← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-13 |
| Ementa | Alteração do Plano Municipal de Educação |
| native_id | 4 |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 001/2020 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre a alteração do Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei Municipal nº 213, de 22 de junho de 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO, usando das atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei Municipal nº 213, de 22 de junho de 2015, em conformidade com a Nota Técnica 001/2017, 002/2017, 003/2017, 004/2017, 005/2017, 006/2017, 007/2017, 008/2017, 009/2017 E 010/2017 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, aprovada em Audiência Pública, realizado no dia 06 de novembro de 2017. Art. 2º A redação do Plano Municipal de Educação passará a conter as seguintes alterações: NT 009/2017 – ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DO PME Redação Original: Duração do PME: 2015 – 2025 Nova Redação: Alteração do prazo de 2025 para 2024, uma vez que o PNE (Plano Nacional da Educação) estipula o ano de conclusão. NT 004/2017 - ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL nº 213/2015 Redação Original: Art. 3° - O Município de Monte Santo do Tocantins através de uma comissão permanente representada pela Secretaria de Educação, Cultura e Deporte e Conselho Municipal de Educação, em parcerias com as Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Assistência Social e entidades civis não governamentais, estabelecerá Pág. 1/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO os mecanismos necessários ao acompanhamento das estratégias para o cumprimento das metas constantes no Plano Municipal de Educação. Obedecendo sempre os dados vigente do INEP. Nova Redação: Art. 3º - O Município de Monte Santo do Tocantins, através de uma Comissão Coordenadora permanente, estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das estratégias para o cumprimento das Metas constantes no Plano Municipal de Educação, obedecendo sempre os dados vigente no INEP. Farão parte dessa comissão permanente membros dos seguintes segmentos: I – Secretaria Municipal de Educação – SME; II – Câmara dos Vereadores; III – Conselho Municipal de Educação – CME. IV – Secretaria Municipal de Saúde V – Secretaria de Assistência Social. VI – Entidades não - governamental. NT 005/2017 - ESTRATÉGIA 1.1 Redação Original: Ampliar no prazo de 02 anos em regime de colaboração com a União, as 7 escolas do município. Nova Redação: Ampliar no prazo de 02 anos em regime de colaboração com a União, 2 (duas) escolas e construir 3 (três) escolas. NT 001/2017 - ESTRATÉGIA 1.2 Redação Original: Construir a partir do primeiro ano de vigência do PME em regime de colaboração com a União uma creche para receber os alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos. Nova Redação: Construir, em regime de colaboração com a União, uma Creche /Pró-infância em conformidade com padrões arquitetônicos do MEC, respeitando as normas de Pág. 2/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO acessibilidade aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos e imobiliário adequado, parque infantil e brinquedos adaptados para as condições do público alvo mediante diagnósticos referentes às condições de atendimento e peculiaridades da modalidade de ensino observando as especificidades geográficas e culturais e locais de forma a universalizar o atendimento, a oferta para crianças de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos em tempo integral, a partir de 2019. NT 006/2017 - ESTRATÉGIA 4.4 Redação Original: Implantar em regime de colaboração a partir do primeiro ano de vigência deste PME salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo; Nova Redação: Construir em regime de colaboração com Estado e União a partir do primeiro ano de vigência deste PME salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo; NT 007/2017 - ESTRATÉGIA 4.12 Redação Original: Garantir em regime de colaboração com a União a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues. Nova Redação: Garantir continuamente em regime de colaboração com a União a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de Pág. 3/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues. NT 002/2017 - META 6 – EDUCAÇÃO INTEGRAL Redação Original: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 30% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 15% dos (as) alunos (as) da Educação Básica. Nova Redação: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 30% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 15 % dos (as) alunos (as) da Educação Básica, até o final do período de vigência deste PME. NT 002/2017 - META 10 – EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Redação Original: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Nova Redação: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final