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materia nº 5/2024

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaPROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, N° 001/2024 - Dispõe alteração à Lei Orgânica do Municipio de Monte Santo do Tocantins, apresentando Emenda Modificativa ao caput do inciso VI do artigo 22, e Emenda Aditiva ao referido inciso, acrescentando as alíneas, parágrafos e itens , conforme especifica.
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ESTADO DO JUCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E EXECUTIVA
PARECER Nº 005/2024
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS,
Nº 001/2024 - Dispõe alteração à Lei Orgânica do
Município de Monte Santo do Tocantins,
apresentando Emenda Modificativa ao caput do
inciso VI do artigo 22, e Emenda àAditiva ao
referido inciso, acrescentando as alíneas,
parágrafos e itens, conforme especifica.
Estas Comissões com base no que estabelece o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, apresentam
em conjunto à Proposta de Emenda à Lei Orgânica acima
mencionado, o seguinte PARECER:
Manifestamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Monte
Santo, pois, está redigida adequadamente, atende aos preceitos legais, e visa
estabelecer direitos aos Vereadores, no pleno exercício das suas funções legislativas.
Sala das Comissões, 21 de maio de 2024.
Vereadores integrantes das comissões:
Genivaldo Barros
Vereador
Maria do Adilson
DA
Pastor Ronilson “Aná Lúcia
Vereador Vereadora
PARECER JURÍDICO/CMS Nº. 010/2024
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . .
OBJETO: “DISPÕE SOBRE EMENDAS MODIFICATIVAS À RESOLUÇÃO Nº
001/2002 — QUE DISPÕE SOBRE O “REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS”.
PARECER JURÍDICO
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Resolução nº. 004/2024, na qual tem como propositura emenda
modificativa ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins.
É o breve relato dos fatos.
Il- DO MÉRITO
IL.I- DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação
limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos
aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos,
administrativos, econômicofinanceiros e quanto à outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da
Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito
administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à
competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da
Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº
07, qual seja:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações
conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os
técnicos, administrativos ou de conveniência ou
oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir
opinião ou fazer recomendações sobre tais questões,
apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica
que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico
deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele
ponto. ”
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às
orientações jurídicas ora perquiridas.
|. - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Inicialmente, insta deliberarmos que, necessário se faz analisar a
iniciativa e competência do presente projeto de resolução, senão vejamos:
Constata-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei
da Lei Orgânica Municipal que a
proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos
membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado,
posto que o Projeto veio acompanhado da assinatura de 6 membros da Câmara
Municipal, preenchendo o quórum de 1/3.
A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu
projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara. Respeitadas tais formalidades, não
se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as
exigências para a tramitação do projeto.
No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda
à Lei Orgânica, cabe lembrar que o art. 57, 8 4º, da CF/88 não é norma de
reprodução ou repetição obrigatória pelos Estados, DF e Municípios,
cabendo a todos os entes, no âmbito da sua autonomia política (art. 18,
CF/88), compor a sua própria organização (capacidade de auto-
organização). Eis a ampla jurisprudência do STF e precedente do TJRS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. $ 5º DO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NA REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 27/2000. FALTA DE
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA A
CONCESSÃO DE LIMINAR. - Esta Corte, já na vigência
da atual Constituição - assim, nas ADIN's 792 e 793 e
nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas
julgadas recentemente -, tem entendido, na esteira da
orientação adotada na Representação nº 1 .245 com
referência ao artigo 30, parágrafo único, letra "f”, da
Emenda Constitucional nº 1/69, que o 8 4º do artigo 57,
que veda a recondução dos membros das Mesas das
Casas legislativas federais para os mesmos cargos na
eleição imediatamente subsequente, não é princípio
constitucional de observância obrigatória pelos
Estados-membros. [...] (ADI 2371 MC, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2001,
DJ 07-02-2003.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ART. 24 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ E ART. 29
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES. MANDATO. MESA DIRETORA DA
CÂMARA DE VEREADORES. DURAÇÃO. INTERESSE
LOCAL. Se os Estados-Membros em geral, consoante
o norte que se deflui dos precedentes do Pretório
Excelso nas ADis 792/RJ e 793/RO, não têm que
estabelecer compulsoriamente, seja frente aos
princípios constitucionais mais específicos, seja
diante do Princípio da Simetria, em 2 (dois) anos o
mandato dos membros da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa, ainda que o tenha a Carta
Estadual assim estabelecido, não estão os Municípios
obrigados a se subordinar a essa regra da Carta
local. [...] Como o prazo de duração do mandado da
Mesa da Câmara de Vereadores não se enquadra como
norma de reprodução obrigatória do conteúdo
constante nas Constituições Federal e Estadual, deve
ser julgada improcedente a ação. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
Nº 70022726335, Tribunal Pleno, TJRS, Relator: Adão
Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/05/2008.
