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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsidios dos vereadores do municipio de Monte Santo - TO para a legislatura de 2025 à 2028 , e adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO
MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO .
PARECER JURÍDICO/CMS Nº. 009/2024 4
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
OBJETO: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO - TO PARA A
LEGISLATURA DE 2025 À 2028, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
PARECER JURÍDICO
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Resolução nº. 003/2024, na qual tem como propositura O reajuste dos
subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2025 à 2028, e da outras
providências.
É o breve relato dos fatos.
Il - DO MÉRITO
11.1 - DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação
limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos
aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos,
administrativos, econômicofinanceiros e quanto à outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da
Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito
administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à
competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº
07, qual seja:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações
conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os
técnicos, administrativos ou de conveniência ou
oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir
opinião ou fazer recomendações sobre tais questões,
apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica
que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico
deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele
ponto. ”
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às
orientações jurídicas ora perquiridas.
|. - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Inicialmente, insta deliberarmos que, necessário se faz analisar a
iniciativa e competência do presente projeto de lei, sendo necessário mencionar
que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município, encontrando
amparo nos artigos 29, inciso VI: 30, inciso |, e Art. 40, todos da Constituição
Federal, bem como em consonância com o regimento interno desta casa de leis,
não havendo, pois, que se falar em vício de competência e iniciativa.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
vi - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos
Vereadores do Município de Monte Santo — TO para a
legislatura de 2025 à 2028, e adota outras
providências.;
Pr pis
gs A en
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO
O presente tem por escopo analisar a legalidade da aplicação do
instituto da fixação dos subsídios dos Agentes políticos, principalmente no
tocante a forma legal de fazê-lo.
Desse modo, e imperioso destacar que é da Câmara Municipal a
competência para promover tal fixação, obedecendo o princípio da
anterioridade Legislativa.
REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS — LEGISLATURA 2025 A 2028
Inicialmente, cumpre mencionar bem como trazer em evidência os
Artigos 1º do projeto em análise.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta
Câmara Municipal nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da
República, c/c a Lei Orgânica deste Município c/c o Regimento Interno cla
Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017,
cia Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO — Pleno — Processo nº.
4286/2019, cia Resolução nº. 437, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno -
Processo nº. 2198/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo do
Tocantins - TO, a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 à 2028,
nos termos do inciso VI do-art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica
deste Município c/o Regimento Interno, observado o que dispõem o inciso VII do art.
59 ejo art. 29-A clo inciso X e XI do art. 37 elo S4º do art. 39 todos da CF/88, e ainda,
conforme à art, 1º da Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022 (fixa os subsídios dos.
Deputados Estaduais), são fixados nos seguintes valores:
|- será no valor mensal de R$ 4.635,00 (quatro seiscentos e trinta e cinco reais
e fioventa e um centavos), a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
| - O Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma
remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor mensal
da remuneração do Vereador, que corresponde a R$ 6.952,50 (seis mil, novecentos e
cinquenta e dois e cinquenta centavos), a partir do dia 1º de fevereiro de 2025.
Necessário se faz, que para tal fixação, deve-se observar as
disposições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a
deliberação e eventual promulgação da matéria, ora deflagrada, deve-se
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obedecer o limite máximo de 180 dias do término do mandato, fato este ora
observado e em plena conformidade.
Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do
demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da
indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos
períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento
econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob
pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21
da LRF.
Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites constitucionais
e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação
orçamentária
Nesse mesmo sentido, deve-se respeito e observância as recentes
resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) sobre o
tema, entre elas a Resolução TCEITO nº 429/2019-Pleno e Resolução
TCEITO nº 437/2019-Pleno.
Quanto ao instrumento normativo adequado para fixação do
reajuste geral dos subsídios dos agentes políticos, secretários e detentores de
cargo eletivo, tem-se pontos de desencontro, sendo o ponto antagônico a
implementação ora por meio de lei ora por meio de resolução, sendo o
entendimento predominante é pela espécie normativa do Projeto de Lei do
Legislativo.
Deste modo, podemos concluir, que o projeto de lei está em perfeita
consonância com a legislação pertinente.
DO REAJUSTE ANUAL — DATA BASE
Conforme consta no Art. 2º, estabeleceu-se:
ro
(fiooss ER -Sanro 7
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Art. 2º A data-base para se realizar a revisão geral
anual dos subsídios dos Vereadores deste município
fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano,
utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37,
X cle o art. 39, 84º da Constituição da República, cla
Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno —
Processo nº. 4286/2019.
Acerca da revisão geral anual de subsídios de agentes políticos, é
importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal,
assegura a todos os servidores públicos civis O direito a " revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices..." sendo que importante
frisar que em nosso Tribunal, adota-se como índice oficial o IPCA.
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da CR/88.
De acordo com esses dispositivos constitucionais, constata-se que
a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo tanto dos
servidores públicos quanto dos agentes políticos, sendo um instrumento que
visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, O valor nominal da
remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela
inflação.
Quanto ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias aos
agentes políticos decorre da Constituição Federal, é necessário que haja
revisão na Lei Orgânica. Em caso de não existência de tal revisão, a
mesma deve ser realizada através de emenda à Lei Orgânica e Regimento
Interno. (Grifo nosso)
Quanto ao terço de férias, os agentes políticos farão jus após o
transcurso do período mínimo para sua concessão, sendo que os Vereadores só
TO
(Moss ER -Santo 7
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poderão gozar das férias no período do recesso legislativo, evitando eventual
duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade.