do período de vigência deste PME. NT 010/2017 – META 14 – FORMAÇÃO CONTINUADA PARA DOCENTES Redação Original: Elevar gradualmente em regime de colaboração com o Estado e a União o número de matrículas na pós-graduação “stricto sensu” de modo a atingir a titulação de 2 mestres e 1 doutor. Nova Redação: Pág. 4/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO Elevar gradualmente em regime de colaboração com o Estado e a União o número de matrículas na pós-graduação “stricto sensu” de modo a atingir a titulação de 2 mestres e 1 doutor até o final da vigência desse PME. NT 003/2017 - META 15 – FORMAÇÃO DE PROFESSORES Redação Original: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Nova Redação: Participar da política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. NT 008/2017 - ESTRATÉGIA 19.6, 19.7 E 19.10 Redação Original: Nas Estratégias 19.6. / 19.7/ 19.10 no momento da elaboração foi usado a palavra diretor e gestor escolar tornando-se repetitivo o texto. Após análise do mesmo com a equipe técnica e equipe coordenadora ficou decidido a retirada da mesma. Nova Redação: 19.6. Garantir a partir do primeiro ano de vigência deste PME participação efetiva de gestores escolares, professores e servidores de escolas, em ações de formação continuada que visem qualificar suas atuações nas dimensões político-pedagógica, administrativa e financeira das instituições, através do regime de colaboração e de ações próprias para garantir administrações mais eficientes; Pág. 5/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO 19.7. Aderir em regime de colaboração a partir da vigência deste PME, a programas de formação de gestores escolares, e à aplicação prova nacional específica que subsidie a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos; 19.10. Implantar, implementar e fiscalizar a partir da vigência deste PME lei de gestão democrática nas escolas públicas, sob a responsabilidade dos órgãos administradores dos sistemas, respeitada a legislação e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos gestores de escolares, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Santo - TO, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2020. ___________________________________________ CLEODSON APARECIDO DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL Pág. 6/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 006/2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 213, DE 22 DE JUNHO DE 2015. Senhor Presidente, Ilustres Vereadores: Nos termos dos artigos da Lei Orgânica do Município, tenho a grata satisfação de submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispões sobre a ALTERAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 213, DE 22 DE JUNHO DE 2015. O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar as metas e estratégias constantes do Anexo Único da Lei n° 213, de 22 de junho de 2015, aprovadas pela I Conferência de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME. O monitoramento, a avaliação e a alteração do Plano Municipal de Educação do Município de Monte Santo do Tocantins – PME, representa um movimento democrático na Gestão Educacional do nosso Município e faz parte das ações em prol da educação de qualidade e equidade. O PME, decorre de exigência contida na Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE. O Plano Municipal de Educação do município de Monte Santo do Tocantins/TO – apresenta 20 (vinte) metas, seguidas das estratégias específicas de concretização, com duração decenal, ou seja, até 2025, sendo monitorado e avaliado anualmente. É certo que, sem um plano que indique com clareza onde estão as lacunas a serem preenchidas e quais as prioridades a serem atendidas, a dimensão administrativa pode se perder em ações que, mesmo bem intencionadas, correm o risco de serem aleatórias, dispersivas ou desnecessárias. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei em caráter de urgência para apreciação dessa Casa de Leis. ____________________________________ CLEODSON APARECIDO DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL Pág. 7/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO Ofício n. º 20/2020/GAB/PREF Monte Santo do Tocantins/TO, 17 de fevereiro de 2019. Excelentíssimo Senhor FRANCIMAR ALVES COSTA Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO NESTA Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Encaminho à apreciação dessa Augusta Edilidade, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a ALTERAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 213, DE 22 DE JUNHO DE 2015, e SOLICITAMOS que proceda por gentileza a sua aprovação a caráter de URGÊNCIA. Uso do ensejo para confirmar a Vossa Excelência e os seus Ilustres Pares minhas expressões de admiração e respeito. Atenciosamente, _______________________________ CLEODSON APARECIDO DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL Pág. 8/7