por fontes de recursos foi
o final do exercício seguinte não
dei O “à is
PRIMEIRA:
Como prova fazemos juntada do demonstrativo do superávit financeiro
por fontes de recursos de 2020 expedido pelo sistema SICAP da corte de
contas o qual destacamos também abaixo:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantns
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Vejam, Ilustres Vereadores, que no quadro acima resta comprovado
que as medidas de correção foram tomadas junto ao departamento financeiro
e de contabilidade do município.
SEGUNDA; que o Município apresentou superávit financeiro global, que
no nosso entendimento merece ser avaliado de forma a suprir os déficit
ocorridos exclusivamente nas fontes de recursos. Vejamos:
7. 2.5. Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes
Quadro 27 - Balanço Patrimonial (Lei Federal 4.320/64)
E VALOR PASSIV A |
ATIVO FINANCEIRO 7.415.294,89 | PASSIVO FINANCEIRO 1.685.448,12
ATIVO PERMANENTE PASSIVO PERMANENTE 2.807.376,43
DO | sAtpO PATRIMONIAL 9.996.929,23
OTAL
Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019.
a) Comparando o Ativo Financeiro (R$ 7.415.294,89) e Passivo Financeiro (R$
1.685.448,12), o Município de Marianópolis do Tocantins apresentou um superávit
financeiro geral no valor de (R$ 5729.846,77). O total das disponibilidades (Caixa e
Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 7.130.832,63.
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BALANÇO PATRIMONIAL
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24.851.479/0001-38
Remessa: Exercício de 2019 / Balanço Consolidado Lei 4.320/64 - ANEXO 14
Do mesmo modo recorremos a Vossa Excelência que ressalve tal
apontamento em situação semelhante já foi objeto de ressalvas pela corte de
contas. Vejamos:
1. Processo nº 5384/2019
2. Classe/Assunto: 4 PRESTAÇÃO DE CONTAS
2-PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO — CONSOLIDADAS - 2018
ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA — CPF: 29495601134
Responsável(ets):
+ Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
ii WAGNER PRAXEDES
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9.2. Ressalvar:
a) Divergência o entre o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado (bens móveis e
imóveis) no exercício de 2018, no montante de R$ 686.379,10 com os totais das liquidações do exercício
e de restos a pagar referentes as despesas aras de Investimentos e Inversões Financeiras de
R$ 167.425,00 não há uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1)
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 0/2021-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº1 4298/2018
2. 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Clusse/Assunto: 2PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
ER VALDENT PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 33059985120
ResponsávelCeis):
4. Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE DUERÉ
6. Distribuição: 4 REL
7. Representante Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
do MPC:
DO PREFEITO
EMENTA: AD) ISTRATIVO. PRESTAÇÃO E || CONTAS
CONSOLIDADAS. DÉFICIT TiVO ei SRA SOS ERÉVIO PELA APROVAÇÃO.
8.1.1 Emitir as seguintes ressalvas e determinações:
8.1.1.1 Ressalvas:
c. O repasse ao Poder Legislativo o valor de R$ 865.344,26,
correspondeu a 7,44% da receita base referente ao
exercício do ano de 2018, descumprindo o limite máximo
de 7 % estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, 8 2º, inc. |
CF), conforme dados extraídos do item 10.5 do Relatório
de Análise de Prestação de Contas nº 379/2021 (evento 8)
e item 8.15.4.1 do Voto;
Nesse caso, não obstante ter havido repasse a maior no transcorrer do
exercício de 2019, o gestor da Câmara Municipal procedeu com a devolução
da quantia a maior de R$ 51.717,02 (cinquenta e um mil setecentos e
dezessete reais e dois centavos).
Os registros contábeis abaixo confirmam que a Câmara Municipal
recebeu o valor líquido de R$ 813.627,24, com a devolução da quantia de R$
51.717,02. Vejamos:
BALANÇO FINANCEIRO
Código Unidade Gestora: 26 753 BEMDOG1-T1
Remessa: Exercicio de 2019 / Balanço do Ordenador de Despesas Lei 4.320/64 - ANEXO 13
497 0.000,00 0000 0000
2:371,1,03.01.00.00,0000
1,11/9.9 00.00 00.06 0000
Página 17 de 31
FLA 105.00. 00 00.0000
TEA 1/9400 00 000000
3.811.200 00.00.00 0000 Trarmturncas Francmem Concndatas
3.51.1.201,02 00000000 Devolução de Traraturáncia Recetutas
Código Unidade Gestora: 25 753 989000171
Remessa: Exercício de 2018 / Balanço do Ordenador de Despesas Lei 4320/64 - ANEXO 15
3.50,8.000.008000 000
351,00 000000 00 DO0O
2520000000020 0000
352,00 00 00.00 000000
2.540,00 0000 000000
3,5590.000000 00000
258 9000000000 0000
asTa0cun0 onda goco
359/0.0:00 0000. 00.0000
SESEBESES
Código Unidade Gestora: 26 753 8890001-71
Remessa: Exercício de 2019 / Balanço do Ordenador de Despesas rha SM
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1.71.800.0000.00.0000 da União
172800.0000,00000
1,73.800.00.00.00.0000
Balancete Verificação - Movimento
Unidade: CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 26753 8800001-71
Remessa: Exercicio de 2019 / Balanço do Ordenador de Despesas BALANCETE VERIFICAÇÃO - MOVIMENTO
MENTIMMEUEADS [DOR RECSOOS PeOSROS fg soa
Não é demais frisar que, por se tratar de contas consolidadas, talvez o
técnico analista tenha procedido com a somatória das duas contas contábeis
do grupo 3 na câmara (R$ 5.71 7,02) e grupo 4 (R$ 813.627,24) na Prefeitura.
Mas, nesse caso, não deveria já que uma ocorreu como despesa no
legislativo e a outra como despesa no executivo. Isto pode ter ocorrido por
força da consolidação não levado em consideração pela analista. Feitas
estas considerações temos por justificado o item em questão.
h. Ausência de envio na prestação de contas do Parecer
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores,
em desacordo com o art. 3º XVII da IN nº 02/2019. (ltem
8.15.6.5 do Voto);
Para o atendimento deste item estamos anexando documentação
conforme solicitado.
Página 19 de 31
ii Ausência de comprovação acerca da forma e
regularidade de pagamento da dívida com precatórios no
exercício de 2019 tendo em vista a Emenda
Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, o artigo
101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vez
que não foi juntado nestes autos a demonstração do fluxo
de pagamento da dívida até 31 de dezembro de 2020 bem
como o Plano de Pagamento anual apresentado pelo
Município ao Tribunal de Justiça constituindo
impropriedade de natureza gravíssima nos termos do item
1, subitens 1.10 e 1.11 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2
“c” do Relatório).
