← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 128 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
ú ant as nto ! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ul Projeto de Resolução nº 001/2026 Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do TocantinsiTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os artigos 22, inciso IV, e 39 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprova e promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, que substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, salvo hipóteses em que a legislação especial exija publicação em outros veículos como condição de validade do ato. 8 1º Serão publicadas os atos administrativos, despachos, decisões administrativas, atos normativos, instruções normativas, ordens de serviço, avisos, contratos, atas de audiências, atas das sessões, chamamentos públicos, editais, relação das matérias inclusas na Ordem do Dia, portarias e outras avenças similares ou equivalentes emanadas do Poder Legislativo, cuja publicação seja necessária em observância ao princípio da publicidade. 8 2º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados de forma resumida, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. CAPÍTULO II DA VEICULAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal (https: /Avww.montesantodotocantins.to.leg.br), garantindo-se acesso público, gratuito e independente de cadastramento. Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico será disponibilizado de segunda-feira a sexta-feira, excetuando-se os feriados municipais, estaduais e nacionais, bem como os dias em que não houver expediente na Câmara Municipal, previamente divulgados. Parágrafo único. A critério do Poder Legislativo, havendo urgência e interesse público, poderá ser disponibilizada edição extraordinária mediante ato devidamente justificado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E CONTEÚDO Art. 4º A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico conterá: onte Os-Santo ” ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 1 LL] |- o Brasão do Município; | — o título “Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins”; Ill - a Resolução instituidora; IV — a data, o número da edição sequencial e ininterrupta e o nome do responsável. 8 1º A produção do Diário Oficial Eletrônico será realizada pelo Poder Legislativo, por intermédio da Secretaria Administrativa e da Coordenadoria de Controle Interno, responsáveis pelo recebimento das informações. 8 2º O formato, as especificações técnicas, as características visuais, a organização em seções, os padrões de diagramação, bem como os procedimentos relativos à implantação, operacionalização e funcionamento do Diário Oficial Eletrônico serão disciplinados por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal. 8 3º Além da publicidade dos atos oficiais previstos no art. 1º, poderão ser publicadas notícias de interesse coletivo e informações institucionais de caráter educativo, informativo ou de orientação social, observado o disposto no art. 37, S 1º, da Constituição Federal. 8 4º É expressamente vedada a veiculação de conteúdo que configure promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CAPÍTULO IV DA ASSINATURA DIGITAL E VALIDADE JURÍDICA Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, assegurando autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. 8 1º Compete ao Presidente da Câmara a assinatura digital das edições. 8 2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores para assinatura digital por delegação. , 8 3º A data constante na edição corresponderá à data de sua disponibilização. $ 4º Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, salvo disposição legal específica em contrário. CAPÍTULO V DO ARQUIVO E DA IMUTABILIDADE DOS ATOS Art. 6º O Poder Legislativo manterá arquivo permanente em formato eletrônico contendo todas as edições publicadas. Parágrafo único. O arquivo eletrônico permanecerá disponível a qualquer tempo para consulta e reprodução. Art. 7º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações, acréscimos ou exclusões. Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. CAPÍTULO VI , DA RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO Art. 8º Compete à unidade administrativa que produziu o ato a responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação, bem como por eventual atualização ou alteração da informação. Mon! ânto ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS CAPÍTULO VII DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS Art. 9º Na impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico, provocada por incidente de ordem pública ou motivo técnico relevante, poderá ser declarada a invalidação da edição por ato justificado do Presidente da Câmara. 8 1º Os documentos não publicados serão inseridos na edição subsequente. 8 2º Não será disponibilizada edição nos dias em que não houver atos oficiais a serem publicados. . CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A primeira edição do Diário Oficial Eletrônico deverá ser divulgada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Resolução. Art. 11. As publicações serão coordenadas pela Secretaria Administrativa e pela Coordenadoria de Controle Interno, em atuação articulada com as demais unidades da Câmara. : 8 1º Compete à Secretaria Administrativa: | - a responsabilidade editorial e diagramação; Il - a indicação do responsável pela edição; WI — a publicação de campanhas institucionais; IV -—a publicação de matérias de interesse administrativo e social; V — a disponibilização da versão eletrônica no Portal da Câmara. 