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norma nº 322/2024

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária - LDO, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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| Ê
MONTE SANTO
Cam Frabiatho que se Conquita
LEI MUNICIPAL Nº 322/2024, DE 25 DE NOVEMBRO 2024.
PUBLICAUU EM PLACAR
PRÓPRIO DESTA PREFEITU DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
EM — PERL ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA —
LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ee ESRRO ARTINS NETA, Prefeita do Município de Monte Santo do
Tocantins, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e
em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da
RR Federal, em Soa hat com a pei do nt nº 101/2000 de
Art. 1º. toNgo ly i w do Tocantins, Estado do
diretrizes, objetivos, p des & met jele ' tá lei, compreendendo:
I- as Metas Fis:
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão
identificados no demonstrativo de metas fiscais, integrante desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de abril de 2008-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
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MONTE SANTO
Com Irabalho que se Conquita
Art. 4º, Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
9) Demonstrativo VI - Projeção Atuarial do RPPS;
h) Demonstrativo VII - Estimaj ç ão da Renúncia de Receita; e
i) Demonstrativo VII - M ser de Expansão espesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. H k
, Serão apurados em cada
Parágrafo Único - Os Dem dá y nen Mrs
Unidade Gestora e a s
Art. 5º. Em cumprirhê :
LRF, o Demonstrativo 1.2 z fado em valores Correntes e
Constantes, relativos Despesas Primário e Nominal e
Montante da Dí e EXALSiçio- E 025 e para os dois
seguintes. l
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº 577/2008 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º. Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidad
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Com Trabalho que se Conquita
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º. De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IIl - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com RU emória e metodologia de cálculo
$ 2º - Objetivando maidkgansisi ul às aliglses, os valores devem ser
demonstrados .em val p es, utilizando-se os mesmos
Art. 8º. De a 2»,
Fiscais Atuais Comparadas cor as Fixadas*nos Três xercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Art. 9º. obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO D
ATIVOS
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Cam Irahalho que se Canquita
Art. 10º. O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO RES PÚBLICOS
Art. 11º. Em razão do dl staljelecidoY 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexó Bis ; da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO ção financeira e atuarial
do regime próprio últimos exercícios O
Demonstrativo VI - Recgil É Ê
da Portaria nº 577/200MkS j artigo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminamé - Blftado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira; - A
RECEITA
Art. 12º. Conforme estabelecião no 8 2º, infiso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13º. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
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Com Iratalho que se Canquita
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E ME JA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
Art. 14º. 082º,i que o demonstrativo de
Metas Anuais seja ins je cálculo que justifiquem
os resultados preten 2 das nos três exercícios
anteriores, e evidenciang a stêngia dsipfemissas e os objetivos da
política econômica naciof :
7/2008-STN, a base de dados
dados na receita realizada
res e das previsões para
Parágrafo Único - De co
da receita e da despesa So
e na despesa exec
2022, 2023 e 20, 4 Ç
METODOLOGIA E MEMÓI fIA DE CÁLÔULO DAS AS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15º. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 16º. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologi
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
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e,
hs
Pap
PREFEITURA DE
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Com Trabalho que se Canquita
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17º. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos
e precatórios judiciais. 7 RS
NS
Parágrafo Único - Utiliza
elaboração, constituída d
nços e Balancetes para sua
ícios anteriores e da projeção
Art. 18º.
financeiro de 2025, es
a 2025, compatíveis com,d
%6 Plano Plurianual de 2023
as nesta lei.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
8 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o planejamento não fica
vinculado a valores previamente estimados no Plano Plurianual, pois são necessárias
adequações na execução do mesmo.
8 4º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício
de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das
demais estabelecidas na (Lei de Diretrizes Orçamentárias), consistem nos
Programas e Ações vinculado à Agência Transversal e Multissetorial da Primeira
Infância integra as prioridades e as metas da administração pública municipal para
exercício.
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Nm?
MONTE SANTO
Cam Irahalhe que se Canquita | À a f fonte FS Es ênto
Il - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19º. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 20º. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação j idade com a portaria conjunta nº 3,
de 14 de abril de 2008. ! k
Art. 21º. A Mensagen HA oposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo! fo 4. 984, conterá todos os Anexos
exigidos na legistação!
; Ê erá entre outros, ao
princípio da transpê equrtia sas, abrangendo os
Poderes Legislativa 'é G 4 FBITICO ds Públicas e Outras
(arts. 1º,81º4º |, "a" e 48 LRF). '
Art. 23º. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 24º. A Secretaria de Orçamento e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores até 30 (trinta) dias
após aprovado o orçamento.
Art. 25º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2025 a preços correntes.
Art. 26º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025, compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
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PREFEITURA DE A
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Com Jrabalha que se Conquita
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 27º. São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de 4: 100) - Nicometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais; À
V- as rendas de seus pr
VIII - a contribuição prevk lenha
IX - outras.