Para o atendimento ao item em tela segue anexo documentação,
inclusive certidão do Tribunal de Justiça do Tocantins.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO TOCANTINS
co da eça Ro Toc ças Cr, 6 Br Co = CE 70157 - ae TO pote je
Certidão Nº 34815 / 2023 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DJUD/SEPRE
CERTIFICO para os devidos fins que em atenção à solicitação do Município de Marianópolis/TO CNPJ 24.851.479/0001-38
analisando os registros desta Coordenadoria de Precatórios, bem como a Lista Unificada de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, Tribunal Regional do Trabalho da 10* Região e Tribunal Regional Federal da 1º Região, extraída do Sistema
GRV- Gerenciador de Requisição de Valores, verificou-se que CONSTA em desfavor do Município de Marianópolis/TO CNPJ
24.851.479/0001-38 as seguntes dividas a serem pagas nos anos/orçamentário: 2024
Ano Atualizado
Número Tipo Natureza Prioridade Tribunal Validação Orç. Processo Ação Originária Valor R$ em
1 Precatório Alimentar Nenhuma TITO 09/06/2008 2010 5001017- EXECTÍTULO JUDICIAL R$ 6.398,16 QUITADO
42.2012.827.0000 2005.0004.0593-2/0 -
QUITADO
2 Precatório Alimentar Nenhuma TJTO 20/05/2022 2024 0005815- 00052438620198272731 R$ 16.69985 JUN/2022
33.2022.827.2700
3 Precatório Alimentar Nenhuma TITO 09/06/2022 2024 0006877- 00027273520158272731 R$ 13.480,72 JuL/2022
11.2022.827.2700
4 Precatório Comum Nenhuma TITO 09/06/2022 2024 0006876- 00027273520158272731 R$ 134.807,23 JuL/2022
26.2022.827.2700
5 Precatório Comum Nenhuma TITO 06/07/2022 2024 0006725- 0005267- R$ 15.968,43 JUL/2022
60.2022.827.2700 56.2015.8.27.2731
6 Precatório Comum Nenhuma TITO 20/07/2022 2024 0005816- 00052438620198272731 R$21.04445 JUL/2022
18.2022.827.2700
Total R$
208.398,84
Certifico por fim, que o Requerente Município de Marianópolis/TO, encontra-se em inserido no REGIME GERAL de pagamentos
de precatórios, devendo quitar as dividas de precatórios até dia 31/dezembro de cada ano/orçamentário. Diante das analises
observou-se que o município Não possui nenhum debito em atraso, gozando de SITUAÇÃO REGULAR. É o que me cumpre
certificar diante do que foi solicitado. O referido é verdade e dou fé. Eu, Valdemar Ferreira da Silva, Secretário do Tribunal, extrai o
* Certidão válida por 30 (trinta) dias *
COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas/TO, (data da assinatura indicada
abaixo pelo sistema)
da. O total das despesas com contribuição previdenciária
ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (R$
597.562,21) foi equivalente a 65,82% da base da
remuneração base de cálculo (R$ 907.938,73), conforme
apuração realizada no quadro 34 do item 9.3.1 do relatório
técnico (evento 8), evidenciando a classificação incorreta
Página 20 de 31
das despesas com remuneração de pessoal e encargos
sociais na conta contábil específica, de acordo com o
regime de previdência ao qual o servidor se encontra
vinculado, nos termos do Plano de Contas Único, e ainda
indica a existência despesas orçamentárias com
contribuição patronal classificadas de forma incorreta
(elemento de despesa e modalidade de aplicação),
inviabilizando a correta apuração do cumprimento dos
limites determinados na legislação. Em desacordo com os
critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Instrução
Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo |, item 2, subitem 2.7.
(Item 9.3.1 do Relatório e 8.15.6.2 4 8.15.6.4 do Voto);
e. Divergência entre o valor das despesas com
contribuições patronais devidas ao Regime Próprio de
Previdência registradas na execução orçamentária (Linha
IV — R$ 597.562,21) e as referidas despesas registradas
como Variações Patrimoniais Diminutivas (Linha Il - R$
560.513,72), apurando-se registro a maior na execução
orçamentária e diferença de 4,08% entre os registros,
evidenciando descumprimento do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89
da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “c" quadro 34 do
relatório e 8.15.6.4 do Voto);
f. Registro de despesas com contribuição patronal ao
Regime Geral de Previdência Social no valor de R$
630.895,73, equivalente a 8,25% sobre a base de cálculo
(folha/remuneração dos servidores que contribuem para o
RGPS) descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido
no art. 22, | da Lei Federal nº 8.212/199] (item 9.3.2 do
relatório técnico e item 8.15.6.3 do Voto);
9. Divergência entre o valor da remuneração base de
cálculo de apuração do limite de contribuição patronal
(servidores vinculados ao RPPS e RGPS) apurado na
contabilidade e os apresentados nos documentos em
formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 2/3, link
26 - Portaria TCE/TO nº 246/2020), uma vez que, conforme
Os referidos documentos declaratórios juntados nas contas,
O total da remuneração base de cálculo é de R$
6.644.979,13 (sendo R$ 3.637.300,06 do RPPS e R$
3.007.679,07 do RGPS), enquanto os registros contábeis
demonstrados nos quadros nº 35 e 37 (itens 9.3.1 e 9.3.2 do
relatório técnico) totalizam R$ 8.557.191,67 (R$ 907.938,73
do RPPS + R$ 7.649.252,94 do RGPS) — itens 9.3.1 e 9.3.2 do
relatório técnico;
Nesse caso, reconhecemos ter havido falhas na elaboração dos
mencionados demonstrativos implementados pelo PORTARIA TCE/TO Nº
246/2020. Todavia, procedeu-se com as devidas alterações e pedimos
permissão para juntar tais demonstrativo com suas correções.
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Requer-se a INTEGRAL MODIFICAÇÃO do PARECER PRÉVIO Nº 7/2023, ao
passe que esta Câmara Municipal de Marianópolis julgue como APROVADAS
AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019.
VII.3. PARECER PRÉVIO Nº 101/2023. CONTAS DE 2020.
Na mesma dinâmica apresentada no item passado, eis a ementa das
contas no TCE/TO:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃOPATRONAL. REGISTRO
CONTÁBIL DE DESPESA COM OBRIGAÇÃO PATRONAL
CUJO VALOR ÉINFERIOR AOS LIMITES MÍNIMOS DE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO
DEPREVIDÊNCIA E AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. INCONSISTÊNCIA NOSREGISTROS CONTÁBEIS E
INFORMAÇÕES DECLARADAS. SALDO NA CONTA
"CRÉDITOS PORDANOS AO PATRIMÔNIO! NÃO
COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A
RECUPERAÇÃODOS CREDITOS. PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO.