8 2º Compete à Coordenadoria de Controle Interno: | — adotar as providências necessárias à edição dos atos oficiais; Il - regulamentar a forma de encaminhamento das matérias; Il — prestar suporte técnico às unidades administrativas. Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 13. Esta Resolução poderá ser regulamentada, no que couber, por ato próprio do Presidente da Câmara. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, aos 23 dias de fevereiro de 2026. (França Guida — MDB) Presidente Void es-Santo ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 1] ———————— EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projeto de Resolução nº 001/2026 Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo. A proposta encontra fundamento direto no art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da publicidade como um dos pilares da Administração Pública, impondo transparência, acesso à informação e controle social dos atos administrativos. Além disso, a matéria insere-se na esfera de autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal, nos termos dos arts. 22, inciso IV, e 39 da Lei Orgânica Municipal, que autorizam a regulamentação interna de seus serviços e procedimentos administrativos por meio de Resolução. 4. Da Necessidade e Oportunidade A instituição do Diário Oficial Eletrônico representa medida de modernização administrativa, alinhada às diretrizes contemporâneas de governança pública, eficiência e transparência. ; A digitalização dos atos oficiais: >» Reduz custos com publicações impressas; > Garante maior celeridade na divulgação dos atos, > Amplia o acesso da população às informações públicas; >» Confere segurança jurídica mediante assinatura digital com certificação ICP- Brasil; >» Harmoniza o funcionamento da Câmara com as boas práticas adotadas por outros entes públicos. A medida também observa o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), reforçando a transparência ativa e facilitando o exercício do controle social. 2. Da Segurança Jurídica O Projeto estabelece: > Assinatura digital certificada nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, > Numeração sequencial e ininterrupta das edições; > Arquivo eletrônico permanente; > Imutabilidade dos atos após publicação; > Contagem de prazos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação; > Vedação expressa à promoção pessoal de autoridades. Esses mecanismos asseguram validade jurídica, autenticidade e integridade dos atos publicados, prevenindo questionamentos futuros quanto à eficácia das publicações. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS [NNW 3. Da Economicidade A adoção do meio eletrônico elimina despesas recorrentes com impressões físicas e amplia a eficiência administrativa, atendendo ao princípio da economicidade e ao dever de boa gestão dos recursos públicos. 4. Da Competência Legislativa A matéria trata de organização administrativa interna do Poder Legislativo, sendo, portanto, adequada à forma de Resolução, nos termos da técnica legislativa e da competência exclusiva desta Casa. Não há criação de despesas obrigatórias permanentes nem impacto orçamentário relevante, sendo as despesas suportadas pelas dotações próprias já consignadas no orçamento da Câmara. 5. Conclusão A proposta representa avanço institucional relevante, fortalece a transparência, modemiza os procedimentos administrativos e confere maior segurança jurídica às publicações oficiais. Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, conveniência e oportunidade da matéria, submeto o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, 23 de fevereiro de 2026. Sereno spo (França Guida — MDB) Presidente Monte nto ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ww] MEMO CCJR Nº 001/2026 “Solicita parecer Jurídico de Projeto de Resolução nº 001/2026” Ao Senhor Dr. Valdemir Brito N. Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins NESTA Prezado Senhor, O Vereador que este subscreve vem respeitosamente, na condição de Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, deste Poder Legislativo solicitar de Vossa Excelência que seja feito o Parecer Jurídico ao Projeto de Resolução 001/2026 que “Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, e da outras providências”. Sem mais para o momento, aguardamos o atendimento da referida solicitação para darmos andamento na propositura. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO, 25 de fevereiro de 2026. Presidente ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS PARECER Nº 01/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 - Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, e dá outras providências. Autoria dos Vereadores integrantes da Mesa Diretora Essas Comissões, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam 'em conjunto ao Projeto de Resolução acima mencionado o seguinte parecer; Manifestamos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Resolução, pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de suma importância para o Poder Legislativo, que passará a contar com um meio de publicação eletrônica das suas ações, primando assim pela publicidade dos atos e ações da Câmara Municipal Monte Santo do Tocantins, 25 de fevereiro de 2026. Vereadores integrantes das comissões: A; Ag Heroes / stor Ronilson Luciana Dias Nyergador — PL Vereadora — DC Vereadora -UB Veguael Vibe? 7 AEE, Manoel Ribeiro onizete Pereira Vereador — PL Vereador - DC ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PARECER Nº 01/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 - Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, e dá outras providências. Autoria dos Vereadores integrantes da Mesa Diretora Essas Comissões, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam em conjunto ao Projeto de Resolução acima mencionado o seguinte parecer; Manifestamos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Resolução, pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de suma importância para o Poder Legislativo, que passará a contar com um meio de publicação eletrônica das suas ações, primando assim pela publicidade dos atos e ações da Câmara Municipal Monte Santo do Tocantins, 25 de fevereiro de 2026. Houlom 4 -Duos Pastor Ronilson Vereadora — DC “hlavar! Juizo AB Manoel Ribeiro nizete Pereira Vereador — PL Vereador - DC 8 ESTADO Santo DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PARECER JURÍDICO N.