← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsidios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários do municipio de Monte Santo do tocantins - TO e adota outras providencias |
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o o -Sanio 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO PARECER JURÍDICO/CMS Nº. 008/2024 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . OBJETO: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | PR FONE, PARECER JURÍDICO JA "0S 120 34 |- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de lei do Legislativo nº. 003/2024, na qual tem como propositura o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários do Município de Monte Santo do Tocantins/TO. É o breve relato dos fatos. Il- DO MÉRITO ILI- DA ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômicofinanceiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº 07, qual seja: “O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. ” Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas. II! - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COMPETÊNCIA E INICIATIVA Inicialmente, insta deliberarmos que, necessário se faz analisar a iniciativa e competência do presente projeto de lei, sendo necessário mencionar que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município, encontrando amparo nos artigos 29, inciso V; 30, inciso |, e Art. 40, todos da Constituição Federal, bem como em consonância com o regimento interno desta casa de leis, não havendo, pois, que se falar em vício de competência e iniciativa. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º,1; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO O presente tem por escopo analisar a legalidade da aplicação do instituto da fixação dos subsídios dos Agentes políticos e secretários, principalmente no tocante a forma legal de fazê-lo. Desse modo, e imperioso destacar que é da Câmara Municipal a competência para promover tal fixação. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS — LEGISLATURA 2025 A 2028 Inicialmente, cumpre mencionar bem como trazer em evidência os Artigos 1º a 3º do projeto em análise. Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 clo 84º do art. 39 da CF/88. Art. 2º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 clo 84º do art. 39 da CF/88. Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais de Monte Santo do Tocantins - TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 da CF/88. Necessário se faz, que para tal fixação, deve-se observar as disposições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a deliberação e eventual promulgação da matéria, ora deflagrada, deve-se obedecer o limite máximo de 180 dias do término do mandato, fato este ora observado e em plena conformidade. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação orçamentária Nesse mesmo sentido, deve-se respeito e observância as recentes resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) sobre o tema, entre elas a Resolução TCE/TO nº 429/2019-Pleno e Resolução TCEITO nº 437/2019-Pleno. Quanto ao instrumento normativo adequado para fixação do reajuste geral dos subsídios dos agentes políticos, secretários e detentores de cargo eletivo, tem-se pontos de desencontro, sendo o ponto antagônico a implementação ora por meio de lei ora por meio de resolução, sendo o entendimento predominante é pela espécie normativa do Projeto de Lei do Legislativo. Deste modo, podemos concluir, que o projeto de lei está em perfeita consonância com a legislação pertinente. DO REAJUSTE ANUAL - DATA BASE Conforme consta no Art. 4º, estabeleceu-se: Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e a Morse Sanro 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO Secretários municipais deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO - Pleno — Processo nº. 4286/2019. Acerca da revisão geral anual de subsídios de agentes políticos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..." sendo que importante frisar que em nosso Tribunal, adota-se como índice oficial o IPCA. Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da CR/88. De acordo com esses dispositivos constitucionais, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo tanto dos servidores públicos quanto dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Quanto ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias aos agentes políticos decorre da Constituição Federal, é necessário que haja previsão na Lei Orgânica. Em caso de não existência de tal previsão, a mesma deve ser realizada através de emenda a Lei Orgânica. (Grifo nosso) Quanto ao terço de férias, os agentes políticos farão jus após o transcurso do período mínimo para sua concessão, sendo que os Vereadores só poderão gozar das férias no período do recesso legislativo, evitando eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade. To; E a, Uonio a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS —- TO DAS RECOMENDAÇÕES Tendo em vista tratar-se de projeto que engloba subsídio, em que pese a referida o entendimento da legalidade do reajuste, visto, encontra-se dentro das possibilidades financeiras do Município, dentro da Lei Orçamentária, dentro do índice de gastos, resolve RECOMENDAR, seja apresentado ou anexo ao