← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura e Organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, e dá outras providências. (Aprovado). |
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fios s-Santo 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026 "Dispõe sobre a estrutura e organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, e dá outras providências." Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Presidente PROMULGO o presente Decreto Legislativo: RESOLVE fixar as diretrizes dos Serviços administrativos da Câmara Municipal, as quais passam a fazer parte desta Resolução, na forma seguinte: CAPÍTULO | DAS FINALIDADES Art. 1º - Ficam aprovadas as diretrizes dos serviços administrativos desta Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, em que, os serviços administrativos têm a finalidade de promover as atividades relativas à assessoria pessoal aos membros da Mesa, cerimonial, divulgação e relações públicas, e demais atividades de expedientes e registro; assessoria aos vereadores no que diz respeito à tramitação e controle do Processo Legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e atividades correlatas da administração de pessoal; informatização e processamento de dados; padronização, aquisição, guarda distribuição e controle do material; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; controle de documentos e informações legislativas e organização dos anais da Câmara; conservação interna e externa da sede do Poder Legislativo, móveis e instalações; controle financeiro e escrituração contábil; recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro público e outros valores. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Monte Santo do Tocantins é composta pelos seguintes órgãos: | - Mesa Diretora; Il — Divisões Administrativas, assim organizadas: a) Presidência; b) Divisão de Finanças; c) Divisão de Administração: d) Divisão de Controladoria Geral. 81º A Mesa Diretora constitui o órgão de direção política e administrativa superior do Poder Legislativo. 82º As Divisões Administrativas são unidades de execução e assessoramento técnico, subordinadas à Presidência. Art. 3º A estrutura interna das Divisões Administrativas compreende os seguintes cargos: ifiane, anto / ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS |- PRESIDÊNCIA a) Chefe de Gabinete. | - DIVISÃO DE FINANÇAS a) Diretor Financeiro. |Il — DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO a) Diretor Administrativo; b) Assistente Legislativo; . c) Assistente de Segurança Patrimonial; d) Assistente Administrativo; e) Auxiliar de Serviços Gerais. IV - DIVISÃO DE CONTROLADORIA GERAL a) Chefe de Controle Interno. CAPÍTULO III DA MESA DIRETORA Art. 4º - Os serviços administrativos da Câmara Municipal estão sob a responsabilidade da Mesa Diretora, tendo como gestor o Presidente, auxiliado pelas Divisões Administrativas, com a finalidade de gerir os trabalhos de apoio ao Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 5º - As Divisões Administrativas competem Assessorar a Presidência da Câmara em suas diversas atividades. CAPÍTULO V PRESIDÊNCIA SEÇÃO | CHEFE DE GABINETE | - Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete da Presidência; II - Prestar apoio à presidência na organização e funcionamento do gabinete; |! - Elaborar documentos oficiais e demais atos inerentes ao processo legislativo; IV - Assessorar a Presidência em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; V - Receber e preparar correspondências da Presidência; VI - Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; VII - Cumprir e fazer cumprir as normas internas e exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DIVISÃO DE FINANÇAS SEÇÃO | DIRETORIA FINANCEIRA | - Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal; Il - Manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal; III - Verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de conta ont, s-Santo ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS e reeeeeeeeeeeeemem IV - Remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte; V - Assinar balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil — financeira; VI - Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal; VII - Promover os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando da verificação de irregularidades; VIII - Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas; IX - Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias; X - Executar toda a atividade relativa à tesouraria; XI - Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário; XII - Promover e supervisionar a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como os encargos financeiros correspondentes às rescisões, horas- extras e demandas relativas às atividades dos servidores da Câmara Municipal, sob a autorização do Presidente e exercer outras atividades correlatas, XIII - Assinar solidariamente com o Presidente todas as ordens de serviços, compras, vendas; XIV - Controlar todas as despesas do Poder Legislativo Municipal; XV - Supervisionar todos os Processos Licitatórios; XVI - Assinar conjuntamente com o Presidente toda ordem de Pagamento, no processo financeiro. CAPÍTULO VII DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO | DIRETORIA ADMINISTRATIVA | - Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara Municipal; | - Aplicar, observada a legislação vigente, a proposta orçamentária condizente ao quadro de pessoal; III - Controlar todos os atos de pessoal, desde a admissão até a aposentadoria, IV - Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, identificando periodicamente