br-locleg corpus explorer

← Monte Santo do Tocantins (TO)

materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaAutorização para utilização de veículos escolares do Município para transporte interestadual de atletas.
native_id15

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

11 3 41 41 41 11 41 41 41 41 e 41 41 41 41 41 41 41 e 41 41 41 4, 41 41 41 41 41 e II :) ) ) 
Pág. 1/5 
PPEFUELPA Of 
MONTE SANTO 
cu4 tiolathe,c st ctrluitta 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 005/2022 DE 03 DE MAIO DE 2022. 
Dispõe sobre a autorização para utilização 
de veículos escolares do Município de 
Monte Santo do Tocantins, para o 
transporte intermunicipal e interestadual 
de atletas, entidades desportistas e 
religiosas que visem participar de eventos 
e dá outras providências. 
NEZITA MARTINS NETA, Prefeita Municipal de Monte Santo do 
Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar veículos do transporte 
escolar para transporte de atletas, entidades desportivas e religiosas do Município de 
Monte Santo do Tocantins para eventos municipais, estaduais ou nacionais. 
Parágrafo único — Fica autorizado o transporte em todo território 
municipal, estadual e nacional, com as ressalvas desta lei. 
Art. 2° - O atleta, entidade desportiva ou religiosa que objetivar usufruir do 
transporte fornecido pelo Município, deverá apresentar requerimento por escrito, a ser 
protocolado na Secretaria Municipal de Administração, com antecedência mínima de 
10 (dez) dias úteis à realização do evento. 
Art. 3° - O requerimento deverá ser instruído com a inscrição dos atletas 
no evento esportivo ou comprovação de evento para os demais casos, além dos 
documentos comprobatórios da realização do evento, neles constando, no mínimo, a 
data, local, horário do evento, itinerário e quantitativo de pessoas a serem deslocadas. 
Art. 4
0 - A Secretaria Municipal de Administração, depois de ouvida a 
Secretaria de Educação sobre a disponibilidade, deverá responder ao requerimento 
no prazo de até 5 (dias) dias úteis, contados da data do protocolo. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd.36 Lt.01, sln - Centro - Monte Santo - TO. 
CEP 77673-000 - 63 3551-1013 www.rnontesanto.to.govbr 
10 II•II 10 10 10 ) 3 41 41 41 lb 10 10 10 10 41 3 10 II ) 9 4, 10 II 10 40 10 10 10 10 1, II II II•II 10 40 10 
PPEFEI7LIIA LL 
MONTE SANTO 
ti" hal fittio w 12/ 9tusta 
:tett 
Mo0"— " Santo 
Pág. 215 
Art. 5
0 - A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo 
os Secretários Municipais solicitar ao requerente que complemente as informações 
caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento. 
Art. 6° - Após deferido o requerimento de transporte, os atletas, entidades 
desportivas ou religiosas autorizam o Município de Monte Santo do Tocantins e suas 
secretarias municipais a utilizar suas imagens, vozes, nomes ou apelidos esportivos 
em anúncios publicitários de divulgação ou marketing. 
Art. 7° - As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos 
veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos 
orçamentários da Secretaria Municipal de Administração, respeitado o limite do 
orçamento anual. 
Art.8° - A autorização para utilização dos veículos de transporte escolar, 
destinados ao transporte dos atletas, entidades desportivas e religiosas, deverá 
indicar o veículo e o motorista vinculado àquela secretaria que o conduzirá. 
Art. 9
0 - A autorização para utilização dos veículos dos veículos de 
transporte escolar atenderá aos seguintes requisitos: 
I - estar devidamente fundamentada; 
II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de 
identidade; 
III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a 
viagem; 
IV - indicar o veículo que será cedido. 
§ 1° Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria 
Municipal de Administração deverá ainda expedir Formulário de Autorização de Saída 
de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes 
que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua posse durante 
toda a viagem, devolvendo-os preenchidos. 
§ 2° A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as 
seguintes informações: 
PREFFITUIRA 7)F MONTE SANTO DO TOCANTINS Pua 11 Qd 361101, oin Centro Monte Santo TO 
CEP 77673-000 - 633551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
Pág. 3/5 
VP.L1.1 -LUA et 
MONTE SANTO 
tuH irá dito u t coittidu 
I - dados do veículo; 
II - dados dos usuários; 
III - dados do motorista; 
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; 
V - as datas de inicio e término da viagem; 
VI - os horários de saída e chegada; 
VII - o itinerário da viagem; 
VIII - outras anotações de interesse. 
Art. 10 - Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário 
Municipal de Administração, por meio de decisão devidamente fundamentada, 
conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de atletas de 
até 10 (dez) pessoas. 
Art. 11 - É vedado à Secretaria Municipal de Administração fornecer o 
transporte aos atletas, entidades desportistas ou religiosas, nas seguintes hipóteses: 
I - que recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios 
comerciais, industriais ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou 
jurídica; 
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências 
previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.812, de 16 de 
março de 2019; 
III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos 
princípios desportivos; 
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao 
transporte dos atletas, entidade desportiva ou religiosa pela Secretaria Municipal de 
Administração. 
Art. 12 - É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou 
recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei. 
Art. 13 - É vedada o uso de veículo de transporte escolar quando este for 
o único operacional no município. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qc1.36 11.01, s/n - CentroMonte Santo - TO. 
CEP 716734100 - 63 35514013 www.montesantato.gov.br 
Pág. 4/5 
t * d
W 144
MONTE SANTO 
tini liadilo T.te n, emanta 
Parágrafo único — É exceção a essa vedação quando o uso do transporte 
se dê em dias não letivos e que não venha a prejudicar o transporte de alunos às 
aulas. 
Art. 14 - Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização 
o uso indevido, abusivo, utilização de álcool ou substância entorpecente por qualquer 
dos ocupantes ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, 
responderão solidariamente os atletas, entidade desportiva e religiosa, por crimes 
contra a administração pública, previstos Código Penal Brasileiro. 
Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo 
que for necessário. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos 03 
dias do mês de maio de 2022. 
EZITA MARTINS NETA 
Prefeita Municipal 
Registrado e Publicado. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua TI Qd.36 Lt.01, sin • Centro - Monte Santo - TO. 
CEP 77673-000 • 633551-1013 vavv4montesanto.t040vtor 
4' FtUI'4LE
MONTE SANTO 
Ctoi bota f1G ÇL C«1415141 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Pág. 5/5 
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à 
apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que versa sobre autorização para 
utilização de veículos escolares do Município de Monte Santo do Tocantins, para o 
transporte intermunicipal e interestadual de atletas, entidades desportistas e religiosas 
que visem participar de eventos esportivos ou religiosos. 
A presente iniciativa tem por escopo fomentara religiosidade, o esporte e 
dar suporte aos atletas Monte-santenses para que usufruam de todos os benefícios 
que as atividades esportivas proporcionam e participem de eventos esportivos 
carregando sempre nosso bom nome e garra, típica da população Monte-santense. 
Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada 
apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal. 
Monte Santo do Tocantins/TO, em 03 de maio de 2022. 
EZITA M RTINS NETA 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd 36 Lt.01, Centro - Monte Santo - TO. 
CEP 77673-000 - 63 35514013 www.montesanto.tagov.br 
a. 

open original →