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norma nº 13/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.”
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
1
PORTARIA Nº 13/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a política de proteção de 
dados pessoais no âmbito da Câmara 
Municipal de MONTE SANTO DO 
TOCANTINS/TO, bem como institui regras 
específicas complementares às normas 
gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá 
outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO 
TOCANTINS/TO, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de MONTE SANTO 
DO TOCANTINS/TO e,
CONSIDERANDO o previsto pela Lei Federal Geral de Proteção de 
Dados Pessoais, nº 13.709, de 2018;
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito 
fundamental, previsto no inc. LXXIX do art. 5º da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo de 
mecanismos de proteção de dados pessoais para garantia do 
cumprimento das normativas vigentes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta as competências e os procedimentos a 
serem observados pelos Órgãos de Casa Legislativa, com o fim de 
garantir a proteção de dados pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:
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I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização 
de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à 
vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma 
pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados 
pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em MONTE SANTO DO 
TOCANTINS/TO do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou 
extração;
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XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a 
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual 
o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais 
para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de 
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de 
organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas 
de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os 
diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de 
respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao 
tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais adotada por essa 
Casa Legislativa deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento 
de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para 
o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
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VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas 
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou 
difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados 
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para 
fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo 
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a 
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA
Art. 4º O Poder Legislativo, por meio de seus Departamentos e 
Diretorias, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar 
e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste 
decreto; 
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IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os 
Departamentos e Diretorias devem observar as diretrizes editadas pelo 
encarregado da proteção de dados pessoais.
Art. 5º O Presidente dessa casa designará, por meio de portaria, um 
servidor para atuar como encarregado da proteção de dados pessoais, 
para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do 
encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e 
objetiva, no Portal da Transparência.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração 
Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à 
proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, 
conforme art. 4º, inciso III deste decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos 
técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste 
artigo;
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a 
respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de 
dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de 
dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
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VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à 
proteção de dados pessoais ao encarregado, informando eventual 
ausência à entidade, para as providências pertinentes;
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade 
nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação 
à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o 
encaminhamento ao Departamento responsável pelo tratamento de 
dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou 
apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste 
artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas 
solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI - requisitar dos departamentos responsáveis as informações 
pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada 
pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à 
proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 
13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
§ 1º O encarregado de proteção de dados desta Casa Legislativa terá os 
recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas 
funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso 
motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de 
sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Cabe aos Órgãos e Departamentos desta Casa Legislativa:
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I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado de proteção 
de dados pessoais do Município no sentido de fazer cessar uma afirmada 
violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas 
pertinentes;
III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o encarregado de proteção de dados pessoais seja 
informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões 
relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 8º Cabe à ao Responsável pela Tecnologia de Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo 
encarregado de proteção de dados pessoais para a elaboração dos 
planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os Departamentos na 
implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 9º Cabe, por solicitação do encarregado de proteção de dados 
pessoais:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de 
adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018, e do presente decreto pelos departamentos 
do Poder Legislativo;
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III - responder às consultas ou questionamentos do encarregado de 
proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CASA 
LEGISLATIVA
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos do Poder 
Legislativo Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento 
das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua 
finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas 
sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas 
utilizadas para a sua execução.
Art. 11. Os Departamentos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar 
o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades 
públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas 
públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios 
de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 
13.709, de 2018.
Art. 12. É vedado aos Departamentos do Poder Legislativo Municipal 
transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de 
dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija 
a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, 
observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
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III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por 
meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao 
encarregado de proteção de dados pessoais do Município para 
comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a 
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a 
segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o 
tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica 
conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão 
ou entidade municipal.
Art. 13. Os Departamento do Poder Legislativo podem efetuar a 
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de 
direito privado, desde que:
I - o encarregado de proteção de dados pessoais informe a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal 
correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal 
nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada 
publicidade nos termos do art. 11, inciso II desta portaria;
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a 
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso 
compartilhado entre estas e o departamentos e entidades municipais 
poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no 
ato do consentimento.
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Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e 
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção 
específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, 
e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para 
o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas 
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da 
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo 
público em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Monte Santo do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023.
ANA LUCIA PARENTE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal

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