← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável |
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
GESTÃO 2022
OFICIO/GAB/PRES. N° 0010/2022
À Excelentíssima Senhora
Nezita Marfins Neta
Prefeita Municipal de Monte Santo
Nesta
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'401
613.0931000142
PROTOC
RECE13
I
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei n° 01/2022, devidamente
aprovado, para a sanção do Poder Executivo.
Senhora Prefeita,
Após cumprimenta-la, é este para encaminhar em anexo, à Vossa
Excelência, o Projeto de Lei do Executivo n° 01/2022 — Dispõe sobre a
Reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS
de Monte Santo do Tocantins/TO., e dá outras providências, devidamente
aprovado, na íntegra, sem emendas, para o ato de sanção pelo Poder Executivo.
Ressaltamos que, conforme a Legislação, toda a Lei sancionada, deverá o
Chefe do Executivo, enviar uma cópia ao Poder Legislativo para arquivamento
e guarda, tão logo seja publicada.
Por fim, muito agradecemos a vossa atenção, e reiterando votos de
elevadas considerações.
Gabinete do Presidente, 25 de março de 2022.
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esidente
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AV. CODESPAR, S-N — CAMPINA VERDE
SITE: www 1,i a municipaldemontesantodotocanfins
Instagram e facebook: câmara de monte santo
•
•
•
•
•
•
• PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°001/2022, DE 03 DE MARÇO DE 2022.
•
• Dispõe sobre a reestruturação do
• Conselho Municipal de
•
Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS de Monte
• Santo Do Tocantins/TO E Dá
• Outras Providências.
•
•
NEZITA MARTINS NETA, PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte
• lei:
•
•
O'N Art. 10 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
es% Sustentável de Monte Santo do Tocantins - CMDRS, órgão vinculado a Secretaria
• Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de promover o
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
• familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural,
• assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, agricultores e idosos, de
• modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e
MO a melhoria de renda, de caráter representativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e
coordenador das atividades relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável no
Município de Monte Santo do Tocantins.
n Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
• Monte Santo do Tocantins compete:
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CAPÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
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I - subsidiar a formulação de políticas públicas da Administração Pública
Municipal relacionadas ao desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres
trabalhadoras rurais, juventude rural, assentados rurais, pescadores artesanais e
profissionais, agricultores e idosos, de modo a propiciar-lhes o aumento da
capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das
políticas públicas referidas no inciso I e participar no processo de deliberação de
diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural
sustentável;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação
e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IV - deliberar sobre apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural,
bem como
acompanhar e avaliar a execução dos mesmos no âmbito municipal;
V - articular com as unidades administrativas municipais dos agentes
financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na
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CEP 77673-000- 63 3551-1013 www.niontesanto.to.gov.br
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concessão de crédito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres
trabalhadoras rurais, juventude rural, assentados rurais, pescadores artesanais e
profissionais, agricultores e idosos;
VI - encaminhar os pedidos apresentados à Secretaria Executiva;
VII - promover a divulgação e articular apoio político e institucional do
CMDRS;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as
alterações propostas por seus membros;
IX - discutir os limites dos territórios sob gestão federal, estadual e municipal,
procurando harmonizar as políticas nas três esferas;
X - ter função deliberativa, com base nas diretrizes estabelecidas pelas
políticas e programas federais, estaduais e municipais;
XI - participar da construção do processo de desenvolvimento rural
sustentável do município assegurando à efetiva e legítima participação das
comunidades rurais, de forma que este, em relação às necessidades dos
agricultores, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e
ambientalmente adequado, contemplando ações:
a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos
agropecuários do município;
b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
município, e a organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a
geração de ocupações produtivas e a elevação de renda.
XII - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, à execução das
ações previstas no Plano Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável do
Município;
XIII - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas,
de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural do município;
XIV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
ocupações produtivas e renda no meio rural;
XV — formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:
a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção,
distribuição e consumo de alimentos no município;
b) preservação e recuperação do meio ambiente;
c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.
