← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária - LDO, para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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| Ê MONTE SANTO Cam Frabiatho que se Conquita LEI MUNICIPAL Nº 322/2024, DE 25 DE NOVEMBRO 2024. PUBLICAUU EM PLACAR PRÓPRIO DESTA PREFEITU DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A EM — PERL ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA — LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ee ESRRO ARTINS NETA, Prefeita do Município de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da RR Federal, em Soa hat com a pei do nt nº 101/2000 de Art. 1º. toNgo ly i w do Tocantins, Estado do diretrizes, objetivos, p des & met jele ' tá lei, compreendendo: I- as Metas Fis: VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. |- DAS METAS FISCAIS Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados no demonstrativo de metas fiscais, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de abril de 2008-STN. Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 1 do 90 Ny nn / MONTE SANTO Com Irabalho que se Conquita Art. 4º, Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: a) Demonstrativo | - Metas Anuais; b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 9) Demonstrativo VI - Projeção Atuarial do RPPS; h) Demonstrativo VII - Estimaj ç ão da Renúncia de Receita; e i) Demonstrativo VII - M ser de Expansão espesas Obrigatórias de Caráter Continuado. H k , Serão apurados em cada Parágrafo Único - Os Dem dá y nen Mrs Unidade Gestora e a s Art. 5º. Em cumprirhê : LRF, o Demonstrativo 1.2 z fado em valores Correntes e Constantes, relativos Despesas Primário e Nominal e Montante da Dí e EXALSiçio- E 025 e para os dois seguintes. l $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN. 8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º. Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidad PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 9 de 90 ay) NEY MONTE SANTO Com Trabalho que se Conquita Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º. De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com RU emória e metodologia de cálculo $ 2º - Objetivando maidkgansisi ul às aliglses, os valores devem ser demonstrados .em val p es, utilizando-se os mesmos Art. 8º. De a 2», Fiscais Atuais Comparadas cor as Fixadas*nos Três xercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Art. 9º. obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO D ATIVOS PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 24290 av VT MONTE SANTO Cam Irahalho que se Canquita Art. 10º. O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO RES PÚBLICOS Art. 11º. Em razão do dl staljelecidoY 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexó Bis ; da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO ção financeira e atuarial do regime próprio últimos exercícios O Demonstrativo VI - Recgil É Ê da Portaria nº 577/200MkS j artigo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminamé - Blftado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira; - A RECEITA Art. 12º. Conforme estabelecião no 8 2º, infiso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 13º. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 4 da 90 Ny ES MONTE SANTO Com Iratalho que se Canquita corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E ME JA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS Art. 14º. 082º,i que o demonstrativo de Metas Anuais seja ins je cálculo que justifiquem os resultados preten 2 das nos três exercícios anteriores, e evidenciang a stêngia dsipfemissas e os objetivos da política econômica naciof : 7/2008-STN, a base de dados dados na receita realizada res e das previsões para Parágrafo Único - De co da receita e da despesa So e na despesa exec 2022, 2023 e 20, 4 Ç METODOLOGIA E MEMÓI fIA DE CÁLÔULO DAS AS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 15º. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 16º. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologi determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página & de 90 e, hs Pap PREFEITURA DE MONTE SANTO Com Trabalho que se Canquita Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 17º. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 7 RS NS Parágrafo Único - Utiliza elaboração, constituída d nços e Balancetes para sua ícios anteriores e da projeção Art. 18º. financeiro de 2025, es a 2025, compatíveis com,d %6 Plano Plurianual de 2023 as nesta lei. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 8 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o planejamento não fica vinculado a valores previamente estimados no Plano Plurianual, pois são necessárias adequações na execução do mesmo. 8 4º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das demais estabelecidas na (Lei de Diretrizes Orçamentárias), consistem nos Programas e Ações vinculado à Agência Transversal e Multissetorial da Primeira Infância integra as prioridades e as metas da administração pública municipal para exercício. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página & de 90 Nm? MONTE SANTO Cam Irahalhe que se Canquita | À a f fonte FS Es ênto Il - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19º. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20º. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação j idade com a portaria conjunta nº 3, de 14 de abril de 2008. ! k Art. 21º. A Mensagen HA oposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo! fo 4. 984, conterá todos os Anexos exigidos na legistação! ; Ê erá entre outros, ao princípio da transpê equrtia sas, abrangendo os Poderes Legislativa 'é G 4 FBITICO ds Públicas e Outras (arts. 1º,81º4º |, "a" e 48 LRF). ' Art. 23º. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 24º. A Secretaria de Orçamento e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores até 30 (trinta) dias após aprovado o orçamento. Art. 25º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes. Art. 26º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025, compreenderá: | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 7 do 90 ay VmZ PREFEITURA DE A MONTE SANTO Com Jrabalha que se Conquita DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 27º. São receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de 4: 100) - Nicometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; À V- as rendas de seus pr VIII - a contribuição prevk lenha IX - outras. Art. 28º. Considera |- os fatores conjuntura is - ltados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabêlé 5 5Q E reflexo no exercício j Sfetivamente arrecadados no exercício de 2024 e exercícios pi Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000 e atualizações. