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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a Estrutura e Organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id127

Autoria

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fios s-Santo 7
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
"Dispõe sobre a estrutura e organização dos
Serviços Administrativos da Câmara Municipal de
Monte Santo do Tocantins, e dá outras
providências."
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, no uso
das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Presidente PROMULGO o presente
Decreto Legislativo:
RESOLVE fixar as diretrizes dos Serviços administrativos da Câmara Municipal, as
quais passam a fazer parte desta Resolução, na forma seguinte:
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES
Art. 1º - Ficam aprovadas as diretrizes dos serviços administrativos desta Câmara
Municipal de Monte Santo do Tocantins, em que, os serviços administrativos têm a
finalidade de promover as atividades relativas à assessoria pessoal aos membros da
Mesa, cerimonial, divulgação e relações públicas, e demais atividades de expedientes
e registro; assessoria aos vereadores no que diz respeito à tramitação e controle do
Processo Legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento,
regime jurídico, controles funcionais e atividades correlatas da administração de
pessoal; informatização e processamento de dados; padronização, aquisição, guarda
distribuição e controle do material; tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis; controle de documentos e informações legislativas e
organização dos anais da Câmara; conservação interna e externa da sede do Poder
Legislativo, móveis e instalações; controle financeiro e escrituração contábil;
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro público e outros
valores.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Monte Santo do
Tocantins é composta pelos seguintes órgãos:
| - Mesa Diretora;
Il — Divisões Administrativas, assim organizadas:
a) Presidência;
b) Divisão de Finanças;
c) Divisão de Administração:
d) Divisão de Controladoria Geral.
81º A Mesa Diretora constitui o órgão de direção política e administrativa superior do
Poder Legislativo.
82º As Divisões Administrativas são unidades de execução e assessoramento técnico,
subordinadas à Presidência.
Art. 3º A estrutura interna das Divisões Administrativas compreende os seguintes
cargos:
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
|- PRESIDÊNCIA
a) Chefe de Gabinete.
| - DIVISÃO DE FINANÇAS
a) Diretor Financeiro.
|Il — DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
a) Diretor Administrativo;
b) Assistente Legislativo; .
c) Assistente de Segurança Patrimonial;
d) Assistente Administrativo;
e) Auxiliar de Serviços Gerais.
IV - DIVISÃO DE CONTROLADORIA GERAL
a) Chefe de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 4º - Os serviços administrativos da Câmara Municipal estão sob a
responsabilidade da Mesa Diretora, tendo como gestor o Presidente, auxiliado pelas
Divisões Administrativas, com a finalidade de gerir os trabalhos de apoio ao Poder
Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - As Divisões Administrativas competem Assessorar a Presidência da Câmara
em suas diversas atividades.
CAPÍTULO V
PRESIDÊNCIA
SEÇÃO |
CHEFE DE GABINETE
| - Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete da Presidência;
II - Prestar apoio à presidência na organização e funcionamento do gabinete;
|! - Elaborar documentos oficiais e demais atos inerentes ao processo legislativo;
IV - Assessorar a Presidência em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas;
V - Receber e preparar correspondências da Presidência;
VI - Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas internas e exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DIVISÃO DE FINANÇAS
SEÇÃO |
DIRETORIA FINANCEIRA
| - Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da
Câmara Municipal;
Il - Manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua
correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara
Municipal;
III - Verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de conta
ont, s-Santo
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
e reeeeeeeeeeeeemem
IV - Remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial
de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
V - Assinar balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil —
financeira;
VI - Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
VII - Promover os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando
da verificação de irregularidades;
VIII - Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os
balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas
públicas;
IX - Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias;
X - Executar toda a atividade relativa à tesouraria;
XI - Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de
despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário;
XII - Promover e supervisionar a elaboração e o pagamento da folha de salários
mensal, bem como os encargos financeiros correspondentes às rescisões, horas-
extras e demandas relativas às atividades dos servidores da Câmara Municipal, sob
a autorização do Presidente e exercer outras atividades correlatas,
XIII - Assinar solidariamente com o Presidente todas as ordens de serviços, compras,
vendas;
XIV - Controlar todas as despesas do Poder Legislativo Municipal;
XV - Supervisionar todos os Processos Licitatórios;
XVI - Assinar conjuntamente com o Presidente toda ordem de Pagamento, no
processo financeiro.
