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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a transmissão ao vivo das sessões plenárias e audiências públicas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id129

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
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Projeto de Resolução nº 002/2026
Dispõe sobre a transmissão ao vivo das
sessões plenárias e audiências públicas da
Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos
princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição
Federal e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a transmissão em tempo real de todas as sessões plenárias
ordinárias, extraordinárias e especiais, bem como das audiências públicas realizadas
no âmbito da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins.
Art. 2º As sessões e audiências públicas serão transmitidas por meio do sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal e/ou por suas redes sociais institucionais, tais
como YouTube, Facebook, Instagram ou outras plataformas digitais oficiais.
$ 1º As gravações em áudio e vídeo deverão permanecer disponíveis ao público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva sessão, observada a
legislação arquivística e de transparência.
8 2º Considerando o caráter público das sessões plenárias e audiências públicas, a
Câmara poderá captar e utilizar imagens e áudios do recinto, inclusive de visitantes
presentes, para fins institucionais, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados).
8 3º Eventual impossibilidade de transmissão em razão de falhas técnicas, caso
fortuito ou força maior não acarretará nulidade dos atos praticados na sessão
regularmente realizada.
Art. 3º As transmissões possuem caráter institucional e de relevante interesse público,
destinando-se exclusivamente à divulgação das atividades legislativas, à promoção
da transparência e ao fortalecimento do controle social.
Art. 4º A Presidência e a Mesa Diretora não se responsabilizam civil, penal ou
administrativamente por manifestações proferidas por Vereadores ou terceiros
durante as sessões, sendo a responsabilidade integralmente atribuída ao respectivo
orador, especialmente nos casos que envolvam:
| - quebra de decoro parlamentar;
II — discursos ofensivos ou discriminatórios;
Il — utilização de linguagem incompatível com o decoro legislativo;
IV — violação ao disposto no 81º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Eventuais infrações serão apuradas nos termos do Regimento
Interno e da legislação aplicável.
Art. 5º As transmissões não poderão interferir na normalidade dos trabalhos
legislativos, devendo ser assegurada a ordem e o regular andamento das sessões.
Art. 6º A retransmissão das sessões por terceiros, por meio de rádio, t visão ou
internet, dependerá de prévio credenciamento junto à Câmara Municipal.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
8 1º É vedada a edição ou manipulação das imagens e áudios de forma a distorcer o
conteúdo integral dos debates realizados em Plenário.
8 2º Os interessados deverão protocolar requerimento de credenciamento, instruído
com documentação que comprove a finalidade institucional ou jornalística da
transmissão.
S 3º Todas as despesas decorrentes de retransmissões, montagem técnica e
infraestrutura correrão exclusivamente por conta dos interessados, vedado qualquer
ônus financeiro à Câmara Municipal.
8 4º Profissionais de imprensa deverão estar devidamente identificados e
credenciados para acesso ao recinto com equipamentos técnicos.
Art. 7º É autorizada a reprodução das transmissões por terceiros, sem fins lucrativos,
desde que:
| — seja citada expressamente a fonte oficial;
Il — seja indicado o link da gravação integral;
Il — não haja alteração que comprometa a fidelidade do conteúdo.
Parágrafo único. A utilização indevida, com distorção ou veiculação de conteúdo
falso, sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º É vedada a transmissão de sessões secretas, na forma prevista na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo
do Tocantins.
Art. 9º Durante o período eleitoral, as transmissões deverão observar integralmente a
legislação eleitoral vigente, especialmente quanto às normas de publicidade
institucional.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO, 23 de
fevereiro de 2026.