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025, MIII - outras. Art. 29º, Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receit PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página R do 90 sy, VA MONTE SANTO Com Irahalho que se Conquita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 30º. O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, Ill da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se,jor o caso, esta mbém para abertura de Egg não se concretizem até do Chefe do Poder suplementares de dot Art. 31º. A receita Nigyerá jrralê atas” de todos os tributos de competência municipal, à IT vo Biaidos na | uição Federal. Art. 32º. Na propostN obedecer à classifica: Art. 33º. Oq todos os recursos fi transferências que privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. rão ser utilizados por ato de créditos adicionais aprésentação da receita deverá Normas da STN. seitas orçamentárias os provenientes de Art. 34º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 0 de 90 day ara AE MONTE SANTO Com Irahalho que se Conquita V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. Art. 35º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). Art. 36º. Na execução do orça poderá afetar o cumprime y, Poderes Legislativo e E observadas a fonte de re movimentação financeira da LRF): | - projetos ou atividade a ú | nsferências voluntárias; mento, verifi cad que o comportamento da receita no/das metas d ultado primário e nominal, os to, de forma de limitação de empenhos e |as dotações abaixo (art. 9º f Il - obras em geral, de: ú efa III - dotação para-combust i e) , F: ZA igós de terceiros das diversas AA IV - dotação para mate atividades. Parágrafo Único 4h ; ais de arrecadação para implementação] uid Ê de empenho e movimentação finarrceira, será cofísi ) anceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em ni fonte de recursos. Art. 37º. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, 8 2º da LRF). Art. 38º. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,8 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 39º. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lej PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo - TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 1 do 90 (EN, aa NES MONTE SANTO Cam Trabalho que se Conquita í onte. Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 40º. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF). Ant. 41º. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, | da LRF). Art. 42º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação , i para o fortalecimento do associativismo municipal e,é o em lei específica (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único - Asi h R sos do Tesouro Municipal deverão prestar conta S io, daE dáiifécebimento do recurso, na forma estabelecida pelataer si fart. 70, parágrafo único da Il - as destinadas ao custeio de Plbjetos e Programas de Governo; Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 11 4290 mermo NS MONTE SANTO Com Irabalho que se Conquita XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 44º. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as des mencionad rtigo anterior, com observância VII - outros. Art. 45º, As desp y q Sociais, ou concessão de qualquer vantagem o ] Gão de cargos, empregos e funções ou alteração d à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer Wi em relação ao crescimento efetivo das receitas corra à estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 104206 0; de Bafo (208 D7:57/ Art. 46º. O total da A gislátivo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereag Os as ão poderá ultrapassar 7% (sete por cem previstas no $ 5º, anterior 2024. Art. 47º, Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 48º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 49º. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. & das transferências alizado no exercício Art. 50º. A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviço: de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado! PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 19 do 90 MONTE SANTO Com Jrahalha que se Cenquita mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 51º. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 52º. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atesidimento às açõeside assistência social por meio de convênios. Art. 53º. Pass Sposa À irmar convênios com outras esferas governamentais /Gkiê 2 ai desenvolver programas nas áreas de educação, ' É : : imento, meio ambiente, assistência social, obra Art. 54º. A Lei Orçãimém b E . ea e incentivo às entidades cultura, turismo, Map ão de programas de apoio que se refere à educação, idades afins, bem como para a Art. 55º. A é auxí pVê nderá de autorização legislativa através e : , Art. 56º. para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Art. 57º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16,8 3º da LRF). Art. 58º. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 4 PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO, CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 12 do 90 e, “ty MONTE SANTO Cam Irahalhio que se Conquita da LRF). Art. 59º. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 60º. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e atualizações posteriores. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, “poderá ser feita por Decreto do(a) Prefeita Municipal no âmbi com autorização da Câmara Municipal e por Decreto Li Câmara no âmbito do Poder Legislativo. Art. 61º. Durante E ( ale Poder Executivo Municipal for autorizado por lei e ) i ou operações especiais no orçamento das U especial, desde que se Municipal, obedecerá ao& Fartgrato Único - Os cl Serão - de operações orçamentárias, metas físicas redli SAD 35 8P"R ELjo oxêê E 9 "e" da LRF). Art. 63º. Os rat Plurianual, que integrarem a Lei” Orçamentári de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 64º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/200 PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 14 de 90 MONTE SANTO Com Trabalha que se Conquita bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 65º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 66º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: | - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados: a) até a totalidade dos valores decorrentes de