← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão e emendas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins. |
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RESOLUÇÃO Nº 001/2002 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002 *REDAÇÃO ATUALIZADA EM 2016 DT —, Za ANSA A p$22588 ESSAS O o Y “S ZA N 22 REGIMENTO INTERNO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO RESOLUÇÃO Nº 001/2002 de 04 de Fevereiro de 2002 INDICE TITULO |= CAMARA MUNICIPAL... esco sasgs same nsiei mese nest seda coensedo é Pag. 01 CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .. Pag. 01 CAPITULO | =DOS VEREADORES: qua qtas quit Caran deter qarest muanere massro nióque anspelo vtec é arófuca Pag. 02 SEÇÃO | - DO EXERCICIO DO MANDATO .........cciiiiciiicictesterceeecereeeeecs Pag. 02 SEÇÃO!!! —DAS|INCOMPATIBILIDADES:. ::::5:; a.qu%e numa vaza cusa pose nes came pues cusa ves Pag. 04 SEÇÃO III - DAS LICENÇAS ...........cciiiisi ss iieee sc eeer ecra ee eee eeeer recreio Pag. 05 SEÇÃO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE............ciciccisiiicirs Pag. 05 SEÇÃO V=DOS SUBSÍDIOS: «:.;;% sua ames pair oues cando Duag verso é apsu amaro sms Pag. 06 SEÇÃO VI - DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DE VEREADOR Pag. 06 CAPITULO IIl - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA. .........icicic eee Pag. 06 TITULO Il - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA Pag. 07 CAPITULO IDA MEDA o eos adto Seniadr as o ns En cc Pag. 07 SEÇÃO |= DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO... ... cnc nascar corn asian nais Pag. 07 SEÇÃO Il - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA .. =... a» 2.00 .uss cessa ves seess Pag. 08 SEÇÃO It DO PRESIDENTE so Goa raeso umme seres niairie aiaiEia mia eabo Pag. 09 SEÇÃO IV - DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO Pag. 11 CAPITULO IDAS COMISSÕES «ais ess ros netas Veiga eltracafelezaro eelbio aceteia esórare logo o Pag. 12 CAPITULO) IS DOIRLENÁRIO ea sro crase nado Repeat EEE Pag. 17 TITULQ!H='DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVAS suis t a esco sans iram atos also fusos ice sólo Pag 20 CAPITULO | - DO PROCESSO LEGISLATIVO Pag 20 CAPITULO Il - DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL..........ciiiciisiicsitcerearrancares Pag 22 CAPITULO ll='DOS PROJETOS! DE CODIFICAÇÃO. : . asi: semi cosa den sera ars pes cesso Pag 25 CAPITUEO ME DAS INDICAÇÕES + s:sie% etitaro Salso eras cloreto migo ENTE SEM POA Gaque dios paveris Pag 25 CAPITULO Vie DASIMOÇÕES Supor-n armam gasosa alia douto + reeleito PERUS raia Giba SA Pag 26 CAPITULO VI - DOS REQUERIMENTOS .........cccicicciccsiseenea ne are rr rrrenrana Pag 26 CAPITULO VII - DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS ...........ccciciiistiitiiteres Pag 28 TITULO 1 = DAS BEÇÕES sie sito Se jpré erra Po rarafe ar sialsiararaço pureiê Data strdta att osa otorárhjo Pag 29 CAPITULO | - DA INSTALÇAO E POSSE..... e Pag 29 CAPITULO 1=DAS SESSÕES EM GERAL 2507 una scenes, ema mo a naipe aojregos + mus Pag 30 CAPITULO Ill - DAS SESSÕES SECRETAS Pag 32 CAPITULO IV = DO EXPEDIENTE =. eim ses sua cuia E Dieu do ppa grs qua venia Pag 32 CAPITULO V = DA ORDEM DO DIAS cujas 2x eis di Mbislaiarpia Ga insiiva tirar eneare alsra, a aratoracatoi so lido Pag 34 CAPITULO NI IDAS ATLAS O O coro A Ea a AP GAR A aa sTe beato Ui opaiçto EUA E RAGE Pag 35 TITULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES ..............cicicciiscerestesrerceres Pag 36 CAPITULO | - DO USO DA PALAVRA Pag 36 CAPITULO = DAS DISCUISBDEBSL Sereno Ione esta Midecana atum evento E tada tceraro eTaredã o oro e Pag 39 CAPITULO MISSDASIVORAÇÕES ss = E nd dim e ads rei ca TS Sega 2 ga É gar ud Pag 41 CAPITULO IV='DA REDAÇÃO: FINAL 800 s cos sodio oii pemmisioconto asélajo mana Eutieio tia ERGUER Pag 42 CAPITULO V - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ..........iccisiscisteres Pag 43 TITULO VI - DO CONTROLE FINANCEIRO ............ccccisciciserenerterrenrentenes Pag 43 CAPITULO LE DO ORGAMENTO. mo ico ii en micunh; Css iaEma sm Pag 43 CAPITULO Il - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Pag 44 CAPITULO Ill - DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS ....... Pag 44 CAPITULO IV — DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO .................. Pag 45 CAPITULO V—= DASA DISPOSICOES FINAIS ess sine cenas o urro piniaio ersnae serie nieloisto Pag 45 REDAÇÃO ATUALIZADA EM 2016 Avenida Codespar s/nº Campina Verde - Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO RESOLUÇÃO Nº 001/2002 de 04 de Fevereiro de 2002 ATUALIZAÇÃO — REVISÃO DE REDAÇÃO “Dispõe sobre a revisão e emendas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins.” O Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins faz saber que o Plenário aprova e eu promulgo a seguinte resolução: REGIMENTO INTERNO TITULO! DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo Municipal do Município e se compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e obedecerá, para seus trabalhos, as disposições constantes deste Regimento Interno. Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os serviços internos. $ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de interesse local, executadas às de competência exclusiva do Poder Executivo. $ 2º A função de fiscalização e de controle é de caráter político-administrativo e será exercida perante todos os atos que emanem do Poder Executivo. $ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse publico ao Executivo, mediante indicações. $ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. S 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. S 6º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara. & 7º Não poderá ser realizada mais de uma sessão, ordinária ou extraordinária, por dia, o que impede a realização de uma e de outra na mesma data, salvo por deliberação plenária. => Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 1/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO S 8º Não serão admitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem publica ou social, de preconceito, de raça, de religião ou de classe. 8 9º A Mesa da Câmara poderá solicitar ao Poder Executivo qualquer informação que julgar importante para o desempenho de sua função constitucional. Art. 3º A Câmara Municipal tem sede no município de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins. Parágrafo Único — Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem prévia autorização da Mesa. Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: I — esteja decentemente trajado; H — não porte armas; m — conserve-se em silêncio durante os trabalhos; Iv — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V — respeite os vereadores; VI — atenda as determinações da Mesa; vil — não interpele os Vereadores: Parágrafo único — Pela inobservância destes deveres poderá a Mesa, primeiramente repreender verbalmente e depois determinar a retirada do recinto, do infrator, sem prejuízos de outras medidas. Art. 5º O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 6º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar à autoridade policial competente, para instauração de inquérito. CAPITULO Il DOS VEREADORES SEÇÃO! DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art.7º Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto. em Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 2/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 8º Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; H — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, mm — apresentar proposições que visem o interesse coletivo; Iv — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V — usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art. 9º São obrigações e deveres do Vereador: I — desincompatibilizar-se a fazer declaração de bens no ato da posse; H — exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior, mm — comparecer: os Vereadores de paletó, camisa social e gravata, e as Vereadoras de traje social, às sessões na hora pré-fixada; IV — cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado; V — votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangúíneo, ate terceiro grau inclusive, tiver interesse na deliberação, sob pena de Pag. 3/46 nulidade da votação quando seu voto for decisivo; Vi — comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, vil — obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra. Parágrafo único — A declaração pública de bens, será arquivada, constando em livro próprio o seu resumo. Art. 10 — Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme sua gravidade: I — advertência pessoal; H — advertência em Plenário; Hi — cassação da palavra; Iv — determinação para retirar-se do Plenário; V — suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência; Vi — convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito; vil - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto do artigo 7º, inciso Il, do Decreto nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967. o Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 11 O comparecimento dos Vereadores será verificado pelas assinaturas no livro de presença, pela participação dos trabalhos no Plenário e pelas votações. SEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 12 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de crime contra a honra. Parágrafo único — Durante as sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em flagrante por crime comum ou perturbação da ordem pública. Art. 13 Nenhum Vereador poderá: ] — desde a expedição do diploma: a) — firmar ou manter o contrato com o Município, com autarquias ou empresa pública municipal, ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme. b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior; H — desde a posse: a) — ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer das entidades referidas na alínea “a” do item |, ou nela exercer função remunerada; b) — exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, c) — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do item |. Parágrafo único — além das proibições deste artigo, ficará o vereador sujeito a outras que a lei federal estabelecer. Art. 14 Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao vereador: I — fazer negócios com o Município, ou deste erigir-se em credor em virtude de empréstimo; H — participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu pessoal interesse e/ou cônjuge ou de parente consangúíneo ou afim ate o terceiro grau, inclusive; O) — o servidor publico federal, estadual ou municipal, no exercício do mandato de vereador, obedecerá o disposto no art. 38 da Constituição Federal. 8 1º Se funcionário estadual não poderá ser removido para outro município, salvo à seu pedido. 