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norma nº 511/2023

Tipo Lei
Número / Ano 511 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispões sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do município de Marianópolis do Tocantins, para o exercício financeiro de 2024.
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IMARIANÓPOUS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
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PODER EXECUTIVO y
GABINETE DO PREFEITO Ases
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, escrita no CNPJ sob nº 24.851 .479/0001-38, neste ato representada
pelo Prefeito Municipal, o Sr. ISAÍAS DIAS PIAGEM, em atenção às determinações, torna
publica a LEI Nº 511/2023 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.
Mediante a fixação no placar de avisos da Prefeitura
Marianópolis do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023.
ISAIAS Zee PIAGEM
Prefeito Municipal
Marianópolis do Tocantins/TO
o Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38
& (63)3535-1122|3535-1300 gabineteomarianopolistogovbr E) www.marianopolis.to gov.br
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GABINETE DO PREFEITO As
” O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
ATO PROMULGATÓRIO
Faz-se saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
aprovou e EU, ISAÍAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal nos termos do Artigo 64, inciso III, da
Lei Orgânica, promulgada a seguinte Lei:
LEI Nº 511/2023, de 20 de dezembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.
Artigo 1º - É o Prefeito Municipal dentre suas atribuições legais, fazendo cumpri o
que determinas o Artigo 64, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — Estado do
Tocantins, aos dias 20 do mês de dezembro de 2023.
ISAIAS Dê Ter
Prefeito Municipal
Marianópolis do Tocantins/TO
OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24851.479/0001-38
(63) 3535-1122 | 3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.to.gov.br E viww marianopolis.to.gov.br
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IMARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
PODER EXECUTIVO y |
GABINETE DO PREFEITO “a
LEI Nº 511/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito do Município de Marianópolis do Tocantins, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 82º do art. 165, da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do município de Marianópolis do Tocantins para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo:
| - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações,
IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 249,
de 30 de abril de 2010;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO |
O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
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(= GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO (5. )MARIANÓPOTI S
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA ÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado
de acordo com o 81º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo
todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º - Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o 83º, do
art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2024 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias
ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não
se constituindo em limite à programação das despesas.
82º - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
83º - A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotações necessárias ao cumprimento do
cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da
continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
84º - O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2024 o atendimento de outras despesas discricionárias em
detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º - Para efeito desta Lei entende-se por:
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| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Il - Ação: operacionalização do programa e O meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na
busca de um resultado;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo
orçamentário de qualquer esfera governamental;
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional,
VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas,
as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação. 2
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei
Orçamentária Anual de 2024 por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
grupos de despesas e fontes de recursos.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza,
por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria MOG nº 42, de 1999,
Portaria SOF/STN nº 163, de 2001, e alterações posteriores.
81º - A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
82º - Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.
83º - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de
despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
| - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6);
84º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 28 desta Lei, será classificada no (GND
9). pe
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(Es GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO (5, /MARIANÓPOUIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
| Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá a destinação de recursos classificados
pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 489, de 28 de outubro de 2021.
81º - O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2024 outras fontes
de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste
| artigo.
82º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
| naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º - As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às
respectivas atividades, projetos e operações especiais.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual de 2024 identificará as ações pertencentes ao
Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito(1) para projetos e (2) quando
se tratar de atividades.
| Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual para 2024 discriminará em unidade orçamentária
específica as dotações destinadas:
| - ao pagamento de precatórios judiciários;
| Il - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor;
III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;
IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V-à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso Ill, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VI - ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social
- INSS;
VII - débitos previdenciários do PREVIMAR.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| e
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GABINETE DO PREFEITO AR
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| - texto da Lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no
inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
|Il - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa
em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;
IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art.
60, dos ADCT;
| V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em conformidade
com o art. 77, dos ADCT;
| VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais
e da seguridade social.
Parágrafo único - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de
2024, de que trata o inciso |, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:
| - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais,
| Il - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das
constantes nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
Pr
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GABINETE DO PREFEITO (5, /MARIANÓPOL S
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cada uma dessas etapas em conformidade com o 81º, do art. 1º, alínea “a”, inciso |, do art.
4ºeart. 48, da LRF.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas.
