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norma nº 14/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO”. LGPD
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
1
PORTARIA Nº 14/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E 
PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO 
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito 
fundamental, previsto no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras quanto a 
privacidade e proteção de dados.
RESOLVE:
Art. 1º Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados, no âmbito 
do Poder Legislativo do Município de MONTE SANTO DO 
TOCANTINS/TO, a qual passa a integrar o sistema de gestão corporativo 
do Poder Legislativo Municipal, seguindo as normas internacionalmente 
reconhecidas e amplamente aceitas no Brasil, objetivando estabelecer, 
implementar, operar, monitorar, analisar, manter e aprimorar as 
melhores práticas relacionadas à privacidade e proteção dos dados das 
pessoas naturais.
Art. 2º É assegurado ao titular dos dados o direito de obter:
I - acesso aos dados do titular que são tratados pelo controlador;
II - confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais 
e de cópia desses dados, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;
III - correção ou retificação dos dados pessoais do titular que 
estiverem incorretos, incompletos ou inexatos;
IV - eliminação, a qualquer tempo, dos dados pessoais do titular se 
não existirem fundamentos legais ou de interesse público que 
justifiquem a sua conservação;
V - anonimização dos dados pessoais tratados, podendo requerer o 
bloqueio ou a eliminação daqueles considerados desnecessários ou 
excessivos para a finalidade aplicada;
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VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, 
observados os segredos comercial e industrial;
VII - informações das entidades com as quais o controlador realizou 
uso compartilhado de dados;
VIII - informações sobre a possibilidade de não fornecer 
consentimento e sobre as consequências do não fornecimento; e
IX - revogação do consentimento a qualquer momento nos termos 
deste artigo.
§ 1º A solicitação poderá se dar mediante pedido formulado através do 
e-mail: camaramunicipalmontesantocamar@gmail.com.
§ 2º Na hipótese de eliminação conforme inciso IV será utilizada a Tabela 
de Temporalidade de Documentos vigente no momento da eliminação.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos 
departamento do Poder Legislativo Municipal além da boa-fé, deverão 
observar os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para 
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados 
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades 
do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, 
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e 
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os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos 
comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas 
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de 
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de 
dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento 
para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; e
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo 
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a 
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados 
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será utilizado pelo Poder 
Legislativo Municipal para o atendimento de sua finalidade pública, na 
persecução do interesse público, com o objetivo de executar as 
competências ou cumprir as atribuições legais estabelecidas em lei, ou, 
ainda, nas seguintes hipóteses:
I - expresso consentimento do titular dos dados;
II - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso 
compartilhado de dados;
IV - realização de estudos por órgão de pesquisa, via anonimização 
dos dados pessoais, sempre que possível;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de 
procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte 
o titular;
VI - exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo 
ou arbitral;
VII - proteção da vida ou da segurança física do titular ou de terceiro;
VIII - tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por 
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
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IX - quando necessário para atender ao legítimo interesse do 
controlador ou de terceiro; e
X - proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação 
pertinente.
Art. 5º Os Dados Pessoais dos menores, cuja coleta e tratamento não 
decorra de fundamento legal, somente serão coletados e tratados com o 
consentimento dos seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais têm a prerrogativa de 
exercer os direitos sobre os Dados Pessoais dos menores em condições 
similares aos dos titulares dos dados.
Art. 6º Os Dados Pessoais de natureza sensível classificados na Lei 
Geral de Proteção de Dados - LGPD, em especial os que tratam sobre a 
origem racial ou étnica do seu titular, as suas opiniões políticas, as suas 
convicções religiosas, orientação sexual ou sobre a sua saúde física ou 
mental, incluindo a prestação de serviços de saúde e/ou que revelem 
informações sobre o seu estado de saúde, estão vinculados a um 
tratamento especial com salvaguardas técnicas e organizacionais 
específicas estabelecidas na LGPD.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal não repassará a terceiros, parceiros 
ou em qualquer negociação comercial, os dados pessoais coletados, 
exceto nas hipóteses de estrito cumprimento de obrigação legal, 
contrato, convênio ou instrumento congênere, determinação judicial ou 
mediante consentimento expresso destes.
Art. 8º Os aspectos referentes a segurança da informação e dos 
mecanismos de proteção dos dados estão descritos na política de 
tecnologia da informação e segurança disponível no órgão de imprensa 
oficial do Município.
Art. 9º O sítio eletrônico da Câmara Municipal e junto aos demais 
sistemas ligados a ele podem coletar informações enviadas pelo 
navegador quando visitado.
Parágrafo único. Os Dados de Uso podem incluir informações como 
endereço IP do computador, tipo de navegador, versão do navegador, 
páginas visitadas, data e hora da sua visita, tempo gasto naquelas 
páginas, identificadores exclusivos de dispositivos e outros dados de 
diagnóstico.
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Art. 10. Os Dados de Uso são coletados com as seguintes finalidades:
I - fornecer e manter o serviço;
II - notificar o usuário sobre alterações nos serviços;
III - fornecer atendimento e suporte ao cliente;
IV - fornecer análises ou informações para possibilitar melhorias nos 
serviços;
V - monitorar o uso do serviço;
VI - detectar, prevenir e resolver problemas técnicos.
Art. 11. O sítio eletrônico da Câmara Municipal junto aos demais 
sistemas ligados a ele podem se utilizar de cookies - arquivos com 
pequena quantidade de dados que podem incluir um identificador 
exclusivo anônimo ficando salvos no dispositivo do usuário.
Parágrafo único. O usuário pode instruir seu navegador a recusar todos 
os cookies ou indicar quando um cookie está sendo enviado, hipótese 
em que talvez não seja possível usar algumas partes dos serviços 
eletrônicos.
Art. 12. Os cookies utilizados possuem as seguintes finalidades:
I - cookies de sessão: visando operar os serviços;
II - cookies preferenciais: para lembrar das preferências do usuário e 
configurações; e
III - cookies de segurança: visando implementações de segurança, 
como evitar problemas em computadores compartilhados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023.
ANA LUCIA PARENTE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal

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