CAPÍTULO VII
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
| - Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara Municipal;
| - Aplicar, observada a legislação vigente, a proposta orçamentária condizente ao
quadro de pessoal;
III - Controlar todos os atos de pessoal, desde a admissão até a aposentadoria,
IV - Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de
servidores, identificando periodicamente as necessidades de treinamento nas
repartições da Câmara Municipal, :
V - Promover os assentamentos da vida funcional dos servidores, bem como, os atos
de nomeação e exoneração;
VI - Coordenar e controlar toda a aquisição e almoxarifado do material permanente e
de consumo da Câmara Municipal;
VII - Supervisionar a organização e manutenção atualizada do cadastro de
fornecedores da Câmara Municipal;
VIII - Certificar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa
medida;
Mons anto
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MONTE SANTO DO TOCANTINS
IX - Coordenar a elaboração dos editais de concorrência, convênios e contratos para
aquisição de material e prestação de serviços, nas modalidades respectivas,
submetendo-os à autorização do Presidente;
X - Controlar a utilização dos veículos da Câmara Municipal;
XI - Controlar o vencimento de IPVA, seguro e licenciamento dos veículos da Câmara
Municipal, bem como as multas respectivas, se for o caso;
XII - Dirigir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal;
XII - Coordenar os serviços de copa, zeladoria e serviços gerais da Câmara Municipal;
XIV - Supervisionar o controle e manutenção dos bens patrimoniais da Câmara;
XV - Fornecer, à unidade diretiva competente, informações necessárias à elaboração
da folha de pagamento e executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
ASSISTENTE LEGISLATIVO
| - Realizar todas as atividades de assessoramento burocrático nas atividades
correlatas de secretariar, acompanhar e participar de eventos e dá apoio necessário
a Presidência e servidores vinculados à mesma;
II - Manter a ordem dos acessos à sede oficial da Câmara pela população e visitantes;
III - Auxiliar nas sessões legislativas,
IV - Manter a ordem do Prédio Oficial da Câmara;
V - Manter a ordem da área de estacionamento da Câmara;
VI - Participar de todas as atividades em Plenário e em reuniões oficiais do Poder
Legislativo; :
VII - Cuidar da manutenção e conservação de todos os equipamentos disponível em
Plenário;
VIII - Controlar os acessos ao Plenário nos respectivos eventos nele realizados;
IX - Supervisionar todos os eventos que serão realizados no Plenário, zelando pelo
correto manuseio e utilização de móveis e equipamentos disponíveis;
X - Controlar os agendamentos de eventos e outras atividades realizadas no recinto
Plenário.
SEÇÃO III
ASSISTENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
| - Zelar pelo Patrimônio Oficial da Câmara;
Il - Guarnecer o Patrimônio Oficial da Câmara na sede e em seus Anexos;
|! - Realizar a limpeza interna e externa dos Anexos;
IV - Controlar as saídas e chegadas dos veículos oficiais;
V - Controlar os acessos à sede oficial da Câmara pela população e visitantes;
VI - Assessoria aos vereadores no que diz respeito à tramitação e controle do
Processo Legislativo;
VII - Padronização, aquisição, guarda distribuição e controle do material;
VIII - Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis;
IX - Controle de documentos e informações legislativas e organização dos anais da
Câmara; É
X - Conservação interna e externa da sede do Poder Legislativo, móveis e instalaç
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onto Sento 7
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
. CAPÍTULO VIII
DIVISÃO DE CONTROLADORIA GERAL
SEÇÃO |
CHEFE DO CONTROLE INTERNO
| - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e a execução do orçamento do Poder Legislativo de Monte Santo do
Tocantins;
Il - Comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de
recursos públicos pelos gestores legalmente designados,
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas, da administração da Câmara Municipal;
V - Examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens
e outros valores públicos;
VI - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da
administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;
VII - Supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões)
de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela
Administração da Câmara Municipal;
VIII - Promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão
e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões,
encaminhando ao TCE, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a
legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para O cumprimento dos limites
com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar
nº 101/00;
IX - Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de
procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas
especiais, nos casos previstos em lei;
X - Elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas
da Câmara de Monte Santo do Tocantins, a serem encaminhados ao TCE;
XI - Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas
as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins;
XII - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal,
conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado
também pelo responsável do Controle Interno;
XIII - Exercer o controle das operações de créditos, garantias, direito e haveres da
Câmara Municipal;
XIV - Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº
101/00;
XV - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de oper ões
de crédito e inscrição em restos a pagar,
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
e rarrrrrrrrtrrrrereaseseemeememe
XVI - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XVII - Auditar todas as despesas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins;
XVIII - Supervisionar todo Processo Licitatório da Câmara Municipal de Monte Santo
do Tocantins;
XIX - Controlar toda execução orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - Os Servidores em cargos comissionados terão como remuneração o que
preceitua este Decreto Legislativo.