as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara Municipal, : V - Promover os assentamentos da vida funcional dos servidores, bem como, os atos de nomeação e exoneração; VI - Coordenar e controlar toda a aquisição e almoxarifado do material permanente e de consumo da Câmara Municipal; VII - Supervisionar a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores da Câmara Municipal; VIII - Certificar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida; Mons anto ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS IX - Coordenar a elaboração dos editais de concorrência, convênios e contratos para aquisição de material e prestação de serviços, nas modalidades respectivas, submetendo-os à autorização do Presidente; X - Controlar a utilização dos veículos da Câmara Municipal; XI - Controlar o vencimento de IPVA, seguro e licenciamento dos veículos da Câmara Municipal, bem como as multas respectivas, se for o caso; XII - Dirigir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; XII - Coordenar os serviços de copa, zeladoria e serviços gerais da Câmara Municipal; XIV - Supervisionar o controle e manutenção dos bens patrimoniais da Câmara; XV - Fornecer, à unidade diretiva competente, informações necessárias à elaboração da folha de pagamento e executar outras atividades correlatas. SEÇÃO II ASSISTENTE LEGISLATIVO | - Realizar todas as atividades de assessoramento burocrático nas atividades correlatas de secretariar, acompanhar e participar de eventos e dá apoio necessário a Presidência e servidores vinculados à mesma; II - Manter a ordem dos acessos à sede oficial da Câmara pela população e visitantes; III - Auxiliar nas sessões legislativas, IV - Manter a ordem do Prédio Oficial da Câmara; V - Manter a ordem da área de estacionamento da Câmara; VI - Participar de todas as atividades em Plenário e em reuniões oficiais do Poder Legislativo; : VII - Cuidar da manutenção e conservação de todos os equipamentos disponível em Plenário; VIII - Controlar os acessos ao Plenário nos respectivos eventos nele realizados; IX - Supervisionar todos os eventos que serão realizados no Plenário, zelando pelo correto manuseio e utilização de móveis e equipamentos disponíveis; X - Controlar os agendamentos de eventos e outras atividades realizadas no recinto Plenário. SEÇÃO III ASSISTENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL | - Zelar pelo Patrimônio Oficial da Câmara; Il - Guarnecer o Patrimônio Oficial da Câmara na sede e em seus Anexos; |! - Realizar a limpeza interna e externa dos Anexos; IV - Controlar as saídas e chegadas dos veículos oficiais; V - Controlar os acessos à sede oficial da Câmara pela população e visitantes; VI - Assessoria aos vereadores no que diz respeito à tramitação e controle do Processo Legislativo; VII - Padronização, aquisição, guarda distribuição e controle do material; VIII - Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; IX - Controle de documentos e informações legislativas e organização dos anais da Câmara; É X - Conservação interna e externa da sede do Poder Legislativo, móveis e instalaç pn / DD onto Sento 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS . CAPÍTULO VIII DIVISÃO DE CONTROLADORIA GERAL SEÇÃO | CHEFE DO CONTROLE INTERNO | - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e a execução do orçamento do Poder Legislativo de Monte Santo do Tocantins; Il - Comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados, III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas, da administração da Câmara Municipal; V - Examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos; VI - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade; VII - Supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela Administração da Câmara Municipal; VIII - Promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao TCE, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para O cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00; IX - Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei; X - Elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Câmara de Monte Santo do Tocantins, a serem encaminhados ao TCE; XI - Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; XII - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno; XIII - Exercer o controle das operações de créditos, garantias, direito e haveres da Câmara Municipal; XIV - Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00; XV - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de oper ões de crédito e inscrição em restos a pagar, ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS e rarrrrrrrrtrrrrereaseseemeememe XVI - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; XVII - Auditar todas as despesas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins; XVIII - Supervisionar todo Processo Licitatório da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins; XIX - Controlar toda execução orçamentária do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º - Os Servidores em cargos comissionados terão como remuneração o que preceitua este Decreto Legislativo. Art. 7º - São partes integrantes deste Decreto Legislativo, os seguintes Anexos: ANEXO |- DAS DIVISÕES E CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA; | ANEXO Il- ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL; Wl. | ANEXO Ill - CARGOS, SALÁRIOS, ESCOLARIDADE E CARGA HORÁRIA; IV. ANEXO IV- DO QUANTITATIVO E SIMBOLO DOS CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVOS. Art. 8º - Os Servidores nomeados em cargos comissionados, terão como remuneração, o que conta o Anexo Ill, parte integrante deste Decreto Legislativo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 9º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária de Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais para atender às necessidades inadiáveis da Câmara Municipal, até a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos correspondentes, observada a legislação pertinente. