← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | Concessão de Diária a Servidor dos Órgão da Administração Pública Direta. |
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N2 002/2021
DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE
DIÁRIA A SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 It.01 — Centro Monte Santo — TO.
CEP 77673-000 —63 3551-1013 vdww.montesanto.to.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 002/2021,
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DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E
CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDOR
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEZITA MARTINS, Prefeita Municipal de Monte Santo do Tocantins,
Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O servidor da administração pública que se deslocar de sua
sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a
despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2° - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal
das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração,
mediante o preenchimento do formulário "Programação Mensal de Diárias de
Viagem", consoante o Anexo II.
Parágrafo único - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de
emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2°.
Art. 3
0 - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4° - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela
do Anexo I desta Lei.
§ 1° - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente,
por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Mexo I desta
Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos
termos do índice oficial do Governo Federal.
§ 2° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou
de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3° - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública,
e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será
calculada sua diária de viagem.
Art. 5° - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso
do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal
de Administração.
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Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do
Art. 6° - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 7° - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de
pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
§1° - Ocorrendo afastamento por período igual a 6 (seis) horas até 12
(doze) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
§2° - Ocorrendo afastamento por período inferior ou igual a 6 (seis)
horas, serão devidos 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.
Art. 8° - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária
integral.
Art. 9° - A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
II - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
III - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
IV - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta
Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10° - O servidor ou prestador de serviços que, por convocação
expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o
Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento
dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias
com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art.11° - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas
antecipadamente.
§ 1° - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes
serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser
pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida
a delegação de competência.
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CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br
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§ 2° - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o
início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo
do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 3° - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
Art. 12° - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário
para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem,
veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que
se refere o artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente, da classe económica.
Art. 13° - Não serão autorizadas viagens em veículo particular,
excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos,
fundações e autarquias.
§ 1° - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do
veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no
interesse do serviço.
Art. 14° - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre
si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em
desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 15°- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços
de agenciamento de viagens.
§ 1° - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2° - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à
legislação sobre licitações da Administração Pública.
§ 3
0 - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e
viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador,
limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores
previstos no Anexo I desta Lei.
§ 4°- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art.16° - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três)
dias úteis subsequentes ao retomo à sede, devendo para isso utilizar o formulário
conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em
excesso.
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§ 1° - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo
do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2° - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
§ 3° - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem
de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veiculo oficial, a Autorização para Saída de
Veículo.
§ 4° - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular,
ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
§ 5
0 - o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem
prejuízo de outras sanções legais.
§ 6° - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a
prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as
disposições determinadas nesta Lei.
Art. 17° - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
pagas com a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
II — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de
despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem isolada
ou cumulativamente ao pagamento da diária.
Art. 180 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da
sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão
jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada,
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos
servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na
viagem.
§ 1° - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem
dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de
competência.
Art. 19° - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei,
a partir da data de sua publicação.
Art. 200 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
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Art. 21° — Excepcionalmente poderá haver o pagamento de diária
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e pousada.
Art. 22° - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para
deliberação da Secretaria de Administração.
Art. 23° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
efeitos a 01 de janeiro de 2021.
GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos
25(vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de 2021
EZITA MARTINS NETA
Prefeita Municipal
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ANEXO 1
Nome da Instituição Tabela de Valores de
Viagens
Exercício
Data
/ /
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Destino
Prefeito
VicePrefeito
Secretário
Municipal
Demais
Servidores
Capitais, exceto Palmas R$
2.000,00 R$ 700,00 R$ 500,00
Palmas R$ 500,00 R$ 250,00 R$ 200,00
Demais Municípios R$ 500,00 R$ 250,00 R$ 200,00
Art. 1°. As viagens à Palmas e demais Municípios, sem pernoite,
deverão ser indenizadas às seguintes proporções:
§1° - 50% da diária, pelo transcurso de 6 a 12 horas.
§2° - 25% da diária, pelo transcurso de até 06 horas
Art. 2°. Considera-se diária integral para fins desta Lei o período de
24 (vinte e quatro horas) fora da sede do Município.
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MONTE SANTO
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ANEXO II
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Nome da Instituição Tabela de Valores de
Viagens
Exercício
Data
I_____1
Unidade Administrativa:
Nome do Servidor Cargo
Diárias Data
da
Viagem
Destino Motivo
Quant. Valor
Aprovação
• Data Carimbo/Assinatura Matrícula
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PREFEITURA DE -
MONTE SANTO
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ANEXO
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Nome da Instituição Solicitação de
Diárias/Passagem
Exercício
Data
/ /
Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercido CPF
Nome do Banco ICód. 1
ênda
N° Agência N° da Conta
Classificação Orçamentaria
Viagens Previstas
Período de / / a / /
Meio de Transporte
Localidade(s):
Objetivo da Viagem:
Despesas
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículos
Transporte Urbano
Passagem
Total
Valor Solicitado
Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
Data
Valor Aprovado
Aprovação da Autoridade Solicitante.
Data
Assinatura do Servidor
Carimbo/Assinatura Matrícula
Aprovação da Autoridade Concedente.
/ /
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
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ANEXO IV
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Nome da Instituição Relatório de Viagem
Exercício
Data
Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Prestação de Contas
Relação dos Comprovantes Favorecido Valor
Transporte Utilizado:
No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa:
Atividades Realizadas:
Justificativa:
Aprovação da Autoridade Solicitante
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
Despesas
Realizadas
Valor
Recebido Aprovado
a
Restituir
a
Ressarcir
Guia
Lançamento
Guia
Depósito
Diárias
Combustíveis e
Lubrificantes
Reparos de
Veículos
Transporte
Urbano
Passagens
Total
Aprovação
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
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