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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-13
EmentaAlteração do Plano Municipal de Educação
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Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 001/2020 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a alteração do Plano
Municipal de Educação, aprovado através
da Lei Municipal nº 213, de 22 de junho de
2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO, usando das
atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei
Municipal nº 213, de 22 de junho de 2015, em conformidade com a Nota Técnica 001/2017,
002/2017, 003/2017, 004/2017, 005/2017, 006/2017, 007/2017, 008/2017, 009/2017 E 010/2017
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, aprovada em Audiência Pública,
realizado no dia 06 de novembro de 2017.
Art. 2º A redação do Plano Municipal de Educação passará a conter as seguintes
alterações:
NT 009/2017 – ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DO PME
Redação Original:
Duração do PME: 2015 – 2025
Nova Redação:
Alteração do prazo de 2025 para 2024, uma vez que o PNE (Plano Nacional da
Educação) estipula o ano de conclusão.
NT 004/2017 - ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL nº 213/2015
Redação Original:
Art. 3° - O Município de Monte Santo do Tocantins através de uma comissão
permanente representada pela Secretaria de Educação, Cultura e Deporte e Conselho
Municipal de Educação, em parcerias com as Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria de Assistência Social e entidades civis não governamentais, estabelecerá
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os mecanismos necessários ao acompanhamento das estratégias para o cumprimento
das metas constantes no Plano Municipal de Educação. Obedecendo sempre os
dados vigente do INEP.
Nova Redação:
Art. 3º - O Município de Monte Santo do Tocantins, através de uma Comissão
Coordenadora permanente, estabelecerá os mecanismos necessários ao
acompanhamento das estratégias para o cumprimento das Metas constantes no Plano
Municipal de Educação, obedecendo sempre os dados vigente no INEP.
Farão parte dessa comissão permanente membros dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação – SME;
II – Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação – CME.
IV – Secretaria Municipal de Saúde
V – Secretaria de Assistência Social.
VI – Entidades não - governamental.
NT 005/2017 - ESTRATÉGIA 1.1
Redação Original:
Ampliar no prazo de 02 anos em regime de colaboração com a União, as 7 escolas do
município.
Nova Redação:
Ampliar no prazo de 02 anos em regime de colaboração com a União, 2 (duas)
escolas e construir 3 (três) escolas.
NT 001/2017 - ESTRATÉGIA 1.2
Redação Original:
Construir a partir do primeiro ano de vigência do PME em regime de colaboração com
a União uma creche para receber os alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos.
Nova Redação:
Construir, em regime de colaboração com a União, uma Creche /Pró-infância em
conformidade com padrões arquitetônicos do MEC, respeitando as normas de
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acessibilidade aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos e imobiliário
adequado, parque infantil e brinquedos adaptados para as condições do público alvo
mediante diagnósticos referentes às condições de atendimento e peculiaridades da
modalidade de ensino observando as especificidades geográficas e culturais e locais
de forma a universalizar o atendimento, a oferta para crianças de 0 a 3 anos e de 4 e 5
anos em tempo integral, a partir de 2019.
NT 006/2017 - ESTRATÉGIA 4.4
Redação Original:
Implantar em regime de colaboração a partir do primeiro ano de vigência deste PME
salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores
para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo;
Nova Redação:
Construir em regime de colaboração com Estado e União a partir do primeiro ano de
vigência deste PME salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação
continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas
urbanas, do campo;
NT 007/2017 - ESTRATÉGIA 4.12
Redação Original:
Garantir em regime de colaboração com a União a ampliação das equipes de
profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos
(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento
educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e
intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras,
prioritariamente surdos, e professores bilíngues.
Nova Redação:
Garantir continuamente em regime de colaboração com a União a ampliação das
equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
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professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou
auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.
NT 002/2017 - META 6 – EDUCAÇÃO INTEGRAL
Redação Original:
Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 30% das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 15% dos (as) alunos (as) da Educação Básica.
Nova Redação:
Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 30% das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 15 % dos (as) alunos (as) da Educação Básica, até o
final do período de vigência deste PME.