Art. 7º - São partes integrantes deste Decreto Legislativo, os seguintes Anexos:
ANEXO |- DAS DIVISÕES E CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA;
| ANEXO Il- ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL;
Wl. | ANEXO Ill - CARGOS, SALÁRIOS, ESCOLARIDADE E CARGA HORÁRIA;
IV. ANEXO IV- DO QUANTITATIVO E SIMBOLO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E EFETIVOS.
Art. 8º - Os Servidores nomeados em cargos comissionados, terão como
remuneração, o que conta o Anexo Ill, parte integrante deste Decreto Legislativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar a contratação
temporária de Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais para
atender às necessidades inadiáveis da Câmara Municipal, até a realização de
concurso público para provimento dos cargos efetivos correspondentes, observada a
legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação com seus
efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026.
Monte Santo do Tocantins - TO, 23 de fevereiro de 2026.
read TAN e
(França Guida - MDB
Presidente
ADA m BOI
Ronilson Lima Dias
(Pastor Ronilson — DC)
Vice-Presidente
» Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
1] —————————
ANEXO | - DAS DIVISÕES E CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DIVISÃO SÍMBOLO
PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE FINANÇAS
DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
CONTROLADORIA
q E Rs ento
ESTADO DO TOCANTINS
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MONTE SANTO DO TOCANTINS
ANEXO Il - ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
2026
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
ANEXO Ill - CARGOS, SALÁRIOS, ESCOLARIDADE E CARGA HORÁRIA
SÍMBOLO CARGO VENCIM. ESCOLARIDADE CARGA
HORÁRIA
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
ANEXO IV - DO QUANTITATIVO E SÍMBOLO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
EFETIVOS
QUANTITATIVO CARGO SÍMBOLO
nt ento”
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
[ON
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com a presente, submeto à elevada apreciação desta Casa
Legislativa o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, que "Dispõe sobre a
estrutura e organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins, e dá outras providências.”
A proposição visa aprimorar a eficiência e a capacidade operacional
da Câmara Municipal, adequando sua estrutura administrativa às crescentes
demandas e à complexidade das atividades legislativas e de gestão. A análise da atual
estrutura revelou a necessidade premente de fortalecimento do quadro de pessoal
para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população e aos
próprios membros desta Casa.
Nesse contexto, propõe-se a criação de dois novos cargos essenciais:
o de Assistente Administrativo e o de Auxiliar de Serviços Gerais. O cargo de
Assistente Administrativo é fundamental para otimizar os processos burocráticos, dar
suporte às diversas divisões e garantir um fluxo de trabalho mais ágil e organizado.
Já o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais é indispensável para a manutenção
adequada das instalações físicas da Câmara, assegurando um ambiente de trabalho
digno e funcional, bem como a zeladoria e conservação do patrimônio público.
Adicionalmente, considerando a urgência na ocupação desses postos
para não comprometer O funcionamento da Câmara e a natural morosidade dos
trâmites para a realização de um concurso público, o presente Projeto de Decreto
Legislativo autoriza a contratação temporária dos profissionais para os cargos de
Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais. Esta medida de caráter
transitório visa suprir as necessidades inadiáveis da administração até que o processo
de provimento efetivo, mediante concurso público, seja concluído, em estrita
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência que regem a administração pública.
A presente iniciativa está em consonância com a legislação vigente e
busca garantir a plena capacidade de atuação do Poder Legislativo Municipal,
promovendo uma gestão mais eficaz e transparente. A inclusão dos anexos com à
consolidação geral dos cargos efetivos e comissionados, bem como o organograma
atualizado, oferece uma visão clara'e detalhada da estrutura proposta.
Diante do exposto, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares
para este Projeto de Decreto Legislativo, que representa um passo importante para o
fortalecimento institucional da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins.
Monte Santo do Tocantins, 23 de fevereiro de 2026.
X 8 So Santo
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
esses Coto,
(França Guida - MDB
Presidente
Horulo ar
Ronilson Lima Dias
(Pastor Ronilson — DC)
Vice-Presidente
(Cglso Silvério - P
2º Secretário
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
(Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto: Criação dos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços
Gerais, e autorização para contratação temporária.
1. Introdução
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade avaliar os
efeitos decorrentes da criação de 01 (um) cargo de Assistente Administrativo e 01
(um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como da autorização para contratação
temporária para o exercício dessas funções no âmbito da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins.
A medida proposta objetiva suprir demandas administrativas permanentes e
inadiáveis, assegurando a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços
legislativos e administrativos, em observância ao princípio da eficiência previsto no
art. 37 da Constituição Federal.
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal, a criação de cargos públicos e a
admissão de pessoal somente podem ocorrer se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o presente estudo demonstra:
1) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa nos exercícios de
sua vigência;
2) A compatibilidade da medida com o Plano Plurianual;
3) A adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias,
4) A existência de dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual
vigente.
Nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa decorrente da
criação dos cargos caracteriza-se como despesa com pessoal, compreendendo
vencimentos e encargos patronais, devendo observar os limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar.