8 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das autarquias, empresas, sociedades de economia e mista e fundações instituídas pelo Estado e Município. em Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 4/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 15 A Câmara somente concederá licença a vereador: I — por moléstia grave, devidamente comprovada; H — para desempenhar missões temporárias de caráter Cultural ou de interesse do Município; O) — para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença; IV — para exercer cargo, função ou empregos públicos; 8 1º Somente as hipóteses previstas nos itens | e Il deste artigo, não se suspenderá a remuneração; $ 2º As viagens referidas à licença de que trata o item Il deste artigo não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal mediante prévia designação do Prefeito. $ 3º Apresentando o requerimento e não havendo número para deliberar, será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário. SEÇÃO IV Pag. 5/46 DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 16 A convocação do suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será: | — definitiva, quando algum Vereador: a) —- sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido no artigo 114 do presente Regimento; b) — renunciar, por escrito, ao mandato; c) - incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção de mandato; d) — falecer; H — temporária, enquanto algum Vereador estiver: a) — regularmente licenciado pela Câmara; b) - no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos; c) - com os direitos políticos suspensos por decisão judicial; 8 1º A renuncia do mandato será irretratável a partir do momento de sua apresentação. mm Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO $ 2º Se, regularmente convocado, em qualquer dos casos, algum suplente partidário, não tiver ele atendido à convocação, será esta dirigida a outros suplentes do mesmo partido pela ordem da votação obtida até que se efetive a apresentação e posse de algum deles. 8 3º O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores. 8 4º O suplente convocado, nos casos dos itens | e Il deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 8 5º Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de três dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data da eleição. S 6º O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior, tomará posse nos três primeiros dias de sessão após a diplomação, sob pena de ser declarado extinto o mandato, nos precisos termos do artigo 115, parágrafo 5º. SEÇÃO V DOS SUBSÍDIOS Art. 17 Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar. Art. 18 A remuneração será estabelecida no final de cada legislatura, para vigorar na subsequente. $ 1º As Sessões Extraordinárias serão remuneradas à base de 1/20 (um vinte avos) da remuneração do mês, por cada sessão realizada. $ 2º Ficará mantida na legislatura seguinte a vigência da remuneração que não for alterada antes do termino da anterior. SEÇÃO VI DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DE VEREADOR Art. 19 A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador se dará nos casos e na forma estabelecidos na Lei Orgânica do Município, na Constituição Estadual e na Legislação Federal. CAPITULO ll DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA Art. 20 Os serviços administrativos da Câmara serão executados através do Presidente, com assessoria direta da Secretaria. Art. 21 A nomeação, exoneração, suspensão, concessão de férias e licença e, todos os demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente em conformidade com a legislação vigente. — Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 6/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 22 A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria sob a responsabilidade da Mesa Diretora dos Trabalhos da Casa. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPITULO | DA MESA SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO Art. 23 Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita anualmente, e, observando o disposto no Art. 17 da Lei Organica, a principio, e na gestão seguintes, na ultima Seção Ordinária do mês de agosto, onde sera feita a eleição em dois (02) turnos de votação, sendo que no primeiro todos terão direito a ser votado, e, se nenhum conseguir votação acima de 50% (cinquenta por cento) dos votantes, o segundo turno será entre os dois mais votados para cada cargo, a começar pelo cargo de Presidente, até preencher a última vaga. * Redação modificada pela Rosolução nº001/2016 de 24 de outubro de 2016. $ 1º Fica definitivamente vedado a eleição de um vereador para o mesmo cargo durante toda legislatura. * Redação modificada pela Rosolução nº001/2016 de 24 de outubro de 2016. $ 2º A Mesa diretora dos trabalhos da Câmara será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. $ 3º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes, para exercício temporário em caso de impedimento, falta ou vagas dos efetivos, que serão substituídos segundo a ordem crescente de colocação convocando-se os suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição da Mesa. $ 4º A eleição da Mesa exigirá presença da maioria absoluta dos Vereadores. Se não puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene de instalação, será realizada em outra subsequente até efetivá- $ 5º Enquanto não constituída a nova Mesa, serão os trabalhos da Câmara presididos pelo Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação. $ 6º Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí- lo-á, imediatamente o Vereador que estivar secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. =|] mm Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 7/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO $ 7º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro Vereador para completar o mandato. $ 8º Os Vereadores eleitos na ultima Sessão Ordinária de dezembro, tomarão posse no dia 02 de janeiro do ano subsequente. Art. 24 Proceder-se-á a eleição da Mesa, obedecendo as seguintes formalidades: I — a votação será em aberto; * Redação modificada pela Rosolução nº001/2014 de 22 de maio de 2014. H — os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, por ordem alfabética, se dirigindo à Tribuna e declarando o seu voto; * Redação modificada pela Rosolução nº001/2014 de 22 de maio de 2014. HH — será considerado eleito o candidato, a qualquer cargo que obtiver maioria de votos, ou que, empatando, seja mais idoso; Iv — proclamados os resultados, os eleitos, no inicio da legislatura tomarão posse imediatamente e, na gestão seguinte, no dia 1º de janeiro imediatamente posterior à eleição. Art. 25 É vedada a reeleição de membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura. Pag. 8/46 8 1º No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara dentro de trinta dias, elegerá substituto. $ 2º O afastamento do membro da Mesa por mais de seis meses, em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do cargo. Art. 26 A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, aplicando-se as disposições dos parágrafos 4º e 5º do artigo 23. SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 27º À Mesa, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno, compete: I — propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; H — auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das sessões plenárias; mm — recolher à tesouraria da prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro; Iv — através da presidência, enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior, — em Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO V — declarara perda do mandato do Vereador nos casos e nas formas previstas neste Regimento, na Lei Orgânica, Constituição Federal e, subsidiariamente, na legislação federal, VI — apresentar projetos de lei, através do Presidente da Câmara; vil — Encaminhar ao Prefeito pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara. SEÇÃO III DO PRESIDENTE Art. 28 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I — quanto às atividades legislativas; a) - comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) — determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo, lhe for contrário; c) - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) — declarar prejudicada a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) — autorizar o desarquivamento de proposição; f) — expedir os projetos às Comissões e ao Prefeito; 9) — zelar pelo prazos do processo legislativo, bem como dos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) - nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substituto; i) — declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o Vereador faltar a cinco (05) reuniões ordinárias consecutivas. H — quanto às sessões: a) — convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo as normas legais vigente e as determinações do presente Regimento; b) — determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; c) — determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças; d) — declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultativos aos oradores; 1111111... >>w>—>>w>>>DD>>>—— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 9/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO e) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela constante, f) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em discussão; 9) — interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) - chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito; i) — estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações, |) — anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações; k) — anotar em cada documento à decisão do Plenário; |) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua alçada; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; n) - mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo Peas ioso solicitar a força necessária para esses fins; p) — anunciar término das sessões anunciando antes, a convocação da sessão seguinte; q) — deixar a Ordem do Dia a disposição dos Vereadores, num prazo mínimo de 04 (quatro) horas, antecedentes a sessão; r) dar posse aos Vereadores; s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições impostas pelo presente Regimento; t) - nomear as Comissões, com audiência dos lideres das Bancadas; u) — votas nos casos de empates, gozando também do mesmo direito nos escrutínios secretos. mm — quanto à administração da Câmara Municipal: a) - nomear, exonerar, promover, remover, admitir os servidores da Câmara Municipal, b) - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia de legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; c) — declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei, d) — substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinentes. mm Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO Art. 29 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da presidência, enquanto se trata do assunto proposto. Art. 30 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição. Art. 31 O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 32 Ao Presidente é facultado, nas casos de necessidade ou urgência, contratar servidores para a Câmara mediante contrato Administrativo, e por prazo determinado, ao que para tanto, necessário se torna a existência do cargo e consequente vaga. Art. 33 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, ficará investido na plenitude das funções da presidência o vice-presidente e, em sua falta, o secretario que estiver em exercício. SEÇÃO