De mesma sorte, as irregularidades também são passíveis de ressalvas e
consequente APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ESTA CASA LEGISLATIVA.
a. Registro de despesa com contribuição patronal devida
ao Regime Geral de Previdência no valor de R$ 412.947,43
(3.1.90.13) equivalente a 13,72% da remuneração base de
cálculo de R$ 3.007.679,07 (R$ 2.632.766,25 + 374.912,82)
informada no Demonstrativo encaminhado nas contas
(evento 2, fls.2, arquivo PDF 20 - Detalhamento da
composição das despesas executadas), conforme item 3
do Relatório Complementar nº 3/2023 (evento 10). Deste
modo, apura-se registro contábil a menor da despesa do
período de competência exigido no artigo 50, Il da LC nº
101/2000 e descumprimento do limite mínimo estabelecido
no art. 22, | da Lei Federal nº 8.212/199]
Para atender o item acima, apresenta-se justificativa com base nos
elementos constantes nos autos da prestação de contas e levados em
consideração pelos técnicos da Corte de Contas na elaboração do quadro -
43 do Relatório de Análise, especialmente aqueles registros contábeis do
balancete de verificação que consolidam os valores dos vencimentos e
vantagens dos servidores em 2020. Antes, porém, destacamos as anotações
do relatório de análise.
Página 22 de 31
Quadro das Regime de Previdência Geral
—
1.940.888,42
3.190.04.15 412.947,43
Vencimentos (Contabilidade) x Execução Orçamentária (1/1*100) 2128%
Fonte: Arquivo Liquidação e Balancete Ventficação - Exercício de 2020
No quadro acima, o relatório de análise destaca que a margem de
contribuição patronal (RGPS) apurada com base na execução orçamentária é
de 21,28%.
Edis Vereadores, nesse caso os técnicos da diretoria de controle externo
por meio do quadro - 43 em seu relatório de análise nos apresenta a
apuração do índice percentual de aplicação de contribuição patronal
devida ao regime geral de previdência social, com base nos registros da
execução orçamentária.
Pois bem.
Após uma análise detalhada do quadro - 43 acima, vê-se que na
memória de cálculo ali exposta — (execução orçamentária) O ÍNDICE ALI
APURADO PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL COM BASE NA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, cujos dados foram retirados da base de dados do SICAP.
Merece aplicabilidade ao caso diligenciado ante a similitude e retrato da
realidade, tendo em vista que a percentagem ali apurada (21,28%) se
encontra dentro de uma perspectiva de exatidão quanto ao valor e real da
contribuição patronal devida pelo ente ao regime geral de previdência. E,
acima de tudo, que o índice de 21 28% se encontra acima da margem
aceitável por essa corte de contas que é de no mínimo 18% para que tal
apontamento seja ressalvado.
Motivo pelo qual pedimos consideração e acatamento.
b. Registro de despesa com contribuição patronal devida
ao Regime Próprio de Previdência no valor de R$
740.452,19 (3.1.91.13) equivalente a 1345% da
remuneração base de cálculo (R$ 5.505.264,21), conforme
quadro 42 do item 10.6.1 do relatório técnico (evento 8),
estando abaixo do limite mínimo informado no Parecer
Atuarial juntada nas contas (evento 2, fls. 2, doc. 17 -
Parecer Atuarial) e no item 10.7.2 "“i" do mencionado
relatório técnico (16,97% de alíquota normal aprovado
pela Lei Municipal nº 425/2018 + 2,70 de custo suplementar
para equacionamento do déficit = alíquota total de
19,67%), alíquota divergente da informada de 11%,
conforme relatório complementar nº 3/2023(evento 10).
Deste modo, apura-se registro contábil a menor da
Página 23 de 31
despesa do período de competência exigido no artigo 50,
Il da LC nº 101/2000 e descumprimento do limite mínimo
estabelecido na lei municipal;
Antes de adentrarmos a justificativa destacamos as anotações do
relatório de análise trazido do TCE/TO:
10.6.1. Regime Próprio de Previdência Social
Quadro 42 - Apuração da contribuição para o Regime de Previdência Própria
a Contas contábeis: 3111101 - (31.1.1101.08.0000.0000)
I- Vencimentos e Vantagens Fixas - | (31111 01.10,00.00.0000) (3.11.11.01.17.00.00.0000) | 5.505.264,21
Pessoal Crul:= Registros Contíbeis -1/1.1.10121.00.00.0000) (3.1.1.1.1.0123.00.00.0000)
Orçamentária
740.452,19
Vencimentos (Contabilidade) x Execução Orçamentária (I/T* 100)
Fonte: Arquivo Liquidação e Balancete Verificação - Exercício de 2020
No quado - 42 acima, o relatório de análise destaca que a margem de
contribuição patronal (RPPS) apurada com base na execução orçamentária é
de 13,45%.
Ão analisarmos detidamente os dados contábeis do quadro acima,
recorremos a Vossas Excelências que verifiquem o cálculo e analisem os
demonstrativos de informações previdenciárias e repasses - DIPR que
acostados neste instrumento de defesa, pois, nestes constam informação
relativas a remuneração bruta, remuneração base de cálculo e valor da
contribuição devida ao RPPS em 2020.
c. Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao
Duodécimo, no valor de R$ 911.980,56 (7,15% da base de
cálculo), estando acima do limite máximo de 7%, em
desacordo com o art. 29-A, $ 2º, Ill da Constituição Federal
(Item 10.5 do Relatório);
Destaca-se, inicialmente, as anotações do relatório de análise.
Quadro 41 - Repasse ao Poder Legislativo
| TOTAL DAS RECEITAS
VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2020 (Ar. 29-, Ida CF)
co) CR MÍNIMO PARA REPASSE DO DOODÉCIMO LOA 2020 (Ar. 29-A, 82, HI da
Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2020.
Para atender este item do despacho pedimos permissão para
apresentar justificativa em documentos em expediente apartado, que
comunga com as justificativas já apresentadas no tópico passado quando
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retratou-se a realidade do exercício de 2019 e a posterior devolução dos
recursos recebidos a maior pela Câmara Municipal de Marianópolis.
d. Saldo de R$ 241.880,49 na conta 1.1.3.4 - Créditos por
Danos ao Patrimônio, sem as informações exigidas na IN
TCEJTO nº 4/2016 e das medidas administrativas ou judiciais
adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe
a IN 04/2016 e IN nº 14/2003 (ltem 7.1.1.2 do Relatório
técnico e quadro 18 do item 7.1.1);
Primeiramente, trazemos a conhecimento de Vossas Excelências que
assumimos a gestão do municipio em janeiro de 2018, quando o prefeito eleito
em 2016, José Andrade de Pádua, renunciou do mandato, entregando
pedido à Câmara Municipal em 29.12.2017.
