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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-17
Ementacontratação de pessoal por tempo determinado.
native_id9

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
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MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000-63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
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PREFFIWRA DE 
MONTE SANTO 
Cem zhaltalhe que se Compila 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 001/2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Muito nos honra manifestar a Vossa Excelência e ilustrados Senhores 
Vereadores de todos as siglas, nossos cordiais cumprimentos, quando encaminhamos 
o Projeto de Lei n° 001/2021 em anexo, que dispõe sobre contratação de pessoal, 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da 
administração direta e indireta do poder executivo municipal, para estudo, análise e 
apreciação da preclara edilidade, aos quais manifestamos nossa admiração e o 
apreço costumeiros. 
Cumpre informar a Vossas Senhorias que, infelizmente, pela falta de 
concurso público e na falta de profissionais concursados, é necessário lançar mão do 
expediente legal, da contratação temporária. Mas tão logo para a melhoria do quadro 
administrativo e a estabilidade, deverá ser anunciado a realização de um concurso 
público. 
As contratações temporárias do pessoal para desempenho das 
atividades preestabelecida no presente Projeto de Lei, se torna necessário, pelo 
período de até 12 (doze) meses, para que desta forma, possamos permitir o adequado 
funcionamento da Administração Municipal. 
Ressaltamos que, apesar da autorização contida no aludido Projeto de 
Lei, a respeito do total de vagas descrito no anexo I deste projeto, trata-se de 
estimativa, esta administração municipal procederá a contratação de acordo com as 
indigências em cada secretaria/departamento, isso, se necessário. 
Sendo, pois, o que tínhamos a expor sobre a matéria de tão relevante (11
importância, esperamos que o assunto mereça dos nobres edis a atenção de sempre, 
no sentido de estudar, analisar e debater o conteúdo desta matéria, para apreciá-lo e 
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aprová-lo. Em face da necessidade premente que tem este município, para dispor dos 
diversos profissionais a serem contratados, encarecemos Especial Regime de 
Urgência para a apreciação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete da prefeita de Monte Santo do Tocantins - TO, 09 de janeiro de 2017. 
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PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01— Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000 —63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br 
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PROJETO DE LEI N° 001/2021 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. 
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DISPÕE SOBRE A CONIR.ATAÇÃO DE 
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, 
PARA ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
NEZITA MARTINS NETA, Prefeita Municipal de Monte Santo do 
Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação 
de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei, 
nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único — As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão 
sob a forma de contrato de regime especial. 
Art. 2° - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por 
tempo determinado que visam: 
I — atender à situação de calamidade pública; 
II— combater de surtos epidêmicos e/ou pandêmicos; 
III — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas 
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração 
pública; 
IV — atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de 
Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei 
complementar; 
V — realizar pesquisas estatísticas de campo; 
VI — pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e 
execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio 
ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos 
internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do 
contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra 
área da administração municipal; 
§ 1° - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente 
Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o 
prazo previsto no contrato original. 
§ 2° - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial 
e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo 
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Cem Jeculaide que se Comedia 
Plig.2/6 
final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da 
contratação nos termos desta Lei. 
Art. 3° - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com 
estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites 
de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1° - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias 
vinculadas a convênio, programa ou termo de cooperação com prazo determinado, que 
contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde 
que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de 
pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de 
convênios, ajustes e termos de cooperação. 
§ 2° - As contratações deverão ser solicitarias pelos Secretários Municipais, através 
de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo: 
I — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do 
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; 
II — Caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; 
III — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na 
forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e 
possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações 
decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; 
IV — a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos 
financeiros e orçamentários necessários às contratações. 
§ 3° - A Divisão de Pessoal deverá manter relatório pormenorizado das contratações 
efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. 
Art. 4° - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem 
ao quadro da Administração Pública Municipal. 
§ 1° - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para cargo de 
professor da rede municipal de ensino, respeitada as disposições do inciso XVI do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
§ 2° - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo 
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que 
apurada a concorrência deste. 
Art. 5° - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada. 
1— Nos casos dos incisos I a VI do artigo 2°, em importância não superior ao valor da 
remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para 
servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às 
condições do mercado de trabalho; 
II — Gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do 
órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. 
Parágrafo único — Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
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Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente 
ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a 
vigência da contratação. 
Art. 7° - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: 
1— Afastamentos decorrentes de: 
a) casamento até 8 (oito) dias; 
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 8 (oito) dias; 
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação 
previdenciária aplicável ao Regime Geral; 
d) licença paternidade de 8 (oito) dias; 
e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao 
Regime Geral. 
I) doação de sangue 01 (um) dia; 
g) alistar-se como eleitor 02 (dois) dias 
II — Repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; 
III — Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente. 
Art. 8° — O direito de requerer quaisquer haveres prescreve no prazo de 01 (um) 
ano após a ocorrência do fato gerador do direito vindicado ou do término do contrato de 
trabalho. 