DAS RECOMENDAÇÕES
Tendo em vista tratar-se de projeto que engloba subsídio, em que
pese a referida o entendimento da legalidade do reajuste, visto, encontra-se
dentro das possibilidades financeiras do Município, dentro da Lei Orçamentária,
dentro do índice de gastos, resolve RECOMENDAR, seja apresentado ou anexo
ao presente Projeto de lei o demonstrativo de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para
compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a
comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies
remuneratórias ou cargos sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno
direito, nos termos do art 21 da LRF.
Necessário ainda se faz, análise a Lei Orgânica do Município de
Monte Santo, bem como eventuais emendas aprovadas, para constatação de
previsão de pagamento do 13º salário, férias e demais reflexos.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA
A Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998,
dispõe sobre a técnica legislativa adequada para elaboração e alteração de leis
no âmbito nacional, em obediência ao que determina o parágrafo único do artigo
59 da Constituição da República.
Observando-se o projeto de Lei em Comenta, verificamos que a
técnica legislativa utilizada encontra-se em harmonia com a legislação
pertinente, não havendo que se falar em realização de correções no tocante a
tal requisito.
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Com isso, a Procuradoria Jurídica s.mj. OPINA aos membros da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a viabilidade de tramitação do
projeto.
DO QUORUM E COMISSÕES
Para aprovação do Projeto de Resolução nº. 003/2024 dependerá
do voto de maioria simples, nos termos do regimento interno desta casa,
devendo passar pelo crivo das comissões de Constituição, Justiça e Redação e
finanças e orçamento.
CONCLUSÃO
Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este
parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão
do gestor.
Diante de todo exposto, após cumpridas e atendidas as
RECOMENDAÇÕES constantes neste parecer, à Procuradoria Jurídica opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto
de Resolução nº. 003/2024, ora examinado.
No que tange ao mérito, ou seja, sobre as metas a serem
cumpridas, assim como, as estratégias escolhidas para atingir os objetivos
propostos, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão
somente aos nobres vereadores no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais vigentes.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
É o parecer, com caráter opinativo e não vinculante.
Monte Sai ' ati 4asde maio de 2024.
MICHAEL CHRISHAR STADÃO o
RODRIGUES:00284975117 quRc Syngulao Malla ICP rs, cneMiCHAEL
MICHAEL CHRISTIAN'SILVA RODRIGUES
PROCURADOR JURÍDICO
OABITO 5229
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
PARECER Nº 006/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024, DE 09
DE MAIO DE 2024 - Dispõe sobre a Fixação dos
Subsídios dos Vereadores do Município de Monte
Santo — TO para a legislatura de 2025 à 2028, e
adota outras providências.
Estas Comissões com base no que estabelece o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, apresentam em conjunto ao Projeto de Lei acima mencionado, o
seguinte PARECER:
Manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei, pois, está redigido adequadamente,
atende aos preceitos legais, e visa estabelecer os subsídios dos Vereadores para a
próxima legislatura, que é uma atribuição deste Poder Legislativo Municipal de
Monte Santo do Tocantins, em cumprimento ao que determina as legislações
Federal, Estadual e Municipal.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2024.
Vereadores integrantes das comissões:
M
Taría Dias Mariádo Adilson
Vereadora Vereadora
Pastor Ronilson
Vereador
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios
dos Vereadores do Município de Monte
Santo — TO para a legislatura de 2025 à
2028, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta
Câmara Municipal nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da
República, c/c a Lei Orgânica deste Município c/c o Regimento Interno c/a
Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017,
cla Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº.
4286/2019, cla Resolução nº. 437, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno -
Processo nº. 2198/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo do
Tocantins — TO, a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 à 2028,
nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica
deste Município c/o Regimento Interno, observado o que dispõem o inciso VII do art.
29 clo art. 29-A co inciso X e XI do art. 37 clo 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda,
conforme o art. 1º da Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022 (fixa os subsídios dos
Deputados Estaduais), são fixados nos seguintes valores:
| - será no valor mensal de R$ 4.635,00 (quatro seiscentos e trinta e cinco reais
e noventa e um centavos), a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
ll — O Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma
remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor mensal
da remuneração do Vereador, que corresponde a R$ 6.952,50 (seis mil, novecentos e
cinquenta e dois e cinquenta centavos), a partir do dia 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de
participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara
sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada
cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões
ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio.
Art. 2º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos
Vereadores deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano,
utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X cleo art. 39, 84º da
Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno
— Processo nº. 4286/2019.
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesantoGOgmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
Art. 3º Fica garantido aos Vereadores o recebimento da gratificação natalina
(13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias,
nos termos do art. 7º da Constituição da República.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” deste artigo somente
serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em
especial o inciso VII do art. 29 clo art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39
todos da CF/88, e ainda o disposto na LC nº. 101/2000 (LRF), e ainda, sobretudo caso
haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas.
Art. 4º As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução
deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual
(Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022), bem como o percentual em relação ao total da
despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 cic O art. 29-A
todos da CF/88.
Art. 5º O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, VII da CF/88.
Art. 6º O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos
com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta
por cento) de sua receita, nos termos do 81º do art. 29-A da CF/88.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas
produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO, Estado do
Tocantins, aos 09 dias do mês de MAIO do ano de 2024.
Pa Pereira Pastor Ronilson
Presidente Vice-Presidente Secretária Geral
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesanto(Dgmail.com

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