Antes de adentrarmos propriamente à justificativa, transcrevemos
abaixo a justificativa apresentada na diligência da prestação de contas
consolidadas de 2018 (primeiro ano da nossa gestão). Vejamos:
1. Processo nº: 5393/2019
2. A. PRESTAÇÃO DE CONTAS as
Clnsse/Assunto: 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3, ISAIAS DIAS PIAGEM - CPF; 01241 189170
Responsávelceis): am . ' E
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
S. Distribuição: 1º RELATORIA
6. DESPACHO Nº 734/2020-RELTI
7. Conforme evidenciado no quadro (20 — Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 101.981,83 na
conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da
entidade não constam as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 04/2016. (Item 7.1.3.2
do relatório):
A resposta à época:
para atendimento deste apontamento, informamos que
os valores inscritos na conta contábil
1.1.3.4.1.01.00.00.00.0000 - créditos por danos ao
patrimônio decorrentes de créditos administrativos
referem-se a pagamento em duplicidade de despesas
com fornecedores, retenção indevida no fpm de
contribuição ao instituto nacional de seguro social — inss
da câmara municipal de marianópolis do tocantins e
fundos municipais, bloqueio judicial em fontes de
recursos indevida e não descontado e outros despesas
contabilizadas como despesas a regularizar cujo alguns
valores foram restituídos no exercício de 2019, além disso
foram abertos processos administrativos para que tais
valores sejam restituídos aos cofres público. destaca-se
ainda que alguns valores foram realizados em exercícios
anteriores, mas sendo que os mesmos já estão sendo
apurados os valores e a responsáveis de cada obrigação
a ser restituída aos cofres da municipalidade, conforme
segue tabela abaixo:
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ESTADO DO TOCANTINS PAc:001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS
LIVRO RAZÃO.
sinaeois
dn2rz018
sin2ro1a
31122018
CREDITO EM PODER DE TERCEIROS
DESPESA A REGUL. EM RESP DA TESOURARIA
Esta foi a nossa justificativa para o registro na conta créditos por danos
ao patrimônio de R$ 101.220,65 em 31.12.20218.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que, nesse registro, no ativo realizável na conta
créditos por danos ao patrimônio na soma de R$ 241.880,49, está inclusa a
vantia de R$ 156.939,58 que advém de gestões anteriores, e trata-se de
valores que até apresente data (2023) não se conhece a sua origem na sua
totalidade, ou seja, a qual gestor imputar-se-ia a responsabilidade originária.
Dizemos isto Excelências, considerando que os registros na conta créditos por
danos ao patrimônio tem históricos desde o exercício de 2016/2017 (gestão
anterior), de modo que a responsabilidade pelo registro é de cada gestor em
seu mandato, no entanto, a dificuldade reside em se aferir a quem esse ex-
gestor imputou/responsabilizou aquela quantia relativa ao registro na conta
créditos por danos ao patrimônio feito à época. digo isto considerando o
histórico dos registros contábeis na gestão do ex-prefeito os quais destacamos
abaixo, e anexamos neste instrumento de defesa. segue anexo os balanço de
2016 a 2022.
Não queremos com isto mostrar que ficamos inertes quanto as medidas
administrativas para recuperação de valores inscritos na conta créditos por
danos ao patrimônio, pois, ao contrário disso, e após a narrativa abaixo restará
comprovado que em nossa gestão (2018 a 2023 - ano em que se atende este
despacho) quantias foram sim recuperadas. Vejamos inicialmente o histórico
do registro contábil na conta créditos por danos ao patrimônio desde 2017.
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOUIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24 851 470001-38
Remessa: Exercicio de 2016 / Balanço Consolidado Les 4.320/64 - ANEXO 14
1.1,3400000.00.00.0000 Créditos por Danos ao Patrimônio 59.656,76 | 63.500,55
1.1,350.0000.00.000000 Depóstos Restituíveis a Valores Vinculados 000 000
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Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS.
Código Unidade Gestora: 24951 47y0001-38
Remessa: Exercício de 2097 ! Balanço Consolidado Lei 4 320/64 - ANEXO 14
1.13400000 00000000 Créditos por Danos ao Patrimônio
1.1.350.00.00.00.000000
Vejam, Excelências, que o saldo de R$ 156.939,58 advém do balanço
patrimonial de 2017, ou seja, nos foi repassado pelo ex-gestor sem qualquer
informação adicional.
Essa situação foi inclusive motivo da rejeição das contas consolidadas
do exercicio de 2017, conforme consta no parecer prévio nº 84/2020-1º
Câmara.
1. Processo nº: 4341/2018
2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS
'ÃO DE CONTAS DO
3. Responsável(eis): AILTON MARTINS BRITO - CPF:
JOSE DE ANDRADE PADUA - CPF: ( 564
4. Origem: MUNIK À AN
5. Relator; Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição: 1º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS, CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL. REGISTRO CONTÁBIL DA DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO
Pat, "CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO”. REVELIA. PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO.
Municipal, José de Andrade Pádua, nos termos do
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do
Voto:
É contribuição patronal
Previdência Social equivalente a 6,42% da base de cálculo, descumprindo o limite
minimo de 20% estabelecido no artigo 22, T da Lei nº 8.212/1991 (item 9.3 do
relatório técnico)
b. Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de
Previdência do Municipio de Marianópolis equivalente a 13,32% da dos
servidores. descumprindo o limite estabelecido na Lei Municipal. qual seja. 16,85%
conforme item 9.4 do relatório técnico:
“a” do relatório), sendo que o va ,
conforme o balancete de à indicação das medidas de apuração
visando a recomposição dos valores registrados, conforme os termos da IN TCETO
nº 04/2016 e 14/2003;
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Como dito antes, não queremos com isso alegar que em nossa gestão
(2018/2020 — 2021/2024) ficamos inertes com relação às medidas pra
recuperação dessas quantias, prova disso é que no balanço patrimonial de
2017 o saldo da conta créditos por danos ao patrimônio que em 31.12.2017
era de R$ 156.939,58 (saldo deixado pelo ex-prefeito), ao final de 2018 o saldo
passou a ser de R$ 101.981,83, revelando, portanto, que no início de nossa
gestão recuperamos, mesmo sem muitas informações da gestão anterior, a
quantia de r$ que em pequena quantia houve recuperação de R$ 54.957
(156.939,58 — 101.981,83). para que passamos compreender toda
movimentação dos da conta créditos por danos ao patrimônio em nossa
gestão fazemos os seguinte destaques abaixo.
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANOPOLIS DO TOCANTINS
Codigo Unidade Gestora: 24 854 aramoor as
Remessa: Exercício de 2018 4 Balanço Consolidado Les 4 320/64 - ANEXO 14
11350.0000.00.00.0000 Depósitos Resttuíveis e Valores Vinculados
BALANÇO PATRIMONIAL
Código Unidade Gestora: 24 451 47M0001-38
Remessa: Exercicio de 2019 / Balança Consolidado Lei 4320/54 - ANEXO 14
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANCPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24 451 479/0001-38
1.13.500000.00.000000 Depósios Restiíveis e Valores Vinculados
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Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24851.479000128
Remessa: Exercicio de 2021 / Balanço Consolidado Lei 4.320/64 - ANEXO 14
1.1.35.0.00.00.00:00.0000 Depósitos Restitulveis e Valores Vinculados 00
Unidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
Código Unidade Gestora: 24851.4790001-35
Remessa: Exercício de 2022 / Balanço Consolidado Lei 4.320/64 - ANEXO 14
1.1.3.5.0.00.00.00.00.0000 Depósios Restituiveis e Valores Vincutados 000 0,00
Observem, Excelências, que no montante de R$.
contabilizado no balanço Bando de 2022 consta incluso o saldo advindo
da gestão anterior isto tem acontecido, em razão da
dificuldade em si obter MIGNIGÇÕES com os ex-gestores a respeito dos referidos
registros.