81º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não
sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação
em cooperar técnica ou financeiramente entre si.
$ 2º - É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica e destinada à entidade sem fins
lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de
programas e ações que contribuam diretamente para O alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
83º - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o
disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes
condições:
| - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa das
comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica;
Il - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
|Il - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, ambiental, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
p—
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PODER EXECUTIVO (E) EcAGRagO RNA
GABINETE DO PREFEITO “egos? iMARIANÓPOLI IS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
associativismo municipal, observado o disposto na alínea “f”, inciso |, do art. 4º eart. 26, da
LRF.
81º - Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria, convênios e/ou
Contrato de Gestão e da operacionalização dos programas, inclusive com a administração e custos
dos projetos.
82º - A especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público será executada mediante aprovação do Poder Executivo Municipal, observando:
| - a identificação do objeto a ser executado;
Il - as metas a serem atingidas,
Ill - as etapas ou fases de execução;
IV- o plano de aplicação dos recursos financeiros;
V-a previsão de início e fim da execução do objeto.
83º - Os programas serão executados através de execução das ações sob a responsabilidade da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante a prestação de serviços.
84º - A transferência de recursos públicos para Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público assim qualificadas pelo Ministério da Justiça de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, para a execução de atividades/projetos de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde, educação e meio ambiente, se dará como subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 15 - Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
Il- aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação
de equipamentos e aquisição de material permanente; pe
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ll - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos,
emitida no exercício de 2024 por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem
Fins Lucrativos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso
IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá
ser em relação ao exercício anterior.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| - previdência complementar ou congênere;,
Il — as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas
que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio;
Ill - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de empresa
pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal;
V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito
público ou privado, nacional ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por
legislação específica.
Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos
se. B///48
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
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O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.
Art. 18 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 19 - São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com
a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário,
elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita
observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.
81º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto
do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.
82º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
83º - Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art.
43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21 - As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária
serão submetidas pela Secretaria Municipal de Finanças, ao Chefe do Poder Executivo,
indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o nível de
elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 22 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder
Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as
unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único - No ato referido no caput deste artigo e os que modificarem conterá:
picas
O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38
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GABINETE DO PREFEITO Ufa iMARIANÓPOLI IS
As O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
| - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Il - metas bimesstrais de realização de receitas não financeiras, em atendimento ao disposto
do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras, excluídas as
despesas que constituem obrigação legal.
Art. 23 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo
Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades
referidos no 82º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar,
segundo o disposto neste artigo.
81º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no caput
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável
total.
82º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como
despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2024, excluídas:
|- as despesas que constituem obrigação constitucional legal;
Il - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o 82º do art. 9º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.
83º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final
do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
a
financeira.
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84º - O Poder Legislativo de acordo com o que dispõe 83º deste artigo publicará ato no
prazo de 7(sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes
disponíveis para empenho e movimentação financeira.
85º - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:
| - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e
montantes estabelecidos;
II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que
serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativo
atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à
sazonalidade originalmente prevista.
86º - Aplica-se o disposto no 85º deste artigo a qualquer limitação de empenho no âmbito
do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal
de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo
que será de até 20(vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.
Art. 24 - Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2024 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do
período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução
nos últimos 3(três) exercícios e a projeção para os 2(dois) seguintes, conforme o art. 12, da
LRF.
Art. 25 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no 83º, do
art. 4º, da LRF.
Parágrafo único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
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financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023 ou do cancelamento de
dotações até o limite necessário.
Art. 26 - Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do
Orçamento Fiscal no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024.
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria MOG nº 42, de 1999,
art. 8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea “b”, inciso III, do art. 5º, da LRF.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12(doze) meses só constarão na Lei
Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual (85º do art. 5º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o
ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos | e Il, do art. 15,
da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no 83º, do art.16, desta Lei, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não
exceda os limites fixados nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
devidamente atualizados.
Art. 30 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no
art. 45, da LRF.
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Art. 31 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
preços correntes de 2023.
Art. 32 - A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163, de 2001.