IV DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO Art. 34 Compete ao Vice-Presidente: I — substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo; H — assessorar o Presidente no que for necessário; Hit — receber e cumprir as delegações que a Presidência designar, Art. 35 Compete ao Secretário: I — fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro de presenças, anotando ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no final da Sessão; H — fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; Hi - ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada, ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara; IV — fazer as inscrições dos oradores; V — superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores; VI — redigir e transcrever as Atas das sessões secretas, VII — assinar com o Presidente os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara; >>> Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 11/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO vi — receber e expedir a correspondência oficial; IX — zelar dos arquivos da Câmara, inclusive dos papéis e documentos submetidos a apreciação dela e neles anotar as discussões e votações, autenticando-os com a sua assinatura. CAPITULO Il DAS COMISSÕES Art. 36 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, para emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo. Parágrafo único. As Comissões da Câmara são de três espécies: permanentes, especiais e de representação. Art. 37 As Comissões Permanentes tem por objetivos estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade. Parágrafo único. As Comissões Permanentes são sete, composta cada uma por três Vereadores, com as seguintes denominações: I — Executiva; H — Constituição, Justiça e Redação; mi — Finanças e Orçamentos; Iv — Obras e Serviços Públicos; V — Educação e Cultura, Saúde Pública e Assistência Social; Vi — Agricultura, Indústria e Comércio; Vil — Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania. Art. 38 Nos termos do artigo 28, inciso |, letra “h”, e inciso II, letra “t”, as Comissões são nomeadas pelo Presidente da Câmara. Art. 39 O mesmo Vereador não pode ser nomeado para mais de 03 (três) Comissões. Art. 40 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias das reuniões e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão serão destituídos se não comparecerem a cinco (05) reuniões ordinárias consecutivas. Art. 41 Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da legenda partidária. O CCC Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 12/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 42 Compete ao Presidente das Comissões: I — determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa; H — convocar reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos; mm — receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator que poderá ser o próprio Presidente; IV — zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão; V - Representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário. $ 1º O presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto. $ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. Art. 43 Compete à Comissão Executiva manifestar-se sobre os requerimentos de licença de dos Vereadores e projetos de Resolução em geral, tomar providência necessária à regularidade dos trabalhos legislativos e dirigir a polícia intema no recinto das Sessões, em colaboração com o Presidente da Câmara. Art. 44 Compete ainda à Comissão Executiva manifestar-se sobre todas as proposições relativas à concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios. Art. 45 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário. 8 1º É obrigatório a audiência, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. S$ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo. Art. 46 Com exclusividade, compete ainda à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar- se sobre o exercício dos poderes municipais, Funcionalismo Público Municipal, ajustes convenções com o estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da Câmara, da renuncia do Prefeito e Vice-Prefeito e conceder-lhes licenças para interromper suas funções ou para ausência do Município por mais de quinze (15) dias. Art. 47 Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre: I — a proposta orçamentária; H — a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; [DD Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 13/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO mm — as proposições referente a matéria tributária, abertura de credito, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a despesa ou a receita do Município, acarrete, responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao público; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas; V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e, os subsídios e/ou remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-Prefeito, quando houver distrito, e dos Vereadores quando foro caso; VI — zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário Municipal, sem que se especifique os recursos necessários à sua execução. Parágrafo únic. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo e em seus incisos, não podendo ser submetidos a discussão do Plenário sem o parecer desta Comissão. Art. 48 Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito Municipal, especialmente no que tange a vias de transporte e comunicação. $ 1º A Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete também fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado quando em execução. $ 2º À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete ainda manifestar-se sobre todas as proposições que versem sobre alteração de denominação de logradouros públicos. Art. 49 Compete à Comissão de Educação e Cultura, Saúde Pública e Assistência Social, emitir parecer sobre projeto referente a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, a higiene e saúde publica e às obras de caráter essencial. Art. 50 São atribuições da Comissão de Agricultura, Industria e Comércio manifestar sobre as questões referentes à agricultura, produção, consumo, riquezas do solo, mineração, metalúrgica, energia elétrica, fauna, flora, caça, pesca, irrigação, conservação do solo, saneamento rural e todo mais que estiver intimamente ligado à Industria e Comércio. Art. 51 São atribuições da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, manifestar-se sobre as seguintes questões: a) segurança pública; b) defesa civil; c) defesa dos direitos individuais e coletivos; d) direito da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; >>> Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 14/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS —- TO e) violência urbana e rural; f) discriminação étnica e social; 9) sistema penitenciário e, direitos dos detentos. Art. 52 Ao Presidente da Câmara incumbe, a partir do momento da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo único. Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para a qual tenha sido solicitada urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão própria, logo que o mesmo dê entrada na Câmara, independente de apresentação ao plenário. Art. 53 O prazo para a Comissão exarar seu parecer será de vinte e quatro (24) horas, a contar do recebimento de matéria pelo Presidente da Comissão salvo decisão em contrario do Plenário. $ 1º O Presidente da Comissão designará imediatamente o Relator da Matéria, para apresentação do parecer, no prazo de quarenta e oito (48) horas. $ 2º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. $ 3º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três (03) membros para exarar parecer em Plenário. $ 4º Se o relator achar insuficiente o prazo estabelecido no parágrafo 1º para apreciação da matéria, poderá requerer reabertura do mesmo, por prazo idêntico, cujo pedido, não sendo em caráter de urgência, deverá ser referendado pelo Presidente da Comissão. 8 5º Os membros da Comissão poderão solicitar vistas das matérias em pauta, por prazo não superior a vinte e quatro (24) horas, dividido entre eles. $ 6º Também findo o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação. $ 7º Não se aplica os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final, nos termos deste Regimento. $ 8º Quando se trata de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos retro mencionados serão improrrogáveis. $ 9º Tratando de projeto de codificação, o prazo será declarado por determinação do Presidente da Câmara e referendado pelo Plenário. Art. 54 O membro da Comissão que não concordar com o parecer dos demais, poderá assinar vencido ou com restrições. Art. 55 Quando a matéria depender de parecer de mais de uma comissão, a cada uma delas será dado prazos individualizados nos termos do artigo 58 e seus parágrafos. =DD— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 15/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 56 Ocorrendo a hipótese do artigo anterior poderão também as Comissões elaborarem os pareceres em forma de Comissões Reunidas, sob a presidência, do Presidente da Comissão, de idade mais avançada. Art. 57 O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adição ou a sua rejeição, fazendo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Art. 58 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. 8 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 53 e seus parágrafos, até o Maximo de oito (08) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer. $ 2º O prazo não será interrompido quando se trata de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência neste caso, a Comissão poderá completar o seu parecer até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação do Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. Art. 59 As Comissões tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e papeis das repartições Municipais, devendo ser encaminhado expediente através do Presidente da Comissão ao Prefeito Municipal informando da necessidade da medida com a devida justificativa. Onde feita a justificativa o prefeito não poderá obstar. Art. 60 As Comissões Especiais serão constituídas por nomeação ex-oficio do Presidente da Câmara, ou a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. Art. 61 Na formação das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara designar Vereadores, observando-se no entanto, a aptidão de cada um bem como, a composição partidária. Art. 62 A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 63 As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externo de caráter social por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 64 O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores, para receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. Dm Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 16/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS —- TO CAPITULO Ill DO PLENÁRIO Art. 65 O Plenário é o órgão deliberador da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e numero legal para deliberar. 