XVI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações
que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
XVII - articular com os conselhos dos municípios vizinhos visando à
construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
XVIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
XIX — criar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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XX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual-PPA, na Lei Diretrizes
Orçamentárias-LDO, e na Lei Orçamentária Anual — LOA;
XXI - identificar e quantificar as necessidades de créditos rurais para financiar
os projetos da Agricultura Familiar do município, buscando o atendimento dessas
necessidades;
XXII - articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com
vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal,
para concessão de financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura
Familiar;
XXIII - promover ações que revitalizam a cultural local;
XXIV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do
desenvolvimento rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço
rural;
XXV - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais, na perspectiva de desenvolvimento rural sustentável;
XXVI - contribuir para a redução da desigualdade de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no
Conselho;
XXVII - promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias
rurais e sua participação no Conselho;
XXVIII - identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para
os agricultores;
XXIX - atuar, permanentemente, em caráter geral, com Foro de discussão e
encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura e
ao desenvolvimento rural sustentável do município;
XXX - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem conferidas;
XXXI- representar a comunidade, atuar junto à autoridade, órgãos públicos,
agências e serviços federais, estaduais e municipais, buscando o assessoramento,
recursos financeiros e cooperações diversas para o desenvolvimento da agricultura
e pecuária do Município;
XXXII - trabalhar com a comunidade para o seu desenvolvimento económico,
social e cultural visando a preservação ambiental através de um planejamento
cooperativo e de responsabilidade mútuas;
XXXIII - incentivar a realização de projetos alternativos de forma associativa
com os produtores rurais;
XXXIV - planejar, sugerir, consultar, opinar e assessorar sobre as atividades
de desenvolvimento agropecuário e de preservação do meio ambiente do município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
Monte Santo do Tocantins será integrado por representantes escolhidos dentre os
órgãos da administração direta do município e por diversos segmentos dQ
Sociedade Civil Organizada.
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§ 1°. O CMDRS de Monte Santo do Tocantins será integrado por 8 (oito)
membros com igual número de suplentes, designados por ato do chefe do Poder
Executivo, os quais representam paritalmente instituições governamentais e não
governamentais sendo:
Secretaria Municipal de Administração e Trabalho;
a) um representante
b) um suplente
II- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
a) um representante
b) um suplente
III- Secretaria Municipal de Assistência Social;
a) um representante
b) um suplente
IV- Secretaria Municipal de Saúde
a) um representante
b) um Suplente
V- Agricultóres.
a) quatro representantes
b) quatro suplentes
§ 2° - Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos
respectivos órgãos e entidades e nomeados, por DECRETO, pelo Executivo
Municipal.
§ 3° - O ingresso dos representantes das entidades efou comunidades rurais
serão decididos em Assembleia Geral do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
Art. 4°. O Mandato dos Conselheiros do CMDRS será de 02 (dois anos)
permitida à recondução e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem
foro e sede no município de Monte Santo do Tocantins.
Art. 6°. O CMDRS será dirigido por uma diretoria escolhida em Assembleia
Geral, e será constituída por:
a) Presidente(a);
b) Vice-Presidente(a);
c) Secretário(a);
Art. 7°. O mandato da diretoria será anual.
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Parágrafo Único. As atribuições dos membros da diretoria e dos conselheiros serão
definidas pelo Regimento Interno.
Art. 8° - O CMDRS contará com uma Secretaria Executiva.
§ V - As funções inerentes à Secretaria Executiva serão exercidas por um
servidor designado pelo Executivo Municipal.
§ 2° - O Presidente do CMDRS, nos impedimentos eventuais, será
substituído peio Vice-presidente.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente proporcionará
ao CMDRS, o apoio administrativo, inclusive no que diz respeito ao pessoal
necessário ao atendimento de suas finalidades e ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 10 . As despesas decorrentes da instalação do CMDRS, bem como de
seus serviços correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11 . Instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, comissão específica deverá ser designada em Assembleia
Geral do Conselho para elaborar o projeto do Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias que, para viger, deverá ter a aprovação da maioria dos membros do
Conselho, em Assembleia Geral e homologação do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Futuras emendas ou alterações ao Regimento Interno do
Conselho terão o mesmo trâmite.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
127/2006, de 27 de novembro de 2006.
Gabinete da Prefeita de Monte Santo do Tocantins, 03 de março de 2022.
TA RTINS NETA 'ta Prefeita Municipal 44:noite
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