O art. 57, 8 4º, da CF/88 regula a forma como ocorrem as eleições
no âmbito do Poder Legislativo da União, prevendo o seguinte:
Art. 57 (...)
8 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que a disposição do $ 4º do art. 57 da CF/88 é
de âmbito regimental, só se aplicando ao Poder Legislativo da União (Congresso
Nacional), sem repercutir nos demais entes federados. Assim, resumidamente,
trata-se de dispositivo constitucional que não é de reprodução obrigatória nos
regramentos estaduais e municipais.
Por não ser norma de reprodução obrigatória, o art. 57, 8 4º, da
CF/88 tem aplicação restrita ao Congresso Nacional, de modo que a organização
das eleições para as mesas diretoras das câmaras municipais é matéria própria
da autonomia legislativa municipal (arts. 18, “caput”, e 30 da CF/88), cabendo a
cada Município estabelecer o seu regramento.
Desse modo, compete ao próprio Município de Monte Santo do
Tocantins, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto-
organização. Portanto, não há vício de natureza formal ou material na proposição
no que concerne ao art. 57, 8 4º, da CF/88.
Passamos a analisar a alínea d do Art. 72 em sua nova redação:
a) - fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos
secretários municipais o recebimento da gratificação
natalina (13º salário) a ser pago no mês de dezembro
e, de um terço constitucional de férias, nos termos do
artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da
República a ser pago no mês de julho;
O 13º salário é um benefício instituído originariamente sob a
denominação “Gratificação de Natal” pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho
de 1962 e o seu pagamento encontra-se regulamentado pela Lei Federal nº
4.749, de 12 de agosto de 1965, ambas as leis recepcionadas pela Constituição
Federal de 1988. Configura uma gratificação paga em dezembro de forma
proporcional aos meses trabalhados no ano, sendo possível o seu adiantamento
na forma preconizada pelo art. 2º da Lei º 4.749/62.
Não obstante, à observância do princípio da anterioridade da
legislatura previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, o qual vale
mencionar tal projeto preenche de igual forma tal requisito.
Diante ao exposto, não há que se falar em vício de iniciativa,
competência ou vícios que impeçam o prosseguimento e apreciação do presente
projeto.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA
A Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998,
dispõe sobre a técnica legislativa adequada para elaboração e alteração de leis
no âmbito nacional, em obediência ao que determina o parágrafo único do artigo
59 da Constituição da República.
Observando-se o projeto de Lei em Comenta, verificamos que a
técnica legislativa utilizada encontra-se em harmonia com a legislação
pertinente, não havendo que se falar em realização de correções no tocante a
tal requisito.
Com isso, a Procuradoria Jurídica s.m.j. OPINA aos membros da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a viabilidade de tramitação do
projeto.
DO QUORUM E COMISSÕES
Para aprovação do Projeto de Resolução nº. 004/2024 dependerá
do voto de maioria simples, nos termos do regimento interno desta casa,
devendo passar pelo crivo das comissões de Constituição, Justiça e Redação e
finanças e orçamento.
CONCLUSÃO
Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este
parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão
do gestor.
Diante de todo exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
Resolução nº. 004/2024, ora examinado.