(França Guida - MDB
Presidente
Hrustir Z Deo)
onilson Lima Dias Cel
(Pastor Ronilson — DC)
Vice-Presidente
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2º Secretário
UMonie Santo
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Resolução nº 002/2026
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação do Plenário o presente Projeto de
Resolução, que dispõe sobre a transmissão em tempo real das sessões plenárias e
audiências públicas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, por meio dos
canais oficiais de comunicação institucional.
|- DA COMPETÊNCIA E DO INSTRUMENTO NORMATIVO
A matéria é de competência intema corporis desta Casa Legislativa,
tratando-se de organização administrativa e disciplinamento dos trabalhos legislativos,
razão pela qual se revela adequado o instrumento normativo da Resolução, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
O projeto não interfere em competência do Poder Executivo nem implica
inovação na ordem jurídica externa, limitando-se à regulamentação de procedimentos
internos voltados à publicidade dos atos legislativos.
|| - DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A proposta encontra amparo direto nos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, especialmente:
> Art. 37, caput, da Constituição Federal — Princípio da publicidade;
> Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal — Direito fundamental de acesso à
informação;
> Leinº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — Transparência ativa;
> Leinº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) — Tratamento adequado
de dados pessoais;
> Art. 29 da Constituição Federal — Organização dos Municípios.
A transmissão das sessões constitui medida concreta de fortalecimento da
transparência ativa, permitindo ao cidadão acompanhar, em tempo real, os debates,
votações e deliberações do Poder Legislativo.
|Il- DO INTERESSE PÚBLICO E DA TRANSPARÊNCIA
O Poder Legislativo Municipal é a instância mais próxima da população.
Assim, ampliar os meios de acesso.às sessões plenárias representa:
> fortalecimento do controle social;
incentivo à participação popular;
maior fiscalização das atividades parlamentares;
modernização institucional;
alinhamento às boas práticas de governança pública.
A transmissão por plataformas digitais amplia significativamente o alcance
das atividades legislativas, especialmente para cidadãos que residem na zona rural
ou que, por razões profissionais, não podem comparecer presencialmente às sessões.
IV —- DA SEGURANÇA JURÍDICA
O projeto disciplina:
> prazo mínimo de disponibilização das gravações;
> responsabilidade individual por manifestações proferidas,
> vedação à edição distorcida de conteúdo; À
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
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> observância da legislação eleitoral em período próprio;
> respeito à vedação de transmissão de sessões secretas;
> necessidade de credenciamento para retransmissão por terceiros.
Tais previsões asseguram equilíbrio entre publicidade, liberdade de
expressão e responsabilidade legal,
Além disso, a proposta prevê que eventual falha técnica não implicará
nulidade dos atos legislativos regularmente praticados, preservando a segurança
jurídica das deliberações.
V - DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL
O texto estabelece que, durante o período eleitoral, as transmissões
observarão integralmente a legislação eleitoral, evitando qualquer risco de desvio da
finalidade institucional.
VI - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes da implementação correrão por conta das
dotações próprias da Câmara Municipal, não gerando impacto orçamentário relevante,
especialmente considerando a utilização de plataformas digitais de baixo custo.
VII - DA MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL
A proposta insere a Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins no
contexto de modernização administrativa e digitalização dos atos públicos, alinhando-
a às práticas já adotadas por inúmeros Legislativos municipais, estaduais e federais.
Trata-se de medida que reforça a credibilidade institucional e a confiança da
população nas atividades parlamentares.
VII - CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Resolução:
encontra amparo constitucional e legal;
respeita a competência interna da Câmara;
fortalece a transparência pública;
amplia o controle social;
assegura responsabilidade jurídica adequada;
moderniza o funcionamento legislativo.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto à apreciação dos nobres
Vereadores, confiantes na sua aprovação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins —
TO, 23 de fevereiro de 2026.
(França Guida - MDB
Presidente
Ronilson Lima Dias
(Pastor Ronilson — DC)
Vice-Presidente
2º Secretário
Luciana Ferreira Dias
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
—————
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
Projeto de Resolução nº 002/2026
Dispõe sobre a transmissão ao vivo das
sessões plenárias e audiências públicas da
Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos
princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição
Federal e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a transmissão em tempo real de todas as sessões plenárias
ordinárias, extraordinárias e especiais, bem como das audiências públicas realizadas
no âmbito da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins.
