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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
ul
Projeto de Resolução nº 001/2026
Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Monte Santo do Tocantins,
Estado do Tocantins, como meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos
atos do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do TocantinsiTO, no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com os artigos 22, inciso IV, e 39 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprova e promulga a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo
do Tocantins como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do
Poder Legislativo, que substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para
quaisquer efeitos legais, salvo hipóteses em que a legislação especial exija publicação
em outros veículos como condição de validade do ato.
8 1º Serão publicadas os atos administrativos, despachos, decisões administrativas,
atos normativos, instruções normativas, ordens de serviço, avisos, contratos, atas de
audiências, atas das sessões, chamamentos públicos, editais, relação das matérias
inclusas na Ordem do Dia, portarias e outras avenças similares ou equivalentes
emanadas do Poder Legislativo, cuja publicação seja necessária em observância ao
princípio da publicidade.
8 2º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser
publicados de forma resumida, restringindo-se aos elementos necessários à sua
identificação.
CAPÍTULO II
DA VEICULAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins
será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal (https: /Avww.montesantodotocantins.to.leg.br), garantindo-se acesso
público, gratuito e independente de cadastramento.
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico será disponibilizado de segunda-feira a sexta-feira,
excetuando-se os feriados municipais, estaduais e nacionais, bem como os dias em
que não houver expediente na Câmara Municipal, previamente divulgados.
Parágrafo único. A critério do Poder Legislativo, havendo urgência e interesse
público, poderá ser disponibilizada edição extraordinária mediante ato devidamente
justificado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E CONTEÚDO
Art. 4º A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico conterá:
onte Os-Santo ”
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
1 LL]
|- o Brasão do Município;
| — o título “Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins”;
Ill - a Resolução instituidora;
IV — a data, o número da edição sequencial e ininterrupta e o nome do responsável.
8 1º A produção do Diário Oficial Eletrônico será realizada pelo Poder Legislativo, por
intermédio da Secretaria Administrativa e da Coordenadoria de Controle Interno,
responsáveis pelo recebimento das informações.
8 2º O formato, as especificações técnicas, as características visuais, a organização
em seções, os padrões de diagramação, bem como os procedimentos relativos à
implantação, operacionalização e funcionamento do Diário Oficial Eletrônico serão
disciplinados por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal.
8 3º Além da publicidade dos atos oficiais previstos no art. 1º, poderão ser publicadas
notícias de interesse coletivo e informações institucionais de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, observado o disposto no art. 37, S 1º, da
Constituição Federal.
8 4º É expressamente vedada a veiculação de conteúdo que configure promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA DIGITAL E VALIDADE JURÍDICA
Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente
mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, assegurando autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade.
8 1º Compete ao Presidente da Câmara a assinatura digital das edições.
8 2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores para assinatura
digital por delegação. ,
8 3º A data constante na edição corresponderá à data de sua disponibilização.
$ 4º Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, salvo
disposição legal específica em contrário.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVO E DA IMUTABILIDADE DOS ATOS
Art. 6º O Poder Legislativo manterá arquivo permanente em formato eletrônico
contendo todas as edições publicadas.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico permanecerá disponível a qualquer tempo para
consulta e reprodução.
Art. 7º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações,
acréscimos ou exclusões.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
CAPÍTULO VI ,
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO
Art. 8º Compete à unidade administrativa que produziu o ato a responsabilidade pelo
conteúdo remetido à publicação, bem como por eventual atualização ou alteração da
informação.
Mon! ânto
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
CAPÍTULO VII
DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 9º Na impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico, provocada
por incidente de ordem pública ou motivo técnico relevante, poderá ser declarada a
invalidação da edição por ato justificado do Presidente da Câmara.
8 1º Os documentos não publicados serão inseridos na edição subsequente.
8 2º Não será disponibilizada edição nos dias em que não houver atos oficiais a serem
publicados. .
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A primeira edição do Diário Oficial Eletrônico deverá ser divulgada no prazo
de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Resolução.
Art. 11. As publicações serão coordenadas pela Secretaria Administrativa e pela
Coordenadoria de Controle Interno, em atuação articulada com as demais unidades
da Câmara. :
8 1º Compete à Secretaria Administrativa:
| - a responsabilidade editorial e diagramação;
Il - a indicação do responsável pela edição;
WI — a publicação de campanhas institucionais;
IV -—a publicação de matérias de interesse administrativo e social;
V — a disponibilização da versão eletrônica no Portal da Câmara.
8 2º Compete à Coordenadoria de Controle Interno:
| — adotar as providências necessárias à edição dos atos oficiais;
Il - regulamentar a forma de encaminhamento das matérias;
Il — prestar suporte técnico às unidades administrativas.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 13. Esta Resolução poderá ser regulamentada, no que couber, por ato próprio do
Presidente da Câmara.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, aos 23
dias de fevereiro de 2026.
(França Guida — MDB)
Presidente
Void es-Santo
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
1] ————————
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Resolução nº 001/2026
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Resolução que institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos
atos do Poder Legislativo.
