← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | Autorização para utilização de veículos escolares do Município para transporte interestadual de atletas. |
| native_id | 15 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
11 3 41 41 41 11 41 41 41 41 e 41 41 41 41 41 41 41 e 41 41 41 4, 41 41 41 41 41 e II :) ) ) Pág. 1/5 PPEFUELPA Of MONTE SANTO cu4 tiolathe,c st ctrluitta PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 005/2022 DE 03 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos escolares do Município de Monte Santo do Tocantins, para o transporte intermunicipal e interestadual de atletas, entidades desportistas e religiosas que visem participar de eventos e dá outras providências. NEZITA MARTINS NETA, Prefeita Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar veículos do transporte escolar para transporte de atletas, entidades desportivas e religiosas do Município de Monte Santo do Tocantins para eventos municipais, estaduais ou nacionais. Parágrafo único — Fica autorizado o transporte em todo território municipal, estadual e nacional, com as ressalvas desta lei. Art. 2° - O atleta, entidade desportiva ou religiosa que objetivar usufruir do transporte fornecido pelo Município, deverá apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à realização do evento. Art. 3° - O requerimento deverá ser instruído com a inscrição dos atletas no evento esportivo ou comprovação de evento para os demais casos, além dos documentos comprobatórios da realização do evento, neles constando, no mínimo, a data, local, horário do evento, itinerário e quantitativo de pessoas a serem deslocadas. Art. 4 0 - A Secretaria Municipal de Administração, depois de ouvida a Secretaria de Educação sobre a disponibilidade, deverá responder ao requerimento no prazo de até 5 (dias) dias úteis, contados da data do protocolo. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd.36 Lt.01, sln - Centro - Monte Santo - TO. CEP 77673-000 - 63 3551-1013 www.rnontesanto.to.govbr 10 II•II 10 10 10 ) 3 41 41 41 lb 10 10 10 10 41 3 10 II ) 9 4, 10 II 10 40 10 10 10 10 1, II II II•II 10 40 10 PPEFEI7LIIA LL MONTE SANTO ti" hal fittio w 12/ 9tusta :tett Mo0"— " Santo Pág. 215 Art. 5 0 - A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo os Secretários Municipais solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento. Art. 6° - Após deferido o requerimento de transporte, os atletas, entidades desportivas ou religiosas autorizam o Município de Monte Santo do Tocantins e suas secretarias municipais a utilizar suas imagens, vozes, nomes ou apelidos esportivos em anúncios publicitários de divulgação ou marketing. Art. 7° - As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Administração, respeitado o limite do orçamento anual. Art.8° - A autorização para utilização dos veículos de transporte escolar, destinados ao transporte dos atletas, entidades desportivas e religiosas, deverá indicar o veículo e o motorista vinculado àquela secretaria que o conduzirá. Art. 9 0 - A autorização para utilização dos veículos dos veículos de transporte escolar atenderá aos seguintes requisitos: I - estar devidamente fundamentada; II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade; III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem; IV - indicar o veículo que será cedido. § 1° Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria Municipal de Administração deverá ainda expedir Formulário de Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos. § 2° A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes informações: PREFFITUIRA 7)F MONTE SANTO DO TOCANTINS Pua 11 Qd 361101, oin Centro Monte Santo TO CEP 77673-000 - 633551-1013 www.montesanto.to.gov.br Pág. 3/5 VP.L1.1 -LUA et MONTE SANTO tuH irá dito u t coittidu I - dados do veículo; II - dados dos usuários; III - dados do motorista; IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; V - as datas de inicio e término da viagem; VI - os horários de saída e chegada; VII - o itinerário da viagem; VIII - outras anotações de interesse. Art. 10 - Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário Municipal de Administração, por meio de decisão devidamente fundamentada, conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de atletas de até 10 (dez) pessoas. Art. 11 - É vedado à Secretaria Municipal de Administração fornecer o transporte aos atletas, entidades desportistas ou religiosas, nas seguintes hipóteses: I - que recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios comerciais, industriais ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica; II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.812, de 16 de março de 2019; III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos; IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao transporte dos atletas, entidade desportiva ou religiosa pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 12 - É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei. Art. 13 - É vedada o uso de veículo de transporte escolar quando este for o único operacional no município. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qc1.36 11.01, s/n - CentroMonte Santo - TO. CEP 716734100 - 63 35514013 www.montesantato.gov.br Pág. 4/5 t * d W 144 MONTE SANTO tini liadilo T.te n, emanta Parágrafo único — É exceção a essa vedação quando o uso do transporte se dê em dias não letivos e que não venha a prejudicar o transporte de alunos às aulas. Art. 14 - Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo, utilização de álcool ou substância entorpecente por qualquer dos ocupantes ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, responderão solidariamente os atletas, entidade desportiva e religiosa, por crimes contra a administração pública, previstos Código Penal Brasileiro. Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de maio de 2022. EZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal Registrado e Publicado. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua TI Qd.36 Lt.01, sin • Centro - Monte Santo - TO. CEP 77673-000 • 633551-1013 vavv4montesanto.t040vtor 4' FtUI'4LE MONTE SANTO Ctoi bota f1G ÇL C«1415141 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Pág. 5/5 Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que versa sobre autorização para utilização de veículos escolares do Município de Monte Santo do Tocantins, para o transporte intermunicipal e interestadual de atletas, entidades desportistas e religiosas que visem participar de eventos esportivos ou religiosos. A presente iniciativa tem por escopo fomentara religiosidade, o esporte e dar suporte aos atletas Monte-santenses para que usufruam de todos os benefícios que as atividades esportivas proporcionam e participem de eventos esportivos carregando sempre nosso bom nome e garra, típica da população Monte-santense. Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Monte Santo do Tocantins/TO, em 03 de maio de 2022. EZITA M RTINS NETA Prefeita Municipal PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd 36 Lt.01, Centro - Monte Santo - TO. CEP 77673-000 - 63 35514013 www.montesanto.tagov.br a.