presente Projeto de lei o demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21 da LRF. Necessário ainda se faz, análise a Lei Orgânica do Município de Monte Santo, bem como eventuais emendas aprovadas, para constatação de previsão de pagamento do 13º salário, férias e demais reflexos. DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA A Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a técnica legislativa adequada para elaboração e alteração de leis no âmbito nacional, em obediência ao que determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República. Observando-se o projeto de Lei em Comenta, verificamos que a técnica legislativa utilizada encontra-se em harmonia com a legislação pertinente, não havendo que se falar em realização de correções no tocante a tal requisito. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Com isso, a Procuradoria Jurídica s.m.j. OPINA aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a viabilidade de tramitação do projeto. DO QUORUM E COMISSÕES Para aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº. 003/2024 dependerá do voto de maioria simples, nos termos do regimento interno desta casa, devendo passar pelo crivo das comissões de Constituição, Justiça e Redação e finanças e orçamento. CONCLUSÃO Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. Diante de todo exposto, após cumpridas e atendidas as RECOMENDAÇÕES constantes neste parecer, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei do Legislativo nº. 003/2024, ora examinado. No que tange ao mérito, ou seja, sobre as metas a serem cumpridas, assim como, as estratégias escolhidas para atingir os objetivos propostos, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos nobres vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes. ESTADO! DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO É o parecer, com caráter opinativo e não vinculante. Monte Santo do antins/10.,19 de maio de 2024. MICHAEL CHRISTIAN SILVA EeeRaTa o vd MICHAEL CHRISTIAN siLVA RODRI ÍGUES PROCURADOR JURÍDICO OABITO 5229 COCA AS ALZAZ LAR AIN TIINS . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 005/2024 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2024 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Monte Santo do Tocantins -— TO e adota outras providências. Estas Comissões com base no que estabelece o Regimento Interno deste Poder Legislativo, apresentam em conjunto ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Sala das Comissões, 13 de maio de 2024, Vereadores integrantes das comissões: UA do Adilson Vereadora Pastor Ronilson Vereador ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 9 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Monte Santo do Tocantins - TO e adota outras providências. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas, nos termos da Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, cla Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 da CF/88. Art. 2º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 da CF/88. Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais de Monte Santo do Tocantins — TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 da CF/88. Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, nos termos do art. 37, X clc o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO —- Pleno — Processo nº. 4286/2019. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesantoOgmail.com ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO Art. 5º Fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos dos incisos VIIl e XVII do art. 7º da Constituição da República. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias distribuídas nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 9 (nove) dias do mês de maio do ano de 2024. ONIZETE PEREIRA Presidente da Mesa Diretora PASTOR RONILSON Vice-Presidente da Mesa Diretora LUCIANA DIAS Secretária-Geral da Mesa Diretora Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto(Dgmail.com ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 9 DE MAIO DE 2024 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, ao apresentar o presente projeto visa respeitar os ditames constitucionais quanto ao princípio da anterioridade para fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e recentes resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) sobre o tema, entre elas a Resolução TCE/TO nº 429/2019-Pleno e Resolução TCEITO nº 437/2019-Pleno. A deliberação e promulgação da matéria, ora deflagrada em respeito ao limite máximo de 180 dias do término do mandato, busca atualizar os subsídios dos referidos agentes políticos e, caso não seja, será mantida os atualmente vigentes para o próximo mandato. Assim, oportunamente, solicitamos as Comissões Permanentes da Casa & consequentemente o plenário, a devida deliberação necessária. Dado todo o exposto, contam Os signatários com a colaboração dos demais Pares para a sua aprovação. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO, Estado do Tocantins, aos 9 (nove) dia do mês de maio do ano de 2024. NIZETE PEREIRA Presidente da Mesa Diretora PA R RONILSON Vice-Presidente da Mesa Diretora LUCI IAS Secretária-Geral da Mesa Diretora Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto(ogmail.com