NT 002/2017 - META 10 – EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Redação Original:
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
Nova Redação:
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional, até o final do período de vigência deste PME.
NT 010/2017 – META 14 – FORMAÇÃO CONTINUADA PARA DOCENTES
Redação Original:
Elevar gradualmente em regime de colaboração com o Estado e a União o número de
matrículas na pós-graduação “stricto sensu” de modo a atingir a titulação de 2 mestres
e 1 doutor.
Nova Redação:
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Elevar gradualmente em regime de colaboração com o Estado e a União o número de
matrículas na pós-graduação “stricto sensu” de modo a atingir a titulação de 2 mestres
e 1 doutor até o final da vigência desse PME.
NT 003/2017 - META 15 – FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Redação Original:
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.
Nova Redação:
Participar da política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na
área de conhecimento em que atuam.
NT 008/2017 - ESTRATÉGIA 19.6, 19.7 E 19.10
Redação Original:
Nas Estratégias 19.6. / 19.7/ 19.10 no momento da elaboração foi usado a palavra
diretor e gestor escolar tornando-se repetitivo o texto. Após análise do mesmo com a
equipe técnica e equipe coordenadora ficou decidido a retirada da mesma.
Nova Redação:
19.6. Garantir a partir do primeiro ano de vigência deste PME participação efetiva de
gestores escolares, professores e servidores de escolas, em ações de formação
continuada que visem qualificar suas atuações nas dimensões político-pedagógica,
administrativa e financeira das instituições, através do regime de colaboração e de
ações próprias para garantir administrações mais eficientes;
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19.7. Aderir em regime de colaboração a partir da vigência deste PME, a programas
de formação de gestores escolares, e à aplicação prova nacional específica que
subsidie a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos;
19.10. Implantar, implementar e fiscalizar a partir da vigência deste PME lei de gestão
democrática nas escolas públicas, sob a responsabilidade dos órgãos administradores
dos sistemas, respeitada a legislação e que considere, conjuntamente, para a
nomeação dos gestores de escolares, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Santo - TO, aos 13 dias do mês de
fevereiro do ano de 2020.
___________________________________________
CLEODSON APARECIDO DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 006/2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, que
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO
ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 213, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores:
Nos termos dos artigos da Lei Orgânica do Município, tenho a grata satisfação de submeter
à apreciação desta Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispões sobre a
ALTERAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI
MUNICIPAL Nº 213, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar as metas e estratégias constantes do
Anexo Único da Lei n° 213, de 22 de junho de 2015, aprovadas pela I Conferência de
Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME.
O monitoramento, a avaliação e a alteração do Plano Municipal de Educação do Município
de Monte Santo do Tocantins – PME, representa um movimento democrático na Gestão
Educacional do nosso Município e faz parte das ações em prol da educação de qualidade e
equidade.
O PME, decorre de exigência contida na Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014,
que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE. O Plano Municipal de Educação do município
de Monte Santo do Tocantins/TO – apresenta 20 (vinte) metas, seguidas das estratégias
específicas de concretização, com duração decenal, ou seja, até 2025, sendo monitorado e
avaliado anualmente.
É certo que, sem um plano que indique com clareza onde estão as lacunas a serem
preenchidas e quais as prioridades a serem atendidas, a dimensão administrativa pode se perder
em ações que, mesmo bem intencionadas, correm o risco de serem aleatórias, dispersivas ou
desnecessárias.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei em caráter de urgência para
apreciação dessa Casa de Leis.
____________________________________
CLEODSON APARECIDO DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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PODER EXECUTIVO
Ofício n. º 20/2020/GAB/PREF
Monte Santo do Tocantins/TO, 17 de fevereiro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FRANCIMAR ALVES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Augusta Edilidade, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a ALTERAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI
MUNICIPAL Nº 213, DE 22 DE JUNHO DE 2015, e SOLICITAMOS que proceda por gentileza a
sua aprovação a caráter de URGÊNCIA.
Uso do ensejo para confirmar a Vossa Excelência e os seus Ilustres Pares minhas
expressões de admiração e respeito.
Atenciosamente,
_______________________________
CLEODSON APARECIDO DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
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