8 1º O local é o recinto da sede da Câmara. $ 2º O número é o quorum determinado em lei e neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 66 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 67 Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em Plenário, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. Art. 68 As bancadas constituirão suas lideranças em reunião previamente convocada e realizada no recinto da Câmara Municipal. $ 1º As bancadas comunicarão a Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, o que constará em ata. $ 2º Sempre que houver substituição de lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa. $ 3º Enquanto não cumprida as disposição dos Parágrafos 1º e 2º considerar-se-ão para todos os efeitos, como líder e vice-líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. $ 4º O líder designado pelo Prefeito Municipal será comunicado por este ao Presidente da Câmara oficialmente. Art. 69 O Presidente da Câmara comunicará por oficio, aos Presidentes de Partidos Políticos, e ao Juiz Eleitoral, a Constituição de suas lideranças, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade. Art. 70 Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. Art. 71 À Câmara, com a sanção do Prefeito, cabe, mediante Lei, dispor sobre matérias da competência do Município especialmente: I — sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas, bem como a fixação de preços e valores para recolhimento de receita não tributária; H — votar o orçamento anual, os orçamentos plurianuais de investimentos, operações de créditos e divida pública; m — criação da guarda municipal, fixação e modificação de seu efetivo; DDD >> Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 17/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Iv — autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares, instituir casos e condições para a subvenção, auxílio ou contribuições municipais, ou para quaisquer outras hipóteses de transferência corrente ou de capitais; V - criar os órgãos necessários à execução dos serviços públicos locais e descentralizarlhes a realização, pela instituição de autarquias, fundações ou empresas publicas ou através de constituição ou participação no capital de sociedade de economia mista. M — instituir o regime jurídico de pessoal, criar, modificar e extinguir cargos públicos, inclusive da administração descentralizada, e fixar-lhe os vencimentos; vil — permitir, autorizar ou conceder, a pessoa de direito público ou privado, a execução ou exploração de serviço municipal, respeitando os preceitos da lei federal aplicáveis. vit — bens do domínio Municipal; IX — baixar normas gerais de ordenação, crescimento funcional dos núcleos urbanos, e estabelecer as limitações por ventura necessária ao adequado desenvolvimento da vida comunitária; x — criação, transformação, extinção e estruturação de empresas publicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; XI — planos e programas municipais de desenvolvimento; XI — organização das funções fiscalizadas da Câmara Municipal, XIV — normatização da cooperação das associações representativas do planejamento municipal, Xv — dar nomes as vias publicas e outros logradouros bem como a edifício e prédios públicos, XVI — regular as condições para a edificação e para obras de reparo, conservação, reconstrução ou demolição de edifício; Xvil — estabelecer condições para abertura, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; Xvill - — regular a exploração dos serviços municipais de transporte coletivo, urbano e rural, e fixar as tarifas a serem cobradas por estes e os preços dos serviços de taxi e moto-taxi; XIX — determinar a tonelagem máxima permitida aos veículos de carga em trafego exclusivo, dentro do território municipal; XX — autorizar a aquisição de bens, quando se trata de propriedade imóvel, salvo nos casos de doação sem encargos; XXI — regular os casos de concessão de uso de permitir a gravação de ônus ou a alienação de bens, esta última mediante concorrência pública obrigatória, sob pena de nulidade; —— eee Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 18/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO XXIl | — fixar feriados religiosos, nos termos de legislação federal; XXIII — criar e regulamentar o uso dos Símbolos Municipais; XXIv — normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse especifico do município, da cidade, de vias ou de bairros, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado; XXV transferência temporária da sede do governo municipal, bem como a criação, organização e supressão de distritos; XXVI — criação do Código Municipal de Posturas; Art. 72 Compete exclusivamente à Câmara: | — elaborar seu Regimento Interno; H — dispor sobre sua organização própria, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, seus serviços e fixação da respectiva remuneração observando os parâmetros fixados na Constituição Federal, na Estadual e Legislação pertinente, WI — resolver definitivamente sobre convênios, consórcios, ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; Iv — eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, nestas assegurando tanto quanto possível, à representação dos partidos políticos que participem da Câmara; V — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; MV — fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição; vil — conceder licença: a) - Ao Senhor Prefeito ao Senhor Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos; b) - Aos Vereadores pelos motivos enumerados neste Regimento Interno. vil — julgar anualmente as contas do Prefeito prestadas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX — proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de Março de cada ano; x - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XI — zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; om Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 19/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO xi — apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão do Poder Executivo; XI - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de Processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento; XIV — aprovar previamente, por escrutínio secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei Municipal determinar, além dos Secretários Municipais, cuja argúição será obrigatória; Xv — conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa; XVI -— criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos, um terço e o aprovar a maioria absoluta dos Vereadores, que será de três (03) membros e terá seu Presidente designado pelo Presidente da Câmara Municipal; XVII | - conhecer a renuncia do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores; XVII! — processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores, e afastá-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos de condições reproduzidas nesta Lei, XIX — exercer, com auxilio do Tribunal de Contas, através de controle externo, a fiscalização financeira e orçamentária do Município; XX — julgar as contas do Prefeito, e as da aplicação de verbas entregues, sempre mediante parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas; XXI — requerer a intervenção do Estado no Município por intermédio do Tribunal de Contas, quando o Prefeito deixar de: a) - Pagar por dois anos consecutivos, divida fundada; b) — na prazo estabelecido no presente Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, deixar de prestar contas anuais, acompanhadas dos respectivos balancetes mensais; c) — repassar os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado ao Poder Legislativo Municipal, até o dia vinte (20) de cada mês. TITULO Il DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPITULO | DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 73 O processo legislativo compreende a elaboração de: | — emendas à Lei Orgânica Municipal; =—[[[["————————— em Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 20/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO H — leis complementares; Hi — leis ordinárias; IV — decretos legislativos; V — resoluções. a) — em forma de Lei, os atos que trata os itens VI e XIII do artigo 22, os itens II, V, VI, VII, XII, XIV, XV e XVIII do artigo 23 da Lei Orgânica, e artigo 73, itens III, VI, e XIV deste Regimento. b) em forma de Decreto Legislativo os atos referidos nos itens IV e XI do artigo 22 e o item III do artigo 23 da Lei Orgânica e artigo 73, itens II, Vil e XX do Regimento Interno. c) em forma de Resoluções os atos mencionados no artigo 22, Il, V e X da Lei Orgânica, além dos itens |, V, VII, XXI, do artigo 73 deste Regimento. Art. 74 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, à Comissão da Câmara ao Prefeito e ao povo. $ 1º É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que: I — disponham sobre matéria financeira prevista no artigo 128 da Lei Orgânica do Município; H — criem cargos, empregos, ou funções públicas na administração direta ou autárquica e sua remuneração; mm — disponha sobre servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e a aposentadoria; IV — criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal; $ 2º A iniciativa popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria, pela representação à Câmara Municipal, de projeto de Lei, ou de emenda à Lei Orgânica Municipal, com subscrição de pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado municipal; $ 3º Não serão admitidas emendas que aumentam a despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, observando o disposto no artigo 128 e seguintes da Lei Orgânica; $ 4º Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas, nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da mesma; Art. 75 A aprovação das Leis far-se-á através de três discussões e votações e a dos Decretos Legislativos e Resoluções em duas, com intervalo de vinte e quatro horas no mínimo. Art. 76 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de Lei sobre quaisquer matérias, salvo as de competência privativa desta Casa de Leis, os quais, se assim solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias a contar do seu recebimento. 