← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-05-02 |
| Ementa | Concessão de título de cidadão montesantense |
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s?^ 2‘‘ r r i 4 DpEFE it P. UE MONTE SANTO Um, ta «banto ju s‘ coitasta • PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 004/2022 DE 02 DE MAIO DE 2022. • • • • • • • • • • • • Art. 1° — O Município de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, • • concede o título de cidadão montesantense ao Sr. MARCOS ROBERTO TEIXEIRA • ALVES, CPF 577.667.971-00, RG 57.912 SSP/TO, em reconhecimento pelos bons e • relevantes serviços prestados a este Município. • • Parágrafo único — A outorga do título ora concedido se fará em dia e hora • a ser definido pela Prefeita Municipal em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, a ser realizada em sessão solene. • • • disposições em contrário. • • • • • • • • • • • • • Pág. 112 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MONTESA NTENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NEZITA MARTINS NETA, Prefeita Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos O dias do mês de maio de 2022. EZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal Registrado e Publicado. ranci Decreto: ootrzozi • PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd.36 Lt.01, sin - Centro - Monte Santo TO. CEP 77673-000 - 63 35514013 www.montiosanto.to.govbr • Pág. 2/2 PPEFEiTURA DE MONTE SANTO Qin boi nifiutu, t tcátáda moo JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que sobre a concessão de título honorífico de cidadão montesantense. A presente iniciativa tem por escopo prestar justa homenagem à MARCOS ROBERTO TEIXEIRA ALVES, a qual, sem dúvidas, é merecedor da referida honraria face aos relevantes serviços prestados à sociedade Montesantense, conforme de conhecimento da larga maioria deste Município. Diante do exposto, ressaltando o mérito do homenageado, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Monte Santo do Tocantins/TO, em 02 de maio de 2022. NEZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd 36 Lt.01, s/n - Centro - Monte Santo • TO. CEP 77673400- 63 3551-1013 wvni.montesantostagov.br Pág. 3/5 VP.L1.1 -LUA et MONTE SANTO tuH irá dito u t coittidu I - dados do veículo; II - dados dos usuários; III - dados do motorista; IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; V - as datas de inicio e término da viagem; VI - os horários de saída e chegada; VII - o itinerário da viagem; VIII - outras anotações de interesse. Art. 10 - Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário Municipal de Administração, por meio de decisão devidamente fundamentada, conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de atletas de até 10 (dez) pessoas. Art. 11 - É vedado à Secretaria Municipal de Administração fornecer o transporte aos atletas, entidades desportistas ou religiosas, nas seguintes hipóteses: I - que recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios comerciais, industriais ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica; II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.812, de 16 de março de 2019; III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos; IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao transporte dos atletas, entidade desportiva ou religiosa pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 12 - É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei. Art. 13 - É vedada o uso de veículo de transporte escolar quando este for o único operacional no município. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qc1.36 11.01, s/n - CentroMonte Santo - TO. CEP 716734100 - 63 35514013 www.montesantato.gov.br