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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsidios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários do municipio de Monte Santo do tocantins - TO e adota outras providencias
native_id42

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o o -Sanio 7
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
PARECER JURÍDICO/CMS Nº. 008/2024
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
OBJETO: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
DO TOCANTINS - TO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| PR FONE,
PARECER JURÍDICO JA "0S 120 34
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de lei do Legislativo nº. 003/2024, na qual tem como propositura o
reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários do Município
de Monte Santo do Tocantins/TO.
É o breve relato dos fatos.
Il- DO MÉRITO
ILI- DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação
limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos
aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos,
administrativos, econômicofinanceiros e quanto à outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da
Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito
administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à
competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº
07, qual seja:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações
conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os
técnicos, administrativos ou de conveniência ou
oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir
opinião ou fazer recomendações sobre tais questões,
apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica
que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico
deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele
ponto. ”
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às
orientações jurídicas ora perquiridas.
II! - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Inicialmente, insta deliberarmos que, necessário se faz analisar a
iniciativa e competência do presente projeto de lei, sendo necessário mencionar
que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município, encontrando
amparo nos artigos 29, inciso V; 30, inciso |, e Art. 40, todos da Constituição
Federal, bem como em consonância com o regimento interno desta casa de leis,
não havendo, pois, que se falar em vício de competência e iniciativa.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º,1;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
O presente tem por escopo analisar a legalidade da aplicação do
instituto da fixação dos subsídios dos Agentes políticos e secretários,
principalmente no tocante a forma legal de fazê-lo.
Desse modo, e imperioso destacar que é da Câmara Municipal a
competência para promover tal fixação.
REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS — LEGISLATURA 2025 A 2028
Inicialmente, cumpre mencionar bem como trazer em evidência os
Artigos 1º a 3º do projeto em análise.
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal de Monte
Santo do Tocantins — TO a serem pagos mensalmente
durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor
mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do
inciso V do art. 29 da Constituição da República,
observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 clo 84º
do art. 39 da CF/88.
Art. 2º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de
Monte Santo do Tocantins - TO a serem pagos
mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será
no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos
termos do inciso V do art. 29 da Constituição da
República, observado o que dispõem o inciso XI do art.
37 clo 84º do art. 39 da CF/88.
Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais de
Monte Santo do Tocantins - TO a serem pagos
mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será
no valor mensal de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos
reais), nos termos do inciso V do art. 29 da
Constituição da República, observado o que dispõem
o inciso XI do art. 37 da CF/88.
Necessário se faz, que para tal fixação, deve-se observar as
disposições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a
deliberação e eventual promulgação da matéria, ora deflagrada, deve-se
obedecer o limite máximo de 180 dias do término do mandato, fato este ora
observado e em plena conformidade.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do
demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da
indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos
períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento
econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob
pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21
da LRF.
Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites constitucionais
e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação
orçamentária
Nesse mesmo sentido, deve-se respeito e observância as recentes
resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) sobre o
tema, entre elas a Resolução TCE/TO nº 429/2019-Pleno e Resolução
TCEITO nº 437/2019-Pleno.
Quanto ao instrumento normativo adequado para fixação do
reajuste geral dos subsídios dos agentes políticos, secretários e detentores de
cargo eletivo, tem-se pontos de desencontro, sendo o ponto antagônico a
implementação ora por meio de lei ora por meio de resolução, sendo o
entendimento predominante é pela espécie normativa do Projeto de Lei do
Legislativo.
Deste modo, podemos concluir, que o projeto de lei está em perfeita
consonância com a legislação pertinente.
DO REAJUSTE ANUAL - DATA BASE
Conforme consta no Art. 4º, estabeleceu-se:
Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral
anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
a
Morse Sanro 7
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO
Secretários municipais deste município fica
estabelecida para o mês de janeiro de cada ano,
utilizando-se o IPCA/IBGE, nos termos do art. 37, X c/c
o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a
Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno —
Processo nº. 4286/2019.
Acerca da revisão geral anual de subsídios de agentes políticos, é
importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal,
assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices..." sendo que importante
frisar que em nosso Tribunal, adota-se como índice oficial o IPCA.
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da CR/88.
De acordo com esses dispositivos constitucionais, constata-se que
a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo tanto dos
servidores públicos quanto dos agentes políticos, sendo um instrumento que
visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da
remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela
inflação.
Quanto ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias aos
agentes políticos decorre da Constituição Federal, é necessário que haja
previsão na Lei Orgânica. Em caso de não existência de tal previsão, a
mesma deve ser realizada através de emenda a Lei Orgânica. (Grifo nosso)
Quanto ao terço de férias, os agentes políticos farão jus após o
transcurso do período mínimo para sua concessão, sendo que os Vereadores só
poderão gozar das férias no período do recesso legislativo, evitando eventual
duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade.