Art. 2º As sessões e audiências públicas serão transmitidas por meio do sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal e/ou por suas redes sociais institucionais, tais
como YouTube, Facebook, Instagram ou outras plataformas digitais oficiais.
& 1º As gravações em áudio e vídeo deverão permanecer disponíveis ao público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva sessão, observada a
legislação arquivística e de transparência.
8 2º Considerando o caráter público das sessões plenárias e audiências públicas, a
Câmara poderá captar e utilizar imagens e áudios do recinto, inclusive de visitantes
presentes, para fins institucionais, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados). .
S 3º Eventual impossibilidade de transmissão em razão de falhas técnicas, caso
fortuito ou força maior não acarretará nulidade dos atos praticados na sessão
regularmente realizada.
Art. 3º As transmissões possuem caráter institucional e de relevante interesse público,
destinando-se exclusivamente à divulgação das atividades legislativas, à promoção
da transparência e ao fortalecimento do controle social.
Art. 4º A Presidência e a Mesa Diretora não se responsabilizam civil, penal ou
administrativamente por manifestações proferidas por Vereadores ou terceiros
durante as sessões, sendo a responsabilidade integralmente atribuída ao respectivo
orador, especialmente nos casos que envolvam:
| — quebra de decoro parlamentar;
Il — discursos ofensivos ou discriminatórios;
III — utilização de linguagem incompatível com o decoro legislativo;
IV - violação ao disposto no 81º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Eventuais infrações serão apuradas nos termos do Regimento
Interno e da legislação aplicável.
Art. 5º As transmissões não poderão interferir na normalidade dos trabalhos
legislativos, devendo ser assegurada a ordem e o regular andamento das sessões.
Art. 6º A retransmissão das sessões por terceiros, por meio de rádio, televisão ou
internet, dependerá de prévio credenciamento junto à Câmara Municipal.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
remessas
8 1º É vedada a edição ou manipulação das imagens e áudios de forma a distorcer o
conteúdo integral dos debates realizados em Plenário.
& 2º Os interessados deverão protocolar requerimento de credenciamento, instruído
com documentação que comprove a finalidade institucional ou jornalística da
transmissão.
8 3º Todas as despesas decorrentes de retransmissões, montagem técnica e
infraestrutura correrão exclusivamente por conta dos interessados, vedado qualquer
ônus financeiro à Câmara Municipal.
8 4º Profissionais de imprensa deverão estar devidamente identificados e
credenciados para acesso ao recinto com equipamentos técnicos.
Art. 7º É autorizada a reprodução das transmissões por terceiros, sem fins lucrativos,
desde que:
| seja citada expressamente a fonte oficial,
II - seja indicado o link da gravação integral;
Ill — não haja alteração que comprometa a fidelidade do conteúdo.
Parágrafo único. A utilização indevida, com distorção ou veiculação de conteúdo
falso, sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º É vedada a transmissão de sessões secretas, na forma prevista na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo
do Tocantins.
Art. 9º Durante o período eleitoral, as transmissões deverão observar integralmente a
legislação eleitoral vigente, especialmente quanto às normas de publicidade
institucional.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO, 23 de
fevereiro de 2026.
