← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-02-13 |
| Ementa | Alteração da Lei Municipal nº 155/2009. |
| native_id | 5 |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 002/2020 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020. “Dispõe sobre alteração a Lei Município nº. 155/2009, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte Santo do Tocantins - TO, e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO, usando das atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 155/2009, passará a vigorar com as seguintes redações: Art. 9º (...) (.....) V - em relação aos beneficiários de que tratam o inciso I do art. 7º, e inciso I e II do Art. 9º, desta lei: a) Após o decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: Pág. 1/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO 1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três) anos; 2) entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, receberá pensão por 06 (seis) anos; 3) entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por 10 (dez) anos; 4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 (quinze) anos; 5) entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por 20 (vinte) anos; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade; .... Art. 12. (omissis) II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados nos termos do Art. 1º da Lei Federal nº. 10.887/2004; .... Art. 15 - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. .... Pág. 2/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO Art. 17 (revogado) ... Art. 26 (...) (...) § 5º - Em caso de natimorto, ou a criança venha a falecer durante a licença maternidade, o salário maternidade será convertido em auxílio doença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. .... Art. 26-A - Os afastamentos em decorrência do salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual a servidora se vincula. .... Art. 27 (...) (...) § 4º (revogado) ..... Art. 48 (...) IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 13,93% (treze inteiros, e noventa e três décimos percentuais) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; ..... Pág. 3/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO Art. 49 (...) (...) § 4º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2019, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 6,50% e escalonadas conforme tabela: Período Taxa de Custo Especial 2019 6,50% 2020 7,00% 2021 7,50% 2022 8,50% 2023 10,50% 2024 12,50% 2025 14,50% 2026 17,50% 2027 20,50% 2028 23,50% 2029 27,50% 2030 32,40% 2031 37,40% 2032 42,40% 2033 47,40% 2034 52,40% 2035 57,40% Pág. 4/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO 2036 a 2045 63,88% Art. 3º O plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de ato do chefe do executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município, assim como, o custo normal. § 1° A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput e referente ao custo normal, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação se ocorrer dentro do mesmo exercício financeiro, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal ou na entrada da vigência do novo exercício financeiro no primeiro dia útil. § 2° Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2019, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO - TO aos 13 dias do mês de fevereiro de 2019. ___________________________________________ CLEODSON APARECIDO DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL Pág. 5/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2020 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020, que DISPÕE SOBRE alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte Santo - TO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2009. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º 002/2020, de 12 de fevereiro de 2020 – Altera a Lei Municipal n.º 155/2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Santo do Tocantins - TO e, dá outras providências – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração no inciso IV do artigo 48 da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração se faz necessária, pois se trata de recente exigência do Ministério da Previdência para emissão do Certificado de Regularização Previdenciária – CRP ao RPPS, bem como, das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 103 de 13 de Novembro de 2019 (Artigos 1º e 9º, § 3º). O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa em seu art. 4º, a reavaliação atuarial feita em 2019, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições no IV do Art. 48, nos termos do resultado desta. Pág. 6/7 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. ___________________________________________ CLEODSON APARECIDO DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL Pág. 7/7