Art. 28º. Considera
|- os fatores conjuntura is - ltados dos ingressos em
cada fonte;
Il - as metas estabêlé 5 5Q E
reflexo no exercício j Sfetivamente arrecadados
no exercício de 2024 e exercícios pi
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos
e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000 e atualizações.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025,
MIII - outras.
Art. 29º, Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receit
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sy,
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Com Irahalho que se Conquita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 30º. O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art.
5º, Ill da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se,jor o caso, esta mbém para abertura de Egg
não se concretizem até
do Chefe do Poder
suplementares de dot
Art. 31º. A receita Nigyerá jrralê atas” de todos os tributos de
competência municipal, à IT vo Biaidos na | uição Federal.
Art. 32º. Na propostN
obedecer à classifica:
Art. 33º. Oq
todos os recursos fi
transferências que
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
rão ser utilizados por ato
de créditos adicionais
aprésentação da receita deverá
Normas da STN.
seitas orçamentárias
os provenientes de
Art. 34º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte
e a função social da propriedade.
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
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day
ara AE
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V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
Art. 35º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 36º. Na execução do orça
poderá afetar o cumprime y,
Poderes Legislativo e E
observadas a fonte de re
movimentação financeira
da LRF):
| - projetos ou atividade a ú | nsferências voluntárias;
mento, verifi cad que o comportamento da receita
no/das metas d ultado primário e nominal, os
to, de forma
de limitação de empenhos e
|as dotações abaixo (art. 9º
f
Il - obras em geral, de: ú efa
III - dotação para-combust i e)
, F: ZA
igós de terceiros das diversas
AA
IV - dotação para mate
atividades.
Parágrafo Único 4h ; ais de arrecadação
para implementação] uid Ê de empenho e
movimentação finarrceira, será cofísi ) anceiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em ni fonte de recursos.
Art. 37º. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 38º. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,8 3º da
LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 39º. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lej
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(EN,
aa NES
MONTE SANTO
Cam Trabalho que se Conquita
í onte.
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 40º. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Ant. 41º. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 42º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação , i para o fortalecimento do
associativismo municipal e,é o em lei específica (art. 4º, |, "f"
e 26 da LRF).
Parágrafo Único - Asi h R sos do Tesouro Municipal
deverão prestar conta S io, daE dáiifécebimento do recurso, na
forma estabelecida pelataer si fart. 70, parágrafo único da
Il - as destinadas ao custeio de Plbjetos e Programas de Governo;
Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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mermo NS
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Com Irabalho que se Conquita
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 44º. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as des mencionad rtigo anterior, com observância
VII - outros.
Art. 45º, As desp y q Sociais, ou concessão de
qualquer vantagem o ] Gão de cargos, empregos e
funções ou alteração d à admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer Wi em relação ao crescimento
efetivo das receitas corra à estabelecido no art. 71, da
Lei Complementar nº 104206 0; de Bafo (208 D7:57/
Art. 46º. O total da A gislátivo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereag Os as ão poderá ultrapassar
7% (sete por cem
previstas no $ 5º,
anterior 2024.
Art. 47º, Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2024, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em
comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em
vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 48º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 49º. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
& das transferências
alizado no exercício
Art. 50º. A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviço:
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado!
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MONTE SANTO
Com Jrahalha que se Cenquita
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 51º. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 52º. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atesidimento às açõeside assistência social por meio de
convênios.
Art. 53º. Pass Sposa À irmar convênios com outras
esferas governamentais /Gkiê 2 ai desenvolver programas nas
áreas de educação, ' É : : imento, meio ambiente,
assistência social, obra
Art. 54º. A Lei Orçãimém
b E . ea
e incentivo às entidades
cultura, turismo, Map
ão de programas de apoio
que se refere à educação,
idades afins, bem como para a
Art. 55º. A é auxí pVê nderá de autorização
legislativa através e : ,
Art. 56º. para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 57º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens le Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16,8 3º da LRF).
Art. 58º. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 4
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e,
“ty
MONTE SANTO
Cam Irahalhio que se Conquita
da LRF).
Art. 59º. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 60º. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e atualizações
posteriores.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, “poderá ser feita por Decreto do(a)
Prefeita Municipal no âmbi com autorização da Câmara
Municipal e por Decreto Li Câmara no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 61º. Durante E ( ale Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei e ) i ou operações especiais
no orçamento das U especial, desde que se
Municipal, obedecerá ao&
Fartgrato Único - Os cl Serão - de operações orçamentárias,
metas físicas redli SAD 35 8P"R ELjo oxêê E 9 "e" da LRF).