superávit financeiro, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso | e 8 2º da Lei 4.320/64; b) até a totalidade dos valores decorrentes do excesso de arrecadação, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Ile 88 3º e 4º da Lei 4.320/64; c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentária jâ025, até o li cem por cento das mesmas, ja Lei 4.320/64, e com base no Il - Efetuar operações dettéditt c Fê Gita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na:NBigma 'd 189 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 67º. A Lei Orça res Executivo e Legislativo a incluir elementos de des - suprir necessidades de execução orçamen o - à disponível dentro do projetos/atividades SUBI Art. 68º. i icará i | “No mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de iraneferênicias, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 69º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 70º. O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 71º. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 72º. Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desd PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 14 do 90 Vay Ny MONTE SANTO Com Trabalha que se Canquita que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único — As alterações orçamentárias no âmbito da Câmara Municipal deverão ser feita mediante autorização do(a) chefe do Poder Executivo, respeitando os limites estabelecidos. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 73º. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do ior & inatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 3 Art. 74º nderá de autorização em lei específica (art. 32, Pará Art. 75º, en 4 ido na legislação pertinente e enquanto perdurar id: Sso,“6: e Brobterá resultado primário necessário através da Rita er j ão financeira (art. 31, 8 1º, Ilda LRF). + ai : poderão em 2025, criar cargos! de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. Art. 77º. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 78º. Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. | - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 0 PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 16 do 90 mem E MF MONTESANTO Com Trabalho que se Conquita Edo montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; Ill - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 68% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. Art. 79º. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a od do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). N Art. 80º. O Executivo Mi 4 aê Seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal casêit E Hs estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): | - eliminação de vantag Il - eliminação das desp III - exoneração de serviâgts tes D eniisghissão; IV - demissão de servidorê jo, Art. 81º. Para efeit Meire ] s Gôntábeis, entende-se como terceirização de mão ) - te su CÊ emidores de que trata o art. guardem relação Plano de Cargos da Administração Mure r : inistração Pública Municipal, desde que, em ambos. os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. $ 1º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 8 2º - A contratação de despesas com serviços técnicos de assessoria e consultoria contábil e jurídica serão registradas/classificadas como despesas de consultoria, “elemento: 3.3.90.35 — Serviços de Consultoria”, e não integrarão o cálculo da despesa com pessoal. VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 82º. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO) CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 17 do 90 ms, PREFEITURA DE oe NU p ae MONTE SANTO Cam Irabalho que se Cenquita ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 83º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º, Il da LRF). Art. 84º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adisqao e nsação (art. 14, 8 2º da LRF) Art. 85º. mentária para o exercício s do prazo previsto para Art. 86º. O Executiva: i envia ta orçamentária à Câmara Municipal no prazo esta nicípio, que a apreciará e a devolverá para sanção a islativo anual. $1º- A Câmara! "caput" deste artigd. gumprir o disposto no $ 2º - Se o projeto de Lei Orçamêntária - LOA* a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, não forem encaminhados à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, o mesmo será considerado como aprovado sem ressalvas, fica o Executivo Municipal autorizado sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 87º. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 88º. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 89º. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. Art. 90º. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar nã PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 18 do 90 PREFEITURA DE MONTE SANTO Cam Irahalho que se Conquita processados inscritos em exercícios anteriores, quando não ocorrido o fato gerador da obrigação. Art. 91º. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar “não processados em liquidação” e “processados” inscritos a mais de 5 (cinco) anos, e os restos inscritos a menos de 5 (cinco) anos, desde que acompanhados de declaração do credor afirmando a inexistência do débito, sempre declarada pelo foro local, expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos a serem cancelados Art. 92º. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de atribuição ou não do Município. si RR créditos correspondentes ao orçamento de 2025Nf Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respect ltrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro pose ) iquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da | ? plligdo 26420, da Lei Complementar nº 101/2000; > Il - de pessoal e rês o limite de 6% (seis islativo, nos termos por cento) das re ligtcsóu da alínea "a", do in , do art. Ill - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 94º, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 95º. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índi acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2024 à agosto d PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 10 do 90 secrerna oe MN SP MONTE SANTO Cam Frahalho que se Conquita 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite total do valor orçado, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 96º. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 25 de novembro de 2024. PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO. CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br Página 9 do 9A