← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Dispões sobre fixação dos subsídios dos Vereadores do Municipio de Monte Santo - TO para legislatura de 2025 á 2028, e adota outras providencias |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO RESOLUÇÃO Nº. 003/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo — TO para a legislatura de 2025 à 2028, e adota outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República, c/c a Lei Orgânica deste Município c/c o Regimento Interno c/a Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, cia Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019, cla Resolução nº. 437, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno - Processo nº. 2198/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA APROVA e Eu, Presidente, PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 41º Os subsídios dos Vereadores do Município de Monte Santo do Tocantins — TO, a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 à 2028, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município c/o Regimento Interno, observado o que dispõem o inciso VII do art. 29 clo art. 29-A clo inciso X e XI do art. 37 clo 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022 (fixa os subsídios dos Deputados Estaduais), são fixados nos seguintes valores: |- será no valor mensal de R$ 4.635,00 (quatro seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Il - O Vereador no exercício do cargo de Presidente, perceberá uma remuneração correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor mensal da remuneração do Vereador, que corresponde a R$ 6.952,50 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois e cinquenta centavos), a partir do dia 1º de fevereiro de 2025. Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio. Art. 2º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X clc o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO -— Pleno — Processo nº. 4286/2019. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto()gmail.com ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO Art. 3º Fica garantido aos Vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º da Constituição da República. Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” deste artigo somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 clo 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda o disposto na LC nº. 101/2000 (LRF), e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas. Art. 4º As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual (Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022), bem como o percentual em relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 cfc o art. 29-A todos da CF/88. Art. 5º O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, VIl da CF/88. Art. 6º O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do 81º do art. 29-A da CF/88. Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de MAIO do ano de 2024. Degutlo Launa cb da ONIZETE PEREIRA DA LUZ “4 Presidente Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 E-mail: camaramunicipalmontesanto(Dgmail.com