Outra situação que podemos observar nos registros dos balanço acima
é que em nossa gestão (2018/2022) as situações de acréscimo (lançamento a
débito) ocorridos no saldo da conta créditos por danos ao patrimônio foram
devidamente recuperadas no transcorrer dos exercícios financeiros, restando
apenas o saldo de 3 (183.575,46 — 101.981,83) que está incluso no
saldo de 2022 (R$!
Informamos a Vossas Excelências que para o exercicio de 2023
procedeu-se com a movimentação contábil desse saldo de R$ 101.981,53
advindo da gestão anterior para o ativo não circulante com registro contábil
no atributo p.
Feitas estas considerações e comprovado que as medidas
administrativas foram tomadas nos termos exigidos pela corte de contas,
pedimos acatamento.
Requer-se a INTEGRAL MODIFICAÇÃO do PARECER PRÉVIO Nº 101/2023,
ao passe que esta Câmara Municipal de Marianópolis julgue como
APROVADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2020.
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VII.4. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 5867/2022. CONTAS DE 2021.
lustres Vereadores, naquilo que é sensível à Administração Pública, bem
se nota que as contas consolidadas do exercício de 2021 obteve excelentes
resultados conforme já adiantado na apresentação dos índices
constitucionais:
Em 2021206
DESPESAS COM PESSOAL 43,66%
DESPESAS COM EDUCAÇÃO 26,75%
DESPESAS COM SAÚDE 18,76%
A aferição de aplicação de verba pública em educação e saúde,
associado ao controle com despesa com pessoal é o cenário da “corda
bamba" a qual o gestor é desafiado, e neste teste, pelos resultados
demonstrados, verifica-se que Marianópolis - TO cumpriu com rigor todos os
índices examinados.
Pela demonstração da regularidade das contas, pugna-se pelo
julgamento e APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE
2021.
VIII. DOS PEDIDOS
Ao fio do exposto, tendo comprovado o cumprimento das normas
tendentes a assegurar a sanabilidade das irregularidades detectadas, e em
vista do erro de análise realizado pelo TCE/TO no teor dos PARECERES PRÉVIOS
Nº 7/2023 E 101/2023, e em obediência, ainda, aos princípios básicos da
Administração Pública, e, por fim, pela análise dos pontos positivos da gestão,
requer-se a esta Câmara Municipal de Marianópolis — TO:
a) O recebimento das razões apresentadas nesta defesa escrita, dando-se
o devido processamento e análise;
b) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas, de modo que
MANTENHA O TEOR DO PARECER PRÉVIO Nº 98/2022 e JULGUE como
APROVADAS as contas consolidadas do exercício de 2018, sob
responsabilidade do Prefeito de Marianópolis - TO, ISAÍAS DIAS PIAGEM:
c) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas, de modo que se
MODIFIQUE O TEOR DOS PARECERES PRÉVIOS Nº 7/202023 E 101/2023, e nos
moldes do art. 31, 8 2º da CF/88, julgue como APROVADAS as contas
consolidadas dos exercícios de 2019 e 2020, sob responsabilidade do Prefeito
de Marianópolis — TO, ISAÍAS DIAS PIAGEM;
d) Sejam acatadas as justificativas acima apresentadas, de modo que nos
termos da previsão regimental de competência exclusiva da Câmara
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Municipal de Marianópolis — TO, JULGUE como APROVADAS as contas
consolidadas do exercício de 2021, sob responsabilidade do Prefeito de
Marianópolis — TO, ISAÍAS DIAS PIAGEM;
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Marianópolis - TO, 21 de novembro de 2028.
ISAIAS DIAS ame soam
0U=31950627000137, OU=
OU= Certificado PF AS, CNº
PIAGEM:012 Em
vs.
411891708 nenem,
ISAÍAS DIAS PIAGEM
Prefeito
Marianópolis — TO
Página 31 de 31
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - To
ANO III * EDIÇÃO Nº 247 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
PORTARIA Nº 004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Instauração de procedimento administrativo
para julgamento de Contas Consolidadas do
exercício 2017.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas
autuadas sob o nº 4341/2018 do Município de
Marianópolis — TO tramitou no Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, ao que desaguou no Parecer
Prévio nº 84/2020-1º Câmara;
CONSIDERANDO, que é competência das Casas
Legislativas Municipais julgar as contas
consolidadas, consoante assentado por decisão do
STF, bem como elencado na Constituição Federal de
1988;
DECRETA
Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento
Administrativo de julgamento de Contas
Consolidadas do ano de 2017, autuada junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sob o nº
4341/2018, e seus apensos.
Art. 2º - O Procedimento Administrativo de
Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº
002/2023, perante a Câmara Municipal de
Marianópolis — TO.
Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento
para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
bem como a juntada desta Portaria em anexo, para
as devidas providências.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 23 de novembro de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
PORTARIA Nº 005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Instauração de procedimento administrativo
para julgamento de Contas Consolidadas do
exercício 2018, 2019, 2020 e 2021.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO, o artigo 31 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, que as Contas Consolidadas
autuadas sob os nº 5393/2019; 11590/2020;
3990/2021; e, 5867/2022, do Município de
Marianópolis — TO tramitaram no Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, ao que desaguaram nos
Pareceres Prévios nº 98/2022; 7/2023; 101/2023; e,
Prestação de Contas Consolidadas nº 5867/2022.
CONSIDERANDO, que é competência das Casas
Legislativas Municipais julgar as contas
consolidadas, consoante assentado por decisão do
STF, bem como elencado na Constituição Federal de
1988;
DECRETA
Art. 1º - Fica decretada a abertura do Procedimento
Administrativo de julgamento de Contas
Consolidadas dos anos de 2018; 2019, 2020 e 2021,
autuadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins sob os nº% 5393/2019; 11590/2020;
3990/2021; e 5867/2022, além de seus apensos.
Art. 2º - O Procedimento Administrativo de
Julgamento de Contas Consolidadas correrá sob o nº
003/2023, perante a Câmara Municipal de
Marianópolis — TO.
TT —————
rr Dc ISAÍAS DIAS PIAGEM sustorspocouro
MAYARA COELHO DA SILVA | Prefeito Municipal EAR Do PO
Peri ai VALDECI ANTÔNIO DA SILVA. ERIVAN, PMRAANEREA FREAR
MANOEL RAMOS DA SELVA ELZA DIAS PIAGEM DE ARAUJO
Eri É nad pi essere nisi da Comendo rovrem Trad asa Vl im EEndisem co
À LAUDEMR DE SÁ SAVEIRA nd
Secemrto Lmsnncqno di bind sorriam Pyria é Pesa
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINSTO» AV. 7 DE SETEMBRO,
S/N = CENTRO — CEP 77675-000 e FONE (63) 3535-1300 « WWWMARIANOPOLISTO,GOV BR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N2.200-2 OF 24/08/2001, QUE TGP
MNSTTU A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASUERA -IC-rASIL À
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Era ANO III * EDIÇÃO Nº 247 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO E QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 3º - Encaminhe através de ofício o procedimento
para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
bem como a juntada desta Portaria em anexo, para
as devidas providências.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 23 de novembro de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRO,
S/N = CENTRO - CEP 77675-000 « FONE (63) 3535-1300 « WWWMARIANOPOLISTO GOV BR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N2.200-2 DE 24/08/2001, QUE ICP
INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA -ICP-BRASIL
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS
Nº 002/2023
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA CONTA CONSOLIDADA
REF. EXERCÍCIO 2017
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 46, IV, “s” do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Processo de Julgamento
Político-Administrativo acima mencionado, o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
Os autos versam de julgamento das Contas Consolidadas, exercício 2017, de
responsabilidade do ex-Prefeito, José de Andrade Pádua.