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026. Monte Santo do Tocantins - TO, 23 de fevereiro de 2026. read TAN e (França Guida - MDB Presidente ADA m BOI Ronilson Lima Dias (Pastor Ronilson — DC) Vice-Presidente » Secretário ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 1] ————————— ANEXO | - DAS DIVISÕES E CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DIVISÃO SÍMBOLO PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE FINANÇAS DIVISÃO ADMINISTRATIVA CONTROLADORIA q E Rs ento ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ANEXO Il - ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS 2026 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ANEXO Ill - CARGOS, SALÁRIOS, ESCOLARIDADE E CARGA HORÁRIA SÍMBOLO CARGO VENCIM. ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ANEXO IV - DO QUANTITATIVO E SÍMBOLO DOS CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVOS QUANTITATIVO CARGO SÍMBOLO nt ento” ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS [ON EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026 Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com a presente, submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, que "Dispõe sobre a estrutura e organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, e dá outras providências.” A proposição visa aprimorar a eficiência e a capacidade operacional da Câmara Municipal, adequando sua estrutura administrativa às crescentes demandas e à complexidade das atividades legislativas e de gestão. A análise da atual estrutura revelou a necessidade premente de fortalecimento do quadro de pessoal para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população e aos próprios membros desta Casa. Nesse contexto, propõe-se a criação de dois novos cargos essenciais: o de Assistente Administrativo e o de Auxiliar de Serviços Gerais. O cargo de Assistente Administrativo é fundamental para otimizar os processos burocráticos, dar suporte às diversas divisões e garantir um fluxo de trabalho mais ágil e organizado. Já o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais é indispensável para a manutenção adequada das instalações físicas da Câmara, assegurando um ambiente de trabalho digno e funcional, bem como a zeladoria e conservação do patrimônio público. Adicionalmente, considerando a urgência na ocupação desses postos para não comprometer O funcionamento da Câmara e a natural morosidade dos trâmites para a realização de um concurso público, o presente Projeto de Decreto Legislativo autoriza a contratação temporária dos profissionais para os cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais. Esta medida de caráter transitório visa suprir as necessidades inadiáveis da administração até que o processo de provimento efetivo, mediante concurso público, seja concluído, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública. A presente iniciativa está em consonância com a legislação vigente e busca garantir a plena capacidade de atuação do Poder Legislativo Municipal, promovendo uma gestão mais eficaz e transparente. A inclusão dos anexos com à consolidação geral dos cargos efetivos e comissionados, bem como o organograma atualizado, oferece uma visão clara'e detalhada da estrutura proposta. Diante do exposto, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares para este Projeto de Decreto Legislativo, que representa um passo importante para o fortalecimento institucional da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins. Monte Santo do Tocantins, 23 de fevereiro de 2026. X 8 So Santo ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS esses Coto, (França Guida - MDB Presidente Horulo ar Ronilson Lima Dias (Pastor Ronilson — DC) Vice-Presidente (Cglso Silvério - P 2º Secretário ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026 (Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000) Objeto: Criação dos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, e autorização para contratação temporária. 1. Introdução O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade avaliar os efeitos decorrentes da criação de 01 (um) cargo de Assistente Administrativo e 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como da autorização para contratação temporária para o exercício dessas funções no âmbito da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins. A medida proposta objetiva suprir demandas administrativas permanentes e inadiáveis, assegurando a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços legislativos e administrativos, em observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. Nos termos do art. 169 da Constituição Federal, a criação de cargos públicos e a admissão de pessoal somente podem ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente estudo demonstra: 1) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa nos exercícios de sua vigência; 2) A compatibilidade da medida com o Plano Plurianual; 3) A adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, 4) A existência de dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual vigente. Nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa decorrente da criação dos cargos caracteriza-se como despesa com pessoal, compreendendo vencimentos e encargos patronais, devendo observar os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar. Quanto à autorização para contratação temporária, esta encontra fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 1] desde que devidamente justificada e limitada ao período estritamente necessário até a realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos. Assim, o presente estudo apresenta os elementos técnicos indispensáveis à verificação da viabilidade jurídica, orçamentária e financeira da proposição, demonstrando sua compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da gestão eficiente dos recursos públicos. 