A proposta encontra fundamento direto no art. 37 da Constituição Federal,
que consagra o princípio da publicidade como um dos pilares da Administração
Pública, impondo transparência, acesso à informação e controle social dos atos
administrativos.
Além disso, a matéria insere-se na esfera de autonomia administrativa e
organizacional do Poder Legislativo Municipal, nos termos dos arts. 22, inciso IV, e 39
da Lei Orgânica Municipal, que autorizam a regulamentação interna de seus serviços
e procedimentos administrativos por meio de Resolução.
4. Da Necessidade e Oportunidade
A instituição do Diário Oficial Eletrônico representa medida de
modernização administrativa, alinhada às diretrizes contemporâneas de governança
pública, eficiência e transparência. ;
A digitalização dos atos oficiais:
>» Reduz custos com publicações impressas;
> Garante maior celeridade na divulgação dos atos,
> Amplia o acesso da população às informações públicas;
>» Confere segurança jurídica mediante assinatura digital com certificação ICP-
Brasil;
>» Harmoniza o funcionamento da Câmara com as boas práticas adotadas por
outros entes públicos.
A medida também observa o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação), reforçando a transparência ativa e facilitando o exercício do controle
social.
2. Da Segurança Jurídica
O Projeto estabelece:
> Assinatura digital certificada nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira — ICP-Brasil,
> Numeração sequencial e ininterrupta das edições;
> Arquivo eletrônico permanente;
> Imutabilidade dos atos após publicação;
> Contagem de prazos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação;
> Vedação expressa à promoção pessoal de autoridades.
Esses mecanismos asseguram validade jurídica, autenticidade e
integridade dos atos publicados, prevenindo questionamentos futuros quanto à
eficácia das publicações.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
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3. Da Economicidade
A adoção do meio eletrônico elimina despesas recorrentes com impressões
físicas e amplia a eficiência administrativa, atendendo ao princípio da economicidade
e ao dever de boa gestão dos recursos públicos.
4. Da Competência Legislativa
A matéria trata de organização administrativa interna do Poder Legislativo,
sendo, portanto, adequada à forma de Resolução, nos termos da técnica legislativa
e da competência exclusiva desta Casa.
Não há criação de despesas obrigatórias permanentes nem impacto
orçamentário relevante, sendo as despesas suportadas pelas dotações próprias já
consignadas no orçamento da Câmara.
5. Conclusão
A proposta representa avanço institucional relevante, fortalece a
transparência, modemiza os procedimentos administrativos e confere maior
segurança jurídica às publicações oficiais.
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade,
conveniência e oportunidade da matéria, submeto o presente Projeto de Resolução à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins/TO, 23 de fevereiro de 2026.
Sereno spo
(França Guida — MDB)
Presidente
Monte nto
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
ww]
MEMO CCJR Nº 001/2026
“Solicita parecer Jurídico de Projeto de
Resolução nº 001/2026”
Ao Senhor
Dr. Valdemir Brito
N. Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins
NESTA
Prezado Senhor,
O Vereador que este subscreve vem respeitosamente, na condição de Presidente da
Comissão de Constituição Justiça e Redação, deste Poder Legislativo solicitar de
Vossa Excelência que seja feito o Parecer Jurídico ao Projeto de Resolução 001/2026
que “Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do
Poder Legislativo, e da outras providências”.
Sem mais para o momento, aguardamos o atendimento da referida solicitação para
darmos andamento na propositura.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO, 25 de
fevereiro de 2026.
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE OBRAS E
SERVIÇOS PUBLICOS
PARECER Nº 01/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 - Institui o
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio
oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
do Poder Legislativo, e dá outras providências.
Autoria dos Vereadores integrantes da Mesa Diretora
Essas Comissões, com base no que estabelece o Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresentam 'em conjunto ao Projeto de Resolução acima
mencionado o seguinte parecer;
Manifestamos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Resolução,
pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de suma
importância para o Poder Legislativo, que passará a contar com um meio de
publicação eletrônica das suas ações, primando assim pela publicidade dos atos e
ações da Câmara Municipal
Monte Santo do Tocantins, 25 de fevereiro de 2026.
Vereadores integrantes das comissões:
A;
Ag Heroes
/ stor Ronilson Luciana Dias
Nyergador — PL Vereadora — DC Vereadora -UB
Veguael Vibe? 7 AEE,
Manoel Ribeiro onizete Pereira
Vereador — PL Vereador - DC
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER Nº 01/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 - Institui o
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, como meio
oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
do Poder Legislativo, e dá outras providências.
Autoria dos Vereadores integrantes da Mesa Diretora
Essas Comissões, com base no que estabelece o Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresentam em conjunto ao Projeto de Resolução acima
mencionado o seguinte parecer;
Manifestamos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Resolução,
pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de suma
importância para o Poder Legislativo, que passará a contar com um meio de
publicação eletrônica das suas ações, primando assim pela publicidade dos atos e
ações da Câmara Municipal
Monte Santo do Tocantins, 25 de fevereiro de 2026.