No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCE/TO, o processo foi
autuado sob o número 4341/2018. Após análise técnica adveio o Parecer Prévio nº
084/2020.
Edital de publicação do recebimento das contas em 12 de setembro de 2023.
Processo autuado na Câmara Municipal em 18 de setembro de 2023.
Portaria de instauração nº 004/2023 de 23/11/2023.
Passaremos à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do
feito.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo
Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas nº 003/2023, referendamos
sua legalidade pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça subsome-se aos
aspectos de legalidade processual do feito, visto que o mérito fica a cargo de cada
parlamentar no momento de votação das Contas Consolidadas em referência.
Esclarece-se tal fato para se delimitar a responsabilidade desta Comissão na
regulação da tramitação do feito.
Escalona-se a análise em duas etapas.
A primeira, quanto ao viés constitucional e a competência da Câmara Municipal
de Marianópolis — TO para julgamento do feito. E, a segunda, no aspecto do devido
processo legal (CF/88, art. 5, LV) associado ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Marianópolis — TO.
No viés constitucional, a legitimidade e competência do Poder Legislativo
Municipal para julgamentos das Contas de Ordenador e Consolidadas de ex-gestores
é matéria pacífica, nos termos da dinâmica do art. 31, 88 1º e 2º, da Constituição
Federal de 1988!, bem como pelo acervo jurisprudencial aplicado ao feito (RE
"Art 31. Afiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, e,
RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-
2017, Tema 835.).2
Concernente ao espectro da legalidade, verificamos que o processo na Câmara
Municipal foi autuado em 18 de setembro de 2023, porém, anteriormente, foi publicado
edital informativo de que as contas ficariam 60 (sessenta) dias à disposição para
análise de todo e qualquer cidadão sobre o julgamento.
Verificamos que a instauração do processo se deu pela Portaria nº 004/2023
em 23 de novembro. O fato da instauração posterior ao termos de abertura não macula
a legalidade do feito, visto que serve ao propósito de publicidade e cumprimento do
aspecto formal do processo.
O ato da publicação do edital, ainda no mês de setembro, garante o aspecto da
legalidade ao procedimento aqui verificado.
Constatada a regularidade, atenta-se que na forma regimental, após a emissão
deste parecer da CCJ, encaminha-se os autos para a Comissão de Finanças e
Orçamento para emissão de parecer e do Projeto de Resolução.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Processo de Julgamento Político-Administrativo nº
002/2023, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação.
Aguarda-se o Parecer e Projeto de Resolução da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Após, à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.
VALDENIS MÁRCIO FERREIRA DA ROSIMAR ALVES DE AZEVEDO
LVA
Presidente E g
GHZ
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Relator
Membro
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
2 Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135,
de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017,
ema 835.)
(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente
à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto
das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157]
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS
Nº 003/2023
PARECER COMISSÃO DE | CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NAS CONTAS
CONSOLIDADAS REF. EXERCÍCIO 2018, 2019, 2020 e 2021
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 46, IV, “s” do
Regimento Interno desta Casa de Leis, e em resposta ao OFÍCIO Nº 035/2023-
GABPRESCMM, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo acima
mencionado, o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
Os autos versam de julgamento das Contas Consolidadas, exercício 2018,
2019, 2020 e 2021, de responsabilidade do Prefeito, Isaías Dias Piagem.
No Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCE/TO, os processos foram
autuados sob os nº 5393/2019; 11590/2020; 3990/2021 e 5867/2022. Após análise
técnica advieram os Pareceres Prévios nº 098/2022 (ref. 2018); 7/2023 (ref. 2019); e,
101/2023 (ref. 2020).
No que tange ao exercício de 2019, depreende-se que ainda tramita o Pedido
de Reexame nº 4271/2023 no TCEITO, cujo objeto questiona o teor do Parecer Prévio
nº 7/2023. Conquanto o processo ainda não tenha transitado em julgado, o manejo de
petitório recursal não obsta que as contas sejam avocadas pela Câmara Municipal de
Marianópolis — TO para análise e julgamento.
No mesmo sentido, referente ao exercício de 2021, verifica-se que as contas já
foram encaminhadas ao TCE/TO, o que não impede que a Câmara Municipal,
destinatária final de sua apreciação, possa julgá-las neste momento.
A maturação e devida tramitação na Corte de Contas por meio do sistema de
protocolo e acompanhamento processual eletrônico, e-contas, dos autos acima
mencionados, foi verificada.
Edital de publicação do recebimento das contas em 12 de setembro de 20283.
Processo autuado na Câmara Municipal em 18 de setembro de 2023.
Citado, o gestor apresentou defesa em 21/11/2023.
Portaria de instauração nº 005/2023 de 23/11/2023.
Passaremos à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do
feito.
Breve o relato.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
Após depurada análise nos documentos que insttuem o Processo
Administrativo de Julgamento de Contas Consolidadas nº 003/2023, referendamos
sua legalidade pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça subsome-se aos
aspectos de legalidade processual do feito, visto que o mérito fica a cargo de cada
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
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parlamentar no momento de votação das Contas Consolidadas em referência.
Esclarece-se tal fato para se delimitar a responsabilidade desta Comissão na
regulação da tramitação do feito.
Escalona-se a análise em duas etapas.
A primeira, quanto ao viés constitucional e a competência da Câmara Municipal
de Marianópolis — TO para julgamento do feito. E, a segunda, no aspecto do devido
processo legal (CF/88, art. 5, LV) associado ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Marianópolis — TO.
No viés constitucional, a legitimidade e competência do Poder Legislativo
Municipal para julgamentos das Contas de Ordenador e Consolidadas de ex-gestores
é matéria pacífica, nos termos da dinâmica do art. 31, 84 1º e 2º, da Constituição
Federal de 1988!, bem como pelo acervo jurisprudencial aplicado ao feito (RE
729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, e,
RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-
2017, Tema 835.).2
Concernente ao espectro da legalidade, verificamos que o processo na Câmara
Municipal foi autuado em 18 de setembro de 2023, porém, anteriormente, foi publicado
edital informativo de que as contas ficariam 60 (sessenta) dias à disposição para
análise de todo e qualquer cidadão sobre o julgamento.
Verificamos que a instauração do processo se deu pela Portaria nº 005/2023
em 23 de novembro. O fato da instauração posterior ao termos de abertura não macula
a legalidade do feito, visto que serve ao propósito de publicidade e cumprimento do
aspecto formal do processo.
