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norma nº 16/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS e dá outras providências”.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
1
PORTARIA Nº 016/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a aplicação da Lei 
Federal nº 14.129, de 29 de março de 
2021 (Governo Digital) no âmbito da 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE 
SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO 
TOCANTINS e dá outras 
providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO 
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de MONTE 
SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS e,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de 
março de 2021 (Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e 
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência 
pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 
12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso III c/c parágrafo 2° da Lei 
nº 14.129/2021 estabelece que as referências feitas nessa norma são 
cabíveis somente na hipótese do órgão municipal ter adotado os 
comandos desta lei por ato normativo próprio;
CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei 
de Acesso à Informação, na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o 
dever de transparência pública que garante o acesso à informação a toda 
sociedade,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE 
SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, o Programa de 
Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da CÂMARA 
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO 
TOCANTINS terá as seguintes diretrizes:
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I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a 
garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da 
inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas 
de atendimento ao cidadão;
Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa 
Legislativa, em parceria com os órgãos e entidades da Administração 
Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais 
públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA 
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, 
ESTADO DO TOCANTINS poderá criar instrumentos para 
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais 
necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento 
de competências para a transformação digital entre servidores 
municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e 
iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e 
cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação 
digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e 
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de 
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de 
serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
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II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços 
públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas 
por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e 
oficial, para a disponibilização de informações institucionais, 
notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como 
formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de 
serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as 
comunicações de interesse público, principalmente as referentes 
à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços 
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de 
satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, 
de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em 
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de 
dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos 
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua 
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto 
na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de 
Proteção de Dados, bem como os atos normativos que a regulamenta 
no âmbito municipal.
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DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, 
incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS 
PÚBLICOS
Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive 
os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas 
digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação 
custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso 
de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, 
respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os 
seguintes:
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I - Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao 
Cidadão;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL;
V – Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor;
VI - Legislação Municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII – Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e 
Licitação, Recursos Humanos e Arrecadação;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser 
garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de 
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023.
ANA LUCIA PARENTE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal

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