PSA nfs o Lucianá Ferreira Dias
(França Guida - MDB : (Luciana Dias — UB)
Presidente 1º Secretário
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aa Lima Dias Ce i o
(Pastor Ronilson — DC) Celso Silvério - PL
Vice-Presidente º Secretário
UMonse Santo 7
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Resolução nº 002/2026
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação do Plenário o presente Projeto de
Resolução, que dispõe sobre a transmissão em tempo real das sessões plenárias e
audiências públicas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, por meio dos
canais oficiais de comunicação institucional.
|- DA COMPETÊNCIA E DO INSTRUMENTO NORMATIVO
A matéria é de competência intema corporis desta Casa Legislativa,
tratando-se de organização administrativa e disciplinamento dos trabalhos legislativos,
razão pela qual se revela adequado o instrumento normativo da Resolução, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
O projeto não interfere em competência do Poder Executivo nem implica
inovação na ordem jurídica externa, limitando-se à regulamentação de procedimentos
internos voltados à publicidade dos atos legislativos.
| - DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A proposta encontra amparo direto nos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, especialmente:
> Art. 37, caput, da Constituição Federal — Princípio da publicidade;
> Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal — Direito fundamental de acesso à
informação;
> Leinº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — Transparência ativa;
> Leinº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) — Tratamento adequado
de dados pessoais;
> Art. 29 da Constituição Federal — Organização dos Municípios.
A transmissão das sessões constitui medida concreta de fortalecimento da
transparência ativa, permitindo ao cidadão acompanhar, em tempo real, os debates,
votações e deliberações do Poder Legislativo.
Ill - DO INTERESSE PÚBLICO E DA TRANSPARÊNCIA
O Poder Legislativo Municipal é a instância mais próxima da população.
Assim, ampliar os meios de acesso às sessões plenárias representa:
fortalecimento do controle social;
incentivo à participação popular;
maior fiscalização das atividades parlamentares,
modernização institucional;
alinhamento às boas práticas de governança pública.
A transmissão por plataformas digitais amplia significativamente o alcance
das atividades legislativas, especialmente para cidadãos que residem na zona rural
ou que, por razões profissionais, não podem comparecer presencialmente às sessões.
IV — DA SEGURANÇA JURÍDICA
O projeto disciplina: ,
> prazo mínimo de disponibilização das gravações,
> responsabilidade individual por manifestações proferidas,
> vedação à edição distorcida de conteúdo;
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
> observância da legislação eleitoral em período próprio;
> respeito à vedação de transmissão de sessões secretas,
> necessidade de credenciamento para retransmissão por terceiros.
Tais previsões asseguram equilíbrio entre publicidade, liberdade de
expressão e responsabilidade legal.
Além disso, a proposta prevê que eventual falha técnica não implicará
nulidade dos atos legislativos regularmente praticados, preservando a segurança
jurídica das deliberações.
V- DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL
O texto estabelece que, durante o período eleitoral, as transmissões
observarão integralmente a legislação eleitoral, evitando qualquer risco de desvio da
finalidade institucional.
— DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes da implementação correrão por conta das
dotações próprias da Câmara Municipal, não gerando impacto orçamentário relevante,
especialmente considerando a utilização de plataformas digitais de baixo custo.
VII- DA MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL
A proposta insere a Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins no
contexto de modernização administrativa e digitalização dos atos públicos, alinhando-
a às práticas já adotadas por inúmeros Legislativos municipais, estaduais e federais.
Trata-se de medida que reforça a credibilidade institucional e a confiança da
população nas atividades parlamentares.
VIII - CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Resolução:
encontra amparo constitucional e legal;
respeita a competência interna da Câmara;
fortalece a transparência pública;
amplia o controle social;
assegura responsabilidade jurídica adequada;
moderniza o funcionamento legislativo.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto à apreciação dos nobres
Vereadores, confiantes na sua aprovação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins —
TO, 23 de fevereiro de 2026.
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(França Guida - MDB
Presidente
Ronilson Lima Dias
(Pastor Ronilson — DC)
Vice-Presidente
Luciana Ferreira Dias
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E EXECUTIVA
PARECER Nº 02/2026
PROJETO DE RESOL UÇÃO Nº 002/2026 - Projeto de
Resolução nº 002/2026 - Dispõe sobre a transmissão ao vivo das
sessões plenárias e audiências públicas da Câmara Municipal de
Monte Santo do Tocantins e dá outras providências.