8 1º A solicitação prevista neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 21/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO $ 2º Se a Câmara não se manifestar em ate 45 dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrepondo-se à deliberação, quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, à exceção do previsto no artigo 128 da Lei Orgânica. Art. 77 O Projeto de Lei aprovado será encaminhado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará, em três (03) dias. $ 1º Se o Prefeito o considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-a, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do protocolo de recebimento, e comunicará em quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, as razões que ensejaram o veto. $ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. $ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importara em sanção. $ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutino secreto. $ 5º Se o veto for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação a ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas do recebimento, e não fazendo, fá-lo-á o Presidente da Câmara. $ 6º Se o veto for derrubado pelo Plenário, será o projeto enviado ao Prefeito para a sanção que deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas do recebimento e, não o fazendo, fá-lo-á o Presidente da Câmara. Art. 78 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar Delegação da matéria à Câmara Municipal. $ 1º Não serão objeto de delegação, os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre os Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos. $ 2º A Delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo, prazo, e os termos de seu exercício. $ 3º Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vetada qualquer emenda. Art. 79 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 80 Respeitada a sua competência quanto à sua iniciativa, a Câmara deverá apreciar em sessenta dias corridos, os projetos de Leis que contem com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, considerando urgente a matéria, poderá solicitar que sua apreciação se faça em 45 dias corridos, na forma prevista no artigo 76. CAPITULO Il DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 2WDWDDW>———————————— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 22/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 81 Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do Plenário podendo consistir em projeto de resolução, de lei ou de decreto legislativo, indicações, moções, requerimentos, pedidos de providencia, substitutivos, emendas, subemendas, destaques, pareceres e recursos. A Mesa, porém, deixará de aceitas quaisquer proposições que: I — contiver matéria visivelmente inconstitucional; H — versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; mi — delegar a outro poder, atribuições exclusivas do Legislativo; 4 — faça referencia à Lei, Decreto, Regulamento, ou Concessões sem sua transcrição por extenso; V — faça menção a Cláusula de Contratos, ou de concessões, sem sua transcrição por extenso; VI — seja redigido de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providencia objetiva; vil — seja anti regimental; vim — seja apresentada por Vereador ausente à Sessão. IX — tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental. Parágrafo único. Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na dire Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 82 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. $ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita, devendo, no entanto, para os efeitos legais, ser submetidas a votação pelo Plenário para aprovação final. $ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. Art. 83 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, obedecidas às disposições deste Regimento. Art. 84 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios à seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 85 O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. $ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissões, nem foi submetida à apreciação pelo Plenário, a este compete a decisão. $ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 86 No inicio de cada Legislatura, a Mesa ordenara o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes. $ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, ou de Resolução oriundos do executivo, Mesa Diretora ou de Comissões da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito. $ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitação regimental. Art. 87 As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo de apresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 88 Conforme já definido no artigo 80, Parágrafo 1º, toda e qualquer matéria, mesmo aquelas que contenham assinatura de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, ficarão sujeitos a votação pelo Plenário. Art. 89 Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, ou de Resolução deverão ser: I — precedido de título enunciativo de seu objetivo; H — escritos em dispositivos numerados, concisos, claros, e concebidos nos mesmos termos em que tenha de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; mm — assinados pelo Autor. $ 1º Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de proposição. $ 2º Sempre que possível, os projetos deverão ser acompanhados de motivação escrita. Art. 90 Lidos os projetos pelo secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto. I — sendo recebidas primeiramente, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, as demais exaram pareceres pela ordem numérica; H — no ato da leitura do projeto, será encaminhada uma cópia do mesmo, às bancadas partidárias da casa, além de fixar uma cópia no painel de aviso da Mesa; O) — é facultado a cada Vereador, o direito de solicitar cópia (para cada bancada) caso considere insuficiente o número de cópia distribuído às bancadas; 4 — quando a tramitação, caso os pareceres não sejam conjuntos, dar-se-á prioridade pela ordem ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; se houver um parecer contra a aprovação este terá prioridade pela ordem, sendo colocado primeiramente em tramitação Plenária; V — recebidos os pareceres, o projeto será colocado em 1º votação, caso receba emenda ou subemenda em Plenário, o projeto será devolvido às comissões, após a aprovação do parecer em Plenário, que por sua vez terão 24 horas para se manifestar sobre as emendas e subemendas, sendo que os devidos pareceres deverão ser apresentados na 2º votação; VI — esta formalidade de ——>—>——— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 24/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO tramitação é obrigatória para todas as proposituras, salvo as indicações, requerimentos, pedidos de providências e moções; Parágrafo único. Em caso de duvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 91 Os projetos elaborados pelas Comissões Especiais ou Permanentes, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvido outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Art. 92 Aos Projetos de Resoluções de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação. Art. 93 De um modo generalizado, nas proposições não serão permitidas expressões que suscitem idéias odiosas ou ofensivas à pessoas e classes. CAPITULO 1 DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 94 Os projetos de codificação são classificados em três: Códigos, Consolidação e Estatuto ou Regimento, e se definem na forma abaixo: I — Código é a reunião de dispositivos legais, sobre matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. NH — Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. mm — Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 95 Os Projetos de Codificação do artigo anterior, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição Justiça e Redação, cujos os prazos para as emendas, sugestões, pareceres, discussões e votações, serão determinados pela providência da Câmara. Art. 96 Os Projetos, constante deste capítulo, atingindo o estagio de discussão, tramitarão normalmente como os demais projetos. CAPITULO IV DAS INDICAÇÕES Art. 97 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento, aos requerimentos. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 25/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 98 A proposição do item anterior será lida no expediente e encaminhada a quem de direito, independente de deliberação do Plenário. $ 1º Entendendo o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. $ 2º Ao emitir parecer, a Comissão obedecerá os prazos definidos neste Regimento. CAPITULO V DAS MOÇÕES Art. 99 Moção é proposição em que é sugerida manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. $ 1º Assinada por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. $ 2º Sempre que requerida por qualquer Vereador e Aprovada pelo Plenário, a Moção será previamente apreciada pela Comissão competente. CAPITULO VI Pag. 26/46 DOS REQUERIMENTOS Art. 100 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies: | — Sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; H — Sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 101 Serão verbais e da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitam: a) — a palavra ou a desistência dela; b) - permissão para falar sentado; c) — posse de Vereador ou Suplente; d) — leitura de qualquer matéria pêra conhecimento do Plenário; e) - observância de disposição regimental; f) — retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação Plenária; 9) — retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido a deliberação Plenária; ———— >>> Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO h) — verificação de votação ou de presença; i) — informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; j) — requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão; k) — preenchimento de lugar em Comissão. Art. 102 Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem: a) - renuncia de membros da Mesa; b) — audiência de Comissão; c) — designação de Comissão Especial para relatar parecer nos casos previstos nesse Regimento; d) — juntada ou desentranhamento de documentos; e) — informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; f) - votos de pesar por falecimento. Art. 103 Informando à Secretaria, havendo pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. Pag. 27/46 Art. 104 Serão de alçada do Plenário e votados sem preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: a) — prorrogação das Sessões nos termos desta resolução; b) — destaque de matéria para votação; c) votação por determinado processo; d) encerramento de discussão na forma regimental. Art. 105 Serão de alçada do Plenário, escritos e discutidos os requerimentos que solicitem: a) — votos de louvor ou congratulação; b) — audiência de Comissão sobre assunto em pauta; c) — inserção de documento em ata; d) — preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; e) — retirada de proposições já discutida pelo Plenário; f) — informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 9) — informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; h) - convocação do Prefeito para prestar informações ao Plenário; — >>> Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO i) — convocação dos Secretários para prestar informações ao Plenário. $ 1º Os requerimentos das alíneas “h” e “i” devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos e encaminhados às providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los; manifestando qualquer Vereador a intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão. $ 2º Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal. $ 3º A iniciativa popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria, pela representação à Câmara Municipal, de projeto de lei, ou de emenda a Lei Orgânica Municipal, com subscrição de pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado municipal. $ 4º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, observando o disposto nos artigos 128 e seguintes da Lei Orgânica. $ 5º Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas, nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa. $ 6º O Requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, se assinado por 2/3 (dois terço) dos Vereadores Presentes. Art. 106 