Houlom 4 -Duos
Pastor Ronilson
Vereadora — DC
“hlavar! Juizo AB
Manoel Ribeiro nizete Pereira
Vereador — PL Vereador - DC
8
ESTADO
Santo
DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
PARECER JURÍDICO N.º 010/2026
ASSUNTO: Projeto de Resolução n.º
001/2026 — Institui o Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins.
INTERESSADO: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins.
RELATOR: Consultoria Jurídica.
Il. EMENTA
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE
RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37, CF).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO (ART.
51, IV, CF). MODERNIZAÇÃO E ECONOMICIDADE. EXIGÊNCIA
DE ASSINATURA DIGITAL (ICP-BRASIL). CONFORMIDADE COM
A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011).
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADAS.
PARECER FAVORÁVEL”.
Il. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução n.º 001/2026,
de autoria da Presidência desta Casa de Leis, que visa instituir o Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins como veículo oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo.
O projeto estabelece as diretrizes para a veiculação, periodicidade,
estrutura de conteúdo, segurança jurídica via certificação digital (ICP-Brasil), além de
definir responsabilidades administrativas e prazos para implantação. Acompanha o
projeto a devida Exposição de Motivos, fundamentando a necessidade de
modernização, transparência e redução de custos.
Vem a esta Consultoria Jurídica para análise de constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa.
É o sucinto relatório.
Ciionde. ES Santo”
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Ill. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Do Princípio da Publicidade e da Transparência Ativa
A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, conforme
preceitua o caput do art. 37 da Constituição Federal. A transição para o meio eletrônico
não apenas cumpre esse requisito, mas potencializa a transparência ativa, facilitando
o acesso do cidadão às informações públicas, em estrita observância à Lei de Acesso
à Informação (Lei n.º 12.527/2011).
2. Da Competência e Autonomia Administrativa
O Poder Legislativo Municipal detém autonomia administrativa e
organizacional para disciplinar seus próprios serviços e a forma de publicação de seus
atos. O art. 51, inciso IV, da Constituição Federal (aplicado simetricamente aos
Municípios) e os artigos 22, IV, e 39 da Lei Orgânica Municipal conferem suporte
jurídico para que a Câmara Municipal delibere sobre sua organização interna por meio
de Resolução, instrumento adequado para matérias de economia interna.
3. Da Economicidade e Eficiência
A substituição de publicações em jornais impressos ou murais físicos pelo
Diário Oficial Eletrônico atende ao Princípio da Eficiência e ao Princípio da
Economicidade. A redução de custos com impressões e a celeridade na divulgação
dos atos administrativos demonstram a conveniência e o interesse público da medida
a ser adotada.
4. Da Segurança Jurídica e Certificação Digital
O Artigo 5º do projeto prevê a utilização de assinaturas digitais baseadas
em certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal exigência está em plena consonância com a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001,
garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos
publicados, prevenindo fraudes e garantindo a imutabilidade dos atos após a
publicação.
5. Da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021)
Ressalte-se que a Lei n.º 14.133/2021 (Art. 175) reforça a necessidade de
divulgação de atos de contratação pública em sítios eletrônicos oficiais, tornando a
existência de um Diário Oficial próprio um mecanismo essencial para o cumprimento
das novas exigências de transparência em licitações e contratos.
torto SS - Mto!
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MONTE SANTO DO TOCANTINS
IV. ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E MÉRITO
O texto do Projeto de Resolução apresenta redação clara, objetiva e
organizada em capítulos, seguindo os ditames da Lei Complementar n.º 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
> Vigência e Prazos: O prazo de 90 dias para a primeira edição (Art. 10) é
razoável para a adaptação tecnológica necessária.
> Vedação de Promoção Pessoal: O 8 4º do Art. 4º reforça a proibição
constitucional de uso de canais oficiais para promoção pessoal de agentes
públicos, protegendo a impessoalidade administrativa.
> Controle Interno: A atribuição de responsabilidades à Secretaria
Administrativa e à Coordenadoria de Controle Interno está correta, garantindo
o fluxo de conformidade dos atos.
Em suma, o Projeto de Resolução encontra-se apto quanto à forma e ao
conteúdo. A clareza de seus dispositivos e o rigor no controle administrativo
asseguram a viabilidade da matéria, não havendo óbices à sua regular tramitação.
V. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Consultoria Jurídica manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Resolução n.º 001/2026.
A proposta encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico
pátrio, atende aos princípios basilares da Administração Pública e representa um
avanço significativo na modernização do Poder Legislativo de Monte Santo do
Tocantins.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento da tramitação e a
posterior aprovação pelo Plenário.
É o parecer, S.M.J.
Monte Santo do Tocantins/TO, 25 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
VALDENI MARTINS por vaLDENI MARTINS
BRITO:3870245212 8RIT0:38702452120
0 Dados; 2026.02.25
18:00:10 -03'00'
VALDENI MARTINS BRITO
Assessor Jurídico - OABITO nº 3535

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