Quanto à autorização para contratação temporária, esta encontra fundamento no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
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MONTE SANTO DO TOCANTINS
1]
desde que devidamente justificada e limitada ao período estritamente necessário até
a realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos.
Assim, o presente estudo apresenta os elementos técnicos indispensáveis à
verificação da viabilidade jurídica, orçamentária e financeira da proposição,
demonstrando sua compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal, do
equilíbrio das contas públicas e da gestão eficiente dos recursos públicos.
2. Detalhamento dos Cargos e Vencimentos (Estimativa Mensal)
Com base nas informações do Anexo Il da minuta do Projeto de Decreto Legislativo,
estimam-se os seguintes vencimentos:
Simbolo Vencimento Mensal (Estimado)
Assistente Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
3. Estimativa de Custos Mensais (Base: Vencimento + Encargos)
Para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além do vencimento base,
consideram-se os encargos previdenciários patronais incidentes sobre a
remuneração, especialmente a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS), quando aplicável.
Adota-se, para este estudo, uma estimativa conservadora correspondente a 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento base, percentual que contempla a contribuição
previdenciária patronal, 13º salário, adicional constitucional de férias (1/3) e demais
reflexos legais pertinentes.
Vencimento Encargos Custo Mensal Total
Mensal (30%) (Estimado)
Assistente
Administrativo |
Auxiliar de Serviços s — R$486,30 R$2.107,30
Total Mensal
4. Impacto Anual Estimado
Considerando 12 meses de despesa mais o 13º salário (que já está incluído na
estimativa de encargos de 30% para simplificação, ou pode ser calculado
separadamente como um mês adicional de vencimento + encargos), o impacto anual
estimado é:
tons, Santo
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1) Custo Anual Total (Estimado): R$ 4.214,60 (Custo Mensal Total) x 12 meses
= R$ 50.575,20 :
5. Projeção Trienal (art. 16,1, LRF)
Em observância ao art. 16, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), apresenta-se à projeção trienal da despesa decorrente da
criação dos cargos propostos, contemplando O exercício de início de vigência da
medida e os dois subsequentes:
Exercício Impacto Estimado
R$ 50.575,20
A projeção acima demonstra que adespesa estimada mantém-se estável no período
analisado, considerando-se valores conservadores e sem aplicação de reajustes
inflacionários, para fins de prudência fiscal.
Verifica-se, portanto, que O impacto financeiro permanece compatível com a
capacidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal, não implicando
extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, tampouco afronta ao art. 169 da Constituição
Federal.
6. Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
A Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins declara que as despesas
decorrentes da criação dos cargos e da autorização para contratação temporária são
compatíveis com O Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. Existe dotação orçamentária
suficiente para fazer frente a estas despesas, sem comprometer O equilíbrio das
contas públicas e O cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
7. Conclusão
Portanto, do ponto de vista técnico-contábil, o presente Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro demonstra que a criação dos cargos de Assistente
Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, bem como a autorização para
contratação temporária, gera impacto financeiro previamente estimado e compatível
com a disponibilidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
A projeção da despesa foi elaborada com base em critérios prudenciais,
contemplando vencimentos e encargos incidentes, com estimativa trienal conforme
exigido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Os valores apurados indicam
que o acréscimo na despesa com pessoal permanece dentro dos limites estabelecidos
ont nto 7
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Eu, FRANCIMAR ALVES COSTA (FRANÇA GUIDA — MDB), Presidente da Câmara
Municipal de Monte Santo do Tocantins e Ordenador de Despesas, para os fins do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), DECLARO que:
A criação de 01 (um) cargo de Assistente Administrativo e 01 (um) cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, bem como a autorização para contratação temporária para as
referidas funções, conforme previsto no Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026,
possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigente e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
As despesas decorrentes da criação e provimento dos mencionados cargos
encontram-se amparadas por dotação orçamentária específica da Câmara Municipal,
estando em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como com o disposto no art. 169
da Constituição Federal. ,
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhada em estudo técnico anexo,
demonstra a viabilidade e sustentabilidade da medida, não acarretando
comprometimento do equilíbrio fiscal nem extrapolação dos limites legais aplicáveis
ao Poder Legislativo Municipal.
A autorização para contratação temporária destina-se ao atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, até a realização de concurso público
para provimento efetivo dos cargos, em conformidade com o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e com a legislação municipal pertinente.
Declaro, ainda, que a presente medida observa os princípios da legalidade,
responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas, estando apta à sua regular
tramitação legislativa.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Monte Santo do Tocantins — TO, 23 de fevereiro de 2026.
vet eRmnts nu des CEE
(França Guida — MDB)
Presidente da Câmara Municipal
Ordenador de Despesas

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