← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS e dá outras providências”. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 1 PORTARIA Nº 016/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS e dá outras providências”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS e, CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso III c/c parágrafo 2° da Lei nº 14.129/2021 estabelece que as referências feitas nessa norma são cabíveis somente na hipótese do órgão municipal ter adotado os comandos desta lei por ato normativo próprio; CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o dever de transparência pública que garante o acesso à informação a toda sociedade, RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, o Programa de Governo Digital. Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS terá as seguintes diretrizes: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 2 I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II – ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa Legislativa, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 3 II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os atos normativos que a regulamenta no âmbito municipal. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 4 DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MONTE SANTO DO TOCANTINS 5 I - Carta de Serviços ao Usuário; II – Portal da Transparência; III – Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV – Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL; V – Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor; VI - Legislação Municipal; VII - Nota Fiscal Eletrônica; VIII – Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e Licitação, Recursos Humanos e Arrecadação; DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023. ANA LUCIA PARENTE DA SILVA Presidente da Câmara Municipal