To;
E a,
Uonio a
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS —- TO
DAS RECOMENDAÇÕES
Tendo em vista tratar-se de projeto que engloba subsídio, em que
pese a referida o entendimento da legalidade do reajuste, visto, encontra-se
dentro das possibilidades financeiras do Município, dentro da Lei Orçamentária,
dentro do índice de gastos, resolve RECOMENDAR, seja apresentado ou anexo
ao presente Projeto de lei o demonstrativo de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para
compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a
comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies
remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno
direito, nos termos do art 21 da LRF.
Necessário ainda se faz, análise a Lei Orgânica do Município de
Monte Santo, bem como eventuais emendas aprovadas, para constatação de
previsão de pagamento do 13º salário, férias e demais reflexos.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA
A Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998,
dispõe sobre a técnica legislativa adequada para elaboração e alteração de leis
no âmbito nacional, em obediência ao que determina o parágrafo único do artigo
59 da Constituição da República.
Observando-se o projeto de Lei em Comenta, verificamos que a
técnica legislativa utilizada encontra-se em harmonia com a legislação
pertinente, não havendo que se falar em realização de correções no tocante a
tal requisito.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
Com isso, a Procuradoria Jurídica s.m.j. OPINA aos membros da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a viabilidade de tramitação do
projeto.
DO QUORUM E COMISSÕES
Para aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº. 003/2024
dependerá do voto de maioria simples, nos termos do regimento interno desta
casa, devendo passar pelo crivo das comissões de Constituição, Justiça e
Redação e finanças e orçamento.
CONCLUSÃO
Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este
parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão
do gestor.
Diante de todo exposto, após cumpridas e atendidas as
RECOMENDAÇÕES constantes neste parecer, a Procuradoria Jurídica opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto
de Lei do Legislativo nº. 003/2024, ora examinado.
No que tange ao mérito, ou seja, sobre as metas a serem
cumpridas, assim como, as estratégias escolhidas para atingir os objetivos
propostos, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão
somente aos nobres vereadores no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais vigentes.
ESTADO! DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO
É o parecer, com caráter opinativo e não vinculante.
Monte Santo do antins/10.,19 de maio de 2024.
MICHAEL CHRISTIAN SILVA EeeRaTa o vd
MICHAEL CHRISTIAN siLVA RODRI ÍGUES
PROCURADOR JURÍDICO
OABITO 5229
COCA AS ALZAZ LAR AIN TIINS
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
PARECER Nº 005/2024
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2024 - Dispõe
sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários do Município de Monte Santo do Tocantins
-— TO e adota outras providências.
Estas Comissões com base no que estabelece o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, apresentam em conjunto ao Projeto de Lei acima mencionado, o
seguinte PARECER:
Sala das Comissões, 13 de maio de 2024,
Vereadores integrantes das comissões:
UA do Adilson
Vereadora
Pastor Ronilson
Vereador
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de
Monte Santo do Tocantins - TO e adota outras
providências.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Monte Santo do
Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais que lhes
são conferidas, nos termos da Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO -
Pleno — Processo nº. 904/2017, cla Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do
TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019, APROVOU e Eu, Prefeita
Municipal SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal de Monte Santo do
Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a
2028 será no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do
inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o
inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 da CF/88.
Art. 2º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Monte Santo do
Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a
2028 será no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do
inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o
inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 da CF/88.
Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais de Monte Santo do
Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a
2028 será no valor mensal de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais), nos
termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que
dispõem o inciso XI do art. 37 da CF/88.
Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais deste município fica
estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE,
nos termos do art. 37, X clc o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a
Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO —- Pleno — Processo nº.
4286/2019.
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesantoOgmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO
Art. 5º Fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários
municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de
férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos dos
incisos VIIl e XVII do art. 7º da Constituição da República.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias distribuídas nas unidades administrativas da
Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá
seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições
em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Santo do
Tocantins, Estado do Tocantins, aos 9 (nove) dias do mês de maio do ano de
2024.
ONIZETE PEREIRA
Presidente da Mesa Diretora
PASTOR RONILSON
Vice-Presidente da Mesa Diretora
LUCIANA DIAS
Secretária-Geral da Mesa Diretora
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesanto(Dgmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 9 DE MAIO DE 2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, ao apresentar o
presente projeto visa respeitar os ditames constitucionais quanto ao princípio
da anterioridade para fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e
recentes resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO)
sobre o tema, entre elas a Resolução TCE/TO nº 429/2019-Pleno e Resolução
TCEITO nº 437/2019-Pleno.
A deliberação e promulgação da matéria, ora deflagrada em respeito ao
limite máximo de 180 dias do término do mandato, busca atualizar os subsídios
dos referidos agentes políticos e, caso não seja, será mantida os atualmente
vigentes para o próximo mandato.
Assim, oportunamente, solicitamos as Comissões Permanentes da Casa
& consequentemente o plenário, a devida deliberação necessária.
Dado todo o exposto, contam Os signatários com a colaboração dos
demais Pares para a sua aprovação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO
TOCANTINS - TO, Estado do Tocantins, aos 9 (nove) dia do mês de maio do
ano de 2024.
NIZETE PEREIRA
Presidente da Mesa Diretora
PA R RONILSON
Vice-Presidente da Mesa Diretora
LUCI IAS
Secretária-Geral da Mesa Diretora
Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016
E-mail: camaramunicipalmontesanto(ogmail.com

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