br-locleg corpus explorer

← Monte Santo do Tocantins (TO)

materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaConcessão de Diária a Servidor dos Órgão da Administração Pública Direta.
native_id10

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

3 1) 11 10 )•L• 41 41 40 41 11 11 41 41 40 40 e 11 40 11 40 41 40 40 11 40 .n 11 os 41 10 41 10 40 41 41 41 41 e 
PREFEITURA DE """" 
MONTE SANTO 
&Int Jtahathe que se elgenglita 
APROVADO EMjj 0.9 
• 
CREEDENII,
righ a a ror filmi PKUJtIO DE t 
N2 002/2021 
DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2021 
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE 
DIÁRIA A SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 It.01 — Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000 —63 3551-1013 vdww.montesanto.to.gov.br 
PREFEIMRA DE -"'"• 
MONTE SANTO 
Com :J.-tafulho que 'e Cenquita 
PROJETO DE LEI N° 002/2021, 
Pág.I/9 
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E 
CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDOR 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
NEZITA MARTINS, Prefeita Municipal de Monte Santo do Tocantins, 
Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - O servidor da administração pública que se deslocar de sua 
sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de 
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a 
despesas com alimentação e pousada. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o 
servidor tem exercício. 
Art. 2° - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal 
das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, 
mediante o preenchimento do formulário "Programação Mensal de Diárias de 
Viagem", consoante o Anexo II. 
Parágrafo único - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de 
emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2°. 
Art. 3
0 - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota 
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. 
Art. 4° - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela 
do Anexo I desta Lei. 
§ 1° - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, 
por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Mexo I desta 
Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos 
termos do índice oficial do Governo Federal. 
§ 2° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou 
de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo 
desempenho das atividades motivou a viagem. 
§ 3° - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, 
e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será 
calculada sua diária de viagem. 
Art. 5° - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso 
do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal 
de Administração. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 It.01 — Centro Monte Santo —TO. 
CEP 77673-000 — 63 3551-1013 sinvw.montesanto.to.gov.br 
Pag.2/9 
MONTE SANTO 
Cem Jus/talhe que .w enuquita 
Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do 
Art. 6° - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de 
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, 
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. 
Art. 7° - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de 
pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. 
§1° - Ocorrendo afastamento por período igual a 6 (seis) horas até 12 
(doze) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. 
§2° - Ocorrendo afastamento por período inferior ou igual a 6 (seis) 
horas, serão devidos 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral. 
Art. 8° - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial 
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária 
integral. 
Art. 9° - A diária não é devida: 
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou 
transferência, tiver que mudar de sede; 
II - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja 
domiciliado; 
III - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais 
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; 
IV - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta 
Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. 
Art. 10° - O servidor ou prestador de serviços que, por convocação 
expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o 
Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento 
dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. 
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias 
com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade 
técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver 
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão 
ou entidade, admitida a delegação de competência. 
Art.11° - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas 
antecipadamente. 
§ 1° - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes 
serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser 
pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida 
a delegação de competência. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo —TO. 
CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
ri
• 
PREFEITURA DE -~" 
MONTE SANTO 
eget, jUltaifi# que ,e Cenquita 
Pág3/9 
§ 2° - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o 
início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo 
do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
§ 3° - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será 
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, 
admitida a delegação de competência. 
Art. 12° - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário 
para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, 
veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que 
se refere o artigo 15 desta Lei. 
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, 
preferencialmente, da classe económica. 
Art. 13° - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, 
excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, 
fundações e autarquias. 
§ 1° - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de 
Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do 
veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no 
interesse do serviço. 
Art. 14° - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre 
si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em 
desacordo com os valores e normas desta Lei. 
Art. 15°- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços 
de agenciamento de viagens. 
§ 1° - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: 
I - hospedagem, incluindo alimentação; 
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. 
§ 2° - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à 
legislação sobre licitações da Administração Pública. 
§ 3
0 - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e 
viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, 
limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores 
previstos no Anexo I desta Lei. 