O ato da publicação do edital, ainda no mês de setembro, garante o aspecto da
legalidade ao procedimento aqui verificado.
Atendido o devido processo legal com olhos ao oferecimento da ampla defesa
e contraditório para defesa escrita, o gestor apresentou suas razões para as 4 (quatro)
contas consolidadas julgadas em 21/11/2023.
Verificada a regularidade, atenta-se que na forma regimental, após a emissão
deste parecer da CCJ, encaminha-se os autos para a Comissão de Finanças e
Orçamento para emissão de parecer e dos Projetos de Resolução, isolados e
identificados para cada exercício posto a análise.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por seus membros infra-
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
2 Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135,
de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017,
Tema 835.)
(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente
à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto
das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.)
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PF a
Tica
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assinados, após analisar o Processo de Julgamento Político-Administrativo nº
003/2023, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação.
Aguarda-se o Parecer e Projeto de Resolução da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Após, à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.
IO FERREIRA DA ROSIMAR ALV E AZEVEDO
ILVA
Relator
Presidente
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Membro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº
003/2023
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NAS CONTAS CONSOLIDADAS
REF. EXERCÍCIOS 2018, 2019, 2020 E 2021
PARECERES PRÉVIOS TCEITO Nº 098/2022 (ref. 2018); 7/2023 (ref. 2019); e, 101/2023
(ref. 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 5867/2022
Dispõe sobre aprovação das contas consolidadas
do Município de Marianópolis, referentes ao
exercício de 2018, 2019; 2020 e 2021, e dá outras
providências.
Relatoria: Valmi Lopes Gonçalves
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o artigo 239 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Processo de Julgamento Político-Administrativo
acima mencionado, o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de julgamento de Contas Consolidadas dos exercícios 2018, 2019, 2020 e
2021 sob responsabilidade do gestor Isaías Dias Piagem.
A Câmara Municipal foi oficiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por
meio dos OFÍCIO Nº 476/2022-SECA! ref. ao exercício de 2018'; já para o exercícios de
2019, 2020 e 2021, depreende-se a maturação e esgotamento da discussão da matéria
perante a Corte de Contas Tocantinense, além da possibilidade de avocar a análise da
prestação de contas pela destinatária final e competente para julgamento.
Os processos no TCE/TO foram autuados sob os nº 5393/2019; 11590/2020;
3990/2021 e 5867/2022. Após análise técnica advieram os Pareceres Prévios nº 098/2022
(ref. 2018); 7/2023 (ref. 2019); e, 101/2023 (ref. 2020), além da Prestação de Contas nº
5867/2022 (ref. 2021), objetos para estudo do parecer desta Comissão.
Internamente, na Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, os autos
percorreram toda a tramitação necessária, atendendo aos preceitos legais. Foi disponibilizado
as contas por prazo superior a 60 dias para que qualquer contribuinte pudesse fazer a análise,
vide Edital de publicação do recebimento da contas em 12 de setembro de 2023, para emissão
deste respectivo parecer a ser enviado à Mesa Diretora para designação de sessão de
julgamento dos Projetos de Resolução, anexos.
Registre-se que esta Câmara Municipal, em atendimento a recente recomendação do
Ministério Público de Contas do Tocantins para que os legislativos tocantinenses façam os
julgamentos de contas consolidadas dos municípios, se manifesta em caráter de urgência
* Evento 33 dos autos 5393/2019.
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Pc
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
considerando que as contas ficaram à disposição de todos os contribuintes nesta Câmara por
prazo superior a 60 (sessenta dias), para eventual exame e apreciação, conforme dispõe o
artigo 44, |, da Lei Orgânica do Município de Marianópolis do Tocantins.
O gestor apresentou defesa, conforme se verifica nos autos.
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça fornece a constatação de legalidade
do feito, possibilitando a análise desta Comissão de Finanças e Orçamento.
É o relato.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO NOS JULGAMENTOS POLÍTICO-
ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação
e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela
Constituição da República de 1988, notadamente nos artigos 70 e 71, |, e, especialmente para
os municípios, no art. 31, 84 1º e 2º, devendo essas prescrições ser simetricamente
observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do fiscalização realizada pelo
Poder Legislativo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
a a Municipal, na forma da lei.
Constituição . = º . .
Federal g 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido Página 1 de 12 com o
auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
1988 Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder
Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária
e indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer
prévio sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o
Poder que representa o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao prescrever esse
procedimento complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de
Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou que a decisão sobre tais contas, tivesse
cunho político-administrativo, não apenas valoração política pelo Legislativo nem somente
técnico-jurídica consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberação das cortes de contas, embora
conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo
vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de
Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis de endividamento,
aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com
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pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas
pelo Poder Legislativo.
Adicionamos, para fins de conhecimento e para afastar quaisquer eventuais dúvidas
quanto a legalidade deste parecer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? relacionada
com a matéria no tema 157: “Competência exclusiva da Câmara Municipal para o
julgamento das contas de Prefeito”.
O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao
chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do tribunal de contas
(CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e
arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que — devendo efetivar-se no contexto de
procedimento revestido de caráter político-administrativo — está subordinada à necessária
observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao
prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.
A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo
local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a
resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei
Fundamental da República.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em voga possui regime de prioridade
conforme dispõe o artigo 157, 82º, inciso |I, alínea “g”, devendo ser apreciado por meio de
escrutínio aberto como delimita o artigo 27, $ 8º, dispositivos estes do Regimento Interno.
Cumpre ainda consignar que a matéria em voga trata-se de atuação interna
corporis do Poder Legislativo, que inclusive pode adotar o seu rito, conforme recente
julgamento do STF:
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa
regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria
Supremo “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer
Tribunal interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes
Federal (CF/1988, art. 2º).
ADPF 971/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado
em 26.5.2023 (Info 1096)
2 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM MÉRITO JULGADO
Para fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de
4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 24-8-2017,
Tema 835.)
(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente
à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto
das contas por decurso de prazo. [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.)
JULGADOS CORRELATOS
As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento — final e definitivo — da instituição parlamentar,
cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos
governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do tribunal de contas. A
apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo — que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão
da soberania do Estado — constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo tribunal de contas,
no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional. [Rel 14.155 MC-AgR, rel. min. Celso
de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-8-2012.]
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Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da Câmara
Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo o encargo de
discutir o parecer prévio de forma absolutamente independente é assim que nos
manifestamos.
Pois bem.
Passa-se a analisar as contas postas sob julgamento, cotejando a instrução do
processo feito no TCE/TO com a defesa apresentada pelo gestor.
Será realizado uma breve análise das contas individualmente, para fins de,
isoladamente, chegar-se à conclusão desta Comissão com base na motivação e deve de
fundamentação atinentes ao ato de decidir.
Referente ao exercício de 2018, Parecer Prévio nº 98/2022, não é preciso delongas,
visto que o posicionamento opinativo da Corte de Contas deve ser mantido para aprovação
das contas consolidadas.