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias. Art. 107 Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos a atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, ou às Comissões. Caso contrario, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. Art. 108 As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. CAPITULO VII DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 109 Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. RR Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 28/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um, ao mesmo projeto. Art. 110 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou Resolução, e podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. $ 1º A emenda supressiva é a que manda suprir, em parte ou no todo, o artigo do projeto que se quer atacar. $ 2º A emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso. $ 3º Emenda aditiva é a que refere a acrescer aos termos dos artigos. $ 4º Emenda modificativa é a que diz respeito apenas a redação do artigo, sem alterar seu conteúdo. Art. 111 Emenda oferecida a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 112 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. $ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação. $ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto, substitutivos ou emenda. Pag. 29/46 $ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos autônomos sujeitos à tramitação regimental. TITULO IV DAS SESSÕES CAPITULO | DA INSTALÇAO E DA POSSE Art.113 No primeiro dia de janeiro do ano imediatamente posterior às Eleições, às 10:00 horas, a Câmara reunir-se-á para a posse de seus membros, sobre a presidência do Vereador mais votado, a fim de iniciarem os trabalhos, obedecendo a seguinte Ordem: I — Nomear, provisoriamente, um Secretário e um Vice-Presidente para compor a Mesa, devendo ser obrigatoriamente pela ordem de votação, sendo este superior aquele; H — Receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse nos respectivos cargos; m — Eleger a Mesa Diretora, por escrutino nominal e secreto. OD Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 114 Na Sessão solene de instalação, os Vereadores oferecerão a Mesa provisória, declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, e depois de exibidos os diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse. $ 1º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, ESPECIALMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.” $ 2º O compromisso se completa com a assinatura do livro de termo de posse. $ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão para o fim especial de eleger a Mesa. $ 4º O Vereador que não comparecer à Sessão solene de instalação poderá prestar compromisso e tomar posse de seu mandato, desde que o faça no prazo de trinta (30) dia, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da Câmara, tiver justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da cessão do impedimento. $ 5º Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo pelo seu Presidente. CAPITULO Il DAS SESSÕES EM GERAL Art. 115 As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou comemorativas, considerando-se cada sessão uma reunião diária. Art. 116 A Câmara realizará somente sessões ordinárias a partir de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, ou no primeiro dia útil imediatamente a estas datas, em caso de recaírem aos sábados, domingos e feriados. $ 1º A convocação ordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo seu Presidente, Prefeito, ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. $ 2º Na sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre a matéria específica de sua convocação. $ 3º As sessões da Câmara serão prorrogadas se houver requerimento neste sentido, assinado por um terço (1/3) dos Vereadores presentes e aprovado por maioria absoluta. $ 4º O horário regimental para a realização de Sessões Ordinárias e Extraordinárias terá inicio às 19:00 horas. Art. 117 Requerida a convocação de Sessões Extraordinárias, pela(s) pessoa(s) relacionada(s) no parágrafo 1º do Artigo anterior, esta será convocada pelo Presidente, dentro de até quarenta e oito (48) horas, contando da data da solicitação protocolada, e marcada com antecedência de no mínimo 02 Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 30/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO (dois) dias dando-se ciência a todos os Vereadores, mediante protocolo, e edital fixado à porta da Câmara, ou por outro meio qualquer de comunicação. Art. 118 As Sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios destinados ao seu funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, as realizadas fora dele: I — deverão ser realizados, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, as realizadas fora dele; H — comprovada a impossibilidade de acesso no recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizados noutro local, aprovados pela Mesa no auto de verificação da ocorrência que será imediatamente publicado na Sede da Prefeitura; O) — quando solenes ou comemorativas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara; IV — só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos Vereadores; V — serão necessariamente públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 119 As sessões solenes ou comemorativas, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for determinado. Parágrafo único. Nessas sessões não haverá expediente, sendo dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para o encerramento. Pode se realizar em local condigno, fora da sede. Art. 120 Executadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 04 (quatro) horas com a interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, e aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate. O prazo de prorrogação será estabelecido pelo Presidente, com anuência do Plenário, pelo tempo que se fizer necessário. Art. 121 As sessões compõem-se de três partes, expediente, tribuna livre e Ordem do Dia. Parágrafo único. Não havendo matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em explicação pessoal. Art. 122 À hora do inicio dos trabalhos, por determinação do Presidente a Secretaria da Câmara Municipal fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de presença. $ 1º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética de nomes parlamentares, comunicados ao secretário. $ 2º Verificada a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de quorum, a Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 31/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Sessão não será aberta,lavrando-se no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação. $ 3º Não havendo numero para deliberação, o Presidente depois de terminada a apresentação da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão. Art. 123 Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. Parágrafo único. À convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderá assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolvam homenagear e representantes credenciados da imprensa e do rádio que terão lugar reservado para esse fim. CAPITULO Ill DAS SESSÕES SECRETAS Art. 124 A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. $ 1º Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la tendo que interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos assistentes, assim como os funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa e rádio, também determinará, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos. $ 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrario, a sessão tornar-se-á pública. $ 3º A Ata será lavrada pelo Secretario e lida na mesma sessão, sendo arquivada em seguida, com rotulo, datado e rubricado pela Mesa. $ 4º As Atas lavradas só poderão ser abertas para exame em sessão. Sob pena de responsabilidade civil e criminal. $ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reproduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão. $ 6º Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. CAPITULO IV DO EXPEDIENTE Art. 125 O expediente terá duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para a sessão se iniciar, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, a apresentação de proposições pelos Vereadores. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 32/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Parágrafo único. Ao receber a matéria, o Presidente, não pode, sob qualquer hipótese, submeter seu recebimento a votação. Deve, outrossim, ao lê-la, encaminhar para a Comissão respectiva. Art. 126 Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte Ordem: I — expediente recebido do Prefeito; H — expediente recebido de diversos; Hm — expediente apresentado pelos Vereadores; Iv — outros expedientes de interesses comuns $ 1º As proposições dos Vereadores, serão encaminhadas até a hora da sessão, ao Diretor da Secretaria ou quem suas vezes fizer, e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entregar ao Presidente no inicio da sessão. $ 2º Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: I — projetos de resolução; H — projeto de decretos Legislativos; O) — projeto de lei; Pag. 33/46 Iv — requerimento urgente; V — requerimentos comuns; M — moções; Vil — indicações. $ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, que torne inútil a deliberação ou importe em prejuízo à coletividade. $ 4º Documentos apresentados nos expedientes serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. 8 5º As proposições apresentadas seguirão normas capituladas a seguir, sobre a matéria. Art. 127 Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do expediente, que deverá ser dividido em três partes iguais, dedicadas respectivamente, ao Pequeno Expediente, Tribuna Livre e ao Grande Expediente. $ 1º As inscrições dos oradores para o expediente, serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Secretário. $ 2º O escrito que não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez só poderá inscrever-se novamente em último lugar em lista organizada. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO Art. 128 Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. $ 1º No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum Vereador poderá apartear, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador extrapolou o tempo regimental. 8 2º O tempo restante do Pequeno Expediente e Tribuna Livre, inferior a 05 (cinco) minutos e 10 (dez) minutos, respectivamente, será incorporado ao grande expediente. 8 3º As pessoas interessadas em se inscrever para manifestação na TRIBUNA LIVRE, terão que fazê- lo antes do inicio da sessão, em livro especifico e, de punho próprio, especificando o assunto. Pelo que então, terão o prazo de no máximo 10 (dez) minutos para sua explanação. $ 4º Na Tribuna Livre poderão inscrever-se até duas pessoas para cada sessão. Art. 129 No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público. Parágrafo único. Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será assegurado o direito, ao uso da palavra, em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior. CAPITULO V DA ORDEM DO DIA Art. 130 Findo o Expediente, por ter esgotado ou por falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. $ 1º Será realizada a verificação da presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 8 2º Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 131 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da Sessão, salvo se tratar de matéria de caráter de urgência urgentíssima, devidamente comprovada, conforme o parágrafo 1º do artigo 104 do Regimento Interno. Art. 132 O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir ou votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 133 A votação de matéria proposta será feita na forma determinada no capitulo desse regimento ao assunto. Art. 134 A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I — projeto de lei de iniciativa do Prefeito, com a solicitação de urgência; —=—— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 34/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO H — requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência; O) - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, e que não tenha sido solicitada à urgência; IV — projetos de resoluções, decreto Legislativo e de lei; V — recursos; VI — requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão; Vil — moções apresentados pelos Vereadores na sessão anterior; vil — pareceres da Comissão sobre indicações; IX — moções de outras edilidades. Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-se-á a ordem de estagio de discussão, redação final, primeira e segunda discussão valendo também para as Sessões Extraordinárias. Art. 135 A disposição da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, solicitadas por requerimentos, apresentados no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 136 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos gerais, a Ordem do Dia da Sessão Seguinte. Art. 137 A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandado. $ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente. $ 2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, em caso da infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. Art. 138 Não havendo mais oradores, para a explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. Art. 139 A requerimento subscrito por, no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores ou de oficio pela Mesa, aprovado pela maioria absoluta, poderá ser prorrogada a sessão, para apreciação de matéria remanescente. CAPITULO VI DAS ATAS Art. 140 A cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, todas as ocorrências, a fim de ser submetidas a plenário. -[]||D]DDDD>>—>————>—————— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 35/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Parágrafo único. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem. Art. 141 A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação até o inicio da sessão. Ao iniciar-se esta, com número regimental, o Presidente submeterá a Ata a discussão e votação. $ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por dois terço (2/3) dos Vereadores presentes. $ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la, no todo ou em parte. $ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a retificação a Ata será retificada, ou se aceita a impugnação será lavrada uma nova Ata, de acordo com o caso. $ 4º Em sendo aprovada, será assinada pela totalidade dos Vereadores da Casa. Art. 142 As Atas que não tiverem sido aprovadas por falta de número legal, somente serão aprovadas com número suficiente ao “quorum”. Art. 143 Ainda que não haja sessão regular, a Ata deverá ser lavrada, mesmo não havendo número, e nesse caso, serão mencionados os nomes dos Vereadores faltosos, consignando-se também alguma justificativa, se houver. Art. 144 A Ata de ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação com qualquer numero de Vereadores, antes de encerrar-se a sessão. TITULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO | DO USO DA PALAVRA Art. 145 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra: I — exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo, solicitar autorização para falar sentado, ou por outro motivo superveniente de força maior, comprovado e com anuência do Plenário; H — dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; HI — não usar a palavra sem a solicitação e sem receber o consentimento do Presidente; Iv — referir-se ou dirigir a outro Vereador, pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência; > DWDWW———————— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 36/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS —- TO V — respeitar a denegação de apartes. Art. 146 Vereador só poderá falar: I — para apresentar retificação ou impugnação da Ata; H — no expediente, quando inscrito na forma regimental; mm — para discutir matéria em debate; Iv — para apartear, na forma regimental; V — para levantar questão de ordem VI — para encaminhar a votação; vil — para justificar a urgência de requerimento; Vil — para justificar o seu voto; IX — para apresentar os requerimentos de sua competência; XxX — para explicação pessoal, nos termos do artigo 137. Art. 147 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que titulo do artigo anterior pede a palavra, e não poderá: I — usar a palavra com finalidade diferente da alegada ou solicitar após estar com ela, que a tag mude; H — desviar-se da matéria em debates; O) — falar sobre matéria vencida; Iv — usar de linguagem imprópria; V — ultrapassar o tempo que lhe competir; M — deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 148 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I — para leitura de requerimento de urgência; H — para comunicação importante a Câmara; mm — para recepção de visitantes; Iv — para votação de requerimento de suspensão de Sessão; V — para atender à pedido de “palavra de ordem” para propor questão de ordem regimental. Art. 149 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente o concederá, obedecendo a seguinte ordem: [WWW DWDD>>>—>——>—>—>——— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO a) — ao autor; b) - ao relator; c) — ao autor de emenda. Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo. Art. 150 Com relação à interrupção do orador a aos apartes, observar-se-á o seguinte: | — o aparte deva ser expresso em termos corteses e não exceder a um minuto e nem superior ao numero de três (03), pelo mesmo aparteante; H — não serão permitidos apartes paralelos sucessivos, ou sem a licença expressa do orador; mm — não é permitido apartear o Presidente, tão pouco ao edil que fale “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto, ou ainda que fale em explicação pessoal; Iv — o aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. V — quando o vereador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. Art. 151 São os seguintes os prazos concedidos aos vereadores para uso da palavra: ] — 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da /ata, falar no pequeno expediente, exposição de urgência especial de requerimento, discussão de redação final e encaminhamento de votação. H — 01 (um) minuto para votação; mm — 02 (dois) minutos para justificação do voto; Iv — 03 (três) minutos para falar pela Ordem; V — 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, modificação ou indicação sujeita a debate e para explicação pessoal; VI — 30 (trinta) minutos, para debates de projetos a ser votado englobadamente em primeira discussão, 10 (dez) minutos no máximo para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado artigo por artigo; Vil — 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado em segunda discussão, para discussão única de veto aposto pelo Prefeito; Vil — 45 (quarenta e cinco) minutos para discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para as quais se tenha solicitado urgência; Parágrafo Único. Serão desprezados estes, se o plenário decidir por outros prazos. — Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 38/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO Art. 152 Questões de ordem, é toda duvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento Interno, sua aplicação e sua legalidade. $ 1º Elas deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. $ 2º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão a que for referida. $ 3º Cabe ao Vereador que se sentir prejudicado, recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido a Plenário. S$ 4º Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador, pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do regimento. CAPITULO II DAS DISCUSSÕES Art. 153 Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário. Parágrafo único. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto à discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art. 154 Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do Projeto separadamente. $ 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. $ 2º Apresentando o substitutivo pela comissão ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. $ 3º Deliberando o Plenário, pelo prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo. $ 4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o projeto, as emendas e subemendas serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para novamente ser redigido conforme aprovado. $ 5º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda. $ 6º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art. 155 Na segunda fase de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. S 1º Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. $ 2º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma. 2D[W[WD>—>>——— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 39/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO $ 3º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma Sessão em que realizou a primeira. Art. 156 A urgência, dispensa as exigências regimentais, salvo a de número e de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. 