81º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para
outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o
disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
82º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo
grupo da natureza da despesa e/ou do mesmo projeto, atividade ou operações especiais
poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria de Finanças, onde serão
consideradas movimentações orçamentárias, não sendo contabilizados para limite de
| crédito adicional.
| Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, após
autorização Legislativa, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais
no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam
compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observando o disposto no inciso |, do art.167,
da Constituição Federal.
Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária
de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da criação, extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definido no $1º do art. 4º, desta Lei,
inclusive títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
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Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto,
os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações
especiais consignados na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais aos
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou
legal, sendo obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de
até 10(dez) dias após a sua publicação.
Art. 36 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no 83º, do art. 50, da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias,
tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea “e”,
inciso |, do art. 4º, da LRF.
Art. 37 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea "e”, inciso
I, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único - A Secretaria de Administração e Planejamento avaliará semestralmente
os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, de acordo com
a alínea "e", inciso |, do art. 4º, da LRF.
Art. 39 - A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
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Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme determina o $1º, do art. 100, da Constituição
Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por
grupo de despesas, contendo:
| - número do processo;
Il - número do precatório;
III - data do trânsito em julgado da sentença;
IV - data da expedição do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago;
VII - tipo de causa julgada.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual de 2024 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido
autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.
Art. 41 - As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei
Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura
de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei
Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art. 32
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da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na
Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
81º - Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e
liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes
estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias
federais.
82º - Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, após
aprovação da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, fica autorizada a vinculação
de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
83º - Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra
garantia à garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a
vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art.
156, nos termos do $4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 43 - É impedida a contratação de operações de crédito sem autorização
legislativa ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido
no art. 359-A, da Lei nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por
meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso
Il, 81º, do art.31, da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o disposto
nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
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Art. 46 - O Poder Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2023, projetada para
o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 47 - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação
das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 48 - O disposto no $1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou de caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF
e inciso Il, 81º, do art. 169, da Constituição Federal.
81º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa
e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.
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82º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária para 2024.
Art. 50 - Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a
despesa total em 2024 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá, em
percentual da Receita Corrente Líquida, o limite de 54,00% (cinquenta e quatro por cento)
e 6,00% (seis por cento), respectivamente observado o disposto no art. 22, da LRF.
Art. 51 - No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Il - for observado o limite previsto no art. 51, desta Lei.
Art. 52 - No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso Il, 86º do
art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade, sendo obrigatória a comunicação, no prazo de até 10(dez) dias
ao Poder Legislativo.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário Municipal de Administração.
Art. 53 - Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser
acompanhados de:
|- declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia
de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de
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que trata o art. 51, desta Lei;
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Il - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando
os ativos, inativos e pensionistas;
|ll - manifestação da Secretaria Municipal de Finanças sobre o mérito e o impacto
orçamentário e financeiro.
Parágrafo único - Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua
entrada em vigor.
Art. 54 - Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes
do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional
interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 55 - Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art.14, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período de
despesas em valor equivalente.
Art. 56 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e
objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a
vigência e nos 2(dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.
Art. 57 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante
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autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no
83º, do art. 14, da LRF.
Art. 58 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no $2º, do art. 14, da
LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4(quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal-nº 4.320, de 1964 e 82º, do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 60 - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de parcerias,
por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais,
Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.
Art. 61 - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para
sanção até 31 de dezembro de 2023, é autorizada a execução da proposta orçamentária
originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais,
juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Parágrafo único - Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada
a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 62 - Em cumprimento ao disposto no inciso |, do art. 5º, da Lei nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, publicarão os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta)
dias, após o final do quadrimestre.
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GABINETE DO PREFE
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Art. 63 - Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2024, demonstrativo do superávit
financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023.
Art. 64 - Em face da redefinição periódica de metas e prioridades da Administração
Municipal, prevista na legislação aplicável à matéria, ficam por esta lei alterados os
programas, atividades e projetos do PPA 2022/2025.
Art. 65 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024 serão observados os
programas, atividades, projetos e operações especiais constantes do PPA 2022/2025, de
acordo com as metas e prioridades definidas pela Administração Municipal para o próximo
exercício.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins/TO, aos 20 dias do mês de
dezembro de 2023.
ISAIAS Zea PIAGEM
Prefeito Municipal
Marianópolis do Tocantins/TO
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