Assim, sugere-se a APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 98/2022, E,
CONSEQUENTEMENTE, A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCICIO DE 2018.
Para o exercício de 2019, Parecer Prévio nº 7/2023, o TCE/TO sugere a rejeição das
contas, posicionamento do qual divergimos.
É de se atribuir razão à defesa apresentada pelo Gestor, que em extensa e
aprofundada defesa, justificou a inconsistência dos cancelamentos a pagar e do déficit
financeiro.
Trouxe em sua fundamentação a correlação entre a criação do Fundo Municipal de
Educação, criado pela Lei nº 423/2018 de 2 de julho de 2018, e a falta de intervenção do
tesouraria do executivo municipal.
Conforme bem delineou:
“Em 2019, época em que deu-se início na estruturação e instalação do fundo
especial dentro da estrutura administrativa secretaria municipal, houve a
necessidade de transposição de ativos e passivos para a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação. Foi nesse momento que ocorreu o
cancelamento de restos a pagar na soma de R$ 104.175,89 na estrutura da
Prefeitura Municipal para incorporação na Secretaria Municipal de Educação,
gestora do Fundo Municipal de Educação. Houve, então, incorporação de
tais passivo na estrutura, por isso que ocasionou um déficit aparente nas
fontes de recursos MDE e FUNDEB, com o aporte de despesas advindas da
estrutura da prefeitura para as contas do fundo especial gerido pela secretaria
municipal de educação.”
Como resultado, sugere-se A DESAPROVAÇAO DO PARECER PRÉVIO Nº 7/2023,
E O JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO
DE 2019.
No exercício de 2020 a situação é similar a 2019. O Parecer Prévio nº 101/2023 opina
pela rejeição das contas, o qual também divergimos.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
No TCEITO, verifica-se que o item diligenciado mais sensível foi o de registro contábil
de despesa com obrigação patronal a menor que os limites mínimos de contribuição devida
ao RPPS e RGPS.
Entretanto, na defesa apresentada, com fundamento nas próprias informações
colhidas da base informativa do Relatório de Análise, depreende-se que o índice de 21,28%
está acima do limite legal de 18%, razão pela qual, entende-se pela procedência do argumento
da defesa.
Logo, sugere-se A DESAPROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 101/2023, E O
JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE
2020.
Por fim, para o exercício de 2021, contas avocadas para análise, depreende-se que
os índices constitucionais foram todos respeitados, indicador direto de as verbas públicas da
saúde, educação e despesa com pessoal foram devidamente cumpridos.
Nota-se os seguintes índices, com base na Prestação de Contas nº 5867/2022: a)
despesa com pessoa, aplicação de 43,66% e dentro do limite legal previsto; b) aplicação na
educação de 26,75%, cumprido o índice constitucional; e, c) aplicação de 18,76% na saúde,
dentro também da determinação constitucional.
Assim, posiciona-se pela APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS DE 2021.
Posicionando-se em todas as contas acima analisadas pela APROVAÇÃO, tem-se por
afastada a incidência de dano ou prejuízo ao erário.
Eis a conclusão para cada exercício acima verificado.
3. CONCLUSÃO
Assim, considerando todos os apontamentos do parecer prévio em questão e as
justificativas apresentadas pela defesa, a Comissão ora reunida se manifesta por:
e PARA O EXERCÍCIO DE 2018:
1º) APROVAR o Parecer Prévio nº 98/2022 do Tribunal de Contas do Tocantins; e
2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2018, considerado o Princípio da
Colegialidade aplicado ao feito.
e PARA EXERCÍCIO DE 2019:
1º) DESAPROVAR o Parecer Prévio nº 7/2023 do Tribunal de Contas do Tocantins, e
2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2019, considerado o Princípio da
Colegialidade aplicado ao feito.
e PARA O EXERCÍCIO DE 2020:
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o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
1º) DESAPROVAR o Parecer Prévio nº 101/2023 do Tribunal de Contas do Tocantins;
2º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2020, considerado o Princípio da
Colegialidade aplicado ao feito.
e PARA O EXERCÍCIO DE 2021:
1º) APROVAR as Contas Consolidadas do exercício 2021, considerado o Princípio da
Colegialidade aplicado ao feito.
À deliberação plenária.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2023.
Hrreas
JOÃO MARES REZENDE VALMI LOPES GONÇALVES
Presidente Relator
LINDOMAR DE ARAÚJO SILVA
Membro
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
Ofício nº 039/2023-GABPRESCMM
Marianópolis — TO, 18 de dezembro de 2023.
Ao Senhor,
Prefeito de Marianópolis do Tocantins
ISAÍAS DIAS PIAGEM
Marianópolis — TO.
Assunto: Procedimento Administrativo nº 003/2023. Sessão de julgamento de Contas
Consolidadas referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Venho por meio deste, intimar/citar o Sr. Isaías Dias Piagem, sobre a designação da
sessão de julgamento das contas consolidadas do exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021,
para o dia 19/12/2023, às 19h, no prédio da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Na oportunidade, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e
contraditório (CF/88, art. 5º, LV), será concedido o prazo de 1 (uma) hora para sustentação
oral, caso entenda por pertinente.
Respeitosamente, com as devidas cordialidades.
Cite-se. Intime-se. artins
Evan Sets
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —- TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
DESPACHO Nº 004/2023-GABPRESCMM
Assunto: Saneamento de processo. Processo de Julgamento nº 003/2023.
Trata-se de despacho saneador da tramitação dos autos do Processo de Julgamento
Político-Administrativo nº 003/2023, referente às Contas Consolidadas dos exercícios de
2018, 2019, 2020 e 2021, sob responsabilidade do gestor, Isaías Dias Piagem.
O processo tramitou nesta Casa de Leis Municipal e já se encontra maduro para
julgamento.
Agendo para o dia 14 de dezembro de 2023 a sessão de julgamento da referida conta.
Ciência aos Parlamentares.
Sem mais para o momento.
Gabinete no Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 14 de
dezembro de 2023.
S artins
E iva
pro te
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis — TO
19/12/23
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO s ANO Ill * EDIÇÃO Nº 215 + MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO,
DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS - TO TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2023.
“Informa o recebimento das contas para
futuro procedimento administrativo de
julgamento de Contas Consolidadas dos
exercícios 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIANÓPOLIS — TO, no uso de suas atribuições
legais, atendendo aos Princípios da Publicidade e
Transparência das contas públicas, informa que as
Prestações de Contas dos exercícios de 2017 a 2021,
bem como os documentos atinentes à sua instrução
perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
(TCE/TO), já estão disponibilizados nos anais desta
Casa para acesso do público e de quem mais for o
interesse.
Publique-se. Registre-se.
Marianópolis — TO, 12 de setembro de 2023.
ERIVAN SERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis —
TO
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS TO» AV. 7 DE SETEMBRO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N?2.200-2 DE 2:
S/N — CENTRO — CEP 77675-000 * FONE (63) 3535-1300 « WWW MARIANOPOLISTO.GOV.BR INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP:

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