Art. 63º. Os rat
Plurianual, que integrarem a Lei” Orçamentári de 2025 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 64º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025, conterá as prioridades
da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/200
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bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei
nº 4320/64.
Art. 65º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 66º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
| - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) até a totalidade dos valores decorrentes de superávit financeiro, de acordo
com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso | e 8 2º da Lei 4.320/64;
b) até a totalidade dos valores decorrentes do excesso de arrecadação,
conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Ile 88 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei
de Diretrizes Orçamentária jâ025, até o li cem por cento das mesmas,
ja Lei 4.320/64, e com base no
Il - Efetuar operações dettéditt c Fê Gita, nos limites fixados pelo
Senado Federal e na:NBigma 'd 189 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 67º. A Lei Orça res Executivo e Legislativo a
incluir elementos de des - suprir necessidades de
execução orçamen o - à disponível dentro do
projetos/atividades SUBI
Art. 68º. i icará i | “No mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de iraneferênicias, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 69º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e,
no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 70º. O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 71º. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de
bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 72º. Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desd
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Vay
Ny
MONTE SANTO
Com Trabalha que se Canquita
que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de
governo.
Parágrafo Único — As alterações orçamentárias no âmbito da Câmara Municipal
deverão ser feita mediante autorização do(a) chefe do Poder Executivo, respeitando
os limites estabelecidos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 73º. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do ior & inatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 3
Art. 74º nderá de autorização em lei
específica (art. 32, Pará
Art. 75º, en 4 ido na legislação pertinente
e enquanto perdurar id: Sso,“6: e Brobterá resultado primário
necessário através da Rita er j ão financeira (art. 31, 8 1º,
Ilda LRF). + ai :
poderão em 2025, criar cargos! de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 77º. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
Art. 78º. Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado
na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00
e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 0
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mem E MF
MONTESANTO
Com Trabalho que se Conquita
Edo
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
Ill - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de
68% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
Art. 79º. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a od do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF). N
Art. 80º. O Executivo Mi 4 aê Seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal casêit E Hs estabelecidos na LRF (art. 19
e 20 da LRF):
| - eliminação de vantag
Il - eliminação das desp
III - exoneração de serviâgts tes D eniisghissão;
IV - demissão de servidorê jo,
Art. 81º. Para efeit Meire ] s Gôntábeis, entende-se como
terceirização de mão ) - te su CÊ emidores de que trata o art.
guardem relação Plano de Cargos da
Administração Mure r : inistração Pública
Municipal, desde que, em ambos. os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
$ 1º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
8 2º - A contratação de despesas com serviços técnicos de assessoria e consultoria
contábil e jurídica serão registradas/classificadas como despesas de consultoria,
“elemento: 3.3.90.35 — Serviços de Consultoria”, e não integrarão o cálculo da despesa
com pessoal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 82º. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
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ms,
PREFEITURA DE oe NU p ae
MONTE SANTO
Cam Irabalho que se Cenquita
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 83º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, 8 3º, Il da LRF).
Art. 84º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adisqao e nsação (art. 14, 8 2º da LRF)
Art. 85º. mentária para o exercício
s do prazo previsto para
Art. 86º. O Executiva: i envia ta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo esta nicípio, que a apreciará e a
devolverá para sanção a islativo anual.
$1º- A Câmara!
"caput" deste artigd.
gumprir o disposto no
$ 2º - Se o projeto de Lei Orçamêntária - LOA* a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, não forem encaminhados à sanção até o início do exercício financeiro de 2025,
o mesmo será considerado como aprovado sem ressalvas, fica o Executivo
Municipal autorizado sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 87º. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 88º. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 89º. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder
no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
Art. 90º. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar nã
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PREFEITURA DE
MONTE SANTO
Cam Irahalho que se Conquita
processados inscritos em exercícios anteriores, quando não ocorrido o fato gerador
da obrigação.
Art. 91º. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar
“não processados em liquidação” e “processados” inscritos a mais de 5 (cinco) anos,
e os restos inscritos a menos de 5 (cinco) anos, desde que acompanhados de
declaração do credor afirmando a inexistência do débito, sempre declarada pelo foro
local, expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos a serem
cancelados
Art. 92º. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de atribuição ou não do Município.
si RR
créditos correspondentes
ao orçamento de 2025Nf Lei própria, os seguintes
gastos:
| - de pessoal e respect ltrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro pose ) iquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da | ? plligdo 26420, da Lei Complementar nº
101/2000; >
Il - de pessoal e rês o limite de 6% (seis
islativo, nos termos
por cento) das re ligtcsóu
da alínea "a", do in , do art.
Ill - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 94º, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 95º. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índi
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2024 à agosto d
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secrerna oe MN SP
MONTE SANTO
Cam Frahalho que se Conquita
2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite total do valor orçado,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 96º. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e
Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 25
de novembro de 2024.
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