Art. 9° — São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os mesmos 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores efetivos. 
Art. 10— Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstas 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 11 — O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
1— Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
Art. 12 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 13 — O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados 
na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 14— Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: 
1- Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência. 
II — Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de 
cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; 
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Cem Jtatatha que se tampas 
III — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer 
das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 1° - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço 
por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. 
§ 2° - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a 
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou fimção de confiança. 
§ 3° - Em caso de afastamentos a que se refere o inciso 1 do artigo 9° da presente 
Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea "a" e no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas "h", "c", "d" e "e", 
apresentando o documento de justificativa. 
Art. 15— O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando￾se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13° salário proporcional, férias 
proporcionais acrescidas do terço constitucional: 
1— Pelo término do prazo contratual; 
II— Por iniciativa do contratado. 
III - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante; 
- Por falta disciplinar pelo contratado, nos termos definidos nesta Lei; 
V - Por insuficiência de desempenho do contratado; 
VI— Por interesse da Administração Pública. 
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art 16— Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará 
a respectiva informação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. 
Art 17— A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa 
de direito à efetivação no serviço público municipal. 
Art. 18 — Esta Lei, retroage seus efeitos a 01.01.2021, considerando ratificados os 
atos de contratação temporária porventura efetivados. 
Art. 19— Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. 
GABINETE DA PREFEITA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, aos 
17(dezessete) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um. 
S NETA 
Pr e Municipal 
Registrado e Publicado. 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS— Rua 11 Qd.36 It.01 — Centro Monte Santo — TO. 
CEP 77673-000 — 63 3551-1013 WWW . mo ntesanto .t o . gov b r 
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI N. 001/2021 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 
QUE DISPOE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO 
DETERMINADO, PARA O ANO DE 2021. 
1 GABINETE DO PREFEITO QTD 
1.1 Motorista I 
2 SECRETARIA MUL. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO QTD 
2.1 Almoxarife 1 
2.2 Auxiliar Administrativo 4 
2.3 Escriturário 2 
2.4 Motorista 1 
2.5 Vigilante 3 
2.6 Auxiliar de Serviços Gerais 2 
3 SECECIRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO QTD 
3.1 Auxiliar Administrativo 2 
3.2 Escriturário 2 
3.3 Vigilante 1 
3.4 Auxiliar de Serviços Gerais 1 
3.5 Motorista 1 
4 SEC. MUL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO cyrn 
4.1 Professor P1 20 
4.2 Professor P2 4 
4.3 Professor P3 4 
4.4 Secretario de Unidade Escolar 3 
4.5 Digitador 4 
4.6 Motorista 7 
4.7 Instrutor de Futebol 1 
4.8 Bibliotecária 1 
4.9 Merendeira 10 
4.10 Vigilante 9 
4.11 Auxiliar de Serviços Gerais 9 
5 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QTD 
5.1 Técnica de Enfermagem 2 
5.2 Digitador 2 
5.3 Motorista 4 
5.4 Auxiliar de Enfermagem 5 
5.5 Auxiliar de Consultório Dentário 2 
5.6 Agente Comunitário de Saúde 5 
5.7 Fiscal de Higiene e Saúde 2 
5.8 Lavadeira 3 
5.9 Recepcionista 2 
5.10 Vigilante 6 
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - Rua 11 Qd.36 Lt.01 - Centro Monte Santo - TO. 
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5.11 Auxiliar de Serviços Gerais 7 
5.12 Auxiliar de Vigilância Sanitária 2 
5.13 Agente de Endemias 3 
6 SECECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO QTD 
6.1 Pedreiro 3 
6.2 Fiscal de Limpeza Pública 1 
6.3 Gari 8 
6.4 Jardineiro 3 
6.5 Vigilante 3 
6.6 Zelador de Cemitério 2 
6.7 Motorista 2 
7 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE QTD 
7.1 Técnico Agrícola 2 
7.2 Fiscal. Ambiental 2 
7.3 Operador de Trator de Pneu 7 
7.4 Motorista 4 
7.5 Vigilante 3 
8 SECRETARIA MUL DE TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMERCIO QTD 
8.1 Operador de Máquina Pesada 6 
8.2 Operador de Trator de Pneu 2 
8.3 Motorista 7 
8.4 Auxiliar de Operador de Máquina Pesada 5 
8.5 Vigilante 3 
9 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL QTD 
9.1 Colaborador Social 6 
9.2 Instrutor de Corte Costura 4 
9.3 Instrutor de Artesanato 4 
9.4 Técnico em Informática 4 
9.5 Recepcionista 3 
9.6 Padeiro 1 
9.7 Auxiliar de Serviços Gerais 5 
9.8 Motorista 2 
9.9 Vigilante 4 
10 CONTROLE INTERNO QTD 
10.1 Escriturário 1 
e Santo do T antins/TO, em 17 de fevereiro de 2021. 
S NE A 
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