8 1º O parecer poderá ser dispensado no caso da Sessão Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência. $ 2º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a justificativa e nos seguintes casos: I — pela Mesa, em proposição de sua autoria; H — por Comissão, em assunto de suas especialidades; Hi — por 1/3 (um terço) dos vereadores. Art. 157 A preferência é a primazia na discussão de uma proposição, sobre a outra, requerida por escrito e aprovada em Plenário. Art. 158 O adiamento de discussão de proposição, e será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. $ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. $ 2º Apresentando dois (02) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência, o que marcar menos prazo. Art. 159 O pedido de vista para estudo, será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de (02) dois dias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, sujeito à deliberação do Plenário. Art. 160 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por requerimento aprovado pelo Plenário. $ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores a favor e dois contra, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. $ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. $ 3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO ll Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 40/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO DAS VOTAÇÕES Art. 161 As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos neste Regimento, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. $ 1º Não poderá o Vereador participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu pessoal interesse, ou do cônjuge, ou de parente consangúíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive do ato. $ 2º Depende do voto da maioria absoluta de no mínimo 2/3 (dois terço), os seguintes temas: I - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa; H — o julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 162 Nas deliberações o voto será público, executados os casos por outra forma disciplinados neste Regimento. Parágrafo único. O voto será secreto nos seguintes casos: I — eleição da Mesa e das Comissões; H — deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa; mm — destituição de membro(s) da Mesa. Art. 163 Os processos de votação são três (03): simbólicos, nominal e secreto. $ 1º O processo simbólico pratica-se levantando-se primeiramente os Vereadores que aprovam e levantando-se, a seguir, os Vereadores que desaprovam a proposição. I — ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário; H — havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente; O) —- o processo simbólico será a regra geral às votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário; IV — do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer a verificação, mediante votação nominal. $ 2º A votação nominal será pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou não à proposição. I — O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos Vereadores que tenham votado SIM, e dos que tenham votado NÃO. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 41/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Art. 164 Havendo empate nas simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir empate. Art. 165 As votações devem ser feitas, logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se, por falta de número. Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 166 Na primeira discussão e votação será feita por artigo ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente. A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. Art. 167 Na segunda discussão, a votação se fará sempre englobadamente, salvo quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 168 Terá preferência para votação, às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 169 Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento expressamente o proíba. Art. 170 Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá se ausentar do recinto do Plenário. CAPITULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 171 Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaborar a redação final, de acordo com a deliberação, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste, poderá ser ampliado pelo Plenário, em deliberação especifica, se tratar de matéria muito extensa. Art. 172 Independe de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, os projetos: a) — Lei Orçamentária; b) — de Decreto Legislativo; c) — de Resolução reformando o Regimento Interno. Art. 173 Verificada a incoerência ou contradição, poderá ser apresentada na Sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos vereadores, no mínimo, emenda modificativa, qe não altere a substancia do aprovado. Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 42/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO Parágrafo Único. A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada será imediatamente retificada a redação final da Mesa. CAPITULO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 174 A sanção e o veto obedecerão ao previsto no artigo 77 deste Regimento Interno. Art. 175 As Resolução e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único. A fórmula para promulgação da Lei, Resoluções ou Decretos Legislativos, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara é o seguinte: O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A(O) SEGUINTE... (LEI, DECRETO OU RESOLUÇÃO). TITULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO CAPITULO | DO ORÇAMENTO Art. 176 Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandara distribuir aos Vereadores, e o encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento que, face à Fog Ani importância e extensão da matéria, terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. Art. 177 É defeso, por ocasião das discussões, e em todo o período de tramitação, a admissão de emendas que aumentem as despesas previstas. Art. 178 O processo de discussão e votação da Lei Orçamentária obedecerá ao previsto neste Regimento para outras matérias, com ampliação e prazos por determinação da Presidência, diante da necessidade apresentada, e com a anuência do Plenário. $ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, as quais poderão ser prorrogadas de Ofício pelo Presidente, serão as Sessões exclusivas a estas finalidades e alcançarão toda a Ordem do Dia. $ 2º A Câmara funcionará, necessitando, em Sessões Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de cada ano. $ 3º Observar-se-á quanto à Lei Orçamentária, o previsto no artigo 130 da Lei Orgânica. Art. 179 Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de Lei do Orçamento de que decorra: I — aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objeto ou objetivo; H — alteração de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da proposta; > WwwWwDwDD>>>—>————— Avenida Codespar s/nº Campina Verde - Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO mm — conceder dotação para inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelo órgão competente; Iv — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado; V — conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxilio e subvenções; VI — diminuição da receita ou alteração da criação de cargo e funções. Art. 180 Se, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sansão, será promulgado como Lei, o projeto originário do executivo. Parágrafo único. Se o Prefeito exercer o direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto, seguirão as normas prescritas no capitulo |, do Título Ill deste Regimento. CAPÍTULO Il DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 181 O controle Financeiro Externo, será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o acompanhamento e a fiscalização de execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito. Art. 182 O Prefeito encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, que dará o parecer prévio, concluindo pela aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Observar-se-á quanto ao Controle Externo, o previsto no Título Il, Capítulo |, na Seção VI da Lei Orgânica. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO Art. 183 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários, na forma do Artigo 22, item VII, da Lei Orgânica, para prestar informações sobre assuntos referentes à administração municipal. Parágrafo único. As informações poderão ser requeridas por seu Presidente, bem como qualquer das Comissões Permanentes, e pelos Vereadores, e, sujeito às normas expostas em capitulo próprio. Art. 184 Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações, bem como ao seu secretariado. Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara, prorrogação de prazo para si e para seu secretariado, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 185 Os pedidos de informações podem ser retirados se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. DDD Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 44/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO $ 1º As informações requeridas por quaisquer das fontes previstas no Artigo 183, terão que necessariamente receber aprovação do Plenário. $ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. $ 3º Aprovada a convocação o Presidente entender-se-á com a autoridade convocada, a fim de fixar dia e hora, para comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. $ 4º O Prefeito bem quaisquer dos seus Secretários poderão espontaneamente comparecerá a Câmara para prestar informações, após entendimento com o Presidente que designará dia e hora a recepção. Art. 186 Na sessão a que comparecer, a autoridade terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. Parágrafo único. É defeso aos Vereadores apartear a exposição ou levantar questões ao assunto da matéria em debate. Tais esclarecimentos poderão ser auxiliados por assessores ou funcionários municipais e a autoridade arguida estará sujeita as normas deste Regimento. CAPITULO IV DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 187 Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário será encaminhado à Mesa para opinar. Parágrafo único. Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação dos demais processos. Art. 188 Os casos não previstos neste Regimento, ou contraditórios, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio, aberto especialmente para este fim. S$ 1º As interpretações feitas pelo Presidente ou Plenárias, em assuntos controversos, também constituirão precedentes a serem lavrados no livro mencionado no “caput” deste artigo. $ 2º Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a Consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados publicando-os em separata. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189 Salvo as Secretas, qualquer seção poderá ser transmitida por veículo de comunicação social, tais como rádio, jornais, TV e outros. $ 1º Recaindo antes de terminar a contagem, em dia não útil ou recesso, o prazo começará novamente a ser contado, do primeiro dia útil. > ww Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins - TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016 Pag. 45/46 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS — TO $ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 190 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins — TO, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2002. Antonio Dias Carneiro Presidente José Benicio Filho Vice-Presidente Manoel Pereira de Sousa Secretário Pag. 46/46 DIGITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO/2016 MESA DIRETORA - 2016 Celso Dias Silverio - DEM - Vereador Presidente Manoel Ribeiro de Souza — PSC - Vereador Vice Presidente João Divino Mudesto Miranda — PSC - Vereador Secretário Geral Welton Silva — PTB - Vereador 1º Suplente da Secretaria Vandegildo Benicio de Oliveira — PSB - Vereador 2º Suplente da Secretaria DEMAIS VEREADORES José Bonfim da Costa —- PTB - Vereador Joselito Goes de Azevedo — SD - Vereador Manuel Messias Benicio - SD - Vereador Genivaldo Bandeira Labre Barros —- PMDB - Vereador COLABORADORES Ailton Martins Brito - Assessor Contábel Dourival Martins Santiago - Assessor Parlamentar Karita Martins Nava - Secretária/Controle Interno —=[][][][][]DD——>—— o ————————— Avenida Codespar s/nº Campina Verde — Monte Santo do Tocantins — TO, CEP: 77.673-000, Fone: 63 3615 1016