← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsidios dos vereadores do municipio de Monte Santo - TO para a legislatura de 2025 à 2028 , e adota outras providências. |
| native_id | 41 |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO . PARECER JURÍDICO/CMS Nº. 009/2024 4 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . OBJETO: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO - TO PARA A LEGISLATURA DE 2025 À 2028, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. PARECER JURÍDICO |- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolução nº. 003/2024, na qual tem como propositura O reajuste dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2025 à 2028, e da outras providências. É o breve relato dos fatos. Il - DO MÉRITO 11.1 - DA ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômicofinanceiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº 07, qual seja: “O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. ” Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas. |. - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COMPETÊNCIA E INICIATIVA Inicialmente, insta deliberarmos que, necessário se faz analisar a iniciativa e competência do presente projeto de lei, sendo necessário mencionar que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município, encontrando amparo nos artigos 29, inciso VI: 30, inciso |, e Art. 40, todos da Constituição Federal, bem como em consonância com o regimento interno desta casa de leis, não havendo, pois, que se falar em vício de competência e iniciativa. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: vi - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo — TO para a legislatura de 2025 à 2028, e adota outras providências.; Pr pis gs A en ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO O presente tem por escopo analisar a legalidade da aplicação do instituto da fixação dos subsídios dos Agentes políticos, principalmente no tocante a forma legal de fazê-lo. Desse modo, e imperioso destacar que é da Câmara Municipal a competência para promover tal fixação, obedecendo o princípio da anterioridade Legislativa. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS — LEGISLATURA 2025 A 2028 Inicialmente, cumpre mencionar bem como trazer em evidência os Artigos 1º do projeto em análise. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República, c/c a Lei Orgânica deste Município c/c o Regimento Interno cla Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, cia Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO — Pleno — Processo nº. 4286/2019, cia Resolução nº. 437, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno - Processo nº. 2198/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo do Tocantins - TO, a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 à 2028, nos termos do inciso VI do-art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município c/o Regimento Interno, observado o que dispõem o inciso VII do art. 59 ejo art. 29-A clo inciso X e XI do art. 37 elo S4º do art. 39 todos da CF/88, e ainda, conforme à art, 1º da Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022 (fixa os subsídios dos. Deputados Estaduais), são fixados nos seguintes valores: |- será no valor mensal de R$ 4.635,00 (quatro seiscentos e trinta e cinco reais e fioventa e um centavos), a partir do dia 1º de janeiro de 2025. | - O Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor mensal da remuneração do Vereador, que corresponde a R$ 6.952,50 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois e cinquenta centavos), a partir do dia 1º de fevereiro de 2025. Necessário se faz, que para tal fixação, deve-se observar as disposições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a deliberação e eventual promulgação da matéria, ora deflagrada, deve-se ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO obedecer o limite máximo de 180 dias do término do mandato, fato este ora observado e em plena conformidade. Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação orçamentária Nesse mesmo sentido, deve-se respeito e observância as recentes resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) sobre o tema, entre elas a Resolução TCEITO nº 429/2019-Pleno e Resolução TCEITO nº 437/2019-Pleno. Quanto ao instrumento normativo adequado para fixação do reajuste geral dos subsídios dos agentes políticos, secretários e detentores de cargo eletivo, tem-se pontos de desencontro, sendo o ponto antagônico a implementação ora por meio de lei ora por meio de resolução, sendo o entendimento predominante é pela espécie normativa do Projeto de Lei do Legislativo. Deste modo, podemos concluir, que o projeto de lei está em perfeita consonância com a legislação pertinente. DO REAJUSTE ANUAL — DATA BASE Conforme consta no Art. 2º, estabeleceu-se: ro (fiooss ER -Sanro 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 2º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X cle o art. 39, 84º da Constituição da República, cla Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno — Processo nº. 4286/2019. Acerca da revisão geral anual de subsídios de agentes políticos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis O direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..." sendo que importante frisar que em nosso Tribunal, adota-se como índice oficial o IPCA. Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da CR/88. De acordo com esses dispositivos constitucionais, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo tanto dos servidores públicos quanto dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, O valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Quanto ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias aos agentes políticos decorre da Constituição Federal, é necessário que haja revisão na Lei Orgânica. Em caso de não existência de tal revisão, a mesma deve ser realizada através de emenda à Lei Orgânica e Regimento Interno. (Grifo nosso) Quanto ao terço de férias, os agentes políticos farão jus após o transcurso do período mínimo para sua concessão, sendo que os Vereadores só TO (Moss ER -Santo 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO poderão gozar das férias no período do recesso legislativo, evitando eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade. DAS RECOMENDAÇÕES Tendo em vista tratar-se de projeto que engloba subsídio, em que pese a referida o entendimento da legalidade do reajuste, visto, encontra-se dentro das possibilidades financeiras do Município, dentro da Lei Orçamentária, dentro do índice de gastos, resolve RECOMENDAR, seja apresentado ou anexo ao presente Projeto de lei o demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21 da LRF. Necessário ainda se faz, análise a Lei Orgânica do Município de Monte Santo, bem como eventuais emendas aprovadas, para constatação de previsão de pagamento do 13º salário, férias e demais reflexos. DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA A Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a técnica legislativa adequada para elaboração e alteração de leis no âmbito nacional, em obediência ao que determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República. Observando-se o projeto de Lei em Comenta, verificamos que a técnica legislativa utilizada encontra-se em harmonia com a legislação pertinente, não havendo que se falar em realização de correções no tocante a tal requisito. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Com isso, a Procuradoria Jurídica s.mj. OPINA aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a viabilidade de tramitação do projeto. DO QUORUM E COMISSÕES Para aprovação do Projeto de Resolução nº. 003/2024 dependerá do voto de maioria simples, nos termos do regimento interno desta casa, devendo passar pelo crivo das comissões de Constituição, Justiça e Redação e finanças e orçamento. CONCLUSÃO Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. Diante de todo exposto, após cumpridas e atendidas as RECOMENDAÇÕES constantes neste parecer, à Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Resolução nº. 003/2024, ora examinado. No que tange ao mérito, ou seja, sobre as metas a serem cumpridas, assim como, as estratégias escolhidas para atingir os objetivos propostos, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos nobres vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO É o parecer, com caráter opinativo e não vinculante. Monte Sai ' ati 4asde maio de 2024. MICHAEL CHRISHAR STADÃO o RODRIGUES:00284975117 quRc Syngulao Malla ICP rs, cneMiCHAEL MICHAEL CHRISTIAN'SILVA RODRIGUES PROCURADOR JURÍDICO OABITO 5229 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 006/2024 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo — TO para a legislatura de 2025 à 2028, e adota outras providências. Estas Comissões com base no que estabelece o Regimento Interno deste Poder Legislativo, apresentam em conjunto ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei, pois, está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais, e visa estabelecer os subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura, que é uma atribuição deste Poder Legislativo Municipal de Monte Santo do Tocantins, em cumprimento ao que determina as legislações Federal, Estadual e Municipal. Sala das Comissões, 13 de maio de 2024. Vereadores integrantes das comissões: M Taría Dias Mariádo Adilson Vereadora Vereadora Pastor Ronilson Vereador ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo — TO para a legislatura de 2025 à 2028, e adota outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República, c/c a Lei Orgânica deste Município c/c o Regimento Interno c/a Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, cla Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019, cla Resolução nº. 437, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno - Processo nº. 2198/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo do Tocantins — TO, a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 à 2028, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município c/o Regimento Interno, observado o que dispõem o inciso VII do art. 29 clo art. 29-A co inciso X e XI do art. 37 clo 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022 (fixa os subsídios dos Deputados Estaduais), são fixados nos seguintes valores: | - será no valor mensal de R$ 4.635,00 (quatro seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a partir do dia 1º de janeiro de 2025. ll — O Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor mensal da remuneração do Vereador, que corresponde a R$ 6.952,50 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois e cinquenta centavos), a partir do dia 1º de fevereiro de 2025. Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio. Art. 2º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X cleo art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesantoGOgmail.com ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 3º Fica garantido aos Vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º da Constituição da República. Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” deste artigo somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 clo art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda o disposto na LC nº. 101/2000 (LRF), e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas. Art. 4º As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual (Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022), bem como o percentual em relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 cic O art. 29-A todos da CF/88. Art. 5º O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, VII da CF/88. Art. 6º O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do 81º do art. 29-A da CF/88. Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de MAIO do ano de 2024. Pa Pereira Pastor Ronilson Presidente Vice-Presidente Secretária Geral Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto(Dgmail.com