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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaConcessão de título de cidadão montesantense
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Documents (1)

texto original #

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MONTE SANTO 
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• PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 004/2022 DE 02 DE MAIO DE 2022. 
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Art. 1° — O Município de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, 
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concede o título de cidadão montesantense ao Sr. MARCOS ROBERTO TEIXEIRA 
• ALVES, CPF 577.667.971-00, RG 57.912 SSP/TO, em reconhecimento pelos bons e 
• relevantes serviços prestados a este Município. 
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Parágrafo único — A outorga do título ora concedido se fará em dia e hora 
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a ser definido pela Prefeita Municipal em conjunto com o Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores, a ser realizada em sessão solene. 
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• disposições em contrário. 
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Pág. 112 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE TÍTULO DE CIDADÃO 
MONTESA NTENSE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
NEZITA MARTINS NETA, Prefeita Municipal de Monte Santo do 
Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos O 
dias do mês de maio de 2022. 
EZITA MARTINS NETA 
Prefeita Municipal 
Registrado e Publicado. 
ranci 
Decreto: ootrzozi 
• 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd.36 Lt.01, sin - Centro - Monte Santo TO. 
CEP 77673-000 - 63 35514013 www.montiosanto.to.govbr 
• 
Pág. 2/2 
PPEFEiTURA DE 
MONTE SANTO 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à 
apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que sobre a concessão de título 
honorífico de cidadão montesantense. 
A presente iniciativa tem por escopo prestar justa homenagem à MARCOS 
ROBERTO TEIXEIRA ALVES, a qual, sem dúvidas, é merecedor da referida honraria 
face aos relevantes serviços prestados à sociedade Montesantense, conforme de 
conhecimento da larga maioria deste Município. 
Diante do exposto, ressaltando o mérito do homenageado, submetemos o 
citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua 
aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Monte Santo do Tocantins/TO, em 02 de maio de 2022. 
NEZITA MARTINS NETA 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd 36 Lt.01, s/n - Centro - Monte Santo • TO. 
CEP 77673400- 63 3551-1013 wvni.montesantostagov.br 
Pág. 3/5 
VP.L1.1 -LUA et 
MONTE SANTO 
tuH irá dito u t coittidu 
I - dados do veículo; 
II - dados dos usuários; 
III - dados do motorista; 
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; 
V - as datas de inicio e término da viagem; 
VI - os horários de saída e chegada; 
VII - o itinerário da viagem; 
VIII - outras anotações de interesse. 
Art. 10 - Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário 
Municipal de Administração, por meio de decisão devidamente fundamentada, 
conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de atletas de 
até 10 (dez) pessoas. 
Art. 11 - É vedado à Secretaria Municipal de Administração fornecer o 
transporte aos atletas, entidades desportistas ou religiosas, nas seguintes hipóteses: 
I - que recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios 
comerciais, industriais ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou 
jurídica; 
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências 
previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.812, de 16 de 
março de 2019; 
III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos 
princípios desportivos; 
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao 
transporte dos atletas, entidade desportiva ou religiosa pela Secretaria Municipal de 
Administração. 
Art. 12 - É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou 
recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei. 
Art. 13 - É vedada o uso de veículo de transporte escolar quando este for 
o único operacional no município. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qc1.36 11.01, s/n - CentroMonte Santo - TO. 
CEP 716734100 - 63 35514013 www.montesantato.gov.br 

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