No que tange ao mérito, ou seja, sobre as metas a serem
cumpridas, assim como, as estratégias escolhidas para atingir os objetivos
propostos, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão
somente aos nobres vereadores no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais vigentes.
É o parecer, com caráter opinativo e não vinculante.
MICHAEL cHRM ARA Santo Agni ocantins/ TA Dodo maio de 2024.
SILVA MICHAEL CHRISTIAN SILVA
RODRIGUES:00284975117
RO DIRIGE LERIESTIVAN (SHoV A RODRIGISES03'00'
PROCURADOR JURÍDICO
OABITO 5229
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
a, MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DO TOCANTINS, Nº 001/2024
Dispõe alteração à Lei Orgânica do
Município de Monte Santo do Tocantins,
apresentando Emenda Modificativa ao
caput do inciso VI do artigo 22, e Emenda
Aditiva ao referido inciso, acrescentando
as alíneas, parágrafos e itens, conforme
especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins,
Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu,
Presidente, PROMULGO a pressente Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º Fica aprovada Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município
de Monte Santo do Tocantins — Tocantins, alterando o teor do caput do inciso
VI do artigo 22, que passa a viger com a seguinte redação:
VI - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretários e
dos Vereadores, em uma legislatura para viger na próxima legislatura
subsequente, conforme se especifica:
Art. 2º Fica aprovada Emenda Aditiva, acrescentando ao inciso VI do
artigo 22, as alíneas, parágrafos e itens, conforme especifica:
a) — fixar, por meio de Lei, observando-se o disposto no artigo 29, V,
da Constituição Federal e o art. 57, 81º, da Constituição Estadual os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
observando o seguinte:
1) - os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até cento e
oitenta dias antes do final do mandato;
2) - o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) do valor do subsídio do Prefeito;
em
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesanto(Ogmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
3) - os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser
reajustados anualmente mediante lei, sempre na mesma data-base e com o
mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à
corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser
reajustado anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até
180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do art.
37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse
os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como
àqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso Ill do art. 20
ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
4) - fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais
o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e, do um terço
constitucional de férias, nos termos do artigo 7º, incisos VIll e XVII da
Constituição da República.
5) - o subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser
inferior à maior remuneração estabelecida para o servidor municipal.
b) — fixar mediante Resolução os subsídios dos Vereadores nos limites
e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, Vl e VIl da Constituição
Federal e do artigo 57, 82º e 83º, da Constituição Estadual, observando-se o
seguinte:
1) - os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até cento e oitenta dias antes do final
do mandato;
2) - para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder o subsídio do Prefeito
Municipal;
3) - durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão
pagos integralmente;
4) - os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180
(cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data
(data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos
subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c
o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os
limites estabelecidos no art. 29, VI e VIl bem como o art. 29-A caput e seu $1º
todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso Ill do
art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04/05/2000.
O
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
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ESTADO DO TOCANTINS
Aus PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
186 es sa, MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
5) - fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação
natalina (13º salário) e um terço constitucional de férias, nos termos da do art.
7º, incisos VIIl e XVII da Constituição da República.
6) - o Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma
remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor
mensal da remuneração do Vereador.
Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de
participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara
sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada
cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões
ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio.
c) — a data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios
dos Vereadores deste município será definida no Regimento Interno,
utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X clc o art. 39, 84º da
Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO —
Pleno — Processo nº. 4286/2019.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” desta alínea
somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e
constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do
art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda o disposto na LC nº. 101/2000
(LRF), e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira
que suporte tais despesas.
e) As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Lei Orgânica
deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado
Estadual (Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022), bem como o percentual em
relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI
do art. 29 c/c o art. 29-A todos da CF/88.
) - O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, VIl da CF/88.
9) - O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os
gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do $1º do art. 29-A da
CF/88.
Art. 3º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, entra em viger na data da sua
publicação.
Mesa Diretora da Câmara “a de Monte Santo, 08 de maio de 2024.
Donizete Pereira Pastor Ronilson Luciána Dias
Presidente Vice-Presidente Secretária Geral
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesanto(Ogmail.com

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