← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Proposta de Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, N° 001/2024 - Dispõe alteração à Lei Orgânica do Municipio de Monte Santo do Tocantins, apresentando Emenda Modificativa ao caput do inciso VI do artigo 22, e Emenda Aditiva ao referido inciso, acrescentando as alíneas, parágrafos e itens , conforme especifica. |
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ESTADO DO JUCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E EXECUTIVA PARECER Nº 005/2024 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, Nº 001/2024 - Dispõe alteração à Lei Orgânica do Município de Monte Santo do Tocantins, apresentando Emenda Modificativa ao caput do inciso VI do artigo 22, e Emenda àAditiva ao referido inciso, acrescentando as alíneas, parágrafos e itens, conforme especifica. Estas Comissões com base no que estabelece o Regimento Interno deste Poder Legislativo, apresentam em conjunto à Proposta de Emenda à Lei Orgânica acima mencionado, o seguinte PARECER: Manifestamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Monte Santo, pois, está redigida adequadamente, atende aos preceitos legais, e visa estabelecer direitos aos Vereadores, no pleno exercício das suas funções legislativas. Sala das Comissões, 21 de maio de 2024. Vereadores integrantes das comissões: Genivaldo Barros Vereador Maria do Adilson DA Pastor Ronilson “Aná Lúcia Vereador Vereadora PARECER JURÍDICO/CMS Nº. 010/2024 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . . OBJETO: “DISPÕE SOBRE EMENDAS MODIFICATIVAS À RESOLUÇÃO Nº 001/2002 — QUE DISPÕE SOBRE O “REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS”. PARECER JURÍDICO |- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolução nº. 004/2024, na qual tem como propositura emenda modificativa ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins. É o breve relato dos fatos. Il- DO MÉRITO IL.I- DA ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômicofinanceiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº 07, qual seja: “O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. ” Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas. |. - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COMPETÊNCIA E INICIATIVA Inicialmente, insta deliberarmos que, necessário se faz analisar a iniciativa e competência do presente projeto de resolução, senão vejamos: Constata-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado, posto que o Projeto veio acompanhado da assinatura de 6 membros da Câmara Municipal, preenchendo o quórum de 1/3. A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara. Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto. No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, cabe lembrar que o art. 57, 8 4º, da CF/88 não é norma de reprodução ou repetição obrigatória pelos Estados, DF e Municípios, cabendo a todos os entes, no âmbito da sua autonomia política (art. 18, CF/88), compor a sua própria organização (capacidade de auto- organização). Eis a ampla jurisprudência do STF e precedente do TJRS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. $ 5º DO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 27/2000. FALTA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. - Esta Corte, já na vigência da atual Constituição - assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente -, tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1 .245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra "f”, da Emenda Constitucional nº 1/69, que o 8 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. [...] (ADI 2371 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2001, DJ 07-02-2003. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ART. 24 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ E ART. 29 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. MANDATO. MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. DURAÇÃO. INTERESSE LOCAL. Se os Estados-Membros em geral, consoante o norte que se deflui dos precedentes do Pretório Excelso nas ADis 792/RJ e 793/RO, não têm que estabelecer compulsoriamente, seja frente aos princípios constitucionais mais específicos, seja diante do Princípio da Simetria, em 2 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ainda que o tenha a Carta Estadual assim estabelecido, não estão os Municípios obrigados a se subordinar a essa regra da Carta local. [...] Como o prazo de duração do mandado da Mesa da Câmara de Vereadores não se enquadra como norma de reprodução obrigatória do conteúdo constante nas Constituições Federal e Estadual, deve ser julgada improcedente a ação. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022726335, Tribunal Pleno, TJRS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/05/2008. O art. 57, 8 4º, da CF/88 regula a forma como ocorrem as eleições no âmbito do Poder Legislativo da União, prevendo o seguinte: Art. 57 (...) 8 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a disposição do $ 4º do art. 57 da CF/88 é de âmbito regimental, só se aplicando ao Poder Legislativo da União (Congresso Nacional), sem repercutir nos demais entes federados. Assim, resumidamente, trata-se de dispositivo constitucional que não é de reprodução obrigatória nos regramentos estaduais e municipais. Por não ser norma de reprodução obrigatória, o art. 57, 8 4º, da CF/88 tem aplicação restrita ao Congresso Nacional, de modo que a organização das eleições para as mesas diretoras das câmaras municipais é matéria própria da autonomia legislativa municipal (arts. 18, “caput”, e 30 da CF/88), cabendo a cada Município estabelecer o seu regramento. Desse modo, compete ao próprio Município de Monte Santo do Tocantins, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto- organização. Portanto, não há vício de natureza formal ou material na proposição no que concerne ao art. 57, 8 4º, da CF/88. Passamos a analisar a alínea d do Art. 72 em sua nova redação: a) - fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) a ser pago no mês de dezembro e, de um terço constitucional de férias, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República a ser pago no mês de julho; O 13º salário é um benefício instituído originariamente sob a denominação “Gratificação de Natal” pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e o seu pagamento encontra-se regulamentado pela Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, ambas as leis recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Configura uma gratificação paga em dezembro de forma proporcional aos meses