§ 4°- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas 
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. 
Art.16° - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos 
nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) 
dias úteis subsequentes ao retomo à sede, devendo para isso utilizar o formulário 
conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em 
excesso. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 It.01 — Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000 — 63 3551-1013 vinvw.monte_santo.to.gov.tir 
• 
Pág.4/9 
MONTE SANTO 
Cem dueçalhe que ee Courier' 
§ 1° - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias 
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período 
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo 
do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
§ 2° - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua 
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. 
§ 3° - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem 
de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veiculo oficial, a Autorização para Saída de 
Veículo. 
§ 4° - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de 
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, 
ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. 
§ 5
0 - o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o 
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem 
prejuízo de outras sanções legais. 
§ 6° - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a 
prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as 
disposições determinadas nesta Lei. 
Art. 17° - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão 
pagas com a adoção de um destes critérios: 
I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; 
II — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante 
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; 
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de 
despesas; 
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem isolada 
ou cumulativamente ao pagamento da diária. 
Art. 180 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da 
sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão 
jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, 
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos 
servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na 
viagem. 
§ 1° - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem 
dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão 
ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de 
competência. 
Art. 19° - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, 
a partir da data de sua publicação. 
Art. 200 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
conceder ou receber diária indevidamente. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo —TO. 
CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
IEEE= 
11 3 11 11 3 3 10 II e • e e 4$ lb II 111 II II II 1, 3 3 3 3 411 11 1, 3 3 3 3 11 11 3 3 3 3 
PREF MEDIA DE 
MONTE SANTO 
Com Jtahafflo que "e Conquita 
Pág.5/9 
Art. 21° — Excepcionalmente poderá haver o pagamento de diária 
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com 
alimentação e pousada. 
Art. 22° - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para 
deliberação da Secretaria de Administração. 
Art. 23° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
efeitos a 01 de janeiro de 2021. 
GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos 
25(vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de 2021 
EZITA MARTINS NETA 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 1101 — Centro Monte Santo —TO. 
CEP 77673-000 —63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
• 
a 
MONTE SANTO 
Com Jtata(66 que ,e Cenquita 
ANEXO 1 
Nome da Instituição Tabela de Valores de 
Viagens 
Exercício 
Data 
/ / 
Pág,6/9 
Destino 
Prefeito 
Vice￾Prefeito 
Secretário 
Municipal 
Demais 
Servidores 
Capitais, exceto Palmas R$ 
2.000,00 R$ 700,00 R$ 500,00 
Palmas R$ 500,00 R$ 250,00 R$ 200,00 
Demais Municípios R$ 500,00 R$ 250,00 R$ 200,00 
Art. 1°. As viagens à Palmas e demais Municípios, sem pernoite, 
deverão ser indenizadas às seguintes proporções: 
§1° - 50% da diária, pelo transcurso de 6 a 12 horas. 
§2° - 25% da diária, pelo transcurso de até 06 horas 
Art. 2°. Considera-se diária integral para fins desta Lei o período de 
24 (vinte e quatro horas) fora da sede do Município. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 11.01 — Centro Monte Santo —TO. 
CEP 77673-000 —63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
• ) ) ) ) 39•100••••••••••••••••••••••••••• 
PREF.-MIRA IX 
MONTE SANTO 
Cem tafulhe que :e ("sumida 
ANEXO II 
\ 
Aditie,gitagass
monte t‘.. so,„ 
Nome da Instituição Tabela de Valores de 
Viagens 
Exercício 
Data 
I_____1 
Unidade Administrativa: 
Nome do Servidor Cargo 
Diárias Data 
da 
Viagem 
Destino Motivo
Quant. Valor 
Aprovação 
• Data Carimbo/Assinatura Matrícula 
Pág.7/9 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 11.01 — Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000 -63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.tir 
• 
PREFEITURA DE - 
MONTE SANTO 
Com jurballie que x Conran 
ANEXO 
Pág.8/9 
Nome da Instituição Solicitação de 
Diárias/Passagem 
Exercício 
Data 
/ / 
Nome do Servidor Matrícula 
Unidade Administrativa de Exercido CPF 
Nome do Banco ICód. 1 
ênda 
N° Agência N° da Conta 
Classificação Orçamentaria 
Viagens Previstas 
Período de / / a / / 
Meio de Transporte 
Localidade(s): 
Objetivo da Viagem: 
Despesas 
Diária 
Combustíveis e Lubrificantes 
Reparos de Veículos 
Transporte Urbano 
Passagem 
Total 
Valor Solicitado 
Declaro que não resido na(s) localidades de destino. 
Data 
Valor Aprovado 
Aprovação da Autoridade Solicitante. 
Data 
Assinatura do Servidor 
Carimbo/Assinatura Matrícula 
Aprovação da Autoridade Concedente. 
/ / 
Data Carimbo/Assinatura Matrícula 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 11 .01 — Centro Monte Santo —TO. 
fl CEP 77673-000 —63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
PREFEITURA DE ""- "'"" 
MONTE SANTO 
Cem Judgilán que ,e ennquita 
ANEXO IV 
Pág.9/9 
Nome da Instituição Relatório de Viagem 
Exercício 
Data 
Nome do Servidor Matrícula 
Unidade Administrativa de Exercício CPF 
Prestação de Contas 
Relação dos Comprovantes Favorecido Valor 
Transporte Utilizado: 
No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa: 
Atividades Realizadas: 
Justificativa: 
Aprovação da Autoridade Solicitante 
Data Carimbo/Assinatura Matrícula 
Despesas 
Realizadas 
Valor 
Recebido Aprovado 
a 
Restituir 
a 
Ressarcir 
Guia 
Lançamento 
Guia 
Depósito 
Diárias 
Combustíveis e 
Lubrificantes 
Reparos de 
Veículos 
Transporte 
Urbano 
Passagens 
Total 
Aprovação 
Data Carimbo/Assinatura Matrícula 
• PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.3611.01 — Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000 —63 3551-1013 svww.montesanto.to.gov.br 

open original →