br-locleg corpus explorer

← Monte Santo do Tocantins (TO)

norma nº 17/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo Municipal MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.”
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
PORTARIA Nº 017/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo 
Municipal MONTE SANTO DO TOCANTINS, 
ESTADO DO TOCANTINS, os procedimentos 
para garantia do acesso à informação, conforme 
disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de 
Novembro de 2011.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO 
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de MONTE SANTO DO TOCANTINS, 
ESTADO DO TOCANTINS e,
RESOLVE:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no
inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, 
no âmbito da administração direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de 
MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, segundo o disposto 
neste Decreto e em consonância com a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o 
acesso as informações perante o Poder Público Municipal. 
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, na CÂMARA 
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS
garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de
fácilcompreensão. 
Parágrafo Único. A Controladoria Interna Legislativa compete orientar e fiscalizar a 
prestaçãodo SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as 
informações.
Art. 3º. Fica previsto a designação por ato normativo a Comissão de Avaliação de 
Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos tendo como integrantes:
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; eIII – receber e 
registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
2
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento 
imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega 
do número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
IIII - o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio 
eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido
ao SIC.
§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitosdo art. 6º.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número
de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o 
prazo de resposta.
Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
3
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não 
seja de competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais 
o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
§ 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 
vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ouobter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de
sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a
detenha;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande 
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua 
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.
§ 3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do 
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar 
cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá 
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução 
seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, 
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial 
de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, 
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
4
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente 
quanto ao local e modopara consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valorreferente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da 
comprovação dopagamento pelo requerente.
§ 2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou 
da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no 
prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade 
hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de
recurso.
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das 
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 
dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao 
SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente 
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias
para dar cumprimentoao disposto neste Decreto.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, 
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha 
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições 
de cargo, emprego ou função pública;
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
5
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informaçãoclassificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para 
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada 
em grau desigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VIII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.§ 1°. 
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, 
as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.
§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, 
também, por improbidade administrativa.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude 
de vínculo dequalquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o 
disposto nesta Portaria, estará sujeitos ás seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de
contratar com aadministração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; 
e
V - declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até queseja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade.
§ 1°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas 
juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, 
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivaro ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido 
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MONTE SANTO DO TOCANTINS
6
§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Monte Santo do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023.
ANA LUCIA PARENTE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal

open original →