trabalhados no ano, sendo possível o seu adiantamento na forma preconizada pelo art. 2º da Lei º 4.749/62. Não obstante, à observância do princípio da anterioridade da legislatura previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, o qual vale mencionar tal projeto preenche de igual forma tal requisito. Diante ao exposto, não há que se falar em vício de iniciativa, competência ou vícios que impeçam o prosseguimento e apreciação do presente projeto. DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA A Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a técnica legislativa adequada para elaboração e alteração de leis no âmbito nacional, em obediência ao que determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República. Observando-se o projeto de Lei em Comenta, verificamos que a técnica legislativa utilizada encontra-se em harmonia com a legislação pertinente, não havendo que se falar em realização de correções no tocante a tal requisito. Com isso, a Procuradoria Jurídica s.m.j. OPINA aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a viabilidade de tramitação do projeto. DO QUORUM E COMISSÕES Para aprovação do Projeto de Resolução nº. 004/2024 dependerá do voto de maioria simples, nos termos do regimento interno desta casa, devendo passar pelo crivo das comissões de Constituição, Justiça e Redação e finanças e orçamento. CONCLUSÃO Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. Diante de todo exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de Resolução nº. 004/2024, ora examinado. No que tange ao mérito, ou seja, sobre as metas a serem cumpridas, assim como, as estratégias escolhidas para atingir os objetivos propostos, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos nobres vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes. É o parecer, com caráter opinativo e não vinculante. MICHAEL cHRM ARA Santo Agni ocantins/ TA Dodo maio de 2024. SILVA MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES:00284975117 RO DIRIGE LERIESTIVAN (SHoV A RODRIGISES03'00' PROCURADOR JURÍDICO OABITO 5229 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL a, MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, Nº 001/2024 Dispõe alteração à Lei Orgânica do Município de Monte Santo do Tocantins, apresentando Emenda Modificativa ao caput do inciso VI do artigo 22, e Emenda Aditiva ao referido inciso, acrescentando as alíneas, parágrafos e itens, conforme especifica. O Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Presidente, PROMULGO a pressente Emenda à Lei Orgânica. Art. 1º Fica aprovada Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município de Monte Santo do Tocantins — Tocantins, alterando o teor do caput do inciso VI do artigo 22, que passa a viger com a seguinte redação: VI - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretários e dos Vereadores, em uma legislatura para viger na próxima legislatura subsequente, conforme se especifica: Art. 2º Fica aprovada Emenda Aditiva, acrescentando ao inciso VI do artigo 22, as alíneas, parágrafos e itens, conforme especifica: a) — fixar, por meio de Lei, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e o art. 57, 81º, da Constituição Estadual os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte: 1) - os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até cento e oitenta dias antes do final do mandato; 2) - o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Prefeito; em Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto(Ogmail.com ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO 3) - os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados anualmente mediante lei, sempre na mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustado anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso Ill do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). 4) - fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e, do um terço constitucional de férias, nos termos do artigo 7º, incisos VIll e XVII da Constituição da República. 5) - o subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior à maior remuneração estabelecida para o servidor municipal. b) — fixar mediante Resolução os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, Vl e VIl da Constituição Federal e do artigo 57, 82º e 83º, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: 1) - os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, discutidos e fixados até cento e oitenta dias antes do final do mandato; 2) - para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder o subsídio do Prefeito Municipal; 3) - durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente; 4) - os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VIl bem como o art. 29-A caput e seu $1º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000. O Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto()gmail.com ESTADO DO TOCANTINS Aus PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 186 es sa, MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO 5) - fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e um terço constitucional de férias, nos termos da do art. 7º, incisos VIIl e XVII da Constituição da República. 6) - o Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor mensal da remuneração do Vereador. Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio. c) — a data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município será definida no Regimento Interno, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X clc o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019. Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” desta alínea somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda o disposto na LC nº. 101/2000 (LRF), e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas. e) As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Lei Orgânica deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual (Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022), bem como o percentual em relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 c/c o art. 29-A todos da CF/88. ) - O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, VIl da CF/88. 9) - O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do $1º do art. 29-A da CF/88. Art. 3º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, entra em viger na data da sua publicação. Mesa Diretora da Câmara “a de Monte Santo, 08 de maio de 2024. Donizete Pereira Pastor Ronilson Luciána Dias Presidente Vice-Presidente Secretária Geral Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto(Ogmail.com