2. Detalhamento dos Cargos e Vencimentos (Estimativa Mensal) Com base nas informações do Anexo Il da minuta do Projeto de Decreto Legislativo, estimam-se os seguintes vencimentos: Simbolo Vencimento Mensal (Estimado) Assistente Administrativo Auxiliar de Serviços Gerais 3. Estimativa de Custos Mensais (Base: Vencimento + Encargos) Para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além do vencimento base, consideram-se os encargos previdenciários patronais incidentes sobre a remuneração, especialmente a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando aplicável. Adota-se, para este estudo, uma estimativa conservadora correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, percentual que contempla a contribuição previdenciária patronal, 13º salário, adicional constitucional de férias (1/3) e demais reflexos legais pertinentes. Vencimento Encargos Custo Mensal Total Mensal (30%) (Estimado) Assistente Administrativo | Auxiliar de Serviços s — R$486,30 R$2.107,30 Total Mensal 4. Impacto Anual Estimado Considerando 12 meses de despesa mais o 13º salário (que já está incluído na estimativa de encargos de 30% para simplificação, ou pode ser calculado separadamente como um mês adicional de vencimento + encargos), o impacto anual estimado é: tons, Santo ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 1) Custo Anual Total (Estimado): R$ 4.214,60 (Custo Mensal Total) x 12 meses = R$ 50.575,20 : 5. Projeção Trienal (art. 16,1, LRF) Em observância ao art. 16, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se à projeção trienal da despesa decorrente da criação dos cargos propostos, contemplando O exercício de início de vigência da medida e os dois subsequentes: Exercício Impacto Estimado R$ 50.575,20 A projeção acima demonstra que adespesa estimada mantém-se estável no período analisado, considerando-se valores conservadores e sem aplicação de reajustes inflacionários, para fins de prudência fiscal. Verifica-se, portanto, que O impacto financeiro permanece compatível com a capacidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal, não implicando extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, tampouco afronta ao art. 169 da Constituição Federal. 6. Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira A Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins declara que as despesas decorrentes da criação dos cargos e da autorização para contratação temporária são compatíveis com O Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. Existe dotação orçamentária suficiente para fazer frente a estas despesas, sem comprometer O equilíbrio das contas públicas e O cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Conclusão Portanto, do ponto de vista técnico-contábil, o presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro demonstra que a criação dos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, bem como a autorização para contratação temporária, gera impacto financeiro previamente estimado e compatível com a disponibilidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal. A projeção da despesa foi elaborada com base em critérios prudenciais, contemplando vencimentos e encargos incidentes, com estimativa trienal conforme exigido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Os valores apurados indicam que o acréscimo na despesa com pessoal permanece dentro dos limites estabelecidos ont nto 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026 Eu, FRANCIMAR ALVES COSTA (FRANÇA GUIDA — MDB), Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins e Ordenador de Despesas, para os fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), DECLARO que: A criação de 01 (um) cargo de Assistente Administrativo e 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como a autorização para contratação temporária para as referidas funções, conforme previsto no Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). As despesas decorrentes da criação e provimento dos mencionados cargos encontram-se amparadas por dotação orçamentária específica da Câmara Municipal, estando em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como com o disposto no art. 169 da Constituição Federal. , A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhada em estudo técnico anexo, demonstra a viabilidade e sustentabilidade da medida, não acarretando comprometimento do equilíbrio fiscal nem extrapolação dos limites legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal. A autorização para contratação temporária destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, até a realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos, em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e com a legislação municipal pertinente. Declaro, ainda, que a presente medida observa os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas, estando apta à sua regular tramitação legislativa. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração. Monte Santo do Tocantins — TO, 23 de fevereiro de 2026. vet eRmnts nu des CEE (França Guida — MDB) Presidente da Câmara Municipal Ordenador de Despesas