Autoria dos Vereadores integrantes da Mesa Diretora
Essas Comissões, com base no que estabelece o Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresentam' em conjunto ao Projeto de Resolução acima
mencionado o seguinte parecer;
Manifestamos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Resolução,
pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de suma
importância para o Poder Legislativo, que passará a contar com um meio de
publicação eletrônica das suas ações, primando assim pela publicidade dos atos e
ações da Câmara Municipal, que é um dos princípios basilares da Constituição
Federal
Monte Santo do Tocantins, 25 de fevereiro de 2026.
AV AR FA -Duvg
Pastor Ronilson Luc ias
Vereadora — DC Vereadora -UB
uia fo
Professora Bruna
' Vereadora — UB
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
MEMO CCJR Nº 002/2026
“Solicita parecer Jurídico de Projeto de
Resolução nº 002/2026”
Ao Senhor
Dr. Valdemir Brito ,
N. Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins
NESTA :
Prezado Senhor,
O Vereador que este subscreve vem respeitosamente, na condição de Presidente da
Comissão de Constituição Justiça e Redação, deste Poder Legislativo solicitar de
Vossa Excelência que seja feito o Parecer Jurídico ao Projeto de Resolução 002/2026
que “Dispõe sobre a transmissão ao vivo das sessões plenárias e audiências públicas
da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, e da outras providências”.
Sem mais para o momento, aguardamos o atendimento da referida solicitação para
darmos andamento na propositura.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO, 25 de
fevereiro de 2026.
Celso Silvério — PL)
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E EXECUTIVA
PARECER Nº 02/2026
PROJETO DE RESOL UÇÃO Nº 002/2026 - Projeto de
Resolução nº 002/2026 - Dispõe sobre a transmissão ao vivo das
sessões plenárias e audiências públicas da Câmara Municipal de
Monte Santo do Tocantins e dá outras providências.
Autoria dos Vereadores integrantes da Mesa Diretora
Essas Comissões, com base no que estabelece o Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresentam em conjunto ao Projeto de Resolução acima
mencionado o seguinte parecer;
Manifestamos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Resolução,
pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de suma
importância para o Poder Legislativo, que passará a contar com um meio de
publicação eletrônica das suas ações, primando assim pela publicidade dos atos e
ações da Câmara Municipal, que é um dos princípios basilares da Constituição
Federal
Monte Santo do Tocantins, 25 de fevereiro de 2026.
readores integrantes das comissões:
E AAA fo-Dia)
Pastor Ronilson
Vereadora — DC Vereadora -UB
bruna (cb Jawa
Professora Bruna
Vereadora — UB
DE Santo
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
[1] —
PARECER JURÍDICO N.º 011/2026
TARELinidiiD]][
ASSUNTO: Projeto de Resolução n.º
002/2026 — Dispõe sobre a transmissão ao
vivo das sessões plenárias e audiências
públicas da Câmara Municipal de Monte
Santo do Tocantins.
INTERESSADO: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins.
RELATOR: Consultoria Jurídica.
|. EMENTA
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE
RESOLUÇÃO. TRANSMISSÃO AO VIVO DE SESSÕES
PLENÁRIAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. MATÉRIA INTERNA
CORPORIS. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE,
TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 37, CF/88 E
LEI Nº 12.527/2011). MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL”.
Il. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Resolução n.º 002/2026, de
autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que visa autorizar e regulamentar a
transmissão em tempo real das sessões plenárias e audiências públicas da Câmara
Municipal de Monte Santo do Tocantins.
A proposta estabelece que as transmissões ocorrerão por meio do sítio
eletrônico oficial e redes sociais institucionais, definindo regras para o armazenamento
das gravações, a responsabilidade sobre as manifestações proferidas, a adequação
à legislação eleitoral e a proteção de dados pessoais.
O projeto vem a esta Consultoria Jurídica para análise de sua
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito.

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