º 010/2026 ASSUNTO: Projeto de Resolução n.º 001/2026 — Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins. INTERESSADO: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins. RELATOR: Consultoria Jurídica. Il. EMENTA “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37, CF). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO (ART. 51, IV, CF). MODERNIZAÇÃO E ECONOMICIDADE. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL (ICP-BRASIL). CONFORMIDADE COM A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADAS. PARECER FAVORÁVEL”. Il. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução n.º 001/2026, de autoria da Presidência desta Casa de Leis, que visa instituir o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo. O projeto estabelece as diretrizes para a veiculação, periodicidade, estrutura de conteúdo, segurança jurídica via certificação digital (ICP-Brasil), além de definir responsabilidades administrativas e prazos para implantação. Acompanha o projeto a devida Exposição de Motivos, fundamentando a necessidade de modernização, transparência e redução de custos. Vem a esta Consultoria Jurídica para análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. É o sucinto relatório. Ciionde. ES Santo” ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS Ill. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Do Princípio da Publicidade e da Transparência Ativa A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, conforme preceitua o caput do art. 37 da Constituição Federal. A transição para o meio eletrônico não apenas cumpre esse requisito, mas potencializa a transparência ativa, facilitando o acesso do cidadão às informações públicas, em estrita observância à Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011). 2. Da Competência e Autonomia Administrativa O Poder Legislativo Municipal detém autonomia administrativa e organizacional para disciplinar seus próprios serviços e a forma de publicação de seus atos. O art. 51, inciso IV, da Constituição Federal (aplicado simetricamente aos Municípios) e os artigos 22, IV, e 39 da Lei Orgânica Municipal conferem suporte jurídico para que a Câmara Municipal delibere sobre sua organização interna por meio de Resolução, instrumento adequado para matérias de economia interna. 3. Da Economicidade e Eficiência A substituição de publicações em jornais impressos ou murais físicos pelo Diário Oficial Eletrônico atende ao Princípio da Eficiência e ao Princípio da Economicidade. A redução de custos com impressões e a celeridade na divulgação dos atos administrativos demonstram a conveniência e o interesse público da medida a ser adotada. 4. Da Segurança Jurídica e Certificação Digital O Artigo 5º do projeto prevê a utilização de assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tal exigência está em plena consonância com a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos publicados, prevenindo fraudes e garantindo a imutabilidade dos atos após a publicação. 5. Da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021) Ressalte-se que a Lei n.º 14.133/2021 (Art. 175) reforça a necessidade de divulgação de atos de contratação pública em sítios eletrônicos oficiais, tornando a existência de um Diário Oficial próprio um mecanismo essencial para o cumprimento das novas exigências de transparência em licitações e contratos. torto SS - Mto! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS IV. ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E MÉRITO O texto do Projeto de Resolução apresenta redação clara, objetiva e organizada em capítulos, seguindo os ditames da Lei Complementar n.º 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. > Vigência e Prazos: O prazo de 90 dias para a primeira edição (Art. 10) é razoável para a adaptação tecnológica necessária. > Vedação de Promoção Pessoal: O 8 4º do Art. 4º reforça a proibição constitucional de uso de canais oficiais para promoção pessoal de agentes públicos, protegendo a impessoalidade administrativa. > Controle Interno: A atribuição de responsabilidades à Secretaria Administrativa e à Coordenadoria de Controle Interno está correta, garantindo o fluxo de conformidade dos atos. Em suma, o Projeto de Resolução encontra-se apto quanto à forma e ao conteúdo. A clareza de seus dispositivos e o rigor no controle administrativo asseguram a viabilidade da matéria, não havendo óbices à sua regular tramitação. V. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, esta Consultoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Resolução n.º 001/2026. A proposta encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, atende aos princípios basilares da Administração Pública e representa um avanço significativo na modernização do Poder Legislativo de Monte Santo do Tocantins. Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento da tramitação e a posterior aprovação pelo Plenário. É o parecer, S.M.J. Monte Santo do Tocantins/TO, 25 de fevereiro de 2026. Assinado de forma digital VALDENI MARTINS por vaLDENI MARTINS BRITO:3870245212 8RIT0:38702452120 0 Dados; 2026.02.25 18:00:10 -03'00' VALDENI MARTINS BRITO Assessor Jurídico - OABITO nº 3535